Resumo: O direito do ambiente educacional permite um alargamento da visão ampliativa e concreta para a evolução do direito ambiental e como instrumento da proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, que protege, de maneira extensiva, os princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988, que consagra a maior proteção das garantias dos cidadãos. Mais que isso, a afirmação dos direitos coletivos criam caminho mais efetivo para a proteção da dignidade da pessoa humana. É possível assinalar que a edificação do meio ambiente educacional encontra íntima relação com o corolário da proteção integral da criança e do adolescente, buscando estabelecer um habitat capaz de promover o pleno desenvolvimento cognitivo e de potencialidades daqueles. Mais que isso, a visão contemporânea está assentada em um ideário que o meio ambiente educacional consiste na confluência de elementos singulares propícios para o desenvolvimento da criança e do adolescente, contribuindo para a emancipação intelectual, bem como assimilação de conteúdo teórico e prático para o aperfeiçoamento na condição de indivíduo. De igual maneira, deve-se ter em mente que o meio ambiente educacional materializa o pensamento contemporâneo, volvido para o atendimento da doutrina da proteção integral, em especial no que tange à promoção de garantias e direitos imprescindíveis ao desenvolvimento de todas as potencialidades encerradas em cada indivíduo, logo, a promoção de meio apto para o desenvolvimento de tais potencialidades se coaduna com a premissa da própria dignidade do indivíduo.
Palavras-chaves: Doutrina da Proteção Integral. Meio Ambiente Educacional.
Sumário: 1 Anotações ao Corolário da Dignidade da Pessoa Humana no Ordenamento Brasileiro; 2 A Doutrina da Proteção Integral e o Estatuto da Criança e do Adolescente; 3 A Construção do Meio Ambiente Educacional à luz da Doutrina da Proteção Integral da Criança e do Adolescente
1 Anotações ao Corolário da Dignidade da Pessoa Humana no Ordenamento Brasileiro
A República Federativa do Brasil, ao estruturar a Constituição Cidadã, concedeu, expressamente, relevo ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo colocada sob a epígrafe “dos princípios fundamentais”, sendo positivado no inciso III do artigo 1º. Com avulte, o aludido preceito passou a gozar de status de pilar estruturante do Estado Democrático de Direito, toando como fundamento para todos os demais direitos. Nesta trilha, também, há que se enfatizar que o Estado é responsável pelo desenvolvimento da convivência humana em uma sociedade norteada por caracteres pautados na liberdade e solidariedade, cuja regulamentação fica a encargo de diplomas legais justos, no qual a população reste devidamente representada, de maneira adequada, participando e influenciando de modo ativo na estruturação social e política. Ademais, é permitida a convivência de pensamentos opostos e conflitantes, sendo possível sua expressão de modo público, sem que subsista qualquer censura ou mesmo resistência por parte do Ente Estatal.
Verifica-se que a principal incumbência do Estado Democrático de Direito, em harmonia com o ventilado pelo dogma da dignidade da pessoa humana, está jungido na promoção de políticas que visem a eliminação das disparidades sociais e os desequilíbrios econômicos regionais, o que clama a perseguição de um ideário de justiça social, ínsito em um sistema pautado na democratização daqueles que detém o poder. Ademais, não se pode olvidar que “não é permitido admitir, em nenhuma situação, que qualquer direito viole ou restrinja a dignidade da pessoa humana”[1], tal ideário decorre da proeminência que torna o preceito em comento em patamar intocável e, se porventura houver conflito com outro valor constitucional, aquele há sempre que prevalecer.
Frise-se, por carecido, que a dignidade da pessoa humana, em razão da promulgação da Carta de 1988, passou a se apresentar como fundamento da República, sendo que todos os sustentáculos descansam sobre o compromisso de potencializar a dignidade da pessoa humana, fortalecido, de maneira determinante, como ponto de confluência do ser humano. Com o intuito de garantir a existência do indivíduo, insta realçar que a inviolabilidade de sua vida, tal como de sua dignidade, se faz proeminente, sob pena de não haver razão para a existência dos demais direitos. Neste diapasão, cuida colocar em saliência que a Constituição de 1988 consagrou a vida humana como valor supremo, dispensando-lhe aspecto de inviolabilidade.
