A efetividade dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos

Resumo: Compreender os fundamentos dos direitos transindividuais no Processo Brasileiro, identificando os seus pressupostos e, por conseguinte, as suas consequências, procedendo, para este fim, um estudo legal, doutrinário e jurisprudencial. O objetivo desta pesquisa é abordar a discussão acerca dos direitos difusos e coletivos na justiça no que concerne à sua efetividade. Assim, após comentários sobre a referida garantia constitucional, bem como a delimitação acerca dos direitos transindividuais, tratou-se da jurisdição coletiva, procurando demonstrar que o processo coletivo é um instrumento adequado à efetividade do acesso à justiça.  Além disso, vieram a lume considerações acerca do papel do Ministério Público, do Poder Judiciário e da implementação e formulação de políticas públicas, ressaltando-se a necessidade de compatibilização da reserva do possível com o mínimo existencial. Destaca-se a importância do atendimento deste para a dignidade da pessoa humana, enaltecendo-se como o processo coletivo beneficia a busca pela concretização dos direitos fundamentais. Desta feita, o acesso à justiça na forma coletiva prestigia a economia processual e o princípio da igualdade, favorecendo, sobremaneira, a prestação da tutela jurisdicional.

Palavras- Chaves: Direito Coletivo, Efetividade, Difuso, Individual Homogêneo

Abstract: Understanding the foundations of trans rights in the Labor Process, pointing out their assumptions and therefore its consequences, proceeding, for this purpose, a legal, doctrinal and jurisprudential study. The objective of this research is to address the discussion of diffuse and collective rights in the labor courts with regard to its effectiveness. So after comments on such constitutional guarantee, and the delimitation about trans rights, this was the collective jurisdiction, seeking to demonstrate that the collective process is an appropriate instrument to the effectiveness of access to justice.  Also, come to light considerations about the role of prosecutors, the judiciary and the implementation and formulation of public policies, highlighting the need to reconcile booking possible with the existential minimum. We emphasize the importance of this service to the dignity of the human person, as if uplifting as the collective process benefits the search for the realization of fundamental rights. This time, access to justice in collectively prestige to procedural economy and the principle of equality, favoring greatly in the provision of judicial protection.

Keyworlds: Collective Law, Effectiveness, Diffuse, Single Homogeneous

Sumário: Introdução. 1. Direito Coletivo no Brasil. 1.1. Histórico. 1.2. Conceito de Direitos Transindividuais. 2. Princípio da Efetividade e o Processo Coletivo. 2.1. Princípio da Efetividade e o Processo Coletivo. Considerações Finais. Referências.

INTRODUÇÃO

Segundo Pedro Lenza, com o advento da Revolução Industrial, surgiu uma “extraordinária alteração na estrutura da sociedade, fazendo aparecer a figura da massa e, em seu bojo, os inevitáveis conflitos de massa.”[1]

Tendo-se em vista a indispensável necessidade de limitação e separação dos poderes estatais, divide-se, conforme as lições de Montesquieu, as funções do poder do Estado em três: legislativa, executiva (ou administrativa) e jurisdicional.

Dessa forma, é dever-poder do Estado brasileiro dar efetividade e eficácia ao Direito Coletivo: ao Poder Legislativo a elaboração e aprovação de leis que possibilitem a existência de regramentos jurídicos; ao Poder Executivo o zelo pelo cumprimento do ordenamento jurídico, para que este seja acatado e cumprido por toda sociedade; e, também, ao Poder Judiciário a aplicação das leis aos casos específicos que são colocados sob a sua tutela.[2]

Assim, no âmbito do direito coletivo, busca-se uma solução que abarque todos os envolvidos no plano com uma situação semelhante que os identifique.

Deste modo, se mostra indispensável o papel do Poder Judiciário, que ao desempenhar a função jurisdicional nos casos submetidos a sua apreciação, confere conteúdo definitivo, ou não, aos atos praticados no âmbito coletivo das relações trabalhistas.[3]

Esta pesquisa vem a tona para que se possa realizar que é de extrema importância, na sociedade contemporânea, a discussão sobre a diversificação das ações coletivas e sua efetiva colaboração com a Justiça Brasileira.

