A desmistificação dos direitos humanos numa sociedade cansada de injustiça

Resumo: Quando se fala de direitos humanos em nossos dias, parece que se evocam os chamados direitos dos “bandidos”, e isso por quê? A ênfase que se atribui ao direito, e a questão, “bandido” estão no sonido errado. Há de se perscrutar quando se fala de um e de outro.

Palavras chaves: Direitos humanos; Lei; Estado; Constituição Federal.

Abstract: When you talk about human rights in our days, it seems that evoke the so-called rights of "criminals", and why is that? The emphasis that attaches to the right, and the question, "bandit" are on the wrong sound. There are scrutinized when talking to one and other.

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Keywords: Human Rights, Law, State, Federal Constitution.

Sumário: Introdução; 1.Conceitos e um pouco da história dos direitos humanos; 2.Direitos humanos e os perigos mais comuns;  3.O que não são direitos humanos; Conclusão.

Introdução

Quando se fala de direitos humanos em nossos dias, parece que se evocam os chamados direitos dos “bandidos”, e isso por quê? A ênfase que se atribui ao direito, e a questão, “bandido” estão no sonido errado. Há de se perscrutar quando se fala de um e de outro.

Direito é o conjunto de normas, leis, ou até garantias que o Estado provê para as pessoas que vivem sob sua tutela. Em síntese, há de se entender que estas pessoas são universais como o próprio texto legal assim exprime: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. CFB art. 5, caput. “Bandido” pode se dizer de forma grosseira que é o transgressor da lei, normas e preceitos estabelecidos pelo Estado. Aparentemente este conceito apriori, subleva a discussão apontando que se esse personagem transgride a lei que existe para proteger e garantir, seu destino não deve ser outro se não sofrer as consequências de seus atos. Nada mais correto, quem transgride deve arcar com as consequências de seus atos. O problema é que presenciamos um período terrível onde a opinião está dividida. De um lado encontrasse os defensores da justiça pelas próprias mãos, do outros, aqueles que se dizem defensores dos “direitos humanos”, mas que mais parecem defensores do caos do que de qualquer direito que o valha.

Não há, no entanto a menor pretensão de se filiar a este ou aquele grupo e nem tampouco, apontar quem está ou não errado, a proposta é de fazer uma análise, trazendo os dois lados, na tentativa de somar esforços para compreender melhor o que de fato se passa numa sociedade que alcançou tantas conquistas e, que hoje está num impasse, para assumir novos e maiores desafios.

Esta separação de cidadãos bons e “bandidos” é funesto e prejudicial para qualquer sistema judiciário decente. A maior lei, a Constituição Federal do Brasil, assim não preceitua, ao contrário, a exposição do texto legal é clara, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Não há o que se discutir.

Todavia, o que presenciamos é uma enxurrada na mídia supervalorizando, ou dando mais espaço, aos chamados “bandidos”, do que suas vítimas, ou vice versa. Situação esta que por si só já inspira cuidados, pois, assumir posição seja ela qual for é por demais perigoso e temerário. Diante deste quadro, não está sendo raro ver, a população tomando a justiça com as próprias mãos.

Qual deve ser a postura nestes casos?  Como deve se portar o cidadão de bem? O que de fato são direitos humanos? Qual seu papel na sociedade? O que não são direitos humanos?

1. Conceitos e um pouco da história dos direitos humanos

Na esteira de uma compreensão coerente do tema, encontra-se Canotilho, apresentando uma diferença posta na própria Constituição Federal do Brasil, entre direitos do homem e direitos fundamentais, comecemos por esta sintonia:

“As expressões direitos do homem e direitos fundamentais são frequentemente utilizadas como sinônimas. Segundo a sua origem e significado poderíamos distingui-las da seguinte maneira: direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos; direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espaço-temporalmente. Os direitos do homem arrancariam da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intertemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta.” (Canotilho, 1998: 259).  

Desta feita não é incorreto entender que embora haja uma sintonia fina entre as expressões “direitos do homem” e “direitos fundamentais”, há uma distinção a ser observada: “os direitos do homem arrancariam da própria natureza humana, daí seu caráter inviolável”, exato, espasmódico e por fim, inefável. Enquanto “os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta”, compreensível, atuante e por fim, objetivo.

