Resumo: O presente artigo tem por principal objetivo o estudo da formação do negócio jurídico processual previsto no novo Código de Processo Civil que entrou em vigor em março de 2016, a verificação de seus aspectos centrais dentro do processo de conhecimento e as consequências jurídicas de sua utilização nas situações previstas por autocomposição.
Palavras-chave: Novo CPC. Negócios Jurídicos Processuais. Autocomposição
Sumário: Introdução. 1. DE 1973 a 2015: a simplificação do processo. 2. A formação do negócio jurídico processual e o processo de conhecimento. 3. As consequências jurídicas dos negócios jurídicos processuais. Conclusão.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como principal objetivo o estudo de um instituto modificador no Novo Código de Processo Civil: a formação do negócio jurídico processual, a verificação de seus aspectos centrais dentro do processo de conhecimento, as consequências jurídicas e sociais e sua viabilidade.
Com a entrada em vigor da lei 13.105/15, o Novo Código de Processo Civil, fica nítida a tentativa do legislador de modificar a cultura brasileira construída essencialmente no conflito, em contentas, demandas judiciais, por uma solução mais simples do conflito embasada nos princípios de conciliação/mediação, através da formação dos negócios jurídicos processuais.
Diante dessa visão inovadora, busca-se com principal fundamento, a economia processual, visto que a máquina pública está cada vez mais exacerbada, sobrecarregada, seja de mão de obra, seja financeiramente.
Diante da expectativa de mudança que enseje a diminuição dos ritos processuais, o negócio jurídico processual vai mais além, visa, principalmente, a modificação na estrutura processual nacional, flexibilizando a natureza das regras que disciplinam o procedimento judicial.
Diante das discussões que abarcam o tema, críticas a análise das consequências da formação do negócio jurídico processual mostra-se positiva, levando em consideração que o Novo CPC ainda passará por um período de adaptação, aceitação, por parte de todos que integram o sistema judiciário brasileiro.
1 DE 1973 a 2015: A SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO
Numa breve análise do nosso antigo diploma processual, depreende-se que o Código de Processo Civil de 1973, foi criado com o objetivo de se ter um processo vasto, completo, com inúmeros procedimentos. Tal sistematização não está presente no novo código processual, que ao contrário, buscou-se a simplificação dos ritos processuais, principalmente com as alterações sistemáticas dos princípios norteadores.
A criação de uma modalidade processual célere, que objetiva principalmente que as partes se envolvam mais na resolução de seus próprios conflitos, mostra-se inovadora ao Direito Brasileiro.
Verifica-se que, conforme o art. 190, a criação de um negócio jurídico pelas partes, possui requisitos significativos. Ficam resguardados os direitos indisponíveis, já que somente fazem parte dessa possibilidade de estipulação do negócio jurídico contratual, processos que versarem sobre direitos que permitam a autocomposição.
2. A FORMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL E O PROCESSO DE CONHECIMENTO
Os artigos 190, 191 e 200, tratam da formação dos negócios jurídicos processuais, que visam principalmente trazer celeridade para o trâmite de determinado processo e modificar sua dinâmica, aplicado à cada caso especificamente.
Uma vez que as partes convencionem de modo bilateral a formação de um negócio jurídico processual, conforme dispõe o art. 200 do Novo Código, as partes terão espaço para as discussões pertinentes ao negócio a ser pactuado. Além de todos os atos serem exercidos com maior liberdade, as partes ainda poderão estipular um calendário para a prática dos atos processuais, respeitando o princípio da duração razoável do processo, e principalmente, por força do art. 191 § 1º, a vinculação das partes e do juiz, que somente poderão modificar os prazos contidos no calendário, em casos específicos e justificáveis.
Há no mesmo artigo 191, em seu § 2º, que após a estipulação do negócio e a fixação do calendário, as partes por estarem vinculadas a todos os prazos para os atos descritos no calendário, não serão intimadas, sendo desnecessários tais atos, já que há o compromisso entre as partes, o que, promoverá significativa economia de atos processuais e financeira. O processo poderá fluir sem que as partes e o juiz sintam-se pressionados, gerando maior conforto processual.
Há a partir da entrada em vigor do novo código, a necessidade que o juiz crie um novo modelo de gestão do processo, já que além das possibilidades elencadas nos artigos descritos acima, há ainda, a regra do julgamento por ordem cronológica, previsto no art. 12.
3. AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS
A principal consequência jurídica da formação do negócio jurídico processual pelas partes, é sem sombra de dúvidas, a celeridade processual. Se há a vinculação das partes para a realização dos atos em prazos definidos por calendário que as próprias partes criaram, há respeito mútuo, onde não haverá possibilidade de atos meramente protelatórios como muito se viu durante a vigência do Código de 1973.
O maior envolvimento das partes e do juiz condiciona a uma mútua colaboração à finalidade exclusiva da demanda, resolver o conflito.
CONCLUSÃO
Ainda que esteja estabelecida a possibilidade das partes, antes da instauração de um processo, formalizarem um negócio processual, em termos que respeitem a lei, os princípios e os direitos e garantias de cada parte, não há, decisões jurisprudenciais sobre o tema. O Novo Código de Processo Civil tem ao longo dos seus 110 (cento e dez) dias de vigência, no que tange a formação dos negócios jurídicos processuais, tem apenas críticas de juristas, doutrinadores acerca do tema. É necessário que se aguarde mais algum tempo para que os resultados transpareçam. De fato, essa inovação trouxe significativa mudança ao sistema jurídico nacional, como de fato, não só esse dispositivo que regula a criação dos negócios jurídicos processuais, mas o Novo Código em sua maioria.
É cogente a mudança de pensamento, que leve a sociedade a buscar a solução pacífica dos conflitos, desonerando a máquina pública, e principalmente, que leve à maior celeridade processual. Que a cultura de contendas judiciais aos poucos possa ser modificada pela resolução de demandas de forma conjunta, em procedimento justo, de maior liberdade às partes, para estipularem os termos específicos.
Bacharel em Direito Faculdade Promove de Belo Horizonte pós graduanda em Processo Civil e Processo do Trabalho também pela Faculdade Promove de Belo Horizonte
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