A “governamentalidade” em Michel Foucault e “corrupção”, de Norberto Bobbio

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Resumo: o presente trabalho se propõe a realizar uma analise acerca da corrupção nos estados absolutistas antes do advento da idéia de que o estado seria o gestor do “bem comum” e dos interesses coletivos. O referido estudo terá por base fragmentos dos textos do eminente filosofo Michael Foucault, “a governabilidade” e do notável jurista Norberto Bobbio, “corrupção”, que nos permitirá teoricamente estabelecer considerações críticas sobre as proposições citadas. Para tanto se faz necessário estabelecer conceitos a respeito dos regimes absolutistas, bem como sobre os aspectos da corrupção e suas variações na sociedade e nas suas formas de governo, verificando a possibilidade de existência de fatores ligados à corrupção no referido regime centralizador.


Introdução:


O presente trabalho se propõe a realizar uma analise acerca da corrupção nos estados absolutistas antes do advento da idéia de que o estado seria o gestor do “bem comum” e dos interesses coletivos. O referido estudo terá por base fragmentos dos textos do eminente filosofo Michael Foucault, “A governabilidade” e do notável jurista Norberto Bobbio, “Corrupção”, que nos permitirá teoricamente estabelecer considerações críticas sobre as proposições citadas.


Para tanto se faz necessário estabelecer conceitos a respeito dos regimes absolutistas, bem como sobre os aspectos da corrupção e suas variações na sociedade e nas suas formas de governo, verificando a possibilidade de existência de fatores ligados à corrupção no referido regime centralizador.


Considerações sobre os regimes absolutistas:


A partir do século XV, até a Revolução Francesa (1789) e mesmo entrando no século XIX (1814-1848), vigorou na Europa o regime político denominado Absolutismo. Foi a linha de chegada de um processo iniciado na Idade Média e que representou a derrota da nobreza pela monarquia e a afirmação do soberano, o Rei, e do Estado nacional. Isso foi possível pelo cansaço das guerras de religião, pela riqueza provinda das novas descobertas e o apoio da burguesia, que se unira aos nobres reais em nome da sobreposição à Igreja católica que por um lado impedia os intentos burgueses, uma vez que condenava o lucro e a usura, e já não era bem vista pelos reis da época, daí o interesse mutuo em estabelecer um regime que centralizado que pudesse estabelecer regras comerciais e Direitos objetivos que separasse o Estado do poder clerical.


O Absolutismo foi o regime da centralização: os soberanos passaram a concentrar todos os poderes, ficando os cidadãos excluídos de qualquer participação e controle na vida pública. Esse poder do soberano se legitimava em Deus, o Rei nada mais era que o representante do criador supremo aqui na terra, portanto, as ordens e os ditames do soberano teriam que serem cumpridos como ordens divinas aos homens comuns. Dessa forma o Rei representava o Estado, a Igreja e todos os demais poderes da época, daí a celebre frase de Luis XIV (Rei Sol), “O Estado sou eu”, representando a similitude da pessoa do soberano e representação do Estado.


Nesta linha, o soberano era supremo. Detinha todo poder dentro da sociedade, Dele emanava o Direito, as leis, as regras, os limites do Estado Nacional, portanto toda e qualquer atitude política, cultura etc. eram legitimadas pelo poder ilimitado e incondicionado do referido soberano.


Este período absolutista se estenderia até a Revolução francesa de 1789 (final do século XVIII), quando diante das arbitrariedades e atrocidades, oriundas dos ditames dos déspotas reais, as classes menos favorecidas, chamada de terceiro Estado unem-se à burguesia para colocar a baixo o regime absolutista e trazer o pode para o povo, a chamada democratização do poder, pondo fim assim no regime centralizado na pessoa do soberano.


A corrupção nos Estados Nacionais Absolutistas:


Antes de adentrarmos na discussão acerca da corrupção nos estados nacionais absolutistas, convém ressaltar e especificar o que se entende por corrupção de forma genérica.


Entende-se por corrupção o fenômeno pelo qual um funcionário público presta, mediante favorecimento em seu favor, favores em seu favor ou em favor de terceiros. A corrupção pode ser definida como utilização do poder ou autoridade para conseguir obter vantagens, e fazer uso do dinheiro público para o seu próprio interesse, de um integrante da família ou amigo.


Numa definição ampla, corrupção política significa o uso ilegal – por parte de governantes, funcionários públicos e agentes privados – do poder político e financeiro de organismos ou agências governamentais com o objetivo de transferir renda pública ou privada de maneira criminosa para determinados indivíduos ou grupos de indivíduos ligados por quaisquer laços de interesse comum – como, por exemplo, negócios, localidade de moradia, etnia ou de fé religiosa.


