Direito Processual Penal

A Inadmissibilidade da Absolvição Sumária Imprópria Nos Crimes de Competência do Tribunal do Júri

Nome da autora: Patrícia Maria Mota Pereira (patriciammp@hotmail.com) – Graduada em Direito pela Universidade Tiradentes – UNIT, Pós-Graduada em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Estácio de Sergipe.

 

RESUMO

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O presente trabalho tem como escopo demonstrar que no procedimento dos crimes dolosos contra a vida não é possível que, ao final da fase de formação da culpa, o magistrado proceda à absolvição sumária imprópria do réu inimputável por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, impondo-lhe uma medida de segurança. Para tanto, inicialmente foram traçadas considerações acerca das garantias asseguradas ao acusado no processo penal brasileiro. Em seguida, foi analisado o procedimento bifásico do Tribunal do Júri, bem como examinados os limites e requisitos estabelecidos pelo constituinte a tal garantia constitucional atribuída ao acusado. Ao final, chegou-se a conclusão de que a absolvição sumária imprópria efetuada pelo juiz sumariante ofende a plenitude de defesa assegurada ao acusado, bem como desrespeita completamente o princípio do juiz natural, caracterizando uma invasão da competência constitucionalmente assegurada ao Tribunal do Júri.

Palavras-chave: Tribunal do Júri. Absolvição sumária imprópria. Juiz natural.

 

ABSTRACT

The scope of the present work is to demonstrate that, in the procedure of intentional crime against life, the judge can’t, by the end of the conception of guilt phase, proceed to the improper summary absolution of an unimputable defendant for mental illness or incomplete, or retarded, mental development by imposing a security measure. For this purpose, it was initially developed guidelines about criminal defendant’s guarantees provided by the brazilian’ criminal proceedings. Subsequently, it was analyzed the Jury Court’ biphasic procedure, as well as the examination of the boundaries and requirements established by the constituent for the defendant as a constitutional guarantee. Lastly, it was concluded that the improper summary absolution applied summarily by the judge offends the defendant’ plenitude of defense, as well as completely disrespects the principle of a natural judge, characterizing a trespass on the Jury Court’ constitutional competence.

Keywords: Jury Court. Improper summary absolution. Natural judge.

 

 

SUMÁRIO: Introdução. 1. Das garantias fundamentais asseguradas ao acusado no processo penal brasileiro. 1.1. Princípio do devido processo legal 1.2. Princípio do contraditório. 1.3. Princípio da ampla defesa. 1.4. Princípio do juiz natural. 2. Tribunal do Júri. 2.1. Procedimento. 2.1.2. Fase de formação da culpa. 2.1.2.1. Pronúncia. 2.1.2.2. Impronúncia. 2.1.2.3. Desclassificação. 2.1.2.4. Absolvição sumária. 2.1.2.4.1. Absolvição sumária e o princípio do juiz natural. 2.1.3 – Fase de julgamento. 3. A inadmissibilidade da absolvição sumária imprópria nos crimes de competência do Tribunal do Júri. Conclusão. Referências

 

INTRODUÇÃO

Diante da supremacia da Constituição Federal e da proteção por ela dada aos direitos fundamentais por intermédio de um rigoroso sistema de garantias, as normas infraconstitucionais de direito penal e processo penal devem ser devidamente interpretadas, a fim de possibilitar a concretização dos preceitos do Estado Democrático de Direito.

Nesse talante, de grande importância é o papel do magistrado, o qual não pode ficar atrelado à literalidade dos preceitos contidos nas normas jurídicas, devendo interpretar a legislação com base nos princípios contidos na Carta Magna.

Diante disto, o presente estudo tem como finalidade verificar em quais hipóteses o juiz singular poderá absolver sumariamente o réu inimputável e qual a principal finalidade de tal instituto. Para tanto, analisa-se a posição do inimputável em decorrência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que pratica um crime doloso contra a vida e a possibilidade de ser-lhe imputada medida de segurança liminarmente pelo juiz sumariante quando da prática de um crime desta espécie.

A justificativa reside na necessidade de propiciar ao acusado inimputável um julgamento em conformidade com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, emanado pelo Tribunal do Júri, a quem a Constituição Federal atribuiu a competência para analisar o mérito dos crimes dolosos contra a vida.

No que tange a metodologia, o tipo de pesquisa realizado foi a bibliográfica e o método o dedutivo, porquanto somente com a análise dos princípios constitucionais relativos ao processo penal é que foi possível solucionar a situação ora abordada.

Procedendo-se a uma análise concisa das partes que integram este artigo, infere-se que no primeiro capítulo será feita uma análise de algumas das garantias fundamentais asseguradas ao acusado no processo penal brasileiro, quais sejam, o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o juiz natural.

Em seguida, serão destacados os preceitos constitucionais inerentes ao Tribunal do Júri, ressaltando-se a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Além disso, são feitas considerações acerca do procedimento especial dos crimes dolosos contra a vida, definindo as duas fases existentes e suas particularidades.

Por fim, no último capítulo, utilizando-se de todo o conteúdo já analisado, é enfrentado o tema diretamente, demonstrando todas as razões existentes que tornam inadmissível a decretação da absolvição sumária imprópria pelo juiz singular, com a aplicação de medida de segurança, nos crimes de competência do Tribunal do Júri.

 

1 DAS GARANTIAS ASSEGURADAS AO ACUSADO NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

1.1 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Em um Estado Democrático de Direito, o processo deve ser utilizado não apenas como um instrumento para o exercício do poder de punir, mas sobretudo para proteger os indivíduos do arbítrio estatal. Nesse talante, o devido processo legal surge como fator de legitimação e validade do julgado. Ele “é o princípio reitor de todo arcabouço jurídico processual. Todos os outros derivam dele” (RANGEL, 2004, p. 03).

Tal princípio encontra-se previsto expressamente no art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Assim, é assegurado a todos o direito a um processo justo e com todas as regras estabelecidas em lei.

Segundo TÁVORA, ANTONNI (2009, apud, SAMPAIO JÚNIOR, 2008, p. 52):

(…) esse princípio assume dentro do processo penal uma importância transcendental e que delineia todo o seu agir, limitando inclusive a atividade do legislador, porquanto deve a lei se conformar com os direitos e garantias fundamentais do cidadão, não havendo lugar para a interferência no núcleo protetivo da liberdade do agente, sem que sejam observados os condicionamentos e limites que decorrem da cláusula due process of law.

