Resumo: O presente trabalho, a contrapartida do estado com os presos sentenciados, visa apresentar a forma como o estado atua frente aos sentenciados. Visando esclarecer que o Estado se mostra deficiente na manutenção do sistema carcerário. É colorário que o sistema penitenciário não atenta para os preceitos da lei processual. O estado dita deveres e direito aos presos, mas não oferece condições mínimas para o cumprimento de suas penas, agravando a deficiência do sistema penitenciário, afetando a qualidade das assistências, o que prejudica a digna reinserção social.Visa-se aqui envolver os operadores do direito a uma reflexão dos problemas atuais no sistema penitenciário, levando-os a reflexão de que assim como o preso possui deveres e direitos, o Estado também possui deveres e direitos. E que nessa contrapartida há uma problemática em se cumprir a legislação quanto a prestação e proteção dos estados aos detentos.
Palavras-chave: Sistema penitenciário, direito e deveres do preso, reinserção social, regimes penitenciários, prestação e proteção dos estados aos detentos.
Abstract: The present work, the counterpart of the state with the sentenced prisoners, aims to present how the state acts against convicts. To clarify that the state is deficient in maintaining the prison system. Corollary is that the prison system was attentive to the precepts of procedural law. The state said duties and rights of detainees, but does not provide minimum conditions for their sentences, aggravating the deficiency of the penitentiary system, affecting the quality of assists, which undermines the dignity probation. The aim here is to involve the operators of the right to a reflection of the current problems in the prison system, causing them to reflect that as well as the prisoner has rights and duties, the state also has duties and rights. And this contrast that there is a problem in abiding by the law as the provision and protection of states to detainees.
Keywords: Prison system, law and duties of prison, probation, prison regimes, provision and protection of states to detainees.
Sumário: Introdução. 1. Espécies de penas e regimes penitenciários. 1.1 Princípio da humanidade e as vedações constitucionais. Liberdade Sindical. 1.2 Espécies de penas. 1.3 Regimes penitenciários. 1.3.1 Regime fechado. 1.3.2 Regime Semi-aberto 1.3.3 Regime Aberto. 1.4 A importância do exame criminológico para a reinserção social. 2. Direitos e deveres do preso. 2.1 Comportamento disciplinar e cumprimento fiel da sentença. 2.2 Obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se. 2.3 Urbanidade e respeito no trato com os demais condenados. 2.4 Conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina. 2.5 Execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas. 2.6 Submissão à sanção disciplinar imposta. 2.7 Indenização a vítima ou aos seus sucessores. 2.8 Indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho. 2.9 Higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento. 2.10 Conservação dos objetos de uso pessoal. 2.11 Aplicação das regras referentes aos deveres do preso provisório. 3. Da contrapartida do estado com os presos. Dos direitos dos presos. 3.1 Alimentação suficiente e vestuário. 3.2 Atribuição de trabalho e sua remuneração. 3.3 Previdência social . 3.4 Constituição de pecúlio. 3.5 Proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação. 3.6 Exercícios das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena. 3.7 Assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. 3.7.1 Assistência material. 3.7.2 Assistência à saúde. 3.7.3 Assistência Jurídica. 3.7.4 Assistência educacional. 3.7.5 Assistência social. 3.7.6 Assistência religiosa. 3.8 Proteção contra qualquer forma de sensacionalismo. 3.9 Entrevista pessoal e reservada com o advogado. 3.10 Visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinado. 3.11 Chamamento nominal. 3.12 Igualdade de tratamento salvo quanto as exigências da individualização da pena. 3.13 Audiência especial com o diretor do estabelecimento. 3.14 Representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito. 3.15 Contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. 3.16 Suspensão ou restrição de alguns direitos. 3.17 Regras aplicáveis ao preso provisório e ao submetido è medida de segurança. 3.18 Liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial. 3.19 Divergências entre os médicos oficial e particular. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
A presente monografia visa esclarecer que o Estado se mostra deficiente na sua obrigação na manutenção do sistema carcerário.
Será abordado inicialmente sobre as espécies de penas e regimes penitenciários, como forma de descrever quais as formas de cumprimento de penas existentes, e suas características tal como as possibilidades de trabalhos externos. E quanto aos regimes será abordado de que forma o estabelecimento prisional abrigará o preso na sua liberdade de ir e vir, e de seu contato com a sociedade mesmo em cumprimento de pena.
E seguida o objetivo dos terceiro e quarto capítulos será demonstrar minuciosamente quais os deveres e direitos do preso, respectivamente. Ora vivemos em uma sociedade que necessita de regras de convivência e os estabelecimentos penais não são tão diferentes desse conceito, no qual deve haver regras e principio regulados por lei especifica que ditam os deveres dos presos, e seus direitos, como obrigação prestada pelo estado.
Assim, o presente trabalho pretende esclarecer a problemática da carência em se cumprir a legislação quanto a prestação e proteção do estado aos detentos, analisando como já dito acima os tipos de penas e regimes penitenciários alem dos direitos e deveres do preso.
Interessante seria analisar o trecho transcrito na epigrafe desse trabalho de Michel Foucault: vejamos: “elas têm por finalidade, primeiro, fixar os indivíduos a um aparelho de normalização dos homens”, ora, daí podemos deduzir que ninguém, nem mesmo um preso se recupera sem assistência, e sem a colaboração do estado e da família.
Para tanto, o trabalho pretende apresentar o equilíbrio que deve existir entre os deveres e direitos expressos na Lei de Execução Penal. Pautando-se da idéia da simples interpretação, o presente trabalho irá trazer um estudo dos artigos 39 e 41, do Capitulo IV – Dos deveres, dos direitos e da disciplina, da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal.
1. ESPÉCIES DE PENAS E REGIMES PENITENCIÁRIOS
No decorrer da história, a sociedade precisou se harmonizar, surgindo as regras de convivências. Com a necessidade de uma organização social, o estado tomou para si o direito de punir, aplicando à sociedade regras e sanções.
Ao tratarmos das penas vimos que elas são sanções impostas pelo estado, na figura física de um Juiz de Direito, aplicador das leis.
Surgindo a pretensão punitiva do estado, houve a necessidade de estabelecimentos para que fossem cumpridas as penas impostas, surgindo assim as prisões. Que originariamente era um lugar de segurança, onde se guardava o criminoso antes de executa-lo.
Hoje nosso Código penal de 1940, no artigo 59, traz no final do seu ‘caput’, que a aplicação da pena devem ser: “necessárias e suficiente para a reprovação e prevenção do crime”.
O estado ao se valer da aplicação da pena, demonstra a sociedade que se não forem observados a sua lei, estes também receberão pena. Isso faz com que como forma de exemplo a condenação sirva de exemplo.
1.1 PRINCÍPIO DA HUMANIDADE E AS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS
A Constituição Federal de 1988 no seu artigo 5, inciso XLVII, alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, e ‘e’, proíbe expressamente as seguinte penas: pena de morte; penas de caráter perpetuo; penas de trabalhos forçados; penas de banimentos; e penas cruéis.
