A ecologização do direito como alternativa para o enfrentamento dos riscos ambientais na sociedade de riscos: um diálogo entre Ulrich Beck e Canotilho

Resumo: O presente artigo apresenta importante discussão relativa ao direito ambiental, promovendo uma análise da interseção deste âmbito do direito com outros ramos do direito, através de um olhar sobre modernas demandas jurídicas. Através de um processo de modernização, a humanidade chega à Sociedade de Riscos, como modelo social caracterizado pela complexidade, a imprevisibilidade dos riscos oriundos do desenvolvimento tecnológico, surgem também novas demandas do Direito Penal, no Direito Civil buscam-se soluções em termos de responsabilização por eventuais danos ambientais causados, evidenciam-se assim os chamados novos Riscos Ambientais. Para o enfrentamento desses Riscos, sobretudo em matéria ambiental, encontra-se na Ecologização do Direito uma alternativa viável. Preocupa-se nesse trabalho com a conscientização e disseminação de valores relacionados ao direito de ambiente, de forma interdependente entre os diversos ramos da ciência, pode contribuir para o desenvolvimento de um Estado de Direito de Ambiente, como solução do Direito para o enfrentamento dos riscos dessa nova configuração social.

Palavras-chave: sociedade de riscos, ecologização do direito.

Abstract: Through a process of modernization, humanity arrives at the Society of Risk as a model characterized by social complexity, unpredictability of risks arising from technological development, there are also new demands of the Criminal Law, the Civil Law to seek solutions in terms of accountability for environmental damage will reveal the new environmental Risks. To deal with these risks, particularly environmental, lies in “Ecologização do Direito” a viable alternative. Awareness and dissemination of values ​​related to environmental law, interdependently among the various branches of science, can contribute to the development of a rule of law environment, the law as a solution to cope with the risks of this new social setting.

Keyword: Society of Risk, “Ecologização do Direito”.

Sumário: 1. Introdução. 2. Sociedade de risco. 3. Ecologização do direito como alternativa para o enfrentamento dos riscos da sociedade de riscos. Referencias.

1 INTRODUÇÃO

Para compreensão do tema que se pretende abordar é indispensável que sejam apresentados dois autores principais. Joaquim José Gomes Canotilho, constitucionalista português, que cunhou a expressão Ecologização do Direito como meio de se chegar a uma efetiva consideração geral da relevância das questões sócio ambientais na atualidade, e Ulrich Beck, sociólogo alemão que descreve as características da chamada Sociedade de Riscos. Relacionar os dois temas será o objetivo do presente artigo.

Leva-se em consideração um evidente processo de ampliação do número e intensidade os problemas ambientais nesta sociedade pós-industrial, chamada de Sociedade de Riscos.

Busca-se inicialmente caracterizar a Sociedade de Risco nos termos propostos por Ulrich Beck através da análise da sua obra e a partir dos estudos sobre o tema em questão feitos por diversos autores.

Em uma fase posterior, serão apresentadas as concepções de Canotilho a respeito da solução apontada por ele para o posicionamento do Direito frente a contemporâneas questões ambientais, e a formulação de um Direito de Ambiente compatível com o Estado de Direito de Ambiente.

A hipótese proposta no presente artigo sobre a resposta adequada do Direito nesse contexto de Sociedade de Risco em matéria ambiental é que: a Ecologização do Direito representa uma alternativa possível para o enfrentamento desses riscos, e que através de um processo de conscientização interdependente poder-se-ia chegar a um efetivo Estado de Direito de Ambiente.

Serão utilizados para tal intento vasto material bibliográfico e artigos científicos relacionados ao tema em estudo.

2 SOCIEDADE DE RISCO

Analisar a Sociedade de Risco nos termos propostos por Ulrich Beck é analisar o mundo atual, significa discorrer sobre o que se denomina pós-modernidade, momento ou estrutura posterior ao que se convencionou chamar de modernidade. Há um processo de transformações econômicas, sociais e tecnológicas, este é o contexto objeto de análise. Conforme o autor preceitua: “somos testemunhas oculares de uma ruptura no interior da modernidade, a qual se destaca dos contornos da sociedade industrial clássica e assume uma nova forma, a aqui denominada sociedade industrial de risco”.

Nesse âmbito, verifica-se que na modernidade havia certa controlabilidade dos efeitos colaterais e dos perigos produzidos pelas decisões, em todos os aspectos sociais e tecnológicos, tem-se hoje uma mudança de paradigma, tal controle antes existente torna-se problemático, em razão da complexidade que acompanha o processo de pós-modernização.

