A
Liquidação Extrajudicial prevista através da Lei 6.024 de 13 de março de 1974,
tem como principal escopo evitar um mal maior a sociedade como um todo, ou
seja, a decretação da liquidação tem um total caráter preventivo.
Conclui-se que a
Liquidação Extrajudicial poderia ser entendida como uma situação momentânea
onde instituições financeiras privadas,
as públicas não federais e as cooperativas, por intermédio do Banco
Central do Brasil possa ter uma oportunidade para não chegar ao estado de
falência.
Assim a Lei 6.024/74 permite que o
órgão competente, no caso o Banco Central do Brasil, através de Decreto
intervenha nas atividades da
instituições acima mencionadas. O Banco Central como ente da Administração
Pública ao praticar o ato de ‘decretação’.
Logo este ato administrativo, como
qualquer ato deve observar seus requisitos próprios, como afirmar o Professor
Frederico Viana Rodrigues: “A Liquidação Extrajudicial tem início com um ato de
natureza administrativa e, como tal, deve atender os requisitos próprios dos
atos administrativos, quais sejam: competência, finalidade, motivo, objeto e
forma”[1].
Logo, em consonância com a Lei
Específica, cabe ao Banco Central do Brasil a Decretação de Liquidação
Extrajudicial. Assim, além do ato da decretação caberá ao Banco Central do
Brasil supervisionar todo o procedimento administrativo sempre com intuito
preventivo, visando e protegendo a economia popular, a preservação do sistema
de pagamentos e ao controle da solvência e à estabilidade do sistema financeiro[2].
Acresce ainda o Prof. Lundemberg que:
“Durante a fase de intervenção ou
regime especial de administração temporária, o Banco Central pode realizar
todas as sua tarefas de órgão supervisor. Nessa fase, o Banco Central pode
fazer uma melhor avaliação da situação da instituição financeira, apurar
responsabilidades e decidir a sorte do banco, inclusive o eventual levantamento
do regime especial”[3].
Outra vantagem da Liquidação
Extrajudicial seria que esta se observa através do procedimento administrativo,
sempre supervisionado pelo Banco Central. Parte da doutrina entende que, não
desmerecendo o judiciário, interessante o procedimento via administrativa pois
ter-se-á um procedimento mais célere.
Quantos os efeitos da Decretação de
Liquidação Extrajudicial, a Lei 6024/74 através de seu artigo 18 estipula que:
“Art.
18 – A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os
seguintes efeitos:
a) suspensão das ações e execuções
iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda,
não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
b) vencimento antecipado das
obrigações da liquidanda;
c) não atendimento das cláusulas
penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da
liquidação extrajudicial;
d)
não-fluência de juros, mesmo que estipulados contra a massa, enquanto não
integralmente pago o passivo.
e) interrupção da prescrição
relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;
f) não reclamação de correção
monetária de quaisquer dívidas passivas, nem de penas pecuniárias por infração
de leis penais ou administrativas.” (grifo nosso).
Através de qualquer método interpretativo estar clara a intenção
do legislador quanto aos efeitos da decretação da liquidação extrajudicial. O
elenco de efeitos é taxativo, dentre eles, objeto do presente estudo está o
item “d”, o qual diz: “d) não-fluência
de juros, mesmo que estipulados contra a massa, enquanto não integralmente pago
o passivo.”[4]
Ora, o texto é categórico
ao afirmar que não correrá juros enquanto o passivo não for pago por completo,
ou seja, enquanto houver dívida a ser paga não fluirá qualquer tipo de juros
desde a data da decretação.
Ter-se-á de comprovar o
pagamento de todo o passivo para uma possível fluência de juros contra a massa.
Entretanto se a instituição sob Liquidação Extrajudicial pagar por completo seu
passivo, obrigatoriamente sob supervisão do Banco Central do Brasil este também terá de Decretar a situação do
momento.
Conclui-se que, além do
pagamento de todos os passivos faz-se necessário de igual maneira, um ato
administrativo fundamentado pelo Banco Central do Brasil, só assim o juros poderiam retornar a fluir.
Na possibilidade de
ter-se por completo o passivo pago, como previsto naquilo que não contrariar a
legislação da Liquidação Extrajudicial, Lei 6.024/74, utilizar-se-á conforme previsto em seu artigo 34 a Lei de
Falência, Dec.-Lei 7.661/45.
Não diferente da Lei de
Liquidação Extrajudicial, a Lei de Falência também dada sua decretação, neste
caso pelo juiz, suspenderá a fluência de juros. Para o Professor Fábio Ulhoa
Coelho tratando–se de ‘falência’, apenas os juros devidos à data da decretação
podem ser cobrados à massa. Após a quebra, não mais correm juros enquanto não
se pagar o principal corrigido devido a todos
os credores[5].
Conclui-se então que o
artigo 18, d, da Lei 6.024/74 não permite interpretações escabrosas, o texto
totalmente claro em sua redação afirma que, como visto, não incidirá juros
enquanto a instituição estiver sob Liquidação Extrajudicial.
Como a Decretação de
Liquidação é dada por um Ato Administrativo, verificada as condições, este só
perderá seu efeito por Revogação ou
por Anulação. A Revogação cabendo a
apenas a própria administração, in casu,
o Banco Central do Brasil, e a Anulação cabendo tanto a Administração como ao
Poder Judiciário, conforme ditames legais.
Entende-se que a partir
do momento da perda da situação de “liquidação extrajudicial”, ou seja, quando
cessar a liquidação por (art. 19):
a)
se os interessados,
apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do Banco
Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da
empresa;
b) por transformação em
liquidação ordinária;
c) com a aprovação das
contas finais do liquidante e baixa no registro público competente;
d) se decretada a
falência da entidade.
É que poderá iniciar pensar como se
dará a incidência dos juros, antes suspensos. Entendendo-se que estes deverão
começar a incidir da data que se perder a situação da liquidação, e ainda utilizando-se
do índice adotado, salvo não estipulação contratual, pela Regra Geral do Código
Civil Brasileiro, Lei 10.0406/2002. No caso, o artigo 406 que trata em
específico do assunto.
[1]
Rodrigues, Frederico Viana, Insolvência
Bancária – Liquidação Extrajudicial e Falência, Ed. Mandamentos, p. 109,
citando o Prof. Hely Lopes Meirelles.
[2] Idem p.117.
[3] Lundemberg,
Luís Eduardo. Saneamento do sistema financeiro. In: Intervenção e liquidação extrajudicial no sistema financeiro
nacional. 25 anos da Lei nº6.024/74
[4] Art. 18,
item ‘d’ da Lei 6.024/74
[5] Coelho,
Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial
vol. 03.p. 306.
Doutorando em Direito pela PUC-SP, Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC-SP, Especialista em Direito das Relações de Consumo Pela PUC-SP, Professor Assistente PUC-SP. Assessor Jurídico do TJRN.
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