Pontualmente, esta distinção necessária postula o entendimento mais claro das duas vertentes existentes em nossa codificação. Sua importância transpassa a ideia universal dos direitos humanos amplamente divulgada e erroneamente entendida.

Na esteira da discussão, Bobbio amplia esta já calcada demarcação:

“Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas.” (Bobbio, 1992: 5).

 Norberto Bobbio retoma o tema histórico dando a devida vênia a estes aspectos, demonstrando toda luta que houve para geração destes direitos e a garantia da sua manutenção está em não se perder de vista todas as batalhas enfrentadas para se alcançar a tão sonhada liberdade.

Cumpre notar o que ocorreu na história para se haver necessidade da Declaração dos Direitos do Homem:

“Nesta esteira surge a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948 . Com intuito de proteger a pessoa humana diante da máquina de guerra, da sociedade com um aumento crescente da violência em profusão pela influência ainda da Segunda Guerra Mundial, necessitava, portanto, de freios e contrapesos para não se permitir o avanço descontrolado de mais violência social. A Declaração dos Direitos visava alcançar a possibilidade de frear e combater toda e qualquer atrocidade ocorrida contra a pessoa humana, seu princípio norteador era de entender que o ser humano não tem como assumir em caso de guerra ou de violência urbana; sua proteção, segurança e sobrevivência; uma vez nestes casos ser parte passiva, estando a mercê de qualquer ato violento sem conseguir se debelar. Pode se perceber que ainda com a sombra desta guerra atroz, muitas coisas mudaram e tendiam a continuar em evolução transformadora, trazendo um limite histórico antes da Segunda Guerra e depois dela. Então cumpria as autoridades mundiais pensar na fragilidade humana e as consequências de não se ter o cuidado necessário para proteger e prosseguir em forma de sociedade.” (Silva, 2012)

Urge entender a necessidade de estabelecer uma nova ordem de postura com relação a sociedade e a convivência entre todos, após esta grande demonstração de horror e de carnificina que tinha de ser impedida de surgir novamente.

José Afonso da Silva assim amplia a ideia transposta:

“Direitos Humanos é a expressão preferida nos documentos internacionais. Contra ela, assim como contra a terminologia direitos do homem,objeta-se que não há direito que não seja humano ou do homem, afirmando-se que só o ser humano pode ser titular de direitos.Direitos fundamentais do homem constitui a expressão mais adequada a este estudo, porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informa a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas”. (Silva, 2009:176).

Em síntese, Direitos Humanos constitui “as garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas”. É poder se estar numa sociedade onde se preze pela igualdade sem distinções, e o exercício da plena liberdade.

2. Direitos humanos e os perigos mais comuns

Os Direitos Humanos surgiu de uma necessidade premente após a segunda guerra mundial, com o objetivo maior de assegurar a possibilidade de não haver tanta violência urbana. Infelizmente como tudo que possa surgir com objetivo nobre, este também foi sendo afetado por distorções radicais em dois aspectos básicos: ou primasse pelo excesso de Direitos Humanos, ou então, na outra ponta, quase nenhum direito dependendo de quem precise dele.

Já na década de 80 surgia no cenário mundial uma Teoria para implementar esta discussão:

“Em 1985, surge no cenário mundial a Teoria do Direito Penal do Inimigo, ancorada pelo Professor Günter Jakobs. Suas linhas gerais trazem um novo prisma ao Direito, nela cidadãos que se envolvessem ou participassem de algum tipo de organização criminosa, perderiam o status de cidadãos, passando a serem considerados inimigos do Estado, tendo seus direitos fundamentais congelados, retidos até que, sem julgamento e nem direito ao contraditório pudessem ser liberados. Esta teoria em seus primórdios causou espanto e vários artigos protestando contra a dura cerviz imposta por ela. O tempo se encarregou de trazer a lume a discussão desta teoria olhando-a por outro espectro e assumindo o risco de em certos casos extremos ser ela, uma vez adaptada, uma forte força para o combate de um mal que renasceu: organizações criminosas altamente preparadas e articuladas para alcançarem seus objetivos. No Brasil, casos de organizações de norte a sul têm esquentado este debate, com menos força, mas inspirados em países que usaram dessa teoria com algumas mudanças e aparentemente debelaram tais organizações, o debate continua”. (Silva, 2009).

