A constitucionalidade na redução da maioridade penal

Resumo: Este trabalho tem como o objetivo primordial o estudo de alguns aspectos sobre a questão da redução da maioridade penal no Brasil, tendo em vista o crescente índice de criminalidade envolvendo menores infratores, é um debate no qual não são discutidas apenas questões da esfera jurídica mas também o anseio da população por medidas que façam diminuir a incidência de crimes praticados por menores. Buscando entender se a diminuição da maioridade penal será eficaz e irá de fato diminuir os índices de violência praticada por menores infratores ou apenas iria lotar o já falido sistema penitenciário brasileiro. Desta forma, busca entender a problemática da redução da maioridade penal ancorada na perspectiva sócio jurídica como forma paliativa de enfrentar o problema da criminalidade entre menores, tendo em vista o crescente índice de criminalidade envolvendo menores infratores, e analisando a eficácia da redução da idade penal como forma de combater a sensação de insegurança pública, em face de atos infracionais praticados por menores, sendo medida essencial para buscar neste estudo uma alternativa que irá ajudar na diminuição e combate aos crimes praticados por menores.[1]

Palavras-chave: Redução. Maioridade. Criminalidade

Abstract:This work has as main objective the study of some aspects of the issue of reducing the legal age in Brazil, in view of the increasing crime rate involving juvenile offenders, is a debate in which are not discussed only issues the legal sphere but also the yearning of the people for measures which aim to reduce the incidence of crime by minors.Seeking to understand the decrease of legal age will be effective and will actually reduce the levels of violence perpetrated by juvenile offenders or would just fill the already bankrupt Brazilian penitentiary system. In this way, seeks to understand the problem of reducing the age of criminal anchored in the socio legal perspective as a palliative way to address the problem of criminality among minors, given the rising crime rate involving juvenile offenders, and analyzing the effectiveness of lowering the penal age as a way to combat a sense of public insecurity in the face of illegal acts committed by minors, being essential measure to check this study an alternative that will help in reducing and combating crimes committed by minors.

Keywords:Reduction. Age. Criminality.

Sumário: Introdução. 1. A polemica da Redução da Maioridade Penal. 1.1. Breves noções acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente 1.2. A Redução da Responsabilidade não encerra a criminalidade. 1.3. Procedimentos de apuração do ato infracional atribuído ao menor. 1.4. As Crianças e os adolescentes são vítimas não os culpados. 2. Correntes favoráveis a redução da maioridade penal. 2.1 Breves noções acerca do Direito Penal. 2.2 Culpabilidade. 2.3. Imputabilidade penal 2.4. Princípios Biológico, Psicológico e Biopsicológico. Conclusão. Referências.

Introdução

O Projeto de Emenda Constitucional que busca reduzir a maioridade penal surgiu em Agosto de 1993 neste período o tema pouco foi discutido ficando mais de 21 anos parado. Em 2015 a câmara dos deputados inflamados com os crimes que vieram à público mostrados pela mídia e referenciando os menores como principais autores buscam uma nova tentativa de retomar as discursões relativas aos temas da redução da maioridade penal.

Originalmente o projeto foi criado pelo Ex-deputado Benedito Domingos (PP-DF). Sua proposta discutia a alteração da redação do texto do artigo 228 da

Constituição Federal e o principal objetivo do texto era reduzir a maioridade penal de 18 para 16, caso aprovada tal medida todos aqueles com a idade mínima de 16 anos poderiam já ser responsabilizados penalmente.

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) no ano de 2015 deu parecer favorável a integração da proposta que alude a redução da maioridade penal, sendo assim discorreram que o projeto mesmo sendo pauta de análise e dúvidas jurídicas em relação de sua validade foi positivamente aceita sua tramitação na Câmara.

Ao observar o que está descrito no artigo 228 da Constituição Federal observamos claramente que os menores baseados nesta legislação vigente são penalmente inimputáveis e estão sujeitos a norma de legislação especial, neste caso o menor tem proteção baseada na Declaração Universal dos Direitos da Criança que visa proteger o menor.

