A Constituição Federal, princípios e valores informadores do estado democrático de direito e dignidade da pessoa humana como parâmetro de interpretação jurídica

Resumo: O período após a Segunda Guerra Mundial foi marcado por profundas alterações econômicas e sociais, como o surgimento das Nações Unidas. Isso possibilitou uma dialética internacional entre os estados com intuito de refletir e compartilhar possíveis soluções para diversos problemas mundiais. Considerando o inevitável caráter axiológico presente na ciência jurídica, todas as mudanças refletiram diretamente no Direito. Esse período marcou a consolidação dos Direitos Humanos e a inserção dos direitos fundamentais no ordenamento de muitos país. No caso do Brasil, a Constituição de 1988 foi pioneira no reconhecimento e efetivação dos direitos fundamentais da pessoa humana, adotando um estado democrático de direito. O princípio da dignidade da pessoa humana foi elevado ao nível máximo de nossa Carta, reverberando por todo ordenamento infraconstitucional e norteando toda a atividade hermenêutica dos operadores do direito.

Palavras-Chave: Constituição Federal. Estado Democrático de Direito. Dignidade da Pessoa Humana. Interpretação Constitucional. Hermenêutica Jurídica.

Sumário: Introdução. 1. A Constituição Federal. 1.1 Conceito. 1.2. Características. 1.3. O Fenômeno da Constitucionalização do Direito. 1.4. A Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais. 2. Princípios e Valores Informadores do Estado Democrático de Direito. 3. O Estado Democrático de Direito na Constituição Federal de 1988. 4. A Dignidade da Pessoa Humana como Parâmetro de Interpretação Jurídica. 4.1. A Dignidade da Pessoa Humana como Valor Fonte. 4.2. Os Parâmetros de Interpretação e a Hermenêutica das Normas de Direitos Fundamentais. Considerações Finais. Referências.

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INTRODUÇÃO

Após o advento do Movimento Humanista, o homem passa a ser o paradigma central da sua existência. Não mais o cosmo, os deuses e os voluntarismos são considerados como pontos centrais da humanidade.

Com a transição do estado moderno para o pós-moderno, a figura humana foi ainda mais fortalecida e aspectos psicológicos, econômicos e sociais passaram a compor as esferas de importância.

Neste momento, a busca era por um resgate da doutrina do Direito Natural, pois, segundo o entendimento de Michel Villey, entre todas as doutrinas da Filosofia do Direito, não há nenhuma que se tenha constituído sobre a experiência jurídica e que responda às necessidades do direito, a não ser a de Aristóteles e a de São Tomás[1].

Impende observar que, no pensamento jurídico moderno, impera uma educação nominalista, que restringe o catálogo de valores apenas aos valores que interessam aos indivíduos, considerando que somente o indivíduo existe para o nominalismo.

Desta forma, os únicos valores que serviam ao nominalismo são o bem-estar econômico ou a moral dos indivíduos.

Então, para os nominalistas o Direito se resumiria apenas a um conjunto de regras com função coercitiva, uma técnica, um instrumento a serviço da economia ou da moral individual.

O Direito, assim, não teria um fim particular.

No entanto, no pensamento contemporâneo, o Direito deixou de existir como atividade autônoma, perseguindo um fim específico.

A finalidade do Direito seria trazer justiça para a população, na sua concepção de isonômia entre os cidadãos, respeito aos direitos fundamentais e desenvolvimento econômico e social para a população.

A partir disso, o entendimento de justiça passa a ser analisado através de uma relação entre as partes do grupo social, como a partilha harmoniosa dos bens entre os membros desse grupo.

Recorrendo, novamente, à Michel Villey, o justo, pode ser entendido como o fim específico do direito, um fim diferente dos da moral ou da economia política[2].

Desta forma, é essa concepção de Direito e de Justiça que a pós-modernidade, onde nos inserimos, busca moldar.

Atualmente, o cartesianismo, o normativismo e o positivismo foram superados. O paradigma agora é o neoconstitucionalismo, que atribui ao intérprete da lei um papel de destaque na aplicação do Direito e na concretização da justiça.

Para adoção desta hermenêutica, merece destaque o período pós-guerras que serviu como cenário para reflorescer os valores de dignidade humana nascidos no Iluminismo.

Especificamente, na Segunda Guerra Mundial, a dignidade humana desceu no seu nível mais ínfimo, gerando uma consciência coletiva para alteração e recompensa pelas barbáries cometidas.

Em razão disso, atualmente o princípio da dignidade da pessoa humana encontra-se no ápice de qualquer Constituição.

Isso nos mostra o cenário atual: a consolidação dos Direitos Humanos e a necessidade de respeito aos direitos fundamentais do homem.

Hoje, o Direito não é mais um conjunto de normas e não é mais um sinônimo de leis. Ele está contido além das leis.

A base da interpretação jurídica deve se basear na principiologia criada pelos ordenamentos, na carga axiológica posta pela Constituição dos Estados.

Cumpre ressaltar que esse fenômeno de valorização da pessoa humana não é apenas nacional.