Uma vez trazido isso ao nosso entendimento, em contrapartida a própria constituição trouxe princípios a serem observados, como o princípio da humanidade, que no seu artigo 5, inciso III que dispõe: "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante"; e ainda no mesmo artigo, estabelece o inciso XLIX "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". Tal princípio além de proibir a aplicação das penas de forma desumanas, procura demonstrar que o poder punitivo estatal não poderá aplicar sanções que lesionem ou atinjam a dignidade da pessoa humana, artigo 1°, inciso III, CF[1].
1.2 ESPÉCIES DE PENAS
O artigo 32 do Código Penal, encontramos as 03 (três) espécies de penas, são elas: penas privativas de liberdade; restritivas de direito; e de multa.
Analisando cada tipo de pena trazida no CP[2], e começando pela pena de multa, vimos que esta só é encontrada na forma de pena pecuniária e seu calculo é elaborado em dias-multa, variando no mínimo de 10 (dez) e Maximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, devendo corresponder a 1/30 do valor do salário mínimo vigente, até 5 (cinco) vezes esse valor; já as restritivas de direito, conforme artigo 43 do CP[3], serão aquelas penas cumpridas com a prestação de serviços a comunidade, a interdição temporária de direitos, limitações de finais de semana, prestação pecuniária e perda de bens e valores; e quanto as penas privativas de liberdade, que são penas para os crimes ou delitos, previsto no CP se subdividem em penas de reclusão, detenção, e na Lei de Contravenções Penais previsto pena de prisão simples.
1.3 REGIMES PENITENCIÁRIOS
Sobre as penas privativas de liberdade o artigo 33, do CP[4] dita a forma como estas serão consideradas e executadas, vejamos:
"Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º – Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto."
Nucci[5] aponta quatro diferenças entre as penas de reclusão e detenção, são elas: diferença 1 – a reclusão é inicialmente cumprida nos regimes fechado, semi-aberto e aberto, e quanto a detenção está será inicialmente cumprida nos regimes semi-aberto e aberto; diferença 2 – a reclusão nos crimes dolosos, cometidos contra o filho, tutelado ou curatelado, pode sofre o efeito da condenação à incapacidade para o exercício do pátrio poder; diferença 3 – a reclusão pode levar a internação nos casos de medida de segurança e quanto a detenção é caso de aplicação de regime de tratamento ambulatorial; diferença 4 – a reclusão deve ser aplicada por primeiro, e quando sua pena mínima for cominada superior a dois anos, há a proibição de aplicação de fiança.
Nucci[6] cita ainda na sua obra Código Penal Comentado, um relevante trecho da obra ‘A prisão’, pág. 43, de Luís Francisco Carvalho Filho, é que traz importante reflexão nesse presente trabalho, vejamos:
"Na realidade, na ótica do legislador de 1940 'foram criadas duas penas privativas de liberdade. Para crimes mais graves, a reclusão, de no máximo 30, sujeitava o condenado a isolamento diurno por três meses e, depois, trabalho em comum dentro da penitenciaria ou, fora dela, em obras públicas. A detenção, de no máximo três anos, foi concebida para crimes de menor impacto: os detentos deveriam estar separados dos reclusos e poderiam escolher o próprio trabalho, desde que de caráter educativo. A ordem de separação nunca foi obedecida pelas autoridades brasileiras, e as diferenças práticas entre reclusão e detenção desapareciam como tempo, permanecendo válidas apenas as de caráter processual'. "
Há uma importante ressalva na escolha do regime a ser aplicado pelo juiz, pois sempre que houver a possibilidade de ser aplicado o regime mais rigoroso, este deverá expressar sua motivação, ou seja, deverá haver fundamentação, assim vem entendendo o STF:
“(…) O réu tem o insuprimível direito de conhecer, até mesmo para efeito de ulterior impugnação judicial, as razões que levaram o Estado a afetar-lhe ou a restringir-lhe o status libertatis” (HC 72.106-SP, 1.ª T., rel. Celso de Mello, 21.02.1995, v.u.)
1.3.1 Regime fechado
Uma vez um sentenciado o condenado ao regime fechado, será ele encaminhado ao estabelecimento penitenciário, conforme artigo 87 da Lei de Execuções Penais: “A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.” Devendo ainda para a formalização do inicio de contagem do cumprimento da pena, ser o condenado submetido a exames criminológicos, como prevê o artigo 34 do CP. Tal exame visa a adequada classificação co vista a individualização da execução. Deve ainda ao condenado ser expedido o guia de recolhimento para da adequada classificação, o que comprovará o cumprimento da pena privativa de liberdade.
O estabelecimento penitenciário para o cumprimento de regime fechado deverá atender, conforme artigo 88 da LEP[7], caput e parágrafo único:
"Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados)."
É importante frisar que deverá haver estabelecimentos distintos para homens e mulheres, no qual a penitenciária dos homens deverá ser construída em local afastado do centro urbano e a das mulheres deverá possuir seção que atenda a gestantes e parturientes e possuir creches com a finalidade de assistência ao menor.
Nesse regime será admitido o trabalho, desde que seja serviços ou obras publicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomas as exigências do aritgo 36 da LEP, como cautelas contra fuga. O trabalho nesse regime, viabiliza a remição da pena na proporção de três dias trabalhados por um dia remido. O trabalho do preso é um de seus direitos, conforme prevê o artigo 41 da LEP, o que veremos mais a seguir.
1.3.2 Regime semi-aberto.
O cumprimento de sentença em regime semi-aberto é aquele que deve ser cumprido em colônias agrícolas, industrial ou similar, podendo ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta LEP[8], seleção adequada dos presos, se fazendo necessário também o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.
A casa do albergado, como prevê o artigo 93 da LEP: “destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.”
O prédio de casa de albergado tem como requisitos: situar-se em centro urbano; deverá haver ao menos uma casa em cada região; e constar além dos aposentos para os presos, deverá haver local adequado para palestras, atendendo as exigências dos artigos 94 e 95 da Lei de Execução Penal.
Poderá o condenado exercer trabalho externo, e ainda frequentar cursos, e a comprovação de tais atividade será possibilitado para a remição de pena, na proporção de três dias trabalhados por um dia de pena remido.
Nesse regime o condenado também passará por exame criminológico, conforme artigo 8° da Lei de Execuções Penais, no intuito de orientar a individualização da pena. E ainda deverá atender ao preenchimento dos elementos necessários a expedição de guia de recolhimento para a adequada classificação, ao condenado ao regime semi-aberto.
É colorário dizer que tal regime proporciona ao condenado, aos poucos uma readaptação ao convívio social e familiar, uma vez que proporciona ao condenado por autorização à saídas para trabalho e cursos fora da unidade, o que é importante para a reinserção social.
1.3.3 Regime aberto
No regime aberto, a execução da pena será em casa de albergado ou estabelecimento adequado, assim prevê o artigo 33, alínea ‘c’ do CP[9], tal regime é fundado na autodisciplina do condenado, é cumprido em casa de albergado, ou estabelecimento adequado, podendo o condenado sem vigilância e com autorização, trabalhar, frequentar curso, conforme prevê o artigo 95 da Lei de Execuções Penais. Tal regime exige do condenado uma responsabilidade a mais pois no período noturno, e nos dias de folga ele deverá permanecer recolhido na casa do albergado.