A sociedade busca uma resposta rápida e efetiva sobre as questões relativas a redução da maioridade penal, há de se promover um estudo e buscar formas de coibir os crimes mais graves, buscando as verdadeiras soluções, onde um crime bárbaro e brutal cometido por um jovem deva sim ser punido de uma forma mais intensa para que não haja a naturalidade dos crimes e estes não fiquem despreocupados em relação a falta de punição mas devemos observar também que o Estado deve tomar medidas para que jovens que apenas praticam crimes de menor potencial ofensivo sejam tratados da forma correta e encaminhados a instituições que prezem pelo menor e sua integridade física e psicológica buscando de todas as formas recuperar ele e reintegra-lo para a sociedade, dando a ele todos os direitos que estão presentes na constituição.

Mas se algo não for feito para mudar esses índices cada vez mais alarmantes de violência praticada por menores infratores, a situação tende a ficar pior, pois muitas das vezes os adolescentes cometem homicídios por motivos fúteis, não dando chance para defesa daqueles que sofrem o atendado. Com o tratamento frágil e brando dado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente é fácil perceber que trata-se de uma injustiça a tanta atrocidade, sendo fácil perceber que os adolescentes fazem o que querem porque sabem que estão protegidos por lei.

1A polemica da Redução da Maioridade Penal

Em virtude de um número elevado de crimes brutais e violentos cometidos por jovens menores de 18 anos, a sociedade e o poder público teve a necessidade de discutira sobre a diminuição da maioridade penal, dando força a ideia de que os menores devem responder por seus atos.

Hoje uma pessoa com 16 ou 17 anos já tem sua personalidade formada, sabendo o que é certo e errado, logo não seria errado colocar estes menores infratores na prisão com penas equivalentes aos crimes por eles praticados.

O menor infrator age baseado no fato de que não irá receber as mesmas penas que um adulto, não se inibindo ao cometer atos infracionais alimentando cada vez mais a sensação de impunidade pois o menor sabe que em função da sua idade poderá cometer quantos crimes puder.

Muitos criminosos adultos recrutam menores de idade para executar suas atividades criminosas. O menor amparado pelas leis brandas do Estatuto da Criança e do Adolescente acaba por cometer crimes que muitas vezes adultos teriam receio de cometer por causa da alta pena.

A maioria as pessoas já estão cansadas de saber que são os delinquentes juvenis que são os maiores causadores de roubos e crimes dando a sociedade uma sensação de insegurança, pois não é justo uma pessoa não ser punida pelos crimes cometidos sob o argumento de que é menor de idade e não sabe o que está fazendo.

A legislação atual, sob o argumento de proteger o menor, leva ao seu recrutamento por conta de sua fraca punição.

1.1Breves noções acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente

O Brasil adota como medida de proteção a estes indivíduos uma legislação especial chamado ECA que está exposta na Lei Complementar n° 8.069/90 está substituiu o antigo código de menores.

Para Volpi, (2001, p.17) ‘’ O Brasil tentou aperfeiçoar medidas que buscassem dar proteção ao menor pois este além de estar em formação e não ter plena consciência de seus atos é visto e representado como a parcela da sociedade mais frágil na qual corriqueiramente é vítima de violações de direitos tanto pela família quanto pela sociedade. Tais violações são facilmente vistas nas ruas e noticiários de tevê, vemos hoje crianças e adolescentes sendo vítimas de maus tratos, abuso sexual, adoções irregulares, tráfico internacional, fome, tortura, prisões arbitrarias e exploradas para o trabalho infantil.’’

Em 20 de novembro de 1989 a convenção sobre os direitos da criança e do adolescente foi aprovada pela ONU e posteriormente assinada pelo Brasil em 26 de janeiro de 1990 e a partir dela foi convencionado o Estatuto da Criança e do adolescente (ECA) em 13 de julho de 1990.

Logo através deste contexto Pereira, (2008, pág.223) observou que se buscou na Constituição de 1988 dar prioridade aos direitos das crianças e adolescentes assim como os demais direitos relativos ao cidadão, esta

constituição não sem motivos é conhecida como a constituição cidadã, pelo fato de buscar ser completa e valorizar em seu texto base uma preocupação acentuada aos direitos do cidadão visando proteger este do arbítrio, do casuísmo e o autoritarismo e dando valor a temas ligados a igualdade, liberdade e justiça.

