A incidência da responsabilidade civil ambiental nos danos ambientais oriundos das atividades de rizicultura do Rio Grande do Sul

Resumo: O presente trabalho enfoca no instituto da responsabilidade civil na esfera ambiental, tendo como escopo a rizicultura – produção de arroz – existente no Rio Grande do Sul. Esta atividade econômica, se não for ecologicamente praticada, causa potenciais danos lesivos ao meio ambiente, os quais foram, economicamente, absorvidos pela sociedade gaúcha, ao longo de sua existência. Com o advento da Constituição brasileira de 1988 houve a inclusão de uma série de princípios jurídicos cuja finalidade é assegurar a proteção ambiental, sendo, assim, demonstrada a necessidade de uma maior judicialização da política ambiental. Ademais, será examinado o instituto da responsabilidade civil, exemplificando a aplicação desta nas jurisprudências originadas dos Tribunais atinentes ao Rio Grande do Sul, momento em que se explanará a incidência da responsabilidade civil nos danos ambientais oriundos das atividades da rizicultura. Finalmente, demonstrar-se-á que a incidência da responsabilidade civil ambiental acarretará na internalização dos custos originados pela produção de arroz.


Palavras chave: Responsabilidade Civil Ambiental. Rizicultura. Custos. Judicialização. Rio Grande do Sul.


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Abstract: The present academic work focus on the civil responsibility institute in environmental sphere, aiming reporting to link between the environmental damage and the rice-planting of Rio Grande do Sul. This economic activity, if not practiced in ecological way, cause potential offensive damages in the environment which was economically absorbed by the “gaúcha” society. The Brazil´s 1988 Constitution, with its arrival, brought a number of principles in order to assure the environment protection, being demonstrated that there is a necessity of a judiciary emphasis on environmental law. Furthermore, the civil responsibility institute will be examined, passing to exemplify its application on the jurisprudences arising from Rio Grande do Sul’s referent Courts where it will be explained the civil responsibility incidence on environmental damages derived of Rio Grande do Sul´s rice-planting activities. Finally, will be demonstrated that civil responsibility incidence can determinate the cost of internalization, originate by the rice production.


Keywords: Environmental Civil Liability. Rice-planting. Costs. Judiciary Emphasis. Rio Grande do Sul.


Sumário: Introdução. 1. Danos ambientais oriundos da rizicultura. 1.1. Perfil da produção de arroz no Rio Grande do Sul. 1.1.1. Panorama Geral da Rizicultura no Rio Grande do Sul. 1.1.2. Possíveis Impactos Ambientais Oriundos da Rizicultura. 1.1.3. Internalização dos custos da produção de arroz. 1.2. A necessidade de proteção ambiental frente à rizicultura do Rio Grande do Sul. 1.2.1. Princípio do Poluidor Pagador. 1.2.2. Princípio do Desenvolvimento Sustentável. 1.1.3. Princípio da Prevenção e Princípio da Precaução. 1.3. Danos ambientais da rizicultura. 1.3.1. Definição de Dano Ambiental. 1.3.2. Dificuldade da valoração. 1.3.3. Legalidade do Dano Ambiental na Esfera Administrativa. 2. Responsabilidade civil ambiental. 2.1. A responsabilidade civil ambiental. 2.1.1. As três esferas da Responsabilidade Ambiental. 2.1.1.1. Responsabilidade Administrativa e a cobrança e outorga pelo uso da água. 2.1.1.2. Responsabilidade Penal. 2.1.2. Responsabilidade Civil Ambiental. 2.1.2.1. Responsabilidade Civil Objetiva. 2.1.2.2. Teorias do Risco e irrelevância da culpa. 2.2. A judicialização da responsabilidade civil ambiental no Rio Grande do Sul. 2.2.1. O enfrentamento da questão ambiental pelo Judiciário. 2.2.2. A irrelevância da autorização administrativa, face à responsabilidade civil ambiental, perante o TJ/RS. 2.2.3. O reconhecimento do dano ambiental oriundo da produção de arroz pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 2.3. A responsabilidade civil como mecanismo de internalização dos custos da rizicultura no Rio Grande do Sul. 2.3.1. A internalização dos custos na esfera administrativa 2.3.2. A legislação estadual e a incidência da responsabilidade civil. 2.3.3. A independência entre a esfera civil e a administrativa na proteção ambiental. 2.3.4. A relevância da incidência da responsabilidade civil para as futuras gerações. Conclusão. Referências bibliográficas.


Introdução 


O presente trabalho traz a temática ambiental à tona, em virtude do clamor social para que se diminuam as alterações ambientais existentes no planeta, o qual vem absorvendo todo impacto oriundo do desenvolvimento econômico.


A sociedade atual urge o não prosseguimento da devastação que assola o planeta, oriunda, não somente da economia de mercado existente, mas também com origem na peculiaridade humana de utilizar os recursos naturais para a sua subsistência.


No Brasil, com o advento da Constituição Federal de 1988, o Direito Ambiental brasileiro foi elevado a um patamar constitucional, fazendo com que surgissem princípios que fundamentassem as normas acerca do ramo jurídico em tela. O princípio do poluidor pagador, um exemplo vinculado a qualquer atividade econômica e à responsabilidade civil ambiental.


Dentre as atividades econômicas, a rizicultura é uma das predominantes no Rio Grande do Sul, havendo a necessidade de que as autoridades do executivo, legislativo e judiciário deste estado procurem criar mecanismos com a finalidade de evitar ou, até mesmo, diminuir a ocorrência de danos ambientais oriundos da produção de arroz.


A incidência da responsabilidade civil ambiental apresenta-se como um dos mecanismos jurídicos existentes para coibir a provocação de dano ambiental, bem como fazer com que haja uma devolução dos custos ambientais gerados por uma atividade econômica, como a rizicultura.


As atividades econômicas dos dias de hoje sempre causarão algum impacto no meio ambiente, em que é atingido, porém quando ultrapassarem a capacidade do meio ambiente em sustentar a atividade humana, ocorrerá a existência de um dano ambiental, não sendo diferente na orizicultura, havendo uma elucidação acerca desta temática.


Importante salientar que desenvolvimento econômico deve vislumbrar a solução dos problemas sociais de determinado povo, assim, a mantença do equilíbrio ecológico consubstanciado com uma atividade econômica deve ocorrer, eis que imperioso para a efetiva existência da dignidade da pessoa humana.


No presente trabalho monográfico procurou-se ater especificamente a produção de arroz, uma vez que esta atividade econômica é de vital importância à economia do Rio Grande do Sul, além de potencialmente poluidora se não ocorrer a devida precaução para manter o equilíbrio entre a demanda da sociedade humana e a sustentabilidade dos recursos naturais.


Outrossim, procurou-se demonstrar uma série de decisões de Tribunais pertinentes ao Rio Grande do Sul as quais aplicam a responsabilidade civil ambiental, positivada em leis juridicamente válidas.


Ademais, ressalta-se, ainda, que não se objetiva, de forma alguma, manifestar-se no presente trabalho pela cessação imediata de toda produção de arroz do Rio Grande do Sul, mas sim pela adequação da totalidade de rizicultores à realidade da responsabilidade civil ambiental para que ocorra um desenvolvimento sustentável que não prejudique o direito a um meio ambiente sadio das futuras gerações.


Por fim, o trabalho foi subdividido em dois capítulos, um tratando do enquadramento da rizicultura no direito ambiental, enquanto outro procura demonstrar a vinculação da responsabilidade civil ambiental frente a uma atividade econômica legalmente reconhecida.


1. Danos ambientais oriundos da rizicultura


No capítulo seguinte demonstrar-se-á aspectos da magnitude da atividade econômica da rizicultura, dispondo dados acerca da necessidade da produção de arroz para o mundo, eis que alimenta boa parte da população mundial.


Embora, de salutar importância para a condição de vida humana, tal atividade não é ecologicamente correta, caso não se ajuste a certos requisitos inerentes a um desenvolvimento sustentável, o qual a sociedade mundial clama, eis que no início do século XXI, gritante é a preocupação com o meio ambiente, face à devastação que este vem sofrendo no decorrer dos anos.


A rizicultura, como será visto a seguir, pode causar, desde contribuir ao aquecimento global, tão alarmado pela mídia de nossos tempos, bem como a poluição dos recursos hídricos, sendo a água, umas das maiores preocupações da humanidade, eis que esta depende daquela para sua existência.  


Diante de quadro tão preocupante, fez-se mister uma proteção jurídica do meio ambiente, que no direito brasileiro foi elevado a um status constitucional com a promulgação da Constituição de 1988. Em decorrência desta, surgiram princípios constitucionais ambientais que, no presente capítulo, serão elencados aqueles pertinentes para justificar a necessidade de proteção jurídica ao meio ambiente


Os princípios ambientais pertinentes ao caso em estudo têm relevância ao passo que havendo respeito a estes, ocorrerá a mantença dos direitos inerentes à dignidade da pessoa humana da presente e da futura geração, uma vez que o dano ecológico, trabalhado nesse capítulo diante de uma perspectiva jurídico ambiental com a finalidade de que se demonstre a aplicação dos institutos do direito ambiental para a diminuição dos danos decorrentes da atividade econômica em questão.


1.1. Perfil da produção de arroz no Rio Grande do Sul


1.1.1. Panorama Geral da Rizicultura no Rio Grande do Sul


O arroz é cultivado em 150 milhões de hectares, com uma produção de 600 milhões de toneladas base casca, sendo um dos cereais mais produzidos em todo o mundo. A utilização da rizicultura nessa larga escala é realizada principalmente pelos países em desenvolvimento, sendo os países da Ásia os maiores produtores e os da América do Sul os segundos maiores, enquanto aquele continente é o maior consumidor, este é apenas o terceiro no mundo. No que tange, à produção por países, o Brasil é o nono colocado com uma produção, baseada no sistema de cultivo irrigado ou no de terras altas, de 10,6 milhões de toneladas. A região sul do Brasil contribui com cerca de 68% da produção nacional, sendo o Rio Grande do Sul o maior produtor brasileiro, além disso, este estado membro possui uma produtividade próxima a países como Estados Unidos, Japão e Austrália, os quais são considerados tradicionais produtores de arroz[1].


