Marcela Pereira Ferreira – Acadêmica de Direito no Centro Universitário de Formiga – UNIFOR/MG. E-mail: advocaciamarcelapereira@gmail.com
Ana Flávia Paulinelli Rodrigues Nunes – Orientadora. Mestre em Direito do Trabalho pela PUC Minas. Pós Graduada e Especialista em Direito do Trabalho. Advogada e Professora. E-mail: anaflaviapaulinelli@gmail.com
Resumo: O objetivo do artigo científico é analisar a exploração do trabalho infantil, realidade observada desde o início da história humana, se perpetuando até os dias atuais, manifestando-se em suas mais diferentes formas e presente em todas as camadas da sociedade contemporânea, sendo o mesmo, por vezes, revestido por um falso caráter de legalidade. O assunto pontual que será minuciosamente tratado é a exploração do trabalho infantil no que diz respeito aos direitos dos atletas mirins, se trata-se de uma exceção à proibição do trabalho da criança e do adolescente previstos tanto na Constituição da República como em normas infraconstitucionais, bem como se trata-se de uma diversão ou obrigação, de uma imposição ou de um livre arbítrio do menor, bem como aspectos da denominada Lei Pelé e demais peculiaridades acerca do tema apresentado.
Palavras-chave: Trabalho Infantil. Exploração. Esporte.
Abstract: The objective of the scientific article is to analyze the exploitation of child labor, the reality observed since the beginning of human history, perpetuating itself until the present day, manifesting itself in its most different forms and present in all categories of contemporary society, being the sometimes, even with a false character of legality. The specific issue that will be thoroughly addressed is the exploitation of child labor, with regard to the rights of child athletes, it is an exception to the prohibition of child and adolescent labor, which is considered in the Constitution of the Republic as in infraconstitutional rules, as well as it is a diversion or obligation, an imposition or a free bush, as well as aspects of the law called Pelé and other peculiarities about the presented theme.
Keywords: Child labor. Exploration. Sport.
Sumário: Introdução. 1. Aspectos históricos acerca do trabalho infantil. 1.1 Surgimento e propagação. 1.2 Trabalho infanto-juvenil no mundo. 1.3 Trabalho infanto-juvenil no Brasil. 2. Formas degradantes de trabalho infanto-juvenil. 3. Breves considerações acerca do esporte. 3.1. Os objetivos do esporte na formação humana. 3.2. Modalidades de práticas desportivas. 3.3. Princípios gerais do direito desportivo. 3.4. A importância do esporte na infância. 4. A exploração do trabalho infanto-juvenil no esporte. 4.1. Causas sociais relacionadas ao início do trabalho precoce. 4.2. Falsas propostas e deturpação de sonhos dos atletas mirins. 4.3. Consequências de um trabalho precoce no esporte para o desenvolvimento de crianças e adolescentes. 5. Legislação acerca do trabalho infantil esportivo no brasil. 5.1. Organização Internacional Do Trabalho. 5.2. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 5.3. Estatuto da Criança e do Adolescente. 5.4. Consolidação das Leis do Trabalho. 5.5. Lei 9.615/98 (Lei Pelé). Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Inúmeras crianças e adolescentes são explorados cotidianamente no país por meio da prática do trabalho infantil, o que ocasiona diversas consequências graves em suas vidas, uma vez que possuem a peculiaridade de encontrarem-se ainda em formação, de serem consideradas pessoas com o status especial de desenvolvimento, devendo ser tratadas com maior atenção e cuidado por parte de toda sociedade civil.
É certo que o trabalho, além de dignificar o ser humano, também lhe proporciona melhores condições de vida, bem como para seus familiares. Porém, quando o trabalho é iniciado de forma precoce, além de causar malefícios para a saúde e desenvolvimento das crianças e adolescentes que muitas vezes podem ter sequelas irreversíveis, retira dos mesmos o seu direito ao desenvolvimento pleno e completo.
A sociedade, ao se desenvolver, com o passar dos anos, criou uma falsa interpretação da realidade de que a prática de esportes não é considerado como sendo um trabalho, isto para a maioria das pessoas, que acreditam que o esporte é uma prática saudável, e de fato, mas que não seja capaz de ocasionar eventualmente nenhum malefício, o que pode sim ocorrer, e de forma bastante grave em crianças e adolescentes.
Tal fato ocorre, principalmente tendo em vista que, as grandes empresas no ramo esportivo, como por exemplo ao se tratar do futebol, visam apenas o lucro, e não estão preocupados com a saúde e desenvolvimento das crianças e adolescentes, explorando os menores inofensivos que sonham em ser grandes atletas como seus ídolos, o que acontece em menos de um por cento dos casos, pois o cenário na realidade é bem diferente.
Com bastante frequência os jornais veiculam notícias e reportagens acerca do tratamento que o Estado confere às crianças e adolescentes, discussões acerca da redução ou não da menoridade penal, e grande parcela da população defende que “se as crianças e adolescentes estivessem trabalhando não estaria no mundo do crime, da marginalização e das drogas”, sendo que o trabalho infantil por vezes é visto como a chave para a resolução do problema da criminalidade.
Será observado no decorrer do trabalho que não é permitida por parte das legislações protetoras que regulamentam o tema a realização dos trabalhos infantis nos mesmos moldes do trabalho realizado pelos adultos, uma vez que crianças e adolescentes também são sujeitos de direitos, e gozam de proteção legal, devendo ser garantido seu efetivo crescimento e formação como ser humano.
Existem inúmeras formas de trabalho infantil, uma mais degradante que a outra, sendo que o esporte também pode ser considerado uma dessas formas, apesar de parecer simplesmente uma brincadeira, até mesmo para as próprias crianças, pode levá-las à exaustão física e mental, com treinamentos e dedicações extremas e exclusivas em busca de um melhor rendimento.
Inicialmente, será realizada uma análise acerca dos aspectos históricos do trabalho infantil, seu surgimento, propagação, como o mesmo ocorre no Brasil e no mundo, bem como as diversas formas degradantes existentes de exploração do trabalho infanto-juvenil.
Serão também realizadas breves considerações acerca do esporte, os objetivos que o mesmo desempenha na formação humana, modalidades de práticas desportivas, quais são os princípios gerais do direito desportivo, bem como a importância do esporte na infância.
As causas sociais que possuem relação com o início do trabalho precoce no esporte pelas crianças e adolescentes também será levantada, em conjunto com a deturpação de sonhos dos atletas mirins e falsas propostas de um futuro melhor, e as consequências de um trabalho precoce para o desenvolvimento dos mesmos.
A legislação pertinente e protetora acerca do tema será também objeto de estudo do artigo científico, com a análise de legislações extravagantes, das normas constantes na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Consolidação das Leis do Trabalho e nas leis específicas e decretos criados para regulamentar com exclusividade o tema, como por exemplo a Lei 9.615/98, conhecida como Lei Pelé.
Deste modo, será realizado o estudo da exploração do trabalho infantil no que diz respeito aos direitos dos atletas mirins, a exploração da mão-de-obra saudável e barata, bem como a supressão de diversos direitos fundamentais da criança e do adolescente assegurados pelo ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que é uma realidade ainda presenciada em diversas partes do país e do mundo, e discussão permanente no meio acadêmico.
1 ASPECTOS HISTÓRICOS ACERCA DO TRABALHO INFANTIL
O trabalho pode ser conceituado como o conjunto de atividades humanas, praticadas de forma habitual, que possuem como objetivo principal a obtenção de lucro e fonte de renda para que se possa viver com o mínimo de dignidade necessária para tanto, sendo portanto uma forma de subsistência.
Segundo explicação constante no Dicionário Aurélio, trabalho é considerado: “1.Aplicação das forças e faculdades humanas para alcançar um determinado fim: o trabalho permite ao homem certo domínio sobre a natureza: 2. Atividade coordenada de caráter físico e/ou intelectual, necessária a realização de qualquer tarefa, serviço ou empreendimento.”
Várias são as definições encontradas para trabalho, de acordo com o ramo a que se está vinculado o estudo pretendido. É necessário, porém, tomar nota de onde surgiu o trabalho, suas primeiras formas, bem como ocorreu sua propagação por todo o globo, atingindo até mesmo crianças e adolescentes.
De acordo com os ensinamentos do autor Vólia Bomfim Cassar (2008, p. 3), a origem histórica da palavra trabalho é definida como sendo: “Dor, castigo, sofrimento, tortura. O termo trabalho tem origem no latim “tripalium”. Espécie de instrumento de tortura ou canga que pesava sobre os animais. Por isso, os nobres, os senhores feudais ou os vencedores não trabalhavam, pois consideram o trabalho uma espécie de castigo.”
Conforme pode ser inferido, no início da humanidade o trabalho não era visto nem relacionado à sentimentos positivos, estando longe de haver a ideia de que o trabalho dignifica o homem e lhe proporciona viver com melhores condições.
Já o trabalho infantil, por sua vez, é considerado como aquela forma de trabalho realizado por crianças e adolescentes que encontram-se abaixo da idade mínima permitida para começar a realização de atividades laborativas, que pode variar de acordo com a legislação interna de cada país.
A exploração do trabalho infantil em relação aos atletas mirins será o objeto de pesquisa do artigo científico, bem como todos os direitos que estão envolvidos nesta relação, onde será observada a linha tênue que define até onde pode ser considerado esporte ou atividade de recreação e lazer, e o momento em que passa a ser considerado como trabalho infantil e fonte de mão-de-obra para as indústrias esportivas espalhadas não só pelo país mas também por todo o mundo.
Será analisado, ao decorrer do trabalho acadêmico, quais são todos os malefícios que um trabalho precoce pode causar à vida dos menores, causando-lhes marcas permanentes. Ressalta-se que, de acordo com Carvalho (1997), “o trabalho precoce reintroduz como círculo vicioso que aprisiona as novas gerações aos mesmos baixos padrões de qualidade de vida”.
1.1 Surgimento e Propagação
O surgimento do trabalho humano tem sua origem quando o próprio ser humano buscou satisfazer suas necessidades físicas e biológicas de sobrevivência. Na economia de subsistência, por outro lado, o trabalhador era quem resolvia se deveria produzir, de que maneira, quantidade, em qual tempo e a que ritmo, sendo que o próprio homem era dono de seu tempo, sobrevindo o problema da procrastinação.
Nas palavras do sociólogo Karl Marx, o trabalho é a “eterna necessidade imposta pela própria natureza”, que está diretamente relacionado à subsistência humana e melhores condições de vida. Porém, logo com o surgimento do trabalho em massa e larga escala, ocorreu outro grave problema, o fato de crianças e adolescentes estarem inseridos nas linhas de frente de produção.
A propagação do trabalho, e principalmente da ideia do trabalho infanto-juvenil, espalhou-se rapidamente, propagando-se pelo mundo à época das grandes expedições desbravadoras que possuíam intuito de explorarem continentes, e terras nunca antes habitadas, em busca do inexplorado “novo mundo”. Com isso, o trabalho infantil distribuiu-se e estava presente em pouco tempo em todos os lugares do globo planetário.
De acordo com pesquisa realizada pelo site oficial da Organização Internacional do Trabalho, a Ásia é considerada a região do Pacífico que possui o maior número de crianças trabalhando, com idade entre cinco e quatorze anos, nos mais diversos setores, tendo em vista a necessidade de garantir a própria sobrevivência, sofrendo ainda muitas dessas crianças com outro grande problema presente na região, a exploração sexual.
Em relação à América Latina, a pesquisa aponta que a maior parte das crianças e adolescentes que saem de casa para trabalhar são do sexo masculino, preponderantemente em atividades relacionadas à agricultura e ao comércio, sendo a agricultura considerada o setor em que se é mais visualizado o trabalho infantil em todo mundo, segundo a pesquisa realizada, responsável por 59% do índice em geral, o que corresponde à uma média de 59 milhões de crianças. No mesmo viés, o setor de serviços em geral engloba 54 milhões e a indústria 12 milhões de crianças e adolescentes.
Não apenas o ramo do Direito se interessa pelo estudo do trabalho infantil, mas também diversos outros ramos o têm como objeto de estudo e análise, dentre os quais podemos citar as áreas da educação, economia, saúde, psicologia, dentre diversas outras.
Nota-se que antigamente a infância não era tida como merecedora de atenção e cuidados especiais conforme se faz atualmente, sendo que até metade do Século XII, crianças e adolescentes eram tratados como adultos, não sendo atendidas suas necessidades básicas que lhes levariam a um melhor crescimento e amadurecimento.
Ao certo, no decorrer da história do desenvolvimento da humanidade, o conceito de infância foi se modificando, devido um pouco ao acréscimo de tecnologia e informações que facilmente eram compartilhados pelas redes de comunicação ao redor de todo o globo terrestre, passando a ser deferido aos menores um tratamento de fato compatível e adequado à faixa etária de cada um.