Evidenciar se faz necessário que o princípio da dignidade da pessoa humana não é visto como um direito, já que antecede o próprio Ordenamento Jurídico, mas sim um atributo inerente a todo ser humano, destacado de qualquer requisito ou condição, não encontrando qualquer obstáculo ou ponto limítrofe em razão da nacionalidade, gênero, etnia, credo ou posição social. Nesse viés, o aludido bastião se apresenta como o maciço núcleo em torno do gravitam todos os direitos alocados sob a epígrafe “fundamentais”, que se encontram agasalhados no artigo 5º da Constituição Cidadã. Ao se perfilhar à umbilical relação manutenida entre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais, pode-se tanger dois aspectos basais. O primeiro se apresente como uma ação negativa, ou passiva, por parte do Ente Estatal, a fim de evitar agressões ou lesões; já a positiva, ou ativa, está atrelada ao “sentido de promover ações concretas que, além de evitar agressões, criem condições efetivas de vida digna a todos”[2].
Comparato alça a dignidade da pessoa humana a um valor supremo, eis que “se o direito é uma criação humana, o seu valor deriva, justamente, daquele que o criou. O que significa que esse fundamento não é outro, senão o próprio homem, considerando em sua dignidade substância da pessoa”[3], sendo que as especificações individuais e grupais são sempre secundárias. A própria estruturação do Ordenamento Jurídico e a existência do Estado, conforme as ponderações aventadas, só se justificam se erguerem como axioma maciço a dignidade da pessoa humana, dispensando esforços para concretizarem tal dogma. Mister faz-se pontuar que o ser humano sempre foi dotado de dignidade, todavia, nem sempre foi (re)conhecida por ele. O mesmo ocorre com o sucedâneo dos direitos fundamentais do homem que, preexistem à sua valoração, os descobre e passa a dispensar proteção, variando em decorrência do contexto e da evolução histórico-social e moral que condiciona o gênero humano. Não se pode perder de vista o corolário em comento é a síntese substantiva que oferta sentido axiológico à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[4], determinando, conseguintemente os parâmetros hermenêuticos de compreensão.
A densidade jurídica do princípio da dignidade da pessoa humana no sistema constitucional há de ser, deste modo, máxima, afigurando-se, inclusive, como um corolário supremo no trono da hierarquia das normas. Com efeito, quadra anotar que a interpretação conferida pelo corolário em comento não é para ser procedida à margem da realidade. Ao reverso, alcançar a integralidade da ambição contida no bojo da dignidade da pessoa humana é elemento da norma, de modo que interpretações corretas são incompatíveis com teorização alimentada em idealismo que não as conforme como fundamento. Atentando-se para o princípio supramencionado como estandarte, o intérprete deverá observar para o objeto de compreensão como realidade em cujo contexto a interpretação se encontra inserta. Quadra trazer à baila o magistério do Ministro Marco Aurélio, ao julgar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº 46/DF, quando pontuou:
“Interpretar significa apreender o conteúdo das palavras, não de modo a ignorar o passado, mas de maneira a que este sirva para uma projeção melhor do futuro. Como objeto cultural, a compreensão do Direito se faz a partir das pré-compreensões dos intérpretes. Esse foi um dos mais importantes avanços da hermenêutica moderna: a percepção de que qualquer tentativa de distinguir o sujeito do objeto da interpretação é falsa e não corresponde à verdade. A partir da ideia do “Círculo Hermenêutico” de Hans Gadamer, evidenciou-se a função coautora do hermeneuta na medida em que este compreende, interpreta as normas de acordo com a própria realidade e as recria, em um processo que depende sobremaneira dos valores envolvidos”[5].
