A demora do processo penal e sua repercussão na ressocialização do infrator

Resumo: O presente artigo expõe um estudo realizado acerca da demora do processo penal e sua repercussão na ressocialização do infrator, com o objetivo geral de verificar a evolução histórica das finalidades da aplicação da pena através de análises doutrinárias e enfrentar a problemática da demora do processo penal e seu impacto na ressocialização. A metodologia usada foi uma pesquisa bibliográfica e documental, com método de abordagem hipotético-dedutivo, ou seja, com formulação e análise de hipóteses. O trabalho apresenta uma evolução histórica da finalidade da pena, aponta a ressocialização como principal finalidade, e por fim, traz reflexões acerca da demora do processo penal brasileiro e possíveis influências negativas na ressocialização do infrator penal, expondo as implicações da demora do processo penal e apresentando a celeridade processual como um elemento a favor da ressocialização.[1]

Palavras-Chaves: Ressocialização, Demora do processo penal, evolução histórica da pena.

Abstract: This article describes a study about the delay in the criminal process and its impact on the rehabilitation of the offender. Its overall objective is to verify the historical evolution in the purpose of the sentence's application through doctrinal analysis, and to face problems about the delay in the criminal process and its impact on resocialization. The methodology used was bibliographical and documentaryresearch with a hypothetical-deductive approach, in other words, an analysis and formulation of hypotheses. The work provides a historical evolution of the purpose of the sentence, focusing  in resocialization as the main purpose, and  finally brings reflections about the delay of brazilian criminal process and possible negative influences on resocialization of criminal offender, exposing the implications of delay in the criminal process and showing a speedy procedure as an element in favour of resocialization.

Keywords: Resocialization, delay in criminal process, historical evolution.

Sumário: Introdução. 1. Finalidade da pena e sua evolução histórica .1.1 Vingança Privada. 1.2. Vingança divina. 1.3. Vingança pública. 1.4. Humanitário e científico. 2 Ressocialização como finalidade da pena. 2.1. Visão contemporânea sobre a ressocialização como função no direito penal. 2.2. Programas de ressocialização e sua adequação ao Estado Democrático de Direito. 2.2.1. Programa máximo. 2.2.2. Programa mínimo. 3. Momento da ressocialização. 3.1. A demora do processo penal como barreira à ressocialização do infrator. 4.Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

Na contramão do que os leigos pensam para o direito penal, este busca mais que somente punir, não há aqui intenção à vingança da vítima, muito menos a intenção de segregar o indivíduo infrator, pelo contrário, o principal fim da persecução penal é garantir ao culpado uma reintrodução ao seio da sociedade, salvaguardando-a da possibilidade de novamente delinquir.

Sobretudo, com a mais recente reforma processual penal, raríssimos são os casos em que o infrator é mantido encarcerado provisoriamente, levando quase a extinção o instituto da detração da pena, o quê se leva a perceber que o réu, cada vez mais tende a só cumprir a pena após uma definitiva condenação.

Ocorre que, a persecução penal, no Brasil costuma durar décadas até o trânsito em julgado, contribuindo para que, entre a data do crime e o fim do cumprimento da pena, ocorra corriqueiramente o transcurso de um tempo superior a duas décadas. Essa premissa leva a perguntar: o processo penal brasileiro é mais moroso do que devia?

Sabemos que o índice de pessoas condenadas que não voltam a delinquir é ínfimo, o quê traz o questionamento de qual seria o erro do sistema penal.

Sabe-se que o processo de socialização de um indivíduo é demorado, mesmo em crianças, não possuidoras de predisposições culturais. Mais demorado ainda, é o processo para um indivíduo que, durante grande parte da vida, viveu à margem da sociedade e adquiriu princípios e culturas antissociais. De fato, quanto tempo se precisa para devolver um indivíduo ao seio social, com condições mínimas para não mais delinquir?

O presente trabalho é focado na premissa de que a demora processual penal fere o processo de ressocialização, à medida que posterga seu início, impossibilitando sua tempestiva conclusão.

1 FINALIDADE DA PENA E SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA

O direito surge exatamente com a sociedade – ubi societas íbis jus, que diante dos inevitáveis conflitos próprios do convívio humano, converge para a necessidade do disciplinamento penal, sem o qual, a harmonização necessária para a perpetuação dos princípios sociais, seria inevitavelmente extinta.