Durante o Século XVIII, o Brasil passou por um momento bastante delicado, devido ao número crescente de crianças abandonadas, o que motivou a fundação e criação das Casas de Misericórdia, das Rodas de Expostos, sendo um sistema assistencial responsável por receber crianças e adolescentes desprezados e sem lar.
Segundo ensinamento de Arantes (2010), a princípio, o cuidado com as crianças não era considerado uma responsabilidade do Estado, uma vez que possuía um forte caráter relacionado aos atos de caridade. Apenas com o advento da Lei dos Municípios, no ano de 1828, foi que as Assembleias Legislativas Provinciais passaram a ter a obrigação legal de arcar com a manutenção e despesas das Rodas de Expostos das Casas de Misericórdia.
Com o intuito de diminuir os altos índices de criminalidade que assolavam o país, foram criados então os Asilos de Menores Desvalidos, bem como as Casas de Educandos e Artífices, por volta do início do Século XIX. Porém, tais locais, além de afastarem as crianças e adolescentes de todo o âmbito do convívio social e familiar, não garantiam nem proporcionavam nenhuma perspectiva de um futuro melhor e promissor para os mesmos.
Porém, o que marcou de fato a inserção de crianças e adolescentes no mercado de trabalho ao redor de todo mundo, foi o avanço da tecnologia, bem como a criação de maquinários, o que culminou na Revolução Industrial, conforme será explicado detalhadamente em tópico oportuno, momento em que os grandes donos de fábricas e manufaturas foram em busca de mão-de-obra disposta, de qualidade, e que lhes fosse o menos oneroso possível.
1.2 Trabalho Infanto-Juvenil no Mundo
Durante a época da Idade Média, não se era conferido tratamento diferenciado entre crianças e adultos, não havendo especificidades entre o tratamento dos menores e dos mais velhos, recebendo todos os mesmos tratamentos por parte tanto da família, como também perante os olhos de toda sociedade da época, recebendo atenção apenas no período logo após o parto e quando ainda bem pequenos.
Neste contexto, Phillippe Ariés (1981), importante autor no enredo do desenvolvimento das crianças, faz notórias considerações em sua obra História Social da Criança e da Família, publicado na França em 1960. De forma inovadora, o autor se propôs a estudar de que forma pensavam as crianças, sendo que a principal conclusão à que o mesmo chega é a de que a proteção conferida às mesmas é algo recente, sendo fruto de um longo processo de lutas e construções que foram capazes de despertar tal sentimento de proteção.
A Revolução Industrial, ocorrida na Europa no século XVIII, pode ser vista como um marco histórico que aumentou consideravelmente e inseriu, de fato, crianças e adolescentes no mercado de trabalho. Tal acontecimento pode ser explicado pela inserção de maquinários novos na sociedade até então desconhecidos e inexistentes, sendo que com isso, todos os membros da família passaram a serem inseridos nas linhas de produção.
Outras mudanças significativas provenientes da Revolução Industrial também puderam ser observadas, como o movimento de urbanização dos grandes centros, com o êxodo rural, onde a população se deslocava em massa em direção às cidades em busca de trabalho e melhores condições de vida.
Devido a todo o cenário observado no mundo, as fábricas começaram a utilizar-se da exploração da mão-de-obra infanto-juvenil, com a realização de trabalhos que levavam os menores à exaustão, com cobranças severas e movimentos repetitivos.
Antes do movimento de urbanização, as crianças e adolescentes já auxiliavam seus pais e familiares nos serviços domésticos e afazeres cotidianos desde pequenas, porém, com um grande distanciamento da realidade nas fábricas e grandes centros, uma vez que não existiam cobranças, horários, e as tarefas praticadas eram das mais diversas.
Portanto, a mudança do cenário da zona rural para a cidade contribuiu de forma incisiva para a entrada de crianças e adolescentes no mercado de trabalho, que perderam o contato com o campo e suas paisagens naturais, deparando-se com realidades de concreto e inúmeras cobranças diárias.
No início, aquelas crianças que estavam em orfanatos, abandonadas e sem um maior amparo da família, eram de alguma forma entregues à seus patrões para que começassem a trabalhar nas fábricas. Porém, com o passar dos anos, todas as outras crianças começaram a ir pelo mesmo caminho, perdendo totalmente sua infância desse modo.
Não somente os adultos foram explorados com a revolução industrial, como também as crianças, que sofriam até mesmo castigos e punições físicas severas ao apresentarem sinais de cansaço ou desatenção, lhes sendo desferidos socos, pontapés, e outras inúmeras agressões. Algumas, não aguentando tamanha tristeza e pressão, até mesmo fugiam, sendo que a própria polícia da época que era encarregada de realizar sua busca.
1.3 Trabalho Infanto-Juvenil no Brasil
No Brasil, é possível observar o abuso na exploração do trabalho infantil desde a época de seu descobrimento. Ainda à bordo das caravelas e navios portugueses, crianças e adolescentes submetiam-se à trabalhos pesados e inapropriados para sua idade e formação.
No período da escravidão, negros e índios menores trabalhavam incessantemente nas grandes lavouras, bem como nas minas de ouro e exploração de minerais. Com o passar do tempo, e o surgimento de novos ofícios, o trabalho infantil continuava presente em todos os lugares, mudando apenas de endereço, mas nunca de identidade.
Durante a escravidão no Brasil, a grande maioria das pessoas trazidas por meio do tráfico do continente africano eram homens e jovens, havendo também entre eles mulheres, assim como crianças. As crianças não eram o maior foco do mercado, que preferia os homens jovens, sendo os escravos mais valiosos aqueles que possuíam idade entre quinze à vinte e quatro anos, uma vez que naquela época, a partir dos quinze anos já se era considerado adulto.
No período colonial, aquelas crianças que eram consideradas imigrantes também eram vítimas de trabalhos exploratórios, de acordo com a maior ou menor capacidade econômica de suas famílias, sendo que muitas vezes não chegavam a resistir à tantos abusos cometidos e punições recebidas, sendo que apenas as crianças ricas eram afastadas das tarefas.
A exploração de crianças e adolescentes ganha força quando revestidas de um falso caráter de legalidade, conforme afirma a autora Juliana Paganini (2010), a partir de um estudo aprofundado dos impactos que um trabalho precoce pode causar nos menores: “É preciso ainda, antes de mais nada, romper-se com as ideias retrógadas higienistas do século XIX, ao se afirmar que “é melhor trabalhar do que ficar nas rua”. Ora, esse discurso tem origem na proclamação da República em 1889, onde em decorrência da abolição da escravidão, meninas e meninos circulavam pelas ruas na total miséria, “perturbando” a burguesia da cidade, sendo necessário a intervenção do Estado na “limpeza” dessa epidemia.”
Um movimento considerado como higienista, buscando melhores condições de saúde e higiene, começou a surgir no Brasil no final do Século XIX, demonstrando a preocupação do governo com um maior cuidado com a população, surgindo algumas instituições destinadas à cuidarem e darem maior atenção às crianças que encontravam-se em situação de rua, filhas de imigrantes, escravos e com precárias condições de vida.
“Tratava-se de uma política voltada para o ordenamento do espaço urbano e de sua população, por meio do afastamento dos indivíduos indesejáveis para transformá-los os futuros trabalhadores da nação, mas que culminava no uso imediato e oportunista do seu trabalho. A história destes institutos mostra que o preparo do jovem tinha mais um sentido político-ideológico do que de qualificação para o trabalho, pois o mercado (tanto industrial quanto agrícola) pedia grandes contingentes de trabalhadores baratos e não-qualificados, porem dóceis, facilmente adaptáveis ao trabalho. (RIZZINI, 2004).”
O IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em novembro do ano de 2017, realizou uma Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua, sendo constatado ao final que 1,8 milhões de crianças e adolescentes com idade entre cinco e dezessete anos estavam inseridas no mercado de trabalho, de um total de 40 milhões, sendo que a maioria eram de origem negra e da região do nordeste do país, sendo a maior porcentagem inserida no trabalho agrícola, na proporção de 47,6% da pesquisa.
Ainda de acordo com dados oficiais da pesquisa supramencionada, o trabalho infantil é visto preponderantemente em homens, quando comparado com as meninas, sendo que os meninos correspondem a um total de 65,3% do total de crianças e adolescentes. Tal fato pode ser explicado pelas meninas muitas vezes começarem a trabalhar ainda jovens, porém, nos afazeres domésticos.
Do total de crianças e adolescentes que foram utilizados como fonte de estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ficou demonstrado que apenas 26% recebia algum tipo de remuneração ou incentivo pelo trabalho realizado, sendo de toda forma valores ínfimos e bem inferiores ao salário mínimo vigente.
Portanto, a realidade é que a história da construção da sociedade brasileira sempre foi marcada pelo trabalho infantil, chamando a atenção tanto da sociedade quanto dos governantes, e do poder legislativo, a necessidade da criação de dispositivos normativos legais, a fim de que seja conferido um maior amparo às crianças e adolescentes que enfrentam a tão difícil situação de se verem obrigadas a serem submetidas a um trabalho precoce.
2 FORMAS DEGRADANTES DE TRABALHO INFANTO-JUVENIL
É conhecido a nível internacional que o Brasil é um dos países do mundo que mais utiliza-se de mão-de-obra infantil, sendo que tal prática alastra-se cada dia mais em todos os cantos do país e do mundo. Desde as civilizações passadas até os tempos atuais a exploração se perpetua nas camadas da sociedade, tendo em vista a constante necessidade de realizar a subsistência da família e como meio de obter renda familiar.
Crianças e adolescentes são cada vez mais visivelmente submetidas à longas jornadas de trabalho e a vários tipos de trabalhos forçados, ocasionando doenças psicológicas e sérios prejuízos à saúde física e mental dos mesmos. O emocional dos menores na grande maioria das vezes é prejudicado tendo em vista o trabalho precoce, perdurando as doenças até a vida adulta, por exemplo, como a exclusão social, dificuldades de comunicação, de se relacionar socialmente, dentre outros.
“Piores Formas de Trabalho Infantil: Proibidas para pessoas abaixo de 18 anos. A Convenção 182 da OIT estabelece que este conceito abrange: Todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como venda e tráfico de crianças, sujeição por dívidas, servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento e forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados; Utilização, recrutamento e oferta de crianças para fins de prostituição, produção ou atuações pornográficas; Utilização, recrutamento e oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente para produção e tráfico de entorpecentes, conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes; Trabalhos que por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança. Estas quatro categorias integram o núcleo básico do conceito “piores formas de trabalho infantil”, e devem ser priorizadas nas políticas e suas estratégias de combate. (ANDI, 2007, p. 17-18).”
De acordo com Bentes (2012 apud GALVANI, 2012), ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, quando uma criança é levada ao trabalho infantil para ser protegida, para ter oportunidade de estudo, é sinônimo de um discurso construído para justificar sua exploração. Várias são as formas de exploração do trabalho infanto-juvenil, e a análise de algumas destas categorias será realizada à seguir.
O trabalho escravo é aquele assim considerado quando ocorre a subordinação direta e obrigatória às péssimas condições de trabalho, consideradas extremamente degradantes, havendo sempre um superior que possui direito de propriedade sobre o outro, dependência e falta de liberdade, bem como também de dignidade, sempre que o empregado é impedido de desvincular de seu senhor, termo utilizado na época.
É visto de modo recorrente na atualidade o uso da expressão “redução à trabalho análogo ao de escravo”, pois o trabalho escravo foi abolido em maio do ano de 1888, com a assinatura da Lei Áurea pela princesa Isabel Cristina Leopoldina, apelidada de “a redentora”. Logo, com o marco legal, o Estado passou a punir o trabalho escravo propriamente dito, porém subsistindo até os dias atuais situações semelhantes.
O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 149, pune a conduta:
“Art. 149 – Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalhando, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena- reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência
I- cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
I – contra a criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor etnia, religião ou origem. (BRASIL, 1940).”
Pessoas nos mais diferentes lugares do Brasil e do mundo são acometidas pelo sofrimento do trabalho escravo, sendo necessário combatê-lo, de modo a entender que é um contexto global, não acontecendo somente em lugares remotos e isolados. Direitos humanos são gravemente violados com tal prática, sendo necessário que o Estado, em conjunto com a sociedade, atuem para tentar eliminar o problema que ainda assola tantas vidas em pleno século XXI.
O trabalho doméstico também é considerado uma forma degradante de trabalho infanto-juvenil, sendo que no Brasil teve início ainda na época da escravidão, onde era exercido por escravos, negros e crianças. As pessoas de cor branca não praticavam, pois naquela época, era tido como uma forma de trabalho vergonhosa. As jornadas de trabalhos eram intensas, extensas e exaustivas, raramente havendo folgas e horários para descanso.
De acordo com a legislação em vigor atual, é considerado empregado doméstico aquele que possui mais de dezoito anos, que presta serviços de forma frequente, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana, segundo redação do artigo 1º da Lei Complementar 150/2015, conhecida como Lei das Domésticas.
