A dinâmica da economia e as transformações nas relações de trabalho: o desemprego sob a ótica da crise econômica e da reforma trabalhista

Resumo: Aponta as crises econômicas vivenciadas pela economia ocidental desde a Grande Depressão de 1929 até a Crise dos “Subprime” de 2008 e os reflexos nas relações de trabalho.  Analisa sob o viés econômico os principais argumentos dos defensores da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que defendem a flexibilidade das normas trabalhistas como forma de gerar postos de trabalho, contrariando teoricamente e estatisticamente que o fator emprego e mercado de trabalho deve ser analisado, primeiramente, pelo prisma macroeconômico. Destaca a evolução dos indicadores de emprego nos últimos anos, do qual demonstra que ainda sob o regime da antiga CLT o nível de emprego formal e renda aumentou consideravelmente. Discorre o conceito de pleno emprego sob a teoria keynesiana e indica a importância da intervenção do Estado para revisão de políticas monetárias e cambiais, somados a intensa readequação tributária dos grandes capitais, como forma de garantir a distribuição de renda adequada e enfrentamento do quadro de desemprego nacional.

Palavras-Chave: Crise Econômica; Reforma Trabalhista; Pleno Emprego

Abstract: Points out the economic crises experienced by the western economy since the Great Depression of 1929 to the Subprime Mortgage Crisis in 2008 and the reflections on working relationships. Analyzes under the economic terms the main arguments of the defenders of the law number 13.467/2017 (Labor Reform), who defends the flexibility of labor standards as a way to create jobs, contradicting theoretically and statistically that the factor of employment and labor market must be analyzed, first, by the macroeconomic prism. Shows the evolution of employment programs, our last few years, do the demonstration of qualifications and know more about the regime of CLT troops of formal employment and income has increased considerably. Discuss the concept of full employment on Keynes Theory and indicative intervention by the State to review monetary and exchange rate policies, coupled with the intense tax adjustment of large capitals, as a way of guaranteeing the distribution of adequate income and confronting the national unemployment scenario.

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Keywords: Economic Crisis; Labor Reform; Full Employment

Sumário: Introdução. 1. Transformações das Relações de Trabalho e o Direito. 2. A Crise Econômica e o Desemprego. 3. A Reforma Trabalhista e o Óbice à Busca do Pleno Emprego. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO

Com o advento da Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, denominada como “Reforma Trabalhista”, que alterou e inseriu diversos dispositivos materiais e processuais no Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o qual aprova e origina a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deu-se origem ao embate entre duas racionalidades divergentes: a econômica, pautada em resultados para tentativa de conter a recessão econômica vivida pelo estado brasileiro sob o prisma da crise econômica mundial; e a jurídica, embasada em princípios constitucionais e internacionais protetores das premissas e valores dos trabalhadores.

Antes de tentar compreender os argumentos que subsidiam os apoiadores da reforma trabalhista, o presente trabalho irá discorrer sobre a dinâmica da economia e do capital para demonstrar que os problemas do desemprego estão fora do próprio mercado de trabalho, analisando sob o prisma de fatores externos e macroeconômicos que as medidas flexibilizadoras impostas pela nova Lei não são a solução para a estabilidade econômica do país.

Apontará as principais crises econômicas vivenciadas pelo mundo e seus consequentes reflexos nos âmbitos internos dos Estados.

Como também, que a busca pelo pleno emprego depende muito mais da dinâmica econômica, do consumo e da criação de infraestrutura necessária para geração de renda, pautando-se nos ensinamentos de John Maynard Keynes que através de um tipo-ideal de Estado que valoriza o planejamento, a regulação econômica, as políticas de pleno emprego e o financiamento previdenciário inter-geracional é que serão reduzidos os índices de desigualdade social.

No decorrer da pesquisa foram construídas abordagens específicas demonstrando a partir de dados coletados o índice de desemprego brasileiro e nível de ocupação dos postos de trabalho com carteira assinada, ao ponto que, nos períodos anteriores a reforma trabalhista aprovada, se verificou um aumento significativo nos postos de trabalho formais e renda da população brasileira, porém, em decorrência de fatores macroeconômicos esse número reduziu a partir do ano de 2015.

As discussões trazidas no decorrer da pesquisa foram conduzidas pelo método hipotético-dedutivo, sistêmico, finalístico e empírico, com base na pesquisa de revisão bibliográfica, mediante a análise de doutrina e legislação de relevância, somado aos dados coletados pelos institutos de pesquisa nacionais.

1 – TRANSFORMAÇÕES DAS RELAÇÕES DE TRABALHO E O DIREITO

Para tentar compreender os fenômenos da crise econômica vivenciada pelo mundo atual e as atuais conjecturas do desemprego é imprescindível uma reflexão, ainda que breve, sobre a importância e valor do trabalho na sociedade moderna.

Historicamente o ser humano fornece sua força laboral em contraprestação de algo para sua sobrevivência, seja na Antiguidade, quando o homem primitivo buscava incansavelmente formas de saciar sua fome, defender-se e vestir-se, ou mais adiante, quando a mão de obra escrava era uma forma de trabalho, assim como o trabalho no período feudal e na Idade Média.

Em resumo, o trabalho é inerente ao homem, sendo tão antigo quanto este e sendo a fonte de sua sobrevivência.

No entanto, o Direito do Trabalho nem sempre existiu, mas decorreu da colisão de classes entre a mão de obra e o detentor do capital, sendo um produto do homem “juridicamente livre” para “negociar” sua força de trabalho, pautado nos ideais liberais de igualdade, fraternidade e liberdade (FREITAS JR, 2014).

Diante disto, mais precisamente com a Revolução Industrial, a partir do século XVIII e XIX, o Direito do Trabalho passou por constante evolução, quando os meios de produção passaram a se concentrar nas unidades industriais, com o êxodo do trabalhador rural para os polos fabris.

O mundo em constante expansão de mercado, na área econômica e política, presenciou, também, uma expansão no Direito que passou a assumir o papel de regulador da conduta humana e interferir nas relações entre as pessoas com o objetivo de poder moderar e organizar a sociedade, trazendo a necessidade de regulamentação e proteção da classe operária.

