Resumo: O presente trabalho apresenta a filiação no cenário jurídico atual, seja ela através do vínculo biológico que detém o laço consanguíneo, do vínculo civil com a adoção ou então, do vínculo socioafetivo, que é a filiação baseada no afeto, na construção da paternidade de fato, sem laços genéticos.
Palavras-chaves: Filiação. Vínculo Biológico. Vínculo Civil. Vínculo Socioafetivo. Paternidade.
Abstract: This paper presents the membership in the current legal scenario, be it through the biological bond that holds the consanguineous tie , the civil bond with the adoption or so , the socio-affective bond, which is a membership based on affection , the construction of the fact of paternity without genetic ties.
Key-words: Membership . Biological Bond . Civil Bond. Socioaffective Bond . Paternity.
Sumário: Introdução. 1. A filiação no Direito de Família Brasileiro. 2. Do vínculo socioafetivo. 2.1. Da impossibilidade de sua desconsideração. Considerações finais. Referências.
Introdução:
O direito de família brasileiro atualmente reconhece três formas de filiação, sendo elas a filiação por vínculo biológico, que é formada por laços consanguíneos de primeiro grau, por vínculo civil, através do processo de adoção e também por vínculo socioafetivo, que necessita de somente de afeto entre pais e filhos.
No que tange o vínculo socioafetivo, a jurisprudência e a doutrina cada vez mais vêm reconhecendo o vínculo socioafetivo como filiação, ou seja, a desbiologização da paternidade.
Dessa forma, será abordada no presente artigo, a filiação no ordenamento jurídico brasileiro, como também será estudado o vínculo socioafetivo e a impossibilidade de sua desconsideração.
1. A filiação no Direito de Família Brasileiro
No Direito Brasileiro admite três formas de parentesco entre pessoas, desde que observados o vinculo biológico, o vinculo civil ou o vinculo socioafetivo.
A filiação biológica, também chamada de filiação natural, tem sua origem na consanguinidade, ou seja, a relação de parentesco é em linha reta de primeiro grau, entre uma pessoa e aqueles que lhe deram a vida, abrangendo não somente aqueles providos da relação sexual, mas também quando provir de inseminação artificial homóloga ou fertilização in vitro.
O vinculo civil, trata-se daquele entre o adotante e o adotado e por fim, o vínculo socioafetivo, tendo como base o afeto entre um dos cônjuges e os parentes do outro, conforme salienta Maria Helena Diniz:
“adoção é o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha”. (DINIZ, 2002, p. 416).
Dessa forma, na legislação brasileira, a adoção, somente se concretiza com um processo judicial perante o juizado, com intervenção do Ministério Público. Quando se tratar de adotado maior de 18 anos, o pedido deverá ser remetido a Vara da Família, e no caso de adotado menor de 18 anos, o pedido é com endereçamento a Justiça da Infância e Juventude.
Ademais, a Constituição Federal de 1988, vedou qualquer discriminação entre os filhos adotivos e os consanguíneos, razão pelo qual, não existe a distinção entre a filiação legítima e a ilegítima.
O vínculo socioafetivo decorre da relação afetiva entre pais e filhos, no caso, estes pais não forneceram o material genético, mas esta filiação caracteriza-se pelo afeto, pela convivência.
Atualmente no direito de família, a paternidade socioafetiva passou a ser mais valorizada e respeitada do que a genética, quando se utiliza a expressão “pai é quem cria”, logo passou a se substituir o vínculo consanguíneo pelo socioafetivo, surgindo assim, a desbiologização da paternidade, tema que será aprofundado no presente artigo.
2. Do vínculo socioafetivo
Mesmo com os avanços da biomedicina, que nos proporciona o exame de DNA, remetendo à 99% de certeza da verdade origem genética do ser humano, o direito familiar brasileiro passou a tutelar uma verdade alem dos fatores genéticos, pautadas pela afetividade, construindo relações fáticas entre um pai e um filho, surgindo assim, o vínculo socioafetivo.
A socioafetividade como espécie de filiação no ordenamento jurídico brasileiro caracteriza-se pelo afeto, pela convivência, pela responsabilidade e pela estabilidade das relações familiares, demonstrando cada vez mais, um avanço no direito familiar brasileiro. Atualmente no direito de família, a paternidade socioafetiva passou a ser mais valorizada que a genética, nesse sentindo, disserta Maria Berenice Dias:
“A filiação socioafetiva corresponde à verdade aparente e decorre do direito à filiação. A necessidade de manter a estabilidade da família, que cumpre a sua função social, faz com que se atribua um papel secundário à verdade biológica. Revela a constância social da relação entre pais e filhos, caracterizando uma paternidade que existe não pelo simples fato biológico ou por força de presunção legal, mas em decorrência de uma convivência afetiva”. (DIAS, 2010 p. 366)
Com isso, Maria Berenice Dias defende que a filiação socioafetiva resulta na posse de estado de filho, sendo considerada modalidade de parentesco civil de outra origem, com fundamento no artigo 1.593 do Código Civil. Nesse caso, é preciso observar se o filho é tratado como tal pelo pai e pela mãe, apresenta-se como membro da família e se é reconhecido como tal pela opinião pública. Se estiverem caracterizados estes aspectos, é considerada filiação socioafetiva. Assim, na posse de estado de filho, este deve desfrutar de todos os direitos ligados a filiação, conforme afirma Maria Berenice Dias:
“a filiação socioafetiva produz todos os efeitos patrimoniais e pessoais inerentes a filiação, gerando parentesco socioafetivo para todos os fins de direito, nos limites da vida civil” (DIAS, 2010, p. 368).