Neste contexto, visualiza-se o vínculo existente entre a sociedade e o direito penal, e como não poderia ser diferente, no decurso da história percebe-se a evolução de ambos, sendo que as normas penais são modificadas, pela força do fato social, que é ponderada de acordo com os valores sociais, que por sua vez são modificados ao longo do tempo, notadamente numa concepção sociológica do direito. (MIGUEL REALE; 1968.). Não por outro motivo, encontra-se na história diferentes finalidades da aplicação da pena.

A história do Direito Penal se encontra dividida em períodos: vingança privada, vingança divina, vingança pública, humanitário e cientifico. Devido a esse fato, o estudo histórico da legislação penal deve ser feito de forma autônoma, separado do estudo das ideias penais de cada época (SCHECARIA; CORRÊA JUNIOR, 2002, p. 23).

1.1 Vingança privada

Num primeiro momento histórico da sociedade, em seu estágio inicial, verificou-se a pena com características eminentemente de vingança privada, pois a punição sempre era imposta como vingança, prevalecendo a lei do mais forte. A pena possuía também um caráter sacro de reparação, à medida que, pretendia-se que o infrator se retratasse frente à divindade. (SCHECARIA, CORRÊA JUNIOR, 2002, p. 23).

 Neste contexto, a vingança privada não era tida como uma punição, mas como medida de restauração da integridade coletiva perante a divindade cultuada. E nas palavras de Anibal Bruno:

“(…) não a encontramos, em geral, como forma de reação punitiva dentro de uma comunidade primária. Lançar mãos ao agressor, para feri-lo ou matá-lo, em gesto de vingança, devia parecer à consciência desses grupos, impregnada das concepções de totem e tabu, tão condenável quanto à agressão. A reação é a expulsão do grupo, que não só eliminava aquele que se tornara um inimigo da comunidade e dos seus deuses e forças mágicas, como evitava a esta o contágio da mácula de que se contaminara o agente, violando o tabu, e as reações vingadoras dos seres sobrenaturais, a que o grupo estava submetido.”(ANIBAL BRUNO, 2002, p. 25).

As resoluções casuísticas se davam por meio da autocomposição, conhecida também como vingança pessoal, visto que o próprio indivíduo agia com meios próprios no escopo de sanar a lide, estando a sanção na esfera de sua discricionariedade. A pena não obedecia ao princípio da proporcionalidade, se submetendo aos interesses da tribo. (DIAS, 2010, p.2). E nesta hipótese (criminoso pertencer à mesma tribo da vítima), a sanção penal muitas vezes consistia na condenação à perda da paz ou banimento do membro do clã, sendo que por esta decisão o agressor perdia a proteção do grupo ao qual pertencia, podendo ser agredido por qualquer pessoa (DOTTI, René Ariel 1998, p. 31).

1.2 Vingança Divina

O direito Germânico emerge com a queda do império babilônico no século IV, porém sob influência eclesiástica, e o seu direito canônico, segundo o qual a vingança divina era exercida conforme o pecado cometido pelo acusado. Com propriedade discorre sobre este assunto Diomar Cândida:

“O fator que contribui para essa consolidação da influência da Igreja é o fortalecimento do poder centralizado do Direito germânico, que buscava adquirir com maior amplitude o caráter de poder público estatal, daí a adoção da concepção da Igreja de oposição à pratica individualista da vingança privada (vingança do sangue) utilizada no início do domínio dos povos germânico, embora essa interpretação das escrituras sagradas eram deturpadas e os métodos de verificar a culpabilidade provinham de uma revelação divina inquestionável que impunha provações das mais variadas, a fim de corrigir o infrator. Estado e Igreja se confundiam ao exercer o poder, mas houve uma evolução no sentido da prisão-pena, agora vista sob duas ópticas : custódia e eclesiástica, utilizada para punir clérigos faltosos, com penas em "celas ou a internação em mosteiros" com a finalidade de fazer com que o recluso meditasse, refletisse e se arrependesse da infração cometida. Nesta fase histórica surgiu a privação de liberdade como pena. O cárcere era tido como penitência e meditação, o que originou a palavra “penitenciaria”.(Diomar Cândida Pereira Dias, – Teoria da Pena – Evolução Histórica da Pena Como Vingança, Revista Jus Vigilantibus, 2005).