Sem o objetivo de esgotar a temática histórica do Direito do Trabalho, em face a própria complexidade e quantidade de acontecimentos históricos sociais correlacionados ao surgimento e desenvolvimento do regramento trabalhista, certo é que, da Revolução Francesa à Revolução Industrial, a concentração de riqueza somada a exploração desumana do trabalho mais a presença de sindicatos representantes dos trabalhadores embasaram o início de uma forte Revolução Política, um ambiente de conflitualidade cobertos de um ativismo “emancipatório” (FREITAS JR, 2014).

Movimentos políticos notáveis, com grandes efeitos sobre a história política dos séculos XIX e XX, como o Manifesto Comunista de Marx e Engels de 1848, a fundação da Sociedade Fabiana (Fabian Society) de 1883 e outras obras críticas da utilização indigna do trabalho humano naqueles séculos. Movimentos que propagam debates, até os dias atuais, sobre aspectos morais, políticos, jurídicos e econômicos acerca da intensificação dos conflitos trabalhistas, da generalização da exploração do trabalho, alcançando homens, mulheres e crianças, somados ao enriquecimento sem freio da classe empresária e da omissão do Estado para proteger à intensificação desses conflitos por meio de dispositivos legais capazes de reduzir a as desigualdades existentes entre operários e empresariado (FREITAS JR, 2014).

Mais tarde, novos compromissos foram mantidos em busca da preservação da ordem jurídico-democrática e distribuição da riqueza por meio do Estado, sob a tentativa de apaziguar o capital e o trabalho, seja pela criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 1919, ou ainda por meio da Constituição do México de 1917 e a Constituição da República Alemã de Weimar de 1919, que afirmaram a proteção do direito do trabalho, incluindo regras relativas à limitação de jornada, salário mínimo, organização sindical, direito de greve, entre outros.

Igualmente, tanto os tratados internacionais regulados pela OIT, ou as constituições sociais de Weimar e mexicana, um novo modelo de pacto político foi criado, iniciando a evolução do Estado-providência, também conhecido como Estado de Bem-Estar Social ou Welfare state.

Neste período, o Estado passa a intervir na economia, como instrumento de distribuição da riqueza e da regulação do mercado, menor eram as revoluções pelas organizações dos trabalhadores, como também, do outro lado, maior era o consentimento das elites empresariais com o processo estatal de distribuição de renda e aceitação dos direitos sociais (FREITAS JR, 2014).

Durante décadas de sucesso do Estado-providência, como nas medidas econômicas intervencionistas propostas por Franklin D. Roosevelt e o chamado “New Deal” para recuperar os Estados Unidos após a crise da Bolsa de Nova York de 1929, também houveram avanços em relação a legislação trabalhista daquele país, ainda que dentro dos ideais liberais de intervenção mínima do Estado nas relações sociais, como a instituição do salário mínimo (Minimum Wage) em 1933, bem como a promulgação do Wagner Act em 1935 que instituiu a National Labor Relations Board, agência reguladora responsável pelas relações trabalhistas e negociações coletivas. (DRAIBE; HENRIQUE, 1988). Logo após, em 1935 também foi criada a Social Security Act, que apresentava um programa assistencial previdenciário à idosos e desempregados, com descontos iniciais de 2% sobre a folha de pagamento do empregado (ESPING-ANDERSEN, 1990).

No entanto, trinta anos do término da Segunda Guerra Mundial, o Welfare State passou a apontar prognósticos de crise e fragilidades, talvez decorrentes das duas crises do petróleo da década de 70, onde a expansão econômica dos países capitalistas proporcionada pelas políticas intervencionistas passaram a ficar estagnadas.

Novamente medidas de promoção do equilíbrio fiscal e à intensificação da eficiência do Estado para retomada da economia foram discutidas, e coube à redução dos benefícios sociais a missão de estabilizar os Estados em crise, tais como, revisões de aposentadoria, custos do emprego formal, elevação de tributos e outras iniciativas de ajuste para redução de custos e erradicação da ineficiência da máquina estatal (FREITAS JR, 2014).

A crise do Estado-providência em economias Ocidentais fez surgir a aplicação de doutrinas conversadoras, como aquelas introduzidas sob o nome de “neoliberais”, tendo Ronald Regan nos Estados Unidos, e Margaret Thatcher no Reino Unido, considerados como pioneiros no domínio de lideranças anti-intervencionistas e mais ortodoxas.

Os Estados passam a desregulamentar a economia com controles menos rígidos das atividades econômicas, houve a redução de direitos dos trabalhadores, o enfraquecimento dos sindicatos, a privatização de empresas estatais. Segundo essa doutrina, o Estado deve retirar-se da economia, inclusive enxugar gastos com políticas sociais, de saúde, educação, a fim de diminuir impostos e estimular as atividades produtivas (DRAIBE, 1998).

Contra o Estado intervencionista e de bem-estar social keynesiano, a doutrina neoliberal, propagada por Friedrich Hayek e adotada pelos países industrializados nos anos 80, buscavam o aumento do fluxo de capitais, mercadorias, competitividade, inovação científica ao menor custo possível e de fato conseguiram reorganizar suas economias e demonstrar certo crescimento econômico no início do século XXI, no entanto, ao contrário dos países norte americanos e europeus, aqueles que adotaram o neoliberalismo, em poucos anos, tiveram imensa crise econômica e social, como no caso do Brasil, Argentina, Chile, e outros.

Como dito, a redução de custos pretendida pelos Estados neoliberais não isentou a classe trabalhadora e consequentemente o Direito do Trabalho não sairia ileso dessas crises.

A crise do Estado de Bem-Estar Social, associada à crise econômica dos principais países de economia capitalista, somado ao declínio da força dos sindicatos nos anos 80 pelos governos neoliberais, fragilizaram também o Direito do Trabalho, mesmo em países com padrões sociais-democratas ou do constitucionalismo social, atribuem a esse ramo do direito o emperramento da livre iniciativa, culpando o protecionismo trabalhista pelo alto custo do emprego e inibidor do desenvolvimento econômico e social do país (AZEVEDO, 2013, p. 20).

