Resumo: O presente artigo tem como objeto de estudo a Doutrina da Proteção Integral que veio a lume com a Constituição Federal de 1988 e com a Lei 8069 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de 13 de julho de 1990 e sua relação com a proteção socioambiental. Para tanto faz-se imperativa a menção de alguns conceitos como socioambientalismo, justiça ambiental, Direito da sustentabilidade, entre outros, organizando-se assim um panorama do que seria eficaz a uma efetiva proteção integral às crianças e adolescentes, além de mencionar-se brevemente dados de relatórios internacionais, relacionando-os com questões como sustentabilidade, socioambientalismo e Políticas Públicas. Conclui-se que há uma necessidade urgente de maior intercâmbio entre a legislação ambiental e a legislação da criança e do adolescente para que assim se produzam Políticas Públicas integradoras da proteção socioambiental como parte vital da proteção integral preconizada pelo Direito da Criança e do Adolescente.
Palavras-chave: Proteção Integral; Proteção Socioambiental; Políticas Públicas.
Abstract: This article aims at analyzing the Doctrine of Integral Protection that came to light with the 1988 Constitution and the Law 8069 – Statute of the Child and Adolescent (ECA) of 13 July 1990 and its relation to the social and environmental protection. For this it is imperative to mention a few concepts such as socio-environmentalism, environmental justice, sustainability Law, among others, thus organizing an overview of what is effectively a full effective protection to children and adolescents, and briefly mention international reporting data, relating them to issues such as sustainability, socio-environmentalism and Public Policy. It is concluded that there is an urgent need for greater exchange between environmental legislation and legislation for children and adolescents who thus produce integrated public policies of social and environmental protection as a vital part of full protection recommended by the Law of Children and Adolescents.
Keywords: Integral Protection, Environmental Protection, Public Policy.
Sumário: Introdução; 1. A Doutrina da Proteção Integral; 2. Socioambientalismo e a proteção integral à criança e ao adolescente; 3. Socioambientalismo, Sustentabilidade e Políticas Públicas; 4. Considerações Finais; 5. Referências das fontes citadas.
Introdução
A questão socioambiental é questão de ordem interdisciplinar, multidisciplinar e transdisciplinar por natureza, porquanto guarda relação direta com todos os ramos das ciências.
Ao se falar de socioambientalismo e desenvolvimento, é preciso ponderar o fato de que hoje as incertezas parecem ter corroído boa parte das certezas reinantes. Neste contexto, o desenvolvimento dos conhecimentos científicos põe em crise a cientificidade que suscitara esse desenvolvimento[1], como alerta MORIN:
“A maneira de pensar que utilizamos para encontrar soluções para os problemas que devemos enfrentar. Quanto mais multidimensionais se tornam os problemas, maior a incapacidade para pensá-lo em sua multidimensionalidade; quanto mais progride a crise, mais progride a incapacidade para pensá-la; quanto mais globais se tornam os problemas, mais impensáveis se tornam. A inteligência cega se torna, assim, inconsciente e irresponsável, incapaz de encarar o contexto e complexo planetários.[2]
Entretanto, uma das questões menos debatidas pela doutrina pátria é a relação entre o direito ambiental ou socioambiental[3] – como alguns já vem propondo – e os direitos das crianças e adolescentes. A infância e a adolescência sofrem com a degradação que assola o planeta de uma forma bastante assombrosa e peculiar, fato este que impõe a necessidade de um estudo diferenciado a respeito do assunto, haja vista a preconização da proteção integral da criança e do adolescente na legislação específica sobre o tema, a saber, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
1 A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL
O Texto Constitucional, em especial nos artigos 227 e 228, transformou a antiga rotina das crianças em “situação irregular” para construir a moderna doutrina da “proteção integral”, onde, de fato, as crianças passaram a ser sujeitos de direitos e não meros espectadores dos deslindes do Estado sobre suas vidas.