Isto porque, o direito interno dos países passa a ser integrado com o Direito Internacional por uma necessidade lógica, como bem ilustra José Eduardo Faria:

“A interdependência crescente dos países, desde o ponto de vista econômico, financeiro, assim como a complexidade dos problemas novos (meio-ambiente) e a rapidez das mudanças do transtorno, levaram quer à impossibilidade da seqüência desse modo de produção e de aplicação das regras jurídicas, quer a uma crise do direito. Crise que se reflete na dificuldade que tem o Estado para aplicar seus programas legislativos, e no reconhecimento da existência de um pluralismo jurídico. O Estado perde sua pretensão na detenção do monopólio de promulgar regras. A internacionalização e a maior mobilidade das empresas comerciais e dos meios de produção permitem àquelas “jogar” com maior facilidade e eficiência com as diferentes legislações nacionais. Uma das conseqüências dessa “conversão” de bens “imóveis” em bens “móveis”, é o afloramento de capacidade coativa do Estado. Agora cada Estado tem que levar em consideração a situação internacional para promulgar leis de caráter nacional, em setores cada vez mais numerosos.”[3]

Então, as questões no mundo pós-moderno passam a ser transfronteiriças, caracterizadas pelos interesses difusos, que são aqueles interesses que atinge a toda coletividade.

O desrespeito à dignidade da pessoa humana passa a ser um problema mundial, sendo objeto de inúmeros tratados internacionais.

Esses são os desafios e a obrigação da hermenêutica e da filosofia moderna: a adequação na norma positiva posta à carga axiológica prevista nas Constituições e Tratados Internacionais, onde a principal tutela circunda a dignidade da pessoa humana.

1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

1.1. CONCEITO

É cediço que a Constituição Federal representa a norma jurídica fundamental de cada Estado.

Isto significa dizer que as constituições são formadas por um conjunto de regras e princípios jurídicos que dispõem sobre a organização jurídica básica da nação.

Conforme definição do ilustre jurista José Afonso da Silva:

“A Constituição consiste num sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua atuação.”[4]

Desta forma, a palavra constituição nos conduz ao ideal de formação, estabelecimento de uma realidade jurídica, em harmonia com o conceito de Constituição enquanto norma jurídica constituidora do Estado.

Assim, ela constitui a própria forma de Estado, o estabelecimento das regras jurídicas do país e a imposição do poder estatal.

O Direito Constitucional, como ramo do Direito Público que vai cuidar do estudo aprofundado e sistemático da Constituição, vai debruçar-se sobre a interpretação e organização dos princípios e das regras que regem o exercício do poder.

Há diversas concepções sobre o conceito de constituição, podendo-se destacar o (i) sentido sociológico, o (ii) sentido político e o (iii) sentido jurídico.

O sentido sociológico foi pensado por Ferdinand Lassale e entende a constituição como a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade; enquanto o sentido político é atribuído ao alemão Carl Schmitt e contempla as constituições como uma decisão política fundamental.

Por sua vez, o sentido jurídico, idealizado por Hans Kelsen, analisa a constituição pela lógica jurídica como norma hipotética fundamental (norma jurídica suprema) que serve de fundamento transcendental de validade para as normas infra-constitucionais.

Em suma, como bem pondera Paulo Bonavides:

“A palavra Constituição abrange toda uma gradação de significados, desde o mais amplo possível – a Constituição em sentido etimológico ou seja relativo ao modo de ser das coisas, sua essência e qualidades distintivas – até este outro em que a expressão se delimita pelo adjetivo que a qualifica, a saber, a Constituição política, isto é, a Constituição do Estado, objeto aqui de exame”. [5]

Por conseguinte, apesar de muitos serem os sentidos atribuídos à palavra constituição, todos os conceitos gravitam entorno de um conjunto de regras jurídicas, que formam a norma fundamental de uma nação.

1.2. CARACTERÍSTICAS

Em princípio, o que diferencia as normas constitucionais das demais normas é a supralegalidade e a rigidez.

Essas características fazem da constituição uma norma jurídica que ocupa o topo da pirâmide hierárquica do direito posto, devendo todas as demais normas infra-legais estarem em consonância com sua principiologia.

Ainda, a rigidez faz com que o procedimento para a alteração das disposições contidas na constituição seja mais dificultoso em relação ao trâmite de modificação das normas ordinárias.

Esse é justamente um instrumento que busca segurança jurídica e evitar excessos desnecessários.

Todas as constituições são compostas por elementos essenciais que vão compor o Estado: poder, povo, território e finalidade.

No entanto, ainda há elementos (i) orgânicos, (ii) limitativos, (iii) socioideológicos, de estabilização constitucional e (iv) formais de aplicabilidade; que são importantes no texto constitucional, conforme a melhor doutrina de José Afonso da Silva[6].

Os elementos orgânicos são os que regulam a estrutura do Estado e do Poder, como por exemplo, o Título III da Constituição Federal brasileira de 1988, que trata da organização dos poderes e do sistema de governo.

Por sua vez, os elementos limitativos são os que representam os direitos e garantias individuais do homem, como os descritos no artigo 5º da nossa Constituição.

Em seguida, os elementos socioideológicos são os que representam o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, citando, a título de exemplificação, o artigo 6º da Constituição que prevê os direitos sociais.

Depois, os elementos de estabilização constitucional são os que asseguram a supremacia da Constituição, como o regramento do estado de defesa, estado de sítio, controle de constitucionalidade, entre outros.

Finalmente, os elementos formais de aplicabilidade são os que estabelecem as regras de aplicação das normas constitucionais, como o dispositivo do § 1º, do artigo 5º, que prescreve que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.

Em linhas gerais, considerando que a organização dos homens em sociedade apenas foi viável em virtude do estabelecimento de uma declaração de direitos, é importante que a Constituição de um determinado país atenda à todos esses elementos essenciais, de modo a prever o funcionamento harmônico dos poderes dentre desta nação.

Importante ressaltar que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo, pois o Brasil constitui um Estado Democrático de Direito, como veremos mais à frente.

Entretanto, o exercício deste direito está reservado à Assembléia Nacional Constituinte, composta por representantes eleitos pelo povo.