Esta teoria exposta em 1985, pelo professor Jakobs, tem uma proposta radical, a de em caso de transgressão da lei, e uma conduta já declarada criminosa, a pessoa que a prática se considerada Inimigo do Estado, e serem tolhidos todos os direitos e garantias, sendo levada sumariamente a julgamento.

Para melhor entender, leiamos:

“Só esta forma sugere o impacto de uma sociedade paralela, onde normas e leis seriam usadas apenas para este que se tornariam párias da sociedade, surgindo uma terceira via do Direito, tratamentos diferenciados e não usuais, para resgatar o Estado pleno de Direito. Pode-se dizer diante do quadro menor formado, que estaríamos numa guerra (ou guerrilha urbana), contra o terror, formando assim frentes de combates com pleno poder para determinar através de escutas sem o devido processo legal para tal, busca de informações em banco de dados, uma verdadeira devassa na vida da pessoa a ser considerada inimiga do Estado. Assim preleciona Jesús María Silva Sánchez: “Se nos restringirmos à definição desse autor, o inimigo é um indivíduo que, mediante seu comportamento, sua ocupação profissional ou principalmente, mediante sua vinculação a uma organização, abandonou o direito de modo supostamente duradouro e não somente de maneira incidental. Em todo caso, é alguém que não garante a mínima segurança cognitiva de seu comportamento pessoal e manifesta esse déficit por meio de sua conduta”. (Silva, 2009).

Não são raras as vezes que no afã de se minimizar, ou desejar que uma situação avultosa se encerre, pensamos que se pode trazer a lume uma alternativa que resolva o caso, pondo fim a determinados dilemas. Mas veja que esta teoria, traz aspectos discutíveis quanto a manutenção de certos direitos que são mais do que fundamentais para manutenção de uma sociedade vigorosa e pujante. Na certeza ainda de aprimorar o debate avancemos ainda mais nesta teoria.

Assim cumpre apontar em que base, essa Teoria é desenvolvida:

“Os três pilares que fundamentam a teoria de Jakobs, que são: 1) Antecipação da punição do inimigo; 2) A desproporcionalidade das penas; 3) E relativização e/ou supressão de certas garantias processuais. A criação de leis severas direcionadas à clientela dessa específica engenharia de controle social (terroristas, supostos líderes de facções criminosas, traficantes, sem-terra, homem-bomba, etc.), poderia funcionar perfeitamente em uma sociedade que tivesse condições e capacidades especiais para distinguir entre os que mereceriam serem chamados de cidadãos e os que deveria ser considerados os inimigos que se atrevessem a ultrapassar. Em Jakobs, sente-se a perseguição do problema crime organizado, milícias e qualquer grupo que participe ou desconsidere o contrato social, que em sua teoria tem valor maior, pois, trata de proteger a sociedade, os cidadãos e a paz social. É nesta base que ele constrói sua teoria”. (Silva, 2009). (Grifos nossos).

O ponto central desta base piramidal é: qualquer pessoa que descumprisse a lei, ou estivesse em franca transgressão das normas poderia ser classificado como Inimigo do Estado?

Os pilares que alinham esta teoria são: a) Antecipação da punição do inimigo: como velocidade entenda extinção dos requisitos mínimos de um processo, ou seja, sem direito ao contraditório, nem ao grupo grau de jurisdição; b) A desproporcionalidade das penas: entenda que haverá aumento substancial de pena, e sem critérios previamente definidos; e por fim, c) Relativização e/ou supressão de certas garantias processuais: certas não todas! Não haverá de se falar em garantias e direitos, uma vez serem estes aplicados a apenas aqueles que ainda são considerados cidadãos, não inimigos do Estado.

Para se perceber uma demonstração do que uma teoria com esta pode proporcionar criar, vejamos o exemplo de um país que assumiu esta postura dando apenas um nome rebuscado para impressionar até os mais incrédulos de plantão.  Após os ataques de 11 de setembro de 2001, os EUA, entrou em neurose coletiva e nessa frenesi criou o chamado Ato Patriótico, aprovado pelo senado americano, em 11 de outubro de 2001.