Vale destacar, que na falta de casa de albergado o condenado poderá cumprir em regime domiciliar, como vem entendo a jurisprudência.
O trabalho expresso no regime aberto, se difere dos demais regimes, pois aqui a comprovação de trabalho será para a concessão do regime aberto. Já nos demais regimes o trabalho do preso faz com que ele tenha direito a remição da pena, assim verça o artigo 126 da LEP, o que não ocorre no regime aberto.
Assim para fazer jus ao regime aberto o condenado alem da necessidade de estar trabalhando ou comprovar que irá trabalhar, se faz necessário ainda a comprovação pelos seus antecedentes, ou pelo resultados dos exames a que foi submetido que irá ajustar-se com autodisciplina e senso de responsabilidade, assim verça o artigo 114, e incisos da LEP.
1.4 A IMPORTÂNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA A REINSERÇÃO SOCIAL
O exame criminológico visa a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução, assim reza o artigo 8 da LEP. Ora, o sentenciado não pode ser apenas analisado por seu prontuário, se tem ou não faltas graves. A sua avaliação por exame criminológico é de suma importância vez que tem o fim de individualizar a execução da pena. E de que forme é feito esse exame, ele é realizado pela comissão técnica de classificação, no inicio do cumprimento da pena. Para o artigo 34 do CP, deverão passar por esse exame tanto os condenado ao regime fechado como também os de regime semi-aberto.
Tal exame visa traçar um perfil do sentenciado, a fim de criar um programa individualizador para a execução da sua pena.
2. DEVERES DOS PRESOS
Além da Constituição, da Lei de Execução Penal, do Código Penal, e dos Estatutos Penitenciários de cada Estado, há nos presídios regulamentos, tais regulamentos estabelecem direitos e deveres durante o cárcere privado. Cabendo ao condenado cumprir seus deveres e em contrapartida o estado deve garantir os direitos a ele inerentes.
Inicialmente iremos analisar os deveres do preso, que de acordo com o artigo 39 da Lei de Execução Penal[10], são dez, vejamos:
"Art. 39 – Constituem deveres do condenado:
I – comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II – obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III – urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV – conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI – submissão à sanção disciplinar imposta;
VII – indenização à vítima ou aos seus sucessores;
VIII – indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX – higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X – conservação dos objetos de uso pessoal."
Um estudo de cada inciso é importante para compreendemos a forma como o preso deve se comportar para cumprir de forma disciplinar a sua condenação, vamos explicar simplificadamente seus dez deveres:
2.1. COMPORTAMENTO DISCIPLINAR E CUMPRIMENTO FIEL DA SENTENÇA.
Possuir um comportamento disciplinar naturalmente deve ser o papel de um detento, visando cumprir as normas internas do seu estabelecimento prisional, e evitar participar de movimentos que causem transtornos, rebelião ou fuga, contribuindo no bom convívio com os outros internos. Caso o condenado requeria reclamar de algum direito, ele deve solicitar de maneira pacífica, sem causar transtornos no presídio.
A partir do dever do preso, de se ter um comportamento disciplinar, há a importância de normas disciplinares, como um complemento das demais normas que auxiliam o sistema presidiário. A criação de tais normas disciplinares, no qual traga a imposição de sanções, aos condenados que inflijam, dentro do sistema penitenciário, as faltas leves, como advertências, suspensão ou mesmo o isolamento, visam formas de repressão no qual trará ordens para o estabelecimento.
Cumprir fielmente sua sentença é um dos deveres dos presos, atendendo assim ao comportamento disciplinar, visto se a ele cabe cumprir determinada privação de liberdade, ele não poderá tentar fugir da prisão, bem como se tiver sido condenado à pena de multa, deverá pagá-la.
2.2. OBEDIÊNCIA AO SERVIDOR E RESPEITO A QUALQUER PESSOA COM QUEM DEVA RELACIONAR-SE
Obedecer ao servidor e a qualquer outra pessoa com quem deva relacionar-se é a forma de demonstrar um bom convívio no estabelecimento e dizer que o condenado, tanto o homem como a condenada mulher, deverão acatar as ordens legais, que estiverem em conformidade com as leis ou como os regulamentos e atos das autoridades judiciárias e administrativas e dos funcionários das instituições penitenciárias. Tal desobediência, leva a falta disciplinar grave, compreendendo também a desobediência quanto à rebeldia, ou o desacato, ou ainda a ameaça realizada dentro do estabelecimento ao qual o condenado tem o dever de cumprir sua sentença com o devido respeito ao demais, tanto com os servidores como com os demais detentos.
2.3. URBANIDADE E RESPEITO NO TRATO COM OS DEMAIS CONDENADOS
Mais uma vez é exigido do condenado o respeito aos demais, devendo sim, ser dever, pois não é porque se encontra num ambiente em que todos já infringiram a lei, que se deve continuar tratando os demais de formar desrespeitosa. Há a necessidade de ser cobrar esse respeito de um condenado com os seus demais, já visando uma reinserção social. A urbanidade tem sinônimo de civilidade, exigindo um comportamento civilizado, no qual se deseja respeito mútuo numa sociedade, e entre os sentenciados. Sua desobediência, a esse dever do condenado pode mais uma vez leva à faltas disciplinares, no caso de desrespeitadas.
2.4. CONDUTA OPOSTA AOS MOVIMENTOS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS DE FUGA OU DE SUBVERSÃO À ORDEM OU À DISCIPLINA
O que referido inciso ao ditar a “conduta oposta aos movimentos” quer dizer que, o detento não deve envolver-se com movimentos que visem a fuga ou mesmo às rebeliões. Tais movimentos desestruturam a relação do preso com o estado, vez que tal atitude alem de demonstrar conduta indisciplinar, tais movimentos também mostram que a passividade das partes, estado e preso, estará abalada. O que aqui quero expressar é que, no momento que os presos chegam ao limite de movimentos como as rebeliões, motins, ou fugas, haverá a necessidade do estado agir como força, para tomar de volta o controle. E esse tipo de acontecimento prejudica o cumprimento direitos pelo estado, vez que com tal comportamento serão cortadas visitas, ou mesmo os banhos de sol, ou ainda serem levados aos isolamentos. Isso como forma de repressão. Tais acontecimentos, uma vez encontrado seus autores, deverá constar em seus prontuários, causando impedimentos ao recebimento de benefícios.
Os movimentos de desordem ou de indisciplina, como a rebeldia, a insubordinação, o quebra-quebra, e as ameaças contra as autoridades, só devem recair sobre aqueles que as causaram, levando-os ao recebimento de falta grave.