Podemos depreender disto, que a constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir, como ilustra o brilhante J. H. Meirelles Teixeira, a constituição ainda:

“(…)apresenta, na sua complexidade intrínseca, aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos, a fim de abranger o seu conceito em uma perspectiva unitária”. (…) as Constituições positivas são um conjunto de normas fundamentais, condicionadas pela Cultura total, e ao mesmo tempo condicionantes desta, emanadas da vontade existencial da unidade política, e reguladoras da existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder político.”[7]

Em derradeiro, a constituição possui características próprias bem delimitadas, por se tratar de uma carta política, de uma norma jurídica fundamental que vai reger todo o poder que o Estado poderá exercer, bem como as limitações impostas ao seu exercício.

1.3. O FENÔMENO DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO

Modernamente, vem ocorrendo um fenômeno denominado ‘constitucionalização do Direito’.

Esse fenômeno gerou a superação da dicotomia existente entre Direito Público e Direito Privado, passando a vigorar o entendimento de que todos os ramos do direito devem ser interpretados sob a ótica constitucional.

Isto porque, a Constituição Federal, como norma suprema dotada de enorme carga deontológica, deve servir de parâmetro interpretativo para todo o Direito, ciência considerada una.

Cumpre ressaltar que, houve época onde a base do pensamento interpretativo jurídico era fundada em um Direito Privatista.

Significa dizer que, o Direito voltava-se para a solução dos conflitos particulares, não se voltando para os novos problemas: os conflitos difusos. O interesse pela tutela desses novos conflitos pertencem a toda coletividade, sem pertencer a ninguém individualmente.

Então, a partir da superação entre a ramificação do Direito em público e privado, passou a vigorar a interpretação conforme à Constituição, trazida pela doutrina alemã baseada na Constituição de Weimar de 1919, consagrando os direitos sociais.

Desta forma, ocorreu uma opção jurídica no sentido de que a interpretação das normas deveria estar em conformidade com as escolhas valorativas básicas, expressas no texto constitucional. Nesse sentido:

“Em toda sua atuação jurisdicional, a atividade hermenêutica do juiz submete-se ao princípio da interpretação conforme à Constituição, no seu duplo sentido de impor que a lei infraconstitucional seja sempre interpretada, em primeiro lugar, tendo em vista a sua compatibilização com a Constituição, e, em segundo lugar, de maneira a adequar os resultados práticos ou concretos da decisão o máximo possível ao que determinam os direitos fundamentais em jogo.”[8]

Deste modo, essa ‘constitucionalização do Direito’ se fundou no nascimento de novos direitos e das transformações do Estado, de Estado Autoritário/Absolutista para o Estado Liberal, de Estado Liberal para o Estado Social, e agora para o Estado Democrático de Direito.

Considerando a constituição como a norma suprema, cada vez mais é percebida a influência do Direito Constitucional sobre os ramos do Direito.

Isto porque, o período após a Segunda Guerra Mundial foi marcado pelo ato de repensar o direito e questionar as diferenças existentes entre legalidade e legitimidade da norma jurídica.

Segundo o jurista François Rigaux, há diferenças consideráveis entre a legalidade e a legitimidade do Direito, utilizando como exemplo a queda do Estado Republicano na Alemanha com a subida de Hitler ao poder em 1933.[9]

Por isso, será necessário examinar o Estado Nazista através de sua legitimidade.

É cediço que o Direito na Alemanha nazista possuía uma aptidão para se apropriar de uma situação ilegítima e a revestir de legalidade, como o emblemático III Reich, onde a Constituição de Weimar, exemplo de proteção às liberdades fundamentais, foi fragilizada.

Em conseqüência disso, foi posto que “legalidade e legitimidade são duas categorias distintas, em que a segunda fornece um instrumento de avaliação da primeira” [10].

Neste passo, o conceito de legalidade seria positivista, por ser uma reunião de normas, onde qualquer delas apenas possui legitimidade se de acordo com a norma fundamental.

Da mesma forma, é entendido que há uma aproximação entre a idéia de legitimidade e o Direito Natural, que seria um direito comum a toda a humanidade e superior às leis contingentes dos diferentes povos.

Ainda, a queda do Estado republicano pelo III Reich, os desígnios criminosos utilizaram-se da ciência e da técnica, através do auxílio de alguns juristas que garantiram ao regime a aparência de legalidade e um manto de respeitabilidade.

Para isso, juristas renomados se esforçavam para tecer uma ligação aparente com o vocabulário da Constituição de Weimar, o que gera atualmente uma avaliação ética do Direito, pois ele dividiu a sociedade com o pretexto de forjar a unidade do povo.

Em linhas gerais, a experiência do III Reich ensinou que o Direito pode ser utilizado tanto um instrumento de opressão como de libertação.

Então, após essa experiência alemã, a própria lei caiu em desprestígio, havendo um sobressalto da principiologia trazida pelos ordenamentos jurídicos.

Como bem ilustra Luis Roberto Barroso:

“No direito, a temática já não é a liberdade individual e seus limites, como no Estado liberal; ou a intervenção estatal e seus limites, como no welfare state. Liberdade e igualdade já não são os ícones da temporada. A própria lei caiu no desprestígio. No direito público, a nova onda é governabilidade. Fala-se em desconstitucionalização, delegificação, desresguamentação. No direito privado, o código civil perde sua centralidade, superado por múltiplos microssistemas. Nas relações comerciais revive-se a lex mercatoria. A segurança jurídica – e seus conceitos essenciais, como o direito adquirido – sofre o sobressalto da velocidade, do imediatismo e das interpretações pragmáticas, embaladas pela ameaça do horror econômico. As fórmulas abstratas da lei e a discrição judicial já não trazem todas as respostas. O paradigma jurídico, que já passara, na modernidade, da lei para o juiz, transfere-se agora para o caso concreto, para a melhor solução, singular ao problema a ser resolvido.”[11]

Por esses motivos, cada vez mais é vista a influência do Direito Constitucional nos outros ramos do Direito.