“Em nome da segurança nacional, o governo americano criou um "tribunal secreto" com a função de "legalizar", por meio de ordens judiciais, ações dos órgãos de segurança que, de outra forma, seriam uma violação clara das garantias constitucionais dos americanos. Isso explica a notícia da semana: o "tribunal secreto, chamado "Foreign Intelligence Surveillance Court", ordenou à companhia de telecomunicações Verizon a entrega à NSA [National Security Agency, a Agência de Segurança Nacional] e ao FBI (Federal Bureau of Investigations) registros telefônicos de todos os seus clientes. A NSA, criada depois dos atentados às torres gêmeas de Nova York, em 2001, tornou-se a maior agência de espionagem do mundo. Nasceu sob a égide do "Patriot Act" (Ato Patriota), lei que foi aprovada pelo Congresso americano em 11 de outubro de 2001 — exatamente um mês depois dos atentados — e sancionada pelo ex-presidente Bush em 26 de outubro de 2001”. ( Melo,  2013).

Em nome da chamada segurança nacional, se desenvolveu uma rede de informações, prisões, pseudos julgamentos (pois, o que se notícia serem estes sumários, não oferecendo ao acusado: direito ao contraditório, duplo grau de jurisdição, entre outros direitos balizadores), sem precedentes na história daquele país, com a desculpa de se manter a sociedade segura. Mas é isto que os americanos estão sentindo, segurança? Ou, quando se afronta, os direitos mínimos de convivência social, mesmo assim se pode viver em segurança? Ou, a retirada dos direitos como se pode ver na sociedade americana, traz algum ônus pesado demais para se carregar?

Verificar esta situação é passar um marco em nossa própria sociedade que nos dias atuais clama por “leis mais rigorosas”, “penas mais pesadas”, e “rapidez nos julgamentos”, será que este clamor não bate exatamente nesta Teoria tão apregoada e que na prática, destrói séculos de conquistas?

“[…]sob a "legalidade" instituída pelo Ato Patriota, qualquer pessoa no mundo pode ser mantida presa por tempo ilimitado, sem uma acusação formal, sem o devido processo, sem julgamento. Com base na mesma lei, o governo americano propõe a criação de mais um tribunal secreto, que terá a atribuição de "legalizar", por meio de ordens judiciais, ataques por drones a "inimigos dos EUA" em qualquer parte do mundo. As prisões "informais" e os ataques por drones no Paquistão e no Iêmen, sem a devida "legalização", têm criado constrangimentos para o governo americano, diante de protestos esparsos. Os EUA têm uma explicação que é genericamente aceita pelos governos chamados "aliados" e, aparentemente, pelas Nações Unidas: o país está em guerra contra o terrorismo e tem o direito de se defender. A condenação mais forte, até agora, veio da Corte Europeia de Direitos Humanos, que reconheceu formalmente que os americanos torturaram prisioneiros em sua luta contra o terrorismo, conforme publicou a Conjur. O Ato Patriota e suas leis filhotes têm se voltado contra os americanos, no que se refere principalmente às questões de privacidade e ao direito constitucional de não sofrer buscas e apreensões sem mandado judicial. Registros telefônicos, e-mails e sites visitados na internet são regularmente monitorados pelos órgãos de segurança. A Polícia e o FBI são acusados de rastrear pessoas e as vigiar por meio do GPS de seus carros e dos sinais de telefones celulares. O último projeto, já em curso, é o lançamento de milhares de drones no espaço aéreo do país, que servem tanto para cumprir tarefas comerciais, por exemplo, como para vigiar pessoas suspeitas de envolvimento com terrorismo ou com crimes comuns”. (Melo, 2013).

A apreciação mesmo a distância se mostra aterradora, para não dizer desesperadora. Como se pode ainda falar em um Estado Democrático de Direito, sem se ter o mínimo de direito garantido a todos que moram num mesmo país? Será que a chamada segurança nacional tem um preço tão alto, a ponto de se privar a todos do direito mínimo de privacidade? Ou ainda, serem cumpridos verdadeiras invasões a domicílios  sem mandados judiciais?