2.5. EXECUÇÃO DO TRABALHO, DAS TAREFAS E DAS ORDENS RECEBIDAS
A execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas é dever do condenado, por ser obrigatório tem a finalidade de colocar o interno na figura útil ao Estado, trazendo sua reeducação e visando a reintegração social. Por ser um dever do preso, não significa que o estado poderá obriga-lo ou mesmo forca-lo a cumprir, lhe impondo punições, mas deixará de receber benefícios no futuro, ao se negar a cumprir ordens.
A execução de trabalho tem importante função de ocupação de tempo de forma produtiva. E é um importante passo para a reinserção social, pois tal trabalho pode ser realizado dentro ou fora do próprio sistema carcerário, por meio de convênio firmado com empresa privada ou pelo próprio poder público. Seus trabalhos realizados lhe gerarão uma remuneração, de um salário mínimo e devera ser o ambiente atendido todas as normas de segurança, higiene e outras para o desempenho seguro e decente para a realização do trabalho.
As demais ordens recebidas, também poderão recair, sobre a manutenção da cela e de objetos pessoais, devendo o preso limpar sua cela, e zelar pelos seus objetos pessoais, e as de uso coletivo existentes na unidade prisional.
2.6. SUBMISSÃO À SANÇÃO DISCIPLINAR IMPOSTA
Tal inciso vem pra confirmar que caso o preso dê motivos que infrinjam um dos incisos do artigo 39 da LEP[11], ele poderá sofrer punição, ou seja, a falta disciplinar, podendo ser leve, média ou grave. A forma tentada, de qualquer desses incisos, será considerada como se fosse uma falta consumada.
Dependendo da gravidade da falta como acima mencionadas, elas poderão ser aplicadas na seguinte ordem: primeiro será por advertência verbal; por segundo, será dada uma repreensão; por terceiro, será uma suspensão ou restrição de direitos; e por quarto, será dado um isolamento, que poderá ser cumprido na própria cela, ou em local adequado, caso o estabelecimento que possua alojamento coletivo.
Caso o preso se negue a cumprir a punição, já estará descumprindo um dos deveres, desse inciso ao qual fazemos o estudo. Há claro uma exceção de negação, caso for arbitrário,o ato punitivo. E isso será decidido por intermédio da autoridade competente, e se for verificado, que tal punição ao qual é objeto de analise foi regularmente aplicada, o preso deverá cumprir a sacão ao qual foi lhe imposta.
2.7. INDENIZAÇÃO A VÍTIMA OU AOS SEUS SUCESSORES
A indenização à uma vitima ou aos seu sucessores, será descontado da remuneração a ser recebida pelo trabalho que vier a ser realizado pelo condenado.
O trabalho do qual o preso tem direito está previsto no já citado tópico 3.5 do presente trabalho, demonstrando a figura importante tanto para ocupar o preso como para visar a reinserção social.
Nucci[12], menciona uma observação importante quanto a esse inciso VII do artigo 49 da LEP, ao citar o artigo 83, inciso IV do CP[13]. Tal inciso IV trata dos requisitos do livramento condicional, que só poderá ser concedida caso o condenado tenha reparado o dano causado, salvo impossibilidades de fazê-lo.
Caso o condenado não receba por trabalho em que possa na ssuas condições exercer, ele poderá pagar a indenização com seus próprios recursos, caso já tenha condições financeiras satisfatórias. Até porque a maioria dos presos depende de auxílio de seus familiares. Vez que o estado oferece poucos trabalhos aos presos.
Uma sentença em que o juiz prolata o dever do preso em reparar o dano causado a vitima, tem valor de título judicial para efeito de execução mediante a execução. Essa sentença terá inclusive valor perante o juízo cível, e só poderá ser questionado pelo preso, o valor da indenização, mediante a oposição de embargo à execução.
2.8. INDENIZAÇÃO AO ESTADO, QUANDO POSSÍVEL, DAS DESPESAS REALIZADAS COM A SUA MANUTENÇÃO, MEDIANTE DESCONTO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO
É dever do apenado a indenização ao Estado, quando possível,das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho. Tal indenização, recai sobre o valor recebido do trabalho exercido pelo preso. Esse valor a ser indenizado ao estado não poderá prejudicar a assistência à família e as despesas pessoais do condenado. Claro que se torna impossível essa indenização pois o valor recebido como remuneração se destina a varias outras prioridades.
2.9. HIGIENE PESSOAL E ASSEIO DA CELA OU ALOJAMENTO
Já citado em parágrafos acima, valendo mais uma vez aqui fixar que é dever do condenado e também do preso provisório que iremos tratar adiante, prezar pela higiene da cela e de objetos pessoais, e as de uso coletivo existentes na unidade prisional.
São exigidos a higiene pessoal, possuir vestuários limpos, dentes escovados, banho, limpeza dos objetos pessoais, além de realizar a limpeza da cela ou do alojamento, como deveres do preso, pois tais cuidados fazem parte da dignidade humana e são indispensáveis para uma boa convivência com os demais presos. Prezando ainda pelo ambiente digno não só ao preso mais aos seus familiares em dia de entrevistas, ou com as autoridades, os funcionários, e seus advogados.
2.10. CONSERVAÇÃO DOS OBJETOS DE USO PESSOAL
O preso deve conservar seus objetos pessoais, abrangendo também os objetos recebidos de seus familiares e pelo próprio estabelecimento prisional em que se encontra o preso. Tais objetos, podemos mencionar, como: toalhas, lençol, vestimentas, e outros.
A não observância de conservação poderá gerar sanção, e se for constatada a indisciplina, mesmo que seja apenas uma advertência, lhe causará prejuízo no futuro que pode prejudicá-lo no momento de requerer algum benefício, como a progressão de regime.
2.11. APLICAÇÃO DAS REGRAS REFERENTES AOS DEVERES DO PRESO PROVISÓRIO
O parágrafo único do art. 39 da LEP[14], traz como redação o seguinte: “aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo”.
Ora e qual seria esses deveres?! Numa pequena analise podemos constatar que todos os incisos acima trabalhados são compatíveis aos presos provisórios e não somente ao condenado. Valendo aqui destacar que o preso provisório é o que está recolhido em cadeia pública ou estabelecimento similar e que ainda não pode ser considerado culpado porque não teve uma sentença condenatória com trânsito julgado.
Ao preso, será dão o dever de cumprir quase todas as obrigações do artigo 39, pois ainda haverá deveres impostos por sentença, isso porque ele ainda não foi julgado definitivamente. Assim deverá necessariamente obedecer, à primeira parte do inciso I do art. 39 (comportamento disciplinado) e mais aos incisos II, III, IV, V, VI, IX e X, sendo que o inciso V, a ele preso provisório será facultativo a execução do trabalho, no entanto é dever executar as tarefas e as ordens recebidas. Já os incisos VII e VIII constituem dever somente do preso condenado, por se tratar de obrigação constante da sentença condenatória.
3. DA CONTRAPARTIDA DO ESTADO COM OS PRESOS. DOS DIREITOS DOS PRESOS
O Estado através da Lei de execução Penal, no seu artigo 1°, parte final, demonstra que a execução penal tem como objetivos “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.” Ou seja, deve visar a reinserção do preso. Ao ditar deveres ao preso o Estado também deve apresentar os direitos que o preso possui e quais assistências que serão prestadas. O papel do estado frente aos presos é de garantir um sistema penitenciário justo, eficiente, humano, tanto nos estabelecimentos como com os próprios presos.