“Art. 227:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 228:
São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.”[4]
Frente ao contexto, Pontes[5] explica que como forma de materializar a Federação, estabeleceu a Constituição que a formulação de políticas de atendimento relacionadas à criança e ao adolescente deveria seguir as regras da descentralização política e administrativa. Exigiu também, a Constituição, que as políticas de atendimento, além de descentralizadas – municipalizadas – deveriam contar com a participação popular.
Veronese[6] concordando, salienta que a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), promulgada em 05 de outubro de 1988, representa um marco na prolatação de uma série de novos direitos, os quais foram resultado da participação ativa de toda a sociedade junto à Assembléia Nacional Constituinte, num trabalho que se estendeu por mais de um ano.
Complementando, Veronese chama a atenção para o seguinte fato:
“Ao Estado compete à implantação de programas de assistência integral, visando à saúde da criança e do adolescente, com atendimento especializado aos portadores de deficiência, através de treinamento para o trabalho e da convivência social, e a facilitação do acesso aos bens e serviços públicos coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos; deverá ainda o Poder Público aplicar um percentual dos recursos públicos para os cuidados com a saúde na assistência materno-infantil – art. 227, §1º, I e II”[7].
Nessa linha de pensamento, em 1990, veio a lume a Lei Federal 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, reconhecido, inclusive, pela ONU como uma das legislações mais modernas e avançadas de proteção à criança e à adolescência.
Esses três diplomas legais: a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Convenção Sobre os Direitos da Criança compuseram um valioso instrumental jurídico para a proteção da criança e do jovem, possibilitando que venha a existir a diminuição das mazelas que afligem essa vulnerável parcela da população.
Ardigó[8] assevera que o ECA é a Lei para toda e qualquer criança e adolescente brasileiro, independente da situação de infração ou abandono.
O ECA introduz de certa forma a composição de um novo direito no país: O Direito da Criança e do Adolescente, pois passou-se a cuidar da garantia aos mesmos com absoluta prioridade.
Neste sentido, ressalta Fernandes:
“Torna-se nitidamente avesso à Constituição o não atendimento ou violação dos direitos enunciados. (…) Em poucas, mas expressivas palavras, a criança e o adolescente passaram a ter o direito à assistência e à proteção integral. Aliás, conforme a Constituição da República em vigor, a assistência social é um dever do Estado e direito de qualquer pessoa que dela necessitar. Em síntese, significa uma política pública, objeto de lei, no âmbito da seguridade social”[9].
Viável também a colocação de Veronese[10], a qual salienta que o Estatuto da Criança e do Adolescente tem a relevante função, ao regulamentar o texto constitucional, de fazer com que este não se constitua em letra morta. Para isso é necessário que se conjugue aos direitos uma política social eficaz, que de fato assegure de forma concreta os direitos já positivados. Para tal efetivação, se faz necessária a concretização de dois grandes princípios da Lei 8069/90: descentralização e participação. A implementação deste primeiro princípio, deve resultar numa melhor divisão de tarefas entre a União, os Estados e os Municípios para o cumprimento dos direitos sociais. No tocante ao princípio da participação, este reflete na atuação sempre progressiva e constante da sociedade em todos os campos de ação.
2. SOCIOAMBIENTALISMO E A PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Ao abordarmos a questão socioambiental, alguns conceitos e termos não podem ser deixados de lado. Um deles refere-se à Justiça Ambiental. O movimento de justiça ambiental configura-se como a fusão de duas agendas de reivindicações: direitos civis e direitos humanos e ambientalistas.
É válido ressaltar que a justiça ambiental surge de maneira autônoma em relação ao movimento ambientalista que, por ter adotado de forma inicial uma postura mais tecnicista e preservacionista, se colocava à distância das reivindicações de cunho social. Associe-se o fato de que na composição de seus quadros, na sua maioria formado por pessoas de nível socioeconômico e educacional muito elevado, o qual acabou por gerar um distanciamento dos atores do Movimento de Justiça Ambiental, os quais eram originários dos grupos alvos de injustiça ambiental.[11]
O movimento ambientalista caracterizou-se por partir da concepção de que os problemas ambientais atingem a todos indistintamente, enquanto o Movimento de Justiça Ambiental ressaltava a desigualdade na distribuição de riscos e custos ambientais.