Todavia, as medidas de descentralização, terceirização, privatização e flexibilização propostas por novas dinâmicas econômicas podem gerar inúmeras consequências nos princípios constitucionais de proteção a dignidade humana e à valorização do trabalho amplamente difundidos e protegidos pelos organismos internacionais e legislações protecionistas, sendo necessária a atuação do Direito com o fim de prover a solidariedade, a justiça, a busca pelo pleno emprego e a dignidade humana como parâmetros do ordenamento de um Estado Democrático de Direito.

2 – A CRISE ECONÔMICA E O DESEMPREGO

Há quem defenda que crises econômicas são inerentes ao capitalismo e a história das economias capitalistas do mundo mostram inúmeras complicações econômicas desde a Grande Depressão de 1929 nos Estados Unidos, eclodida com a queda da Bolsa de Nova York, conforme destacado anteriormente.

Em 1971, os Estados Unidos em decorrência dos exacerbados gastos com a Guerra do Vietnã, tiveram suas reservas de ouro reduzidas drasticamente e o então presidente americano Richard Nixon colocou fim a convertibilidade do ouro em moeda e deu início a época do câmbio flutuante em função dos mercados internacionais, tal ato foi conhecido como o fim do sistema “padrão-ouro” em 1971.

Ainda na década de 70 ocorreu o conflito do petróleo arábe-israelense em 1973, a Revolução Iraniana em 1979, entre outras durante os anos 80 e 90, sempre vinculadas as bolsas de valores, aos mercados de capitais e taxa de câmbio de determinados países, ou ainda, em relação a capacidade e valor de exportação de petróleo dos países árabes.

Se tratando de crise econômica e recessão monetária do país afetado os primeiros a sentirem seus efeitos é a população. Desempregos em massa, aumento de juros, corte de políticas públicas, inflação, quebra de empresas, aumento da dívida externa, falência de bancos, entre outros, e em 2008 após a Grande Recessão, não seria diferente, conforme será explicitado a seguir, a crise econômica ocorrida nos Estados Unidos nos anos de 2007 e 2008 e posteriormente propagadas para outros países capitalistas ocidentais geraram grande influência sobre as políticas sociais e primados protecionistas das relações de trabalho.

A crise financeira de 2007-2008 teve seu epicentro no colapso hipotecário e bancário norte-americano, onde as instituições bancárias movimentavam operações financeiras valores quatro vezes superiores ao Produto Interno Bruto então existente no mundo (FARIA, 2017, p. 32). Os bancos concediam hipotecas luxo, denominadas como “subprime”, à pessoas sem condições de pagá-las, com a expectativa que os preços dos imóveis continuassem em alta, e estas hipotecas eram transformadas em títulos e vendidas nos mercados.

Desta bolha especulativa do setor imobiliário norte-americano foi culminada uma crise econômica de alcance global, advindos da concessão de crédito para quem não possuía condições de adquirir uma casa própria, onde acabou fomentando uma crise do Estado americano. Além de que, também foram expostos os fatores responsáveis pelos prejuízos inicialmente estimados em 300 e 400 bilhões de dólares no mercado americano de hipotecas “subprime”, decorrentes da liberalização econômica, desregulamentação financeira e relaxamento das fiscalizações bancárias e até instituições com pouca ou nenhuma regulamentação (FARIA, 2017, p. 33).

Wolfgang Streek (2012) sustenta que as crises e colapsos subsequentes das economias capitalistas já não são mais exceções, mas que o desequilíbrio econômico e instabilidade já são regras no interior da ordem socioeconômica e inerentes ao “capitalismo democrático”.

A expansão do crédito bancário hipotecário originou as chamadas “bolhas de ativos”, que provocaram a elevação dos preços dos imóveis além daquele crédito realmente disponibilizado se tornando insustentáveis, que só foram sendo mantidos em decorrência da busca pelo ganho dos investidores e especuladores, que não se importavam demasiadamente com os riscos e perigos, pois estavam cansados de lucros baixos obtidos a longo prazo e optaram pelo caminho do enriquecimento rápido (FARIA, 2017, p. 37).

Ao passo que a demanda por imóveis aumentou e o preço das residências elevaram-se, a busca pela maior disponibilidade de crédito foi necessária, e infelizmente, não foram aplicados padrões seguros de fiscalização para ao adimplemento desses créditos, onde famílias endividadas começaram a inadimplir as prestações dos imóveis e consequentemente os ativos imobiliários desabaram.

Diante da forte expansão de crédito e inadimplementos, regulação deficientes e riscos mal avaliados houve o colapso do mercado hipotecário e a consequente explosão da bolha de ativos do mercado “subprime”, afetando diretamente a economia do país em uma reação em cadeia, da qual comprometeu os bancos comerciais, bancos de investimento de pequeno, médio e grande porte, gerando desconfiança no mercado de crédito interbancário no estoque mundial de ativos financeiro (FARIA, 2017, p. 39).

Os maiores bancos do mundo, que em 2005 e no final de 2006 acumulavam aproximadamente US$ 286 trilhões de ativos financeiros, valor este aproximado a seis vezes o Produto Mundial Bruto, nos meses de crise de 2009 possuíam dívidas estimadas entre US$ 48 e US$ 50 trilhões de dólares. 

Instituições financeiras de renome como Citigroup, Wells Fargo e Lehman Brothers, diante dos prejuízos bilionários se viram obrigados a recorrer ao Programa Governamental de Recuperação de Ativos Problemáticos (TARP, em inglês), com forte ajuda do Federal Reserve americano em busca de empréstimos com o Estado para recuperação destas instituições (FARIA, 2017, p. 40).

Talvez as instituições financeiras deveriam ter desenvolvido sistemas e mecanismos de gestão de riscos, antecipando as consequências do financiamento em massa que estavam vivenciando. De todo modo, a crise financeira apontou o fim da era da autonomia e supremacia dos mercados, talvez por falhas de governo e ausência de fiscalização necessária pela administração pública, afetando negativamente a dinâmica econômica dos países e todo sistema financeiro internacional (MUNIZ E LIMA, 2009).

Como resultado disso, as economias mundiais sofreram as consequências iniciadas nos Estados Unidos, gerou impactos negativos em bolsas de valores de todo mundo, inclusive as brasileiras, acarretando a uma grande onda de falências com o consequente aumento de desempregados.