1.2 A Reduçãoda Responsabilidadenãoencerraa criminalidade.

Sabemos que existem no brasil menores a cometer atos infracionais um tanto mais graves, pois uma simples mudança na lei e o encarceramento destes menores não irá promover nenhuma melhoria na questão da violência do nosso pais, pois a lei em si só não tem o poder de mudar nossa realidade.

O que deveria ser feito antes de tomar uma medida drástica buscando a alteração no ECA seria o Estado promover e exigir que todos os menores estivessem obrigatoriamente nas escolas se possível em tempo integral pois é mais fácil investir na criança do que consertar um adulto, pois não se pode querer mudar o ECA sem antes os políticos atrelarem ao Brasil uma política de educação verdadeiramente revolucionaria tirando os menores das ruas e os colocando na escola. Sabemos que se caso a ideia fosse aprovada sobre a redução da maioridade quem iria sofrer com isto seria exclusivamente o jovem carente e pobre da periferia que já é normalmente marginalizado pela sociedade. Pois a redução da maioridade penal e suas possíveis consequências negativas temos o fato de que o menor iria se encontrar em extremo risco pois a maioria dos presídios está dominada por facções criminosas onde elas dentro dos presídios exercem mais poder que o próprio Estado que somente observa sem fazer nada para mudar a situação, estas condições são completamente desfavoráveis ao que pregaria o sistema prisional, que seria a reintegração do preso a sociedade, logo imaginar um menor sendo colocado em uma prisão que de nada o ajudaria na questão da ressocialização e  da diminuição do número de crimes cometidos no Brasil e que apenas o colocaria em risco é assinar o atestado de óbito do jovem, é abandona-lo e rasgar todos os tratados contidos na carta magna.

1.3Procedimentos de apuração do ato infracional atribuído ao menor.

Estes procedimentos segundo Lopes Jr. (2012, pag.115, 171) só se referem aos adolescentes pois ele não se aplica em relação a criança, pois caso a criança seja pega praticando ato infracional, ela será imediatamente conduzida ao conselho tutelar, pois somente ele a frente dos atos praticados pela criança terá a condições de aplicar a ela uma medida de proteção prevista no artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.   

Quando um adolescente pratica ato infracional ele somente poderá ser apreendido e privado de sua liberdade em duas situações: Flagrante de ato infracional ou por ordem judicial. Se o adolescente for apreendido em flagrante

de ato infracional ele será encaminhado a autoridade policial da delegacia especializada de preferência se houver, caso seja por ordem judicial este adolescente deverá ser encaminhado ao Juiz.

Ao transportar o adolescente privado de sua liberdade, fica proibido colocá-lo em compartimentos fechados de viatura policial pois é uma situação que é atentatória a sua dignidade, neste caso ele deve ser transportado dentro do veículo policial sendo possível ser separado através de uma grade ou vidro blindado dos policiais.

Sobre o uso de algemas devemos aplicar a Súmula Vinculante n°11 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que a algema só será usada quando se for necessária, caso apresente um risco para os policiais que estão próximos ao adolescente ai sim excepcionalmente e baseado nesta sumula será aplicado o uso de algemas ao menor.

Se este menor for apreendido em flagrante de ato infracional ele deverá ser encaminhado imediatamente para a presença da autoridade policial para que se inicie o procedimento para se apurar o ato infracional que está sendo atribuído aquele adolescente.

O policial deve observar o disposto nos artigos 230 e 231 do ECA pois caso apreenda o adolescente para averiguação sem observar o disposto nestes artigos estará praticando crime.

O ato infracional praticado pelo menor usando de  violência ou grave ameaça a pessoa será lavrado como um auto de apreensão já se este ato for sem violência e sem grave ameaça a pessoa, será lavrado Boletim de ocorrência circunstanciado e ambas deverão ser entregues ao Ministério Público pois é frente ao ministério público que irá ocorrer mais uma fase do procedimento, após estes atos o adolescente será é entregue aos seus responsáveis através da assinatura de um termo de compromisso que garantindo que vão levar o menor ao Ministério Público imediatamente ou no próximo dia útil e só excepcionalmente que a autoridade policial não irá entregar este menor.