Ao lado disso, nenhum outro dogma é mais valioso para assegurar a unidade material da Constituição senão o corolário em testilha. Como bem salientou Sarlet, “um Estado que não reconheça e garanta essa Dignidade não possui Constituição”[6]. Ora, considerando os valores e ideários por ele abarcados, não se pode perder de vista que as normas, na visão garantística consagrada no Ordenamento Brasileiro, reclamam uma interpretação em conformidade com o preceito em destaque. Nesta toada, entalhadas tais lições, ao se direcionar uma interpretação para o Direito de Famílias, cuida ter uma visão pautada em valores sensíveis, em razão dos próprios sentimentos que impregnam as relações afetivas. Trata-se de ramificação da Ciência Jurídica em que se pode contemplar a materialização dos ideários de afeto e de busca pela felicidade. Nesta esteira, ainda, infere-se que o afeto se apresenta como a verdadeira moldura que enquadra os laços familiares e as relações interpessoais, impulsionadas por sentimentos e por amor, com o intento de substancializar a felicidade, postulado albergado pelo superprincípio da pessoa humana. Ao lado disso, tal preceito encontra-se hasteada como flâmula a orientar a interpretação das normas, inspirando sua aplicação diante do caso concreto, dando corpo a um dos fundamentos em que descansa a ordem republicana e democrática, venerada pelo sistema de direito constitucional positivo.
Por oportuno, torna-se forçoso o reconhecimento que o novel ideário, no âmbito das relações familiares, com a promulgação da Constituição Federal de 1988[7], com o fito de estabelecer direito e deveres decorrentes de vínculo familiar, consolidando na existência e no reconhecimento do afeto, tal como pela busca da felicidade. Consoante se extrai do entendimento jurisprudencial coligido, os preceitos mencionados algures, decorrem do feixe principiológico advindo da dignidade da pessoa humana, sendo dotados de proeminência e maciço destaque na caminhada pela afirmação, gozo e ampliação dos direitos fundamentais. Ao lado disso, não se pode olvidar que sobreditos paradigmas se revelam como instrumentos aptos a neutralizar práticas ou mesmo omissões lesivas que comprometem os direitos e franquias individuais. Nesta senda de exposição, cuida assinalar que “o direito de família é o único ramo do direito privado cujo objeto é o afeto”[8].
Forçoso, ainda, colocar em destaque que o direito à busca da felicidade representa derivação do superprincípio da dignidade da pessoa humana, apresentando-se como um dos mais proeminentes preceitos constitucionais implícitos, cujas raízes imergem, historicamente, na própria Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, de 04 de julho de 1776. Ao lado disso, em ordem social norteada pelo racionalismo, em de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana consonância com a teoria iluminista, o Estado “existe para proteger o direito do homem de ir em busca de sua mais alta aspiração, que é, essencialmente, a felicidade ou o bem-estar”[9]. Nesta linha de exposição, o homem tem sua atuação motivada pelo interesse próprio, o qual, corriqueiramente, se materializada na busca pela felicidade, competindo à sociedade, enquanto construção social destinada a proteger cada indivíduo, viabilizando a todos viver juntos, de forma benéfica.
2 A Doutrina da Proteção Integral e o Estatuto da Criança e do Adolescente
No final do século XX, infere-se que, no que pertine ao direito das crianças e adolescentes, duas doutrinas se contrapunham, sendo que uma se baseava na situação irregular daqueles, sendo denominado comumente como Direito do Menor, ao passo que a outra adotava os ideários da proteção integral. A doutrina da situação irregular teve origem no início do século XIX, em 1927 com o Código de Menores, que foi atualizado pela Lei n. 6.697, de 10 de outubro de 1979 que instituiu outro Diploma Menorista. Segundo Carla Carvalho Leite (2005, p. 14), o Código de Menores de 1979 apregoava que toda e qualquer criança ou adolescente pobre era considerado “menor em situação irregular”, devendo ser adotado pela Política Nacional do Bem-Estar do Menor, onde o Estado de forma autoritária violava os direitos humanos, com exclusão social, econômica e política, com discriminação por raça e gênero.