O due process of law tem como corolários o contraditório e a ampla defesa, que juntos buscam a condução justa, equilibrada e dialética do processo, como forma de obter um julgamento final legal e legítimo. Logo, em decorrência da necessidade de observância do princípio do devido processo legal, a jurisdição penal deverá ser exercida sob o crivo do contraditório, com observância da defesa plena e eficiente, perante um juiz competente e imparcial, sob pena de haver violação aos preceitos instituídos na Constituição Federal.

 

1.2 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

O princípio do contraditório previsto constitucionalmente no art. 5º, LV, segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, possui como finalidade promover a efetiva igualdade entre as partes, de forma a lhes proporcionar o direito à informação de todos os atos processuais praticados e, em consequência, garantir-lhes a resposta com a mesma forma e abrangência, de forma a manter o equilíbrio entre o direito de punir do Estado e o direito de liberdade do réu.

A observância de tal princípio se faz imprescindível no processo penal, mormente em face da desigualdade material constantemente verificada, como afirma PACCELI (2006, p. 8):

O devido processo penal constitucional busca, então, realizar uma Justiça Penal submetida a exigências de igualdade efetiva entre os litigantes. O processo justo deve atentar, sempre, para a desigualdade material que normalmente ocorre no curso de toda persecução penal, em que o Estado ocupa posição de proeminência, respondendo pelas funções investigatórias e acusatórias, como regra, e pela atuação da jurisdição, sobre a qual exerce o monopólio.

Assim, para que haja efetivamente um equilíbrio entre as partes, necessária se faz a distribuição equânime de oportunidades, prazos, alegações e produção de provas, de modo a colocar os litigantes em um mesmo patamar e, em consequência, obter-se uma decisão justa, sem a eiva de qualquer vício passível de nulidade.

 

1.3 PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

Em decorrência deste princípio, previsto também no art. 5º, LV da CF, o acusado tem direito a um vasto arsenal de instrumentos de defesa, de forma a compensar a sua hipossuficiência e fragilidade em detrimento do aparato estatal.

Tal princípio divide-se em autodefesa e defesa técnica. A autodefesa é aquela exercida pelo próprio réu, geralmente durante o seu interrogatório judicial. Esta defesa, entretanto, é disponível, já que ele tem assegurado constitucionalmente o direito ao silêncio, no art. 5º, LXIII. Por outro lado, a defesa técnica é aquela exercida por um defensor qualificado e, além de ser indisponível, também deve ser eficiente, sob pena de nulidade acaso haja prejuízo para o réu, nos termos da Súmula 523 do STF: “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”

Necessário ainda ressaltar que em decorrência do princípio da ampla defesa e em busca da verdade real, devem ser admitidas as provas obtidas por meios ilícitos, desde que venham a beneficiar o acusado, como salienta PACELLI (2006, p. 30):

Conquanto possa ser justificado sob fundamentação diversa, porque não se pode esperar outra atitude de um Estado que se proclama democrático e de Direito, é possível, também, atribuir à ampla defesa o direito ao aproveitamento, pelo réu, até mesmo de provas obtidas ilicitamente, cuja introdução no processo, em regra, é inadmissível. E isso porque, além da exigência da defesa efetiva, o princípio desdobra-se, dada a sua amplitude, para abarcar toda e quaisquer modalidades de prova situadas no ordenamento jurídico, até mesmo aquelas vedadas à acusação, pois não se pode perder de vista que a ampla defesa é cláusula de garantia individual instituída precisamente no interesse do acusado (art. 5º, CF).

 

1.4 PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

Por tal princípio, consagrado no art. 5º, LIII da Constituição Federal, veda-se a criação de tribunais de exceção, bem como se proíbe a derrogação de regras de competência previamente fixadas. Nesse diapasão, afirma SCARANCE, (2002, p. 127) que:

Embora dúplice a garantia, manifestada com a proibição de tribunais extraordinários e com o impedimento à subtração da causa ao tribunal competente, a expressão ampla dessas garantias desdobra-se em três regras de proteção:

1º) só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela Constituição;

2º) ninguém pode ser julgado por órgão instituído após o fato;

3º) entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja.

Destarte, a prévia e abstrata fixação de regras de competência, garante a legitimidade e legalidade do julgamento da ação criminal, evitando-se tratamentos diferenciados. Assim, busca-se o tratamento igualitário de todos, de forma a inviabilizar a escolha do órgão perante o qual será processada e julgada a ação, garantindo-se um julgamento justo e imparcial compatível com o Estado Democrático de Direito.

 

2 TRIBUNAL DO JÚRI

O Tribunal do Júri é uma instituição reconhecida pela Constituição Federal Brasileira de 1988 em seu art. 5º, inciso XXXVIII, constituindo-se em uma garantia que o acusado tem de ser julgado por seus pares. Ao instituir o Tribunal do Júri, o constituinte preocupou-se em fixar limites e requisitos, de forma que assegurou a plenitude de defesa ao réu, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos, bem como a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

A plenitude de defesa, intrinsecamente ligada ao princípio da ampla defesa anteriormente analisado, assegura ao réu uma defesa plena e eficiente. Em razão disto, “prevalece no júri a possibilidade não só da utilização de argumentos técnicos, mas também de natureza sentimental, social e até mesmo de política criminal, no intuito de convencer o corpo de jurados” (TÁVORA, ALENCAR, 2009, p. 675).

Também em decorrência deste princípio, o art. 497, inciso V do Código de Processo Penal preceitua que o juiz presidente pode dissolver o Conselho de Sentença acaso considere que o acusado está indefeso.

O sigilo das votações decorre da necessidade de preservar a liberdade de convicção dos jurados, os quais devem proferir seus votos despidos de qualquer influência e sem qualquer temor. Deste princípio, decorre a regra da incomunicabilidade dos jurados, que visa impedir que qualquer um deles possa influir no convencimento dos demais.