No caso a não entrega do menor aos seus responsáveis para encaminhamento ao Ministério Público só se dará quando o crime cometido por este menor for de grande clamor social ou da gravidade do ato infracional praticado, garantindo assim que aquele menor fique seguro e não venha a sofrer nenhuma retaliação por parte da sociedade e também para a garantia da ordem pública.

Deve-se observar que o delegado não tem o poder de manter este jovem internado pois somente o juiz pode, o delegado deve imediatamente informar o juiz acerca do fato de manter este menor ali, devendo o juiz manter ou decretar a internação provisória deste menor no qual o prazo máximo estabelecido pelo ECA é de 45 dias improrrogáveis.

O Ministério Público ao receber o menor deve ouvir todos os que estão envolvidos na situação, ele promove esta oitiva informal para tomar algumas providencias tais quais como promover o arquivamento conceder remissão ou oferecer a chamada representação. A representação é o início do processo a fase judicial.

Na fase judicial observamos a audiência de apresentação na qual o juiz irá decidir sobre a decretação ou manutenção da internação provisória. Os advogados do menor terão prazo de três dias para oferecer defesa previa e arrolar testemunhas, a audiência em continuação deverá ser mostrada toda as provas, ter oitiva de testemunhas, manifestação do ministério público e defesa por 20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos. A sentença será passível de apelação no prazo de 10 dias, sendo cabível juízo de retratação.

1.4As Crianças e os adolescentes são vítimas não os culpados.

O menor de 18 anos é considerado pelo Estado como pessoa na qual não tem capacidade de discernimento desenvolvida para que possa saber o que é o certo e o errado.

‘’ As crianças e os adolescentes são os cidadãos do Brasil que representam a parcela mais exposta ás violações de direitos ela família elo Estado e ela sociedade’’ (Volpi, 2001)

Sabendo da fragilidade dos menores a sociedade e governos buscaram adotar medidas fortes que cumprissem o papel de proteger o menor, estas medidas foram agregadas ao corpo das constituições de vários países, e não diferente, o Brasil também buscou agregar em sua constituição leis que visavam garantir plenamente os direitos das crianças e dos adolescentes, mas o que de fato vemos é a falta total de estrutura por parte do Estado em suprir as necessidades mais básicas do menor, este fica sem apoio e sem acesso à educação, lazer, cidadania, dignidade, saúde, moradia e alimentação.

O fato é que ninguém nasce infrator as pessoas vão se tornando em função da condição social e das situações vivenciadas por cada jovem e adolescente ao estar próximo de grupos marginalizados onde mostram a este jovem uma forma mais fácil de conseguir dinheiro e sobreviver.

2. Correntes favoráveis a redução da maioridade penal

Os noticiários nos mostram o número cada vez maior de crimes praticados por menores, e ao longo do presente estudo, procurou-se entender o que faz estes menores aderirem a pratica criminosa.

Parte das correntes doutrinárias e sociais acreditam que, a maioridade penal sendo imputável aos maiores de 18 anos, é um fator que dá força as ações destes jovens.

Os argumentos utilizados na defesa de suas ideias baseiam-se no desenvolvimento tecnológico e biotecnológico, na globalização econômica e cultural, e no acesso à informação, principalmente aos mais jovens.

‘’No Brasil, especialmente, há um outro motivo determinante, que é a extensão do direito ao voto, embora facultativo aos menores entre dezesseis e dezoito anos, como decidiu a Assembleia Nacional Constituinte para gáudio de ilustre senador que sempre cultiva o seu ‘progressismo’ (…) Aliás, não se compreende que possa exercer o direito de voto quem, nos termos da lei vigente, não seria imputável pela prática de delito eleitoral.(…)Tendo a agente ciência de sua impunidade, está dando justo motivo à imperiosa mudança na idade limite da imputabilidade penal, que deve efetivamente começar aos dezesseis anos, inclusive, devido à precocidade da consciência delitual resultante dos acelerados processos de comunicação que caracterizam nosso tempo.’’(REALE, 1998)

A maturidade penal não exige uma capacidade de tomar decisões complexas, mas apenas a formação mínima de preceitos humanos. Alguns defensores da Redução da Maioridade Penal consideram que 15 e 16 anos é uma boa idade para haver imputabilidade penal.