Para além de demonstrar um cenário de civilização que ameaça a si mesmo, o autor busca analisar a seguinte questão:

“assim como no século XIX a modernização dissolveu a esclerosada sociedade agrária estamental e, ao depurá-la, extraiu a imagem estrutural da sociedade industrial, hoje a modernização dissolve os contornos da sociedade industrial e, na continuidade da modernidade, surge uma outra configuração social”.

Portanto, caracterizar a sociedade de risco parte do pressuposto de que há profundas alterações a serem verificadas da modernidade para a pós-modernidade, em processos sucessivos de modernizações.

Emerge uma realidade guiada pela insegurança e instabilidade, colocando-se em cheque o mito da razão, “a evolução social não aparece mais como sendo ditada apenas pelas leis da Razão, mas é dominada pela incerteza e pela imprevisão, e essa superação do primado da razão conduz a perda de confiança na Ciência”, Essa dinâmica de desenvolvimento mostra-se incontrolável, no sentido de dificuldade de se antever possíveis consequências, e a imprevisibilidade de novos riscos (industriais, tecnológicos, sanitários) criam um estado permanente de insegurança social.

A grande amplitude atual da produção de tecnologias e do conhecimento, que é bastante significativa e imprime um desenvolvimento científico acelerado, leva o homem a conviver com a insegurança. Diversas indústrias, como a farmacológica, a de nanotecnologia, a engenharia genética, a indústria alimentar, os aparelhos de telecomunicação – ampliam as possibilidades de riscos à saúde e o resultado de suas atividades gera incerteza e ansiedade. Antes mesmos de serem testados diversos produtos e medicamentes são efetivamente disponibilizados para consumo.

Analisando os novos caminhos para a responsabilidade civil, Meneses, Coelho e Bugarim ensinam que “os chamados riscos do desenvolvimento são os efeitos negativos colaterais provenientes da utilização dos produtos industriais, que podem ocorrer após os produtos serem fornecidos aos consumidores”. Colocando o tema da responsabilidade civil em destaque como solução a ser buscada pelo Direito, frente às novas possibilidades de dano decorrentes da sociedade de riscos, como verdadeira irritação do sistema das ciências e tecnologias para com o Direito.

Ainda sobre a caracterização do dano na Sociedade de Risco e responsabilização civil, Carvalho analisa que o aparecimento de novos problemas, incrementados pela sociedade pós-industrial, especialmente, em relação “à produção e distribuição de novas espécies de riscos, mais complexos e indeterminados, impõem novas demandas e soluções ao Direito Contemporâneo”.

Ao analisar as características da Sociedade de Risco, cumpre a priori efetuar uma diferenciação básica entre os termos risco e perigo. Essa diferenciação se refere à relação da sociedade com as inseguranças advindas das transformações tecnológicas, de acordo com Vera Herweg WESTPHAL, é possível diferenciar riscos de perigo nos seguintes termos:

“a) riscos ainda são, ou seja, tem um caráter de continuidade e permanência, e b) perigos não são mais: relacionados com as instituições consolidadas e consequências gerais controláveis da produção industrial e sistemas técnicos. Por essa razão, falar-se-á em riscos, pois são estes desconhecidos e constantes.”

Ao desenvolver a análise dos contornos da Sociedade de Risco, busca-se elencar determinadas características que a forjam, conforme apresenta Ulrich Beck.

Importante tópico caracterizador da Sociedade de Risco para Beck é a alteração experimentada pela lógica da produção de riqueza em comparação com a produção de riscos. A ideia condutora de uma modernização reflexiva da sociedade industrial é desdobrada a partir do seguinte entendimento: enquanto que na sociedade industrial a lógica da produção de riqueza domina a lógica da produção de riscos, na sociedade de risco essa relação se inverte.

Demonstra-se que esses riscos (diferente dos riscos fabris e profissionais do século XIX e XX) que eram limitados geograficamente ou em função de grupos específicos, pelo contrário contem uma tendência globalizante que tanto se estende à produção e à reprodução como atravessa fronteiras nacionais e, nesse sentido, com um novo tipo de dinâmica social e política, faz surgir ameaças globais supranacionais e independentes de classe.