Na filiação socioafetiva prevalece a verdade real, a paternidade de fato, que é construída com base nos valores da família, no convívio, na preocupação com a saúde, educação, com o desenvolvimento, ou seja, com os valores inerentes a criação e vínculo entre pais e filhos.
Por fim, considera-se a filiação socioafetiva como um vínculo de fato, decorrente da posse do estado de filho, que esta atrelada ao vínculo socioafetivo entre pais e filhos, que constroem juntos, laços de amor, carinho, responsabilidade, preocupação e outras virtudes fraternais.
2.1 Da impossibilidade de sua desconsideração
A ausência de vínculo biológico não anula a paternidade socioafetiva, conforme recente acórdão julgado pela 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina/SC.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ESTADO-JUIZ A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA QUE RECONHECEU O STATUS DE FILIAÇÃO BASEADO NA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA INEXISTÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PRETENDIDA REFORMA DA DECISUM DE ORIGEM AO ARGUMENTO DE NÃO SER PAI BIOLÓGICO DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE NÃO RESTAR CONFIGURADA A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA INSUBSISTÊNCIA. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO E CONSCIENTE DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LAUDO PSICOLÓGICO E ESTUDO SOCIAL QUE CERTIFICAM A EXISTÊNCIA DE LAÇOS AFETIVOS PATERNO-FILIAIS. ADEMAIS, OBJETIVO CLARO DO INSURGENTE DE APENAS EXIMIR-SE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. A paternidade, muito mais do que um evento meramente biológico, é um fenômeno social, merecendo prestígio à verdade socioafetiva. Filho não é algo descartável, que se assume quando desejado e se dispensa quando conveniente.” (TJRS. Apelação Cível nº 70004778619, rel. Luis Felipe Brasil Santos, j. em 18-12-2002)". RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[1]
Neste caso concreto, fora pedido a anulação do reconhecimento da paternidade do filho de sua ex-cônjuge, entretanto, o apelante, assumiu o encargo de pai espontaneamente, mantendo relações de pai e filho durante os sete anos de relacionamento com a ex-cônjuge, mãe da criança.
É confirmado por testemunhas, que o requerente sempre soube que o filho não era seu biologicamente, pois iniciou a relação com a ex-cônjuge grávida de três meses, mas as provas evidenciam o vínculo afetivo entre a criança e o apelante.
Ainda, segundo a desembargadora substituta Rosane Portella Wolff, relatora do acórdão, ficou claro que a única intenção do demandante era livrar-se da obrigação de pagar pensão, já que ele revelou ter intenção de continuar a ver a criança. "Conclui-se, então, que a ausência de vínculo biológico entre os litigantes não é justificativa à excludente de filiação, em especial porque há oito anos o apelante reconheceu o recorrido como filho e, agora, desconstituir essa figura paterna certamente provocaria consequências emocionais e materiais irreversíveis ao infante", finalizou a relatora.[2]
Por fim, mesmo que os indícios do exame consanguíneo aponte a exclusão da paternidade biológica, a ação negatória de paternidade deve ser julgada improcedente se configurada a existência de paternidade socioafetiva.
Considerações Finais
A filiação no ordenamento jurídico brasileiro é responsável pela ligação entre pais e filhos, dessa forma, esta filiação pode se dar de diversas formas, seja ela pelo vínculo genético, civil ou socioafetivo.
Concluí-se dessa forma, que a jurisprudência e a doutrina vem reconhecendo cada vez mais o vinculo socioafetivo das famílias formadas pelo afeto, pelo amor e carinho sem nenhum laço consanguíneo, como filiação nas instancias de primeiro e segundo grau. Ademais, o Código Civil, não faz nenhuma menção de desconsideração deste vínculo, pelo contrario, no seu artigo 1.593, as reconhece como “outra origem”.
Por fim, aquele que age como um pai, que assume as responsabilidades mesmo sem o vínculo genético, mas que convive afetivamente, que detém a posse de estado de filiação é pai, e é reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro, como pai socioafetivo.
Graduada em Direito pela Faculdade Anhanguera do Rio Grande/RS
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