A tendência da descodificação, com a criação de microssistemas, como o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que possuem fundamento no próprio texto constitucional, nos demonstra que o ordenamento superou a segregação entre Direito Público e Privado.

Assim, conforme delineado por Konrad Hesse, o adequado seria falarmos em um escalonamento verticalizado e hierarquizado das normas, apresentando-se a Constituição Federal como norma de validade de todo o sistema, situação essa decorrente do princípio da unidade do ordenamento e da força normativa da Constituição. [12]

1.4. A EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os constitucionalistas modernos defendem que existe uma eficácia horizontal dos direitos fundamentais da pessoa humana, que possuem capacidade de reverberar por todo ordenamento jurídico.

Após vermos que a Constituição Federal passou a servir como referencial para todo o sistema jurídico nacional, precisamos analisar como os direitos fundamentais vão ser tratados na esfera privada do direito, na relação entre os cidadãos.

Desta forma, a eficácia privada ou externa dos direitos fundamentais vai tratar como os direitos fundamentais deverão ser observados pelos particulares.

É óbvio que nas relações entre os particulares e o poder público a aplicação dos direitos fundamentais é obrigatória.

No entanto, a discussão envolve se os direitos fundamentais devem ser obrigatoriamente respeitados nas relações privadas.

Após o advento da Constituição Federal de 1988, toda a interpretação jurídica foi alterada, pois essa norma trouxe uma forte carga valorativa que deve permear por todo ordenamento.

A respeito do tema, bem sintetiza o professor Willis Santiago Guerra Filho:

“A entrada em vigor de uma Carta constitucional no Brasil em outubro de 1988 representa um sério desafio para os estudiosos do Direito em nosso país, pois traz consigo um imperativo de renovação da ordem jurídica nacional, por ser totalmente nova a base sobre a qual ela se assenta. Tem-se, portanto, de reinterpretar o Direito pátrio como um todo, à luz da “Constituição da República Federativa do Brasil”, o que pressupõe uma atividade interpretativa da própria Lei Fundamental. O objetivo último das pesquisas de base que se precisa agora realizar seria o de fornecer subsídios teóricos para auxiliar a tarefa de interpretar (e concretizar) a Constituição, partindo do pressuposto de que se trata de uma tipo de interpretação dotado de características e peculiaridades que o distinguem claramente da inteligência de normas infraconstitucionais”. [13]

Então, com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, também denominada ‘Constituição Cidadã’, por ampliar consideravelmente o rol de direitos sociais e fundamentais, a interpretação das normas jurídicas necessitou de uma reformulação.

Assim, ficou consolidado que os direitos fundamentais da pessoa humana possuem eficácia irradiante, seja para o Judiciário, na resolução dos conflitos, seja para o Legislativo no momento da elaboração das leis, seja, ainda, para a Administração Pública que deve pautar toda sua atividade no respeito aos direitos garantidos pela constituição.

O Supremo Tribunal Federal vem admitindo a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, por entender que é razoável a atenção aos direitos fundamentais por todos os cidadãos, após a Constituição Federal de 1988, ter estabelecido a isonomia no artigo 5º.

Nesse sentido, podemos citar o precedente do RE 201.819, que envolvia a exclusão de membro de uma sociedade sem a possibilidade de sua defesa, violando o princípio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

O Supremo Tribunal Federal apresentou tendência pela aplicação da teoria da eficácia direta dos direitos fundamentais às relações privadas.

Conforme voto do Ministro Gilmar Mendes, divergindo da relatora, Ministra Ellen Gracie, “esse caráter público ou geral da atividade parece decisivo aqui para legitimar a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) ao processo de exclusão de sócio de entidade” [14].

O mesmo entendimento foi defendido por Robert Alexy, tratando do Tribunal Constitucional alemão:

“O Tribunal Constitucional Federal procura conceber o “efeito irradiador” das normas de direitos fundamentais no sistema jurídico com o auxílio do conceito de ordem objetiva de valores. Para usar as palavras do tribunal: “Segundo a jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional Federal, as normas de direitos fundamentais contêm não apenas direitos subjetivos de defesa do indivíduo contra o Estado, elas representam também uma ordem objetiva de valores, que vale como decisão constitucional fundamental para todos os ramos do direito, e que fornece diretrizes e impulsos para a legislação, a Administração e a jurisprudência”. [15]

Assim, não só no Brasil é admitida a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, em especial após a Constituição Federal de 1988 que representou uma ampliação da vertente constitucional para todas as áreas do Direito.

2. PRINCÍPIOS E VALORES INFORMADORES DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

A utilização da expressão ‘Estado Democrático de Direito’ pelo artigo 1º da Constituição Federal de 1988 traz repercussões em toda interpretação jurídica, buscando superar o simples Estado de Direito concebido pela corrente do Liberalismo.

O ‘Estado Democrático de Direito’ busca garantir não apenas a proteção dos direitos, ele pretende ir além. Ele visa defender o estabelecimento de um rol de garantias fundamentais, baseadas no princípio da dignidade da pessoa humana.  