Verifica-se então a necessidade da busca da efetividade da inter-relação, muitas vezes conflituosa, entre o Direito Coletivo, o Poder Judiciário e os indivíduos que integram as relações, tendo-se em vista o dever de obediência às normas brasileiras e aos princípios basilares, bem como o dever-poder do Estado brasileiro de zelar pelo cumprimento das normas.[4]

1. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS

1.1. HISTÓRICO

Este estudo vem à tona para que se possa realizar que é de extrema importância, na sociedade contemporânea, a discussão sobre a ampliação do uso de processos coletivos e da efetividade destas medidas.

A ideia de controle judicial aqui abordada decorre da unidade da jurisdição, do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 – CF/88, nenhuma contenda sobre direitos pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, inclusive os litígios entre a Administração Pública e os administrados[5].

Será necessária uma pesquisa acerca da história do Direito Transindividual no Direito Processual Brasileiro, assim como, os principais agentes condutores do Direito Coletivo junto à Justiça.[6]

A pesquisa necessariamente deverá contemplar as questões relacionadas à competência da Justiça, seu papel relevante na sociedade, como forma de delimitar o estudo daquelas ações judiciais que estejam inseridas dentro da competência dos Processos Coletivos.[7]

Tendo-se em vista estas delimitações, buscar-se-á, então, a análise erudita e aprofundada das questões de Direito Processual Coletivo que envolvem os atos praticados em defesa de Direitos Transinviduais, quando questionados ou exigidos no âmbito jurisdicional da Justiça.

1.2. CONCEITO DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS

É cediço que o direito busca acompanhar a sociedade – embora a passos lentos – sendo influenciado pelas grandes transformações ocorridas na ordem tecnológica, científica e cultural. Essas transformações exigem que o direito seja aberto, sensível às mutações e que tenha aptidão para se estabelecer de forma eficaz, regulando os conflitos de interesses existentes.

A evolução da sociedade passa pelo reconhecimento dos direitos fundamentais, que pode ser analisado metodologicamente através de quatro gerações de direitos.

Os direitos de primeira geração compreendem as liberdades negativas clássicas, que realçam o princípio da liberdade. São os direitos civis e políticos.[8] Surgiram no final do século XVIII e representam uma resposta do Estado liberal ao Estado absoluto. São exemplos o direito à vida, à propriedade, à liberdade, à participação política e religiosa, entre outros.

Carlos Frederico Marés de Souza Filho informa que o Estado Liberal individualista pretendeu transformar todos os direitos em individuais. Assevera que “a construção do Estado contemporâneo e de seu Direito foi marcada pelo individualismo jurídico ou pela transformação de todo titular de direito em um individuo”[9].

Dado esse caráter, o Estado não reconheceu qualquer direito de titularidade além do individuo: “o Estado nacional e seu direito individualista negou a todos os agrupamentos humanos qualquer direito coletivo, fazendo valer apenas os seus direitos individuais cristalizados na propriedade.[10]

Os direitos de segunda geração identificam-se com as liberdades positivas, reais e concretas e acentuam o princípio da igualdade entre os homens. São os direitos sociais, econômicos e culturais. Surgiram das inovações trazidas pela Revolução Industrial, que provocou uma profunda e radical mudança na sociedade. Segundo José Manuel de Arruda Alvim Neto:

“Alguns segmentos marginalizados deixando de integrar o rol dos que se encontravam nas periferias das sociedades e respectivas civilizações, não alcançadas de fato pelo aparelho do Estado, iniciaram um processo para forçar a entrada nos quadros melhores da civilização, com o que se colocou de um lado a insuficiência do aparato estatal e bem assim do sistema tradicional”.[11]

O Estado Social deixou de lado a omissão do Estado liberal para intervir na sociedade como garantidor de novos direitos.

Segundo Pedro Lenza, com o advento da Revolução Industrial, surgiu uma “extraordinária alteração na estrutura da sociedade, fazendo aparecer a figura da massa e, em seu bojo, os inevitáveis conflitos de massa.”[12]

Segundo Italo Roberto Fuhrmann, as Constituições da França de 1793 e 1848, a brasileira de 1824 e a alemã de 1849 já previam os direitos de segunda geração que, objetivando a igualdade material, elencou em seus textos direitos relacionados à alimentação, à saúde e à proteção aos idosos[13]. Esses, por sua vez, não se dirigiam ao homem considerado isoladamente, mas, ao grupo, à coletividade, sendo direitos de titularidade difusa.