É de fácil notoriedade que a maioria das meninas que estão inseridas em famílias mais pobres submetem-se ao trabalho doméstico, mostrando perfil menos desenvolvido do que as de mesma idade que dedicam-se apenas aos estudos e demais atividades infantis compatíveis com a faixa etária das mesmas.
Pesquisadores das Universidades Federais da Paraíba e de Pernambuco (2011 apud GALVANI, 2012), concluíram através de estudos que 80% (oitenta por cento) das crianças em geral, que efetuavam atividades domésticas dentro ou fora do âmbito familiar, eram reprovados nos estudos, tendo a maioria uma enorme dificuldade no desempenho, bem como adaptação e relacionamento social, sendo que 26% (vinte e seis por cento) delas atribuíram tal causa ao trabalho precoce como fator principal.
São visíveis as consequências do trabalho infantil doméstico, sendo de diversas ordens, tanto mentais como também físicas. A título de exemplo pode-se citar alergias e efeitos colaterais causados pelos fortes produtos químicos de limpeza, lesões devido aos esforços repetitivos, os elevados riscos de acidentes, dentre outros, além do assédio sexual realizado por parte do empregador em alguns casos mais graves.
Outro tipo degradante de trabalho que atinge os menores é o trabalho artístico, sendo que pode ser considerado como tal as atividades desenvolvidas em circos, palcos, televisão, passarelas, ou todos os meios de entretenimento existentes, bem como de publicidade, que envolva crianças e adolescentes, realizando papéis em minisséries, filmes, novelas, tele novelas, clipes e comerciais, como sendo uma realidade considerada normal.
Segundo Mendes (2017 apud JUNIOR, 2017) coordenador nacional do programa de erradicação do trabalho infantil no Brasil, em torno de 40% (quarenta por cento) das crianças que trabalham no meio artístico e desportivo pertencem à famílias que estão em situação de extrema pobreza, e também acrescenta: “Antes o jovem trabalhava para complementar a renda básica da família, hoje trabalha para ter acesso aos bens resultantes do desenvolvimento, como um celular ou uma roupa de marca. Muitas vezes, o trabalho infantil e juvenil está mais ligado à necessidade de inclusão social e menos à sobrevivência.”
Outra modalidade de trabalho infantil vista de modo recorrente no país é o trabalho infanto-juvenil rural, sendo que o mesmo é realizado de forma preponderante por crianças e adolescentes do sexo masculino, em contrapartida ao trabalho doméstico infantil, que é realizado na grande maioria das vezes por meninas.
Os menores que trabalham na área rural, cuidando das lavouras, plantações, bem como da pecuária e demais trabalhos pesados para suas idades, não recebem remuneração ou quando muito, apenas o essencial ao consumo e sua subsistência, sendo a região considerada a mais crítica o Nordeste, que possui forte traço da agricultura familiar.
No entendimento de Oliveira (2017 apud BRITO, 2017), secretária-executiva do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, e socióloga, é destacado pela mesma que: “É inaceitável que crianças de 5 a 9 anos estejam trabalhando. A expressiva maioria delas trabalha com as próprias famílias no cultivo de hortaliças, cultivo de milho, criação de aves e pecuária. São recortes conhecidos e analisados que obrigatoriamente devem subsidiar decisões políticas ou implementação de ações e programas que deem uma resposta a essa grave situação.”
Uma das mais tristes realidades também vivenciadas no que diz respeito ao trabalho infanto-juvenil está relacionada às drogas e à prostituição. O tráfico de drogas é uma das piores formas de trabalho infantil de acordo com a Organização Internacional do Trabalho, muitas vezes influenciado por pessoas que possui relação próxima de contato com os menores, por exemplo, amigos, colegas, ou ainda mais triste, até mesmo os próprios pais e familiares, com o intuito de aumentar a renda do núcleo familiar.
Além do tráfico de drogas, outra forma de exploração infantil muito vista ainda na atualidade e que causa revolta em grande parte da população é a prostituição infantil, espalhada pela sociedade, onde os menores são levados pelos próprios pais ou outros aliciadores para prostituírem-se, sendo que a maior ocorrência dessas práticas se dão em locais de baixas condições socioeconômicas, como por exemplo em favelas e comunidades.
O Brasil ainda é assolado pelo grave problema da prostituição infantil, que se dá também em diversas partes do mundo, uma vez que é muito lucrativo para os mantenedores, ficando atrás apenas do tráfico de drogas e armas, ainda considerado o mais lucrativo de todas as modalidades elencadas como degradantes para o trabalho de crianças e adolescentes.
A grande maioria das formas de exploração do trabalho infantil possuem sanções previstas, como a título de exemplo, a prostituição infantil, é considerada no país crime inafiançável e também hediondo, com pena que pode variar de quatro a dez anos em regime fechado. Porém, mesmo com as sanções previstas, o Brasil possui um dos maiores índices mundiais de crianças e adolescentes explorados em todo o território das mais diversas formas.
3 BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO ESPORTE
O esporte encontra-se presente na história da humanidade desde a antiguidade, e pode ser considerado como sendo uma expressão humana. Inicialmente, o ponto de destaque principal do esporte se deu na Grécia, com a realização dos Jogos Olímpicos, que ocorria como uma forma de homenagem aos deuses do Olimpo. “Embora os jogos fossem dedicados aos deuses, os gregos celebravam também a perfeição do corpo humano simbolizado por Apolo.” Bueno, (2008).
Surge o esporte moderno, de acordo com o entendimento de alguns estudiosos, na Inglaterra, no ano de 1828, por Thomas Arnold, sendo que passou a inserir nas escolas em que trabalha jogos físicos, tendo como objetivo principal educar e controlar os alunos, fixando valores como habilidades acadêmicas, boa conduta, religiosidade, cavalheirismo, honestidade, dentre outros. A burguesia industrial, por sua vez, também mostrou apoio às práticas esportivas, como forma de disciplina para seus operários.
Durante o período colonial, no Brasil, poucos são os registros de manifestações sobre o esporte, sendo que durante o Império, modalidades como tiro ao alvo e natação começam a ser vistas, bem como o remo e também a capoeira, que era reprimida naquela época, tendo em vista ser a prática popular entre os escravos e relacionada diretamente com a escravidão.
Nos tempos da Velha República, os ideais republicanos eram representados pelo esporte, principalmente com o surgimento da Educação Física, na época do movimento higienista, como forma de prevenção dos males da mente e da alma. O esporte unia a população em torno do ideal comum republicano buscado pela maioria.
Federações internacionais de alta monta esportiva foram criadas no final do Século XIX, havendo uma grande propagação do ramo esportivo, o que culminou com a realização dos inovadores Jogos Olímpicos, sendo que as grandes potências mundiais utilizaram-se do esporte como forma de competição, medindo suas forças nas disputas acirradas no quadro de medalhas.
Após a primeira grande Guerra Mundial, os meios de comunicação apareceram de forma massiva ao redor de todo globo terrestre, o que potencializou de forma veemente a propagação do esporte e sua transformação em um verdadeiro espetáculo e forma de entretenimento para as pessoas.
No Brasil, o esporte também serviu como um modo de se buscar uma identidade nacional mais fortalecida, misturando pensamentos ideológicos e políticos com o esporte, que possuía relação com a elite, gerando exclusão dos menos favorecidos das modalidades e competições realizadas.
Foi neste momento então, em 1916, que o Estado acabou por intervir na esfera esportiva, na tentativa de mediar os conflitos existentes, resultando na criação da Confederação Brasileira de Desportos.
“A Confederação Brasileira de Desportos não recebia recurso financeiro do Estado e seu presidente se queixou da falta de apoio governamental ao esporte, considerando a importância que o mesmo já assumia no pensamento da elite nacional bem como a dificuldade em sustentar o amador e incipiente esporte nacional. Cabe ressaltar, como já fizeram outros autores, que o espirito liberal advoga a independência de suas entidades, mas não dispensa as benesses do Estado. (BUENO, 2008).”
No ano de 1937, a Educação Física passou a se tornar matéria obrigatória nas grades escolares, tratando a Constituição sobre esse assunto, a fim de que fosse alcançado o ideal higienista pregado, além de preparar os estudantes para eventuais conflitos externos que o país pudesse enfrentar caso eclodisse novamente uma guerra.
O futebol foi uma das modalidades esportivas brasileiras que ganhou maior destaque, uma vez que gerava altos lucros para seus empresários e mantenedores, com torcidas fanáticas e estádios lotados. Tal fato culminou na eleição em 1950 do Brasil como sede da copa do mundo, sendo construídos estádios majestosos e gerada toda uma infraestrutura para sediar o evento.
Ocorre que, durante o período militar que passou o país, houve a criação da Loteria Esportiva Federal, através do Decreto-Lei nº 594 de 1969, a fim de que fosse direcionado maiores recursos financeiros ao esporte. Na época, tal fato se deu voltado para o esporte de alto rendimento, até mesmo nas escolas, incentivadas à introduzirem competições no lugar de simples exercícios físicos repetitivos, pois a meta era formar atletas de qualidade para os Jogos Olímpicos e Copa do Mundo, através da prática nas escolas, se justificando como uma maneira de enaltecer o nacionalismo, criando uma nação poderosa e unida.
Com a volta do regime democrático ao país, houve a necessidade de desvencilhar o esporte apenas das competições e sim dar ao mesmo um caráter relacionado à qualidade de vida, saúde, lazer, dentre outros. Para tanto, durante o processo constituinte, houve o envio de propostas relacionadas à Subcomissão da Educação, Cultura e Esporte, bem como a várias entidades relacionadas a educação e ao esporte.
Os pedidos realizados durante o processo de formação da Constituição Federal de 1988, desaguou no surgimento do artigo 217, que estabeleceu o esporte como sendo um direito social, devendo ser fomentado pelo Estado, não importando se possui caráter formal ou informal, devendo ser priorizado o esporte-educacional, no momento da distribuição de recursos.
O tratamento específico conferido à matéria foi considerado uma grande vitória, sendo que leis infraconstitucionais são responsáveis pela regulamentação, definindo-se que o esporte é de competência da União, todavia de maneira concorrente com Estados e Municípios de todo país.
“Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
I- a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II- a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III- o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
IV- a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
3.1 Os Objetivos do Esporte na Formação Humana
O esporte, seja em seus mais diversos ramos, recreativo, competitivo e principalmente o educacional, é responsável no processo de formação de crianças e adolescentes, que pode se operar de diversas formas, uma vez que é um fenômeno sociocultural e se manifesta todos os dias na sociedade moderna.
Potencialmente, o esporte de forma geral possui uma alta capacidade de trabalhar questões relacionadas à disciplina, dedicação, respeito, aceitação, persistência, e outras qualidades sociais.
Os principais objetivos do esporte no processo de formação humana, de acordo com os ensinamentos de Teixeira (1999), são a promoção da saúde, recreação e lazer, sociabilização, construção de valores morais e éticos.
A prática esportiva também é considerada um poderoso meio de combater a ociosidade, bem como na reafirmação da autoestima dos atletas, além de ajudar a manutenção de um estilo de vida saudável, combatendo o excesso de peso e até mesmo doenças crônicas, estimulando também o contato com outras pessoas.
As fases da infância e adolescência, são marcadas pelas grandes mudanças tanto de ordem física quanto psicológicas, portanto, as atividades físicas mostram-se indispensáveis para um crescimento saudável e de qualidade, permitindo o desenvolvimento pleno de suas capacidades.
Ainda hoje o esporte contribui, ainda que indiretamente, para o fortalecimento do sentimento nacionalista da população, possuindo relevância cultural e social, sendo considerado para muitos como um verdadeiro espetáculo, necessária a regulamentação por parte dos Estados para que não ocorra uma manipulação em massa através dos meios de comunicação tão populares atualmente.
“Atualmente, o novo sistema mediático globalizado da chamada “era da informação” é um novo campo de enfrentamento onde ocorre o embate entre os estados, as empresas transacionais e os novos movimentos sociais. O poder, num mundo dominado pelo sistema mediático, consiste em grande parte no controle da produção e na manipulação de símbolos que possam seduzir. Dessa forma, o imenso poder de sedução do esporte e o seu impacto econômico não podem hoje ser ignorados pelos estados nem pela indústria cultural. Nesse sentido, a geopolítica do esporte encontra-se no centro das disputas e rivalidades nacionais e internacionais, mas também, paradoxalmente, pode servir como vetor da paz e da cooperação. (BUENO, 2008).”
O esporte, como sendo um direito reconhecido no âmbito universal, também é um forte mecanismo que deve ser utilizado para a propagação do bem comum entre as nações, como forma de disseminar ações de solidariedade e acabar com as discriminações, relacionadas a preconceitos e opressões.
3.2 Modalidades de Práticas Desportivas
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reconheceu e consagrou a prática esportiva como sendo um direito conferido à todas as pessoas, além de dispor também que o Estado tem a obrigação de fomentar tais atividades, sendo a prioridade, por sua vez, manifestações nacionais desportivas e o desporto relacionado à área educacional.