Companhias transnacionais sentiram os impactos econômicos da crise de 2008 e passaram a reestruturar seus quadros de funcionários. Em dezembro daquele ano a taxa de desemprego nos Estados Unidos era de 7,2%, o equivalente a 11,1 milhões de pessoas desempregadas, ao passo que em março de 2009 essa taxa atingiu 8,5% da População Economicamente Ativa (PEA), representando 13,2 milhões de trabalhadores, acontecimento que não ocorria desde dezembro de 1974. (LOURENÇO, 2009).

Em decorrência da crise econômica internacional as empresas deixam de investir em infraestrutura e contratação de mão de obra, desacelerando o crescimento do país em que estivesse situada e essa globalização econômica e financeira implica diretamente na organização social de um Estado e como ele se comporta diante dos anseios da sociedade.

A crise econômica de 2008 contaminou o Brasil a partir de outubro daquele ano, com impactos menores em comparação a outros países, naquela época foram adotas políticas anticíclicas aderidas pelo governo, privilegiando o consumo, a redução das taxas de juros, medidas para equilibrar a liquidez e o aumento da oferta de crédito dos bancos públicos, desonerações tributárias, ampliação dos investimentos em infraestrutura e programas sociais (MORETTO e PRONI, 2011).

Entretanto, as políticas anticíclicas implementadas pelo último governo Lula, não obtiveram o mesmo êxito no segundo governo Dilma.

Ao tentar continuar com as políticas anticíclicas, o segundo governo Dilma Rousseff evidenciou um resultado negativo nas contas públicas de R$ 32,5 bilhões, correspondente a 0,6% do PIB nacional, taxado pela mídia como as suntuosas “pedaladas” fiscais no ano de 2014, aumentando o nível de descontentamento da população brasileira com o governo e com o partido da antiga presidente (CARLEIAL, 2015).

A fim de tentar conter o déficit econômico, o governo decidiu realizar corte de gastos no montante de 70 bilhões de reais, reduzindo despesas com saúde, educação, programas sociais como o seguro desemprego e abono salarial que tiveram suas regras para habilitação alteradas, além da modificação e aumento nos impostos para maior arrecadação, como a volta da alíquota cheia para o IPI incidente sobre automóveis, elevação da contribuição PIS/Confins sobre produtos importados, correção da tabela do imposto de renda e aumento da alíquota sobre a renda bruta declarada (CARLEIAL, 2015).

Segundo dados do IBGE e Caged-MTE, em agosto de 2014 até agosto de 2015, foram 985.669 demissões formais, representando o percentual de 7,6% de desempregados no país. Em 2015, a média de desemprego no Brasil aumentou para 8,5%, correspondente a 8,59 milhões de pessoas sem renda formal e, novamente, houve um acréscimo nesta porcentagem no ano de 2016, tendo a taxa média de desemprego alcançado o percentual de 11,5%, equivalente a 11,8 milhões de pessoas. Igualmente, após pesquisa realizada pelo referido Instituto, em agosto de 2017, correspondente ao primeiro trimestre deste ano, o índice de desemprego atingiu 12,6% afetando 13,1 milhões de brasileiros.

Com o aumento do desemprego, novas formas de sobrevivência do trabalhador passam a aumentar, seja pelo crescimento do trabalho autônomo, ou pelo trabalho informal, gerando grande impacto na economia brasileira e reduzindo o consumo interno e uma reação negativa em cadeia que atingirá os investimentos internos e externos no país, e consequentemente, a redução na arrecadação de impostos.

A partir disto, a política econômica brasileira passa a sofrer o embate entre o direito, o poder e economia, ao ponto que as medidas adotadas pelo governo são refutadas sob a ótica das violações aos direitos constitucionais garantidos, somados a crise de aprovação das políticas adotadas pelo último governo democraticamente eleito, aliados a fragilidade institucional do atual governo e das propostas de reforma aprovadas ou em discussão no âmbito do Poder Legislativo.

3 – A REFORMA TRABALHISTA E O ÓBICE À BUSCA DO PLENO EMPREGO

Pode-se conceituar que o pleno emprego significa que em determinado momento todo indivíduo que se apresenta no mercado de trabalho a procuração de ocupação irá encontrá-la, não existindo desperdício, seja do capital ou do trabalho.

Sob a ótica neoclássica, o volume de emprego é determinado pela oferta e demanda por trabalho a um salário equilibrado, dividindo ainda o desemprego em dois tipos: o desemprego friccional e o voluntário. O primeiro ocorre em um período em que trabalhadores se desempregam para buscar empregos melhores ou estão em um período de transição de um trabalho para o outro, é considerado como o desemprego natural, resultante da mobilidade da mão de obra.  O segundo, voluntário, decorre da flexibilidade do trabalhador que escolhe não laborar a preços de mercado, optando não trabalhar do que receber o que lhe está sendo oferecido (KON, 2012).

Keynes em sua obra Teoria geral do emprego, do juro e a moeda de 1936, questiona ainda o fato de haver o desemprego involuntário, quando há pessoas dispostas a trabalhar pelo salário de equilíbrio e ainda assim não encontram emprego (KEYNES, 1983). Ao contrário dos neoclássicos, não é o salário que determina a oferta do emprego, assim como a flexibilidade dos mesmos não garante à posição do pleno emprego, posto que, o sistema capitalista é incapaz de conseguir empregar todos os que querem trabalhar, pois sempre haverá situações de redução de emprego, onde a demanda efetiva se mantém abaixo da oferta, resultando a ocorrência de desemprego involuntário (KON, 2012).

Ainda sob a ótica keynesiana, o emprego é determinado pelo mercado de produtos, através da demanda efetiva que engloba gastos com investimento e consumo, basicamente o emprego depende do produto e não o produto que depende do emprego, logo, o desemprego involuntário ocorre quando há aumento da oferta de mão de obra e estes são maiores que o volume do emprego disponível (KEYNES, 1983).

Para resolução do desemprego, Keynes defendia que deveria haver o aumento da demanda efetiva, majorando a quantidade de produtos e consequentemente o nível de preços e do emprego. A situação de pleno emprego seria atingida quando a economia for capaz de estabelecer um nível de produção alto o suficiente para que recursos produtivos não fiquem ociosos (MATTOS e LIMA, 2015).