Para assegurar tal princípio, a Lei nº 11.689/2008, dando nova redação ao parágrafo 1º do art. 483 do Código de Processo Penal, estabeleceu que a resposta negativa de mais de três jurados, a qualquer dos quesitos relativos à autoria e à materialidade delitiva, encerra a matéria e implica a absolvição do acusado. Assim, não haverá mais a unanimidade, evitando-se a quebra do sigilo do voto.

Já a soberania dos veredictos é a garantia que o acusado tem de que a decisão proferida pelos jurados não será alterada pelo juiz togado. Entretanto, o Código de Processo Penal prevê no art. 593, inciso III, alínea d, a possibilidade de interposição de apelação acaso a decisão dos jurados seja manifestamente contrária a prova dos autos. Ressalte-se, por oportuno, que em observância a soberania dos veredictos, nessa hipótese o Tribunal de Justiça apenas poderá anular o julgamento e determinar a submissão do acusado a um novo júri.

Necessário se faz ressaltar, outrossim, que tal princípio não é absoluto, porquanto em prol da inocência do réu é possível o ajuizamento de revisão criminal conforme previsão contida no art. 621 do CPP, ocasião em que o Tribunal de Justiça poderá absolvê-lo. Quanto ao tema, elucidativas são as lições de PACELLI (2006, p. 553):

No que se refere às demais características do Tribunal do Júri, veremos que a apontada garantia da soberania dos veredictos deve ser entendida em termos, tendo em vista ser possível a revisão de suas conclusões por outro órgão jurisdicional (os tribunais de segunda instância e tribunais superiores), sobretudo por meio da denominada ação de revisão criminal (art. 621, CPP).

Embora semelhante possibilidade, à primeira vista, possa parecer uma afronta manifesta à garantia da soberania dos veredictos, pode-se objetar em seu favor o seguinte: a ação de revisão criminal somente é manejável no interesse do réu e somente em casos excepcionais, previstos expressamente em lei (art. 621, I, II e III); funciona, na realidade, como uma ação rescisória (do cível), legitimando-se pelo reconhecimento da falibilidade inerente a toda espécie de convencimento judicial e, por isso, em todo julgamento feito pelos homens.

De mais a mais, pode-se ainda argumentar que, do ponto de vista de um Estado de Direito e de um processo penal garantista, como é e pretende ser o nosso, revela-se inconveniente e mesmo perigoso o trancamento absoluto das vias impugnativas das decisões penais condenatórias.

Quanto à competência, incumbe ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Trata-se, no entanto, de uma competência mínima, porquanto o legislador infraconstitucional poderá ampliar esta regra, porém nunca será possível suprimi-la por se tratar de um direito fundamental, ou seja, constitui-se uma cláusula pétrea nos termos do disposto no art. 60, §4º, IV da Constituição Federal.

Além dos crimes dolosos contra a vida, também são submetidos ao Júri as infrações comuns que lhes são conexas, mesmo que de menor potencial ofensivo, hipótese em que apenas será assegurado ao acusado os institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95.

Registre-se, por outro lado, que tal competência do Tribunal Popular não é absoluta, já que a própria Constituição Federal fixa algumas exceções ao estabelecer competências especiais por prerrogativa de função.

 

2.1 PROCEDIMENTO

O procedimento para julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri é bifásico ou escalonado, possuindo duas fases bastante distintas. A primeira fase é a de formação da culpa, denominada de judicium accusationis e a segunda corresponde à fase do julgamento, chamada de judicium causae.

 

2.1.2 FASE DE FORMAÇÃO DA CULPA

A primeira fase, que se desenvolve perante o juiz singular, é iniciada com o oferecimento de denúncia ou queixa subsidiária. Recebida a exordial acusatória, estabelece o art. 406 do CPP que o magistrado ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Acaso não seja apresentada a defesa preliminar no prazo legal, o juiz nomeará defensor para apresentá-la em 10 dias (art 408 do CPP), tendo em vista que tal peça é obrigatória.

Na hipótese de serem levantadas questões preliminares ou apresentados documentos com a defesa preliminar, o juiz concederá prazo de 5 dias para manifestação do Ministério Público e, em seguida, designará audiência de instrução, bem como determinará a realização das diligências requeridas pelas partes.

Na audiência de instrução, será tomada, se possível, as declarações do ofendido e, em seguida, proceder-se-á a oitiva das testemunhas de acusação, defesa e ao interrogatório do réu. Por fim, serão realizados os debates orais, nos termos do disposto no art. 411, §4º do CPP.

Encerrados os debates, o magistrado proferirá sua decisão imediatamente ou o fará em 10 dias, ordenando para tanto a conclusão dos autos (art. 411, §9º do CPP). Neste momento o juiz, sopesando o acervo probatório contido nos autos, analisará a possibilidade de existência de um crime doloso contra a vida e indícios de autoria e, em consequência, poderá pronunciar (art. 413 do CPP), impronunciar (art. 414 do CPP), desclassificar (art. 419 do CPP) ou absolver sumariamente (art. 415 do CPP) o acusado.

Afirma PACELLI (2006, p. 555):

A fase do sumário da culpa é, então, reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se examinará a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida. Dizemos provável ou possível porque, nessa fase, o juiz deve emitir apenas um juízo de probabilidade, tendo em vista que caberá ao Tribunal do Júri dar a última palavra (a certeza, pois) sobre a existência e sobre a natureza do crime. Trata-se, então de juízo de admissibilidade.

Assim, verifica-se que ao juiz togado, na primeira fase do procedimento, incumbe apenas realizar um mero juízo de admissibilidade, ao passo que caberá aos jurados, ao final, a análise do meritum causae.

 

2.1.2.1 PRONÚNCIA

Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o réu acaso conclua pela existência do crime e pela presença de indícios razoáveis da autoria delitiva, denotando, desta forma, que se trata de um juízo de probabilidade da autoria e não de certeza. Nesse talante, necessário destacar que a pronúncia não declara que o fato examinado é passível de punição, traduzindo-se, na verdade, em mera admissibilidade da acusação, determinando a submissão do réu ao Tribunal do Júri.

Nesta decisão, o magistrado deverá declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a fixar os limites da imputação, não devendo se manifestar, outrossim, quanto as circunstâncias judiciais, nem causas atenuantes ou agravantes, por se tratarem de matérias afetas a individualização da pena.