Independentemente de resistências e entendimentos diversos, os Direitos da Criança e do Adolescente no Brasil se firmaram na teoria, principalmente em relação aos princípios, regras e conceitos das doutrinas. Houve uma verdadeira ruptura do Direito do Menor, ou doutrina da situação irregular, devido à impossibilidade de convergência com a Teoria da Proteção Integral, que se consolidou como referencial para a infância e adolescência no Brasil. Nesta trilha, entender a Teoria da Proteção Integral é pressuposto necessário para compreender o direito da criança e do adolescente no Brasil. Na década de 1980, surge uma mobilização para construir uma sociedade na qual todos poderiam gozar de direitos humanos reconhecidos como fundamentais na nova Constituição que se elaborava. Esse processo de transição contou com a colaboração indispensável dos movimentos sociais, da reflexão produzida em diversos campos do conhecimento, da Organização das Nações Unidas.
A teoria da proteção integral incorporou-se antecipadamente no ordenamento jurídico brasileiro com a Constituição Federal de 1988, ou seja, antes da Convenção Internacional dos Direitos da Criança em 1989. Como bem registra Mário Luiz Ramidoff, “a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, em 05 de outubro de 1988, configurou uma opção política e jurídica que resultou na concretização do novo direito embasado na concepção de democracia”[10]. É possível, observar, nesta senda de exposição, que o Texto Constitucional, ao consagrar um sucedâneo de valores, regras e mecanismos sensíveis, buscou promover a doutrina da proteção integral. Ainda nesse sentido, cuida transcrever o escólio de Baratta:
“A constituição de uma base epistemológica consistente possibilitou a doutrina da proteção integral reunir valores, conceitos, regras, articulação de sistemas e legitimidade junto à comunidade científica, que a elevou a um outro nível de base e fundamentos teóricos, recebendo, de modo mais imediato, a representação pela ideia de Teoria da Proteção Integral”[11].
Segundo os ensinamentos apresentados por Mário Luiz Ramidoff, “a pretensão de integração sistemática da teoria e da pragmática pertinentes ao direito da criança e do adolescente certamente se constitui num dos objetivos primordiais a serem perseguidos pela teoria jurídica infanto-juvenil”[12]. Ademais, uma das principais funções instrumentais oferecidas pela proposta da formatação daquela teoria jurídico-protetiva é precisamente oferecer procedimentos e medidas distintas, em razão das necessidades e especificidades no tratamento de novas emergências humanas e sociais. Desta maneira, busca-se o estabelecimento de outras estratégias e metodologias para proteção dos valores sociais democraticamente estabelecidos como, por exemplo, direitos e garantias individuais fundamentais pertinentes à infância e à juventude. Veronese & Rodrigues, destacam, com bastante ênfase, que “o cuidado dos que trabalham com o Direito da Criança e do Adolescente deve se dar também no plano da linguagem. Utiliza-se indiscriminadamente a expressão ‘adolescente infrator’ ou o que é ainda pior: ‘menor infrator’, esta última preza a concepção do menorismo […], segundo a qual reduzia- se a objeto a nossa infância”[13].
Nesse contexto, surge como problema o reconhecimento do Direito da Criança e do Adolescente como ramo jurídico que requer uma compreensão de sua base teórica essencial denominada de Teoria da Proteção Integral e, que o delineamento de seus princípios e regras pode ser especialmente útil para afastar confusões, conforme obtempera Paula[14]. Quanto à elaboração de uma teoria do Direito da Criança e do Adolescente, Miguel M. A. Lima opina:
“Podemos então falar do Direito da Criança e do Adolescente como um novo modelo jurídico, isto é, um novo ordenamento de direito positivo, uma nova teoria jurídica, uma nova prática social (da sociedade civil) e institucional (do poder público) do Direito. O que importa, neste caso, é perceber que desde a criação legislativa, passando pela produção do saber jurídico, até a interpretação e aplicação a situações concretas, este Direito impõe-nos o inarredável compromisso ético, jurídico e político com a concretização da cidadania infanto-juvenil”[15].