Esse novo modelo não se distanciou totalmente do ideal liberal, posto que mantido a estrutura econômica capitalista. No entanto, a questão social foi agregada ao núcleo liberal, especialmente pelo reconhecimento dos direitos coletivos, o que gerou uma grande transformação da ordem jurídica no que diz respeito à titularidade dos direitos reconhecidos. Tem-se, aqui, a gênese dos direitos coletivos ou transindividuais, de acordo com Rodolfo de Camargo Mancuso.[14]

Segundo Emanuel De Melo Ferreira, os direitos de terceira geração consagram os princípios da fraternidade e da solidariedade. São direitos que transcendem o indivíduo, que não se restringem à relação individual, sendo designados como transindividuais. Incluem o direito à paz, ao desenvolvimento, ao meio ambiente sadio, dentre outros[15].

Norberto Bobbio, ao analisá-los, dispõe:

“Ao lado dos direitos sociais, que foram chamados de direitos de segunda geração, emergiram hoje os chamados direitos de terceira geração, que constituem uma categoria, para dizer a verdade, ainda excessivamente heterogênea e vaga, o que nos impede de compreender do que efetivamente se trata. O mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído”.[16]

É interessante ressaltar que a essência dos direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira gerações correspondem ao lema da Revolução Francesa: Liberdade, igualdade e fraternidade.

Paulo Bonavides reconhece ainda direitos de quarta geração como, por exemplo, o direito à democracia, à informação e ao pluralismo. Segundo ele, “deles depende a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar no plano de todas as relações de convivência.” [17]

De acordo com Carlos Ayres Brito:

“Efetivamente, se consideramos a evolução histórica do Constitucionalismo, podemos facilmente ajuizar que ele foi liberal, inicialmente, e depois social. Chegando nos dias presentes à etapa fraternal esta fase em que as constituições incorporam às franquias liberais e sociais de cada povo soberano a dimensão da Fraternidade; isto é, a dimensão das ações estatais afirmativas, que são atividades assecuratórias da abertura de oportunidades para os segmentos sociais historicamente desfavorecidos, como, por exemplo, os negros, os deficientes físicos e as mulheres (para além, portanto, da mera proibição de preconceitos). De par com isso, o constitucionalismo fraternal alcança a dimensão da luta pela afirmação do valor do Desenvolvimento, do Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, da Democracia e até de certos aspectos do urbanismo como direitos fundamentais. Tudo na perspectiva de se fazer a interação de uma verdadeira comunidade; isto é, uma comunhão de pela consciência de que, estando todos em um mesmo barco, não têm como escapar da mesma sorte ou destino histórico”.[18]

Os direitos transindividuais se originaram de conflitos sociais instaurados no último século, obrigando o reconhecimento e a proteção de direitos como a educação, segurança, meio ambiente, saúde, dentre outros de natureza fluída, cuja titularidade compete a todo cidadão.[19]

Estão situados entre o interesse público e o interesse privado, pois “embora não sejam propriamente estatais, são mais que meramente individuais, porque são compartilhados por grupos, classes ou categorias de pessoas”[20]. São interesses que excedem o âmbito individual, mas não chegam a constituir interesse público.

Nas palavras de Álvaro Luiz Valery Mirra:

“Não se está diante, propriamente, de interesses públicos, assim entendidos aqueles que têm no Estado o titular único e exclusivo de sua tutela, já que, frequentemente, o próprio Estado aparece como o causador de lesões aos direitos individuais. Mas pouco se trata de interesses privados disponíveis, pois os direitos difusos, em suas diversas manifestações, não são jamais a soma de direitos individuais e sim direitos pertencentes indivisivelmente a todos, marcados no mais das vezes pelas características da indisponibilidade.”[21]

O que caracteriza os direitos transindividuais não é apenas o fato de serem compartilhados por vários titulares individuais reunidos pela mesma relação fática ou jurídica, mas também pela necessidade de substituir o acesso individual à justiça por um acesso coletivo, solucionando o conflito adequadamente e evitando insegurança jurídica.[22]

Podemos dizer que direito transindividual, também chamado de direito coletivo em sentido amplo, é gênero que abriga três espécies ou categorias, conforme se observa no artigo 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:

“Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”

Segundo esse diploma legal, os direitos ou interesses coletivos podem ser divididos em direitos difusos, coletivos stricto sensu ou individuais homogêneos.