Num momento de clamor social, onde se é fácil se revoltar com uma série de desmandos praticados com os poderes estabelecidos, com a ausência de uma apuração maior de fatos envolvendo dirigentes do alto poder Estatal, pode se até imaginar que seria melhor esta ou aquela medida, mas ponderar é preciso.

Outrossim, para ampliar o horizonte quanto a este Ato Patriótico, cumpre ainda apontar:

“Até essa semana, uma parte da população americana — não a maioria — sabia ou suspeitava que as companhias telefônicas eram obrigadas a passar informações sobre telefonemas aos órgãos de segurança. Mas pensavam que isso era um problema da população muçulmana ou, de uma maneira geral, de imigrantes de origem árabe ou de outras nações estrangeiras. Desconfiavam que americanos também pudessem ser monitorados, em alguns casos isolados. Mas, na quarta-feira (5/6), o site do jornal The Guardian publicou a ordem judicial do "tribunal secreto", que apresentou a realidade aos americanos. Basicamente, todos os clientes de companhias telefônicas do país passaram a fazer parte de um banco de dados da NSA e do FBI. A ordem judicial conseguida e publicada pelo The Guardian se refere apenas aos mais de 10 milhões de clientes da Verizon. Mas não há razão para as demais companhias não estarem recebendo o mesmo tipo de ordem judicial, de acordo com organizações de defesa dos direitos individuais do país. O "tribunal secreto" ordenou à Verizon que forneça ao NSA e ao FBI alguns dados de todos os telefonemas feitos dentro dos Estados Unidos, sejam interurbanos ou locais. E de todas as chamadas feitas e recebidas do exterior. Elas devem fornecer, por exemplo, os números dos telefones que fizeram e receberam chamadas, incluindo do exterior. Com relação às chamadas internacionais, a companhia tem de fornecer aos órgãos de segurança, além do número de telefone do outro país, o número "Identidade do Assinante Móvel Internacional (IMSI – International Mobile Subscriber Identity), o número da "Identidade do Equipamento da Estação Móvel Internacional (IMEI – International Mobile Station Equipment), identificador do tronco, número do cartão de chamada telefônica e horário e duração da chamada”. (Melo, 2013).

Como é possível entender, não há limites onde se pode chegar, ou atingir, quando os direitos básicos são retirados. Muito embora, aparentemente se possa até dizer que houve uma melhora, no aspecto sensação de segurança, isso logo é sobrepujado pela realidade dos fatos, de ninguém ter mais direito algum, e pior, não se ter onde recorrer quando este falta. Por mais que se possa ver com bons olhos o que ali está a acontecer (imagino que um estudioso sério do direito terá um pouco mais de dificuldade para compreender toda esta questão), cumpre perceber que quando se abre mão de direitos humanos conquistados há séculos, após inúmeras lutas e batalhas, a sensação de desalento e abandono é muito grande, e o desânimo de se começar tudo de novo deve ser imperioso.

Com muita estranheza nestes últimos dias nas redes sociais, e nos meios de comunicação de massa já se tem visto aqui e ali, manifestações fortes quanto ao emprego de qualquer meio para conter a violência. A surpresa tem sido desnorteante, afinal, a qualquer custo, se paga agora mais não vai se querer pagar a conta desta mentalidade para todo sempre. São atitudes imediatistas mais que certamente, nas mãos de quem exerce o poder não será tão rápido assim.

Ponderar nestas horas, ser razoável é de suma importância para não se entrar num terreno perigoso e onde a volta pode não ser tão rápido quanto o desejo de se sanar o problema.

3. O que não são direitos humanos

Para se perceber os exageros compostos nos dias atuais quanto aos chamados Direitos Humanos, se faz necessário buscar de uma fonte isenta e insuspeita o que são:

“Direitos humanos são direitos e liberdades a que todos têm direito, não importa quem sejam nem onde vivam. Para viver com dignidade, os seres humanos têm o direito de viver com liberdade, segurança e um padrão de vida decente. Os direitos humanos não precisam ser conquistados – eles já pertencem a cada um de nós, simplesmente por sermos seres humanos. Não podem ser retirados de nós – ninguém tem o direito de privar qualquer pessoa de seus direitos. Os direitos humanos são protegidos sob o direito internacional, fundamentados na Declaração Universal dos Direitos Humanos. A Declaração expressa a busca pela dignidade humana e faz os governos se comprometerem com a defesa dos direitos humanos de todos. Nos mais diferentes lugares do planeta, as pessoas seguem lutando para que essa promessa se torne realidade. (http://anistia.org.br/direitos-humanos/o-que-sao-direitos-humanos).”