Cumpre destacar que a confiança no “progresso” tecnológico-científico é cada vez mais ofuscada pela produção de riscos. Com a sua universalização, escrutínio público e investigação (anticientífica), a confiança na ciência é questionada, passam a assumir um novo significado, decisivo nos debates sociais e políticos.

São elementos característicos das sociedades de risco inclusive as alterações no padrão de família nuclear, em relação ao padrão da modernidade que se apoiavam em alocações estamentais de posições de gênero para homem e mulher, tal feição se fragiliza justamente na continuidade dos processos de modernização (integração das mulheres da educação e no mercado de trabalho, cifras crescentes de divórcio, etc.)

Possível ainda é verificar a relação da complexidade apresentada por Beck ao caracterizar a Sociedade de Risco com o Direito Penal. Callegari aponta uma nova tendência do Direito Penal:

“Tem-se como tendência desse Direito Penal ligado aos riscos, a criação de novos bens jurídicos supraindividuais de conteúdo difuso. Isso porque a Sociedade de Risco traz novas realidades, novas necessidades, que a partir do momento em que intituladas de bens jurídicos, ensejam (corretamente ou não) a proteção penal.”

Exemplificativamente, são atuais demandas penais: a proteção de dados virtuais, a ameaça à natureza através da exploração não sustentável dos insumos naturais, os riscos da indústria genética, o tráfico internacional de pessoas e tóxicos.

Destaque-se como item caracterizador do processo de formalização da sociedade de Risco, nos moldes de Ulrich Beck, as alterações relativas ao trabalho assalariado, e a emergência de novas formas de subemprego.

Dos emergentes riscos da (na) nova configuração social apresentada por Beck, reafirma-se que os riscos ambientais, ante sua imprevisibilidade, representam fator real de preocupação científica nessa quadra da história. Como assevera Benjamin:

“Crise que é multifacetária e global, com riscos ambientais de toda ordem e natureza: contaminação da água que bebemos, do ar que respiramos e dos alimentos que ingerimos, bem como perda crescente da biodiversidade planetária. Já não são ameaças que possam ser enfrentadas exclusivamente pelas autoridades públicas (a fórmula do nós-contra-o-Estado), ou mesmo por iniciativas individuais isoladas, pois vítimas são e serão todos os membros da comunidade, afetados indistintamente, os de hoje e os de amanhã, isto é, as gerações futuras. São riscos que à insegurança política, jurídica e social acrescentam a insegurança ambiental, patologia daquilo que o legislador brasileiro, com certa dose de imprecisão, chama de meio ambiente ecologicamente equilibrado e, por vezes, de qualidade ambientais.”

Para o enfrentamento dos riscos surgidos nessa nova configuração social denominada Sociedade de Risco, propõe-se a Ecologização do Direito, disseminando-se a ecoconciscientização de forma interdependente entre as ciências jurídicas e demais ciências, objetivando-se a efetivação de um Estado de Direito de Ambiente.

2 ECOLOGIZAÇÃO DO DIREITO COMO ALTERNATIVA PARA O ENFRENTAMENTO DOS RISCOS NA SOCIEDADE DE RISCO

A caracterização da Sociedade de Risco representa a consideração prática de um processo em evidência. O Direito, como sistema social, que se propõe a criar soluções e respostas adequadas aos conflitos não pode ignorar os novos contornos sociais que se apresentam. Nas palavras de CARVALHO:

“Em virtude das características da sociedade atual e dos conflitos por esta expostos ao Direito, tem-se a necessidade de que as decisões políticas e jurídicas levem em consideração os riscos não mais apenas após estes acarretarem em danos (como critério de atribuição de responsabilidade por danos), mas como elementos comunicacionais capazes de formar de vínculos jurídicos intergeracionais.”

Cabe ao Direito, não exclusivamente, a análise dos riscos elencados e a proposição de soluções para a prevenção de conflitos e demandas relacionados à Sociedade de Risco.

Como demonstrado, não há a pretensão de identificar como papel exclusivo do Direito o enfrentamento e a confecção de soluções exatas para os novos riscos e conflitos que emergem. Entretanto, a conscientização, sobretudo, a respeito dos riscos ambientais precisa permear a atuação política, jurídica e legislativa dos Estados.

Conforme ensina Carvalho,

“Diante das implicações sócio-ambientais da Sociedade de Risco, o Direito passa a ter como função não apenas a atribuição de responsabilidade por atos de poluição e degradação ambiental, como, outrossim, o tratamento dos riscos e seu gerenciamento por meio da adoção de uma nova Teoria do Risco pelo Direito.”