Para falar-se de socioambientalismo é vital tratar-se da questão da justiça ambiental que assim pode ser definida:
“Justiça Ambiental designa a distribuição equitativa de riscos, custos e benefícios ambientais, independentemente de fatores não justificáveis racionalmente, tais como etnia, renda, posição social e poder; o igual acesso aos recursos ambientais e aos processos decisórios de caráter ambiental, traduzindo-se na sua democratização. Requer condições estruturais favoráveis à organização e emponderamento da coletividade como sujeitos ativos do processo de gestão ambiental, traduzindo-se na sua democratização”[12]
Ainda em relação à questão atinente à injustiça ambiental, pode-se considerar a mesma como uma espécie de discriminação ambiental, pois impõe a certos grupos já fragilizados por condições socioeconômicas, raciais e informacionais, uma carga desproporcional de custos ambientais quando comparados à sociedade em geral. O que percebe-se, de fato, é a forte relação existente entre a degradação ambiental e a injustiça social.
O PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento), no seu relatório de Desenvolvimento Humano 2007/2008 reconhece que os habitantes de países pobres correm risco muito maior de serem vítimas de catástrofes climáticas do que os de países com renda elevada. Segundo o estudo do PNUD o impacto nas nações pobres é 78 vezes maior. A cada 19 moradores de países em desenvolvimento, 1 foi vítima de tragédias como secas, tsunamis e furacões entre 2000 e 2004. Nos países desenvolvidos, o número é de 1 a cada 1500.[13]
Temos também como objeto de estudo na questão de socioambientalismo e desenvolvimento a questão da Justiça Climática que refere-se ao:
“conjunto de princípios que asseguram que nenhum grupo de pessoas, sejam grupos étnicos, raciais ou de classe, suporte uma parcela desproporcional de degradação do espaço coletivo provocada pelo câmbio climático tal que afete gravemente a qualidade de vida, inviabilize a sua reprodução e os obriga a migrar.”[14]
Já a injustiça climática corresponderia às:
“situações de desigualdade que se instauram entre regiões e países do mundo e, dentro de cada região e cada país, entre grupos sociais por causa de um modelo de crescimento baseado, de um lado, sobre a maximização do lucro, e, do outro, sobre um modelo de produção e de consumo, que impactou de tal modo o planeta que provocou a crise climática atual.”[15]
Algumas previsões atuais chamam a atenção para a gravidade do problema: o IPCC (Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas) prevê que em 2050 o número de pessoas que migrarão para escapar dos efeitos de danos ambientais atingirá os 150 milhões de pessoas.
O “Atlas da Saúde Infantil” que a Organização Mundial da Saúde lançou em 2004 traz dados alarmantes, o mesmo afirma que a poluição mata mais de 3 milhões de crianças a cada ano. Na Quarta Conferência Ministerial sobre Ambiente e Saúde que a referida instituição realizou naquele mesmo ano, cuja temática central focava: o Plano de Ação para a Saúde e o Ambiente da Criança, estudos foram apresentados comprovando que a capacidade de eliminar substâncias tóxicas da água e do ar é inferior nas crianças.[16]
Segundo o relatório “O meio ambiente importa”, que o Banco Mundial apresentou à comunidade internacional em outubro de 2005, as crianças sofrem mais com a poluição do que os adultos. Os dados do referido relatório comprovam ainda que na América Latina e no Caribe existam em torno de 100 milhões de crianças vivendo em condições ambientais de completa inadequação, fato este intrinsecamente ligado ao grande número de mortes e doenças entre elas.[17]
Outro dado interessante é revelado por uma pesquisa divulgada em 2006 pela Cruz Vermelha e pelo Grupo de Trabalho Ambiental dos Estados Unidos a partir do sangue de cordões umbilicais. A pesquisa apontou que os bebês começam a se contaminar ainda no ventre da mãe, pois foram detectadas nas amostras substâncias tóxicas como derivados do petróleo, mercúrio e pesticidas. Entre as cerca de 287 substâncias tóxicas detectadas, 180 causam câncer em seres humanos ou animais, 271 são tóxicas para o cérebro e para o sistema nervoso, e 208 causam defeitos de nascença ou desenvolvimento anormal.[18]
Percebe-se pelos exemplos acima citados que já há bastante significância no número de estudos científicos relacionando as doenças e a mortalidade infantil à poluição, especialmente no que tange à qualidade e o acesso à água e às condições do ar.
