A evolução histórica da atuação estatal no domínio econômico no Brasil, uma análise dos fatores legitimantes

Resumo: Uma breve análise do contexto histórico sobre as mudanças das formas de atuação do Estado Democrático de Direito Brasileiro no domínio econômico.

Sumário: 1. Contexto histórico. 1.1 mudanças de atuação no domínio econômico. 1.2 fatores legitimantes. Referências bibliográficas.

I. CONTEXTO HISTÓRICO

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I.1 MUDANÇAS DE ATUAÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.

Para a compreensão do presente  necessária se faz uma análise do passado, por isso, é relevante uma exposição sobre a evolução histórica da atuação do Estado no domínio econômico.Percebendo a transposição dos paradigmas Mercantilista, para o  Liberalismo até a cominação do Estado Democrático de Direito.

A partir do século XV, os Estados Europeus arraigados pelo mercantilismo promoviam a todo custo o protecionismo ao mercado interno e a busca por superávit.Por óbvio, deve ser ressaltada a situação política, pois nesses termos, época absolutista, a soberania era inerente ao monarca, de forma que as políticas de governo resultavam da vontade do soberano, cuja importância suplantava a da coletividade.

A partir do séc. XVIII percebe-se a decadência do poder absolutista, com a transferência da origem de poder do Estado para a sociedade, o ideal do liberal econômico se fortalece e o Estado passa a agir a serviço das individualidades. A livre iniciativa dos indivíduos frente ao Estado ganha status de principio fundamental. Exalta-se a liberdade individual, a supremacia da livre iniciativa absoluta.

As ideias de liberdade econômica com o distanciamento Estatal e a auto-regulação do mercado, como apresentado por Adam Smith, passam a reger os ideários sociais, como explicita Venâncio Filho : 

“O Estado Liberal que emergiu da Revolução Francesa, e que predominou durante o século XIX, operou uma dissociação bem nítida entre a atividade econômica e a atividade política.

O mesmo movimento doutrinário que ofereceu o molde para o Estado do século XIX, caracterizado por uma posição restrita e limitada, ramificou-se também no domínio econômico por uma atitude que impôs o afastamento do Estado desse setor, regido pelo que foi denominado de ‘mão invisível’.”[1]

Sob a égide de um Estado capitalista, uma crescente atomicidade de atuação, a individualização da iniciativa passa a ser o epicentro das concepções liberais, porém é de se entender que a existência do Estado pressupõe um mínimo de intervenção, o que se pode comprovar nas palavras de Henry Laufenberger, citado por Venâncio Filho:

“Sem dúvida, mesmo no apogeu do capitalismo, o ideal de liberdade e de individualismo não foi jamais inteiramente realizado, nem no âmbito externo onde o ‘laisser passer’(sic) foi atenuado mais ou menos fortemente pelo protecionismo, nem internamente onde a política monetária, fiscal e social do Estado entravou desde cedo a disposição absolutamente livre dos produtos de troca e dos grupamentos econômicos no setor privado, pelo protecionismo comercial, pela empresa do Estado e pela percepção de certos impostos no setor público. Donde resulta que o capitalismo é inconcebível sem um mínimo de intervenção.”[2]

No entanto, a graduação dessa atuação do Estado no domínio econômico passa a ser exercida com maior veemência assim que ampliadas as mazelas causadas pelo individualismo somado ao poder industrialista, como expõe o próprio Venâncio Filho:

“Com efeito, durante todo o transcorrer do século XIX, importantes transformações econômicas e sociais vão profundamente alterar o quadro em que se inserira esse pensamento político-jurídico.As implicações cada vez mais intensas das descobertas científicas e de suas aplicações , que se processam com maior celeridade , a partir da Revolução Industrial, o aparecimento  das gigantescas empresas fabris, trazendo, em conseqüência, a formação de grandes aglomerados urbanos, representam mudanças profundas na vida social e política dos países, acarretando alterações acentuadas nas relações sociais, o que exigirá que paulatinamente, sem nenhuma posição doutrinária preestabelecida, o Estado vá, cada vez mais, abarcando maior número de atribuições, intervindo mais assiduamente na vida econômica e social, para compor os conflitos de interesses de grupos e de indivíduos.”[3]

Como de fato, a própria ação individualista e desmesurada dos agentes econômicos exigiu a intervenção do Estado para garantir a própria liberdade do mercando, então ameaçada pelo desequilíbrio causado pelo demasiado poder econômico desses agentes. Como afirma João Bosco:

Assinale-se que o Estado não interveio para coibir a liberdade econômica das empresas, mas para garanti-la mais concreta e efetivamente.(…)”[4]