Acaso haja erro na tipificação dos fatos narrados na denúncia, o magistrado poderá corrigi-lo no momento da pronúncia, dando a eles o enquadramento adequado, valendo-se, para tanto, do instituto da emendatio libelli previsto no art. 418 do CPP, tratando-se de mero erro de tipificação. Por outro lado, se os fatos revelados na instrução forem diversos dos narrados na inicial acusatória, o magistrado, antes de proferir a pronúncia, deverá abrir vistas ao Ministério Público para que adite a inicial em 5 dias e, em seguida, oportunizar que a defesa se manifeste, aplicando o instituto da mutatio libeli (art. 384 do CPP).

Oportuno também ressaltar que acaso o réu tenha sido pronunciado pelo crime doloso contra a vida, mas também, anteriormente, fora denunciado por crime conexo, o magistrado deverá declarar levados a júri ambos os crimes, desde que, é óbvio, exista prova no que tange aos conexos.

As regras de intimação da pronúncia encontram-se dispostas no art. 420 do CPP, o qual estabelece que será feita: 1 – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; 2 – por publicação oficial ao defensor constituído, querelante e assistente do Ministério Público; e 3 – por edital o acusado solto que não for encontrado.

Necessário também consignar que a pronúncia possui natureza de decisão interlocutória mista não terminativa, podendo ser combatida por recurso em sentido estrito, conforme disposto no art. 581, IV do CPP. Acaso não haja interposição de recurso ou sendo este julgado improcedente, os autos serão encaminhados ao juiz presidente, dando-se início ao judicium causae.

 

2.1.2.2 IMPRONÚNCIA

O magistrado irá impronunciar o réu quando verificar a inexistência da materialidade delitiva ou de indícios suficientes de autoria, em razão da fragilidade e insuficiência do acervo probatório produzido. Entretanto, enquanto não extinta a punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa contra o acusado se houver prova nova, conforme prevê o art. 414, parágrafo único do CPP.

Trata-se de autêntica sentença de conteúdo terminativo, a qual encerra o  judicium accusationis, razão pela qual pode ser combatida por intermédio de apelação, nos termos do art. 416 do CPP.

Como a regra que vigora na primeira fase do rito do júri é o in dubio pro societate, só deverá ser proferida decisão de impronúncia em situações excepcionais, de forma a não afastar a competência constitucional dos jurados. Assim, não pode o magistrado impronunciar o acusado sob o fundamento da inexistência de dolo, conforme leciona PACELLI (2006, p. 563):

Nesse caso, segundo nos parece, o juiz jamais poderia impronunciar ou mesmo absolver o acusado, porquanto a aludida matéria, atinente ao elemento subjetivo da ação (dolo e culpa), deve ser reservada preferencialmente ao Tribunal do Júri. Aliás, pensamos que essa é, inclusive, uma das razões da existência do julgamento do homem pelos seus pares, ou seja, da existência do júri popular

Por fim, necessário destacar que quando a decisão de improcedência da acusação é obtida em grau de recurso, ou seja, através da interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, será chamada de despronúncia, a qual, entretanto, possui as mesmas consequências jurídicas da impronúncia.

 

2.1.2.3 DESCLASSIFICAÇÃO

Nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal, quando o magistrado se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no §1º do art. 74 do CPP e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. Trata-se da desclassificação denominada própria, na qual o magistrado, apreciando os fatos apresentados, reconhece que o crime ali descrito não se subsume a qualquer hipótese de crime contra a vida.

Tal desclassificação possui natureza de decisão interlocutória, contra a qual caberá a interposição de recurso em sentido estrito (art. 581, II do CPP), ressaltando que, acaso existiam crimes conexos, estes apenas serão encaminhados para o juízo competente após o trânsito em julgado da desclassificatória, porquanto acaso o recurso seja julgado procedente, persistirá a competência do Tribunal Popular para julgar o crime doloso contra a vida e os que lhe são conexos.

Necessário ressaltar que o juiz recipiente poderá discordar da desclassificação, entendendo que o crime é sim da competência do Tribunal do Júri, ocasião em que poderá ser suscitado conflito de competência.

Por outro lado, existe também a desclassificação denominada imprópria, na qual o magistrado desclassifica o delito tipificado na denúncia para outro também de competência do Júri. É o caso da emendatio libelli prevista no art. 418 do CPP, já narrada no tópico referente a pronúncia.

 

2.1.2.4 ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

O instituto da absolvição sumária encontra-se disciplinado no art. 415 do Código de Processo Penal, o qual determina que o magistrado deverá desde logo absolver o acusado quando provada a inexistência do fato, provado não ser ele autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal ou acaso demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Não obstante a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida seja constitucionalmente atribuída ao Tribunal Popular, incumbirá ao juiz sumariante, na fase da judicium accusationis, fazer uma verificação prévia acerca da existência de causa que exclua o crime ou isente o réu de pena. Nesse talante, necessário destacar que para não haver usurpação da competência do júri, o magistrado só poderá absolver sumariamente o acusado nos casos em que não exista dúvida da ocorrência da excludente de ilicitude ou de culpabilidade.

Quanto a natureza jurídica da absolvição sumária TÁVORA, ALENCAR (2009, p. 688) prelecionam que:

A absolvição sumária do crime contra a vida julga o mérito da ação penal, em momento antecipado. É semelhante ao que se tem como julgamento antecipado da lide no processo civil. A denúncia é julgada improcedente e, por força da coisa julgada material formada, não pode ser reiniciada demanda penal pelos mesmos fatos narrados na peça acusatória.

Com o advento da Lei nº 11.689/08, a decisão que absolve sumariamente o acusado no júri deixou de ser submetida a recurso de ofício, como previa a anterior redação do art. 411 do CPP, conforme seguinte julgado emanado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

RECURSO DE OFÍCIO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEI N.º 11.689/08 – REEXAME NECESSÁRIO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. Com o advento da Lei n.º 11.689/08, que alterou o procedimento adotado no Tribunal do Júri, suprimiu-se, da norma procedimental, a exigência do dito recurso de ofício nas hipóteses de absolvição sumária. À falta de previsão legal, não há de se falar em reexame obrigatório das decisões que, sumariamente, absolvem os denunciados por crimes dolosos contra a vida. Recurso não conhecido.