Entende-se que neste momento histórico houve o surgimento, pelo menos em princípio, da penitenciária sendo usada para a punição de monges, que por violar preceitos relativos ao credo eram privados de sua liberdade.

A vingança divina foi adotada na Índia (Código de Manu), Babilônia (Código de Hamurábi), Israel (Pentateuco), Egito (Cinco Livros), Pérsia (Avesta), China (Livros das Cinco Penas) etc. (Diomar Cândida Pereira Dias, 2005).

1.3 Vingança Pública

A punição realizada por mãos próprias consolidou-se em trazer insegurança, pois todos eram cercados pelo temor uns dos outros, que mesmo por motivos fúteis poderiam, sem muitas complicações a si, agredir aos mais fracos, tornando a liberdade dos indefesos suas prisões. Esta insegurança fez a sociedade evoluir a um novo modelo, onde o Estado detém o poder das punições, e, como soberano, possui condições de aplicá-las. É o que nos conta o honorável Beccaria:

“Cansados de só viver no meio de temores e de encontrar inimigos por toda parte, fatigados de uma liberdade que a incerteza de conservá-la tornava inútil, sacrificaram uma parte dela para gozar do resto com mais segurança. A soma de todas essas porções de liberdade, sacrificadas assim ao bem geral, formou a soberania da nação; e aquele que foi encarregado pelas leis do depósito das liberdades e dos cuidados da administração foi proclamado o soberano do povo.” (BECCARIA)

A Idade Moderna, que tem por marco a queda de Constantinopla em 1453, e o desaparecimento do feudalismo, século XV, trouxe consigo inúmeras guerras religiosas, que causaram a generalização da pobreza por todo o continente europeu e, consequentemente, o aumento no número de desafortunados e delinquentes. Neste momento, o Estado busca assumir sua função de heterocomposição, embora, com influências da Igreja, "cujo mérito atingido pelo Direito Penal canônico foi consolidar a punição pública como a única justa e correta, em oposição à pratica individualista da vingança privada utilizada pelo Direito germânico". (ZAFFARONI, 2002, p.30).

Neste momento, o Estado era legitimado para a aplicação das penas, pela identidade que se fazia com a divindade que concedia às mãos do soberano o poder para governar.

Sobre este período histórico manifesta Cezar Roberto Bitencourt, citando o entendimento Von Hentig:

“Tudo isso logo cresce desmesuradamente. Este fenômeno, como já referimos, estendeu-se por toda a Europa. Por razões de política criminal era evidente que ante tanta delinquência, a pena de morte não era uma solução adequada, já não se podia aplicar a tanta gente.” (2002, p. 34)

Com o fim do feudalismo, iniciou-se a era do capitalismo como regime econômico, sendo um dos principais motivos da criação das prisões, meio emergente, para conter a grande massa de classe menos favorecida do regime dominante, o qual implantava disciplinas e as condições impostas ao trabalho do regime capitalista.

Não se aplicava a pena simplesmente em virtude do ilícito, mas possuía também a função de fragilizar a sociedade para sua adaptação a um novo sistema, o capitalismo, submetendo os apenados a trabalhos forçados, acostumando-os às rotinas de trabalho do sistema.

O período de Vingança Pública surgiu:

“Mas, não sendo o suficiente este método de segregação, na metade do século aduzido (XV) surge um grande movimento de criação e construção das prisões. Para cumprimento da pena privativa de liberdade, a prisão era utilizada com a finalidade de controlar, submeter a classe menos favorecida o novo regime econômico em desenvolvimento. Enfim, não possuía caráter de ressocialização, mas sim de aproveitar a mão de obra gratuita imposta pelas prisões do século XVI, além de manter a prevenção geral.” (Diomar Cândida Pereira Dias, – Teoria da Pena – Evolução Histórica da Pena Como Vingança, Revista Jus Vigilantibus, 2005 ).

A vingança, agora pública, é exercida pelo Estado e suas leis mais presavam à manutenção do monarca no poder, que qualquer outro objetivo. Predominavam as penas cruéis, de morte, forca, fogueira, esquartejamento, arrastamento, etc.