O eminente jurista e filosofo Norberto Bobbio (BOBBIO, 1986), descreve a corrupção como:


“Fenômeno pelo qual um funcionário público é levado a agir de modo diverso dos padrões normativos do sistema, favorecendo interesses particulares em troco de recompensas. Corrupto é, portanto, o comportamento ilegal de quem desempenha um papel na estrutura estadual. Podemos encontrar três tipos de corrupção: a prática de recompensa para mudar em seu favor o sentir de um funcionário público, o nepotismo que é a concessão de empregos ou contratos públicos, baseando não no mérito, mas sim na parentela e o peculato PR desvio ou apropriação e destinação de fundos públicos ao uso privado.”


Face ao exposto, compreendemos que para existir corrupção é necessário um agente público que desempenhe uma determinada função dentro do aparelho estatal e também que este agente se preste a atender interesses, particulares ou de terceiros que destoam de suas funções típicas e do respectivo órgão ao qual presta serviços.


 Ao passarmos desta fase conceitual, analisemos os aspectos da corrupção dentro dos estados absolutistas. Sabemos que no regime absolutista o Estado se confunde com a pessoa do soberano (Rei) que é a expressão máxima dentro do território estatal (poder executivo, legislativo e judiciário). Também é sabido que não há limites ao pode do dito soberano, podendo este agir da forma que lhe convier, atendendo a interesses coletivos ou a interesses próprios.


Neste prisma não entendemos haver corrupção nos estados absolutistas, uma vez que, não interesse público coletivo e social para que o funcionário público possa dele destoar. Caso algum funcionário designado pelo soberano cometa ato diverso da ordem real, cometerá crime de “lesa majestade”, isto é, contra o Rei, Soberano e, por conseguinte contra o Estado, não tendo que se falar em corrupção e sim, ato ilícito contra a ordem (regime vigente).


Assim sendo, antes da idéia de Estado como agente do interesse coletivo, não há que se falar em corrupção, se um regime é absoluto e incondicionado. Todo poder estava com o soberano e todas suas ações estavam legitimadas. Caso outros agentes, por Ele designados, agisse de forma contrária, não entendemos ser o caso de corrupção e sim de traição à ordem real soberana.


Já no Estado moderno, que representa os interesses dos mandatários, que são o povo, a sociedade comum, não se admite a busca de interesses individuais que fazem uso do Estado para tanto. Estaríamos diante da chamada corrupção, penalmente punível em nosso ordenamento jurídico e moralmente reprovável em nosso regime democrático de Direito.


Conclusão:


Em síntese, entendemos as bases dos Estados Nacionais Absolutistas, como um regime de governo centralizado na pessoa do Rei, também chamado de soberano. Nele se concentrava todas as decisões jurídicas, políticas e administrativas que eram legitimadas pelo poder divido investido em referido líder.


Também ficam notáveis as linhas gerais da corrupção, como ação de referido agente público, que mediante recompensa ou buscando interesses diversos dos de sua função, privilegia seus próprios interesses ou a interesses de terceiros.


Por fim, concluísse a impossibilidade da pratica de corrupção nos Estados Nacionais Absolutistas, uma vez que, tal regime não possui limites nem controle, tão pouco tinham que atender a um interesse público, mas tão somente interesses do soberano ou que este entendesse ser o interesse de seu Estado.


 


Bibliografia:

BOBBIO, Norberto. Dicionário de Política, por Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino. Trad. João Ferreira et al. Brasília: Ed. Universidade de Brasília, 2ª ed. 1986.

FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder. Rio de Janeiro: Edições Graal, 6ª ed. 1986.

Informações Sobre o Autor

Arnaldo Alves da Conceição

Advogado


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
Equipe Âmbito Jurídico

Recent Posts

Salário substituição e o artigo 450 da CLT

O salário substituição é um tema relevante no direito do trabalho, especialmente quando se trata…

13 horas ago

Diferença entre audiência de justificação e audiência de custódia

A audiência de justificação é um procedimento processual utilizado para permitir que uma parte demonstre,…

18 horas ago

Audiência de justificação

A audiência de justificação é um procedimento processual utilizado para permitir que uma parte demonstre,…

18 horas ago

Observatório Nacional de Segurança Viária (ONSV)

O trânsito brasileiro é um dos mais desafiadores do mundo, com altos índices de acidentes…

21 horas ago

Nova resolução do Contran sobre retrovisores

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) implementou uma nova resolução que regula as especificações dos…

21 horas ago

Exame obrigatório para renovação da CNH: novas regras para 2025

A partir de janeiro de 2025, uma importante mudança entrará em vigor para todos os…

21 horas ago