Destaca-se ainda que, o pleno emprego sob a perspectiva da Organização Internacional do Trabalho (OIT) é fundamental para erradicação da pobreza e da fome, cabendo à sociedade e Estado estabelecer possibilidades de utilizar integralmente a oferta de trabalho.

Tal política foi aprovada na 49ª Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra em 1965, da qual dispõe em seu artigo I:

”Art. I — 1. Com o objetivo de estimular o crescimento e o desenvolvimento econômico, de elevar os níveis de vida, de atender às necessidades de mão-de-obra e de resolver o problema do desemprego e do subemprego, todo Membro formulará e aplicará, como um objetivo essencial, uma política ativa visando promover o pleno emprego, produtivo e livremente escolhido.

2. Essa política deverá procurar garantir:

a) que haja trabalho para todas as pessoas disponíveis e em busca de trabalho;

b) que este trabalho seja o mais produtivo possível;

c) que haja livre escolha de emprego e que cada trabalhador tenha todas as possibilidades de adquirir as qualificações necessárias para ocupar um emprego que lhe convier e de utilizar, neste emprego, suas qualificações, assim como seus dons, qualquer que seja sua raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social.”

As recomendações reunidas através do referido tratado visam permitir melhores oportunidades para encontrar um emprego produtivo com rendimento justo, liberdade para escolha do trabalho, tratamento justo e sem discriminação, condições de saúde e segurança, entre outros.

No Brasil, esse Tratado foi ratificado em 1969 e após a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou a ser adotado como um princípio constitucional disposto no artigo 170, inciso VIII.

Diante disto, sob o argumento de garantia do pleno emprego, o projeto de Lei número 13.467 de 2017, aprovado em 13 de julho de 2017 e conhecida como a Reforma Trabalhista, foi difundida como uma das formas de reduzir os índices de desemprego, mencionados no tópico anterior, onde tem sido propagado dia após dia que a reforma aprovada irá reduzir o número de desempregados e consequentemente aumentar o investimento no país e alavancar as economias empresariais.1

Talvez sob o modelo Schumpeteriano, onde o tipo ideal de Estado é aquele que estimula a abertura econômica, a competitividade, inovação científica permanente, a flexibilidade organizacional (FARIA, 2017), ou sob os argumentos dos Novos Keynesianos que explicam o desemprego pelas falhas de ajuste do mercado de trabalho, relacionadas a rigidez do salário e poder de negociação entre empregador e empregado e sua respectiva negociação (FERREIRA, 2017).

O argumento base daqueles que apoiaram a nova lei é de que foi necessário intervir sobre o mercado de trabalho para eliminar os focos de rigidez que impedem o ajuste da oferta e procura (MANZANO e CALDEIRA, 2017).

Questiona-se se a legislação trabalhista é o fator preponderante para o nível de desemprego brasileiro e se a reforma aprovada será a solução do pleno emprego e aquecimento da economia nacional.

A partir deste embate, tanto do ponto de vista econômico, quanto do Direito, é que se analisa e verifica-se que, os postos de trabalho e estruturas de empregos dependem da estrutura da dinâmica econômica do país, enxergando fatores de instabilidade externos, devendo discutir primeiramente questões de políticas monetárias, cambiais e macroeconômicas, para que não haja a redução de direitos constitucionalmente garantidos.

Primeiro, se deve entender que o pleno emprego para a economia é uma condição de aproveitamento completo da mão de obra disponível, ainda que não haja um aproveitamento total do potencial de trabalho, potencial este que pressupõe o pleno exercício das qualidades técnicas dos indivíduos dentro de sua educação geral, formação especializada ou conhecimento no exercício profissional (KON, 2012).

Em segundo, ainda sob o prisma econômico, necessário se faz entender o mercado de trabalho através da abordagem macroeconômica e/ou da microeconômica. A primeira, examina conjuntamente as relações entre o mercado de trabalho e outros mercados de produtos, monetários, ou do comércio externo e como esses fatores interagem e influenciam as variáveis de emprego e rendimento nacional (KON, 2012), aqui cita-se os reflexos da crise econômica de 2008 sob os mercados internacionais e companhias transnacionais que refletiram de forma globalizada nas relações de trabalho, conforme explanado Em segundo, pela abordagem microeconômica, foca-se no papel  interno do mercado de trabalho, nos indivíduos e empresas, diz respeito a questões sobre a qualidade do trabalho da população, remuneração condizente com o desenvolvimento profissional, entre outros (KON, 2012).

Diante disto, os argumentos dos defensores da reforma aprovada, analisam prioritariamente a perspectiva microeconômica como determinante para competitividade do mercado de trabalho, argumentando que as mudanças advindas da lei 13.467/2017 priorizam uma maior flexibilidade na determinação dos salários, além de que, os tributos e encargos trabalhistas oneram excessivamente na contratação e demissão de mão de obra (MANZANO e CALDEIRA, 2017).

Como também, que o salário nada mais seria que variável de ajuste entre demanda de trabalho e oferta. Ou seja, “em condições de concorrência perfeita – situação onde não há intervenção do Estado e o salário é determinado exclusivamente pela oferta e demanda – o mercado se ajustaria automaticamente até alcançar o equilíbrio” (MANZANO, 2017).

Ainda sob o argumento pró-reforma, as intervenções do Estado no mercado de trabalho afastam a economia do equilíbrio levando ao desemprego, como por exemplo ao existir leis que arbitram o salário mínimo, impõem benefícios por antiguidade, ou que dificultam os ajustes dos salários, pois prejudicam as condições de concorrência perfeita e havendo condições de concorrência não ocorrerá o desemprego involuntário, na medida que haverá oferta e demanda.

Entretanto, as medidas propagadas pela reforma para maior mobilidade ao mercado de trabalho não são capazes de induzir a economia nacional ao pleno emprego, não surtindo efeitos impactantes sobre o nível de desemprego (MANZANO e CALDEIRA, 2017).