Farias assevera que:
“O problema é que para a legislação ambiental brasileira a criança é tão titular do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado quanto o adulto, inexistindo qualquer tratamento diferenciado para aqueles que são mais vulneráveis à contaminação. (…) Uma prova disso é que os níveis de poluição permitidos pela legislação, tratados pelo inciso I do art. 9º da Lei nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) como padrões de qualidade, tem um caráter geral e não levam em consideração as peculiaridades das crianças.”[19]
Conclui-se, portanto, que grande parte desse tipo de contaminação acaba ocorrendo de forma legal sob o aspecto administrativo e criminal, apesar da adoção da responsabilidade objetiva em matéria ambiental. Confirmando tal hipótese tem-se o fato de que a Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) não estabelece qualquer agravante para a contaminação de crianças nos casos de contaminação do meio ambiente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, por seu turno, não trata claramente da questão socioambiental.
Farias assim observa:
“A Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) não trata expressamente da questão ambiental, deixando de enfatizar que criança alguma pode se desenvolver plenamente em um contexto de degradação ambiental. Entretanto, não se pode deixar de vislumbrar uma referência pelo menos indireta ao assunto quando o art. 3º dispõe que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, ou quando o art. 7º determina que a criança e o adolescente tem direito a proteção à vida e à saúde, mediante o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.”[20]
Advém de tais circunstâncias uma crescente tensão, onde de fato deveria haver conexão.
3 SOCIOAMBIENTALISMO, SUSTENTABILIDADE E POLÍTICAS PÚBLICAS
O socioambientalismo ganha reconhecimento a partir da Constituição da República Federativa de 1988, que reconheceu e protegeu os interesses de caráter coletivo (em sentido lato sensu). Desta forma, propugna a análise e a interpretação integrada destes direitos que não podem ser adequadamente implementados de forma isolada e é neste contexto que se propõe a adoção da expressão “Direito Socioambiental”
É preciso perceber que mais do que uma forma diferenciada de abordagem da questão ambiental, o socioambientalismo se configurou como um novo paradigma jurídico, uma vez que esta visão ampliada dos desafios e caminhos da sustentabilidade acaba por buscar no instrumental jurídico um meio para a sua efetivação.
Santilli reforça o socioambientalismo como novo paradigma jurídico, apontando para a insuficiência dos esquemas jurídicos individualistas, patrimonialistas ou tecnicistas diante da complexidade das interações ambiente/sociedade.”[21]
Marés afirmou: “O Direito Socioambiental transforma Políticas Públicas em Direitos Coletivos”[22]. Desta forma verifica-se a contribuição do sociambientalismo para a sustentabilidade, quando se reconhece a estreita ligação entre o ambiente e diversas formas de apropriação material e simbólica do mesmo pelas comunidades a partir de seus saberes, de sua cultura, de suas formas de vida. Assim, o objeto de apropriação jurídica deixa de ser o ambiente em si, mas a variedade de formas de relação entre este e o ser humano. Verifica-se, desta feita, que o sociambientalismo contribui para os primeiros passos de discussão e construção de um Direito de Sustentabilidade.