 No texto acima se coloca como primeiro direito é liberdade. O que vem a ser liberdade? A Constituição assim preceitua que é direito de “ir e vir”, de ser ouvido, de se associar livremente, entre outros. Dignidade, esta expressão quase que obrigatória quando se fala de direitos humanos, remetem as condições de vida, de trabalho, escola, moradia, transporte, entre outros. Veja que a própria Anistia Internacional, não vai além de um texto pra lá de subjetivo, sem muita clareza, sem muita profundidade.

Para que não pese dúvidas, e ainda na tentativa de melhor embasamento, outro texto:

“Quais são os seus direitos humanos? 

Comecemos com algumas definições básicas:

Humano: substantivo

Um membro da espécie Homo sapiens; um homem, mulher ou criança; uma pessoa.

Direitos: substantivo

Coisas às quais você tem direito ou que lhe são permitidas; liberdades que são garantidas.

Direitos Humanos: substantivo

Os direitos que você tem simplesmente porque é humano.Se perguntasse às pessoas na rua: “O que são os direitos humanos?” obteria muitas respostas diferentes. Elas dir–lhe–iam os direitos que conhecem, mas muito poucas conhecem os seus direitos. Como se trata nas definições acima, um direito é uma liberdade de algum tipo. É algo ao qual você tem direito por ser humano. Os direitos humanos estão baseados no princípio de respeito em relação ao indivíduo. A sua suposição fundamental é que cada pessoa é um ser moral e racional que merece ser tratado com dignidade. Estes são chamados direitos humanos porque são universais. Enquanto as nações ou grupos especializados usufruem dos direitos específicos que se aplicam só a eles, os direitos humanos são os direitos aos quais todas as pessoas têm direito, não importa quem sejam ou onde morem, simplesmente porque estão vivos. (http://www.humanrights.com/pt/what-are-human-rights.html)”

Da mesma forma que o texto anterior, o site de Human Rights, não oferece subsidio ampliando a ideia destes Direitos. Então o que se pode concluir, é que se fala muito sobre estes direitos mais na hora de elenca-los a ponto de fornecer amplitude de compreensão pouco se pode aludir. O caminho mais acertado é verificar o que se está preceituado na lei. A Declaração de Direitos Humanos é mais clara, expondo os seguintes pontos a serem salientados:

Afirma o artigo I da Declaração Universal dos Direitos Humanos:

“A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.”

No artigo I, a Declaração de Direitos Humanos, vai ao cerne importante de serem estes direitos um […]“ideal comum a ser atingido por todos os povos” […], ou seja, como ideal, tem que se moldar de forma a se estabelecer em cada nação respeitando sua cultura, língua e costumes, avançando demonstrando como empregar esta célula mater: “ através do ensino e da educação, por promover a esses direitos e liberdades, e peã adoção de medidas progressivas de caráter nacional”[…]. A educação e o ensino assumem caráter norteador, neste processo de se tratar de direitos humanos. É perceptível que se depreende do texto a ideia fulgurante de ser a educação e o ensino fundamentais para se compreender em toda sua extensão o que vem a ser Direitos Humanos. Um país que não implementa estes valores a sociedade, requerer que se entenda o caráter principiológico desses direitos, e nem tão pouco se possa pratica-lo em toda sua plenitude.

Este é sem dúvida o maior problema enfrentado nos dias atuais, a falta da compreensão que leva a se usar estes direitos de forma equivocada o tempo todo. E pior cobrar das autoridades da segurança pública a aplicação efetiva. A dificuldade é perceptível e inodora.