Essas categorias podem ser individualizadas por três critérios: grupo, objeto e origem. O grupo faz referência à possibilidade de se individualizar os titulares de determinado direito; o objeto, por sua vez, refere-se ao próprio interesse e à sua condição de ser dividido aos indivíduos coletivamente tratados; a origem, por fim, assinala a natureza do elo que torna comum o interesse de determinado grupo.

Ada Pellegrini Grinover, com maior clareza, apresenta as características que os distinguem:

“Indeterminados pela titularidade, indivisíveis com relação ao objeto, colocados no meio do caminho entre os interesses públicos e os privados, próprios de uma sociedade de massa e resultado de conflitos de massa, carregados de relevância política e capaz de transformar conceitos jurídicos estratificados, com a responsabilidade civil pelos danos causados no lugar da responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos. Como a legitimação, a coisa julgada, os poderes e a responsabilidade do juiz e do Ministério Público, o próprio sentido da jurisdição, da ação, do processo.”[23]

Os conceitos apresentados pelo Código de Defesa do Consumidor aplicam-se a qualquer sorte de direitos transindividuais, não só aqueles relativos às atividades de consumo. Ou seja, essa classificação também se aplica à ação civil pública e às demais ações previstas no ordenamento jurídico.

2. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E O PROCESSO COLETIVO

Os direitos coletivos, dada a sua grande complexidade, precisam de um instrumento processual prático e eficaz. Dessa forma, atendidos os anseios coletivos, que também podem abranger grandes anseios da sociedade, realiza-se um acesso à justiça massificado, onde a função social do direito é realizada de forma ampla e mais econômica.

A tutela processual coletiva surge com o reconhecimento dos chamados sujeitos coletivos que apresentaram uma necessidade de ter seus direitos protegidos sob um novo enfoque processual. Para tratar dos direitos coletivos, não seria ideal, sendo às vezes até impossível, utilizar-se dos institutos do processo de âmbito individual, conforme leciona CAPPELLETTI:

“A sociedade na qual vivemos é uma sociedade ou civilização de produção em massa, de troca de consumo de massa, bem como de conflitos ou conflitualidades de massa (…). Daí deriva que também as situações da vida, que o Direito deve regular, são tornados sempre mais complexos, enquanto, por sua vez, a tutela jurisdicional, ‘a Justiça’ será invocada (…) sempre mais frequente contra violações de caráter essencialmente coletivo.”[24]

Para GRINOVER (1998, p.116), uma consequência do processo coletivo, é tornar eficaz a participação democrática, in verbis:

“Por sua vez, a participação mediante a justiça significa a própria utilização do instrumento processo como veículo de participação democrática. Concretiza-se ela, exatamente, pela efetiva prestação da assistência judiciária e pelos esquemas da legitimação para agir. De modo que a questão do acesso à ordem jurídica justa, no plano processual, se insere no quadro da democracia participativa, por intermédio da participação popular pelo processo.”[25]

Esta relevância política e social é vista como justificativa que motiva as ações coletivas, segundo DIDIER e ZANETI JR. (2008, p. 37), que elencam exemplos de motivações políticas e sociológicas.

“Seriam motivações políticas mais importantes: a redução dos custos materiais e econômicos na prestação jurisdicional; a uniformização dos julgamentos, com a consequente harmonização social, evitação de decisões contraditórias e aumento de credibilidade dos órgãos jurisdicionais e do próprio Poder Judiciário como instituição republicana; a maior previsibilidade e segurança jurídica”.[26]

Dentre as motivações sociológicas, apontam os autores: o “aumento das ‘demandas de massa’ instigando uma “litigiosidade de massa”, que precisa ser controlada em face da crescente industrialização, urbanização e globalização da sociedade contemporânea.”[27]

Continuam os renomados autores processualistas, explicando que o direito contemporâneo tem o cunho pós-positivista e principiológico, realidade na qual se exige uma nova postura da sociedade em relação aos direitos, reconhecendo que a “visão dos consumidores do direito e não apenas dos órgãos produtores do direito passa a ingressar no cenário.”[28]