Assevera-se que:
“É neste sentido que emerge o Direito de Sustentabilidade que, conforme FERRER, abrange o Direito Ambiental, o Direito Social e o Direito Econômico, as três bases de sustentabilidade, sem contudo sacrificar a especificidade de cada um destes espaços jurídicos. Cada um dos três espaços jurídicos mantem sua delimitação e objeto, porém estabelecem conexões e promovem um intercâmbio de elementos e conceitos, criando o que se poderia chamar de um supra-espaço jurídico que, pela abrangência e pela flexibilidade que permitem estas conexões e intercâmbios, estaria mais apto a abarcar toda a complexidade dos desafios socioambientais”[23]
O alcance da sustentabilidade preconiza a promoção da qualidade de vida em toda a sua amplitude. Amplitude esta que inclui a geração e distribuição de renda, desenvolvimento humano e econômico equitativo, acesso à educação e à informação, possibilidade de exercício da cidadania e democratização dos processos decisórios, multiculturalismo, superação de exclusão social e ambiental. Este é o objeto do Direito da Sustentabilidade, mais amplo que o objeto do Direito Ambiental. Sua meta é a integração entre as questões ambientais stricto sensu, social, econômica, política e cultural no tratamento dos dilemas de sustentabilidade enfrentados pela sociedade contemporânea. Configura-se, portanto, como um direito pós-moderno, marcado por sua incompletude, dinamicidade, multiplicidade e interdisciplinaridade, que assume a forma de um direito-rede, proposto por Ost[24] e corroborado por Monediaire[25].
Morin e Kern exemplificam a questão do desenvolvimento mencionando que:
“O Desenvolvimento tem dois aspectos. Por um lado, é um mito global em que as sociedades industriais atingem o bem-estar, reduzem as suas desigualdades extremas e proporcionam aos indivíduos o máximo de felicidade que uma sociedade pode dispensar. Por outro lado, é uma concepção redutora, em que o crescimento econômico é o motor necessário e suficiente de todos os desenvolvimentos sociais, psíquicos e morais. Esta concepção técnico-econômica ignora os problemas humanos da identidade, da comunidade, da solidariedade e da cultura. Assim, a noção de desenvolvimento continua gravemente subdesenvolvida. A noção de subdesenvolvimento é um produto pobre e abstrato da noção pobre e abstrata de desenvolvimento.” [26]
Ressalte-se que o destino do planeta depende muito mais da criança e do adolescente do que dos adultos, devendo inclusive ser esse o principal foco de todo e qualquer investimento em educação socioambiental, desenvolvimento e sustentabilidade.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Resta evidente a necessidade de um maior intercâmbio entre o Direito Ambiental e o Direito da Criança e do Adolescente. Para enfrentarem-se os desafios inerentes a um mundo cada vez mais caótico a interface entre diferentes ramos da ciência e diferentes ramos dentro da própria ciência jurídica é fator de extrema importância para que existam soluções plausíveis, viáveis, tangíveis e o que é melhor, propagadoras de uma verdadeira justiça ambiental.
Por fim, observa-se que tal descompasso legislativo tem reverberado na criação e discussão de Políticas Públicas que integrem a proteção socioambiental como parte vital na observância da proteção integral tão custosamente conquistada através da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Mas o que de fato verifica-se é um desafino entre duas áreas que deveriam estar intimamente ligadas, fato este ocasionador de um silenciar das pautas de órgãos públicos competentes e instituições civis responsáveis pela proteção socioambiental e pela proteção integral de crianças e adolescentes.
Bacharel em Direito (UNIVALI). Curso superior em Teologia (STC). Mestranda em Gestão de Políticas Públicas (UNIVALI). Atua como assessora de pesquisas e projetos e é voluntária no Projeto de Extensão Interação Univali e Escolas
Mestre em Direito e doutor em Ciências Humanas pela Universidade Federal de Santa Catarina. Docente/pesquisador em Direito Ambiental do Programa de Mestrado em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí. Membro do Grupo de Pesquisa em Direito Ambiental
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