“O caput do art. 217 da CF/88 inaugurou novo cenário regulatório para o desporto, no qual o incentivo à prática desportiva deixa de ser uma mera opção de política pública para se tornar exigência legal materializada na obrigação de “destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento. (AMBIEL, 2013, p. 188).”
A Lei nº 8.672/93, conhecida como Lei Zico, atualmente revogada pela Lei Pelé, Lei n° 9.615/98, trouxe a diferenciação entre esportes formais e não-formais, sendo os primeiros aqueles regulamentados pela legislação nacional a respeito do tema, com normas técnicas também no âmbito internacional em relação a cada modalidade esportiva, e os não-formais são aqueles outros em que se é concedido ampla liberdade quanto à sua forma e modo de execução.
Atualmente, o esporte no Brasil é regulamentado principalmente pela Lei Pelé, que reconhece a distinção entre a prática do esporte profissional do não profissional, o esporte de alto rendimento, educacional, de formação e de participação.
O desporto educacional, segundo o artigo 3°, inciso I, da Lei Pelé, é aquele “praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer.”
Os estudantes são a principal classe praticante do esporte educacional conceituado acima, realizado nas escolas como matéria obrigatória na grade, mas também nas conhecidas escolinhas de futebol, e projetos realizados até mesmo em comunidades carentes que incentivam a prática esportiva em crianças e adolescentes. Como trata-se de uma prática não formal, realizada na grande maioria das vezes por órgãos não governamentais, muitas vezes as normas legais não são obedecidas.
O inciso II do artigo em tela, em seguida, traz a definição do esporte de participação como sendo aquele realizado “de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação, e na preservação do meio ambiente.”
A grande diferença entre o desporto de participação e o educacional é que no primeiro há um maior alcance de pessoas, aumentando as possibilidades de praticantes, não estando relacionado a nenhum grupo específico como o educacional, que necessariamente estará sempre relacionado ao ambiente escolar.
O objetivo principal do esporte de participação, é a incorporação de grande parte da sociedade, e também a manutenção e melhoramento da saúde de seus praticantes.
“O desporto de participação não está vinculado a nenhum local ou grupo especifico, pois abrange todas as modalidades esportivas realizadas de modo voluntário por qualquer indivíduo, seja ele estudante, trabalhador ou aposentado, tendo como finalidade a integração social dos participantes, a promoção da saúde e a preservação do meio ambiente. (AMBIEL, 2013, p. 196).”
Por sua vez, o artigo 3°, inciso III, da Lei Pelé, trata do esporte de rendimento, que também é mencionado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como sendo aquele “praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.”
Na modalidade esportiva citada no parágrafo anterior, a busca de resultados é a característica mais marcante, identificando com isso aqueles atletas que se destacam em determinadas categorias. Porém, a modalidade também possui como objetivo proporcionar maiores trocas culturais entre os praticantes, permitindo assim uma maior integração dos mesmos.
O desporto de rendimento aponta se o atleta está habilitado para se dedicar exclusivamente à tal categoria como forma de vida e subsistência, se encontra-se apto à conquistar vitórias e participar de competições altamente lucrativas, devendo, para isso, possuírem dedicação exclusiva ao esporte.
O parágrafo primeiro, do artigo 3° da Lei º 9.615/98, teve sua redação acrescentada através da Lei nº 13.155, do ano de 2015:
“§ 1° O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I – de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II – de modo não profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.”
A Constituição Federal também dispõe em seu artigo 217 o modo diferenciado de tratamento que cada uma das modalidades esportivas exige para sua concessão. Os atletas profissionais, em tese, são aqueles que possuem regular contrato de trabalho. Porém, nem sempre isso ocorre, existindo atletas que não se vinculam a nenhuma entidade profissional.
Para que atletas profissionais não fiquem desamparados por falta de contrato, foi acrescentada à Lei Pelé, através da redação da Lei 12.395/2011, o artigo 28-A, que dispõe sobre aqueles atletas autônomos, nos seguintes moldes: “o atleta maior de 16 (dezesseis) anos que não mantém relação empregatícia com entidade de prática desportiva, auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil.”
Por último, existe a modalidade esportiva de formação, acrescentada legalmente pela redação da Lei nº 13.155, do ano de 2015, possuindo previsão no inciso IV do artigo 28-A, sendo o “fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição.”
A análise de cada uma das espécies de modalidades conferidas ao esporte é de suma importância para uma maior compreensão acerca do trabalho infantil e como ele se propaga no cotidiano brasileiro, bem como em quais modalidades o mesmo se encontra presente e de forma mais prejudicial às crianças e adolescentes.
3.3 Princípios Gerais do Direito Desportivo
Assim como todo ramo específico do direito, o Direito Esportivo é regido por várias normas e princípios, que formam um grande arcabouço jurídico-legal, permitindo um maior entendimento deste ramo específico. No que diz respeito aos princípios, os mesmos servem, além de preencher lacunas, também como fontes de interpretação, possuindo como objetivo geral a ser alcançado a proteção de todas as pessoas, sejam físicas ou até mesmo jurídicas, resguardando garantias e direitos que possuam relação com o esporte.
A Constituição Federal é responsável por trazer alguns dos princípios constitucionais relacionados ao esporte, porém os mesmos encontram-se espalhados pelo decorrer do ordenamento jurídico, havendo alguns que encontram-se ainda definidos em leis específicas diretamente relacionadas à área esportiva.
O artigo 2° da Lei 9.615/98, conhecida como Lei Pelé, dispõe sobre princípios que devem reger o esporte no Brasil de modo geral, totalizando doze, sendo que o presente artigo considera nesse ponto o desporto como sendo um direito individual. O dispositivo legal não apenas cita cada um dos princípios, mas também conceitua cada um, dentre os quais podemos citar autonomia, soberania, liberdade, democratização, liberdade, dentre vários outros.
As entidades esportivas atuam amparadas nos princípios citados, ganhando respeito e reconhecimento a nível nacional e internacional, sendo de suma importância tais princípios para a afirmação do desporto como sendo um direito individual fundamental para os cidadãos do país.
O artigo 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 diz respeito à autonomia conferida ao direito desportivo, porém, devendo obedecer as regulamentações gerais impostas pelo ordenamento jurídico no que lhe cabem. Logo, a prática de alguma infração no âmbito do direito desportivo é passível de intervenção por parte do Estado, uma vez que está relacionado ao interesse público, como também possuindo um grande caráter econômico.
Um princípio importante que também é responsável por reger o direito desportivo é o esgotamento de instância, previsto no parágrafo primeiro do artigo 217 da Constituição Federal, devendo ser esgotadas antes de procurar o judiciário todas as instâncias referentes à justiça desportiva.
No entanto, compete à justiça desportiva, julgar e processar questões disciplinares que estão previstas nos respectivos códigos desportivos, infrações relacionadas às competições desportivas bem como à disciplina, sendo que somente nestes casos é que será necessário o esgotamento, uma vez que em outras situações, dificultar a possibilidade de acesso ao judiciário seria de fato inconstitucional.
A justiça desportiva, com objetivo de dirimir eventuais conflitos de uma maneira mais rápida do que os trâmites demorados que assolam o judiciário, possui o prazo máximo de 60 dias para a solução e finalização dos mesmos, sendo que, com o objetivo de que tal celeridade seja possível, alguns atos são realizados até mesmo de maneira oral.
Os Tribunais de Justiça Desportiva são órgãos de caráter nitidamente administrativos responsáveis pela aplicação e discussão acerca da legislação desportiva, funcionando em nível estadual, possuindo o papel de fiscalizar o esporte por todo o território nacional, de acordo com suas respectivas regiões.
É necessário sempre a obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, e do devido processo legal, devendo todas as decisões serem de caráter público, a menos que envolva crianças e adolescentes, quando deverão correr de modo sigiloso, bem como é necessária a fundamentação das decisões.
Todos os princípios analisados servem como pilares da justiça desportiva brasileira, com intuito de conferir maior proteção aos atletas, familiares, entidades desportivas, torcedores, a fim de que o ramo desportivo seja cada vez mais apoiado e patrocinado, a fim de que o esporte sob a ótica do espetáculo alcance um número maior de admiradores.
3.4 A Importância do Esporte na Infância
O esporte, antes mesmo de ser uma forma de lazer para crianças e adolescentes, possui um papel muito importante em sua formação e processo de educação e socialização, sendo também muitas vezes uma forma de incentivar o trabalho em equipe e o espírito de colaboração e ajuda mútua entre seus participantes.
A Educação Física, disciplina que compõe a grade curricular das escolas, deve ser ministrada aos menores de forma séria e responsável, uma vez que permite o desenvolvimento físico dos mesmos, além do mental, moral, e ajuda a inserir como membros efetivos da sociedade moderna.
Deste modo, a Carta Internacional Da Educação Física e do Esporte da UNESCO, do ano de 1978, explica o fato de “que a educação física e o esporte devem contribuir de forma mais efetiva para inculcar os valores humanos fundamentais subjacentes ao pleno desenvolvimento dos povos.”
O esporte em sua modalidade educacional, além de possuir previsão constitucional expressa, possui também privilégio de tratamento, uma vez que a maior parte dos recursos financeiros relacionados ao ramo esportivo devem estar voltados para atender tal área.
Também a Carta Internacional de Educação Física da Unesco, em seu artigo 1°, dispõe que: “Todo ser humano tem o direito fundamental de acesso à educação física e ao esporte, que são essenciais para o pleno desenvolvimento da sua personalidade. A liberdade de desenvolver aptidões físicas, intelectuais e morais, por meio da educação física e do esporte, deve ser garantido dentro do sistema educacional, assim como em outros aspectos da vida social.”
Ressalta-se que além de toda regulamentação legal trazida pela Carta da Unesco, a Lei nº 9.394 do ano de 1996, lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe em seu artigo 26 a obrigatoriedade da disciplina de Educação Física na educação básica brasileira.
Os profissionais da área devem estar preparados, a fim de que induza crianças e adolescentes a desenvolverem suas habilidades de coordenação motora, bem como o desenvolvimento das personalidades e talentos que cada uma traz consigo individualmente, sempre atentando às maiores carências e dificuldades de todos, a fim de supri-las de maneira adequada.
O esporte também é visto como uma forma de manifestação cultural, através da exteriorização de gestos, movimentos, formas de pensar, de agir, contribuindo desta forma para o desenvolvimento da própria sociedade, através do desenvolvimento da justiça social, de valores como a cidadania, não devendo os menores serem vistos apenas como meros objetos ou futuras fontes lucrativas.
Ressalta-se que alguns autores que dedicam-se ao estudo do esporte infanto-juvenil como sendo uma prática de política social, enxergam o mesmo muitas vezes como uma forma de complementação do lazer, uma vez que os modos de diversão dos menores estão bastante precários nos dias atuais, segundo Azevedo (2011, p. 600), principalmente devido ao aumento da tecnologia, sendo priorizados pelos mesmos jogos virtuais e vídeo games.
Outros fatores também contribuem para a precarização do trabalho infanto-juvenil atualmente, principalmente a violência em favelas e comunidades, e o tema objeto do estudo do artigo científico, a inserção precoce no trabalho, fazendo com que falte tempo e espaço para a prática de outras atividades.
Portanto, o esporte assume um papel de suma importância na infância e adolescência, uma vez que, além da contribuição social, o mesmo une crianças e adolescentes diferentes que aprendem cada dia a conviver com as diferenças, a respeitar melhor um ao outro, a ajudar quando precisa, permitindo, de maneira saudável e com o acompanhamento dos profissionais de educação física, o surgimento de novos talentos e até mesmo vocações esportivas.
4 A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTO-JUVENIL NO ESPORTE
O trabalho infantil não era visto antigamente perante os olhos da sociedade como sendo uma forma de expressiva exploração, do mesmo modo que crianças e adolescentes também no passado não eram sujeitos de direitos, apenas à poucos anos sendo tal viés mudado com a implantação da doutrina da proteção integral aos mesmos.
As mudanças observadas ao decorrer dos anos estão relacionadas aos inúmeros efeitos negativos nos menores causados pelo trabalho precoce, levando à conclusão que deveria ser totalmente erradicada a prática do trabalho infantil, para que possa ocorrer de fato o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes.
Do mesmo modo, na área esportiva, o trabalho infantil não era considerado uma forma de exploração, sendo que Custódio (2009, p. 63) sempre fez alertas para os trabalhos cuja “caracterização pode parecer complexa, pois estão incorporadas de tal forma no cotidiano que nem é percebido como uma violação de direitos”, fazendo o autor referência ao trabalho infantil no campo esportivo.