3. O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Como dito, a Assembléia Nacional Constituinte de 1988 abandonou a tradicional expressão “Estado de Direito”, optando pela designação “Estado Democrático de Direito”, como é manifestado no artigo 1º da Constituição Federal de 1988:

“Art 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I)  A soberania;

II)  A cidadania;

III)  A dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

IV) O pluralismo político.

Parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

Desta forma, cabe entender por qual razão optou-se por acrescentar o adjetivo “democrático”.

Segundo o professor Miguel Reale, a inclusão deste termo possui um importante valor a ser considerado:

“Poder-se-á acrescentar que o adjetivo “Democrático” pode também indicar o propósito de passar-se de um Estado de Direito, meramente formal, a um Estado de Direito e de Justiça Social, isto é, instaurado concretamente com base nos valores fundantes da comunidade. “Estado Democrático de Direito”, nessa linha de pensamento, equivaleria, em última análise a “Estado de Direito e de Justiça Social”. (…)

Não concordo, por conseguinte, com os juristas que consideram sinônimo os termos “Estado de Direito” e “Estado Democrático de Direito”. Tal entendimento não me parece admissível em Hermenêutica Jurídica, notadamente no plano da Carta Magna, porquanto, em princípio, a termos novos deve corresponder nova interpretação.” [16]

Assim, não podemos desconsiderar a evolução entre o Estado de Direito para o Estado Democrático de Direito.

A par disso, os elementos centrais do Estado Democrático de Direito envolvem a cidadania e a dignidade da pessoa humana, como veremos a frente.

Neste momento, é importante pontuar a relevância que a participação popular dentro deste novo modelo estatal.

O aval da população passa a ser um pressuposto de validade de todo e qualquer ato administrativo emanado por nossos agentes públicos, que devem atuar pautados na prestação de contas e na eficiência, para melhor atingir o interesse público coletivo.

Isto significa dizer que nosso país adotou o sistema de democracia representativa, onde o povo escolhe através de seu voto os seus representantes.

Ressalta-se, que há alguns casos previstos na constituição onde podemos diretamente participar da tomada de decisões dos governantes, como nos casos de plebiscito e referendo.

Em linhas gerais, a opção feita pelo constituinte, por si só, é necessária para condicionar a hermenêutica dos demais mandamentos constitucionais como, também, das disposições da legislação ordinária.

Como se nota todas essas diretrizes de democracia só se legitimam pelo parágrafo único do artigo 1º, da Constituição Federal, que diz que “todo o poder emana do povo”, que o exerce diretamente ou por meio de representantes por ele eleitos.

Veremos adiante que um dos valores diferenciadores do nosso Estado Democrático de Direito, refere-se à dignidade da pessoa humana, valor que deve ser interpretado conjugadamente, pois o respeito devido à pessoa humana em sentido universal é um “valor fonte” de todos os valores.

Então, ficou delimitado um modelo de Estado Democrático de Direito na Constituição Federal de 1988, através da identificação de princípios orientadores de soberania popular, cidadania, garantia da dignidade da pessoa humana, reconhecendo valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, acolhendo o pluralismo político.

No Estado Democrático de Direito, o Direito deve ser visto como instrumento de transformação social.

Para Lênio Streck, no Brasil, não há mais dúvidas que nos encontramos em um período de desfuncionalidade do Direito e das Instituições encarregadas de aplicar a lei[17].

Registre-se ainda, que ele pondera que estamos em face de um problema sério: de um lado temos uma sociedade carente de realização dos seus direitos, e de outro lado, uma Constituição Federal que garante esses direitos da forma mais ampla possível.

     Para ele, no Estado Democrático de Direito a lei passa a ser um instrumento de ação concreta do Estado, sendo um modo de assegurar a efetividade e a promoção de determinadas ações pretendidas pela ordem jurídica.

     Assim, se o ordenamento jurídico quer (estar disciplinado na CF), o Direito tem, no Estado Democrático, a função de fazer valer esses direitos, através da própria atividade diária de seus operadores.

O conceito de Estado Democrático de Direito pressupõem uma valorização do jurídico e exige a discussão do papel destinado ao Poder Judiciário e à Justiça Constitucional.

No Brasil o processo constituinte assumiu uma posição “comunitarista”, onde os constitucionalistas lutaram pela incorporação dos compromissos éticos-comunitários na Lei Maior, buscando não apenas reconstruir o Estado de Direito, mas também resguardar a força do Direito, cabendo à Jurisdição a tarefa de guardiã dos valores materiais positivados na Constituição.

Definindo o Estado Democrático de Direito, Lênio Streck diz que ele “é o novo modelo que remete a um tipo de Estado em que se pretende a transformação em do modo de produção capitalista e sua substituição progressiva por uma organização social de características mais sociais, para dar passagem a uma sociedade onde se possam implantar superiores níveis reais de igualdades e liberdades” [18].

Assim, o Estado Democrático de Direito serve para uma modificação em profundidade da estrutura econômica e social e uma mudança no atual sistema de produção e distribuição dos bens.

Então, a noção de Estado Democrático de Direito, está indissociavelmente ligada à realização dos direitos fundamentais.

O Estado Democrático de Direito faz um síntese das fases anteriores e agrega a construção das condições de possibilidades para suprir as lacunas que foram abertas nessas etapas anteriores, como a necessidade de resgatar as promessas que haviam para a modernidade, como a igualdade, a justiça social e a garantia dos direitos humanos fundamentais.

No Estado Democrático de Direito, a lei passa a ser uma forma privilegiada de instrumentalizar a ação do Estado na busca da efetivação deste texto constitucional.

Então, é confiado à Constituição Federal representar a vontade geral, verificada de maneira permanente nos princípios fundamentais positivados.