(TJMG –  Remessa Necessária-Cr 1.0145.16.001696-3/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/10/2017, publicação da súmula em 27/10/2017)

Havendo crimes conexos ao doloso contra a vida abrangido pela absolvição sumária, deverá o magistrado determinar a extração de cópia dos autos e encaminhá-las ao juízo competente.

Oportuno também destacar que se após a pronúncia for constatada a inimputabilidade do acusado por intermédio de exame de insanidade mental, o magistrado não poderá revogar a decisão anteriormente prolatada e absolver sumariamente o acusado com fundamento no art. 415, IV do CPP. Nesta hipótese, em decorrência da preclusão pro judicato, o réu deverá ser submetido ao Tribunal do Júri.

Por fim, estabelece o art. 416 do CPP que a contra a decisão de absolvição sumária cabe o recurso de apelação.

 

2.1.2.4.1 A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

Ao contrário do que se poderia pensar, apesar da decisão de absolvição sumária julgar o meritum causae, ela não viola a competência do Júri, sendo plenamente compatível com a garantia do juiz natural.

Destarte, quando provada a inexistência do fato, negativa de autoria, atipicidade do fato ou reconhecida causa excludente de antijuridicidade, é pacífico que não há razão para convocar os jurados.

O problema poderia surgir no reconhecimento pelo juiz sumariante da excludente de culpabilidade, porquanto reconhecerá a existência de fato típico e antijurídico, mas deixará de aplicar a pena.

Acaso seja aplicado o sistema tripartido da teoria finalista, a qual considera como elementos integrantes do delito a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade, comprovada a ausência de culpabilidade, inexistiria o delito, aplicando-se o mesmo raciocínio utilizado para as excludentes de ilicitude. Logo, por conseguinte, o juiz não poderia aplicar nenhuma sanção penal, nem mesmo a medida de segurança, porquanto esta pressupõe a prática do delito.

Por outro lado, se for adotado o sistema bipartide, no qual a culpabilidade é considerada pressuposto da pena e não elemento do crime, será constatada a ocorrência de um crime doloso contra a vida pelo magistrado, mas também será cabalmente demonstrada a causa que isenta o réu de pena. Em razão disto, a norma em exame deve ser interpretada sob o enfoque de que, num Estado Democrático de Direito, a regra matriz é a liberdade, vigorando no sistema processual o princípio do favor rei, sem esquecer, ainda, do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de todo o ordenamento jurídico. Logo, acaso comprovada efetivamente a excludente de culpabilidade, neste enfoque, o juiz deverá deixar de aplicar a pena, não devendo submeter o acusado aos riscos do julgamento pelo Júri, já que poderá lhe advir situação mais gravosa e injusta, na medida em que os jurados julgam com base na sua convicção íntima.

Diante disto, infere-se que o instituto da absolvição sumária é plenamente compatível com o princípio constitucional do juiz natural, desde que utilizado como garantia do jus libertatis do acusado.

 

2.1.3 FASE DE JULGAMENTO

O procedimento concernente a fase de julgamento pelo Tribunal Popular encontra-se prevista entre os artigos 422 e 497 do Código de Processo Penal.

O judicium causae inicia-se com a abertura de vistas as partes para que, no prazo de 5 dias, arrolem as testemunhas até o máximo de 5, juntem documentos e requeiram diligências (art. 422 do CPP). Em seguida, disciplina o art. 423 do CPP que o juiz deverá ordenar as diligências necessárias para suprir qualquer nulidade ou esclarecer fato que influencie no julgamento da causa, bem como fará relatório sucinto do processo, determinando a sua inclusão em pauta.

Posteriormente, o juiz-presidente passará a realizar os atos preparatórios para a sessão de julgamento, como a convocação dos jurados que irão compor o Júri.

A sessão é declarada aberta com a presença de 15 jurados, dos quais 7 serão sorteados para compor o Conselho de Sentença. Em sequência, inicia-se a instrução em plenário, com a oitiva da vítima, se possível, testemunhas de acusação, testemunhas de defesa e interrogatório do réu. Após a instrução, passa-se à fase de debates orais, iniciando-se com o Ministério Público, depois com o assistente de acusação, acaso existente, e, por último, defesa. Ao final, o Conselho de Sentença é recolhido à sala secreta onde será feita a votação aos quesitos propostos e, enfim, prolatada a decisão final pelo Juiz-Presidente.

A sentença poderá culminar com a absolvição do réu, sua condenação ou, ainda, pode o Júri desclassificar a infração para outra alheia à competência do Tribunal Popular, ocasião em que competirá ao Juiz-Presidente proferir sentença, conforme determina o art. 74, §3º do CPP.

Por fim, necessário frisar que os jurados não necessitam fundamentar suas decisões, porquanto julgam com base em sua convicção íntima, sendo a sua decisão soberana, com as ressalvas já feitas acerca da possibilidade de interposição de recurso quando a decisão for manifestamente contrária a prova dos autos e do ajuizamento de revisão criminal.

 

3 A INADMISSIBILIDADE DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPRÓPRIA NOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

Procedendo-se a interpretação do art. 415 do Código de Processo Penal, à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal e do juiz natural, infere-se que o instituto da absolvição sumária somente poderá ser utilizado para garantir o status libertatis do réu.

Destarte, no procedimento do Tribunal do Júri o magistrado sumariante tem apenas a função de realizar um juízo de admissibilidade da acusação, na qual observará se efetivamente ocorreu um crime doloso contra a vida e se há indícios de sua autoria. Acaso constate a presença desses dois requisitos, pronunciará o réu para que seja julgado pelo Tribunal Popular, o juiz natural. Ora, somente ao Júri compete reconhecer definitivamente a autoria e a materialidade delitiva dos crimes dolosos contra a vida, porquanto a Constituição Federal lhe atribuiu privativamente tal mister, salvo, é claro, as exceções previstas expressamente pelo próprio constituinte.

Por outro lado, é certo que a absolvição sumária poderá ser decretada sempre que reconhecida inequivocamente uma das hipóteses elencadas no art. 415 do CPP, quais sejam, quando provada a inexistência do fato, quando o acusado não for o autor ou partícipe do crime, quando o fato não constituir infração penal e, ainda, quando configurada uma excludente de ilicitude ou culpabilidade. Isso porque, como já salientado, tal instituto possui a função de beneficiar o acusado, evitando que ele seja submetido ao risco de um julgamento por seus pares quando já resta evidenciada a sua inocência.