‘’Vistos como objeto de direito, já que eram tidos como menores delinquentes, menores em situação irregular, menores em conflito com a lei, às crianças e aos adolescentes não era destinada qualquer medida protetiva; e em que pese a inexistência de secionamento semelhante àquele dispensado aos adultos, também não lhes era dispensado tratamento voltado à reeducação, até mesmo porque o Estado objetivava, afastá-lo do convívio social, e assim resguardar os interesses da sociedade.’’ (FERRANDIN, 2009)

Observando os menores em situação irregular, que através da pratica de crime e citado como menor infrator, para PACHI (1998, pag.179) A legislação pátria, até a consagração da Doutrina da Proteção Integral, estabelecia uma divisão clara em três grupos: os menores de 14 anos, no primeiro grupo; os menores com idade entre 14 e 18 anos; e, no terceiro grupo, os menores de 16 a 18 anos de idade, intitulados de perigosos, por terem cometidos delitos considerados mais graves.

Pontua que em virtude de tais características, os procedimentos destinados aos menores de 18 anos de idade era alvo de várias críticas, já que inexistia qualquer garantia de direitos, pois mesmo diante da absolvição lhe eram impostas medidas outras, o que não ocorria com os adultos acusados da prática de alguns delitos(LIBERATI, 2006)

Nessa esteira também é a lição de Barbosa e Souza. A gravidade do tratamento dispensado aos adolescentes era tamanha que a medida de internação era utilizada de forma desmedida, chegando a ser imposta ainda que nenhum ato infracional fosse praticado, mas simplesmente por se encontrar o adolescente em situação de abandono ou em estado de pobreza, o que, segundo o Código de Menores, justificada o recolhimento do menor à internação. (BARBOSA, 2013)

2.1 Breves noções acerca do Direito Penal

Para CAPEZ (2011, pag.19) O direito penal é o segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade capaz de colocar em riscos valores fundamentais para a convivência social, e descrê-los como infrações penais, combinando-lhe em consequência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias a sua carreta e justa aplicação.

Logo afirma BATISTA (2007, pag.48) Que a missão do Direito Penal é a proteção dos bens jurídicos, através da cominação, aplicação e execução da pena”. Neste contexto, nos lembra que os bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal devem considerar-se concretizações dos valores constitucionais expressa ou implicitamente ligados aos direitos e deveres fundamentais. Concretizações dos valores constitucionais expressa ou implicitamente ligados aos direitos e deveres fundamentais.

Bens jurídicos como afirma TOLEDO (1991, pag.22) são valores ético-sociais que o direito seleciona, com o objetivo de assegurar a paz social, e coloca sob sua proteção para que não sejam expostos a perigo de ataque ou a lesões efetivas.

O que se mostra contrário ao estabelecido na lei, é chamado ilícito e encontra no ordenamento sanções previstas a cada infração, que podem variar desde a restrição da liberdade, com a inclusão do autor do ilícito no sistema prisional, a medidas de segurança e penas restritivas de direitos.

2.2 Culpabilidade

Para FRAGOSO (1993, pag.196) é a possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal. Por essa razão, costuma ser definida como juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito. Nesse sentido, conclui-se que consiste na reprovabilidade da conduta ilícita (típica e antijurídica) de quem tem a capacidade genérica de entender e querer (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude, sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao Direito.

Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

A culpabilidade é apenas limite da pena, em função da prevenção geral e especial, não sendo o fundamento da pena. A culpabilidade seria apenas uma das condições necessárias para a imposição da pena, ao lado da necessidade preventiva da sanção penal. A culpabilidade deve recair sobre o fato individual e não sobre uma conduta de vida individual culpabilidade de caráter ou de autor.