O cultivo do arroz começou a ter a sua importância no Brasil, com a chegada dos imigrantes alemães na Colônia Santo Ângelo, no município então denominado de Cachoeira, no Rio Grande do Sul. Em 1975 esta já possuía sete engenhos, sendo o arroz produzido pelo cultivar tradicional conhecido como sequeiro que num espaço curto de tempo passou para o sistema de irrigação, expandindo-se por todo este estado membro. A lavoura orízicola gaúcha na safra de 2003/2004 completou um século de profissionalização e de adoção de tecnologia e de implementos mecânicos, sendo os municípios pioneiros nisto, a cidade de Pelotas, localizada no Litoral Sul e a cidade de Cachoeira do Sul, situada na Depressão Central. No tocante ao pioneirismo daquele município ressalta-se que na safra de 1903/1904 foi instalada a primeira lavoura irrigada por bombeamento forçado, com uma plantação de 60 hectares às margens do Arroio Pelotas, nas terras do Coronel Alberto Rosa[2]


 A rizicultura realizada através do sistema de várzeas, que é caracterizada pelo cultivo irrigado por inundação permanente da lavoura, resulta em produções altas e estáveis. No Brasil, verifica-se que 77% desta cultura é realizada no Rio Grande do Sul, ocupando 950 mil hectares do território deste. Além disso, o arroz é responsável por 40% da produção de grãos gaúcha.[3]


O Rio Grande do Sul é subdividido em seis regiões orízicolas, segundo o Instituto Rio Grandense do Arroz – IRGA: Litoral Sul, Planície Costeira externa à Lagoa dos Patos, Planície Costeira interna à Lagoa dos Patos, Depressão Central, Campanha e Fronteira Oeste, sendo as três últimas responsáveis, respectivamente, por 16,3%, 17,6% e 32,7% da produção do Estado.[4]


Assim, segundo estudo publicado na obra Arroz Irrigado no Sul do Brasil, por Isabel Helena Vernetti Azambuja, Francisco de Jesus Vernetti Júnior e Ariano Martins Magalhães Júnior:


“A orizicultura praticada no Rio Grande do Sul caracteriza-se pela predominância do cultivo irrigado extensivo, dentro de um sistema empresarial, exercido principalmente por grandes e médios produtores, com elevada utilização de mão-de-obra assalariada, mecanização, terras arrendadas, uso de alta tecnologia e uma forte organização político salarial. Segundo levantamento feito pelo IRGA, em 2000/01, o tamanho médio das propriedades era de 108 ha, sendo que as lavouras com menos de 150 contribuíam com 29% da produção estadual, as lavouras entre 150 e 550 ha respondiam por 45% da produção e as com mais de 550 ha por 26% do total”. [5]


Desta forma, constata-se a magnitude da rizicultura no Estado do Rio Grande do Sul, observando que um hectare corresponde a dez mil metros quadrados.


Consta salientar que segundo a Federação da Agricultura do Rio Grande do Sul, no ano de 2004, 95% das lavouras plantadas, neste estado, encaminharam pedido de licenciamento ambiental[6] que é o direito constitucionalmente assegurado para o exercício de atividades que não extrapolam a poluição tolerada pelo ordenamento jurídico.[7] Com isso, percebe-se que a orizicultura é uma atividade permitida pelo Estado de direito.


Segundo a Fundação Estadual de Proteção Ambiental, órgão ligado à secretaria do meio ambiente do Rio Grande do Sul para ingressar com o procedimento de licença ambiental é necessário o envio de ofício àquela secretaria, solicitando a outorga do uso da água explicitando onde será realizada a atividade, bem como fornecendo a vazão a ser utilizada, mapa indicando a localidade, planta da propriedade, além de declaração do responsável técnico pelo projeto.[8]


1.1.2. Possíveis Impactos Ambientais Oriundos da Rizicultura


Recentemente, estudos científicos comprovam que a atividade rizicultura pode provocar mudanças climáticas, por meio dos gases do efeito estufa, danos ambientais na água, na biodiversidade, no solo e no próprio homem.


No que tange aos impactos ambientais nos recursos hídricos estes ocorrem em virtude da intensa utilização de herbicidas e outros agroquímicos (Inseticidas, fungicidas, adubos) que podem contaminar córregos, lagoas, riachos e rios que recebem o aporte de água drenada de lavouras de arroz irrigado. Neste tipo de rizicultura há um grande aumento do risco de contaminação, eis que no referido sistema, a área de plantio permanece grande parte do ciclo da cultura inundada. Para que os riscos de contaminação dos rios e outros mananciais hídricos que recebem as águas de lavouras de arroz sejam minimizados, é importante que a água tratada seja mantida na lavoura pelo período de tempo suficiente para a dissipação total dos agrotóxicos aplicados.[9] Assim, deve o poder público responsabilizar aqueles orizicultores que não colaborarem para a não contaminação da água.


Outrossim, verifica-se que os pesticidas utilizados no cultivo de arroz, podem causar impacto sobre organismos específicos tais como microorganismos, plantas, insetos, peixes, aves e mamíferos[10]. Além disso, a ocupação de porções de terra e banhados pela rizicultura como, por exemplo, na porção média e superior do Rio Gravataí (canalizado), causa sério impacto nas zonas ciliares, destruindo o habitat de diversas espécies animais e vegetais, além de extinguir os serviços ambientais prestados por estes ambientes.[11] Nesta linha, constata-se a necessidade do poder público fiscalizar constantemente o impacto causado na biodiversidade por essa atividade agrícola, eis que conforme Birnfeld:


“A ação humana, especialmente impulsionada pela revolução industrial e agrícola oferece o prodígio de exterminar mais de 10.000 espécies por ano: mais de uma por hora. Isso quer dizer que a velocidade do progresso humano neste campo ultrapassa em mais de dez mil vezes os limites biológicos consolidados ao longo da existência terrestre, desconsiderando-se ainda fatores mais graves para a reposição das espécies extintas (…). Além disso, muitas vezes a destruição de uma espécie chave traz consigo a morte futura de uma cadeia alimentar completa, ou de espécies associadas, o que é perfeitamente possível de ser observado quando da ausência de determinado inseto, responsável único por um tipo de polinização. Destarte, a incalculável perda de uma espécie pode ter efeitos futuros igualmente incalculáveis”. [12]


Ademais, a perda da diversidade microbiana dos solos é prejudicial para a conservação do ambiente, pois os microrganismos, além da capacidade de mineralizar compostos organoclorados, prevêem um recurso genético que pode ser usado para biorremediação ou biorrecuperação de solos contaminados por pesticidas.[13]


Outro possível impacto ambiental ocasionado pelo cultivo de arroz é o efeito estufa, eis que nesta atividade agrícola há a emissão em larga escala do gás metano que ocorre durante a fase de crescimento da planta de arroz, porém existem práticas culturais que reduzem a emissão do referido gás.[14]


1.1.3. Internalização dos custos da produção de arroz


Necessariamente, cumpre salientar que os referidos impactos ambientais ocorrem desde que o cultivo de arroz irrigado iniciou-se no estado do Rio Grande do Sul, gerando um custo social que, historicamente, foi absorvido pela sociedade local, tendo havido a internalização dos custos da produção. A ciência econômica explica esse fenômeno como sendo quando uma pessoa engaja-se numa atividade que afeta o bem-estar de um terceiro que nem paga, nem recebe nenhuma compensação pelo acontecimento daquela, chamando, assim, isto de externalidade. Esta tanto pode ser positiva quanto negativa, sendo o efeito desta adverso à terceiros, ao passo que o efeito gerado por aquela traz benefício ao indivíduo afetado.[15]


Mankiw exemplifica uma fábrica de alumínio como uma externalidade negativa, supondo que esta emite poluição, sendo que para cada unidade de alumínio produzido acarreta numa quantidade de fumaça presente na atmosfera. Assim, isto causa um risco a saúde a todos aqueles respiram o ar, sendo, evidentemente, uma externalidade negativa. Por causa disso, o custo para a sociedade é maior que o custo do produtor de alumínio, eis que para cada unidade deste material produzido acarreta no custo social que inclui o gasto com a produção do alumínio, bem como o custo gerado pela poluição.[16]


Assim, substituindo a fábrica de alumínio por um plantação de arroz irrigado, encontrar-se-á a sociedade gaúcha antes da aplicação da Constituição Federal de 1988, uma vez que os referidos impactos ambientais ocorrem desde o início do cultivo de arroz no estado do Rio Grande do Sul, uma vez que, atualmente, existem mecanismos jurídicos que fazem com que o poluidor arque com o custo gerado pelo impacto ambiental dessa produção, tais como a aplicação responsabilidade civil e a cobrança pela outorga da água.


Por fim, ressalta-se a importância da atuação do direito ambiental na principal atividade econômica do estado do Rio Grande do Sul, por meio do conceito de responsabilidade civil, eis que se deve zelar incessantemente pelos direitos difusos ambientais, pois no caso da rizicultura há a necessidade de que se fiscalize esta atividade para que não ultrapasse os níveis de poluição aceitos pelo ordenamento, haja vista que grande parte do cultivo de arroz é licenciada.


1.2. A necessidade de proteção ambiental frente à rizicultura do Rio Grande do Sul


O Direito Ambiental possui princípios norteadores de sua aplicação, dos quais, far-se-á mister o aprofundamento do princípio do poluidor-pagador, do desenvolvimento sustentável, da prevenção e da precaução, eis que a atividade da rizicultura gera um impacto ambiental em toda a região em que a cultura do arroz é trabalhada, seja pela poluição dos recursos hídricos, seja pela ocorrência de danos à fauna e à flora e, até mesmo, pela poluição sonora.