Podemos dizer, que no Estado Liberal, o centro de decisão apontava para o Legislativo, no Estado Social, a primazia ficava com o executivo, enquanto que no Estado Democrático de Direito, o foco de tensão se volta para o Judiciário.

Isso exigirá um controle das decisões judiciais e dos julgadores, para não comprometer um dos pilares sustentadores do paradigma deste neoconstitucionalismo: que é a democracia.

Nós deveríamos esperar que o Executivo e o Legislativo cumprissem os programas especificados na Constituição.

Ocorre que, a Constituição não está sendo cumprida e as normas-programas da Lei Maior não estão sendo implementadas.

Por isso, afirmam que na falta de políticas públicas cumpridoras dos ditames do Estado Democrático de Direito, surge o Judiciário como instrumento para o resgate dos direitos não realizados.

Esse ato demonstra a importância das discussões acerca da interpretação constitucional das normas fundamentais, tendo o princípio da dignidade da pessoa humana como parâmetro.

4. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO PARÂMETRO DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA

Como vimos, a dignidade da pessoa humana é um dos elementos que diferenciam o Estado Democrático de Direito, o que significa dizer que nenhuma interpretação da norma jurídica pode estar dissociada da proteção de um mínimo existencial humano.

4.1. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO VALOR FONTE

A atual concepção de dignidade da pessoa humana, baseada nas Declarações Internacionais que abordam a temática dos Direitos Humanos, funciona como um ideal mínimo de existência do homem que o Estado deve garantir.

Segundo conceito do jurista José Renato Nalini, por dignidade da pessoa humana entende-se:

“(..) a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínima para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável dos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos (…).”[19]

Desta forma, a dignidade da pessoa humana é um valor moral, espiritual, intrínseco da pessoa humana, que obriga que qualquer Nação paute suas ações no respeito das garantias e direitos fundamentais do homem.

Apesar de existir uma pluralidade infinida de conceitos deste princípio, todos convergem para uma concepção de direito fundamental da pessoa humana.

Como bem ilustra Jorge Miranda a respeito do princípio da dignidade da pessoa humana:

a)    “A dignidade da pessoa humana reporta-se a todas e cada uma das pessoas e é a dignidade da pessoa individual e concreta;

b)    A dignidade da pessoa humana refere-se à pessoa desde a concepção, e não só desde o nascimento;

c)     A dignidade é da pessoa enquanto homem e enquanto mulher;

d)    Cada pessoa vive em relação comunitária, o que implica o reconhecimento por cada pessoa da igualdade e dignidade das demais pessoas;

e)    Cada pessoa vive em relação comunitária, mas a dignidade que possui é dela mesma, e não da situação em si;

f)     A dignidade determina respeito pela liberdade da pessoa, mas não pressupõe capacidade (pscicologia) de auto-determinação;

g)    A dignidade da pessoa permanece independentemente de seus comportamentos sociais;

h)    A dignidade da pessoa exige condições adequadas da vida material;

i)      O primado das pessoas é do ser, e não o do ter; a liberdade prevalece sobre a propriedade;

j)     Só a dignidade justifica a procura da qualidade de vida;

k)    A dignidade de cada pessoa é um prius em relação à qualidade popular;

l)      A dignidade da pessoa está para além da cidadania portuguesa. [20]

Então, podemos dizer que o conceito de dignidade engloba o ser humano em sua completude, em todos os seus aspectos: moral, espiritual, social e pscicológico.

Importante lembrar que a Constituição Federal de 1988 elevou o princípio da dignidade da pessoa humana ao status de fundamento da República Federativa do Brasil.

Isto significa dizer que, diante de norma polissêmicas, que possuem mais de uma interpretação, deve-se preferir a exegese que melhor contemple a dignidade humana, como valor fonte de todos os valores.

Desta forma, podemos concluir, com fundamento no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal brasileira, que o princípio da dignidade da pessoa humana pode ser considerado como princípio matriz de todos os direitos fundamentais.

4.2. OS PARÂMETROS DE INTERPRETAÇÃO E A HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

Como visto, não é possível a existência de um Estado Democrático de Direito com uma pura e simples interpretação a partir da norma, é preciso extrair qual bem está sendo resguardado com a tutela proposta pelo legislador, no momento de interpretar a lei.

Sempre deve haver o reconhecimento dos direitos fundamentais, pois esses direitos e garantias estão acima de quaisquer ideologias políticas e da própria constituição, que deve assumir em sua redação não só a existência desses direitos fundamentais, mas eles devem ser a essência do ordenamento como um todo.

Os direitos fundamentais devem ser os valores supremos que assimilam o conteúdo de todos os direitos de ordem pessoal, física, moral, social e econômica, vez que eles são fonte de todos os direitos humanos (direitos e liberdades básicas de todos os seres humanos).

Antes de adentrar no tema da dignidade humana, nós vamos estabelecer um parâmetro de interpretação.

Quando a Constituição Federal é estabelecida com base em valores eleitos pelo Estado Democrático de Direito, constatamos que há princípios orientadores da interpretação de qualquer norma jurídica, possibilitando considerar de forma mais ampla valores culturais, sociais, políticos e jurídicos.

Esses princípios formam uma proteção jurídica. Assim, eles são norteadores de condutas e garantias, formadores do núcleo que fundamenta a Constituição Federal, eles alimentam todo o sistema jurídico dela decorrente.

Nesse momento será necessário traçar um breve panorama sobre a concepção das normas jurídicas, tendo como base as clássicas lições do alemão Robert Alexy.

Princípios e regras são normas jurídicas. São normas, pois elas descrevem o que é devido.