“Embora a condição de exploração do trabalho infantil não pareça tão evidente diante da complexidade estrategicamente construída pelos falaciosos símbolos de acesso universal ao consumo, mantidos e criados pelo espetáculo midiático do cotidiano, a realidade das crianças e adolescentes explorados no trabalho continua sendo a da família operária trabalhadora empobrecida, da família-sem-cidadania, escrava da alienação e dos desejos de consumo, ícone da falsa emancipação na sociedade moderna. (CUSTÓDIO; VERONESE, 2009, p. 83)”
Quando praticada dentro dos limites adequados para cada idade, bem como de forma saudável e com o devido acompanhamento profissional, a prática de esportes e atividades físicas além de ser um direito das crianças e adolescentes, contribui para seu desenvolvimento completo.
No entanto, a controvérsia existente acerca da exploração do trabalho infantil no que diz respeito aos direitos dos atletas mirins, refere-se à linha tênue que separa o trabalho infantil como sendo uma das piores formas de exploração de trabalho do mundo, do campo esportivo e até mesmo de atividades consideradas como formas de lazer para diversas crianças e adolescentes.
A partir do momento em que a criança e o adolescente passam a ter horários fixos, tarefas, treinamentos, jogos inadiáveis, metas a serem cumpridas, vinculações à determinados clubes, times, companhias, campeonatos, competições, dentre outras obrigações, a atividade de lazer deixa de possuir essa característica e passa a ser considerada como um trabalho.
Não é viável que uma pessoa que ainda encontra-se em formação pessoal desenvolva atividades laborativas, vez que suas necessidades primordiais de acordo com sua faixa etária ficarão nitidamente prejudicadas e lesadas, suprimindo assim fases de suas vidas de suma importância em todos os aspectos.
Como não há regulamentação expressa para esse tipo de trabalho do menor, havendo apenas algumas disposições vagas e esparsas que serão tratadas à seguir sobre a caracterização da aprendizagem, fica sim evidenciada a exploração do trabalho infantil, prática essa muitas vezes que não consegue ser observada pelas crianças e nem mesmo por seus pais ou outros familiares.
4.1 Causas Sociais Relacionadas ao Início do Trabalho Precoce
Muitas vezes, em decorrência da situação de extrema miséria e necessidades passadas pela família, os pais, sem conseguirem outra solução, vendem a força de trabalho de seus filhos, como menciona Cássio Mesquita Barros, no prefácio da obra da autora Cláudia Coutinho Stephan (2002, p. 9): “o trabalhador tantas vezes se apresenta em busca de trabalho, informando ter oito braços.”
Logo, quando os pais colocam à venda a mão de obra disposta e saudável de seus filhos menores, o que ocorre na verdade é a exploração dessas crianças e adolescentes, que são forçados a trabalharem, o que causa imenso prejuízo ao seu desenvolvimento físico, mental, e intelectual, atuando em ambientes muitas vezes insalubres e com péssimas condições de higiene até mesmo para os adultos.
O que contribui para o início do trabalho precoce, segundo entendimento doutrinário, é no sentido de que crianças e adolescentes ainda não possuem condições de perceberem as consequências nocivas de um trabalho prematuro, aceitando regras que lhe são impostas sem perceberem que na verdade estão sendo exploradas.
Várias são as causas, portanto, que estão envoltas ao trabalho infantil, sendo um fenômeno de alta complexidade. No entanto, de acordo com Custódio (2007), é possível identificar “três causas especiais que predominam na decisão de incorporação de crianças e adolescentes em processo de desenvolvimento no mundo do trabalho: a necessidade econômica, a reprodução cultural e a ausência de políticas públicas.”
O modo capitalista de produção é responsável pelas condições de desigualdade social, que, por sua vez, é a principal causa da exploração do trabalho de crianças e adolescentes (SOUZA, 2006, p. 262). Assim, o trabalho infantil, em suas diversas manifestações, de forma geral, “é muito disseminado nos países pobres e quase inexistente nos ricos.” (CIPOLA, 2001, p. 9).
O trabalho precoce “é só um sintoma de problemas mais profundos, o qual se submete ao fenômeno de pobreza extrema, e essencialmente tem a ver com a distribuição desigual da riqueza social. O primeiro não existe sem o segundo.” (GLASINOVICH, 2007, p. 74).
Segundo os ensinamento de Custódio, “a pobreza é resultado de políticas econômicas que geram e reproduzem as condições de desigualdade e marginalização social, concentrando a riqueza nos extratos elitizados da população.”
“Em países emergentes como o Brasil, a causa fundamental de todo o trabalho de crianças e adolescentes reside, com certeza, na condição de pobreza de parcela significativa da população, combinada com um conjunto de outros motivos de ordem cultural e política. […] É a precariedade econômica e a luta pela sobrevivência que tem maior força no momento da tomada de decisão. Enfim, sem dúvida a condição de pobreza é a causa fundamental. (CUSTÓDIO; VERONESE, 2007, p. 86)”
De tal forma, “milhões de crianças e adolescentes, empurrados pela pobreza de suas famílias, foram obrigados a prescindir da condição e da conduta apropriadas para sua idade”, abrindo mão dos seus direitos básicos, do acesso à escola, à saúde, à brincadeira (GLASINOVICH, 2007, p. 73), enfim, de seu direito básico de ser criança e viver esta importante fase de suas vidas.
A pobreza, no entanto, não é a única causa do trabalho precoce, apesar de ser um fator significativo, “principalmente quando o uso do trabalho durante a infância ainda é considerado como uma alternativa de muitas famílias para manter a própria sobrevivência.” (SOUZA, 2006, p. 264)
O baixo nível de escolaridade de todo o país de uma forma geral, também contribui para a inserção precoce de crianças e adolescentes no mercado de trabalho, sendo que: “[…] operam como um fator importante no imaginário do papel que o trabalho pode desempenhar no desenvolvimento das condições familiares. Famílias com reduzidos níveis de escolarização encontram maiores dificuldades para perceber as consequências do trabalho precoce, ou seja, quanto menor a escolarização dos pais, maior a participação das crianças e adolescentes no mercado de trabalho. (CUSTÓDIO; VERONESE, 2007, p. 93-4).”
A ausência de políticas públicas de qualidade, que realmente funcionem, bem como a precariedade em que encontra-se o sistema educacional do país de uma forma geral, carecendo de capacidade em suas instituições públicas, e o alto nível de abandono escolar, contribuem para incrementar o trabalho infanto-juvenil.
São necessárias, portanto, “políticas para aumentar a qualidade de vida das famílias e políticas para melhorar a qualidade da educação. Estes são os eixos centrais do bem-estar infantil e da luta contra o trabalho de crianças”, segundo o autor Glasinovich (2007, p. 78-9).
Muitas vezes, até mesmo pelos centros escolares de educação infanto-juvenil, é transmitida a ideia de que a profissionalização de qualidade deve estar acima de qualquer coisa, havendo uma supervalorização do trabalho, ficando os estudos em segundo plano. Com isso, alguns menores pensam que basta aprender uma profissão e sua carreira já estará garantida.
Porém, sabe-se que é necessária toda uma preparação qualificada para enfrentar o mercado de trabalho, não apenas o aprendizado de um ofício que irá garantir um futuro promissor, devendo crianças e adolescentes estarem preparados para quaisquer adversidades que eventualmente venham a surgir.
“As crianças e adolescentes saem da escola convencidas que fracassaram porque são menos dotadas, menos inteligentes e menos capazes do que os outros.” (BIANCHI, 2006, p. 19). Todo este cenário de insucesso faz com que o ingresso ao trabalho à qualquer custo e condição seja o alvo principal dos menores, muitas vezes atraídos pelo cenário do esporte.
Outro fato interessante é que muitos empregadores preferem a mão-de-obra de crianças e adolescentes, pois além de ser de melhor qualidade, com maior dedicação e disposição, em contrapartida lhes saem mais baratos do que trabalhadores adultos nas mesmas condições.
Da mesma forma, as reivindicações por parte dos menores são quase raras ou inexistentes, submetendo-se à todas as tarefas que lhes são atribuídas sem reclamar.
“Além disso, sentimos intensamente que as limitações da nossa luta contra o trabalho infantil são causadas em grande medida por uma ênfase insuficiente em fortalecer a participação e o poder das crianças. […] Evidentemente este é um grande desafio, porque vivemos em um contexto cultural onde, na família, na escola e na comunidade, as crianças ocupam um lugar de subordinação. […] Vivemos numa cultura que sempre subvalorizou o significado e o potencial da infância. (GLASINOVICH, 2007, p. 79-80)”
Os adolescentes também encontram-se seduzidos pelo mercado de trabalho tão logo começam a aumentar seus desejos de consumo, uma vez que o amigo possui roupas de marca e tênis caros, sendo a única forma do mesmo também possuir trabalhando para conseguir seu próprio rendimento, uma vez que a família não tem condições de lhe proporcionar uma vida com maiores regalias.
Outra prática que contribui para a inserção de menores no mercado de trabalho é a crença que o trabalho é responsável por dignificar o homem, sendo melhor estar trabalhando do que ficar nas ruas, até mesmo praticando pequenos delitos para conseguir aquilo que se almeja. A sociedade, portanto, sempre demonstrou uma situação de tolerância e muitas vezes até mesmo de apoio para o trabalho do menor.
A maioria das crenças que apoiam o trabalho condenam a ociosidade das crianças e adolescentes, bem como seu tempo livre, sem saber que são de suma importância para as mesmas desenvolverem atividades de lazer e construir-se como ser humano formador de sua própria consciência e opinião.
Logo, observa-se que são várias as causas que levam os menores a começarem o trabalho de forma tão precoce, sendo a pobreza e a imposição por parte da sociedade e até mesmo da família, para ajudar a aumentar a renda do núcleo familiar, as que mais se destacam dentre tantas causas.
4.2 Falsas Propostas e Deturpação de Sonhos dos Atletas Mirins
O Brasil é um país conhecido por sempre ser formador de grandes atletas, com sucesso, fama, e salários altíssimos, principalmente relacionados à área do futebol, que é um esporte enraizado na cultura de toda sociedade brasileira, que torce de forma fervorosa para os times do coração.
A prática de esportes quase nunca é vista perante a sociedade como sendo um trabalho, mas sim como uma mera atividade de lazer e diversão. A mídia, por exemplo, sempre divulgou a ideia de que o esporte é uma prática saudável, porém não mostrando o outro lado, que está em busca apenas do lucro, não objetivando o desenvolvimento humano do atleta menor.
Com isso, o sonho de ser um atleta famoso como seus ídolos, fazem com que crianças e adolescentes sejam de fato incessantemente exploradas, treinando e trabalhando quase até chegarem à exaustão, ainda mais quando se tratam de menores carentes, muitas vezes moradores de favelas e comunidades, sendo facilmente manipulados com falsas promessas de fama e sucesso, sendo as crianças e adolescentes iludidos cada vez mais.
“É importante conhecer os motivos que levaram a criança a procurar uma modalidade esportiva. As causas podem ser variadas, como a opção dos pais em matricular os filhos em alguma escolinha de esportes, simplesmente para que esses estejam praticando alguma atividade física regularmente. Por outro lado, há pais que tomam essa iniciativa visando a formação atlética dos filhos, fornecem apoio e incentivo incondicionais, entregam a vida esportiva nas mãos do treinador e esperam por resultados. (ARAÚJO, 2005, p. 41)”
O mercado do esporte, cada dia mais, encontra-se altamente competitivo e com elevada qualificação técnica, sendo que aqueles ídolos que ganharam sucesso e destaque são uma exceção raríssima de acontecer, porém, é bastante difícil para os menores possuírem esse entendimento.
“As recompensas financeiras (sob as rubricas salários e rendas) são temáticas expressivas no discurso da mídia. O jogador é apresentado como um alto assalariado, que recebe prêmios extras de grande monta; os valores referidos giram sempre em torno de dezenas de milhares de dólares. Na verdade, estes casos não são representativos da situação da maioria dos jogadores. (BETTI, 2004, p. 125)”
Há também uma falsa ilusão que atletas esportivos sempre ganham muito dinheiro e são bem sucedidos, fato reforçado muitas vezes pela mídia, mas que porém não condiz com a realidade, uma vez que não há abertura para questionamentos e discussões sobre o atual modelo de esporte, todas as questões prejudiciais que o cercam, e os verdadeiros rendimentos auferidos pela maioria dos atletas.
4.3 Consequências de um Trabalho Precoce no Esporte Para o Desenvolvimento de Crianças e Adolescentes
A infância é nitidamente retirada das crianças que começam a trabalhar prematuramente. Vários são os programas de combate ao trabalho infantil que tem sido realizados em todas as partes do mundo, em todos os continentes, para tentar acabar ou ao menos diminuir esta prática que traz prejuízos perpétuos para a vida dos menores, que possuem etapas de suas vidas suprimidas.
Uma boa saída que é mencionada na maioria dos projetos direcionados ao assunto é realizar grandes investimentos em uma educação de qualidade. A respeito do trabalho, o mesmo incide de maneira negativa no nível educacional da população infanto-juvenil de modo geral, bem como na produtividade decorrente da força laboral dos menores.