Tal posicionamento parte da discussão proposta por CANOTILHO, que investiga “que consciência ou inconsciência ecológica revelam os nossos juristas? Como veem eles, em termos jurídicos, a posição do homem na comunidade biótica?”

CANOTILHO fornece um aparato teórico para que sejam introduzidas nas análises sobre as soluções viáveis para o enfrentamento aos novos riscos em matéria ambiental a questão da consciência e da inconsciência ecológica atual, em seus aspectos antropomórficos e ecocêntricos.

A problematização da dicotomia Juridicização da ecologia ou ecologização do direito representa o questionamento doutrinário que vai permear o estudo do autor citado em matéria ambiental.

Sugere que há juristas alocados na completa inconsciência ecológica, paradigma do sujeito homem, dominador da natureza. A defesa da existência de um direito do ambiente seria um entrave ao progresso, um retrocesso. Para o autor, trata-se de um posicionamento trágico, pois caminha indubitavelmente para morte, morte não apenas daqueles que se localizam nesse paradigma, mas de todos os seres vivos de agora e das futuras gerações.

Entretanto, existem os possuidores de certa consciência ecológica, há conscientização, entretanto, ela está verificada de forma insuficiente, pois ainda entende-se a natureza como elemento satisfatório ao ser humano, numa visão econômico-cêntrica;

Como condição de possibilidade para a efetiva proteção ambiental, CANOTILHO defende a adoção da precompreensão ecocêntrica, considerando a estruturação de um Direito do Ambiente vinculado a necessária intenção de proteção a vida do planeta Terra. Uma visão ecocêntrica permitirá gerar um direito de ambiente ecologicamente amigo.

Canotilho alerta para uma numa perigosa tendência de purificação do direito: “quando os juristas se interessam pelo ambiente há sempre riscos, em vez de conseguir a ecologização do direito, se terminar numa ambígua juridicização da ecologia”.

Pensar sob o viés da ecologização do Direito é partir do pressuposto da interdisciplinaridade entre os diversos sistemas sociais, é a irradiação de uma ecoconscientização para além dos rígidos muros do Direito e suas subdivisões.

A ecologização do direito pode ser compreendida como um processo interdependente entre os ramos do conhecimento científico de valorização das questões sócio-ambientais que visam à efetiva conscientização da importância dessas questões para tomada de decisões globais.

Explicando Ecologização do Direito, LOBATO e MARINHO, conceituam:

“A ecologização do direito significaria, em termos simples, o reconhecimento da interdependência entre os vários ramos da ciência jurídica, diferentemente da nação simplista de que a mera juridicização da ecologia, com suas normas protecionistas, preventivas ou punitivas, poderia dar conta de toda complexidade do problema ambiental. Canotilho (1995) adverte que, o direito ambiental adquira contornos teóricos, dogmáticos e conceituais cientificamente rigorosos, faz-se necessário continuar o diálogo interdisciplinar e redescobrir um novo direito comum que nos permita enfrentar com as leis dos homens as ameaças danosas à comunidade biótica.”

Segundo Canotilho, deve o Dierito enquadrar, explicar, conduzir a um Estado Ambiental. É o que ele identifica como: necessária conformação jurídico-política do direito de Ambiente.

Para um estado de ambiente constituir-se num Estado de Direito é necessário ser materialmente conformado como um Estado de Justiça ambiental. Para tanto, deve-se promover medidas no sentido de evitar injustiça ou iniquidade ambientas, que podem ser entendidas como efeitos de qualquer decisão, prática ou atividade política-administrativa referente a tutela do ambiente ou a transformação do território que diferencia, e termos discriminatórios, indivíduos, grupos ou comunidades, designadamente os pertencentes a minorias populacionais em virtude da raça, da situação econômica ou localização geográfica.

Para a efetividade do estado da justiça ambiental, deve-se considerar a indispensabilidade de um conjunto de princípios de justiça ambiental, tais como: princípio da informação, direito a participação no processo decisório na implantação de unidades poluidoras, princípio do poluidor pagador, princípio do poluidor primeiro-pagador, princípio do produtor-eliminador, princípio da correção da fonte.

3 CONCLUSÃO

A sociedade de risco é uma expressão cunhada pelo sociólogo alemão Ulrich Beck, em relação a qual é identificado um conjunto de características que dão o contorno do modelo social desenvolvido após a Revolução Industrial.