A reinserção do preso na sociedade após o cumprimento da sua pena, depende de condições necessárias, prestadas pelo Estado para o exercício dos direitos previstos na Lei de execução Penal.
Além da Lei de Execução Penal, a CF/88[15] também traz direitos ao presos, dando assim a condição de um sujeito de direitos. Claro que há a carência em se cumprir a legislação quanto a prestação e proteção do estados aos presos detentos, analisando as penas previstas no Código Penal e os regimes penitenciários.
O preso poderá perde alguns de seus direitos, caso venha a praticar alguma infração no estabelecimento prisional, ou mesmo a plena liberdade de ir e vir e fixadas na condenação. No entanto, mesmo condenado e recolhido a cela, o preso continua gozando de direitos próprios da pessoa humana, como se fosse um cidadão livre, sendo amparado principalmente pelo princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da CF[16].
O condenado, ou mesmo o provisório faz jus à sua integridade física e moral. Por ser sujeito de direito, não poderá sofrer agressões, castigos, maus-tratos, torturas, por parte de autoridades ou funcionários do sistema prisional, ou por qualquer outro indivíduo, protegendo os mais sagrados direitos da pessoa humana: A vida, a saúde e a integridade corporal.
Quando falamos em funcionários, estamos nos referindo aos agente que estão obrigados, a manter o bom funcionamento do estabelecimento prisional bem como preservar e a respeitar a moral dos presos, com respeito, sem humilhação.
Um tratamento eficiente do estado com os presos sentenciados, trará um melhora no sistema penitenciário quanto a manutenção, alem de trazer pontos positivos quanto a uma eficiente reinserção social do preso no retono a sociedade.
"O art. 41 dispõe que constituem direitos dos presos:
I – alimentação suficiente e vestuário;
II – atribuição de trabalho e sua remuneração;
III – previdência social;
IV – constituição de pecúlio;
V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX – entrevista pessoal e reservada com advogado;
X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI – chamamento nominal;
XII – igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIV – audiência especial com diretor do estabelecimento;
XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons modos."
De forma simples será abordado cada inciso dos direito pertencentes ao condenado, vejamos:
3.1. ALIMENTAÇÃO SUFICIENTE E VESTUÁRIO
Esse é um dos necessários direitos a que o preso faz jus. A alimentação e vestuários suficientes para saciar suas necessidades. Quando falamos em alimentação, compreendemos também que deverá abranger a saúde alimentar, devendo a alimentação ser de boa qualidade e que traga nutriente necessários a qualquer ser humano.
Esse dever do Estado esta diretamente relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da CF, pois tamb’em devera atender as condições de higiene, sob a orientação de um nutricionista. Quanto aos vestuários, quanto a adequação deverá ser levado em conta o clima da região, para que haja uma compatibilidade quanto ao tecido.
3.2. ATRIBUIÇÃO DE TRABALHO E SUA REMUNERAÇÃO
O estado tem o dever de oferecer trabalho ao preso, devendo ser remunerado, e que vise a ocupação do preso bem como a sua reinserção social.
O estado tem a obrigação de proporcionar ao preso todos os meios indispensáveis à atribuição de trabalho, como forma de ocupação produtiva e educativa. Atentando para as condições físicas e aptidões de cada um, sempre em conformidade como princípio da dignidade humana.
O trabalho prestado por ocasião prisional será remunerado e o valor a ser pago ao condenado ou ao interno não pode ser inferior a um salário mínimo, conforme previsto no artigo 6, da Constituição Federal, devendo ser a jornada mínima de seis e a máxima de oito horas, com descanso aos domingos e feriados.
Há uma observação a ser feita, pois quanto ao produto da remuneração, deverão ser observados os seguintes descontos previstos no art. 8, § I°, da Lei de Execução penal – LEP, dos quais: 25% da remuneração será para atender a multa estipulada a sentença; 25%, da remuneração será para atender à indenização por danos causados pelo crime, caso esteja fixado na sentença; 25% será destinado para assistência dos dependentes, se existente do preso; 10% será destinado para atender as despesas pessoais do preso; 10% será destinado para ressarcimento do Estado, referente as despesas realizadas com a manutenção do preso, no sistema carcerário. E o restante equivalente a 5% (cinco por cento) ficariam para serem depositados em caderneta de poupança, em nome do preso condenado.
3.3. PREVIDÊNCIA SOCIAL
O condenado tem direito aos benefícios da previdência social como se fosse um trabalhador livre, incluindo o direito decorrente de acidente de trabalho.
Tal direito também está previsto no artigo 38 do Código Penal- CP, que expressa ser o trabalho do preso sempre remunerado. Na Lei de Execução Penal – LEP, não há previsão de que o preso condenado deverá descontar contribuição previdenciária. Mas se ele assim o desejar, poderá contribuir para a previdência para garantir aposentadoria no futuro.
Tem garantia o preso de praticar todos os atos necessários ao andamento de sua aposentadoria, no momento se na ocasião de seu ingresso no sistema prisional existir alguma pendência, ou mesmo para garantir qualquer outro direito relativo à previdência antes de ser recolhido à prisão, a ele lhe fará jus.
Há previsão ainda uma lei que consagra tal direito ao preso da atividade remunerada, essa lei foi sancionada no dia 8 de maio de 2003 pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Lei de n° 10.666, que prevê no seu artigo 2° a seguinte redação: “O exercício da atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes”.
Diante disso podemos dizer que, caso o apenado realizar trabalho remunerado, no regime fechado ou semi-aberto, aos dependentes serão assegurados o direito de receber o auxílio-reclusão. Assim os dependentes do apenado que fizerem jus ao auxílio-reclusão, receberão o percentual do trabalho remunerado que o preso realizar e mais o auxílio-reclusão.
O § I°, do artigo 2°, da Lei 10.666/03 informa que o segurado recluso não terá direito de auxílio-doença e de aposentadoria durante o tempo em que os dependentes receberem o auxílio-reclusão, mesmo como contribuinte individual ou facultativo. Mas, se o valor da aposentadoria for maior que o valor do auxílio-reclusão, é facultado aos dependentes o direito de opção pelo benefício mais vantajoso. E o §2° também do mesmo artigo mencionado acima esclarece que, em caso de morte do segurado recluso contribuinte individual ou facultativo, a pensão a ser paga aos seus dependentes será obtida mediante realização de calculo com base no tempo de contribuição, mas, se o valor da pensão for inferior a do auxílio-reclusão, os dependentes poderão optar pelo beneficio mais vantajoso.