Por mais que possa parecer contraditório, o fato de meninas e meninos começarem a trabalhar na época de sua infância reduz consideravelmente as oportunidades dos mesmos saírem da condição de pobreza e miserabilidade que o assolam, uma vez que, quando na fase adulta, estas crianças que sempre trabalharam apenas obterão acesso a empregos com reduzidos salários e condições precárias.
Diante do exposto mencionado, infere-se a tamanha importância da atuação do poder público, a partir de políticas públicas de qualidade, mas também da família e de toda sociedade civil, de forma conjunta e organizada, visando a melhoria no bem estar e a efetivação aos direitos à que fazem jus todas as crianças e adolescentes espalhados pelo mundo.
Os problemas que atingem as crianças e adolescentes que encontram-se indevidamente no mercado de trabalho são de ordens diversas, como alega Stephan em sua obra: “o trabalho da criança e do adolescente está ligado à questão escolar, posto que, normalmente, a criança, tão logo esteja inserida no mercado de trabalho, abandona os estudos.” (STEPHAN, 2002, p. 78)
Quando o trabalho absorve tanto o tempo como também a energia dos menores, consequente o desempenho escolar é baixo, e o abandono da escola se mostra cada dia mais presente, sendo tal quadro agravado devido “a jornada prolongada, as distâncias entre o trabalho, a casa e a escola, e a dificuldade de integrar a família ou a criança ou adolescente nos programas sociais do governo.” (FILHO; NETO; GROF, 2007, p.8)
Estudos comprovam que dentre as crianças e adolescentes “que trabalham é comprovado que existe maior incidência de repetência e abandono da escola. O trabalho precoce interfere negativamente na escolarização das crianças, seja provocando múltiplas repetências, seja empurrando-as para fora da escola.” (OIT, 2007, p. 16).
De acordo com ensinamentos do autor Cipola (2001), o trabalho infanto-juvenil, além de ser social e eticamente indesejável, é um instrumento de manutenção da pobreza. Gera perdas financeiras consideráveis, consequência relacionada ao baixo desenvolvimento humano.
Quando se trata de trabalho infantil desportivo, o próprio esporte é prejudicado, pois o desenvolvimento humano dos menores fica prejudicado, com treinamentos especializados e de alto nível realizados de uma forma precoce, impedindo que quando adultos alcancem seu máximo desenvolvimento por terem suprimidas etapas importantes de suas vidas. Logo, os atletas que vão muito bem quando novos, não necessariamente serão atletas renomados na vida adulta.
Deste modo, “o trabalho infantil é um mal, de todos os aspectos, desnecessário. Fere os direitos de cidadania, inibe a escolaridade e o desenvolvimento integral, traz riscos aos meninos e meninas praticantes, além de outras distorções ainda não estudadas.” (CIPOLA, 2001, p. 13).
“Crianças e adolescentes estão em processo especial de desenvolvimento. O trabalho precoce afeta diretamente o desenvolvimento físico e psicológico, ao sujeitá-los a esforços perigosos ou que vão além de suas possibilidades estruturais, resultando num pseudo-amadurecimento, pois anula a infância, a juventude e compromete as possibilidades de uma fase adulta saudável. (CUSTÓDIO; VERONESE, 2007, p. 105-6)”
Doenças ocupacionais são mais propensas à acontecerem em crianças e adolescentes devido à, por exemplo, prática de movimentos repetitivos, do que em adultos, devido à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, possuindo capacidade de resistência mais limitada e sendo mais vulneráveis, estando sujeitas ao envelhecimento precoce e fadiga muscular, bem como ao cansaço extremo.
“Muitas crianças e jovens, com grande potencial na prática esportiva, dedicam tempo e esforços em função de resultados e conquistas e desistem de alcançá-los antes de chegar à fase adulta. Em relação a esse fato, foram levantados alguns fatores que são determinantes nesse processo, entre outros: – sobrecarga exagerada nos treinamentos que tornam os treinos excessivamente árduos, causando a falta de motivação; – ausência de maturidade psicológica para lidar com cobranças e exigências de resultados; – repertório motor limitado em função de gestos específicos. (NASCIMENTO, 2000, p. 3-4)”
Todos os fatores negativos expostos influenciam no processo de aprendizagem como um todo, uma vez que a carga excessiva de informações recebidas não possui período de tempo hábil para se recuperar da maneira devida, tanto que em situações mais graves até a própria modalidade esportiva, causadora de todos estes danos, poderá ser abandonada.
Quanto mais os empreendedores visam aumentar a qualificação e o nível do esporte, ou quando visam apenas a parte lucrativa, podem ser observadas várias irregularidades no trabalho infantil na prática esportiva, como trabalho noturno, insalubre, jornadas de trabalho excessivas, ausência de descanso semanal e intervalores regulares, dentre diversos outros.
“O problema se encontra quando o esporte (ou qualquer outra manifestação corporal) é inserido bruscamente na vida da criança, devido aos mais diversos motivos (desejo dos pais, do próprio indivíduo ou do professor/treinador, que enxergou naquele pequeno ser um “futuro campeão”), limitando sua gama de movimentos e restringindo-a somente à modalidade determinada. É a especialização precoce. (ARAÚJO, 2005, p. 6)”
O trabalho infantil no esporte, portanto, é capaz de gerar graves danos à saúde, muitas vezes irreversíveis, com esforços incompatíveis para um corpo ainda em formação, com intensa atividade física, além de danos psicológicos complexos, graves, e muitas vezes que perduram por toda a vida.
Segundo Araújo (2005), é preciso observar “atentamente para que a escolha de determinado esporte se faça no período correto, pois uma antecipação e consequente limitação de vivências diversificadas podem caracterizar uma especialização esportiva precoce.”
“A cultura lúdica corporal (jogos, brincadeiras, danças, brinquedos e outras) é tecida à luz de constrangimentos como: perda de identidade infanto-juvenil, envelhecimento precoce, acúmulo de responsabilidades precoces, além de marcas visíveis e invisíveis deixadas nos seus corpos e nas suas subjetividades. (SILVA, 2005, p.46)”
Os atletas mirins se sentem frustrados ao não alcançarem um rendimento tão bom quanto o desejado e cobrado, sentindo-se até mesmo desinteressados para o prosseguimento da prática do esporte, acreditando que não são capazes, evadindo-se de forma precoce do esporte devido às decepções.
As crianças e adolescentes, para seu desenvolvimento humano, precisam passar pelas mais diversas experiências próprias para sua idade, para uma formação psicológica e física de excelência. Com a pressão pela busca do alto rendimento esportivo, a espontaneidade e pureza das crianças são retiradas, bem como sua liberdade tão necessária para o saudável desenvolvimento.
5 LEGISLAÇÃO ACERCA DO TRABALHO INFANTIL ESPORTIVO NO BRASIL
Diante de todo um arcabouço jurídico e legal de proteção ao trabalho dos menores, apenas em casos muito peculiares e excepcionais é admitido o trabalho infantil no ordenamento jurídico brasileiro, casos estes que são uma exceção à regra da proibição ao mesmo.
Infere-se que não foram poucos os abusos cometidos em desfavor das crianças, que laboravam até chegar à exaustão, cumprindo jornadas de trabalho equivalentes às dos adultos (RIZZINI, 1996). Logo, tornou-se necessário a criação de legislações e regulamentações acerca do assunto, com o intuito de conter tais práticas abusivas e exploratórias.
Em sentido oposto ao mercado, que apenas pensa na geração de lucro, a Teoria da Proteção Integral reconhece que crianças e adolescentes possuem os mesmos direitos dos adultos, inclusive até mais, uma vez que também fazem jus aos direitos que são inerentes à sua condição humana, de acordo com sua peculiar característica de pessoa em desenvolvimento.
Partindo do viés acima apresentado, é que a família, bem como a sociedade civil e o Estado devem sempre buscar pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente, por meio de ações sociais e políticas públicas, a fim de que aconteça a erradicação do trabalho infantil em todas as suas formas, inclusive no esporte.
5.1 Organização Internacional do Trabalho
A Organização Internacional do Trabalho, foi criada por meio do Tratado de Versalhes, no ano de 1919, ao final da primeira grande Guerra Mundial, sendo assinado por vários países da Europa na época, conhecido por ser um acordo de paz após a gigantesca destruição que a guerra causou em todo mundo.
A promoção da Justiça Social sempre foi um dos objetivos buscados pela organização de cunho trabalhista, passando a fazer parte em 1946 da Organização das Nações Unidas – ONU, devido aos propósitos almejados e sua grande importância no cenário internacional.
O destaque e importância conferido à Organização Internacional do Trabalho deve-se pelo fato de que a mesma tornou-se responsável por definir patamares mínimos do que deve ser considerado um trabalho descente e humanitário, zelando pela existência de um patamar balanceado entre o binômio trabalho e capital.
O Brasil é considerado um dos fundadores da Organização Internacional do Trabalho, uma vez que o país ratificou o Tratado de Versalhes, devendo seguir as recomendações que alcançam nível internacional. Ressalta-se que os Estados membros podem até procederem à ratificações do Tratado, mas as mesmas não podem conter reservas.
A partir do momento em que criou-se a Organização Internacional do Trabalho, até os dias atuais é demonstrada uma enorme participação por parte do órgão no que diz respeito ao trabalho infanto-juvenil, sendo várias as recomendações neste sentido, em um total de um pouco mais de sessenta.
Tais convenções possuem o objetivo de tentar extinguir ou no mínimo amenizar os efeitos tão maléficos da utilização da mão-de-obra infantil, sendo as mais importantes em relação ao tema objeto de estudo a Convenção n° 138, que diz respeito à idade mínima do menor para admissão em qualquer emprego, e a Convenção n° 182, que trata sobre as piores formas de exploração de trabalho infantil, ambas ratificadas pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A Organização Internacional do Trabalho, objetivando conferir ainda maior proteção ao trabalho do menor, criou o Programa Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil, conhecido como IPEC, no ano de 1992. O objetivo principal do programa é incentivar e dar maior força aos movimentos espalhados ao redor do mundo que possuem como objetivo a defesa dos direitos da criança e dos adolescentes.
O Programa também visa realizar um trabalho de prevenção ao trabalho infantil junto às escolas, às famílias e à sociedade, evitando deste modo novos problemas futuros relacionados ao assunto, além de trabalhar de forma atuante em políticas de retirada e proteção ao trabalho precoce por parte das crianças e adolescentes.
Em relação ao campo esportivo, a OIT aproveitou a oportunidade de 2010 ser o ano da copa do mundo para lançar a campanha “Cartão Vermelho para o Trabalho Infantil”, sendo o jogador Robinho responsável pela publicidade e propaganda na época, tendo sido o projeto também apoiado pela Federação Internacional de Futebol e pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância.
Deste modo, Maria de Salete Silva, do UNICEF, afirma que “um cartão vermelho para o trabalho infantil é um cartão verde para a educação, pois um dos motivos para que milhares de crianças no Brasil não frequentem a escola é o ingresso precoce no mercado de trabalho. A educação de qualidade é a chave para uma infância digna.”
Com o intuito de unificar a política internacional que versa acerca do trabalho infantil, a Convenção n° 138 regulamentou a idade mínima, estabelecendo ser como regra geral de 15 (quinze) anos para o exercício de qualquer tipo de emprego, sendo em situações excepcionais aceito o trabalho daqueles que possuem 14 (quatorze) anos.
Todos os países que adotarem a Convenção n° 138 devem comprometer-se à lutarem pela erradicação do trabalho infantil em todas as suas modalidades, devendo a idade de ingresso dos menores no mercado de trabalho ser compatível com o seu desenvolvimento enquanto pessoa humana.
A exceção que autoriza os adolescentes de 14 (quatorze) anos a trabalharem, no caso, seria naqueles países extremamente pobres, com condições de vida precárias, sistemas educacionais e economia totalmente prejudicados, porém, em contrapartida, deve ser apresentado os motivos de forma clara e precisa para a redução de tal limite etário.
A presente convenção também é importante no que diz respeito aos trabalhos considerados prejudiciais à segurança, à moral, e à saúde do indivíduo, sendo que nestes casos em específico, não serão admitidos aqueles que possuírem menos de 18 (dezoito) anos de idade.
Estando dentro dos patamares balizadores estabelecidos pela OIT, cada Estado membro que a houver ratificado possui autonomia para decretarem suas próprias idades mínimas para o trabalho, o que consta na Recomendação n° 146, que procurou concretizar os ditames trazidos pela Convenção n° 138.
Por sua vez, a Convenção n° 182, deliberou sobre as piores formas de trabalho infantil, já analisadas acima no tópico específico do trabalho que trata acerca dessas formas degradantes, sendo que as mais impactantes são aquelas relacionadas à escravidão, sexualidade, pornografia, prostituição, tráfico de crianças, tráfico de drogas e armas, e prejudiciais à saúde e segurança das mesmas.
5.2 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Dentre os países que compõe a América Latina, o Brasil foi o primeiro a preocupar-se em confeccionar normas de amparo e proteção ao trabalho infantil. Porém, as Constituições dos anos de 1824 e 1891 não traziam regulamentação acerca do tema, sendo que o Decreto n° 1313 foi editado no ano de 1891, o primeiro dispositivo legal a tratar, ainda que vagamente, sobre o trabalho infantil.