Como já discutido, sob a ótica de Keynes, o desemprego é produto da instabilidade macroeconômica, decorrente da dinâmica capitalista, relacionados a fatores “que decorrem da fragilidade dos parâmetros que cercam a decisão do investidor capitalista do que a eventuais falhas ou disfunções observadas no mercado de trabalho” (MANZANO e CALDEIRA, 2017).

O desemprego deve ser combatido na dimensão macroeconômica, devendo o Estado agir como regulador da atividade econômica, por meio de parâmetros para orientar a iniciativa privada a fim de garantir uma demanda condizente com o pleno emprego, por meio do manejo de investimentos direcionado ao crédito, subsídios, medidas que promovam a distribuição de renda e o aumento do consumo e manejo da taxa de juros.

Como bem destacado por José Eduardo Faria (2017):

“O único meio de estimular e manter uma utilização mais eficiente dos recursos é o Estado agir como redutor de incertezas. Em outras palavras, caberia ao Estado agir como coordenador e promotor de uma vontade representativa do corpo social, seja estabelecendo regulações mais adequadas e controles efetivos sobre os mercados, seja adotando políticas fiscais compensatórias não como medidas ocasionais, mas como amparo permanente sem o qual o capitalismo não conseguiria sobreviver. (…)

O Estado tem de fazer aquilo que fica fora da esfera individual e que ninguém fará caso ele não venha a chamar essa responsabilidade para si. É este, por exemplo, o caso do problema do subemprego e do desemprego, cuja solução está, obviamente, fora do alcance da ação individual.”

Neste contexto, cabe ao Estado arbitrar ganhos e perdas entre os trabalhadores e empresários para reduzir o desemprego e garantir o bem-estar da sociedade.

Destaca-se ainda que foi no período de 2004 a 2014 que houve a dinamização e prosperidade do mercado de trabalho brasileiro, ainda sob a égide da antiga CLT, o que confronta os argumentos reformistas de melhora na qualidade de renda e aumento de oportunidades de trabalho. Mesmo diante de significativos números de desempregados, houve um acréscimo dos trabalhos formais e melhor condições de trabalho e salários.

Entre o último ano do governo FHC (2002) e o último ano do primeiro governo Dilma (2014), foram geradas no Brasil 19,8 milhões de ocupações adicionais (1,65 milhões/ano), correspondente a uma variação positiva de 25% no período (MANZANO e CALDEIRA, 2017).

Ainda, segundo dados da RAIS – MTE, entre 2002 e 2014 houve um aumento de trabalhos com carteira assinada e estatutários nos setores da extrativa mineral, indústria de transformação, construção civil, comércio, administração pública, agropecuária e outros, no importe de 57%, correspondente ao total de 20.887.597 ocupações.

Porém, conforme apontado nos dados colhidos no término do primeiro governo Dilma Rousseff, quando as políticas anticíclicas para contenção dos reflexos da crise econômica de 2008 no Brasil deixaram de surtir efeitos e iniciou-se a política de “choque recessivo” do segundo mandato da presidente, no início de 2015, o índice de desemprego passou a aumentar e inverteu-se a tendência registrada nos anos anteriores.

Portanto, o argumento de que a legislação trabalhista produz efeitos negativos sobre o nível de atividade econômica e o volume total de pessoas empregadas não reflete a realidade dos anos de 2004 a 2014, época em que houve crescimento econômico e notável processo de inclusão social.

Porém, somente após o início das medidas de austeridade adotadas pelo governo de 2015, em decorrência da crise econômica, os números de desempregados aumentaram significativamente, sempre decorrentes de fatores alheios à rigidez das normas trabalhistas. Como destacado, os empregos são produtos da dinâmica econômica e dependem necessariamente do manejo macroeconômico, sendo necessário, a primeiro momento, a intervenção do Estado para revisão de políticas monetárias e cambiais, somados a intensa readequação tributária dos grandes capitais.

Como também, sob a premissa keynesiana, é necessário um tipo-ideal de Estado, capaz de regular a demanda global, valorizando as políticas fiscais, monetárias, os programas de contenção de gastos públicos e elevação de despesas com seguridade social, a fim de viabilizar o pleno emprego e garantir a segurança socioeconômica do país.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Direito do Trabalho transformou-se ao longo dos anos da mesma forma que a sociedade evoluiu, expandiu e organizou-se, seja pelos movimentos revolucionários ou pela participação do trabalhador nos processos econômicos e democráticos em direção ao futuro.

O surgimento do Estado-providência pacificou os conflitos existentes entre o capital e o trabalho e promoveu o crescimento social e uma maior distribuição de renda por aproximadamente 30 anos em várias economias ocidentais, porém, como toda economia tende a enfraquecer, as crises econômicas ocorridas arrefeceram      as possibilidades de prosseguimento do Estado de Bem-Estar.

Mais precisamente após a Grande Recessão de 2008, os sistemas monetários internacionais, amplamente ligados, ocasionaram a uma crise econômica de valores alarmantes, dos quais geraram impactos diretamente nas economias dos Estados, onde empresas transnacionais e até mesmo aquelas voltadas para consumo interno sentiram os prejuízos decorrentes da crise.

O Brasil, em um primeiro momento, mostrou-se capaz de contornar a crise vivenciada pelas principais economias mundiais, vide a americana no período de 2008 a 2009, implantando políticas anticíclicas que privilegiavam o consumo por meio da redução de impostos, taxa de juros e empréstimos para investimentos em infraestrutura, e mesmo neste período, o estado brasileiro demonstrou números de crescimento nas taxas de empregos formais e melhora na qualidade de vida das pessoas de baixa renda.

No entanto, ao término de 2014 e início de 2015, as políticas dos governos anteriores não lograram êxito, muito por conta da estagnação do capital internacional, falta de investimento no país, aliados a crise política iniciada no Estado e denúncias de corrupção, sendo necessária a implantação de uma política de “choque recessivo” para controle das contas públicas e estabilidade econômica.

Em contrapartida, as novas políticas de austeridade geraram inúmeras críticas por parte da população, que sentiram significativamente em sua renda o novo caminho que a economia brasileira estava trilhando.

Aumento de juros, inflação, empresas fechando e a consequente demissão em massa de empregados, crise dos governos estaduais com a falta de segurança, saúde básica e demais auxílios sociais, somados a falta de apoio parlamentar e político culminaram a derrocada do último governo presidencial eleito.