Com as crises econômicas e sociais decorrentes dos exageros liberalistas surge uma grande tendência de dirigismo Estatal da economia e de intervencionismo direto ou indireto, inclusive com a centralização das decisões econômicas.O que comprova Maria Helena Diniz:

“(…)participação estatal no fluir do processo econômico, seja na produção de riqueza, seja na sua distribuição, objetivando a correção de distorções que possam surgir no regime de liberalismo econômico e visando à realização dos fins do Estado, baseando-se na liberdade de iniciativa, na valorização do trabalho, na função social da propriedade etc.”[5]

A desestabilização social, estrutural e econômica causada pela crise de 1929 e por duas grandes guerras, fez com que a intervenção deixasse de ser uma excepcionalidade para tornar-se uma constante moderada exercendo elemento fundamental do Estado. Surge a nova política do bem estar social, Welfare State, o Estado vem intervir de forma assídua e a garantir uma dignidade mínima aos cidadãos. A isso deve ser somado o surgimento a teoria Neoliberal de John Maynard Keynes, visando uma reestruturação do Estado intervencionista, como reitera Venâncio Filho, citando Adolf A. Berle:

“Após a Primeira Guerra Mundial e o surto de prosperidade que ela trouxe, ocorre a débâcle da depressão de 1929, que se irradiou pelo mundo inteiro, levando a análise econômica a esforçar-se para encontrar os meios que pudessem diminuir, senão debelar o aparecimento de tais crises e depressões. Por isso, a formulação econômica que John Maynard Keynes elaborou para o combate às grandes depressões representa, com já foi acentuado  ‘a racionalização e os fundamentos da doutrina de que um Estado organizado – eventualmente um grupo de Estados –  pode estabilizar estimular e dirigir o rumo de sua economia sem apelar para a ditadura e sem substituir um sistema baseado na propriedade por um sistema de poder ostensivo. Assim, KEYNES recriou a concepção de que a economia e a política estão indissoluvelmente ligadas’.”[6]

E ainda vem corroborar Dênio Nogueira:

“A economia contemporânea encontrou em KEYNES e seus seguidores os construtores do que hoje se convencionou chamar a economia do bem-estar social, em que são reconciliados os dois maiores fatores de estabilidade econômica: a iniciativa privada e a ação governamental. É a ação controladora do Estado que, sem regulamentar a atividade particular, procura distribuir os seus frutos de forma mais justa, com o fito de atender ao interesse coletivo.”[7]

Essa nova tendência paternalista, somada às novas concepções sociais de liberdade, que fomentam o afloramento de um sentimento libertário nos países afro-asiáticos e desenvolvimentista na América colonial, vêm intensificar a atuação do Estado no domínio econômico, como expõe Venancio Filho:

“Se a todos esses fatores adicionarmos, após a segunda Guerra Mundial, o esforço de independência dos países afro asiáticos e o despertar dos povos coloniais, com uma consciência cada vez mais viva do fenômeno do subdesenvolvimento  e da necessidade de superá-lo em curto prazo, e com o desejo das populações desses países de atingir a níveis mais elevados de renda e de bem-estar social, ter-se-á mais uma condicionantes da intervenção do Estado no domínio econômico.”[8]

Porém, a longo prazo, o Estado não seria capaz de suportar todos os ônus que lhe foram impostos com esta política protecionista do Welfare State, pois foi empregada de forma desorganizada gerando um déficit econômico maior do que o Estado podia suportar.Veja a citação que Venancio Filho faz de Paulo Sá.

“Essa ‘intervenção estatal descoordenada e desorganizante’ foi entre nós denominada com felicidade de ‘plano inclinado da economia dirigida’, em que uma intervenção determinada provoca a necessidade de outras providências, dando margem à observação de PAULO SÁ: ‘É o Estado-educador, é o Estado-armador naval, é o Estado usineiro –metalúrgico, é o Estado-industrial, é o Estado que controla os bancos, que segura (e não paga) os empregados de toda espécie, que vende secos-e-molhados e que por toda parte mostra a sua enciclopédica incompetência para fazer aquilo que não é, e não foi jamais, função própria sua.”[9]

Assim, com a gradual consolidação da democracia e com o fortalecimento de Constituições cada vez mais econômicas e, em alguns casos, sociais, vemos surgir o novo Estado Democrático Social de Direito. Com a participação efetiva da população no processo democrático real, ao mesmo tempo o fortalecimento do Estado no exercício garantidor de sua soberania e com fatores legitimadores  da atuação do Estado no Domínio econômico em busca da satisfação de preceitos e princípios Constitucionais sociais. Maria Sylvia Zanella Di Pietro assim leciona:

“As consequências negativas produzidas pelo Estado Social de Direito e pelo positivismo jurídico reclamavam novas transformações no papel do Estado e elas vieram mediante a introdução de um novo elemento à concepção do Estado de Direito Social. Acrescentou-se a ideia de Estado Democrático. Por outras palavras, o Estado, sem deixar de ser Estado de Direito, protetor das liberdades individuais, e sem deixar de ser Estado Social protetor do bem comum, passou a ser também Estado Democrático. Daí a expressão Estado de Direito Social e Democrático. Não que o princípio democrático já não fosse acolhido nas concepções anteriores, mas ele passa a ser visto sob nova roupagem. O que se almeja é a participação popular no processo político, nas decisões do Governo, no controle da Administração Pública.”[10]

Ressalta-se que o entendimento que se busca frisar com a denominação “Estado Democrático Social de Direito”, quanto a Estado Social, não necessariamente se refere ao Estado Social visado na política do Welfare State, mas sim em simbiose aos termos que lhe acompanham, determinando um Estado Liberal que ao mesmo tempo atue aplicando políticas sociais como de saúde pública, educação, previdência e promova o surgimento de leis e princípios, como as leis trabalhistas, as que regulam as relações de consumo e as antitrustes, que visam à proteção do hipossuficiente e o equilíbrio não natural do mercado.

 

Referências bibliográficas
ADI 1950 / SP, julgada pelo Supremo Tribunal Federal,  Relator  Min. EROS GRAU, publicada no DJ 02-06-2006 .(RT v. 95, n. 852, 2006)
Baracho , José Alfredo “O princípio da subsidiariedade” 1997 Ed forense.
Bosco, João “Direito Econômico” Rio de Janeiro: Forense, 2005.
Constituição Federal de 1988
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella “Parcerias na administração pública” 2005 ed Atlas s.a
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella “Direito Administrativo” 13ª Edição.
Diniz, Maria Helena “Curso de Direito Civil Brasileiro”, 24 ed São Paulo:Saraiva, 2008 v.2
Grau, Eros Roberto “Elementos de Direito Econômico”  Ed Revista dos Tribunais 1981
Grau, Eros “A Ordem Econômica na Constituição” de 1988 5ªed.
Grau , Eros Roberto “A ordem econômica na Constituição de 1988” 11ª Edição  2006
Kelsen, Hans “Teoria Pura do Direito” 6ª ed. Tradução de João Batista Machado 1984
Lei 200 de 1967, alterado pelo Decreto Lei 900 art.5º, incisos II e III:
Machado, Guilherme Costa “Contribuições de Intervenção Econômica sobre as Telecomunicações”, Milton Campos 2010 pg 64
Nogueira, Dênio “A intervenção do Estado no Domínio Econômico- Revista do Conselho Nacional de Economia” Ed 2  pg 44 ano 1953
Venâncio, José Filho “A intervenção do Estado no Domínio Econômico” 2ªedição , pg. 3
Notas:
[1] Venâncio Filho, “A intervenção do Estado no Domínio Econômico” 2ªedição , pg. 3
[2] Venâncio Filho , “A intervenção do Estado no Domínio Econômico” 2ªedição , pg. 6
[3] Venâncio Filho, “A intervenção do Estado no Domínio Econômico” 2ªedição , pg. 8
[4] João Bosco , “Direito Econômico”  Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 260
[5] Maria Helena Diniz, “Curso de Direito Civil Brasileiro”, 24 ed São Paulo:Saraiva, 2008 v.2 p893
[6] Venâncio Filho, “A intervenção do Estado no Domínio Econômico 2ªedição , pg. 11
[7] Dênio Nogueira, “A intervenção do Estado no Domínio Econômico- Revista do Conselho Nacional de Economia Ed 2  pg 44 ano 1953
[8] Venancio Filho, “A intervenção do Estado no Domínio Econômico” 2ªedição , pg. 14
[9] Venancio Filho, citando Paulo Sá.  “A intervenção do Estado no Domínio Econômico” 2ªedição
[10] Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “Parcerias na administração pública”  2005 ed Atlas s.a pág 32.

Informações Sobre o Autor

Ana Carolina Pinto Caram Guimarães

Advogada, especialista em Direito Municipal. Sócia- fundadora do escritório de advocacia Pettersen,Guimarães & associados. Membro de Comissões da OAB/MG. Presidente do Instituto Mineiro de Políticas Sociais e de Defesa do Consumidor


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Equipe Âmbito Jurídico

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