1.4 Humanitário e Científico (Contemporâneo)

Com o decorrer do tempo, a Escola Positivista colocou o homem como centro do Direito Penal, dando à pena o escopo da ressocialização do delinquente. Os positivistas consideravam a pena mais que um castigo, um instrumento da sociedade e de reintegração do criminoso a ela (SCHECAIRA; CORRÊA JUNIOR, 2002, p.33).

A privação da liberdade como sanção penal difere da prisão na antiguidade para fins de custódia e contenção. Grécia e Roma não conheceram a privação de liberdade como forma de punir seus criminosos. Na Idade Média a pena seguiu sendo usada para os mais terríveis castigos. Já, durante a Idade Moderna, o surgimento da pena privativa de liberdade deu fim à crise da pena capital, que se demonstrou incapaz de reduzir a criminalidade (SCHECAIRA; CORRÊA JUNIOR, 2002, p.33).

No Brasil os povos indígenas adotavam valores culturais de punição condizentes à vingança de sangue. Devido a isso, as práticas punitivas desses indígenas nada influenciaram na legislação penal brasileira. No período imperial, em 1824, foi outorgada a primeira Constituição brasileira, a qual previa a criação de um Código Criminal. Neste momento a prisão como pena substitui as penas corporais e mostra indícios de sua futura supremacia sobre as demais modalidades punitivas (SHECAIRA; CORRÊA JUNIOR, 2002, p.40).

Devido à proclamação da Independência tornou-se necessário que se fizesse uma nova legislação penal, então, em 1830 Dom Pedro I sancionou o Código Criminal do Império, o qual apresentava índole liberal. Fixava-se na nova lei a individualização da pena, previa-se a existência e agravantes e atenuantes, e estabelecia-se um julgamento especial para menores de 14 anos de idade. No Brasil não havia separação entre a Igreja e o Estado, mas o Estatuto Penal possuía diversas figuras delituosas, representando ofensas à religião estatal (MIRABETE, 2006, p.24).

A Reforma Penal de 1984 elencou as penas cominando a privação da liberdade, a restrição de direitos e a pena pecuniária. Buscando mitigar os efeitos negativos da prisão, criou-se o regime progressivo de estabelecimento mais ou menos rigoroso, de acordo com a conduta do sentenciado no cumprimento da pena (SHECAIRA; CORRÊA JUNIOR, 2002, p.45).

Agora sim, a pena é encontrada com as características que se observou hoje, com caráter humanitário e fins ressocializadores.

2 RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE DA PENA

Conforme o capítulo anterior, a ressocialização surge como finalidade da pena num período chamado humanitário, e na contemporaneidade, influenciada pelo movimento neoconstitucionalista, que conferiu aos princípios constitucionais força normativa e o status de norma suprema.

Tende-se a explorar, cada vez mais, o caráter ressocializador da pena. Não precisa ir longe para assim concluir, basta notar que na atualidade, um dos temas mais debatidos é a dignidade da pessoa humana, princípio que muitos apontam como principal precursor das reformas penais contemporâneas. Senão vejamos:

“Um dos fundamentos do Estado brasileiro é a dignidade da pessoa humana. No Estado democrático de Direito todos os princípios que o regem devem se basear no respeito à pessoa humana, pois esta funciona como princípio estruturante, ou seja, representa o arcabouço político fundamental constitutivo do Estado e sobre o qual se assenta todo o ordenamento jurídico. Por isso, é considerado como princípio maior na interpretação de todos os direitos e garantias conferidos às pessoas no Texto Constitucional (Aline Toschi, Dignidade da Pessoa Humana e Garantismo Penal, Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3967/dignidade-da-pessoa-humana-e-garantismo-penal#ixzz29aRMsPIo> acesso em: 29/10/12)

Alexandre de Morais apresenta o conceito de dignidade da pessoa humana:

“A dignidade humana se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício os direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. O direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem, dentre outros, aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.” (2000, pag. 60)

Como acima elencado, a dignidade da pessoa humana no ordenamento se apresenta como fundamento da República, sendo um dos principais motivos para, pelo menos de forma teórica, presar tanto pela ressocialização.