Tal afirmação confirma o bom papel que exerce o processo coletivo inserindo a sociedade dentro de uma oportunidade de participação direta na efetivação de seus interesses, tornando-a mais independente das vontades dos agentes políticos que a representa indiretamente, sendo uma opção contra a crescente crise da representação política, onde meios alternativos como a postulação de direitos através do devido processo legal é instrumento hábil de expressão da vontade coletiva, razão pela qual este trabalho é a favor de uma ampla legitimação para ações deste tipo.[29]

Preconiza que as disposições constitucionais devem ser interpretadas de modo que delas se consiga a maior efetividade possível. Por ele, não há norma constitucional inútil.

Wilson Antônio Steinmetz, citado por Assagra, realça a importância do princípio em análise para os direitos fundamentais, aduzindo: “(…) Sem o imperativo da efetividade, os direitos fundamentais seriam reduzidos a meras declarações políticas ou exortações morais, a uma retórica tão impressionante quanto vazia (…)”.[30]

Focando nossa análise na garantia do acesso à justiça vislumbramos que o processo coletivo é um poderoso instrumento para a sua efetividade. Isso porque, além de prestigiar a economia processual, adapta-se ao princípio da igualdade, facilitando o acesso ao Judiciário.

O processo coletivo permite um maior aproveitamento dos atos processuais praticados, já que através de uma única ação serão atendidos os interesses de um grupo determinável ou indeterminável de lesados.

O acesso à justiça de modo coletivo facilita o acesso e a efetividade na medida em que a demanda é proposta por um legitimado extraordinário que possui mais preparo para a defesa do interesse a ser tutelado. Além disso, muitas vezes, a pessoa lesada individualmente em seu direito não se sente encorajada a acessar a justiça, por considerar o dano sofrido exíguo e por detectar a posição social e econômica do potente adversário.

Neste sentido são as palavras de Cappelletti (1977, p. 130):

“A pessoa lesada se encontra quase sempre numa situação imprópria para obtera tutela jurisdicional contra o prejuízo advindo individualmente e podesimplesmente ignorar seus direitos; ou, ainda, suas pretensões individuais podemser muito limitadas para induzi-la a agir em Juízo, e o risco de incorrerem grandes despesas processuais pode ser desproporcional com respeito aoressarcimento eventualmente obtível.”[31]

Assim, também, giza Lenza (2003, p. 90):

“Muitas vezes a ação individual mostra-se inapropriada, do ponto de vistaeconômico, para se pretender uma tutela jurisdicional adequada, bem como o autorindividual vê-se intimidado diante da grandeza da parte contrária em contraposição à sua pretensão diminuta”[32]

Com efeito, os legitimados ativos, ao contrário do autor individual, estão preparados e possuem suporte para enfrentar a parte contrária que, na maior parte das vezes, acaba sendo o próprio Estado.

Para a realização da efetividade da justiça, também de grande relevância é o papel do Poder Judiciário. Ora, como um dos Poderes indissociável do Estado Democrático de Direito, o Judiciário deve atuar sempre que alguém se achar lesado ou ameaçado de lesão em seu direito, ainda que a parte em face de quem se proponha a ação seja o próprio Estado e seja a pretensão individual ou coletiva.

Nos dizeres de Nalini (1992, p. 59):

“Tenha-se presente que a outorga – ao Judiciário – da tutela dos interesses difusos não representa atribuição de tarefa que lhe não caiba. Não está ele a desenvolver atividade de suplência, mas exercita sua função típica, a entrega da prestação jurisdicional a quem pleiteia. É fundamental a lucidez de consciência do Judiciário, quanto ao que lhe incumbe quando custodia interesses difusos. Tranquilizem-se os juízes: não estão a invadir seara alheia. Apenas cumprem o papel que lhes preordenou a própria ordem constitucional e suprem a omissão do poder público, incapaz de satisfazer integralmente a todos.”[33]

Desta feita, dizer o direito de forma coletiva contribui para o acesso à justiça. É um corolário do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, pois sendo a jurisdição monopólio do Estado, cabe a este prestá-la de forma célere e efetiva, e uma das formas disso ocorrer é por meio do processo coletivo. O processo é instrumento da jurisdição e a sua forma coletiva torna ainda mais eficaz a prestação desta.

