A dignidade da pessoa humana enquanto valor supremo da ordem jurídica

Resumo: A dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai os conteúdos aptos a expressar todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. O conceito de dignidade da pessoa humana obriga, pois, a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não qualquer ideia apriorística da pessoa humana, por isso, merece todas as atenções para a criação deste texto.

Palavras-chave: direitos fundamentais. Efetividade. Dignidade da pessoa humana.

Abstract: The dignity of the human person is a supreme value that attracts the contents capable of expressing all the fundamental rights of man, from the right to life. The concept of the dignity of the human person obliges, therefore, a value-based densification that takes into account its broad normative-constitutional sense and not any aprioristic idea of ​​the human person, and therefore deserves all the attention for the creation of this text.

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Keywords: dignity of person. Effectiveness. Dignity of human person.

Sumário: 1. Introdução. 2. A dignidade da pessoa humana no Estado Democrático de Direito. 3. Considerações finais. Referencias.

1. Introdução

O presente texto objetiva estudar o princípio da dignidade da pessoa humana, enfatizando suas relações com os direitos fundamentais, expostos ao mundo através da Declaração de Direitos Humanos de 1948 e garantidos na Constituição Federal de 1988.

“Preâmbulo […] Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, […] Artigo 1° Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade” (RIO DE JANEIRO, 2009, p. 2-4).

O princípio da dignidade da pessoa humana surge no ordenamento jurídico com vistas à positivação de uma ordem espiritual e material dos valores. Esta interpretação é possível graças, principalmente, à hermenêutica jurídica, cujo signo principal é a ascensão da legitimidade material, onde a pretensão primária encontra-se ligada à diminuição do formalismo positivista e legalista do passado.

No que toca a essa nova atividade interpretativa e a ideia aqui proposta, importa refletir sobre o que Barroso apresenta:

“[…] um conjunto amplo de transformações ocorridas no Estado e no direito constitucional, em meio às quais podem ser mencionadas a formação do Estado constitucional de direito cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX (marco histórico); o pós positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre o Direito e a ética (marco filosófico); e o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional” (BARROSO, 2007, p. 60).

A partir de 1988, o direito constitucional, seguindo a tendência mundial do chamado neoconstitucionalismo ou novo direito constitucional, demonstrou uma evolução considerável, pelo fato de fazer vir à tona uma Constituição capaz de dar início a uma realidade político-jurídica/jurídico-política distinta da então vigente, com a introdução de dogmas constitucionais sofisticados. Flávia Piovesan, nesse segmento, alerta que:

“Ao analisarmos a carta de direitos fundamentais expostas pela constituição, percebemos uma sintonia com a Declaração Universal de 1948, bem como com os principais pactos sobre Direitos Humanos, dos quais o Brasil é signatário. Intensifica-se a interação e conjugação do Direito internacional e do Direito interno, que fortalecem a sistemática de proteção dos direitos fundamentais, com uma principiológia e lógica, fundada na primazia dos Direitos Humanos” (PIOVESSAN, 2000, p. 46).

É de frisar, a fórmula inovadora oferecida pela Constituição de 1988 remete a várias questões de ordem teórica e prática, além da relação existente entre o princípio aqui estudado e a efetiva tutela dos direitos fundamentais, com olhos voltados à legitimidade do poder estatal num Estado democrático e pluralista.

A promulgação da Constituição de 1988, após o fim do período autoritário, inaugurando o Estado Democrático de Direito, buscou um fundamento ético para a ordem jurídica, ou seja, a dignidade da pessoa humana, prevista como um fundamento do nosso Estado, no inciso III do seu artigo 1º.

Ingo Wolfgang Sarlet assim discorre sobre a consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento do nosso Estado pelo constituinte originário:

“A Constituinte de 1988, além de ter tomado uma decisão fundamental a respeito do sentido, da finalidade e da justificação do exercício do poder estatal e do próprio Estado, reconheceu categoricamente que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua e não meio da atividade estatal” (SARLET, 2001, p. 103).