2.1 Visão Contemporânea Sobre a Ressocialização Como Função no Direito Penal.

A ressocialização do apenado tem ganhado especial relevância por seu caráter humanitário, construtivo, que prega a prestação de ajuda ao delinquente, sobretudo, depois do impacto da desumanidade demonstrada na Segunda Guerra Mundial, pois:

“a imposição de horrores durante a Segunda Guerra Mundial, e o abuso de castigo no direito penal, inclusive na eliminação física de grupos humanos inteiros, contribuíram, sem dúvida, para o renascimento das ideias humanísticas e a configuração de um direito penal mais humano como instrumento a serviço da ressocialização, antes que do castigo dos delinquentes. Por outro lado, o progresso das ciências da conduta, e, portanto, das técnicas de manipulação do comportamento humano tão pouco foi alheio a esta revolução que se traduziu em sistemas penitenciários e de controle sociais mais sutis e sofisticados que os cárceres tradicionais, mas não menos eficazes.” (GOMES, 2007, pag. 683)

Como se vê, tanto a fragilização trazida pelos acontecimentos da Segunda Guerra Mundial, quanto o progresso nas ciências da conduta e do comportamento humano, contribuíram para a humanização do tratamento prisional, levando-se à finalidade de ressocialização para a pena.

2.2 Programas de ressocialização e sua adequação ao Estado Democrático de Direito.

Como abordado no primeiro capítulo, não há como tratar de direito penal, sem a devida preocupação de obediência aos princípios maiores estabelecidos no texto constitucional.

Por todo o mundo há diversos modelos de programas de ressocialização do réu, classificados de acordo com o grau de intervenção do Estado na liberdade do indivíduo.

Desse modo, cabe a análise dos programas de ressocialização e sua adequação à realidade jurídica pátria.

2.2.1. Programa máximo

“A pena terá como finalidade a emenda moral do criminoso, com a imposição da adesão, por parte deste, aos padrões morais entendidos como desejáveis pela sociedade” (JUNQUEIRA, 2004, p. 86).

O Estado impõe ao apenado uma adequação ao conceito Social imprimido pela sociedade, de forma que, pode até mesmo pôr a adequação como condição ao fim da pena imposta.

De forma majoritária se repele o programa máximo de ressocialização, haja vista sua flagrante incompatibilidade com o regime democrático e pluralista.

2.2.2. Programa mínimo

Segundo o programa mínimo, o Estado deve ter por finalidade a ressocialização do condenado, mas as medidas para tanto devem ser as mínimas possíveis, de forma que a ressocialização não seja uma imposição, um requisito à liberdade do condenado. No entanto, o Estado deve garantir plenas condições de ressocialização, de maneira que o indivíduo se sinta estimulado ao convívio social nos moldes pregados pela coletividade.

“se a justificativa da prevenção especial bate-se pela não-reincidência, que sejam tomadas apenas as medidas necessárias para tal escopo, com a menor incidência estatal possível na esfera de direitos do agente que, se por um lado deve prestar os cuidados necessários para que o agente possa viver sem cometer novos crimes, por outro deve respeitar seus direitos de livre pensamento, adoção de valores e forma de ver o mundo” (JUNQUEIRA, 2004, p. 90).

O programa mínimo concilia a liberdade do indivíduo, garantia basilar de um regime democrático, com a ordem social, à medida que o indivíduo não é manipulado como no programa máximo, mas lhe é garantido todas as condições para reintegrar-se à sociedade.

“embora não seja a missão do Estado moralizar seus jurisdicionados, por meio da violência dos instrumentos punitivos, é dever seu proporcionar, e sem pretender alternar seus esquemas de valores, as condições necessárias à reintegração do cidadão infrator à vida social, quando disso necessite” (Paulo de Souza Queiroz, Funções do Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: RT, 2005 p. 121.).

Já que a ressocialização não é uma imposição deste programa, o apenado não deve ser punido por aceitar o programa ressocializador oferecido pelo Estado, contudo, o Estado tem a possibilidade de incentivá-lo a tanto. Percebe-se tal incentivo no ordenamento quando se observa os benefícios oferecidos na execução criminal.