O Decreto fixou a idade mínima de 12 (doze) anos para o início do trabalho, o que para a época foi considerado um grande avanço, tendo em vista que os menores começavam bem cedo as atividades laborais, sendo que a partir de 08 (oito) anos de idade as crianças poderiam desempenhar a condição de aprendiz, havendo também limitação às extensas jornadas de trabalho.
O Código de Menores foi criado no ano de 1927, porém revogado em 1979, sendo que alguns autores não o consideravam como de proteção efetiva dos menores, conforme destaca Liberati: “O Código revogado não passava de um Código Penal do “Menor” disfarçado em sistema tutelar; suas medidas não passavam de verdadeiras sanções, ou seja, penas disfarçadas em medidas de proteção. Não relacionava nenhum direito, a não ser aquele sobre a assistência religiosa, não trazia nenhuma medida de apoio à família; tratava da situação irregular da criança e do jovem, que, na realidade, eram seres privados de seus direitos.”
Com o advento da Constituição de 1934, a proteção contra o trabalho infantil ganhou maior destaque e importância. A Constituição proibiu qualquer tipo de trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos, permitindo o trabalho noturno apenas aos maiores de 16 (dezesseis) anos de idade. Foi proibida também a diferenciação dos vencimentos por motivos exclusivos de idade.
As Constituições posteriores, dos anos de 1937 e 1946, mantiveram a proteção ao trabalho infantil no texto constitucional. Com a Constituição de 1967, a idade mínima para o trabalho passou a ser de 12 (doze) anos, diminuindo a idade permitida legalmente para o início das atividades laborativas.
Por sua vez, a atual Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, trouxe diversas inovações e proteções ao trabalho dos menores, trazendo mudanças expressivas “de um sistema normativo garantidor do patrimônio do indivíduo passamos para um novo modelo que prima pelo resguardo da dignidade da pessoa humana. O binômio individual-patrimonial é substituído pelo coletivo-social.” (AMIN, 2016, p. 51).
A Constituição Federal de 1988 é considerada uma das mais avançadas e modernas do mundo, com um amplo rol de direitos fundamentais em seu texto, contemplando amplamente direitos trabalhistas, sendo que diversas legislações que antes possuíam viés infraconstitucional subiram o patamar e passaram a ter status constitucional.
Os direitos da criança e do adolescente também foram alvo de atenção especial durante o processo constituinte da Carta Magna, uma vez que as mesmas devem ser mais veementemente protegidas, passando a serem sujeitos de direitos e garantias fundamentais com a nova ordem constitucional.
No tocante ao tema estudado, o artigo 227 da Constituição se mostra como um dos mais relevantes, possuindo a seguinte redação em seu caput:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Portanto, infere-se a partir da leitura do mesmo, que preservar e proteger a vida de crianças e adolescentes é um dever de toda sociedade civil, juntamente com a família e o Estado, por meio de políticas públicas de assistência, agindo de forma positiva à evitar tratamentos desumanos e degradantes contra as mesmas.
A máquina Estatal deve contar com o apoio dos poderes legislativo, executivo e judiciário para conseguirem assegurarem o cumprimento real ao artigo supracitado. Afirma Amin (2016), neste sentido, que “coroando a revolução constitucional que colocou o Brasil no seleto rol de nações mais avançadas na defesa dos interesses infanto-juvenis, para as quais crianças e jovens são sujeitos de direitos, titulares de direitos fundamentais, foi adotado o sistema garantista da proteção integral.”
A antiga Doutrina da Situação Irregular disposta no Código de Menores é substituída então pelo Sistema da Proteção Integral, sendo os menores considerados objetos de medidas judiciais, e sujeitos de direitos e personalidade própria, desvinculados das meras vontades dos adultos.
O artigo 227 da Constituição, disciplina em seu parágrafo 3° que o direito à proteção abrange aspectos como idade mínima de 16 (dezesseis) anos para admissão do trabalho, garantias de direitos previdenciários e trabalhistas, e garantia do trabalhador adolescente à escola.
Conforme já mencionado, o artigo 227 da Constituição da República também disciplina que é dever de toda sociedade de modo geral, juntamente com o Estado e a família, garantir e propiciar condições adequadas para que os menores possam viver com dignidade, tenham seus direitos assegurados e sejam integrados gradativamente no meio social através, principalmente, da educação. O presente artigo também trata do direito à convivência familiar, sendo o mesmo considerado fundamental à toda criança e adolescente.
No ordenamento jurídico brasileiro, existe legalmente uma proteção e preocupação acentuada com crianças e adolescentes, devido ao fato de se encontrarem em situações de vulnerabilidade perante a sociedade. A Constituição da República consolida essa proteção em seu artigo 7°, inciso XXXIII, com a seguinte redação:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.”
O inciso XXX do artigo 7°, também menciona que é proibida a diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, reforçando, portanto, o princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 5° da presente Constituição. Portanto, também ao trabalhador menor é devido ao menos o salário mínimo vigente à época do labor, e nunca valor inferior à tal quantia.
Deste modo, a contratação, sem ser na condição de aprendiz, de menor de 16 (dezesseis) anos, acarretará a rescisão de tal contrato de trabalho, uma vez que o mesmo encontra-se em desacordo com o ordenamento jurídico, sendo assegurados, nestes casos, todos os direitos trabalhistas aos menores, respondendo o empregador nas esferas cíveis, administrativas e penais.
O artigo 205 da Constituição Federal de 1988 assegura também que a educação e todos os aprendizados que ela proporciona também é um direito de todos, resguardado constitucionalmente, sendo uma maneira dos menores se qualificarem para o trabalho e também exercerem de forma plena sua cidadania.
O acesso à cultura também é assegurado, como forma de se assimilar o conhecimento aprendido, sendo o esporte nesse ponto considerado uma grande fonte formadora de valores. O lazer, que diz respeito ao direito da criança de se divertir, brincar e ser livre, também é assegurado.
“O esporte desenvolve as habilidades motoras, socializa e pode ser o início da vida profissional da criança e do adolescente. É comum ouvirmos histórias, principalmente de jogadores de futebol, que depois de privações na infância hoje tem reconhecimento profissional. Além disso, a prática esportiva é atual aliada da saúde. O exercício estimula o bom colesterol, melhora a capacidade cardiorrespiratória, diminui a obesidade quando aliada a uma alimentação racional. (AMIN, 2016, p. 123).”
Segundo os ensinamentos de Silva (2015, p. 47), a Constituição “é, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado.” Logo, tais dispositivos constitucionais mostram a preocupação e a grande importância conferida às crianças e adolescentes pela Carta Magna do Estado brasileiro.
5.3 Estatuto da Criança e do Adolescente
A criação do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, no ano de 1990, teve influência direta da Constituição Cidadã de 1988, surgindo com o objetivo de implementar e efetivar políticas relacionadas ao Sistema de Proteção Integral, sendo que crianças e adolescentes passaram então a ser considerados sujeitos de direito, possuindo direitos e deveres perante o ordenamento jurídico, conforme regulamenta o artigo 3° do Estatuto: “Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”
Os mais diferentes setores atuaram para a culminação da Lei 8.069/90, com grande mobilização dos aplicadores do direito, estudiosos e movimentos sociais. O ECA é divido em duas partes, sendo uma geral, composta pelos direitos fundamentais inerentes às crianças e adolescentes, bem como uma parte especial, que trata especificamente dos órgãos relacionados ao sistema, acesso à justiça, prática de atos infracionais pelos menores e suas punições, bem como medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
“O termo “estatuto” foi de todo próprio, porque traduz o conjunto de direitos fundamentais indispensáveis à formação integral de crianças e adolescentes, mas longe está de ser apenas uma lei que se limita a enunciar regras de direito material. Trata-se de um verdadeiro micro sistema que cuida de todo o arcabouço necessário para efetivar o ditame constitucional de ampla tutela do público infanto-juvenil.
É norma especial com extenso campo de abrangência, enumerando regras processuais, instituindo tipos penais, estabelecendo normas de direito administrativo, princípios de interpretação, política legislativa, em suma todo o instrumental necessário indispensável para efetivar a norma constitucional. (AMIN, 2016, p. 52-53).”
Segundo o Estatuto, é considerada criança a pessoa que possui até doze anos incompletos, ou seja, que ainda não completou doze anos, e adolescente aqueles que possuem entre doze e dezoito anos de idade. O ECA possui parte específica destinada ao tratamento da profissionalização e proteção de crianças e adolescentes em relação ao trabalho.
“Em linha de princípio, a vedação ao trabalho infantil tem a finalidade de evitar desgastes indesejados e prejudiciais à formação e à necessidade de escolarização do menor, guardando harmonia com a doutrina da proteção integral.” (AMIN, 2016, p. 124).
Logo em seu artigo primeiro, o Estatuto trata sobre o princípio da Proteção Integral, que possui como objetivo conferir aos menores todos os direitos à que os mesmos fazem jus, sejam no campo social, cultural, civil, econômico ou político, bem como busca o desenvolvimento pleno mental e físico dos menores.
A profissionalização, além de ser uma forma de capacitação e qualificação dos adolescentes para o mercado de trabalho, que está cada dia mais exigente, é também um direito dos mesmos, prevista no artigo 69 do Estatuto, mas devendo sempre ser observada e respeitada a condição de pessoas em fase de desenvolvimento, havendo um equilíbrio entre ambos os direitos.
Nos mesmos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho, o Estatuto também regulamenta o que é a aprendizagem, em seu artigo 62, sendo “a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor”.
O Estatuto, também conforme já regulamentado pela CLT e pela Constituição Federal, proíbe, em seu artigo 67, tanto na condição de aprendiz, empregado, aluno de escola técnica, de caráter governamental ou não, o trabalho insalubre, noturno, penoso e perigoso, bem como todos aqueles que serão realizados em locais que impeçam a correta formação do caráter e do desenvolvimento dos menores.
Ao adolescente aprendiz é garantido uma bolsa de aprendizagem, bem como todos os direitos trabalhistas e previdenciários. Não é determinado um valor específico e nem mencionados quesitos para seu aferimento, mas deve ser uma quantia equilibrada que não signifique um valor irrisório e nem seja tão alto a ponto de incentivar os menores a abandonarem a escola.
Segundo os estudos de Costa (2003, p. 68): “A concepção sustentadora do Estatuto que adota como princípio a doutrina da proteção integral afirma o valor intrínseco da criança como ser humano; a necessidade de especial respeito à sua condição de pessoa em desenvolvimento; o valor prospectivo da infância e da juventude, como portadoras da continuidade do seu povo, da sua família e da espécie humana e o reconhecimento de sua vulnerabilidade, o que torna as crianças e os adolescentes merecedores de proteção integral por parte da família, da sociedade e do Estado, o qual deverá atuar por meio de políticas específicas para o atendimento, a promoção e a defesa de seus direitos.”
O artigo 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu parágrafo primeiro, trata sobre o trabalho educativo, sendo considerado como “a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.”
Portanto, o Estatuto ressalta que, quando trabalho e educação estiverem em conflito, deve sempre ser priorizada a educação em detrimento ao trabalho do menor, uma vez que a mesma proporciona melhores condições futuras para mudanças de vida dos menores e crescimento de forma adequada.
5.4 Consolidação das Leis do Trabalho
No ano de 1943, assinada por Getúlio Vargas, através da promulgação do Decreto Lei n° 5.452, entrava em vigor a Consolidação das Leis Trabalhistas, responsável por sistematizar as normas trabalhistas existentes no Brasil. Além disso, foi responsável por criar o direito individual, coletivo e processual do trabalho.
O capítulo VI da CLT, que possui como título “Da Proteção do Trabalho do Menor”, é exclusivamente voltado à proteção do trabalho infanto-juvenil, dos artigos que vão desde o 402 até o 441, enfatizando e ratificando o que dispõe a Constituição Federal.
De maneira geral, o capítulo dispõe sobre a obrigatoriedade da previdência social e da assinatura da carteira de trabalho, sobre as possibilidades e vedações do trabalho adolescente, deveres dos empregadores e responsáveis legais pelos menores, e penalidades em caso de eventual descumprimento, bem como a duração das jornadas de trabalho, dentre outros.
Exceto nos casos em que o trabalho for realizado exclusivamente no ambiente familiar, com a supervisão dos pais ou responsáveis, a CLT determina que existe a possibilidade do trabalho adolescente entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, regulamentando tal trabalho.
“O pressuposto da lei, sobre o qual se podem levantar dúvidas, é o de que, por se tratar de atividades exercidas para o âmbito familiar, embora em oficinas, o menor estará devidamente tutelado pela família o que nem sempre é certo. Há casos em que o menor explorado pelos pais até para fins de mendicância, aspecto suficiente para mostrar a necessidade de máximo rigor na fiscalização deste tipo de trabalho e avaliação de todos os seus aspectos. (NASCIMENTO, 2014, p. 935).”