Nesta linha de ponderação, cuida anotar que a teoria da proteção integral construiu um sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente e uma rede institucional, que lhe dá sustentação e legitimidade política fundada em um modo de organização em redes descentralizadas. No entanto, para sua adequada compreensão, é fundamental percorrer seus princípios fundamentais. Entendendo, deste modo, a ideia de ‘princípios’, a teoria supõe que eles se impõem às autoridades, isto é, são obrigatórios, especialmente paras as autoridades públicas e vão dirigidos precisamente para (ou contra) eles. Ao analisar o conjunto de princípios que constituem os Direitos da Criança e do Adolescente, há que se conceder especial destaque para os corolários estruturantes e concretizantes, dentre os quais contabilizam os princípios estruturantes à vinculação à teoria da proteção integral, a universalização, o caráter jurídico garantista e o interesse superior da criança. Como princípios concretizantes, estabelece-se a prioridade absoluta, a humanização no atendimento, a ênfase nas políticas sociais públicas, a descentralização político-administrativa, a desjurisdicionalização, a participação popular, a interpretação teleológica e axiológica, a despoliciação, a proporcionalidade, a autonomia financeira e a integração operacional dos órgãos do poder público responsáveis pela aplicação do Direito da Criança e do Adolescente.
O mais evidente princípio do Direito da Criança e do Adolescente, realce- se, é aquele de vinculação à Teoria da Proteção Integral, previsto no art. 227, da Constituição Federal e também no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 1º e 3º. Conforme explanam Nelson Aguiar e Ronan Tito[16], a universalização dos direitos da criança e do adolescente exige uma postura pró-ativa dos beneficiários nos processos de reivindicação e construção de políticas públicas, encontrando, neste ponto especificamente, o seu caráter jurídico de garantia, segundo o qual a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar a efetivação dos direitos fundamentais, ou seja, transformá-los em realidade. A origem do princípio do interesse superior da criança está localizada no modelo de sociedade desigual produzido pelo sistema capitalista, potencialmente gerador de conflitos de interesses. Segundo Paulo Afonso Garrido de Paula, “em consequência das necessidades humanas brota a noção de interesse, concebido como razão entre sujeito e o objeto”[17].
O artigo 227, da Constituição Federal[18], e o artigo 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente[19], atribuem como dever da família, da sociedade e do Estado a responsabilidade em assegurar os direitos fundamentais, estabelecendo que sua realização deva ser realizada com absoluta prioridade. O artigo 4º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente determina o alcance da garantia de absoluta prioridade: A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, sendo no mesmo sentido a determinação do artigo 87, I do Estatuto da Criança e do Adolescente[20].
Baratta, ao apreciar a matéria, salienta que “o princípio central da estratégia dirigida a implementar uma proteção integral dos direitos da infância é o restabelecer a primazia das políticas sociais básicas, respeitando a proporção entre estas áreas e as outras políticas públicas previstas na Convenção”[21].O Estatuto da Criança e do Adolescente[22] determina, em seu artigo 86, que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Especificamente, em relação às políticas de assistência social, a própria Constituição Federal24, com clareza solar, determina, no inciso I do artigo 204, a descentralização político-administrativa cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social. Dessa forma, a efetividade da teoria da proteção integral da criança e do adolescente é fruto do compromisso firme da tríplice responsabilidade compartilhada, onde a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar os direitos fundamentais da criança e do adolescente.