Os artigos IX, X, XI deste mesmo diploma legal, acentua a necessidade se tratar em caso de acusação criminal, de forma especial, com todos os direitos para que a pessoa assim acusada possa ter respeitado seu amplo direito de defesa. E aqui repousa todo problema nos dias atuais suscitados, por grupos, jornalistas, através dos meios de comunicação e dos sites de relacionamentos. A ideia cravada de haver mais direitos para os “bandidos”, do que para o cidadão de bem. Que se pese todo argumento a favor ou contra, os direitos é para todos sem exceção e quando se retira, o que a história recente e antiga mostra é que todos perdem.

Não é possível, criar direitos paralelos, exclusivos, sem ferir o direito de todos. A unidade exigida do Direito impede tal construção. Então quando se fala do direito do bandido e do cidadão comum, se comete o primeiro atentado contra dos Direito Humanos, pois, simplesmente não há esta separação, não há o bom e o mal. Há a pessoa, pura e simples.

Outro atentado contra os direitos humanos se comete quando se fala de celeridade processual. Ora, como se pode ser célere sem a devida apuração? Tem que se ser cuidadoso a acusar, a levar as raias da justiça quem quer que seja, há inúmeros casos hoje registrados motivado por esta pressa desenfreada.

Com isto se evolui para a pressa de se condenar e se retirar de circulação, aqueles que praticam crimes. Voltamos a questão basilar, o direito é para todos, não para uns poucos.

E por fim, todos estes argumentos de se separar o direito, ter celeridade processual, condenar rápido, deságua numa fonte comum, a tese da pena de morte e a prisão perpétua, sabiamente impedida na nossa Constituição Federal.

Infelizmente, quase que na totalidade dos defensores desta atrocidade ao direito, no fim querem mesmo é defender sua tese de pena de morte e prisão perpétua. O que se pode falar a este respeito?

Se há processos que são cometidos erros grosseiros desde sua nascente, até sua consecução, e pessoas são presas, e cumprem penas vítimas de problemas nestas instâncias, o que dizer da pena de morte? Como reabilitar uma pessoa que condenada já foi executada e depois se descobre não era este o caso? Como se faz neste caso? Ou, os países detentores destas penas, não cometem erros crassos?

Conclusão

Sem a pretensão de polemizar ou, virar um arauto desta o daquela corrente, procurou-se desobstruir a visão, muitas vezes obstaculizada por situações caóticas como estas que vivenciamos todos. Mas no bom intuito de sempre propor um debate com outros argumentos se não só estes oferecidos costumeiramente, outros aqui apresentados, e muitos outros não postos.

Percebeu-se na pesquisa, que os sites Anistia Internacional e do Human Rights, pouco ou nada tem feito para possibilitar a compreensão de tema que eles devem defender com voracidade. Causou estranheza tal falta, palavras vagas, subjetividade e falta de caráter mais didático com tema tão portentoso.

Destarte, é importante salientar a clareza do texto legal da Declaração onde não se deixa dúvida de seu caráter e motivação. Bem formulada, direcionada sem abuso de devaneio.

Por fim, se espera suscitar a pesquisa para poder ampliar de verdade este tema que tem ocupado de forma, muitas vezes errônea as nossas conversas e todos os meios de comunicação. O desafio está lançado!

 

Referências:
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 1 ed. 12. tir. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3 ed. Coimbra: Almedina, 1998.
MELO, João Ozorio de. Americanos já acusam perda de garantias constitucionais. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-jun-09/americanos-sentem-perda-garantias-constitucionais-guerra-terror.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2009.
SILVA, Marcos Antônio Duarte. As possíveis implicações sociológicas para a menoridade penal. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, no 1002. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=2594> Acesso em: 7  fev. 2014.
SILVA, Marcos Antônio Duarte, Considerações sobre Direito Penal do Inimigo, Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1199
Sites consultados:
http://anistia.org.br/direitos-humanos/o-que-sao-direitos-humanos
http://www.humanrights.com/pt/what-are-human-rights.html

Informações Sobre o Autor

Marcos Antônio Duarte Silva

Doutorando em Ciência Criminal UBA Mestre em Filosofia do Direito e do Estado PUC/SP Especialista em Direito e Processo Penal formado em Direito e Teologia Professor de Processo Penal e Direito Penal da Faculdade de Rondnia FARO Professor de Pós-Graduação da UNIJIPA pesquisador da PUC/SP e da CNPq


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Equipe Âmbito Jurídico

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