1.2.1. Princípio do Poluidor Pagador


Como estudado no tópico anterior, verifica-se que o estado do Rio Grande do Sul é um grande produtor de arroz, o que, acaba destinando grande parte de seu território à referida cultura. Por conseguinte, devido à existência de diversos produtores de arroz irrigado ocorre a poluição de diversos bens ambientais. Desta forma, mostra-se necessário a aplicação do princípio do poluidor pagador na hipótese em tela, eis que este, conforme Milaré é aquele que é baseado na teoria econômica de que os custos sociais externos que acompanham o processo produtivo devem ser internalizados, buscando imputar ao poluidor os referidos custos para que este se responsabilize pelo dano ecológico gerado. [17]


Não obstante, o princípio do poluidor pagador, não tem somente a característica de responsabilizar o agente pelo dano causado, reprimindo-o, pois conforme Ayala e Leite, aquele possui três dimensões de atuação, sendo a primeira a prevenção, uma vez que o poluidor deve suportar os encargos de adequar a sua atividade econômica aos termos da lei, além de abranger a reparação e a repressão num último momento.[18]


O poluidor pagador é aquele que controla os meios de produção e cria condições que propicia a poluição sem tomar providências para evitá-la.[19]


Desta forma, a Constituição brasileira de 1988 reforçou o referido princípio no artigo 225 § 3º, no sentido da independência das responsabilidades civil, penal e administrativa na temática ambiental, assim como discorre Lobato ao ressaltar tal característica do princípio em análise: 


“No direito ambiental brasileiro este princípio é tratado em termos de responsabilidade pelo dano ao meio ambiente, de modo que o poluidor pode ser responsabilizado, simultaneamente, nas esferas civil, penal e administrativa, com a viabilidade de incidência cumulativa desses sistemas de responsabilidade em relação a um mesmo fato danoso. Evitando-se, deste modo, o desvirtuamento do princípio ambiental no sentido de admitir qualquer ‘direito de poluir’, o que poderia acontecer caso a responsabilidade do poluidor fosse limitada ao pagamento de multas”.[20]


O referido princípio é o pilar fundamental da responsabilidade ambiental em matéria ambiental, demonstrando-se intrínseco ao regime objetivo da esfera ambiental do direito e, por conseguinte, visando impossibilitar que um dano fique sem reparação.


1.2.2. Princípio do Desenvolvimento Sustentável


A sociedade atual impõe uma racionalidade jurídica em que o desenvolvimento econômico se integra com o direito do meio ambiente que consolidando um no outro confluindo para uma qualidade de vida suscitada pela dignidade da pessoa humana, eis que os recursos ambientais são as bases de sustentação da economia,[21] demonstrando-se imperioso a aplicação do princípio do desenvolvimento sustentável no Direito brasileiro.


Viegas define este princípio como sendo aquele “segundo o qual o desenvolvimento deve satisfazer as necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as futuras gerações satisfazerem as suas próprias necessidades” [22], por conseguinte, pode concluir-se que a rizicultura como atividade econômica deve submeter-se a aplicação desse princípio com fito de ocorrer uma efetiva proteção ao meio ambiente, procurando conciliar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento proporcionado pela produção de arroz sem que ocorra influência de um viés ideológico, quer seja socialista, quer seja capitalista.[23]


1.1.3. Princípio da Prevenção e Princípio da Precaução


No que tange à proteção do meio ambiente diante da certeza científica da consumação de um dano ou do simples deste ocorrer, deve-se elencar o princípio da prevenção, o qual tem como objetivo evitar a ocorrência daqueles através de medidas acautelatórias num período anterior à implantação de uma atividade potencialmente poluidora[24], tal como a rizicultura. Lobato exemplifica o estudo de impacto ambiental como instrumento utilizado pelo Estado para prevenção, o qual está expressamente disposto no princípio 17 da Declaração do meio ambiente e desenvolvimento do Rio de 1992, aduzindo que “a avaliação de impacto ambiental, como instrumento nacional, deve ser empreendida para as atividades planejadas que possam vir a ter impacto negativo considerável sobre o meio ambiente, e que dependam de uma decisão de autoridade nacional competente”.[25]


Assim, na produção de arroz irrigado no estado do Rio Grande do Sul é flagrante a observância do referido princípio, uma vez que como salientado em tópico anterior se não forem tomadas as medidas adequadas, a rizicultura torna-se prejudicial ao meio ambiente, fazendo-se mister a aplicação do referido princípio pelo Estado de Direito.


É importante ressaltar a incidência do princípio da precaução no caso em tela, eis que trata segundo princípio 15 da Declaração do Rio de 1992, acerca da ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para contemporizar a adoção de medidas efetivas visando a degradação do meio ambiente, ou seja, diante da existência de dúvida cientifica a respeito de determinada atividade humana, verifica-se a necessidade de que haja cessação imediata daquela até que seja efetivamente comprovado que não acarretará em nenhum dano ao meio ambiente.[26] Não obstante para Antunes a simples cessação imediata de uma atividade econômica pode acarretar em maiores danos à sociedade do que a continuidade desta, defendendo aquele jurista na aplicação desse princípio “a adoção de medidas de controle e monitoramento para a realização de uma determinada atividade, jamais a sua paralisação pura e simples, salvo com a possibilidade real de existência concreta de danos.” [27]


Embora o princípio da precaução e da prevenção tenham o mesmo objeto, é distinta a aplicação de cada um, eis que este demanda a certeza de perigo de uma dada atividade e tem por objetivo a proibição da repetição dos danos, enquanto que aquele se baseia na possibilidade de falha da certeza científica, objetivando não criar riscos novos ao meio ambiente.[28]


A jurisprudência brasileira constantemente aplica o princípio da precaução conforme recente julgado do TRF da 1ª Região – que tem como teor a seguinte ementa – o qual foi aplicado com intuito de evitar a desertificação do cerrado


“EMENTA: AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. Realização de termo de ajustamento de conduta. Impossibilidade de homologação do TAC sem a anuência da litisconsorte. Recurso aviado por litisconsorte ativo. Vegetação do cerrado ameaçada de desertificação. Aplicação do princípio da precaução. Desconstituição do TAC. Apelação provida.”[29]


Na rizicultura há grande utilização de fertilizantes químicos que de alguma forma podem prejudicar a biodiversidade existente nos ambientes em que a referida cultura é realizada, sendo que a comunidade científica ainda não sabe a extensão do impacto ambiental ocasionado pela utilização de tais produtos. Conforme Ibanor Anghinoni, no artigo Adubação e Meio Ambiente:


“Embora os fertilizantes minerais (químicos) não sejam considerados como agrotóxicos, o seu uso indevido pode trazer efeitos prejudiciais à própria cultura e ao ambiente, podendo intensificar o processo natural de acidificação do solo e a contaminação de mananciais hídricos”.[30]


Desta forma, a aplicação do princípio da precaução determina que enquanto existir a dúvida a respeito da aplicação de produtos como o referido supra, devem-se adotar medidas acautelatórias como a adoção de monitoramento da aplicação dos fertilizantes químicos.


Finalmente, os princípios supracitados são de imprescindível importância para justificar a necessidade de proteção ambiental por meio dos instrumentos jurídicos com a finalidade de que as futuras e atuais gerações possam gozar de um meio ambiente sadio, o qual é intrínseco para uma vida digna.


1.3. Danos ambientais da rizicultura


1.3.1. Definição de Dano Ambiental


Na legislação atinente ao direito ambiental brasileiro não há nenhuma definição estanque acerca de dano ambiental, embora a Lei 6.938/1981 delimitou que degradação ambiental é a alteração adversa das características do meio ambiente, enquanto poluição é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. Desta forma, Milaré ao constatar a vinculação indissociável entre poluição e degradação ambiental, eis que uma resulta de outra, passando a definir o dano ambiental, para fins didáticos como sendo “a lesão aos recursos ambientais, com conseqüente degradação – alteração adversa ou in pejus – do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida.” [31] Em decorrência de tal definição, juntamente com o teor do § 1º do artigo 14 da Lei 6.938/1981 que faz referência a “(…) danos causados ao meio ambiente e a terceiros (…)” verifica-se a dualidade do conceito de dano ambiental, pois este, além de se referir à lesão a algum macrobem de interesse da coletividade, também, reflete sobre os interesses ou a saúde de um determinado indivíduos ou grupo de indivíduos.


A individualidade do dano ambiental verificar-se-á no momento em que ocorrer um dano ambiental que atinja um interesse difuso, havendo reflexos sobre a esfera patrimonial ou extrapatrimonial de alguém, podendo citar-se como exemplo uma doença contraída em virtude da poluição que atinge uma determinada localidade. O indivíduo lesado poderá intentar ação indenizatória comum para receber uma possível reparação do dano sofrido, baseando-se na responsabilidade civil objetiva.


Neste sentido assinala Leite que o objetivo do interessado não tem como escopo a proteção do meio ambiente, porém esta será tutelada de forma indireta, face ao exercício da cidadania ambiental, por conseguinte, apesar de vislumbrar um interesse privado, estará o demandante sob a égide da responsabilidade civil objetiva, ante a comprovação do nexo causal entre a degradação ambiental e o demandado.[32]


O dano ambiental que atinge os interesses difusos ou coletivos, sendo aqueles – considerando o teor do artigo 81, § único do Código de Defesa do Consumidor – os interesses transindividuais de natureza indivisível de titularidade de pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância fática, e estes, os interesses transindividuais de natureza indivisível de titularidade de um grupo, classe ou categoria de pessoas.


O dano ambiental coletivo caracteriza-se por atingir um número exorbitante de pessoas, uma vez que devido à fragilidade do equilíbrio ecológico resta prejudicado a possibilidade de definir o número de vítimas, tamanho a estabilidade que é proporcionada reciprocamente pelos elementos da natureza. Além disso, a complicada reparação do macrobem atingido indica a existência de dano ambiental, eis que conforme Hely Lopes Meireles: “(…) o interesse público é mais de obstar a agressão ao meio ambiente ou obter a reparação direta e in specie do dado do que de receber qualquer quantia em direito para sua recomposição, mesmo porque a consumação da lesão ambiental é irreparável” [33]


1.3.2. Dificuldade da valoração


Na sociedade atual, o homem em relação com o meio ambiente procura desenvolver-se, estabelecendo a questão dúbia referente ao limite de tolerância no reconhecimento do efetivo dano ambiental. Assim, Leite elucida que caso for verificado a existência de um dano tolerável, de acordo com as condições do lugar, a tolerabilidade excluirá a incidência da responsabilidade, porém, cumpre salientar que para verificar aquela, não basta analisar a norma que indica o padrão ambiental, mas sim se no caso concreto houve alteração ambiental significativa.[34] 


Neste sentido, apura-se outra característica do dano ambiental que é a dificuldade de valorá-lo, eis que, apesar do grau de conhecimento em que se encontra a humanidade, é impossível não valorar a totalidade do dano ambiental, pois conforme Milaré:


“(…) o meio ambiente, além de ser um bem essencialmente difuso possui em si valores intangíveis e imponderáveis que escapam às valorações correntes (principalmente econômicas e financeiras), revestindo-se de uma dimensão simbólica e quase sacral, visto que obedece a leis naturais anteriores e superiores à lei dos homens”.[35]


No que tange a forma de reparação a Lei 6.938/1981 estabelece no artigo 4º, VII, “(…) a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados (…)”. Recuperar se mostra ideal, dentro dos objetivos do direito ambiental, uma vez que retorna ao “status quo ante” existente antes do dano ambiental, porém não há nenhuma quantidade de dinheiro que possa substituir a existência do meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim, o aplicador da lei deve procurar imputar tal responsabilização, mesmo que se torne mais onerosa para o causador de danos.