É nesse mesmo sentido a construção de Vladimir Jerônimo Belénati Martins:

“[…] o constituinte não se preocupou com a positivação de valor fonte do pensamento ocidental, buscou acima de tudo estruturar a dignidade da pessoa humana de forma a lhe atribuir pela normatividade, projetando-a por todo sistema político, jurídico e social instituído.  Não por acaso atribuem ao princípio a função de base, alicerce, fundamento mesmo na República e do Estado Democrático de Direito em que ela se constitui um princípio fundamental. A formula, embora não totalmente inovadora, haja vista a redução da constituição Portuguesa atribui ao valor expresso na dignidade da pessoa humana uma proeminência axiologia sobre os demais valores acolhidos pela constituição” (MARTINS, 2006, p. 51).

Uma vez localizado no centro das atenções do sistema jurídico, o princípio da dignidade da pessoa humana manifesta os anseios a serem alcançados por toda a sociedade civil e por seus componentes.

Assim, norteia o mesmo, a concretização de todos os direitos consagrados na Carta Magna de 1988 e as atividades do legislador infraconstitucional, do administrador público, dos integrantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, e de todos aqueles que lidam, direta ou indiretamente, com as normas jurídicas.  

Em outras palavras, quando a Constituição declarou a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, constituída em Estado de Direito Democrático, alçou-a a valor supremo da ordem jurídica, como José Afonso da Silva afirma:

“Se for fundamento é porque se constitui num valor supremo, num valor fundante da República, da Federação do País, da Democracia e do Direito. Portanto, não é apenas um princípio da ordem jurídica, mas o é também da ordem política, social, econômica e cultural. Daí sua natureza de valor supremo, porque está na base de toda a vida nacional” (SILVA, 1999, p. 193).

Neste contexto, a dignidade da pessoa humana forma um valor que atrai a realização dos direitos fundamentais da pessoa, em todas as suas dimensões, onde só a democracia é um regime político capaz de garantir a sua efetivação.

2. A dignidade da pessoa humana no Estado Democrático de Direito

O caput do artigo 1º da Constituição Federal consagrou o Estado Democrático de Direito como regime da República.

Por mais que o estabelecimento de uma definição de Estado Democrático de Direito, com precisão, seja uma tarefa muito árdua, pode-se afirmar tratar-se de um Estado que congrega os anseios do Estado Liberal e do Estado Social, sem, contudo, deixar de contemplar as reivindicações sociais, políticas, econômicas e culturais que o dinamismo social do nosso tempo oferece. Ou, até mesmo, um Estado que consagra direitos e impõe obrigações a todos, indistintamente. Em suma, um Estado que propõe, acima de tudo, a consecução da igualdade substancial.

Sua consagração busca não só a unidade do sistema, mas também da pessoa, por mais que o mundo contemporâneo se apresente extremamente plural.

A dignidade da pessoa humana depende do respeito à proteção dos direitos e garantias fundamentais, pois é mais fácil definir a dignidade pelo rol de direitos fundamentais que a embasam e assinalam sua consecução.

Como valor supremo do Estado democrático ligado à pessoa, a dignidade da pessoa humana, quando se pensa em sua conexão aos direitos fundamentais, detém diversas funções, como Canotilho elencou:

“A função de defesa ou de liberdade dos direitos fundamentais tem dupla dimensão: plano jurídico-objetivo: normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; plano jurídico-subjetivo: o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa). A função de prestação social: os direitos fundamentais significam, em sentido restrito, o direito do particular a obter alguma coisa do Estado (saúde, educação, segurança social); A função de prestação social dos direitos fundamentais tem grande relevância em sociedades, como é o caso do Brasil, onde o Estado do bem-estar social tem dificuldades para ser efetivado. A função de proteção perante terceiros: os direitos fundamentais das pessoas precisam ser protegidos contra toda sorte de agressões. Esta função impõe ao Estado um dever de proteção dos cidadãos perante terceiros. A função de não discriminação: a função de não discriminação diz respeito a todos os direitos fundamentais” (CANOTILHO, 2002, p. 407).

Desse modo, ao se especificar os direitos fundamentais dos quais depende a dignidade da pessoa, busca-se uma forma de defini-la, de delimitá-la. Sobre sua relação com os direitos fundamentais, necessário conhecer as palavras de José Afonso da Silva:

“[…] dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida, concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais (observam Gomes Canotilho e Vital Moreira) o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo- constitucional e não uma qualquer ideia apriorísta do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoas tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invoca-la para  construir teoria do núcleo da personalidade individual, ignorando-a quando se trata de garantir as bases da existência humana” (SILVA, 1999, p. 109).