3 A Construção do Meio Ambiente Educacional à luz da Doutrina da Proteção Integral da Criança e do Adolescente
Quadra evidenciar que os influxos contemporâneos, refletindo a dinamicidade encerrada nas relações sociais, vêm alargando e potencializando conceitos já assentados. “As integrações culturais, sociais, legais e educacionais formam a base fundamental do meio onde o sujeito pode-se permitir desenvolver saudavelmente e constituir sua cidadania e consequentemente, sua dignidade humana”[23]. Tal como acinzelado acima, verifica- se que o indivíduo usufrui da proteção ofertada pela Constituição Federal de 1988[24], como patrimônio cultural brasileiro, os bens de natureza material e imaterial, individualmente ou em conjunto, aqueles apresentados como portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Nesta linha, ainda, de abordagem, cuida sublinhar que o meio ambiente cultural é constituído pela integração dos elementos constitutivos da memória formadora da sociedade brasileira,
“[…] sendo as formas de expressão, os modos de criar, fazer viver, as criações científicas, artísticas e tecnológicas, as obras e objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”[25]
Nesta linha, a Constituição Federal de 1988[26], no que concerne à educação, de maneira expressa, determina que aquela é direito de todos e dever do Estado e da família e deverá ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento do indivíduo, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Ao lado disso, prima, ainda, mencionar que a integração do ensino e da educação seria imprescindível para a formação cultural e a dignidade da pessoa humana apta a se desenvolver e colaborar para a erradicação da pobreza e para a igualdade real na sociedade brasileira em meio equilibrado, afigurando-se como direito de todos e ensejando, com isso, o progresso sustentável e consciente de seus cidadãos. Com arrimo na integração do conjunto ambiental produzido pela imbricação do ensino, da educação e da cultura no convívio e formação do cidadão, maiormente da criança e do adolescente, cidadãos especialmente e integralmente salvaguardados pelo Estado, tem-se, dessa maneira, a formação do denominado meio ambiente educacional que, por sua vez, deverá ser protegido pelo direito ambiental educacional.
“O direito ambiental educacional tem natureza jurídica coletiva para a proteção dos direitos ou interesses difusos, coletivos (stricto sensu) ou individual homogêneo”[27], como bem obtempera Almeida. De igual modo, essa nova faceta do meio ambiente apresenta como escopo a proteção coletiva do ambiente educacional que se promove por meio da formação cultural, educacional e social do cidadão brasileiro. Assim, o direito ambiental educacional apresenta-se como uma multifacetada construção alicerçada em princípios e normas que regem e salvaguardam a todos que detenham direito ou interesse coletivo na integração dos bens ambientais culturais, educação e convívio social no desenvolvimento da dignidade da pessoa humana. O direito do ambiente educacional permite um alargamento da visão ampliativa e concreta para a evolução do direito ambiental e como instrumento da proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, que protege, de maneira extensiva, os princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988[28], que consagra a maior proteção das garantias dos cidadãos. Mais que isso, a afirmação dos direitos coletivos criam caminho mais efetivo para a proteção da dignidade da pessoa humana.
É possível assinalar que a edificação do meio ambiente educacional encontra íntima relação com o corolário da proteção integral da criança e do adolescente, buscando estabelecer um habitat capaz de promover o pleno desenvolvimento cognitivo e de potencialidades daqueles. Mais que isso, a visão contemporânea está assentada em um ideário que o meio ambiente educacional consiste na confluência de elementos singulares propícios para o desenvolvimento da criança e do adolescente, contribuindo para a emancipação intelectual, bem como assimilação de conteúdo teórico e prático para o aperfeiçoamento na condição de indivíduo. De igual maneira, deve-se ter em mente que o meio ambiente educacional materializa o pensamento contemporâneo, volvido para o atendimento da doutrina da proteção integral, em especial no que tange à promoção de garantias e direitos imprescindíveis ao desenvolvimento de todas as potencialidades encerradas em cada indivíduo, logo, a promoção de meio apto para o desenvolvimento de tais potencialidades se coaduna com a premissa da própria dignidade do indivíduo.
Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES
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