2.3 Imputabilidade penal

JESUS (2010, pag.515) Em seu comentários ao Código Penal, critica a posição atual do Brasil com relação a imputabilidade penal, alegando que a responsabilidade penal foi inserida no capítulo da família, da criança, do adolescente e do idoso, e não no contexto dos direitos e garantias individuais (Capítulo I, art. 5.º da CF). Não podemos concordar com a tese de que há direitos e garantias humanas fundamentais soltos em outros trechos da Carta, por isso também cláusulas pétreas, inseridas na impossibilidade de emenda previstas no art. 60, § 4.º, IV, CF, pois sabe-se que há direitos e garantias de conteúdo material e direitos e garantias de conteúdo formal, logo nos informa que “A imputabilidade não se confunde com a responsabilidade penal, que corresponde às consequências jurídicas oriundas da prática de uma infração”.

A imputabilidade é o conjunto das condições pessoais, envolvendo inteligência e vontade, que permite ao agente ter entendimento do caráter ilícito do fato, comportando-se de acordo com esse conhecimento. (NUCCI, 2006)

Logo JESUS (2010, pag.563) nos mostra que a Inimputabilidade é a incapacidade para apreciar o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com essa apreciação. Se a imputabilidade consiste na capacidade de entender e de querer, pode estar ausente porque o indivíduo, por questão de idade, não alcançou determinado grau de desenvolvimento físico e psíquico, ou porque existe em concreto uma circunstância que a excluí.

A imputabilidade é a regra; a inimputabilidade exceção. Ainda dizJESUS (2010, pag.563) quais são as causas da exclusão da imputabilidade: a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto, o desenvolvimento mental retardado e a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior. Excluem, por consequência, a culpabilidade. O art. 27 do Código Penal Brasileiro de 1940 – Reformado pela Lei N º 7.209 de 11/07/1984 assim dispõe que “Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”. Cumpre dizer que a menoridade penal encontra-se abrangida pela expressão” desenvolvimento mental incompleto” encontrada no caput do art. 26 do Código Penal Brasileiro/40.

2.4 Princípios Biológico, Psicológico e Biopsicológico.

Como visto o critério adotado no Brasil para analisar a maturidade de nossos jovens foi o critério cronológico, ou seja, simplesmente ter mais de dezoito anos, ao invés de se analisar concretamente caso a caso.

Assim, no princípio biológico o juiz fica adstrito a um laudo pericial, pois se releva exclusivamente a saúde mental do agente. Já no princípio psicológico, o juiz fica livre para julgar, pois só se releva a capacidade que o agente possui de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Por fim, o princípio biopsicológico, se leva em conta se o agente possui higidez mental atrelada à capacidade de compreender a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (NUCCI, 2006)

No entanto é demonstrado que existem os princípios biológico, psicológico e o biopsicológico que permitem averiguar a imputabilidade quanto à saúde mental.

.    O critério biológico considera inimputável aquele que é acometido por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

O critério biológico mostra-se insuficiente para a aferição da inimputabilidade, pois a pessoa com doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardadopode ter consciência e vontade em determinados casos menos complexos (ex.: o débil mental pode saber que matar é errado, mas pode não ter tal consciência com relação ao furto). Além disso, é possível que o doente mental tenha intervalos de lucidez, dentro dos quais pode exercer conscientemente sua vontade.

     O Princípio psicológicoDe acordo com o critério psicológico, a inimputabilidade é verificada no momento em que o crime for cometido, sendo considerado inimputável aquele que age sem consciência, ou seja, sem a representação exata da realidade.

O critério psicológico mostra-se também insuficiente para aferir a inimputabilidade, pois, mesmo para psiquiatras, é extremamente difícil a constatação exata da ausência de consciência e vontade no momento em que o crime for cometido.

Princípio biopsicológicoCom o objetivo de evitar os inconvenientes resultantes da adoção dos critérios anteriores, o Código Penal adotou no art. 26, caput, o critério misto ou biopsicológico. Assim, a inimputabilidade é definida com base em dois critériosbiológico e psicológico

Conclusão

Entende-se que o aumento da criminalidade acompanha o aumento da participação de crianças e adolescentes na prática criminosa, e que a sociedade encontra-se emotiva em relação aos últimos acontecimentos bárbaros envolvendo a participação de menores de 18 anos.