Por outro lado, a inviabilidade daquela reparação possibilita a reparação pecuniária, eis que busca conseguir uma resposta econômica pela conduta do responsável pelo dano ambiental, bem como servir de exemplo para aqueles que exercem a mesma atividade daquele que foi responsabilizado, devendo abranger o quantum da indenização todo o prejuízo causado a utilização dos recursos naturais pela humanidade, e o desvaneio da função ecológica dos bens ambientais.[36]


Ademais, surge ainda o debate acerca da possibilidade da incidência de um dano moral ambiental na jurisprudência brasileira, eis que aquele trata de valores que atingem a coletividade de maneira negativa, tais como qualidade de vida e saúde. Aqueles que se posicionam contra o dano moral ambiental defendem que por ser dano moral atinge apenas a individualidade do ser humano, não sendo passível de responsabilização, enquanto aqueles que defendem alegam que há uma ampliação da individualização moral de cada um perante a coletividade, justificando, assim a incidência daquele.[37] Desta forma, com análise conjunta da incidência do dano ambiental moral com os eventos danosos, poderá constatar-se a possibilidade de responsabilizar civilmente um rizicultor pelo dano extrapatrimonial.


Para valorar o dano ambiental, o direito necessitará aplicar a ciência econômica, pois esta, geralmente, quantifica e converte tudo a valores monetários, podendo, em tese, chegar a um quantum valorativo equivalente ao dano causado.[38]


1.3.3. Legalidade do Dano Ambiental na Esfera Administrativa


O ordenamento jurídico brasileiro procura responsabilizar de três maneiras distintas a ocorrência de dano ambiental e independentes que são a responsabilidade administrativa, penal e civil. Neste condão, a rizicultura que se apresenta licenciada ambientalmente, como constatado na maioria dos casos no Estado do Rio Grande do Sul, vai ao encontro da responsabilidade administrativa, não sendo passível de nenhuma sanção oriunda da Administração Pública. Não obstante, quando o dano ambiental, mesmo que legalmente autorizado, atinja o equilíbrio do meio ambiente haverá incidência da responsabilidade civil perante àquele que causa o dano ambiental, face à independência das responsabilidades, prevista no artigo 225, § 3º da Constituição Federal, eis que não se pode aduzir licitude de uma atividade quando ocorrer dano ao meio ambiente, em virtude da indisponibilidade prevista neste dispositivo constitucional, assim, nos dizeres de Loubet:


“É irrelevante que tenha o agente sido previamente autorizado pela Administração Pública ou tenha agido dentro dos padrões previamente estabelecidos por ela. Quaisquer destes atos são absolutamente nulos por haverem contrariado diretamente a Constituição Federal”.[39]


Na rizicultura, como pode ser constatado em tópico anterior, causa danos ambientais aos recursos hídricos em torno de sua localidade, caso não seja tomado a devida cautela, acarretando no desequilíbrio ecológico dos mais variados sistemas naturais que existem em virtude da qualidade das águas presentes em dada região. Ademais, ressalta-se a utilização de pesticidas inerentes à produção de arroz, a qual prejudica determinados organismos específicos, assim como, o fato de o orizicultor ter que, em diversos casos, destruir o habitat de diversas espécies da fauna e da flora brasileira, ocasionando um impacto na biodiversidade que afeta o equilíbrio ambiental. O efeito estufa que causa o aquecimento global, um dos maiores problemas da humanidade nos dias atuais, é agravado pela produção de arroz sem o devido controle, que indubitavelmente afeta o equilíbrio da vida existente no planeta Terra.


Desta maneira, frise-se que os danos supraelencados, oriundos da rizicultura, afetam os interesses difusos, uma vez que dentro da temática do meio ambiente há debates acerca da diminuição de tais problemas que afetam a dignidade da pessoa humana, das presentes e, principalmente, das futuras gerações.


2. Responsabilidade civil ambiental


No capítulo seguinte realizar-se-á uma análise acerca do instituto da responsabilidade civil, na esfera ambiental, discorrendo sobre os requisitos desta, bem como a respeito de teorias de aplicação daquela.


Com a finalidade de explanar acerca da responsabilidade ambiental, far-se-á um breve apanhado das responsabilidades administrativa e penal no âmbito ambiental, eis que será demonstrado que existe independência na aplicação destas.


Além disso, no capítulo subseqüente será constatado o caráter objetivo da responsabilidade civil ambiental e os motivos para que fosse determinado tal característica, eis que, para tanto, necessita-se apenas a incidência de um evento danoso com nexo causal a uma atividade geradora de risco ao meio ambiente. No tocante a aplicação da responsabilidade objetiva, verificar-se-á a divergência doutrinária acerca da existência ou não de causas de excludentes da incidência daquela, sendo a Teoria do Risco Integral e a Teoria Risco Criado, respectivamente


A jurisprudência pertinente ao Rio Grande do Sul, qual seja, aquela oriunda do Tribunal de Justiça deste Estado será apresentada com a exposição de diversas decisões, com fito de demonstrar que a responsabilidade objetiva é aplicada e, também, que o dano ambiental oriundo da rizicultura é reconhecido pela esfera judicial do Poder Público. Além disso, demonstrar-se-á que a temática ambiental, devido a sua recente exposição, ainda não foi enfrentada em grande escala pela jurisprudência, sendo isto demonstrado por dados oriundos do Ministério Público do Rio Grande do Sul.


Ademais, o Rio Grande do Sul possui legislação própria, no tocante, à responsabilidade civil ambiental, a qual será analisada no que for pertinente à rizicultura. Salienta-se que a principal característica jurídica desta atividade econômica baseia-se na licitude, pois esse estado tem como pilar de sua economia a produção de arroz, a qual, em muitos casos, visa o desenvolvimento econômico sem preocupar-se com sustentabilidade deste e com as conseqüências que sofrerão as futuras gerações. Em face da absorção dos custos, pela sociedade, gerados pelo desenvolvimento econômico, surgem mecanismos jurídicos aptos a internalizar estes, como por exemplo, a responsabilidade civil ambiental.


2.1. A responsabilidade civil ambiental


2.1.1. As três esferas da Responsabilidade Ambiental


A Constituição de 1988 elevou o direito do meio ambiente a um direito do fundamental do indivíduo e da coletividade, pois elencou os mecanismos de evitar o dano ambiental no artigo 225 § 3º ao dispor que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”.


Desta forma, constata-se que a tutela do meio ambiente pode ser administrativa, penal e civil, podendo diferenciar cada uma, segundo Fiorillo, através do órgão que imporá a sanção e do objeto tutelado por cada esfera do direito.[40] Desta forma, se a sanção for administrativa será em virtude de objeto ser de interesse público, atuado administração na limitação do abuso do individualismo. De outra forma, a sanção penal veio à tona devido ao clamor social de combater as condutas que danificam o meio ambiente, importando em restringir a liberdade do poluidor. Finalmente, a responsabilidade civil implica na recomposição do “status quo ante” ou no pagamento de uma indenização, ante a impossibilidade de reparar algum dano ambiental, tendo ambas as implicações finalidade reparatória da tutela ambiental.


2.1.1.1. Responsabilidade Administrativa e a cobrança e outorga pelo uso da água


No cultivo de arroz irrigado no estado do Rio Grande do Sul, verifica-se que há a possibilidade de incidência da responsabilidade administrativa ambiental, uma vez que para ocorrer esta basta que ocorra ilicitude de uma conduta, qual seja a violação do ordenamento jurídico, sendo prescindível a configuração de culpa. Nessa linha, nota-se a diferença entre a referida responsabilidade e a civil, eis que aquela pode ser afastada pelas causas excludentes de ilicitude, enquanto para esta é irrelevante a licitude da conduta [41]


No âmbito da responsabilidade administrativa, importante salientar (mesmo não sendo foco do presente trabalho), no tocante à rizicultura por irrigação, o sistema de cobrança outorga do uso da água, eis que esta é um bem de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada.[42] No que tange à rizicultura, atividade agrícola irrigada, verifica-se a utilização de grande quantidade de água, sendo, assim, importante a aplicação dos referidos institutos, os quais devem observar a Lei 6.662/79 (Política Nacional de Irrigação) e, subsidiariamente, a Lei 9.433/97 (Política Nacional de Recursos Hídricos). Aquele estatuto legal, em seu artigo 2º prevê os princípios de utilização racional e planejada da água na irrigação, enquanto que esta norma define a outorga dos recursos hídricos como sendo “(…) o fato de a Administração Pública atribuir a disposição de certa quantidade de água bruta, a pedido de um interessado para uma finalidade especificada no ato de atribuição”.[43] bem como a cobrança pelo uso da água, a qual terá o valor estipulado proporcionalmente ao valor de água retirado do meio aquático ou pelos efluentes que podem poluir este, conforme artigo 21 da Lei 9.433/97. A competência, conforme esta lei, para instituir tanto a outorga quanto a cobrança pelo uso da água é dos Comitês de Bacias Hidrográficas, que tem como objetivo compatibilizar os interesses dos diferentes usuários, aprovar os valores a serem cobrados pelos usuários, enquadrar os corpos de água de uma bacia, dentre outros.[44] Salutar a menção desses institutos no presente trabalho, uma vez que da mesma forma que a responsabilidade civil a aplicação da cobrança e outorga pela utilização da água faz com que seja internalizado o custo, do ponto de vista econômico[45], da obtenção da água para a utilização na rizicultura irrigada.