Vale frisar, também, a existência do princípio da máxima efetividade do processo coletivo, o qual decorre da necessidade da efetividade real, e não meramente formal, do processo coletivo. Sendo assim, impõe-se que sejam realizadas todas as diligências para que se alcance a verdade, o que exige do juiz a realização do novo papel a ele conferido pelo sistema constitucional vigente, o qual concede, ao julgador, poderes instrutórios amplos, autorizando-o, inclusive, à determinação ex officio de toda a prova pertinente para o alcance da verdade real, bem como o poder de conceder liminares, e, ainda, a faculdade de utilizar-se das medidas de apoio preconizadas nos art. 84, §5º, do CDC. [34]

É, indubitavelmente, o interesse social, presente em todas as ações coletivas, que fundamenta o princípio em apreço.[35]

O princípio da máxima efetividade do processo coletivo tem fulcro normativo implícito tanto no art. 5º, XXXV, da CF, que garante o acesso à justiça, como no parágrafo primeiro do artigo referido (o qual determina a aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos e garantis fundamentais) e no art. 83, CDC, combinado com o art. 21, da LACP.[36]

Diversos princípios compõem a essência da jurisdição e da busca pela Justiça. A fim de atingir a melhoria do processo coletivo, deve-se ter em mente a necessidade da busca pela efetividade processual, baseada no princípio da efetividade.

No Direito Pátrio, a Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu no artigo 5º da Magna Carta o inciso LXXVIII, assegurando a todos, como direito fundamental, tanto no âmbito administrativo, como no âmbito judicial, o direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Devemos ter em mente que o Poder Judiciário e o Poder Administrativo já detinham o princípio da efetividade em seu bojo, pois introduzido na Convenção Americana dos Direitos Humanos, denominada Pacto de San José da Costa Rica, o qual, em seu artigo 8º, inciso I, trazia o princípio em comento.[37]

De rigor deve-se estabelecer o que se entende por efetividade, o qual está intimamente ligado a duração razoável do processo.

Abordando o assunto, José Rogério Cruz e Tucci, citado por Cláudio Cintra Zarif, descreveu três critérios jurisprudenciais que devem ser levados em conta para se aferir qual a duração razoável do processo: a) complexidade do caso; b) comportamento dos litigantes; c) forma de atuação do órgão do poder judiciário.[38]

Deste modo, o Processo Coletivo é um dos principais instrumentos para obtenção da razoável duração do processo, tendo em vista que possuem a possibilidade de englobar diversas situações individuais para uma análise singular do Poder Judiciário.

Deste modo, na busca pela maior efetividade processual e pela razoável duração do processo, sob prisma dos direitos fundamentais, o papel do Processo Coletivo é de suma importância, constituindo-se em eficaz instrumento de sua obtenção e na busca pelo maior acesso à justiça.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Uma das grandes inovações trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor foi o regramento das ações coletivas através do título III – Da defesa do consumidor em juízo. Esse título, além de contemplar o tratamento da tutela jurisdicional dos direitos e interesses do consumidor de forma coletiva, apresentou, de forma exclusiva, a classificação e conceituação das espécies de direito coletivo: direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Essa classificação leva em conta a titularidade, a divisibilidade e a origem do direito material.

No caso do direito difuso, as vítimas são indeterminadas, o objeto é indivisível e a origem do direito decorreu de uma circunstância fática. Os direitos coletivos em sentido estrito, por sua vez,  são compartilhados por um grupo, categoria ou classe de pessoas, seu objeto é indivisível e a origem do direito decorreu de uma relação jurídica base. Por fim, os direitos individuais homogêneos, são aqueles que decorreram de uma origem comum, a divisibilidade do direito e seus titulares poderão ser determinados no momento da liquidação ou execução da sentença coletiva.

A preocupação do legislador em conceituar e classificar os direitos transindividuais se justifica pela configuração atual da sociedade, pela massificação do mercado de consumo, pela percepção de que há direitos que pertencem a toda comunidade e pela necessidade de se evitar a repetição de processos fundados no mesmo tema.