Pela via constitucional, ainda que controversa, o novo presidente Michel Temer assumiu o governo com índices de desemprego que beirava o percentual de 11,5%, equivalente a 11,8 milhões de pessoas sem ocupações formais de renda.

Diante da crise vivenciada pelo país e pela baixa aprovação do governo, aliados a interesses políticos dos partidos do Congresso Nacional, a Lei 13.467 de 2017 foi aprovada, denominada como Reforma Trabalhista e difundida com argumentos de que a “antiquada” legislação trabalhista emperrava o crescimento econômico do estado brasileiro, inviabilizando o aumento de empregos e investimentos do capital.

Sem adentrar ao mérito dos direitos materiais e processuais alterados pela referida lei, o presente trabalho tentou, através do viés econômico, demonstrar que a busca pelo pleno emprego, constitucionalmente protegido pelo artigo 170, inciso VIII, da Constituição Federal de 88, decorre muito mais de fatores macroeconômicos e da dinâmica do capital para garantir a plena utilização da força do trabalho.

Com base nos dados coletados, ainda sob a égide da antiga CLT, os postos de trabalho encontravam-se em ritmo de crescimento, com uma maior contratação de empregos formais em diversos setores de produção da economia em detrimento do número de demissões no mesmo período.

Assim, o problema do pleno emprego não pode ser interpretado sobre prismas microeconômicos da economia, devendo, sob a ótica keynesiana, defender a intervenção governamental através de políticas públicas para melhorar o mercado de trabalho.

O Estado deve garantir direitos fundamentais e benefícios sociais capazes de assegurar a oferta e responder os agentes econômicos, em termos estruturais, preservando ativos, a propriedade privada e conduzindo a economia com a moeda em valor estável.

Deve haver a dosagem correta para fiscalização de instituições financeiras, através de parâmetros estáveis e seguros, mantendo a liquidez do mercado de capitais a fim de evitar novas crises econômicas como aquela ocorrida em 2008, com o consequente desenvolvimento da atividade econômica e ganhos de eficiência, onde os agentes econômicos conseguem cooperar e competir de forma adequada para as trajetórias de crescimento de cada país.

É central o pensamento keynesiano sobre um controle cambial efetivo, assumindo o Estado o papel de regulador e implementador de políticas públicas e sociais que estimulem a ocupação, o consumo, o crédito e a criação de infraestrutura física e social para busca do pleno emprego, pois, conforme dito, a situação do pleno emprego será atingida quando a economia produzir em nível suficiente para que a mão de obra não fique ociosa.

No entanto, o processo legislativo foi consagrado, a lei 13.467 foi aprovada e sancionada, se encontrando em vigor desde 11 de novembro de 2017 e resta às Ciências Sociais Aplicadas e demais áreas, sobretudo aos operadores do Direito o debate e disseminação das violações que a Reforma Trabalhista trouxe aos princípios constitucionais e diretrizes internacionais de proteção a igualdade do trabalhador, erradicação da pobreza e busca pelo pleno emprego insculpidos na Constituição Federal.

Igualmente, se fazendo necessário garantir os valores sociais constitucionalmente garantidos, pois, sem a atividade laboral não há como se falar em ordem econômica, justiça social e, tampouco, o desenvolvimento nacional.

 

