O
processo de conhecimento foi concebido pelo direito romano e reafirmado pela
escola processual clássica, gerando apenas três tipos de sentença:
declaratórias, constitutivas e condenatórias. Deste modo, o processo de
conhecimento clássico, ao limitar o conteúdo das sentenças do modo já acima
referido, impediu a existência de ações sincréticas que são aquelas que
admitem, simultaneamente, cognição e execução.
Deu-se,
portanto, ao processo de conhecimento o caráter prevalentemente lógico havendo
a necessidade de um processo de execução para pôr-se em prática o conteúdo da
regra jurídica sancionadora, indicada pela sentença. Daí a célebre metáfora que
diz que o “o processo” de conhecimento transforma o fato em direito e o
processo de execução traduz o direito em fatos.
No entanto, muito se tem criticado o exagero da doutrina no
tocante à separação entre conhecimento e execução posto que impede que o juiz,
a medida em que vai conhecendo e, de acordo com as necessidades delineadas pela
relação de direito material apresentada e a tutela perseguida pelo autor, vai
também executando provisoriamente, baseando em juízo de verossimilhança ou
probabilidade.
A doutrina processual brasileira ate bem pouco tempo,
considerava inaceitável qualquer remédio jurídico de natureza sincrética diante
do acatamento absoluto ao principio nulla executio sine titulo, impossibilitando
a cisão entre cognição e execução. Diante disso, seria necessário o
reconhecimento do direito através do processo de conhecimento para posterior
alcance do mesmo, já que objetiva a execução adequar o mundo físico ao projeto
sentencial, empregando a força do Estado. Recentemente surgiu uma corrente que
entende ser necessário um sincretismo entre a ação executória e a ação
cognitiva visando tornar mais eficaz a função do processo, defendendo a
unificação de tais procedimentos no sentido de dar maior celeridade à prestação
jurisdicional.
O doutrinador Ovídio Baptista da Silva assim escreveu a
respeito: “o equivoco fundamental da doutrina da separação entre conhecimento e
execução é ter exagerado tanto ao pressupor que, no processo cognitivo o
magistrado nada possa fazer, porque tudo lhe é desconhecido e sobre todas as
questões existem controvérsias, de modo que faltem elementos de convicção para
prover, mesmo provisoriamente, no curso da demanda; quanto o ter exagerado,
também, ao supor que o titulo executivo seja a expressão inequívoca do direito
de credito que lê, num dado momento representou”.[1]
Entende o autor supra citado que o exagero criado pela
doutrina na separação do processo de conhecimento e execução prejudique tanto
um quanto outro. Ao fazer um balanço das vantagens da unificação dos
procedimentos condenatório e executivo outros doutrinadores questionam a
manutenção da autonomia da execução de sentença, tendo em vista que esta não
justifica no plano lógico, nem no jurídico e muito menos econômico.
No modo como se opera o processo civil clássico, a
satisfação daquele que vence a demanda demora a se concretizar, posto que o
espaço de tempo entre a violação de direito subjetivo e a efetiva tutela
jurisdicional é um tanto quanto longo. Quando o autor da demanda recebe a
referida tutela prestada através do Estado-Juiz no processo de conhecimento
tradicional fundado na ordinariedade e esta gera a sentença condenatória por
ele almejada, isto não lhe será suficiente. Terá o vencedor da lide que
percorrer outro penoso caminho pata obter a satisfação de seu direito através
do processo de execução, já que a condenação do sucumbente no processo de
conhecimento não passa de um ato judicial de mera exortação, portanto,
desprovida de ius imperii. Isso quer dizer que a condenação proferida
pelo juiz não produz efeitos práticos, é uma simples declaração de obrigação
que se não for cumprida de forma espontânea pelo condenado, exigirá um novo
processo de natureza execucional.
Nesse sentido o jurista Joel Dias Figueira Junior assim
escreve: “em outras palavras o processo de conhecimento tal como idealizado
pela doutrina clássica, que se baseia na insubsistente classificação ternária
das ações e no ultrapassado modelo de ordinariedade, não consegue fazer com que
o instrumento, em termos práticos, se torne efetivo”.[2]
Portanto, o interessante seria que se conferisse às
sentenças condenatórias caráter verdadeiramente mandamental para que o processo
de conhecimento atinja os fins político-sociais a que se destina, e isto
significa a ruptura com a doutrina da separação total entre cognição e execução
de modo a alcançar tais fins.
O que se nota, é que o processo de conhecimento clássico esta
em profunda crise, posto que se mostra ineficaz para atingir sua finalidade
diante da imensa barreira que separa a ameaça ou violação da norma que fere o
direito subjetivo do jurisdicionado e a satisfação almejada para a solução do
conflito.
De acordo com eminente jurista Humberto Teodoro Junior: “é,
pois, a nosso ver, hora de se pensar em maior profundidade, para através de
medidas aparentemente singelas, penetrar na própria estrutura do nosso sistema
processual, dele extirpando reminiscências de romantismo anacrônico, que não
correspondem, evidentemente, aos atuais anseios de maior valorização e mais
presteza da atuação jurisdicional”.[3]
A doutrina universal tem prestigiado a idéia do sincretismo
das ações como forma de tornar eficaz o processo. No Brasil já pode-se
averiguar que lentamente o sistema clássico absorvido pelo Código de 1973 vai
ruindo à medida em que surgem as mudanças como as ações mandamentais e
executivas lato sensu e também pela inserção do instituto jurídico da
antecipação da tutela (genérica e especifica) que possui técnicas especiais á
efetivação da providencia jurisdicional que alcançam também a execução da
sentença.
Tais modificações demonstram que é possível criar-se
medidas que dêem eficiência ao processo de conhecimento por intermédio do
sincretismo das ações.
Enfim, o que se deve priorizar é a busca constante por um
processo que cumpra de maneira eficaz o seu fim, permitindo-se àquele que
recorre ao judiciário uma solução mais rápida e eficiente do conflito, de modo
que tenha o seu direito reconhecido e logo efetivado, observando o trinômio,
celeridade, segurança do juízo e a justiça da decisão.
Bibliografia
ASSIS, Araken de Manual do processo de execução – 8. ed.
Ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora: Revista dos Tribunais.
FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias, Comentários à novíssima reforma
do CPC: Lei 10.444/2002 – 1ª ed. – Rio de Janeiro: Editora Forense.
Notas:
[1] Curso de
direito processual civil, vol. 11, p.p. 157/158, ed. 3ª.
[2]
Comentários à novíssima reforma do CPC, p. 8, 1ª ed.
[3] A
execução de sentença e a garantia do devido processo legal, p.p. 253/254.
Pós Graduando Direito Civil/Processo Civil Universidade de Franca
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