Assim, a norma jurídica é gênero da qual princípios e regras são espécies. No entanto, essas normas se diferenciam em relação ao seu conteúdo.

Os princípios possuem um conteúdo de enunciados que exprimem ideais, valores ou metas a serem atingidas.

Conforme Abbagnano, os princípios significam o ponto de partida e o fundamento de um processo qualquer[21].

Então, a forma de aplicação dos princípios pode ser positiva ou negativa. Na aplicação positiva dos princípios eles vão exprimir diretrizes a serem seguidas. Enquanto na forma negativa de aplicação dos princípios são anuladas regras que o contrariam.

Quanto à hierarquia, os princípios possuem hierarquia mais elevada, em relação às regras. Eles possuem maior carga de abstração e vagueza do que as regras.

Ainda, os princípios possuem uma capacidade de se amoldar a diferentes interpretações, conforme o seu momento histórico, sendo essa característica denominada poliformia ou plasticidade[22].

As regras, por sua vez, possuem conteúdo de descrição de comportamentos a serem observados. A sua forma de aplicação é a subsunção, ou seja, o encaixe do fato à regra correspondente.

Também, elas possuem hierarquia inferior aos princípios, bem como elas também possuem um menor grau de abstração e vagueza.

Importante ressaltar que, as regras não possuem a característica da plasticidade ou da poliformia, pois elas não tem a capacidade de se amoldar a diferentes interpretações, segundo o momento histórico.

Em linhas gerais, as regras possuem maior densidade normativa, pois elas não permitem muitas interpretações. As regras se aplicam apenas aos casos que ela prevê.

Já os princípios, eles possuem baixa densidade normativa, pois seus poros são grandes, ou seja, eles tem alta porosidade, admitindo uma série infindáveis de interpretações.

O modo interpretativo vigente no cotidiano dos juristas é de que interpretar a lei é determinar o seu significado e fixar o seu alcance.

Para haver uma adequação do ordenamento jurídico com os princípios do Estado Democrático de Direito, é defendida a propositura de uma nova hermenêutica, baseada nos direitos fundamentais.

Essa nova hermenêutica deve nascer, pois as palavras da lei são constituídas de vaguezas, ambigüidades eelas trazem incertezas significativas.

As leis são plurívocas, havendo múltiplas possibilidades interpretativas que se abrem ao operador do Direito.

A atuação judicial passa a ter um papel muito importante para solucionar esses problemas.

O paradigma jurídico agora é o caso concreto. Então para haver uma solução singular, capaz de ser a melhor solução ao problema a ser resolvido, deve-se levar em consideração o caso concreto.

É defendido por Luis Roberto Barroso que a neutralidade é uma ficção[23].

Então, o distanciamento absoluto da questão a ser apreciada pressupõe que aquele operador do Direito é isento de subjetividade pessoal e também de influências sociais. Ele seria sem história, sem memória, sem desejos. O que jamais ocorre.

O que é possível e desejável, é que o interprete seja consciente de suas circunstâncias: seja auto-crítico, tenha auto-conhecimento, conhecendo, na medida do possível, suas frustrações, seus valores.

A moderna dogmática jurídica já superou a idéia de que as leis passam a ter um sentido unívoco, um só sentido, produzindo apenas uma solução, adequada a cada caso concreto.

O Direito dispõe de um conjunto de possibilidades interpretativas que a norma oferece.

No entanto, o princípio da dignidade humana vai define a moldura dentro da qual o intérprete exercerá sua criatividade e o seu senso de justiça, pois ele é o princípio matriz do ordenamento jurídico e a própria finalidade do Direito.

Assim, o direito surge para regular os conflitos, e a própria solução dos conflitos pelo Estado tem como objetivo dar ao ser humano uma sadia qualidade de vida, uma vida digna, um mínimo existencial.

Apesar de as leis comportarem mais de um significado, segundo a idéia desenvolvida por Aristóteles, “nada pode ser e não ser simultaneamente”, assim o Direito não tolera antinomias[24].

Desta forma, os princípios vem cumprir um importante papel de unidade e harmonia do sistema, pois os princípios constitucionais explícitos ou não, passam a ser a síntese dos valores abrigados no ordenamento jurídico.

Eles espelham a ideologia da sociedade, seus postulados básicos e seus fins.

Em síntese, os princípios vão condensar valores, dar unidade ao sistema e condicionar a atividade do interprete

Assim, a Constituição passa a ser encarada como um sistema aberto de princípios e regras, com a existência de valores jurídicos suprapositivos, nos quais as idéias de justiça, a dignidade da pessoa humana e a realização dos direitos fundamentais desempenham um papel central.

Considerando que o sistema é dialético, a colisão de princípios não só é possível, como faz parte da sua lógica.

Com vista aos elementos do caso concreto, o intérprete deverá fazer escolhas fundamentadas, quando se deparar com antagonismos inevitáveis, como os que existem,por exemplo, entre a proteção do meio ambiente e o direito de propriedade.

Desta maneira, a aplicação dos princípios se dá, predominantemente, mediante ponderação.

Como o Direito é um sistema de normas harmonicamente articuladas, uma situação não pode ser regida simultaneamente por duas disposições legais que se contraponham.

Para solucionar esta espécie de conflitos de leis, o ordenamento se serve de três critérios tradicionais: (i) hierárquico, onde a lei superior prevalece sobre a lei inferior; (ii) cronológico, onde a lei posterior prevalece sobre a anterior; e a(iii) especialização, onde a lei específica prevalece sobre a lei geral.

Todavia, esses critérios não são adequados ou plenamente satisfatórios quando a colisão se dá entre normas constitucionais, entre direitos fundamentais.