 

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Notas:
[1] LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 38
[2] LENZA, Pedro Direito Constitucional esquematizado. 12ª ed. rev., atual. eampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
[3] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo. Malheiros. 2009.
[4] LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 12ª ed. rev., atual. eampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
[5] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed., rev. e atual.. São Paulo: Malheiros Editores. 2009. p. 120/121.
[6] DIDIER, Fredie, ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 3.ed. Salvador: Juspodvm, 2008.
[7] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo. Malheiros. 2009.
[8] GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. Curso de direito processual civil coletivo. 2. ed. São Paulo: Srs., 2008, p 01.
[9] SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. Multiculturalismo e direitos coletivos. In: SANTOS, Boaventura de Sousa (org.) Conhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, p. 73
[10] SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. Multiculturalismo e direitos coletivos. In: SANTOS, Boaventura de Sousa (Org.) Conhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, p.75
[11] ALVIM NETTO, José Manuel de Arruda. Anotações sobre a perplexidade e os caminhos do processo civil contemporâneo – sua evolução ao lado da do direito de matéria. Revista de Direito do Consumidor. V.2. São Paulo: Revista dos Tribunais, mar. 1992. p. 76-99.
[12] LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 38
[13] FUHRMANN, Italo Roberto. Revisando a teoria “dimensional” dos direitos fundamentais. Revista Eletronica PUC-RS. Site:
[14] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 35.
[15] FERREIRA, Emanuel de Melo. A evolução da solidariedade: das sociedades clássicas à Principiologia Constitucional. Site: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3021.pdf. Acesso em 16 de outubro de 2015, às 10:07
[16] BOBBIO, Norberto, A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 6
[17]  BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 571
[18] BRITTO, Carlos Ayres. Teoria da constituição. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 216.
[19] GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. Curso de direito processual civil coletivo. 2. ed. São Paulo: Srs., 2008, p. 4
[20] MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 48.
[21] MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Associações civis e a defesa dos interesses difusos em juízo: do direito vigente ao direito projetado. In:  GRINOVER, Ada Pellegrini e outros (Coord). Direito processual coletivo e anteprojeto de código brasileiro de processos coletivos. São Paulo, RT, 2007, p.115.
[22] FERREIRA, Emanuel de Melo. A evolução da solidariedade: das sociedades clássicas à Principiologia Constitucional. Site: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3021.pdf. Acesso em 16 de outubro de 2015
[23] GRINOVER, Ada Pellegrini. Os processo coletivos nos países de civil law e common law: uma análise de direito comparado. São Paulo: RT, 2008, p. 229.
[24]CAPPELLETTI, Mauro. Formações sociais e interesses coletivos diante da Justiça Civil. Revista de Processo. São Paulo, nº 5, p. 128-159, jan./mar.1977.
[25]GRINOVER, Ada Pellegrini. O processo em evolução. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998, p. 116-117.
[26]DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. 4v. 3 ed. Salvador: JusPodivm, 2008.
[27] Idem
[28] Ibidem
[29] CAPPELLETTI, Mauro. Formações sociais e interesses coletivos diante da Justiça Civil. Revista de Processo. São Paulo, nº 5, p. 128-159, jan./mar.1977.
[30] STEINMETZ, Wilson Antônio. Colisão de direitos fundamentais e princípio da proporcionalidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2005.
[31]CAPPELLETTI, Mauro. Formações sociais e interesses coletivos diante da Justiça Civil.Revista de Processo. São Paulo, nº 5, p. 128-159, jan./mar.1977.
[32]LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
[33]NALINI, José Renato. O juiz e a proteção dos interesses difusos. Revista da Procuradoria–Geral do Estado de São Paulo. São Paulo, p. 49-62, jun. 1992.
[34] ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro: um novo ramo do direito processual (princípios, regras interpretativas e problemática da sua interpretação e aplicação. São Paulo: Saraiva, 2003.
[35] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 1998.
[36] GRINOVER, Ada Pellegrini; et all. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 6. ed.rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000.
[37] BRASIL. Decreto 678, De 6 De Novembro De 1992. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm, Acesso em 16 de outubro de 2015
[38]Citado por MARONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. Malheiros: São Paulo, 1999.

Informações Sobre o Autor

Rafael Tedrus Bento

Advogado do escritório Forganes e Carrion Advogados, graduado pela PUCCAMP, especialista em Direito do Trabalho pela PUC-SP, especializando em Direito Empresarial pela INSPER


Equipe Âmbito Jurídico

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