Nesse formato, a dignidade de todos depende da garantia e proteção de todos os direitos, com maior ênfase nos fundamentais, instalados no Título II da Carta da República, abrangendo, no Capítulo I, os direitos e deveres individuais e coletivos (Art. 5º); no Capítulo II, os direitos sociais (Art. 6º ao Art. 11 da), no Capítulo III, os direitos da nacionalidade (Arts. 12 e 13); no Capítulo IV, os direitos políticos (Art. 14 ao Art.16) e; no Capítulo V, os partidos políticos (Art. 17).

Todavia, trata-se referido Título de um rol meramente exemplificativo. Isso porque existem outros direitos fundamentais alocados na Constituição da República em locais distintos deste.

Sobre o tema, vale analisar a seguinte construção de José Luiz Quadros de Magalhães:

“Artigo 5: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” Como professora de Direito Constitucional I, sua primeira prova avaliava o conhecimento dos alunos a respeito dos direito individuais. Uma das questões estava assim proposta: Os direitos individuais relativos à vida e à liberdade no Brasil são assegurados pela Constituição Federal para as seguintes pessoas: a) Apenas para os brasileiros natos e naturalizados; b) Para os brasileiros e estrangeiros residentes no país; c) Para todas as pessoas que se encontram no território brasileiro; d) Nenhuma das respostas anteriores. Note-se que a questões B transcreve parte do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. A maior parte dos alunos que assistiu às aulas e leu os textos indicados pela professora respondeu corretamente à questão assinalando a letra C. Entretanto, um aluno relapso e criador de caso assinalou a questão B e, alegando estar a professora errada, recorreu e xingou até a última instância acadêmica, perdendo, obviamente, o recurso e a razão. Ora, como dissemos, Constituição não é texto, e uma leitura literal não sistêmica e descontextualizada do texto pode sugerir então que, como a Constituição expressamente se refere à garantia dos direitos individuais para brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, aos estrangeiros, turistas, não residentes, não tem assegurado o seu direito à liberdade, o que é errado” (MAGALHÃES, 2006, p. 151-152).

Ou seja, o respeito aos direitos fundamentais apresenta-se inconteste na construção de um efetivo Estado Democrático de Direito no qual a consecução da dignidade da pessoa humana é matéria prioritária. Isso traz, inclusive, importantes consequências, conforme reflete Edilson Pereira Nobre Júnior:

“Assim, respeitar a dignidade da pessoa humana, traz quatro importantes consequências: a) igualdade de direitos entre todos os homens, uma vez integrarem a sociedade como pessoas e não como cidadãos; b) garantia da independência e autonomia do ser humano, de forma a obstar toda coação externa ao desenvolvimento de sua personalidade, bem como toda atuação que implique na sua degradação e desrespeito à sua condição de pessoa, tal como se verifica nas hipóteses de risco de vida; c) não admissibilidade da negativa dos meios fundamentais para o desenvolvimento de alguém como pessoa ou imposição de condições sub-humanas de vida. Adverte, com carradas de acerto, que a tutela constitucional se volta em detrimento de violações não somente levadas a cabo pelo Estado, mas também pelos particulares” (NOBRE JÚNIOR, 2000, p. 4).

Inerente aos direitos fundamentais e, logo, à dignidade da pessoa humana está a salvaguarda dos direitos da personalidade, por se tratarem de conteúdo mínimo e imprescindível de cada pessoa. Suas emanações encontram-se na esfera mais íntima da dignidade humana, cujo teor de qualidade intrínseca ao ser é desenvolvido por Sarlet com muita propriedade.

“A dignidade como qualidade intrínseca da pessoa humana, é irrenunciável e inalienável, constituindo elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser destacado, de tal sorte que não se pode cogitar na possibilidade de determinada pessoa ser titular de uma pretensão a que lhe seja concedida a dignidade. […]qualidade integrante e irrenunciável da própria condição humana, pode (e deve) ser reconhecida, respeitada, promovida e protegida, não podendo, contudo (no sentido ora empregado) ser criada, concedida ou retirada, já que existe em cada ser humano como algo que lhe é inerente” (SARLET, 2002, p. 143).

O princípio fundamental invocado vincula todo o ordenamento jurídico brasileiro, não somente determinados dispositivos.

Quanto à sua qualidade de supraprincípio, Martins aludiu:

[…] é um verdadeiro supraprincípio constitucional que ilumina todos os demais princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais. E por isso não pode o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ser desconsiderado em nenhum ato de interpretação, aplicação ou criação de normas jurídicas” (MARTINS, 2010, p. 51).