3.4. CONSTITUIÇÃO DE PECÚLIO
Ao preso é dado o direito a possuir uma poupança, desde que execute trabalho remunerado. Vale destacar mais uma vez que o salário do preso poderá sofrer descontos, se assim ficar decidido na sentença condenatória. Caso não haja multa a ser paga, nem indenização por danos, restarão cinquenta por cento do salário para a poupança. Assim caso o condenado não tenha dependentes para, a poupança será acrescida de mais 25%, mais cinco por cento. Ficando assim a poupança estimada em 80%, vez que o restante de 20% seriam destinados a atender a despesas pessoais do apenado (estimado em 10%) e mais dez por cento para ressarcir as despesas do Estado com a manutenção do preso.
Ao ter sua liberdade, poderá receber todo o valor da poupança depositada em estabelecimento bancário. Caso o preso venha a falecer a poupança ficara para seus herdeiros, e na falta de herdeiros, o valor da poupança ficaria à disposição do Serviço Social da instituição penitenciaria que poderá ser distribuído entre as famílias dos demais internos.[17]
3.5. PROPORCIONALIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO PARA O TRABALHO, O DESCANSO E A RECREAÇÃO
O trabalho produtivo é obrigatório ao preso condenado. Mas a jornada diária será no mínimo de seis horas e no Maximo de oito horas, exigindo a lei descanso e recreação entre essas jornadas, com direito as folgas nos domingos e feriados.
O descanso nos intervalos de jornada faz-se necessário para evitar fadiga e cansaço físico e mental, fatores que levam à diminuição da produtividade e ao comprometimento da qualidade, além de poder ainda causar acidente. Por esses motivos, a lei impõe descanso entre os turnos de jornadas de trabalho, a fim de que o obreiro se refaça dos desgastes físicos e mentais para um perfeito equilíbrio do corpo e da mente com vistas à execução de um trabalho diário tranquilo.
Cumprida a jornada diária de trabalho, o condenado tem direito a recreação, sendo dever do Estado de proporcionar esse momento de lazer, a fim de ocupar o resto do tempo e evitar a ociosidade que, muitas vezes, causa indolência e preguiça. Logo a recreação surge como distração por meio de praticas de jogos esportivos, ou recreativos, como futebol, voleibol, futebol de salão, basquetebol, jogo de dama, dominó e outros, resultando dessa atividade quebra de tensão, relaxamento da mente, esquecimento das preocupações e, por que não dizer, facilitação do sono.
3.6. EXERCÍCIOS DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, INTELECTUAIS, ARTÍSTICAS E DESPORTIVAS ANTERIORES, DESDE QUE COMPATÍVEIS COM A EXECUÇÃO DA PENA
Tal inciso que trata da presente questão foi incluído na Lei de Execução Penal por recomendação da Organização das Nações Unidas – ONU. Sendo protanto dever do Estado, como autor da execução da pena, proporcionar ao condenado a oportunidade de realizar atividades à que executava antes de ser recolhido para o cumprimento da pena: direito relativo não só ao trabalho profissional, mas também às atividades intelectuais, artísticas e desportivas.
Se o preso encarcerado, continuar realizando a atividade de acordo com as suas habilidades, estará aprimorando e aperfeiçoando o que já sabia fazer antes e, assim, quando ganhar liberdade, não terá dificuldade em exercê-la novamente.
Para que o condenado possa realizar essas atividades, a lei condiciona que haja prejuízo no cumprimento da pena, ou seja, o apenado só poderá exercer tais atividades se for possível conciliá-las com a execução da pena, razão por que existem varias atividades que podem ser desenvolvidas dentro do próprio sistema penitenciário.
Referente à atividades, nas unidades prisionais de Manaus há a realização de atividade desportiva que são os Jogos dos Residentes Penitenciários, tal atividade abrange a todas as unidades prisionais de Manaus. Outra atividade exercida na cidade de Manaus são as atividades culturais e intelectuais, na qual a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Amazonas conta com bibliotecas e caminha para a realização de cursos de música e de teatro, junto com a Secretaria de Cultura do Amazonas.
3.7. ASSISTÊNCIA MATERIAL, À SAÚDE, JURÍDICA, EDUCACIONAL, SOCIAL E RELIGIOSA.
3.7.1 Assistência material
A assistência material é um dever do Estado e do consiste no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações. A alimentação deve ser de boa qualidade, nutritiva, preparada com higiene, suficiente para manter a saúde e a força física do preso e fornecida pelo menos três vezes por dia: café da manha, almoço e jantar. No caso de doença, a alimentação devera seguir a prescrição medica e, de igual maneira, em relação à mulher que estiver amamentando.
Quando não for permitido ao preso usar suas roupas pessoas, é dever do Estado fornecer vestuário apropriado ao clima da localidade penitenciaria, devendo ser mudado e lavado com frequência, de acordo com as normas de higiene e saúde. Quando o preso for autorizado a deslocar-se para qualquer local publico, tem o direito de usar as roupas pessoais.
É direito do preso e dever do estado oferecer instalações carcerárias em boas condições de higiene e serviços, como banheiro, iluminação, ventilação e até mesmo local destinado à venda de objeto de uso pessoal permitidos e não fornecimento pela administração pública, como creme dental, escova, desodorante, barbeador, pente, sabonete, entre outros.
3.7.2. Assistência à saúde
A assistência à saúde do preso e do interno significa prevenir a cura por meio de atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Quando o estabelecimento prisional não estiver aparelhado para prestar a assistência necessária à saúde, o preso será levado para outro local a fim de ser atendido, desde que autorizado pêra direção do presídio.
3.7.3. Assistência Jurídica
A assistência jurídica é obrigação do Estado de oferecer assistência jurídica aos presos ou internados que não disponham de recursos financeiros para contratar um advogado particular, porque o preso tem o direito de ter um defensor para acompanhar a execução da pena. Nos locais onde não existe a Defensoria Pública, o juiz da comarca nomeia um advogado como defensor dativo.
3.7.4. Assistência educacional
A assistência educacional compreende na instituição escolar e na formação profissional do preso e do internado, se destaca por ser um dos principais meios para reintegrar o preso à sociedade.
A própria Constituição Federal estabelece que a educação é um direito de todos e um dever do Estado e da família, com o objetivo de pleno desenvolvimento da pessoa para o exercício da cidadania, sendo obrigatório e gratuito o ensino fundamental, não importando se na escola ou no sistema carcerário.
Considerando que no Brasil existem, aproximadamente, mais de dezesseis milhões de analfabetos e, como no sistema carcerário, esse índice é muito alto, é importante firmar convênios para a erradicação do analfabetismo no sistema prisional.
3.7.5. Assistência social
A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade. Esse trabalho é realizado por uma equipe de assistentes sociais, que conversam com os presos, tomam conhecimento dos problemas de cada um , por meio de técnicas especiais, procuram solucionar as dificuldades e restabelecer, daí ser de vital importância o papel da assistência social.
É importante frisar o que o serviço social deve conhecer em relação ao preso: os resultados dos diagnósticos e exames; relatar ao diretor do cárcere os problemas e dificuldades do assistido; acompanhar as saídas temporárias; promover recreações; dar a orientação que for necessária; auxiliar na obtenção de documentos e dos benefícios da previdência; orientar e amparar a família do condenado.