Os crescentes números de atos infracionais graves constantemente presentes nos noticiários demonstraram a necessidade de respostas rápidas para a questão do adolescente infrator. Por consequência, discussões sobre as soluções para tal problema se tornaram corriqueiras e a redução da menoridade penal veio à tona.

No direito comparado, à maioria dos países desenvolvidos adotam limites etários inferiores aos brasileiros para a responsabilidade penal. Outros países conhecidos pela sua clássica história na luta pelos direitos humanos também ratificam esse ideal considerando níveis mais baixos para a responsabilização criminal.

A infra-estrutura que o Estado dispõe para aplicar o ECA é insuficiente, e mesmo que fosse melhorada não conseguiria responder aos anseios da sociedade nas hipóteses de atos infracionais gravíssimos.

Os problemas sociais são reconhecidos como problemas sérios, mas que, por si só, não produzem um jovem infrator. Pessoas são mortas, assaltadas e vítimas dos mais bárbaros atos infracionais possíveis e a inimputabilidade é taxada como impunidade.

A juventude de hoje é diferente da existente em 1940 quando o Código Penal atual, com o critério biológico para a imputabilidade penal, foi idealizado. As informações e notícias estão presentes na vida de qualquer jovem e, dessa

forma, a maturidade intelectual é alcançada, possibilitando ao mesmo capacidade de compreender o caráter ilícito de um fato e se comportar conforme esse entendimento.

A redução da menoridade penal é apresentada como a solução imediata para o problema em tela, não conflitando com as cláusulas pétreas por ser o artigo 228 da Constituição Federal considerado como mero direito de liberdade negativa que deveria ser previsto na legislação infraconstitucional, não configurando nenhum princípio constitucional.

O Projeto de Emenda à Constituição, nº 171 de 1993, vem ao encontro do que está sendo defendido. O adolescente com idade de 16 (dezesseis) anos já possui discernimento integral e, portanto, assim como os maiores de dezoito anos, merece responder por suas atitudes perante o Código penal pois a idade não pode servir como forma de impunidade, e, a criança e adolescente, pelos princípios preconizados a seu favor, merecem uma real reeducação como forma de recuperação. Neste sentido a redução da menoridade penal é a única forma hoje viável, para reeducar o adolescente infrator levando-se em conta seu grau de maturidade. A sociedade só poderá encontrar total segurança e o devido sossego, quando as crianças e adolescentes crescerem reeducados, recuperados e devidamente reabilitados.   

Referências
PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente – Uma Proposta Interdisciplinar. 2. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 6. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
MIRABETE, Júlio Fabbrini, Manual de Direito Penal, Volume 1: Parte Geral
Costa, Tarcísio José Martins. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: Del Rey, 2004.
REALE JÚNIOR, Miguel. Teoria do delito. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1998.
FERRANDIN, Mauro. Ato penal juvenil – aplicabilidade dos princípios e garantias do ato penal. 22. Ed. Curitiba: Juruá, 2009.
LIBERATI, Wilson Donizete. Processo Penal: a garantia da legalidade na execução da medida socioeducativa. São Paulo: Malheiros, 2006.
BARBOSA, Danielle Rinaldi; SOUZA, Thiago Santos de. Direitos da criança e do adolescente: proteção, punição e garantias. Curitiba: Juruá, 2013.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, Parte Geral. 15. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
BRASIL. Código Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002.
JESUS, Damásio de. Direito Penal; parte geral. 31. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010
LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2012.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 7° Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
VOLPI, Mário. Sem Liberdade, Sem direitos – A privação de liberdade na percepção do adolescente. São Paulo: Cortez, 2001.
Nota:
[1]Artigo Cientifico apresentado a disciplina de TCC-2, sendo como requisito para a conclusão do curso de bacharelado em direito da Faculdade Estácio de Macapá no período de 2015.2 Orientado(a): Professora Msc. Tayra Rezende.

Informações Sobre o Autor

Diego José Rodrigues da Cunha

Acadêmico de Direito da Faculdade Estácio de Macapá


Equipe Âmbito Jurídico

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