3. MOMENTO DA RESSOCIALIZAÇÃO

Quando se fala em ressocialização, certamente fala-se do momento de execução da pena, aliás, quase a totalidade dos autores defende que a ressocialização é a principal finalidade da pena na execução penal.

De fato, soa estranha a ideia de ressocializar alguém no momento da fixação e graduação da pena, no qual o interesse de prevenção geral e repressão do crime salta aos olhos. Soa ainda mais estranho pensar em ressocialização no momento em que se incrimina uma conduta em abstrato, momento no qual nem mesmo há uma pessoa concreta a ser ressocializada. Por outro lado, a ressocialização, ao se voltar ao indivíduo que cometeu o crime, vincula-se naturalmente à execução penal, fase na qual o Estado possui imenso controle sobre o indivíduo o qual já teve a sua culpa provada.(Fernando Vernice dos Anjos, Análise Crítica da Finalidade Da pena na Execução Penal: Ressocialização e o Direito Penal Brasileiro, Dissertação de Mestrado, p. 59).

Desta forma pode-se afirmar que a função a qual muitos atribuem ao direito penal como sendo a principal, está condicionada à submissão do réu à fase executória da pena, seja ela em caráter definitivo ou provisório.

Não se ignora que num momento anterior houve grande discussão gerada pelo pensamento de alguns juristas que se posicionavam pela ressocialização ponderada não só no momento da ressocialização, mas atuante em toda persecução penal. Esta visão extremada gerou diversos problemas doutrinários. Na contemporaneidade passa-se a sustentar que a ressocialização não pode ser considerada a única ou mesmo a principal finalidade da sanção penal. A ressocialização passa, então, a ser considerada fundamentalmente a finalidade da execução penal, sendo afastada, ou pelo menos, diminuída sensivelmente à sua relevância nas principais fases de atuação do poder punitivo estatal (incriminação de condutas e fixação/graduação da pena).

3.1 A demora do Processo Penal Como Barreira à Ressocialização do infrator.

Ao defender que atualmente a ressocialização deixou de ser vista como finalidade da persecução penal, passando a ser tida como característica eminentemente da execução penal, está em outras palavras, afirmando que a ressocialização está condicionada ao cumprimento da pena. Portanto, o processo penal deve ser visto como o meio de levar o delinquente até a execução da pena, para, a partir de então, iniciar as medidas ressocializadoras.

Entendendo-se que as medidas ressocializadoras só se iniciam pela efetiva execução penal, o tempo expendido entre o cometimento do delito e a definitiva condenação não terá influência sobre o indivíduo infrator, pelo menos não para ressocializar, e como se passará a discorrer, tem efeito inverso à ressocialização.

Por mais humanitárias e modernas que sejam as leis brasileiras, os estabelecimentos prisionais estão longe de tais adjetivos. Tem-se um sistema carcerário que remonta a época medieval das masmorras, úmidas e propícias ao desenvolvimento de doenças, – o que em si constitui uma das maiores crueldades e contradições da atualidade. Assim, como pregar uma reinserção ao seio social, se a primeira intervenção estatal sobre o delinquente (que na maioria das vezes sempre viveu à margem, longe do alcance do mirrado braço beneficente estatal) é no sentido de submetê-lo a tão desumano tratamento. Essas masmorras se encarregam de imprimir em seus submissos o sentimento de descarte. As prisões não evoluíram com a legislação e só servem para o modelo antigo de segregações do condenado.

Ao ser denunciado pela prática de algum crime, qualquer infrator, por mais iniciante que seja, pela certeza de sua culpabilidade, é levado a crer que cedo ou tarde – na realidade processual quase sempre tardiamente, será submetido ao cruel tratamento prisional. E a maioria acredita que sua maior sorte é aproveitar mais intensamente de todos os benefícios que o crime pode trazer. Afinal de contas, a fortuna que a vida lhe ensinou é alcançada pela prática de delitos. Os mais bem sucedidos indivíduos nos quais se espelham são os magnatas do crime. Desta forma, o início da persecução penal representa para o infrator o início da contagem regressiva do tempo que se tem para ser feliz, e seu termo para o alcance dessa felicidade é o momento em que será privado de sua liberdade, de maneira que se atira ao crime desenfreadamente, tendo como motor propulsor a sua certa condenação futura.