Existem restrições relativas tanto ao local de trabalho quanto aos horários permitidos para a atuação do menor. De acordo com o artigo 439 da CLT, os adolescentes podem firmar recibo comprovando o recebimento do salário, no entanto, os pais ou responsáveis legal precisam assinar para fins de indenização, que é paga ao final do contrato de trabalho.
O trabalho noturno é proibido ao menor, uma vez que já comprovado causador de malefícios severos, como o distanciamento familiar, e prejuízos de ordem orgânica na pessoa, com a inversão do relógio biológico, causando consequentemente danos psíquicos e também físicos.
No perímetro urbano, o trabalho noturno é considerado como aquele realizado entre as 22 horas de um dia e às 05 horas da manhã do outro, sendo que nestes casos existe a chamada hora noturna reduzida ou ficta, uma vez que a hora é de 52 minutos e 30 segundos, e não 60 minutos como habitualmente. Na zona rural, ao se tratar do ramo da pecuária, o trabalho noturno é realizado das 20 horas às 04 horas, e na agricultura das 21 horas às 05 horas do dia seguinte.
Conforme previsão constitucional, reforçada pelo artigo 405 da CLT, também é proibido ao menor os trabalhos considerados insalubres e perigosos. O artigo 193 da CLT define como perigoso aquele trabalho que, por seu método de realização ou por sua natureza, coloca o trabalhador em situação de risco, tendo em vista tratar-se de explosivos, inflamáveis ou energia elétrica, bem como que envolva violência física ou ameaças à segurança patrimonial e pessoal.
Por sua vez, o artigo 189 da CLT considera como insalubre aquele em que o trabalhador encontra-se exposto à agentes nocivos capazes de prejudicar sua saúde, uma vez que se encontram acima dos limites adequados, bem como em razão do tempo de exposição, intensidade e natureza de seus reagentes.
São proibidos aos menores também aqueles trabalhos considerados prejudiciais à sua moral, previstos no artigo 405 da CLT:
“Art. 405, § 3º. Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.”
Em relação às jornadas de trabalho à que são submetidas crianças e adolescentes, aplica-se aos mesmos os parâmetros usados pelos trabalhadores adultos, na proporção de 8 horas diárias e 44 semanais, o que implica uma discussão doutrinária bastante veemente, uma vez que, de acordo com o direito comparado, em diversos países do mundo a jornada dos menores são proporcionalmente reduzidas quando comparadas à dos adultos.
Ressalta-se que por mais que possuam a mesma jornada de trabalho, crianças e adolescentes não podem prorrogá-la, sendo vedados aos menores a prática de horas extraordinárias, exceto nas situações de compensação de horas, bem como se previsto em convenção ou acordo coletivo próprio, nos casos em que a continuação do trabalho do menor for realmente imprescindível para a atividade, devendo ser realizado um intervalo mínimo de 15 minutos entre o fim da jornada comum e a prorrogação.
Os menores também fazem jus às férias, que estão previstas não no capítulo em comento, mas sim nos artigos 134 e 136 da CLT, não podendo as mesmas serem fracionadas, bem como, se o menor for estudante, deve as férias coincidirem com o período de recesso escolar.
Os adolescentes que possuírem idade entre 14 a 16 anos somente poderão realizar o trabalho na condição de aprendiz, conforme dispõe o artigo 428 da CLT em consonância com a Constituição Federal: “Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.”
O contrato de aprendizagem, para ser considerado válido, exige que haja a anotação na CTPS do menor a seu respeito, bem como frequência escolar e matrícula, caso o adolescente ainda esteja cursando o ensino médio, bem como é necessária inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico profissional metódica, conforme os moldes do artigo 428, parágrafo 1º da CLT.
Pelo fato de ser considerado um contrato especial, o contrato de aprendizagem deve ser firmado por escrito, sendo que também vigora com prazo determinado, pelo máximo de dois anos, exceto naquelas situações em que o aprendiz é pessoa portadora de deficiência, uma vez que nestes casos não irá existir um limite máximo estabelecido para sua duração.
Em se tratando do aprendiz, a jornada diária do trabalho do mesmo é de 06 (seis) horas, sendo proibida a compensação e prorrogação das mesmas, a menos que o ensino fundamental já esteja concluído, podendo a jornada ser de 08 (oito) horas diárias se dentre estas haverem horas destinadas à aprendizagem de modo teórico.
O contrato de aprendizagem será cessado ao atingir seu termo final, ou então quando o aprendiz completar 24 anos, idade máxima permitida para tanto. Se o contrato não for cessado, ele automaticamente passará a vigorar como um contrato de trabalho comum, com todos os direitos inerentes ao mesmo garantidos ao trabalhador.
De acordo com o artigo 433 da CLT, o contrato de trabalho poderá ser extinto antes do prazo final se ocorrer os casos de falta disciplinar grave, inadaptação do aprendiz, desempenho insuficiente, perda do ano letivo por ausência injustificada na escola ou pelo simples pedido do aprendiz.
A Consolidação das Leis do Trabalho também confere regras àqueles responsáveis pelos menores, dispondo em seu artigo 424 que cabe aos pais ou tutores garantir que os menores fiquem longe “de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.”
Os empregadores, por sua vez, conforme disciplina o artigo 425 da CLT, devem “velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho.” Também é obrigação dos empregadores conceder aos menores, quando necessário, tempo destinado às aulas e atividades escolares.
Os empregadores também não devem dificultar e colocar embaraços caso os menores demonstrem o interesse em mudança de serviço, pelo contrário, devem sempre ser solícitos e facilitadores para que a real vontade dos mesmos seja de fato atingida.
Os infratores que descumprirem as disposições em estudo deverão ser submetidos a uma multa no valor de um salário mínimo, devendo a multa ser aplicada de acordo com a quantidade de menores que estiverem em desacordo com a legislação legal, não podendo a multa, porém, exceder a cinco vezes o salário mínimo, a não ser nos casos de reincidência, em que o total poderá ser até mesmo dobrado.
A Consolidação das Leis do Trabalho, portanto, traz uma maior proteção ao trabalho dos menores, independente dos mesmos trabalharem na condição de autônomo, aprendiz, empregado ou de modo eventual, a efetivação de seus direitos deve ser sempre buscada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo um dever não só de quem os emprega, como também do Estado e de toda sociedade.
5.5 Lei 9.615/98 (Lei Pelé)
A relação de trabalho do atleta está prevista na Lei nº 9.615/1998, também conhecida como Lei Pelé. De acordo com o artigo 28, “caput”, da Lei Pelé, é sim permitida a celebração de contrato especial de trabalho desportivo entre entidade de prática desportiva formadora do atleta e o atleta com mais de 16 anos de idade, cujo prazo não pode ser superior a cinco anos.
Da mesma maneira, é também possível a celebração de contrato de aprendizagem com atleta não profissional em formação, desde que tenha idade superior a 14 anos e inferior a 20 anos, hipótese tal em que terá direito ao recebimento de auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.
Observa-se com o estudo atento do dispositivo legal, que de acordo com o artigo 29, parágrafo 6º, inciso III, da Lei nº 9.615/1998, Lei Pelé, o contrato de aprendizagem deve trazer de modo especificado e pormenorizado todos os direitos e deveres das partes contratantes, até mesmo em relação à garantia de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades do atleta contratado.
Importa ressaltar o fato de que as entidades desportivas possuem o dever de zelar pela segurança e integridade física e mental dos atletas adolescentes que estão sob sua vigilância e autoridade. No caso, se o clube permitir que algum dano ou algum tipo de lesão ocorra aos atletas poderá responder pelo ocorrido perante o poder judiciário, além de ter a obrigação legal de reparar todo e qualquer prejuízo ou dano decorrente do ato ocasionado ao caso concreto.
No que tange às obrigações do clube esportivo quanto à adequação dos alojamentos que irão abrigar os atletas adolescentes, o artigo 29, parágrafo 2º, alínea “d”, da Lei Pelé estabeleceu que, para que a entidade de prática desportiva possa ser considerada como formadora efetiva de atletas, é preciso, dentre várias outras exigências, que mantenha alojamento e instalações desportivas que se mostrem adequados, principalmente no tocante às áreas de higiene, alimentação, salubridade e segurança.
A Confederação Brasileira de Futebol possui a competência e o dever de certificar se a entidade preenche os requisitos para ser caracterizada como formadora de atleta (segundo as normas do artigo 29, §3º, da Lei Pelé) e, portanto, cabe também à essa entidade verificar se os alojamentos e instalações estão de fato adequados para abrigar com dignidade os atletas profissionais em formação.
Segundo os dizeres do artigo 4° da Resolução da Presidência nº 1/2012 da Confederação Brasileira de Futebol, as entidades regionais de administração do futebol filiadas à Confederação Brasileira de Futebol, ou seja, as Federações, possuem os poderes necessários para atestar se o clube preenche os requisitos legais para ser considerado formador de atleta ou não, após apurada análise documental e avaliação feita no próprio local.
O anexo II da citada Resolução prevê os critérios, procedimentos e diretrizes para certificação do clube formador de atletas, estabelecendo no item V, alínea “p”, a necessidade de que o clube deve manter alojamento com área física proporcional ao número de atletas residentes, equipado com ventilação e também iluminação natural, em condições boas de habitabilidade, salubridade e higiene, com mobiliário individual, bem como também de banheiros e até mesmo área de lazer.
Observa-se com o estudo que as normas de verificação dos alojamentos são bastante vagas e não determinam de forma precisa que o órgão da Confederação Brasileira de Futebol deve exigir a apresentação dos respectivos alvarás da Prefeitura Municipal, do Corpo de Bombeiros, ou do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
É importante ressaltar que nem mesmo a legislação nem a Confederação Brasileira de Futebol dispõe como condição para aprovação da entidade desportiva como sendo uma formadora de atleta a previsão expressa de alvará de funcionamento dos alojamentos emitidos pela Prefeitura Municipal, ou a certificação pelo Corpo de Bombeiros do local de que o alojamento atende às normas e condições de prevenção à incêndios ou também à autorização de funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com o artigo 90, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Todavia, ainda que não haja expressa previsão da necessidade de alvarás conforme a Lei Pelé, observa-se que as normas de combate e prevenção a incêndios e também as de funcionamento emitidas pelo Corpo de Bombeiros, pela Prefeitura Municipal e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ser de fato observadas, uma vez que são indispensáveis para se assegurar e garantir uma adequada proteção ao ambiente de trabalho dos menores atletas.
Importante ressaltar também que o atendimento tão somente às exigências de apenas um ou alguns dos órgãos não exclui a necessidade da entidade desportiva obter as demais licenças, bem como alvarás nos demais órgãos, até mesmo em observância ao princípio da proteção integral às crianças e adolescentes.
Nota-se, portanto, que, ainda com todas as deficiências, precariedades e omissões apresentadas acima, a Lei Pelé dispõe de alguns itens que buscam evitar a exploração do trabalho infantil, sendo uma obrigação dos clubes garantir, por exemplo, assistência psicológica, médica, educacional e odontológica aos jogadores.
CONCLUSÃO
No cenário atual, são diversos os motivos que levam crianças e adolescentes à realizarem o trabalho infantil, o que foi minuciosamente abordado durante o decorrer do trabalho acadêmico, sendo a coerção e a pobreza as circunstâncias principais, bem como a busca por mão-de-obra barata, disciplina e não sindicalização, que levam à exploração dos menores.
Foi observado, durante o decorrer do artigo científico, que é notória a proteção jurídica direcionada às crianças e adolescentes conferidas pelo ordenamento jurídico brasileiro vigente, sendo dever de toda sociedade, juntamente com o Estado e a família, preservar e proteger as condições de vida dos menores.
O trabalho infantil esportivo no Brasil e ao redor do mundo, por diversas vezes não é considerado como um trabalho, e sim como um esporte ou entretenimento, e em decorrência da fama e sucesso não são visualizados os numerosos danos que causa ao desenvolvimento dos menores, mostrando-se o presente objeto de estudo do artigo científico de relevância tanto teórica como social.
Infere-se, a partir dos estudos, que muitos avanços devem ser perseguidos pela legislação para que os atletas mirins possam obter, ainda que de modo proporcional, os devidos direitos que lhes cabem, como todos aqueles conferidos aos profissionais esportivos maiores de suas respectivas áreas de atuação, como por exemplo ocorre nos grandes clubes de futebol ou federações dos atletas esportivos.
Portanto, o trabalho infantil em atividades esportivas, pode ser considerado uma das formas mais prejudiciais de exploração do trabalho, tendo em vista a cobrança por altos rendimentos e intensidade nas atividades desenvolvidas, sendo preciso a separação da prática considerável saudável da prejudicial, identificando os inúmeros danos físicos e psicológicos, bem como os prejuízos a curto e longo prazo de crianças e adolescentes, que devem ser privadas desta forma de exploração.
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