Apesar de sua prevalência, eventualmente terá de submeter-se a adequações, com vistas ao equilíbrio necessário que deverá partilhar com os demais valores albergados pelo ordenamento jurídico.

A constatação faz surgir dúvida no sentido de ser a mesma um valor absoluto ou o constituinte lhe permite limitações? A melhor doutrina sufraga pela contrariedade a quaisquer tipos de restrição à dignidade da pessoa, como Sarlet deixa claro na seguinte passagem.

“O que nos parece deva ficar consignado é que não se deve confundir a necessidade de harmonizar, no caso concreto, a dignidade na sua condição de norma-princípio (que, por definição admite vários níveis de realização) com outros princípios e direitos fundamentais, de tal sorte que se poderá tolerar alguma relativização, com a necessidade de respeitar, proteger e promover a igual dignidade de todas as pessoas, não olvidando que, antes mesmo de ser norma jurídica, a dignidade é, acima de tudo, a qualidade intrínseca do ser humano e que torna merecedor ou, pelo menos, titular de uma pretensão de respeito e proteção” (SARLET, 2002, p. 143).

O princípio da dignidade da pessoa humana difundiu-se no Brasil com vistas à instalação de uma igualdade substancial entre as pessoas que aqui habitam, já que o conceito de igualdade possibilita atenção às peculiaridades de cada pessoa humana por considerar iguais como iguais e desiguais desigualmente à medida em que se desigualem.

Relativamente ao conceito de igualdade e suas relações, Pedro Lenza sustentou:

“Em busca por uma igualdade substancial, muitas vezes idealista, reconheça-se, eterniza-se na sempre lembrada com emoção, Oração aos Moços, de Rui Barbosa, inspirada na lição secular de Aristóteles, devendo-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. Costuma-se fazer uma distinção entre “igualdade na lei” e “igualdade perante a lei”. A primeira (igualdade na lei) é dirigida pelo legislador, que ao editar normas abstratas, deve tratar todos com isonomia. Já a “igualdade perante a lei” incide no momento da concretização, de modo que os operadores do direito, na aplicação da lei, não adotem comportamentos preconceituosos” (LENZA, 2012, p. 973).

Pelo conceito de igualdade e sua relação com a dignidade da pessoa humana, pode-se aferir, possibilita-se a construção de uma democracia efetiva donde se instale uma ética voltada a efetivação de direitos e segurança jurídica, com assistência à saúde, atendimento escolar, moralidade pública e particular, liberdade, amplo e pleno emprego, entre outros. Para Eduardo Ramalho Rabenhorst,

“Se existe algum fundamento único para a democracia, ele não pode ser outra coisa senão o próprio reconhecimento da dignidade humana. Mas tal dignidade é ela própria, destituída de qualquer alicerce religioso ou metafísico. Trata-se apenas de um princípio prudencial, sem qualquer conteúdo pré-fixado, ou seja, uma cláusula aberta que assegura a todos os indivíduos o direito à mesma consideração e respeito, mas que depende, para a sua concretização, dos próprios julgamentos que esses indivíduos fazem acerca da admissibilidade ou inadmissibilidade das diversas formas de manifestação da autonomia humana” (RABENHORST, 2001, p. 48).

A dignidade da pessoa humana é critério aferidor da legitimidade de uma determinada ordem jurídico-constitucional.

O princípio aqui explanado é um dos que ocupam maiores detalhes no ordenamento jurídico brasileiro, dos que possuem maior “peso” perante os demais valores, princípios e regras constitucionais e infraconstitucionais.

Se traduz como valor estruturante fundamental, cujos efeitos alcançam todo o ordenamento jurídico, como depreende-se, mais uma vez, nos dizeres de Sarlet:

“Assim, não há como negar que os direitos à vida, bem como os direitos de liberdade e de igualdade correspondem diretamente às exigências mais elementares da dignidade da pessoa humana. Da mesma forma, os direitos políticos […]são manifestações do princípio democrático e da soberania popular. Igualmente, percebe-se, desde logo, que boa parte dos direitos sociais radica tanto no princípio da dignidade da pessoa humana (saúde, educação, etc), quanto nos princípios que, entre nós, consagram o Estado social de Direito” (SARLET, 2001, p. 99).