Ao tratar da absolvição sumária, NASSIF (1997, p. 47), destaca que:

Cuida-se aqui, para evitar a usurpação ao Juiz natural, de matéria absolutória indiscutível à luz do conjunto probatório, evidenciada a inocência do denunciado. Não se consagra a dúvida em favor do indivíduo. Mas proclama-se a certeza de sua inocência, da licitude de seu comportamento a ponto de dispensar a convocação do povo para seu julgamento.

Entre as excludentes de antijuridicidade, aptas a ensejar a absolvição sumária, estão a legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito. Ocorrendo qualquer dessas excludentes, não haverá crime, diante da ausência de tipicidade, ensejando a absolvição do acusado, assim como nas hipóteses de inexistência do fato, negativa de autoria e atipicidade, previstas, respectivamente, nos incisos I, II e III do art. 415 do Código de Processo Penal.

Dentre as excludentes de culpabilidade estão a doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, a menoridade, as descriminantes putativas, o erro inevitável sobre a ilicitude do fato, a coação irresistível e a obediência hierárquica.

No entanto, peculiar é a situação do inimputável por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tendo em vista que se restar comprovado que ele praticou um fato típico e antijurídico, e comprovada a sua inimputabilidade através de exame de insanidade mental, o juiz irá proceder à sua absolvição e lhe impor uma medida de segurança, a denominada absolvição sumária imprópria, sendo que a referida medida também possui caráter de sanção penal, embora com função predominantemente preventiva.

Quanto a natureza jurídica de sanção penal da medida de segurança, manifesta-se PRADO (2000, p. 525):

Acerca da natureza jurídica das medidas de segurança, discute-se se teriam caráter jurídico-penal ou meramente administrativo. Embora se insista em negar às medidas de segurança o caráter de sanção penal – sob o argumento de que tais medidas apresentam uma função administrativa de polícia, não pertencendo, pois, ao Direito Penal, mas sim ao administrativo -, é assente seu caráter especificamente penal. De conseguinte, insere-se a medida de segurança no gênero sanção penal, no qual figura como espécie, ao lado da pena.

Ademais, é certo que o ordenamento jurídico pátrio não mais permite a imposição de medida de segurança pré-delitiva, restando revogado o disposto nos artigos 549-555 do Código de Processo Penal, os quais previam o procedimento para aplicação de medida de segurança por fato não criminoso.

Diante disso, não poderá o magistrado singular, apenas sob o argumento de que está plenamente demonstrada a excludente de culpabilidade, absolver sumariamente o agente inimputável e lhe aplicar uma medida de segurança. Deverá sim, em tal hipótese, reconhecer a prática delitiva e a inimputabilidade plena do acusado, aferida por incidente de insanidade mental para, somente após, absolvê-lo sumariamente com a imposição da referida sanção.

Quanto ao tema, elucidativos são os ensinamentos de CAPEZ (2001, p.262):

O juiz, na sentença, deve analisar antes de tudo se existe prova da autoria e da materialidade do crime. Deve ainda verificar se houve fato típico doloso ou culposo e se estão presentes causas da exclusão da ilicitude. Se não se comprovar a autoria, a materialidade, o fato típico ou a ilicitude, a hipótese será de absolvição sem a imposição de qualquer sanção penal (pena ou medida de segurança). É a chamada absolvição própria. Somente se constatar que o réu foi autor de um fato típico e ilícito é que o juiz passará ao exame da culpabilidade. Provada por exame de insanidade mental a inimputabilidade, o agente será absolvido, mas receberá medida de segurança, ao que se denomina absolvição imprópria.

Ocorre que o instituto da absolvição sumária previsto para o procedimento dos crimes dolosos contra a vida constitui-se em uma garantia de liberdade do acusado. Trata-se de um benefício que o legislador concedeu ao réu em situações que vislumbrou a existência de um grande risco e, até mesmo, injustiça, a sua submissão ao julgamento pelo Tribunal Popular, em virtude de não haver crime a ser julgado, ou seja, não haveria a imputação de qualquer sanção penal. Por outro lado, diversa é a situação da absolvição sumária imprópria, na qual o agente é submetido a uma sanção penal (internação em hospital de custódia ou a tratamento ambulatorial), por prazo indeterminado.

Diante disso, a fim de assegurar os direitos constitucionalmente atribuídos ao acusado, é que, acaso constatada a ocorrência de um crime doloso contra a vida e indícios de sua autoria, não obstante a inimputabilidade do réu, ele deverá ser pronunciado para que o Júri decida se ele deve ser condenado ou não. Destarte, com a pronúncia, o inimputável será julgado pelo juiz natural e ainda terá assegurado o contraditório e a plenitude de defesa, ao contrário do que ocorre com a absolvição sumária imprópria, na qual antecipadamente lhe será imposta uma sanção penal.

Ressalte-se, como já analisado, que a absolvição sumária não fere o princípio do juiz natural, porquanto se antecipa o julgamento da causa tão somente para garantir a liberdade do acusado. Isto não ocorre com a absolvição sumária imprópria, na qual há o reconhecimento de um fato típico e antijurídico, acrescida da imposição de uma sanção penal, caracterizando uma completa usurpação da competência do Tribunal do Júri.

Quanto ao tema, pontua MARQUES (1997, p. 405) que:

De esclarecer ainda que o Júri deve obrigatoriamente julgar os crimes dolosos contra vida, somente quando há crimes dessa natureza ainda não decididos. Se o juiz absolve o réu, não há delito contra a vida a ser julgado, o que não ocorreria se o juiz pudesse também condenar, porquanto, nessa hipótese, estaria reconhecida a existência do homicídio e se estaria subtraindo do Júri o direito de julgá-lo.

O juiz da pronúncia não decide pro et contra ao apreciar a existência de ato ilícito ou culposo na conduta típica do crime de morte. Sua decisão é secundum eventum litis. Examinará e o homicídio foi ilícito e não reprovável, tão só para absolver: Se a absolvição imediata não foi possível, é porque existe crime doloso contra a vida que o Júri deve julgar; se couber a absolvição sumária então a proferirá, sem com isto diminuir as prerrogativas constitucionais do Júri, pois não haverá, como é obvio, crime algum a ser julgado por este.