2.1.1.2. Responsabilidade Penal


O direito penal é o ramo jurídico, que atua em ultima ratio, agindo somente nas questões em que a sociedade urge uma sanção àquele que adentra na sua esfera. A questão ambiental, em decorrência dos riscos globais, demonstra que a existência humana está em perigo, fazendo-se necessário a atuação da tutela penal. A Lei 9605/98 elencou diversos crimes no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de efetivar essa tutela. Relacionando com o caso em questão,  constata-se que os produtores de arroz podem praticar a conduta tipificada no §3º do artigo 54 da mencionada Lei a qual dispõe que “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”.


2.1.2. Responsabilidade Civil Ambiental


A proteção tripla do direito ambiental é completada pela responsabilidade civil ambiental que não é preventiva nem repressiva, mas sim reparatória, eis que visa recompor o “status quo ante” ou indenizar em dinheiro, ante a impossibilidade da primeira, sendo esta uma obrigação de dar, enquanto aquela é uma obrigação de fazer.[46]


2.1.2.1. Responsabilidade Civil Objetiva


O advento da Lei 6.938/1981 revolucionou a modalidade da responsabilidade civil no âmbito ambiental, eis que no período posterior à promulgação daquela, o regime desta era subjetivo, ou seja, baseado na culpa e no dolo. As dificuldades da responsabilidade civil aquiliana foram verificadas no momento em que se constatou que os danos ambientais atingiam uma pluralidade de pessoas e que havia obstáculos para comprovar a culpa do agente poluidor,quase sempre munido de licenças e autorizações emanadas do poder público, além do fato de que o Código Beviláqua permitia excludentes tais como o caso fortuito e a força maior. [47]


O teor do artigo 14, § 1º da referida lei sacramentou a vigência da responsabilidade civil objetiva na esfera ambiental, pois enunciou “(…) é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. (…).”, passando, então a consagrar a vigência da responsabilidade civil objetiva, a qual, segundo Leite, considera que aquele que obtém lucro e causa dano com uma atividade, responde pelo risco e pela desvantagem desta. Salienta-se que o agente deverá reparar se realizar uma atividade apta para produzir risco, bastando o lesado, tão somente provar o nexo de causalidade entre a ação e o fato danoso.[48]


No mesmo sentido, salienta Oliveira, que a responsabilidade objetiva imputa uma obrigação de reparar um dano, independentemente de dolo ou culpa na prática deste, bastando que a ação danosa tenha ocorrido sob o controle da pessoa física ou jurídica responsável. [49]


Os tribunais brasileiros já pacificaram o entendimento de que o nosso ordenamento jurídico, no que tange a responsabilidade civil ambiental, esta somente estará sob o regime objetivo. Como exemplo, a seguinte ementa de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná acerca da ocorrência de danos ambientais em uma propriedade de terra nas proximidades do Rio Iguaçu. Este acórdão reformou a sentença de primeira instância, a qual sentenciou o feito com base na responsabilidade civil subjetiva, tendo o voto vencedor como argumento, praticamente, o teor dos artigos 225, § 3º, da Constituição Federal e o artigo 14, § 1º da Lei 6.938/1981. 


“EMENTA: MEIOAMBIENTE – Desmatamento florestal – faixa ciliar – Terreno adquirido despido de reserva de mata obrigatória – Irrelevância – Responsabilidade objetiva do adquirente em reparar o dano ambiental por tratar-se de obrigação propter rem.”[50]


Portanto, é pacificado no ordenamento jurídico brasileiro que a responsabilidade civil no âmbito ambiental é objetiva.


2.1.2.2. Teorias do Risco e irrelevância da culpa


A concepção objetiva da responsabilidade civil ambiental volta-se para a obrigação de reparar determinados danos causados a outrem, independentemente de atuação dolosa ou culposa, bastando a possibilidade da existência de risco pela atividade do interesse e do controle do agente poluidor, incidindo na Teoria do Risco da Atividade, a qual, segundo Steigleder: “Enfatiza-se, portanto, a idéia do risco da atividade, de sorte que aquele que por sua atuação, cria o risco de produção de eventuais danos a terceiros, deve reparar aqueles que assim forem causados.”[51]


A Teoria do Risco da Atividade subdivide-se em duas vertentes doutrinárias, quais sejam a Teoria do Risco Integral e a Teoria do Risco Criado, e conforme Henkes:


“A adoção de uma ou de outra fica ao arbítrio dos operadores do Direito, contudo em ambas deve haver a reparação integral do dano, ainda que se trate de conduta lícita, portanto indiferentemente de estar ou não de acordo com a licença ambiental”. [52]


A Teoria do Risco Integral tem como base a incidência da responsabilidade civil objetiva, considerando irrelevante para a exclusão da responsabilidade a existência de pluralidade de agentes poluidores, ausência de invocação do caso fortuito e da força maior e a atenuação da prova do vínculo de causalidade. [53] Nesse sentido a responsabilidade civil possui a finalidade de que o agente poluidor repare o dano, mesmo sem possuir culpa, em decorrência de ter auferido lucros com o desenvolvimento de uma determinada atividade econômica.[54]


Ao passo que a Teoria do Risco Criado diferencia-se daquela no ponto em que permite a aplicação a aplicação das excludentes de responsabilidade civil, quais sejam, o caso fortuito, a força maior e os fatos de terceiros, quando não forem causas únicas da ocorrência do dano. [55]


Independentemente da Teoria do Risco a ser seguida, a responsabilidade civil ambiental possui como pressupostos a ocorrência de um evento danoso e um nexo de casualidade. Aquele caracteriza não somente pela violação de padrões específicos, mas sim quando ocorre degradação da qualidade ambiental de atividades que prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população, que afetem a biota negativamente, que afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente, bem como aquelas que criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, conforme artigo 3º, III, da Lei 6.938/1981. [56] O segundo pressuposto refere-se à relação de causa e efeito entre a atividade exercida e o dano causado em razão desta, o que não é tarefa fácil uma vez que o desenvolvimento de uma atividade e o bem ambiental é uma relação que passa por diversos fatores, além de que os efeitos da poluição, geralmente, são múltiplos.[57] Desta forma, basta a ocorrência dos referidos pressupostos para que haja a incidência da responsabilidade civil objetiva sendo irrelevante qualquer investigação acerca da culpa eis que o texto legal da Lei 6.938/1981 estabelece no artigo 14, § 1º que independentemente de culpa será obrigado o poluidor a indenizar, conforme elucida Leite:


“(…) o agente responde pela indenização em virtude de haver realizado uma atividade apta para produzir risco. O lesado só terá que provar o nexo de causalidade entre a ação e o fato danoso, para exigir seu direito reparatório. O pressuposto da culpa, causador do dano, é apenas o risco causado pelo agente em sua atividade”. [58]


Com base nos conceitos acima expostos sobre responsabilidade civil ambiental pode realizar-se uma vinculação com a atividade econômica poluidora em tela, qual seja, a rizicultura no estado do Rio Grande do Sul.


2.2. A judicialização da responsabilidade civil ambiental no Rio Grande do Sul


2.2.1. O enfrentamento da questão ambiental pelo Judiciário


As demandas ambientais referentes à responsabilidade civil pública podem advir de um procedimento ordinário quando o dano ambiental for individual, pois haverá interesse privado a ser tutelado, sendo o meio ambiente protegido de forma secundária, conforme visto no capítulo anterior. Por outro lado, também podem fundar-se numa ação civil pública quando o dano ambiental atingir interesses da coletividade, sendo aquela instituída pela Lei 7.347/85, na qual é previsto no artigo 5º desta, os legitimados a propô-la.


O Ministério Público detém quase a totalidade das ações civis públicas existentes e, além disso, pode realizar termos de ajustamento de conduta, fazendo com que o problema seja resolvido em sua origem, o que reduz a quantidade de demandas na esfera civil ambiental.


A tabela que segue abaixo demonstra, claramente, como a questão da poluição por meio da irrigação do arroz não é judicializada de forma considerável, uma vez que se constata que nos referidos anos não houve muitas ações civis públicas propostas pelo Ministério Público, o que contrasta com o grande número de rizicultores no Rio Grande do Sul.



Desta forma, extrai-se da análise da tabela que o Ministério Público exerce um controle extrajudicial da poluição produzida no Rio Grande do Sul, face ao grande número de Termos de Ajustamento de conduta, fazendo com que o Tribunal de Justiça desse estado não tenha uma atuação plena na aplicação dos controles judiciais perante o meio-ambiente.


Além disso, Segundo Silvia Cappeli:


“(…) de todos os 200 mil processos julgados anualmente nos tribunais superiores, foram localizados, com a temática ambiental, apenas 60 no STJ, 15 no STF e 4 no TST, o que bem demonstra a pouca expressividade judicial da matéria de meio ambiente comparada com as demais demandas”. [59]


Assim, verifica-se que a temática ambiental, não é, ainda, judiciliazada plenamente, fazendo com que exista uma série de questões que não foram analisadas pelo Poder Judiciário, especialmente no que tange a poluição causada pela rizicultura.


2.2.2. A irrelevância da autorização administrativa, face à responsabilidade civil ambiental, perante o TJ/RS


As decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, verifica-se a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva na esfera ambiental quando as atividades econômicas causam danos ao meio ambiente, mesmo que sem culpa ou dolo. Isso pode ser verificado na decisão que manteve a condenação de uma cooperativa de arroz para reparar danos ambientais, visto que foi comprovado que a atividade de secagem da casca do arroz estava poluindo a vegetação da região em que aquela se situava. A agente poluidora inclusive comprovou que tinha licença da FEPAM para atuar, porém o julgado explanou que a autorização administrativa não afastava a incidência da responsabilidade civil, eis que restaram comprovados o dano e o nexo causal.