Nesse contexto, idealiza-se que Estado e pessoa humana trabalhem juntos no objetivo de alcançar uma convivência social baseada na consecução plena da dignidade do ser humano digno, pois falar nesse princípio é fazer referência a limite e tarefa estatais.

“É justamente nesse sentido que assume particular relevância a constatação de que a dignidade da pessoa humana é simultaneamente limite e tarefa dos poderes estatais. Na condição de limite da atividade dos poderes públicos, a dignidade necessariamente é algo que pertence a cada um e que não pode ser perdido ou alienado, porquanto, deixando de existir, não haveria mais limite a ser respeitado (considerado o elemento fixo e imutável da dignidade)” (SARLET, 2001, p. 108).

Logo, o primeiro, e, diga-se de passagem, mais importante postulado da ciência jurídica, é o de que a finalidade, a função ou razão de ser do direito, se resumem à proteção da dignidade humana.

3. Considerações finais

Neste artigo, verificou-se que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que o princípio da dignidade da pessoa humana ganhou, no Brasil, elevada importância social, pois, juntamente com a instauração do Estado Democrático de Direito, serve como base para a construção e busca de efetivação de variados direitos fundamentais.

Dentre outros princípios fundamentais, o princípio da dignidade da pessoa humana reveste-se de certa singularidade, pois, se assim não fosse, de que adiantaria ao Estado garantir a vida se esta não é digna. A dignidade não é algo que se pode deduzir, presumir ou comprar. Ela é, simples e sofisticadamente, inerente a cada ser humano, nas exatas medidas das suas peculiaridades, devendo, pois, o Estado, garantir sua proteção e efetivação.

Concluímos que esta conquista é algo notável, pois permite que o cidadão construa um patrimônio moral dentro de uma esfera jurídica, capaz de lhe garantir a dignidade da pessoa humana contra as interferências estatais, dando um novo contorno a uma sociedade que no passado sofreu por falta de garantias.

O que se espera do Estado, nesse cenário, é que leve a sério os direitos conquistados na Constituição de 1988, com ênfase na proteção da dignidade da pessoa humana, pois se o fizer, as demais instituições sociais e particulares o farão, de modo que se instale, plena e efetivamente, em nosso país, uma sociedade igual e fraterna.

Para finalizar, a pretensão foi discorrer sobre a importância da dignidade da pessoa humana no âmbito do Estado brasileiro após com o advento da Constituição Federal de 1988. Não se buscou tratar de eventuais desrespeitos e ofensas, tanto por parte dos agentes estatais, bem como da sociedade como um todo, à mesma. Esses desrespeitos e ofensas decorrem, prioritariamente, das ofensas aos direitos fundamentais presenciados, dia-a-dia por todos. Pretende-se, em textos futuros, desenvolver essa problemática.

 

Referências
ALVES, Cleber Francisco. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: enfoque da doutrina social da igreja. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito: O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil. In: A Constitucionalização do Direito: Fundamentos teóricos e aplicações específicas. NETO, Cláudio Pereira de Souza; SARMENTO, Daniel (Coords.). Rio de Janeiro: Lumen júris, 2007.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 1994.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 5. ed. Coimbra: Almedina, 2002.
RIO DE JANEIRO. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dudh.org.br/wp-content/uploads/2014/12/dudh.pdf. Acesso em 27 de novembro de 2016.
ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
LOPES, Ana Maria D’Ávila. Democracia hoje: para uma leitura crítica dos direitos fundamentais. Passo Fundo: UPF, 2001.
MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direito Constitucional – Tomo III. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006.
MARTINS, Vlademir Jerônimo Belinati. Dignidade da pessoa humana: Princípio constitucional fundamental. 5ª reimpressão. Curitiba: Juruá, 2010.
NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. O direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Juris Síntese, 2000.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito internacional. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 2000.
ROBENHORST, Eduardo Ramalho. Dignidade da pessoa humana e moralidade democrática. Brasília: Brasília Jurídica, 2001.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
_______. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
SILVA. José Afonso da. Curso de direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

Informações Sobre os Autores

Malba Zarrôco Vilaça Viana

Acadêmico em direito pela FADILESTE

Hugo Garcez Duarte

Mestre em Direito pela UNIPAC. Especialista em direito público pela Cndido Mendes. Coordenador de Iniciação Científica e professor do Curso de Direito da FADILESTE


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Equipe Âmbito Jurídico

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