No presente artigo foram elencadas determinadas características da Sociedade de Risco, tais como a complexidade, a imprevisibilidade dos riscos oriundos da modernização, do desenvolvimento tecnológico, novas demandas do Direito Penal, do Direito Civil, em termos de responsabilização por Danos Ambientais.

Buscou-se apontar os contornos característicos dessa sociedade estudada por Ulrich Beck e outros diversos autores.

Sob o ângulo dos riscos ambientais contemporâneos, observou-se a teoria de Joaquim José Gomes Canotilho sobre a necessária Ecologização do Direito, como alternativa para o enfrentamento pelo Direito dos riscos advindos da nova configuração social identificada como Sociedade de Risco. Demonstrou-se como a ecoconscientização visa construir um Direito de Ambiente amigo, através da disseminação e conscientização da importância da proteção ambiental, como meio de sobrevida das presentes e futuras gerações.

Demonstrou-se que para o enfrentamento dos riscos dessa Sociedade de Risco deve-se buscar o desenvolvimento de um Estado de Direito de Ambiente, através da adoção prática de princípios de justiça ambiental.

 

Referências
BECK, Ulrich. Sociedade de Risco: rumo a uma outra modernidade. São Paulo: Editora 34, 2010.
BENJAMIN, Antônio Herman. Direito constitucional brasileiro. São Paulo: Atlas, 2011.
CALLEGARI, André Luís. Sociedade de risco e direito penal In CALLEGARI, André Luís; STRECK, Lênio Luiz; ROCHA, Leonel Severo (org.). Constituição, sistemas sociais e hermenêutica. Anuário do programa de pós-graduação em Direito da UNISINOS: Mestrado e Doutorado. São Leopoldo: UNISINOS, 2010.
CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Juridicização da ecologia ou ecologização do Direito. Oração de Sapiência na abertura do ano letivo 1995. Universidade Autônoma de Lisboa, em 13 de dezembro de 1995.
CARVALHO, Délton Winter de. Regulação constitucional e risco ambiental. Revista brasileira de Direito Constitucional, n.12, jul.-dez, 2008. Disponível em: <http://www.esdc.com.br/rbdc/rbdc-12/rbdc-12-013-delton_winter_de_carvalho%28risco_ambiental%29.pdf>. Acesso em: 08 jan. 2013.
CHEVALLIER, Jacques. O Estado pós-moderno. Belo Horizonte: Fórum, 2009.
LOBATO, Jorge Edilson Carvalho; MARINHO, José de Ribamar Miranda. O caso Belo Monte e os elementos impeditivos para sua construção. III Encontro latino-americano de ciências sociais e barragens. Disponível em: <http://www.ecsbarragens.ufpa.br/site/cd/ARQUIVOS/GT5-152-50-20101112170057.pdf>. Acesso em: 16 jan. 2013.
MENEZES, Joyceane Bezerra de; COELHO, José Martônio Alves; BUGARIM, Maria Clara Cavalcante. A expansão da responsabilidade civil na sociedade de riscos. Revista Scientia iuriS, Londrina, v. 15, n. 1, p. 29-50, jun. 2011. Disponível em: <https://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:sBd7rnQPASEJ:www.uel.br/revistas/uel/index.php/iuris/article/download/7948/8840+&hl=pt-BR&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEEShNHNkoK-anpN17TCR-nALEwcE1S4Pm5wiUKlHDv_rn4buxF5Omf–qcM1zOdvv1vJj2qP_vyFc0wqojaOX0IBZjY9KoBh98LYYbKCldU_eAx8fNL1NQRVgWK6lnMTxdiLjnRDX&sig=AHIEtbQSLZAj_tUn2itMeW6Dwzuv9y2Tmg>. Acesso em: 20 jan. 2013.
WESTPHAL, Vera Herweg. A Individualização em Ulrich Beck: análise da sociedade contemporânea. Revista Emancipação. Ponta Grossa, v. 10, n.2, p.419-433, 2010. 14
Disponível em: <http://www.revistas2.uepg.br/index.php/emancipacao>. Acesso em: 10 jan. 2013

Informações Sobre o Autor

Lorena Duarte Lopes Maia

Mestra em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS (2015). Especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Graduada em Direito pela Universidade Estadual do Piauí (2007). Analista Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


Equipe Âmbito Jurídico

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