Referências
AZEVEDO, André Jobim de. A CLT, o Ordenamento Jurídico Trabalhista e a Reforma. In: CLT – 70 Anos de Consolidação. Uma Reflexão Social, Econômica e Jurídica. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2013, p. 19-31;
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acessado em: Set de 2016;
________. Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília: Senado Federal, 1943. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm >. Acesso em setembro de 2016;
________. Lei Ordinária nº 13.467 de 13 de julho de 2017. Brasília: Senado Federal, 2017. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2017/lei-13467-13-julho-2017-785204-norma-pl.html > . Acesso em: setembro de 2017;
CARLEIAL, Liana Maria da Froto. Política econômica, mercado de trablho e democracia: o segundo governo Dilma Rousseff. In: Estudos Avançados. Vol. 29. No. 85. São Paulo. Setembro/Dezembro de 2015. Disponível em < http://dx.doi.org/10.1590/S0103-40142015008500014 >. Acesso em dezembro de 2017;
CURY, Anay; CARDOSO, Cristiane. Desemprego fica em 4,3% em dezembro de 2014. In: G1 Economia. Disponível em: < http://g1.globo.com/economia/noticia/2015/01/desemprego-fica-em-43-em-dezembro-de-2014-diz-ibge.html >. Acesso em dezembro de 2017;
CURY, Anay. Desemprego fica em 12% no 4º trimestre de 2016 e atinge 12,3 milhões. In: G1 Economia. Disponível em: < https://g1.globo.com/economia/noticia/desemprego-fica-em-12-no-4-trimestre-de-2016.ghtml >. Acesso em dezembro de 2017;
DRAIBE, Sônia M. As Políticas Sociais e o Neoliberalismo. Reflexões Suscitadas pelas Experiências Latino-Americanas. Revista USP. 1998;
DRAIBE, Sônia; HENRIQUE, Wilnês. Welfare state, crise e gestão da crise: um balanço da literatura internacional. Revista Brasileira de Ciências sociais – ANPOCS, v.3, n.6, p.5378, 1988. Disponível em: < https://s3.amazonaws.com/academia.edu.documents/38515263/WELFARE_STATE__CRISE_E_GESTAO_DA_CRISE.pdf?AWSAccessKeyId=AKIAIWOWYYGZ2Y53UL3A&Expires=1513616341&Signature=iBbd%2BrBccrtUkdc9BsggRIhvfaw%3D&response-content-disposition=inline%3B%20filename%3DWELFARE_STATE_CRISE_E_GESTAO_DA_CRISE.pdf >. Acesso em dezembro de 2017;
ESPING-ANDERSEN, Gosta. As três economias políticas do welfare state. In: Lua Nova: Revista de Cultura e Política. No. 24, São Paulo, Setembro 1991, Disponível em: http://dx.doi.org/10.1590/S0102-64451991000200006 >. Acesso em dezembro de 2017;
FARIA, José Eduardo. O Direito na Economia Globalizada. 1ª Edição. São Paulo, Editora Malheiros, 2004;
FARIA. José Eduardo. O Estado e o Direito Depois da Crise. 2ª Edição. São Paulo. Saraivajur, 2017;
FERREIRA, Adriana Nunes. Desemprego e teoria macroeconômica. Texto para Discussão Nº 231, Instituto de Economia. Campinas, SP: Unicamp, março de 2017. Disponível em:< https://goo.gl/VtfUiM>. Acesso em dezembro de 2017;
FREITAS JR, Antonio Rodrigues de. O trabalho à procura de um direito: crise econômica, conflitos de classe e proteção social na Moderninada. In: Estudos Avançados Vol. 28. No. 81. São Paulo Maio de 2014. Disponível em: < http://dx.doi.org/10.1590/S0103-40142014000200006 >. Acesso em dezembro de 2017;
HILGEMBERG, Cleise Maria de Almeida Tupich; RAIHER, Augusta Pelinski; CONSOLMAGNO, Bruna Maria Rodrigues. Efeito da Crise Mundial de 2008 no Mercado de Trabalho Industrial dos Estados Brasileiros. In: VI Seminário Internacional sobre Desenvolvimento Regional. Rio Grande do Sul, 2013. Disponível em: < http://www.unisc.br/site/sidr/2013/Textos/234.pdf >. Acesso em dezembro de 2017;
KEYNES, John Maynard. (1983). Teoria geral do emprego, do juro e da moeda. São Paulo: São Paulo: Atlas, 1983;
KON, Anita. Pleno emprego no Brasil: interpretando os conceitos e indicadores. In: Revista Economia & Tecnologia (RET). Volume 8, Número 2, p. 5-22, Abril/Junho de 2012. Disponível em: < http://revistas.ufpr.br/ret/article/viewFile/28159/18699>. Acesso em dezembro de 2017;
MANZANO, Marcelo. Doze anos de desenvolvimento contingente. Tese de doutorado – Instituto de Economia. Campinas, SP: Unicamp, 2017. Disponível em: < https://goo.gl/RroKnU> . Acesso em dezembro de 2017;
MANZANO, Marcelo e CALDEIRA, Christian Duarte. Dinâmica recente do mercado de trabalho brasileiro ainda nos marcos da CLT. In: Projeto de Pesquisa Subsídios para discussão sobre a reforma trabalhista no Brasil (CESIT/IE/UNICAMP – MPT). 2017. Disponível em: < http://www.cesit.net.br/wp-content/uploads/2017/11/MANZANO-CALDEIRA_2017_Din%C3%A2mica-recente-do-mercado-de-trabalho-1.pdf >. Acesso em dezembro de 2017;
MATTOS, Fernando Augusto Mansor de; LIMA, Sergiany da Silva. Apontamentos para o debate sobre o pleno emprego no Brasil. In: Economia e Sociedade. Vol. 24. No. 2. Campinas. Agosto de 2015. Disponível em: < http://dx.doi.org/10.1590/1982-3533.2015v24n2art3 >. Acesso em dezembro de 2017;
MORETTO, Amilton J.; PRONI, Marcelo Weishaupt. O desemprego no Brasil: Análise da trajetória recente. In: Economia e Desenvolvimento, Recife (PE), v. 10, n. 1, p. 7-35, 2011. Disponível em: < http://www.ies.ufpb.br/ojs/index.php/economia/article/viewFile/11947/6981 >. Acesso em dezembro de 2017;
MUNIZ, André Luiz Pires; LIMA, Carla Melo. O impacto da crise subprime no fluxo de comércio internacional e no mercado de trabalho de Catalão-GO. In: Revista CEPPG, n.21, 2009. Disponível em: < http://www.portalcatalao.com/painel_clientes/cesuc/painel/arquivos/upload/temp/676f4106604a04df6c1a402d7f9ce197.pdf > . Acesso em dezembro de 2017;
NASCIMENTO, Bárbara. Reforma trabalhista é forma de garantir pleno emprego, diz ministro. In: O Globo. Fevereiro de 2017. Disponível em: < https://oglobo.globo.com/economia/reforma-trabalhista-forma-de-garantir-pleno-emprego-diz-ministro-20935464 >. Acesso em dezembro de 2017;
ROSAS, Rafael. Taxa de desemprego alcança 8,5% em 2015, a mais alta em três anos. In: Valor Econômic. Disponível em: < http://www.valor.com.br/brasil/4481626/taxa-de-desemprego-alcanca-85-em-2015-mais-alta-em-tres-anos > . Acesso em dezembro de 2017;
SILVEIRA, Daniel; CAVALLINI, Marta. Desemprego fica em 13,7% no 1º trimestre de 2017 e atinge 14,2 milhões. In: G1 Economia. Disponível em: < https://g1.globo.com/economia/noticia/desemprego-fica-em-137-no-1-trimestre-de-2017.ghtml >. Acesso em dezembro de 2017;
SIMÃO, Edna; PUPO, Fábio. Reforma trabalhista vai gerar 6 milhões de empregos, diz Meireles. In: Valor Econômico. Outubro de 2017. Disponível em: < http://www.valor.com.br/politica/5176096/reforma-trabalhista-vai-gerar-6-milhoes-de-empregos-diz-meirelles >. Acesso em dezembro de 2017;
STREEK, Wolfgang. As Crises do Capitalismo Democrático. In: Novos estudos CEBRAP. No. 92, São Paulo, Março 2012, Tradução de Alexandre Morales. Disponível em: < http://dx.doi.org/10.1590/S0101-33002012000100004 >. Acesso em dezembro de 2017;
Notas
1 https://oglobo.globo.com/economia/reforma-trabalhista-forma-de-garantir-pleno-emprego-diz-ministro-20935464 e http://www.valor.com.br/politica/5176096/reforma-trabalhista-vai-gerar-6-milhoes-de-empregos-diz-meirelles

Informações Sobre o Autor

Eduardo da Silva Calixto

Aluno especial do Programa de Mestrado em Direito Negocial da Universidade Estadual de Londrina UEL. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná PUCPR Campus Londrina. Advogado


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Equipe Âmbito Jurídico

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