A técnica pela qual se procura estabelecer o peso relativo de cada um dos princípios contrapostos é a ponderação de valores ou a ponderação de interesses.

Deve-se, analisando o caso concreto, fazer concessões recíprocas, de modo a produzir um resultado socialmente desejável, sacrificando o mínimo de cada um dos princípios ou direitos fundamentais em oposição.

O legislador não pode arbitrariamente escolher um dos interesses em jogo e anular o outro, o seu balizamento deve ser a razoabilidade e a preservação do núcleo mínimo do valor.

A dignidade humana, então, como supraprincípio, deve ser o critério para a solução do caso concreto.

A própria Constituição Federal de 1988 no seu artigo 1º, elegeu a dignidade da pessoa humana como fundamento da república, sendo o princípio-matriz de todos os direitos fundamentais.

No entanto, como o Bobbio afirma no livro a Era dos Direitos, em relação aos direitos do homem e a sociedade, a teoria e a prática percorrem duas estradas diversas e a velocidades muito distintas[25].

Assim, o maior desafio dos intérpretes do Direito não é somente a tarefa de apontar para o futuro e buscar estabelecer um rol de direitos mais extenso. Eles, igualmente, devem proteger os direitos já conquistados, sendo essa a base do princípio da vedação do retrocesso.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por todo exposto neste trabalho, podemos afirmar que em um Estado Democrático de Direito há direitos e garantias individuais, como é o caso da dignidade da pessoa humana, que são valores fontes para a interpretação constitucional e das demais normas positivadas.

Isso significa dizer que o intérprete da norma jurídica deve exercer sua atividade de acordo com esses direitos, mesmo que eles não estejam positivados na Carta Magna do Estado.

Modernamente, vem ocorrendo um fenômeno denominado constitucionalização do Direito. Este fenômeno se baseia na a superação da dicotomia público-privado, lembrando que o Direito é um sistema uno e indivisível, onde tudo se harmoniza em conjunto e a divisão em ramos do Direito é meramente uma conveniência acadêmica.

Essa constitucionalização do Direito vem em razão da evidenciação de novos direitos e das transformações do Estado, de Estado Autoritário Absolutista para Estado Liberal, de Estado Liberal para Estado Social, e agora para o Estado Democrático de Direito.

Então, cada vez mais se percebe uma forte influência do Direito Constitucional sobre todos os ramos do direito.

Toda Constituição exige um método de interpretação próprio. Ele deve levar em consideração as normas positivamente definidas, mas analisadas sob a ótica dos valores democráticos defendidos neste Estado.

Deve ser estabelecida uma relação entre os princípios orientadores da Constituição e as práticas do Poder Executivo que possibilitam sua materialização.

Qualquer interpretação da norma jurídica só será válida se garantir o reconhecimento pleno do Princípio da Dignidade Humana.

 

Referências
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Notas:
[1]VILLEY, Michel. A Formação do Pensamento Jurídico Moderno. Editora Martins Fontes, 2009.
[2]VILLEY, Michel. A Formação do Pensamento Jurídico Moderno. Editora Martins Fontes, 2009.
[3]FARIA, José Eduardo. Direito e Globalização Econômica: Implicações e Perspectivas. 1ª Edição. 3ª Tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.
[4]DA SILVA, José Afonso. Manual da Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.
[5]BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13ª Edição. 2ª Tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.
[6]DA SILVA, José Afonso. Manual da Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.
[7]TEIXEIRA, J. H. Meirelles. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense. 1991.
[8]GUERRA, Marcelo L. Execução Indireta. São Paulo: RT, 1998.
[9]RIGAUX, François. A Lei dos Juízes. São Paulo: Martins Fontes: 2000.
[10]RIGAUX, François. A Lei dos Juízes. São Paulo: Martins Fontes: 2000.
[11] BARROSO, Luis Roberto. In: BARROSO, Luis Roberto (Organização). A Nova Interpretação Constitucional. São Paulo: Renovar, 2007.
[12] HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Tradução: Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris, Editor, 1997, 2002.
[13] GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais.6ª Edição. São Paulo: SRS Editora, 2009.
[14] RE 201.819. Disponível no Informativo nº 405 do Supremo Tribunal Federal.
[15] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução: Virgílio Afonso da Silva. 2ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2012.
[16]REALE, Miguel. O Estado Democrático de Direito e o Conflito das Ideologias. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1999.
[17]STECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise – Uma Exploração Hermenêutica da Construção do Direito. 7ª Edição, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007.
[18]STECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise – Uma Exploração Hermenêutica da Construção do Direito. 7ª Edição, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007.
[19]NALINI. José Renato. O Juiz e a Constituição Ecológica. In: José Renato Nalini (Coord.) Juízes Doutrinadores. Cap. III.
[20]MIRANDA, Jorge. A Dignidade da Pessoa Humana e a Unidade Valorativa do Sistema de Direitos Fundamentais. In: SILVA, Marco Antônio Marques da e MIRANDA, Jorge (Coordenação). Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana. Lisboa: São Paulo: Editora Almedina, 2ª edição, 2009.
[21]ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. 4ª Edição. Trad. Alfredo Bosi. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
[22]. ROCHA, Cármem Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994.
[23]BARROSO, Luis Roberto. In: BARROSO, Luis Roberto (Organização). A Nova Interpretação Constitucional. São Paulo: Renovar, 2007.
[24]CHAUÍ, Marilena. Convite à Filosofia. 12ª Edição. São Paulo: Editora Ática, 2001.
[25]BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução: Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

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Mariana Battochio


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