Hoje a demora do processo penal, além de desacreditar o Estado, que, aos olhos de seus subordinados passa a figurar como incapaz de uma resposta em tempo razoável, estimula o infrator a persistir na prática de crimes, passando a especializar-se nisso até o momento da custódia estatal, que por demorar tanto chega num momento de difícil reversão.

Trazendo a mesma convicção das verdades aqui elencadas, Beccaria exprime seus anseios por um processo penal mais célere e prisões mais humanas, afirma que “as prisões não deveriam deixar nenhuma nota de infâmia sobre o acusado cuja inocência foi judicialmente reconhecida”, e acrescenta:

“À medida que as penas forem mais brandas, quando as prisões não forem a horrível mansão do desespero e da fome, quando a piedade e a humanidade penetrarem nas masmorras, quando enfim os executores impiedosos dos rigores da justiça abrirem os corações à compaixão, as leis poderão contentar-se com indícios mais fracos para ordenar a prisão.” (CESARE BECCARIA, Dos Delitos e Das Penas).

Com a crueldade exprimida nas prisões brasileiras, jamais se pode dizer que espera-se a ressocialização daqueles a quem o Estado submete a tal tratamento. E ainda mais, os que estão na iminência de serem submetidos à pena de reclusão serão pela demora do processo penal, tentados a viver ainda mais intensamente à prática de crimes.

4 CONCLUSÃO

Tanto o direito material, quanto processual evoluíram no passar de décadas, indo desde um período em que as penas eram aplicadas pelos próprios vitimados ou quem suas dores tomassem, ou seja, com fins apenas vingativos, até o momento em que a aplicação da pena é vista como medida ressocializadora, aplicada pelo Estado, prezando sempre pela humanidade dos tratamentos. Muito embora a evolução teórica trazida pelos movimentos humanistas do pós Segunda Guerra Mundial, na prática, vê-se que a submissão do infrator às prisões por si só, constitui num tratamento desumano que dificulta o tratamento do infrator.

Antes fosse apenas as prisões, a complicação também está na demora da formação da culpa no processo penal, que não pode ser desprezado, à medida que tem por máxima a eliminação de erros judiciários. No entanto, acaba contribuindo para a deterioração do indivíduo apenas iniciado no mundo do crime, visto que se de outra forma fosse tratado devidamente e tempestivamente, ofereceria grande probabilidade de recuperação. Desta forma, a demora na formação da culpa, ao invés de ressocializar, contribui para a manutenção do infrator, e ainda o estimula à prática de novos delitos, como a mãe que posterga o castigo do filho e a cada dia o observa mais mergulhado naquilo que o faz merecedor de uma correção, e após o passar do tempo lamenta a desoportunidade atual de uma correção.

 

Referências
DIAS, Diomar Cândida Pereira, Evolução histórica da pena como vingança. Disponível em: <www.jusvi.com/artigos/16962 – Acesso: 06/ nov. 2012.
MEDEIROS, Flavio Meirelles. Direito Processual Pena. Necessidade e Importância. Autonomia. Finalidade. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 27, mar 2006. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1027>.
JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal, 7a. ed., Forense, 1999.
SHECARIA. Sérgio Salomão; CORREA JUNIOR, Alceu. Teoria da Pena: Finalidades, direito positivo, jurisprudência e outros estudos de ciência criminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
DOTTI, René Ariel. Bases e Alternativas para o Sistema de Penas. 2ª ed. São Paulo: RT, 1998.
BRUNO, Aníbal. Apud SHECAIRA, Sérgio Salomão. In Teoria da Pena. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2002.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das Penas. 11ª ed. Trad. Torrieri Guimarães. São Paulo: Humus, 1996.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl e José Henrique Pirangeli. Apud SHECAIRA, Sérgio Salomão. In Teoria da Pena. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2002.
BITENCOURT, Cezar Roberto Apud SHECAIRA, Sérgio Salomão. In Teoria da Pena. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2002.
JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz, Finalidades da Pena. Barueri: Manole, 2004.
Nota:
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Ms. Márcio Vitor Meyer de Albuquerque

Informações Sobre o Autor

Robson Gomes Lima

acadêmico do curso de direito da Faculdade Estácio do Ceará


Equipe Âmbito Jurídico

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