“EMENTA: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. Responsabilidade civil objetiva e solidária emissão de fumaça por cooperativa arrozeira localizada em complexo industrial. Dano ambiental caracterizado. Dano moral ambiental afastamento.” [60]


No mesmo sentido, o TJ/RS condenou uma empresa avícola pelo danos causados a meio ambiente face a irrelevância da licença ambiental, quando comprovado o dano e o nexo causal, incidindo a responsabilidade civil objetiva.


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. responsabilidade objetiva do poluidor. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 14 da Lei n° 6.938/81, a qual instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente. Demonstrado que ocorreu o dano ambiental, o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros. Apelo desprovido.” [61]


A presença do nexo causal e do evento danoso, somado com a irrelevância da ilicitude pode ser verificada em mais decisões desse Tribunal de Justiça, conforme demonstrado nas ementas abaixo:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Multa compensatória. Obrigação do causador do dano. Princípio do poluidor pagador. Procedência na origem. Improvimento em grau recursal.” [62]


“EMENTA: DIREITO PÚBLICO NÃO-ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. NATUREZA DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR PELO DERRAMENTO DE CARGA TÓXICA. PROVA PERICIAL BEM COLETADA. Acidente entre veículos que resultou em derramamento de carga tóxica na BR 392, na altura do km 33,4, no Município de Rio Grande. Responsabilidade civil objetiva da transportadora quanto ao dano sistêmico causado ao ecossistema que circunda a rodovia naquele ponto. Perícias que aferiram os prejuízos e o valor aproximado do montante a indenizar. Inexistência de bis in idem na penalização administrativa, civil e penal. Independência das esferas e cumulatividade das sanções. Sentença que julgou procedente a ação que merece ser prestigiada. APELAÇÃO IMPROVIDA” [63].


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Porto Alegre. Pedreira do morro Santana. Extrativismo mineral. Inexistência de licença por grande parte do tempo de funcionamento da empresa. Responsabilidade objetiva por dano ambiental. (…). Parcial Procedência na origem. Obrigação de recuperação da área. (…). NEGADO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. (…)”[64]


2.2.3. O reconhecimento do dano ambiental oriundo da produção de arroz pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul


Em acórdão, referente a uma ação civil pública contra proprietários de terra, constatou-se que a água represada por uma barragem, que utilizavam esta para irrigar a lavoura de arroz, causou danos ambientais a biota nativa, fazendo com que o Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul decidisse pela reparação do dano ambiental, ante a responsabilidade objetiva.


“EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. Licenciamento a posteriori. Perda do Objeto da ação. Inocorrência. Legitimidade ativa do MP. Preliminares. A ação que visa ressarcimento por danos ambientais e precaução quanto a iminência de outro, não perde seu objeto em razão do pedido de licenciamento junto ao órgão administrativo competente. Comprovado o nexo causal entre a ação dos agentes e o dano ambiental, imperioso a responsabilidade na reparação dos prejuízos apurados em laudo pericial.PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PROVIDO EM PARTE.”[65]


Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece a existência do dano ambiental causado pela produção de arroz inadequada. Em denegação de mandado de segurança contra o Secretário do Meio ambiente deste estado (seguinte ementa), cujo mérito era a não concessão de uma licença ambiental aos impetrantes. No caso verificou-se que a lavoura de arroz, sob responsabilidade destes, interrompeu a dinâmica natural do ecossistema, degradando a vegetação remanescente e na fauna pelo uso contínuo de agrotóxicos, que poderiam estar contaminando a água do local, reconhecendo, assim, a existência da responsabilidade civil dos impetrantes do mandado de segurança. 


“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PARQUE ESTADUAL DE ITAPEVA. UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL. LICENCIAMENTO. PLANTIO DE ARROZ IRRIGADO. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. O produtor rural não tem direito líquido e certo à renovação da licença para cultivo de arroz irrigado num raio de 10 Km do entorno de Unidade de Proteção Integral, se a atividade consome recursos naturais, ou é considerada efetiva ou potencialmente poluidora, ou, ainda, capaz, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. SEGURANÇA DENEGADA.” [66]


Desta forma, vislumbra-se que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul demonstra decisões, nas quais a responsabilidade civil objetiva impera no direito ambiental, sendo as decisões da esfera administrativas irrelevantes para a incidência daquela e, ainda, que a referida corte reconhece que atividades rizículas podem causar danos ao meio ambiente, sendo os detentores da atividade econômica responsáveis pelas conseqüências desta.


2.3. A responsabilidade civil como mecanismo de internalização dos custos da rizicultura no Rio Grande do Sul


2.3.1. A internalização dos custos na esfera administrativa


A incidência da responsabilidade civil ambiental, como já analisado anteriormente, tem como requisitos somente a ocorrência de evento danoso e de nexo causal deste com a atividade explorada pelo agente poluente, demonstrando-se, assim o caráter objetivo daquela. Esta responsabilidade tem como um de seus pilares o princípio do poluidor pagador que procura realizar a internalização dos custos que são externalizados da produção de arroz, conforme supra explicitado.


Não obstante, a rizicultura é uma atividade agrícola que funciona, principalmente, através da irrigação, sendo, portanto, regulada pela Política Nacional de Irrigação, a qual se coaduna com a Política Nacional de Recursos Hídricos. Assim, toda utilização da água na rizicultura faz com que o poluidor indenize pelos danos causados e que o usuário contribua pela utilização dos recursos ambientais para fins econômicos.[67] Ora, as mencionadas legislações exigem que para a existência da produção de arroz, dentro da legalidade, ocorra a cobrança para a outorga do uso da água.


Desta forma, considerando o teor do artigo 22 da Política Nacional de Recursos Hídricos, verifica-se que a aplicação dos valores arrecadados com a cobrança pela outorga do uso da água, acarretará na aplicação destes na bacia hidrográfica em que foram oriundos. Isto é, portanto, uma forma de internalização dos custos da produção rízicula, originada da esfera administrativa da proteção ambiental, do mesmo feitio que a incidência da responsabilidade civil ambiental.


2.3.2. A legislação estadual e a incidência da responsabilidade civil


A Constituição do estado do Rio Grande do Sul reforça a característica objetiva da responsabilidade civil objetiva, eis que no artigo 250, § 2º, dispõe que “o causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao Estado, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes do saneamento do dano”.


Além disso, o artigo 251 § 2º, do mesmo diploma legal, estabelece que “as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras são responsáveis, direta ou indiretamente, pelo acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final dos resíduos por elas produzidos”. Tal dispositivo se mostra pertinente para o caso em tela uma vez que o orizicultor deve realizar uma produção mais limpa com a finalidade de não haver a dispersão de resíduos de agroquímicos, de combustíveis e lubrificantes e de embalagens de produtos químicos, sementes e adubos. [68]


Ademais, no Rio Grande do Sul existe o Código Estadual do Meio Ambiente que é a Lei estadual nº 11.520/2000, que possui dispositivos peculiares à cultura agrícola em questão, tal como o artigo 196 que elenca em seus incisos uma série de medidas para que o solo seja explorado dentro do interesse público. Cumpre salientar os incisos VII que dispõe que será do interesse público toda medida que “impedir a lavagem, o abastecimento de pulverizadores e a disposição de vasilhames e resíduos de agrotóxicos diretamente no solo, nos rios, seus afluentes e demais corpos d’água”, e VIII que dispõe que será do interesse público toda a medida que “adequar a locação, construção e manutenção de barragens, estradas, canais de drenagem, irrigação e diques aos princípios conservacionistas”, além de outros artigos que servem de norte para a aplicação da responsabilidade civil na esfera ambiental.


2.3.3. A independência entre a esfera civil e a administrativa na proteção ambiental


Importante ressaltar que as esferas da responsabilidade civil e administrativa no direito ambiental são independentes, conforme visto na jurisprudência e na doutrina analisadas em tópicos anteriores. Portanto, sendo a atividade da rizicultura quase em sua totalidade licenciada pelo Poder Público, conforme capítulo anterior, não existe impedimento de que essa atividade cause danos ao meio ambiente, pois de acordo com Machado:


“A licença ambiental não libera o empreendedor licenciado de seu dever de reparar o dano ambiental. Essa licença, se integralmente regular, retirar a o caráter de ilicitude administrativa do ato, mas não afasta a responsabilidade civil de reparar. A ausência de ilicitude administrativa irá impedir a própria Administração Pública de sancionar o prejuízo ambiental; mas nem por isso haverá irresponsabilidade civil”. [69]


Neste diapasão, salienta Steigleder que no tocante à proteção ambiental é inequívoco o dever estatal de combater a poluição em todas as suas esferas (artigo 225 da Constituição Federal), cabendo à Administração dentro da discricionariedade técnica apenas escolher a via de combate à degradação ambiental, dentre as possibilidades técnico científicas existentes, não existindo liberdade na escolha do administrador pelo momento mais oportuno para a adoção de medidas de preservação, eis que:


“(…) em caso de omissão estatal quanto ao combate da degradação ambiental, com vistas a garantir o mínimo de qualidade ambiental necessária à dignidade da vida humana, parece-nos cabível a intervenção judicial a fim de suprir as omissões estatais lesivas à qualidade ambiental. E sem que se argumente pela invasão por parte do Poder Judiciário de competências exclusivas do Executivo, com violação do princípio da separação dos poderes”. [70] 


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em percussora decisão, (cuja ementa do acórdão segue com intuito, meramente, exemplificativo) acerca de um recurso contra sentença de uma ação civil pública proposta, pelo Ministério Público daquele estado, contra um loteamento de condomínios que possuía licenciamento ambiental para construir em determinada área, causando danos ambientais. Para condenar o réu à reparação do dano, decidiu-se com base no descabimento de invocar a licitude da conduta uma vez que no âmbito da responsabilidade civil objetiva basta a prova do nexo causal entre a ação do poluidor e o dano.


“EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA– Dano ambiental – Área de mangue aterrada para fins de loteamento – Aprovação pela Prefeitura – Irrelevância – Direito adquirido inexistente – Auto de infração, multa e interdição da área – Reiteração da conduta ilícita – Denunciação da lide à Prefeitura e loteador a anterior – Descabimento diante da responsabilidade objetiva – Direi to de regresso, porém, assegurado – Quantum condenatório para Fundo de Reparação de Bem Lesado – Apuração em liquidação de sentença – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” [71]


A irrelevância da licitude da atividade econômica decorre do artigo 225 da Constituição Federal, uma vez que este estabeleceu que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, conseqüentemente, o Poder Público não pode dispor da maneira que quiser daquele, eis que nem mesmo a população brasileira tem esse direito, visto que esta é mera detentora em prol das futuras gerações. [72]


Desta forma, face aos possíveis danos apresentados oriundos da rizicultura, faz-se mister a aplicação da responsabilidade civil objetiva, quando for pertinente, nas atividades orizículas, eis que aquela, além de vislumbrar a reparação do dano, para que dessa forma a o meio ambiente encontre-se sadio para as futuras gerações, também objetiva reprimir condutas poluidoras que se justifiquem com mero intuito econômico, objetivando o desenvolvimento sustentável da sociedade do Rio Grande do Sul.


2.3.4. A relevância da incidência da responsabilidade civil para as futuras gerações


A importância da aplicação dessa responsabilidade no caso suscitado impõe-se em virtude da necessidade de haver uma mudança ética da sociedade em relação ao desenvolvimento, eis que num primeiro momento a humanidade objetivava desenvolver-se a qualquer custo. Não obstante, nos dias de hoje verifica-se a necessidade de frear tal desenvolvimento com o fito de garantir a dignidade das futuras gerações e, também, das atuais, sendo, nas palavras de Ost, a idéia de responsabilidade significa que a humanidade deve fornecer uma resposta aos problemas ambientais existentes.[73]


Em virtude disso, o aplicador da lei deve considerar, na análise do evento danoso, principalmente, os interesses e direitos das gerações futuras, buscando garantir a estas a conservação das opções de qualidade e acesso aos recursos naturais. [74]


Nesse aspecto, Ost, salienta a importância da incidência da responsabilidade para as futuras gerações, diante de tal quadro desfavorável ao desenvolvimento sustentável:


“Impõem-se, assim, regras coercivas de controle, de limitação e de gestão, com vista a preservar a herança ameaçada pelas gerações pródigas. Impõem-se regras, com vista a determinar a responsabilidade objetiva dos poluidores; devem imaginar-se mecanismos compensatórios (como o princípio do poluidor pagador), com vista a indenizar as vítimas futuras dos riscos objetivamente criados, e a reparar, pela compensação, as subtrações ou as rejeições que comprometem os equilíbrios indispensáveis à produção do patrimônio transmitido”. [75]


Finalmente, a incidência da responsabilidade civil ambiental na rizicultura do Rio Grande do Sul mostra-se imperiosa, não só em virtude daquela ter caráter objetivo, conforme explicitado supra, não só por esta, se não explorada adequadamente, causar danos à água, à biodiversidade, ao solo e ao homem, mas sim pelo fato de ser uma pequena parte dos problemas de poluição que agridem o planeta Terra, causando dúvida acerca da dignidade dos indivíduos das próximas gerações, em virtude da qualidade ambiental no planeta reduzir-se, cada vez mais, face à preponderância do desenvolvimento econômico sob o meio ambiente que ocorre quando os custos daquele não são internalizados.


Conclusão


A temática em questão em momento algum visa a paralisação da produção de arroz, mas sim a realização da rizicultura de modo que seja ecologicamente correto e, por conseguinte, ocorra o desenvolvimento sustentável com a finalidade de que a dignidade da pessoa humana das futuras gerações e, também, da atual seja garantido.


Os motivos que se leva a trabalhar com o conceito de dignidade humana na esfera ambiental são inúmeros, visto que como garantir ao ser humano uma vida digna se o habitat, em que este se encontra, está em constante devastação? O meio ambiente saudável pode ser o primeiro passo para a solução de problemas com relação à dignidade humana, seja no Rio Grande do Sul, seja no Brasil, seja no planeta, uma vez que estando aquele em plena consonância com a ordem natural, provavelmente, haverá uma melhor qualidade de vida do indivíduo.


O surgimento de temáticas relacionadas ao direito ambiental demonstra que a visão antropocêntrica da existência do homem na Terra está mudando, não sendo mais objetivo mundial o acumulo de riquezas, mas sim a sustentabilidade do planeta.


Não obstante, apesar dessa mudança de visão global, grande parte dos detentores dos meios de produção, os quais movimentam a economia, não tem a mesma idéia no que tange à sustentabilidade, sendo imperioso que o direito tutele o meio ambiente para que ocorra uma mudança de pensamento o mais rápido possível, antes que a devastação do planeta tenha se consumado por completo.


A atividade econômica da rizicultura é apenas mais uma dessas atividades humanas que podem provocar eventos danosos ao meio ambiente que contribui à totalidade da devastação que assola o planeta, com base na máxima do direito ambiental de agir localmente e pensar globalmente se foca o presente trabalho.


Esse ramo jurídico, permite que a lei faça com que a os custos de qualquer atividade econômica prejudicial ao meio ambiente sejam internalizados, pois no decorrer da história humana, a sociedade tem absorvido estes.


A constatação dos danos ambientais mostra-se pertinente no estudo do caso em tela, devendo os pesquisadores das áreas biológicas da ciência constantemente estudar a danosidade que uma atividade econômica produz, buscando meios para que aquela seja estabelecida próxima a um patamar mínimo.


Os princípios do direito ambiental justificam a necessidade de proteção jurídica ao meio ambiente, quando possivelmente agredido pelo resultado de atividade econômica, tais como a rizicultura. Assim, deve-se sempre realizar o estudo do impacto ambiental daquela com o fito de prevenir o dano ambiental, bem como objetivar a precaução quando os estudos científicos são insuficientes para um diagnóstico acerca da ocorrência de danos, além de quando houver a ocorrência destes, deve o poluidor colaborado na sua reparação.


A jurisprudência do Rio Grande do Sul demonstra que na esfera judicial está responsabilizando objetivamente o indivíduo poluidor, mesmo este possuindo autorização administrativa para tal. Assim mostra-se a irrelevância desta para a incidência da responsabilidade civil já que não é o poder público que detém os bens ambientais, nem mesmo a população pode considerar-se proprietários destes, visto que as futuras gerações também merecem um meio ambiente sadio. Não obstante, a judicialização da temática ambiental tem sido infrequente, conforme as tabelas presentes nesse trabalho. Por isso, se sugere aos Ministérios Públicos e aos Tribunais de Justiça que realizem uma classificação mais precisa acerca de tais questões, pois não foi possível analisar os dados acerca de ações junto ao judiciário, devido a imprecisão dos dados após o ano de 2006.


Desta forma, o poder judiciário deve responsabilizar civil ambientalmente todo o produtor de arroz que recair nos requisitos da responsabilidade objetiva para que o desenvolvimento sustentável seja alcançado e, assim, aquele que causa o dano ambiental internaliza os custos gerados, tendo, por conseguinte, as futuras gerações uma melhor qualidade de vida digna.


 


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Motas:

[1] AZAMBUJA, Isabel Helena Vernetti; VERNETTI JÚNIOR, Francisco de Jesus; MAGALHÃES JÚNIOR Ariano Martins. “Aspectos socioeconômicos da produção do arroz” In: Arroz Irrigado no Sul do Brasil. GOMES, Algenor da Silva, MAGALHÃES JÚNIOR Ariano Martins (org.). Brasília: Ed. Embrapa. 2004.  p. 24

[2] ANUÁRIO BRASILEIRO DO ARROZ. Santa Cruz do Sul/RS: Editora Gazeta Santa Cruz. 2004. p.15

[3] AZAMBUJA, Isabel Helena Vernetti; VERNETTI JÚNIOR, Francisco de Jesus; MAGALHÃES JÚNIOR Ariano Martins. Ob. cit. p. 37

[4] Disponível em < http://www.irga.rs.gov.br/>. Acesso em :15 de Abril de 2008.

[5] AZAMBUJA, Isabel Helena Vernetti; VERNETTI JÚNIOR, Francisco de Jesus; MAGALHÃES JÚNIOR Ariano Martins.. Ob. cit. p. 39

[6] ANUÁRIO BRASILEIRO DO ARROZ. Ob. cit. p.67.

[7] MARTINS, Ricardo Marcondes. Regime Jurídico da Licença Ambiental.” In: BENJAMIN. Antônio Herman; MILARÉ Édis. (coord.). Revista de Direito Ambiental nº 40. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. Out-Dez de 2005. p.196

[8] Disponível em < http://www.fepam.rs.gov.br/central/diretrizes/diret_lic_irrigacao.pdf>. Acesso em :30 de janeiro de 2009.

[9] ANDRES, André; MACHADO, Sérgio Luiz de Oliveira. “Plantas daninhas em arroz irrigado” In: GOMES, Algenor da Silva, MAGALHÃES JÚNIOR Ariano Martins (org.).  Arroz Irrigado no Sul do Brasil. Brasília: Ed. Embrapa. 2004.  p. 530-531

[10] MATTOS, Maria Laura Turino. “A cultura do arroz irrigado e o meio ambiente” In: GOMES, Algenor da Silva, MAGALHÃES JÚNIOR Ariano Martins (org.). Arroz Irrigado no Sul do Brasil. Brasília: Ed. Embrapa. 2004.  p. 880

[11] Parecer da unidade de assessoramento ambiental do Ministério Público do Rio Grande do Sul– documento DAT – MA nº 0629/2008 pelo Biólogo Luiz Fernando de Souza.

[12] BIRNFILD, Carlos André. Cidadania Ecológica.Pelotas/RS: Ed. Delfos, 2006, p. 126-127.

[13] MATTOS, Maria Laura Turino. Ob. cit. p. 870

[14] Idem, idbem. p. 885

[15] MANKIW, Gregory N. Principles of Economics. 4ª ed. Boston/EUA: South-Western Pub, 2006. p. 206

[16] Idem, idbem. p. 207

[17] MILARÉ, ÉDIS. Direito do Ambiente: Doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 5ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. 2007. p.771.