Para amenizar tal situação, deveras prejudicial ao acusado, a Lei nº 11.689/08 incluiu o parágrafo único ao art. 415 do CPP, determinando que o magistrado só poderá proceder à absolvição sumária imprópria do réu inimputável em decorrência de doença mental ou desenvolvimento mental retardado acaso esta seja a única tese da defesa. Eis o inteiro teor de tal disposição legal:

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

O Superior Tribunal de Justiça, não obstante anteriormente já tenha decidido pela admissibilidade da absolvição sumária imprópria, com a aplicação de medida de segurança pela simples comprovação da inimputabilidade do acusado, após a reforma do Código de Processo Penal passou a admiti-la somente no caso de ser a única tese defensiva e desde que reconhecida a existência do crime e a inimputabilidade do autor. É o que se verifica dos seguintes precedentes:

 

CRIMINAL. HC. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. RÉU INIMPUTÁVEL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA PELO TRIBUNAL A QUO. INIMPUTABILIDADE ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO MONOCRÁTICO EM DETRIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA.

Hipótese na qual o paciente foi absolvido sumariamente, com aplicação de medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, tendo sido mantida a absolvição em sede de recurso em sentido estrito, em virtude de ter sido declarado inimputável por perícia médica.

Em observância ao art. 411 da Lei Processual Adjetiva e ao art. 26 do Estatuto Repressor, caberia ao Juízo Singular, na fase da pronúncia, a apreciação de causa que exclua o crime ou isente de pena o réu para o fim de absolvê-lo sumariamente, aplicando medida de segurança.

A inimputabilidade inserindo-se no juízo da pronúncia, deve ser analisada pelo Juiz da causa e, não, pelo Tribunal Popular. Precedentes.

Restando constatada a doença mental ou a insanidade do acusado, impõe-se a absolvição sumária do agente e a aplicação da medida de segurança cabível, a teor do art. 97 do Código Penal e art. 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal sendo certo que a prova da inimputabilidade, na presente hipótese, mostra-se incontroversa, tanto que nem a defesa, nem o Ministério Público interpuseram recurso de tal diligência, tendo o Magistrado homologado o Laudo Médico sem qualquer impugnação.

Ordem denegada.

(HC 42.314/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 19/12/2005, p. 448)

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E SUBMISSÃO À MEDIDA DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

  1. A absolvição sumária por inimputabilidade do acusado constitui sentença absolutória imprópria, a qual impõe a aplicação de medida de segurança, razão por que ao magistrado incumbe proceder à analise da pretensão executiva, apurando-se a materialidade e autoria delitiva, de forma a justificar a imposição da medida preventiva.
  2. Reconhecida a existência do crime e a inimputabilidade do autor, tem-se presente causa excludente de culpabilidade, incumbindo ao juízo sumariante, em regra, a aplicação da medida de segurança.
  3. “Em regra, o meritum causae nos processos de competência do júri é examinado pelo juízo leigo. Excepciona-se tal postulado, por exemplo, quando da absolvição sumária, ocasião em que o juiz togado não leva a conhecimento do júri ação penal em que, desde logo, se identifica a necessidade de absolvição. Precluindo a pronúncia, deve a matéria da inimputabilidade ser examinada pelo conselho de sentença, mormente, se existe tese defensiva diversa, como a da legítima defesa” (HC 73.201/DF).
  4. Havendo tese defensiva relativa à excludente de ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal (legítima defesa), não deve subsistir a sentença que absolveu sumariamente o paciente e aplicou-lhe medida de segurança, em face de sua inimputabilidade, por ser esta tese mais gravosa que aquela outra.
  5. Ordem concedida para anular o processo a partir da sentença que absolveu sumariamente o paciente para que outra seja proferida, a fim de que seja analisada a tese da legítima defesa exposta nas alegações finais.

(HC 99.649/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 02/08/2010)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. DIREITO INTERTEMPORAL. ALTERAÇÃO DO QUADRO NORMATIVO E JURISPRUDENCIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA IMPRONÚNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. PARTICULARIDADES. VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO TANTUM DEVOLLUTUM QUANTUM APELLATUM. INEXISTÊNCIA. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

  1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
  2. Os pressupostos recursais – cabimento, adequação, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal – devem ser aferidos à luz da norma vigente à época em que surge o interesse recursal, ou seja, ao tempo da publicação da decisão recorrida.
  3. Na hipótese em foco, ao tempo do surgimento do direito de recorrer, o art. 411 do CPP, em redação anterior à Lei n.

11.689/2008, impunha ao magistrado o dever de absolver desde de logo o réu, quando houvesse circunstância que excluísse o crime. Além disso, a jurisprudência do STJ afirmava ser impositiva a absolvição sumária do réu e a aplicação de medida de segurança, quando o acusado fosse considerado inimputável.

  1. Posteriormente, esta Corte Superior modificou a sua compreensão sobre o tema, de modo a considerar que somente seria cabível a absolvição sumária pelo Juízo singular se a inimputabilidade fosse a única tese defensiva. Havendo outras teses defensivas, caberia ao magistrado se abster de proferir juízo absolutório e, por conseguinte, remeter os autos à apreciação do Conselho de Sentença. O referido entendimento jurisprudencial foi talhado no art. 415, IV, parágrafo único, do CPP, por ocasião da Lei n. 11.689/2008.
  2. Diante das idas e vindas do processo, principalmente, em razão da decisão monocrática proferida no REsp 1.343.945/SP, a qual anulou o acórdão absolutório por estar em descompasso com o art. 415, IV e parágrafo único, do CPP, o Tribunal de Justiça de São Paulo viu-se às voltas com uma crise de instâncias. Assim, compelido pela decisão proferida no REsp 1.343.945/SP, já em agosto de 2014 – que determinou a prolação de outro acórdão, mas impediu a decretação de decisão absolutória imprópria -, o Tribunal de origem, ao verificar a presença de materialidade e de indícios de autoria delitiva, entendeu incorreta a impronúncia do réu e acabou por pronunciá-lo (e-STJ, fls. 76-78). Entretanto, o pedido do recurso em sentido estrito da acusação cingiu-se à decretação da absolvição sumária do réu, com a imposição de medida de segurança.
  3. No caso em apreço, a impugnação recaiu sobre o juízo de impronúncia. Assim, cabia ao Tribunal de origem aplicar o direito à espécie, já que alteração do quadro jurídico lhe impedia determinar a absolvição sumária do réu.
  4. De fato, à época da interposição do recurso, o pedido era plenamente possível. Com o passar dos anos, a normatividade do caso alterou-se e a Corte local se viu obrigada a decidir situação processual gestada sob anterior paradigma jurídico, mas que contava com novos influxos de juridicidade recente.
  5. Diante das particularidades do caso – a longa tramitação processual e as alterações legislativas e jurisprudenciais incidentes -, e levando-se em consideração o princípio da proporcionalidade (CF, art. 5°, LIV) e da duração razoável do processo (CF, art. 5°, LXXVIII), afigura-se impertinente a extinção do recurso em sentido estrito.
  6. Habeas corpus não conhecido.