3.7.6. Assistência religiosa
A assistência religiosa está amparada na CF/88 que assegura a inviolabilidade à liberdade de consciência e de crença, garantindo o livre exercício dos cultos religiosos. Inclui os seguintes aspectos: liberdade de culto, que poderá ser realizado dentro do presídio; participar nas organizações religiosas no interior do estabelecimento e ter em seu poder livros de instrução religiosa.
O sistema carcerário deve ter um local apropriado para a pratica religiosa, mas nenhum preso é obrigado a participar dessas atividades, embora o aspecto espiritual e religioso apresentem resultados significativos na redução e na transformação do preso. Mas, se promover a assistência religiosa é um dever do Estado, prevalece para o preso o principio constitucional da liberdade religiosa.
Há de se observar que o preso detém todos os direitos a ele acessíveis, exceto o direito de ir e vir, e outros decorrentes de uma sentença penal. O exercício do culto religioso é de extrema necessidade de pôr a disposição do preso, pois não há duvidas de que a religiosidade contribui para a reintegração social do preso.
3.8. PROTEÇÃO CONTRA QUALQUER FORMA DE SENSACIONALISMO
A lei protege o preso das informações sensacionalistas, porque, além de expor o condenado à execração permanente a sociedade, poderá também causar efeitos nocivos sobre sua personalidade. Uma noticia espalhafatosa divulgada pelos meios de comunicação (rádio, jornal, televisão, revista, entre outro) atenta contra a dignidade do preso e prejudica a sua ressocialização.
Vê-se, hoje, lamentavelmente, uma exploração perigosa da imagem do preso, com qualificações e informações negativas e com graves prejuízos à sua reintegração à sociedade.
A lei proíbe, assim, publicação de noticia com a finalidade de escandalizar o condenado e permite, tão-somente, informações sem sensacionalismo, respeitando a pessoa do preso.
3.9. ENTREVISTA PESSOAL E RESERVADA COM O ADVOGADO
Esse direito não é só do preso, mas também do advogado para falar com seu cliente, mesmo que este esteja preso incomunicável, garantia prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
A Constituição Federal também assegura ao preso conversa reservadamente com seu advogado porque somente assim estará garantida a ampla defesa no processo penal.
Tanto faz o preso já estar cumprindo pena quanto recolhido provisoriamente, tem ele o direito de falar pessoalmente com seu advogado, direito que não pode ser negado pelo responsável pelo estabelecimento prisional.
3.10. VISITA DO CÔNJUGE, DA COMPANHEIRA, DE PARENTES E AMIGOS EM DIAS DETERMINADOS
O direito de visita tem por finalidade manter os laços familiares e afetivos, porque traz muitos benefícios para o preso e evita que ele perca o contato com o mundo fora do cárcere. Todos os visitantes, porem, estão obrigados a passar por uma revista rigorosa, a fim de não permitir a entrada de armas, de drogas e outros, além de ficarem sujeitos à vigilância da segurança, medidas que visam à manutenção da paz e da disciplina no presídio.
É assegurada, também, ao preso, a chamada visita intima para fins de satisfação sexual, em dias previamente marcados, direito também das mulheres condenadas, existindo dentro do presídio locais próprios e reservados para esses encontros de casais.
A permissão para atividades sexuais no presídio foi concedida para evitar desequilíbrio emocional da pessoa encarcerada, porque, diante de falta de oportunidade para a prática do sexo, acabava realizando conduta não-recomendada, como o homossexualismo.
3.11. CHAMAMENTO NOMINAL
A lei garante ao preso que ele seja chamado pelo seu próprio nome, sendo proibido outro tratamento ou designação, como apelidos. Essa exigência legal visa a preservar a dignidade humana e a evitar vexames e humilhações, porque o preso deve ser tratado como uma pessoa que um dia voltará à vida livre e conviverá em harmonia com toda a sociedade. Chamar um preso de xerife ou de monstro atenta contra a lei.
3.12. IGUALDADE DE TRATAMENTO SALVO QUANTO AS EXIGÊNCIAS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
A igualdade de tratamento diz respeito à proibição de discriminação racial ou política, social ou ideológica, religiosa ou de qualquer outro tipo, mas a lei põe a salvo as exigências da individualização da pena, isto é, o tempo de cumprimento da pena, se em regime fechado ou semi-aberto ou livramento condicional, o tipo de assistência recomendada ou as normas de disciplina a serem cumpridas. Afora isso, os demais direitos e deveres são iguais para todos os presos.
3.13. AUDIÊNCIA ESPECIAL COM O DIRETOR DO ESTABELECIMENTO
Quando o preso sentir necessidade de fazer alguma reclamação, comunicação ou informação sobre qualquer assunto de seu interesse tem o direito de falar diretamente com o diretor do presídio.
A lei garante esse direito a fim de que o condenado não sofra discriminação ou qualquer tipo de abuso de autoridade por parte dos agentes penitenciários ou funcionários do estabelecimento carcerário.
Assim, ouvindo antes as ponderações do preso e a versão dos agentes ou dos funcionários, o diretor do estabelecimento poderá adotar as providencias necessárias para a solução de um possível problema no cumprimento das normas de execução da pena.
3.14. REPRESENTAÇÃO E PETIÇÃO A QUALQUER AUTORIDADE, EM DEFESA DE DIREITO
É um dos mais importantes direitos do preso e confirma a independência dos poderes. Assim, se ao condenado for negado qualquer um desses direitos durante a execução da pena pelas autoridades penitenciarias, poderá ele representar e solicitar que seja a questão submetida à apreciação do Judiciário.
O magistrado que proferir a decisão, no caso de não reconhecer o direito do preso, terá que indicar o artigo da lei na fundamentação da negativa, a fim de convencer o requerente e evitar decisões arbitrárias.
Esse direito de representar e peticionar também é uma garantia consagrada na Constituição Federal (art. 5°, XXXIV, a) e não está restrito ao Poder Judiciário. Pode o preso requerer quaisquer informações e/ou certidões às demais repartições publicas federais, estaduais ou municipais, e a resposta terá que ser dada no prazo de quinze dias, conforme determina a Lei n° 9.051, de 18 de maio de 1995.
Todas as iniciativas poderão ser tomadas pelo preso, inclusive impetrar habeas corpus, sem censura da direção do presídio, isto é, o diretor não pode impedir que o apenado faça suas representações e/ou petições em defesa dos direitos que ele considera violados.
3.15. CONTATO COM O MUNDO EXTERIOR POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIA ESCRITA, DA LEITURA E DE OUTROS MEIOS DE INFORMAÇÃO QUE NÃO COMPROMETAM A MORAL E OS BONS COSTUMES
Contato com o mundo exterior é um direito destinado a manter o condenado atualizado sobre os fatos que ocorrem fora do mundo carcerário, sobretudo sobre os familiares e amigos, além de evitar que o preso fique marginalizado, sem ter notícias dos acontecimentos sociais, econômicos e políticos.
Esse contato pode ser feito por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. Assim, alem das visitas, assunto tratado no item 3.10 (visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados), o preso tem o direito de comunicar-se por escrito com qualquer pessoa, mesmo que não seja da família, e pode, também, manter-se atualizado sobre os acontecimentos que ocorrem fora do presídio pela leitura de revistas, jornais oi por intermédio de radio e televisão.