[18] AYALA, Patryck de Araújo; LEITE, José Rubens Morato. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. 2ª ed.  Rio de Janeiro: Ed. Forense Universitária, 2004. p. 99

[19] MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 63

[20] LOBATO, Anderson O. Cavalcante. “Uma gestão ambiental participativa: A difícil simbiose entre o público e o privado”. In: RONCHI. Luiz Henrique; LOBATO. Anderson O. Cavalcante. (org.). Minas do Camaquã. São Leopoldo-RS: Unisinos. 2000. p. 322

[21] CAVEDON, Fernanda de Salles; VIEIRA, Ricardo Stanziola; DIEHL, Francelise Pantoja. “Regime jurídico das áreas de preservação permanente e desenvolvimento econômico: Conciliação ou Flexibilização?”. In: MACHADO. Paulo Affonso Leme; FIGUEIREDO. Guilherme José Purvin de (coord.). Revista de Direitos Difusos: Meio Ambiente, Saúde e Desenvolvimento Econômico (I) AnoVII. Vol. 43. Curitiba: Ed. Arte & Letra. Jul-Set. 2007. p.18

[22] VIEGAS, Eduardo Coral. “O desenvolvimento sustentável como sobreprincípio”. In: . BENJAMIN, Antônio Herman; LECEY, Eladio; CAPPELLI, Sílvia (coord.). Mudanças Climáticas, Biodiversidade e uso sustentável de Energia. vol. 1 São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo. 2008. p.163

[23]SILVEIRA, Edson Damas da. “Desenvolvimento sustentável ( ou que não se sustenta) em território amazônico”. In: FREITAS. Vladimir Passos de. (coord.).Direito Ambiental em evolução. Curitiba: Juruá. 2007. p. 142

[24]MILARÉ, Édis. Ob. cit. p. 767.

[25]LOBATO, Anderson O. Cavalcante. Ob. Cit. p. 321

[26]MILARÉ, Édis. Ob. cit. p. 768.

[27]ANTUNES, Paulo de Bessa. Princípio da precaução: Breve análise de sua aplicação pelo Tribunal Regional Federal da 1ª região. Interesse público. Belo Horizonte: Ed. Fórum. Ano 9, nº 43. Mai-Jun de 2007. p.51

[28] SILVA, Danny Monteiro da. Dano Ambiental e sua reparação. Curitiba: Juruá. 2007. p. 63

[29]TRF – 1ª Região, AC –  2003.40.00.005451-0/PI – 5ª Turma Cível j. 05.03.2008 – rel. Des. Selene Maria de Almeida

[30] ANGHINONI, Ibanor. Adubação e Meio Ambiente. IRGA, Porto Alegre-RS, 19 de setembro de 2007. Disponível em: <http://www.irga.rs.gov.br/index.php?action=meioambiente>. Acesso em: 15 abril de 2008.

[31] MILARÉ, Edis. Ob. cit., p. 810

[32] LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental : do individual ao coletivo, extrapatrimonial. São Paulo-SP: Revista dos Tribunais. 2000. p. 143

[33] MEIRELES. Hely Lopes. Mandado de Segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injução, “habeas data”. 24ª ed. São Paulo: Malheiros. 2002. p. 177.

[34] LEITE, José Rubens Morato. Ob. cit. p. 197-198.

[35] MILARÉ. Édis. Ob. Cit. p. 816

[36] SILVA, Danny Monteiro da. Ob. Cit. p. 219.

[37] CAMPOS, Isabela Calixto; BURLANI, Rafael; Dano Moral Ambiental: uma análise doutrinária e jurisprudencial frente a sua possibilidade. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v.3, 1º quadrimestre de 2008. Disponível em: <www.univali.br/direitoepolitica> – ISSN 1980-7791 p. 474-499

[38] MOREIRA, Taciane Muniz. Responsabilidade Civil Ambiental: A dificuldade na reparação do dano. Universidade Federal de Pelotas. 2008. p. 46.

[39] LOUBET, Luciano Furtado. “Delineamento do dano ambiental: O mito do dano por ato lícito”. In: BENJAMIN. Antônio Herman; MILARÉ Édis. (coord.).Revista de Direito Ambiental nº 40. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, Out-Dez de 2005, p.143.

[40] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 8ª ed. São Paulo. Saraiva. 2007.p. 49

[41]CAMPOS, Ana Carolina; AGUIAR, Eduardo Henrique de Almeida. “A multa administrativa como instrumento de implementação da política nacional do meio ambiente direcionada à proteção da biodiversidade: Uma análise crítica”. In: BENJAMIN, Antônio Herman;  LECEY, Eladio; CAPPELLI, Sílvia (coord.). Mudanças Climáticas, Biodiversidade e uso sustentável de Energia vol. 1.. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2008, p.583

[42] Granziera, Maria Luiza Machado. Direito de Águas. São Paulo: Editora Atlas. 2003. p. 211.

[43] Caubet, Christian Guy. A Água, A Lei, A Política… E o Meio Ambiente?. Curitiba: Editora Juruá. 2006. p. 165.

[44] Caubet, Christian Guy. Ob. Cit. p. 215

[45] BARROS, Wellington Pacheco. A água na visão do direito. Porto Alegre: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Departamento de Artes Gráficas. 2005. p. 115

[46] HENKES, Silviana Lúcia; SANTOS, Denise Borges dos. “Da (im)possibilidade de responsabilização civil pelo dano ambiental causado por empreendimento operante em conformidade com a licença ambiental obtida”. In: Revista Eletrônica Forense, vol. 1, nº 381. 2005

[47] MILARÉ, Édis. Ob. cit. p. 896

[48] LEITE, José Rubens Morato. Ob. cit. p. 129-130

[49] OLIVEIRA, Daniela. Responsabilidade Pós-Consumo. Revista do Ministério Público Porto Alegre: AMPRGS. nº 51. 2003. p. 316

[50] TJPR,  ApCiv – 157.103-1 – 2ª Câm. Cív. – j. 10.11.2004 – rel. Des. Bonejos Demchuk.

[51]STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Áreas contaminadas e a obrigação do poluidor de custear um diagnóstico para dimensionar o dano ambiental. Revista do Ministério Público. Porto Alegre: AMPRGS. nº 47. 2002. p.262

[52]HENKES, Silviana Lúcia. “Os novos contornos da tutela jurídica na sociedade de risco: Dano ambiental futuro e risco de dano”. In: Revista de Direitos Difusos: Meio Ambiente, Saúde e Desenvolvimento Econômico (I) AnoVII. Vol. 43. MACHADO. Paulo Affonso Leme; FIGUEIREDO. Guilherme José Purvin de (coord.). Curitiba-PR: Arte & Letra. Jul-Set. 2007. p. 85-86

[53] ATHIAS, Jorge Alex Nunes. “Responsabilidade civil e meio-ambiente – Breve panorama do Direito brasileiro”. In: Dano ambiental prevenção, reparação e repressão. BENJAMIN, Antônio Herman V. (coord.). São Paulo-SP: Revista dos Tribunais. 1993. p. 244

[54] HENKES, Silviana Lúcia; SANTOS, Denise Borges dos. Ob. cit.

[55] MUKAI, Toschio. apud RUSCH, Erica. “Responsabilidade Civil Ambiental: O problema do nexo causal”.  In: BENJAMIN, Antônio Herman V; LECEY, Eladio; CAPPELLI, Sílvia (coord.).Mudanças Climáticas, Biodiversidade e uso sustentável de Energia vol. 1. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2008, p. 696

[56] MILARÉ, Édis. Ob. cit. p. 902

[57] RUSCH, Erica. Ob. cit. p. 698

[58] LEITE, José Rubens Morato. Ob. cit. p. 130

[59] CAPPELI, Silvia. Atuação Extra Judicial do MP na tutela do meio ambiente. Revista do Ministério Público. Porto Alegre: AMPRGS. nº 46. 2002. p. 232

[60] TJRS, ApCiv. – 70023750706 – 22ª Câm. Cív. – j. 29.05.2008 – rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro

[61] TJRS, ApCiv. – 70017601287 – 21ª Câm. Cív. – j. 17.02.2007 – rel. Des. Marco Aurélio Heinz

[62] TJRS, ApCiv. – 70012156220 – 4ª Câm. Cív. – j. 21.09.2005 – rel. Des. Wellington Pacheco Barros

[63] TJRS, ApCiv. – 70010213890 – 3ª Câm. Cív. – j. 09.06.2005 – rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco

[64] TJRS, ApCiv. – 70009570490 – 4ª Câm. Cív. – j. 10.11.2004 – rel. Des. Wellington Pacheco Barros

[65] TJRS, ApCiv. – 70002484095 – 2ª Câm. Cív. – j. 02.04.2003 – rel. Des. Arno Werlang

[66] TJRS, MS. – 70021753066 – 11ª Grup. Cív. – j. 23.11.2007 – rel. Des.ª Mara Larsen Chechi

[67] GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Ob. cit. p. 215

[68] MUNDSTOCK, Cláudio; MACEDO, Vera Regina Mussoi. Projeto Tecnologias Mais Limpas. IRGA, Porto Alegre-RS, 24 de setembro de 2007. Disponível em: <http://www.irga.rs.gov.br/index.php?action=meioambiente>. Acesso em: 15 abril de 2008.

[69] MACHADO, Paulo Afonso Leme. Ob. cit. p.363

[70] STEIGLEDER, Annelise Monteiro, Discricionariedade administrativa e dever de proteção do meio ambiente. Revista do Ministério Público. Porto Alegre: AMPRGS. nº 48. 2002. p.294/295

[71]TJSC, ApCiv. – 40.190 – 4ª Câm. Cív. – j. 14.12.1995 – rel. Des. Alcides Aguiar

[72] LOUBET, Luciano Furtado. Ob. cit. p. 129

[73]OST, François. A natureza à margem da Lei, a ecologia à prova do Direito. Lisboa: Instituto Piaget. 1998. p. 307

[74] ARRUDA, Domingos Sávio de Barros. “A categoria acautelatória da responsabilidade ambiental”. In: BENJAMIN. Antônio Herman; MILARÉ Édis. (coord.). Revista de Direito Ambienta nº 42. São Paulo: Revista dos Tribunais. Abr-Jun de 2006. p.196

[75] OST, François. Ob. cit. p. 343

Informações Sobre o Autor

Thiago Burlani Neves

Defensor Público de Santa Catarina além de possuir especialização em Direito Ambiental e Direito Constitucional


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