(HC 333.621/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)

Não obstante o disposto no art. 415, parágrafo único do CPP e o entendimento firmado no STJ, é certo que em virtude do princípio da plenitude de defesa e levando em consideração a finalidade benéfica da absolvição sumária, acaso comprovada a existência de um crime doloso contra a vida e indícios de sua autoria, deverá o réu inimputável, tal qual o imputável, ser pronunciado para que o Júri (juiz natural) julgue o meritum causae, porquanto indubitável que poderá advir-lhe uma solução mais favorável do que a antecipada imposição de medida de segurança.

Logo, acaso um inimputável em decorrência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado pratique um crime doloso contra a vida, caberá ao magistrado apenas duas opções: ou não aplica qualquer sanção, absolvendo-o plenamente por considerar a culpabilidade elemento do crime, já que nesta hipótese a presença da inimputabilidade afastará a existência do crime (sistema tripartido da teoria finalista); ou considera crime o fato típico e antijurídico, e pronuncia o réu inimputável, situação em que este poderá receber tratamento mais benéfico do que a aplicação da medida de segurança.

Deveras, apenas se for interpretado como um instituto de fins exclusivamente absolutórios, garantidor da liberdade do acusando, a absolvição sumária será compatível com os preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988.

 

CONCLUSÃO

Em que pese o Estado ser o detentor do jus puniendi, a Constituição Federal de 1988 atribuiu direitos e garantias aos acusados como forma de limitar esse direito de punir, os quais necessitam ser observados no processo penal, para que os atos que atinjam o jus libertatis do réu sejam legítimos e legais, proporcionando-lhe uma prestação jurisdicional justa.

Dentre as garantias atribuídas ao acusado está o Tribunal do Júri, instrumento de soberania popular, ao qual compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A tal garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXVIII, o constituinte estabeleceu limites e requisitos, mormente no que concerne à plenitude de defesa, que deverá ser plena e eficiente, não sendo tolerada a mera concessão de oportunidade defensiva.

No procedimento bifásico do Júri, ao final do judicium accusationis o magistrado, após analisar o acervo probatório colhido, poderá pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o réu.

Esta última hipótese, prevista no art. 415 do CPP, será utilizada sempre que o magistrado verificar que ficou comprovada a inexistência do fato, que o acusado não foi o autor ou partícipe da infração, quando o fato não constituir infração penal, bem como quando restar demonstrada a presença clara e absoluta de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena. Assim, a absolvição sumária tem como escopo consagrar a certeza inquestionável da inocência do réu, de modo a tornar a sua pronúncia inútil. Trata-se, portanto, de um benefício que a lei concede ao acusado.

Todavia, peculiar é a situação do portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, pois apesar de ser considerado inimputável, nos termos do art. 26 do CP, acaso seja constatado que ele praticou um fato típico e antijurídico será proferida decisão de absolvição sumária imprópria, na qual haverá a imposição de uma medida de segurança, que possui nítido caráter sancionatório.

Ressalte-se, ainda, que para a aplicação da medida de segurança se faz necessária a presença de três requisitos, quais sejam, a inimputabilidade plena do agente, a prática do fato típico e antijurídico e a periculosidade. Logo, apenas com o reconhecimento de todos esses requisitos é que o magistrado poderá passar a analisar a culpabilidade do agente e, em consequência, impor a medida de segurança.

Em razão disto, considerando que o Tribunal do Júri é o juiz constitucionalmente atribuído para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, bem como em observância ao princípio da plenitude da defesa que deverá ser respeitado em todo o procedimento, acaso o magistrado sumariante constate a presença da materialidade e de indícios da autoria, deverá pronunciar o inimputável portador de doença mental, submetendo-o ao julgamento perante seus pares, em razão da possibilidade de advir situação mais benéfica para ele, sem a imposição de qualquer medida sancionatória.

Destarte, se o juiz, ao final do judicium accusationis, aplicar sumariamente ao inimputável uma medida de segurança, na qual há necessidade prévia da análise da autoria e materialidade delitiva, estará invadindo a competência afeta ao Tribunal do Júri, bem como irá atingir o jus libertatis do acusado.

Em razão disto, para que não sejam violados os princípios e normas constitucionais vigentes, o instituto da absolvição sumária previsto no art. 415 do CPP só deverá ser aplicado, no que tange as excludentes de culpabilidade, quando não for possível a aplicação de qualquer sanção penal, gênero do qual são espécies a pena e a medida de segurança, restando vedada, desta forma, a absolvição sumária imprópria no procedimento do Júri.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 3 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2001. vol 1.

FERNANDES, Antônio Scarance. Processo Penal Constitucional. 3. ed. São Paulo: RT, 2002.

GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As Nulidades no Processo Penal. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípios Políticos do Direito Penal. 2. ed. São Paulo: RT, 1999.

MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri. Campinas: Bookseller, 1997.

NASSIF, Aramis. O júri objetivo. Porto Alegre: Editora do Advogado, 1997.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 6. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 2. ed., São Paulo: RT, 2000. vol. 1.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 8 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Jurisprudência. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp>. Acesso em: 9. set. 2019.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 3. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2009.

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