Existem polemicas quanto aos contatos telefônicos, questionando-se se o preso tem ou não direito de comunicar-se com o mundo exterior.
A Constituição Federal de 1988, no art. 5°, XII, assegura a todos a inviolabilidade de correspondência e comunicação e não faz restrição a qualquer meio de comunicação. Como a Lei de Execução Penal é mais antiga do que a Constituição, entendem alguns juristas que a parte final do dispositivo que estamos analisando é inconstitucional.
Acontecem porem, que a mesma Constrição estabelece que o sigilo das comunicações telefônicas pode ser violada em casos especiais e desde que seja autorizada por decisão judicial.
Tornou-se comum, nos presídios brasileiros, a ocorrência de casos em que o condenado, mesmo recolhido em unidade prisional de segurança máxima, faz uso da comunicação telefônica para comandar atos delituosos, dentro das celas e fora delas, alem de planejar fugas.
Existem, por isso, restrições à liberdade e ao direito de uso telefônico nas prisões, quando tais comunicações causarem danos à ordem publica, à liberdade alheia e ao cumprimento da execução da pena pelo condenado.
3.16. SUSPENSÃO OU RESTRIÇÃO DE ALGUNS DIREITOS
Esta previsto no Parágrafo único, do artigo 40 da Lei de Execução Penal –LEP, o seguinte: “Os direitos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.”
Os direitos acima mencionados são os seguintes: V – refere-se ao trabalho, ao descanso e à recreação; X – o direito de visitas; e XV – comunicação com as pessoas fora do cárcere. Na hipótese de ocorrer um fato extraordinário dentro do presídio, que perturbe a ordem, a segurança e a disciplina, esses direitos poderão ser suspensos ou sofrer restrições, mas o direito ao descanso, que integra o inciso V, não poderá ser restringido ou suspenso, porque tal medida estaria ferindo todos os princípios que regem o respeito à pessoa e a dignidade humana, ou seja, seria um castigo cruel e desumano, imposto ao condenado.
3.17. REGRAS APLICÁVEIS AO PRESO PROVISÓRIO E AO SUBMETIDO È MEDIDA DE SEGURANÇA
Dispõe o art. 42 sobre a aplicação de regras referentes ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança. Como o trabalho é facultativo ao preso provisório, a ele não se aplicam as normas relativas ao trabalho, mas, se vier a trabalhar, ficará sujeito à suspensão e às restrições previstas no parágrafo único do art. 41 da Lei de Execução Penal.
Os internados, por cumprirem medida de segurança, poderão sofrer suspensão ou restrição de alguns direitos, principalmente psiquiátrico que realizem.
3.18. LIBERDADE DE CONTRATAR MÉDICO DE CONFIANÇA PESSOAL DO INTERNADO OU DO SUBMETIDO A TRATAMENTO AMBULATORIAL
Dispõe do art. 43 que é garantia a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
A lei assegura ao internado e ao submetido a tratamento ambulatorial a contratação de medico particular, por ser de confiança da família, por conhecer melhor o paciente e, principalmente, quando houver necessidade de cuidados médicos de um especialista.
3.19. DIVERGÊNCIAS ENTRE OS MÉDICOS OFICIAL E PARTICULAR
Dispõe no parágrafo único do artigo 43, da Lei de execução Penal – LEP, que as divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo juiz da execução.
Se o médico particular diagnosticar um tipo de doença ou de tratamento diferente do que for indicado pelo medico oficial, a questão será resolvida pelo juiz com atribuição para a execução da pena. Médico oficial é o contratado pelo Estado para exercer atividade profissional no presídio. Nesse caso, poderá requisitar os exames e a ficha médica do paciente, a fim de que, por meio de laudo pericial um outro médico, decida a questão.
Além dos direitos antes mencionados, existem outros previstos na Lei de Execução Penal, como o direito à recompensa (art. 56); direito à autorização de saída (art. 120 e seguintes); direito à remição da pena (art. 126); e direitos ao livramento condicional (art. 131 e parágrafos).
É valido destacar que o artico 180 do Código de Processo Penal, traz a seguinte redação: “se houver diligencia entre os peritos, será consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.” Esta seria solução viável que poderá ser aplicada por analogia.
Um outro direito foi criado com a Lei n° 8.653, de 10 de maio de 1993, que proíbe o transporte do preso em compartimento de proporções reduzidas, com ventilação deficiente ou ausência de iluminação.
CONCLUSÃO
O presente trabalho tratou de expor a real situação de um preso expressando seus deveres e direitos. Sabemos que a real situação dos estabelecimentos penais são precários, o sistema carcerário como um todo.
A exposição do que a lei oferecer e dita visa expor e trazer a tona o real papel que o Estado deve exercer. No entanto a realidade é que o Estado exerce um mal atendimento o que gera uma significante problemática ao detento na sua reinserção social, alem de não contribuir para a diminuição da repetição de atos ilícitos.
A importância de um digno atendimento para cumprimentos das penas, também é importante para a o crescimento de uma sociedade mais segura.
Tanto o direito penal como o direito processual penal traz em seus princípios uma melhoria para que o estado atue de forma digna nas suas execuções. O que se pretende é demonstrar como realmente deveria ser a atuação do estado, em se reportar ao que sua própria legislação prevê.
A Lei de Execução Penal – LEP surge como um ideal e visa melhoria, no entanto o Estado não segue o que a lei prevê, e isso gera defeitos no sistema carcerário aumentando a criminalidade, na proporção que não é eficiente na ressocialização dos seus presos condenados. Observa-se no cotidiano, a incapacidade do Estado em proporcionar a inclusão do encerado na sociedade após o cumprimento da sua pena. Entretanto, como vimos nos estudos detalhados dos direitos do preso, ao comparamos com a realidade dos presídios, o Estado não oferece condições necessárias para os presos, no que se refere ao exercício de seus direitos previstos na Lei de execução Penal.
O Estado se mostra e mostra deficiente na sua obrigação na manutenção do sistema carcerário. E o que concluímos é que o Estado que puni, também tem a responsabilidade primordial de contribuir na reincidência dos que passam pelo sistema carcerário. A escassez de materiais e também de uma assistência humana é o que atinge os estabelecimentos. O mínimo de condições do restabelecimento da sua autoestima e de sua dignidade, muitas das vezes é ocasionada pelos maus tratos que acontecem num ambiente hostil, que são os presídios, e que deveriam ser destinado a recuperação e atender ao mínimo que a lei assim dita.
Advogada. Pós-graduada em Direito Penal e Processo Penal pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera – Uniderp. Graduada em Direito pelo Centro Universitário do Norte
Advogada. Mestranda em Direito Ambiental na Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Pós-graduada em Direito Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Pós-graduada em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Graduada em Direito pelo Centro Universitário do Norte (UNINORTE). Atualmente advogada concursada da Secretaria Municipal de Saúde de Manaus (SEMSA)
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