Resumo: Trata-se de artigo jurídico sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar lide decorrente da relação de trabalho caracterizada como consumo de serviço.
Palavras-chaves: Justiça do Trabalho. Competência material. Relação de trabalho. Consumo de Serviço.
Abstract: This article is about the legal jurisdiction of the Labour Court to judge deal arising from the employment relationship characterized as service consumption.
Keywords: Labour Court. Material competence. Working relationship. Consumption of Service.
Introdução
Ab initio, é salutar discorrer, mesmo que em breves linhas, sobre o conceito de competência, com o fito de melhor compreender o tema em tablado.
Neste azo, registre-se que a palavra competência pode ser analisada sob diversos prismas. In casu, importa apreciar a competência sob o aspecto da administração da justiça, em sua vertente denominada competência judiciária ou jurisdicional.
Tal competência é caracterizada por delimitar legalmente a autoridade jurisdicional dos órgãos integrantes do Judiciário. Segundo a doutrina, é a medida do poder de julgar dos juízes e tribunais, ou seja, é a própria “medida da jurisdição” [1].
A referida competência atua, portanto, como um instrumento de otimização do exercício da função jurisdicional.
Quanto ao critério atinente à derrogabilidade, a competência jurisdicional pode ser absoluta ou relativa.
A competência absoluta é inderrogável por convenção das partes e deve ser conhecida de ofício pelo juiz, o que impede a prorrogação da competência. [2]
Uma de suas espécies é a competência jurisdicional ratione materiae. Também chamada de “competência material” ou de “competência em razão da matéria”.
Desenvolvimento
Feitas essas considerações iniciais é oportuno atentar que a Emenda Constitucional n° 45, de 2004, conhecida como “Reforma do Judiciário”, ampliou significativamente a competência material da Justiça do Trabalho.
Com efeito, depois da EC n° 45/04, o Judiciário trabalhista passou a ser competente para julgar as relações de trabalho, e não apenas as relações de emprego.
Saliente-se que relação de trabalho é gênero do qual a relação de emprego é espécie.
Outrossim, é relevante atentar que a relação de emprego é marcada pela cumulatividade dos cinco elementos fático-jurídicos insculpidos nos arts. 2° e 3° da CLT, quais sejam: pessoa física, pessoalidade, não-eventialidade, subordinação e onerosidade. Ao passo que, para configurar a relação de trabalho, basta que uma pessoa física preste serviço com caráter pessoal a um tomador de serviço.
Nesta toada, enquanto que a relação jurídica de emprego sempre resulta de um contrato de subordinação, a relação jurídica de trabalho resulta de um contrato de trabalho autônomo ou subordinado.
A outro giro, saliente-se que, em certa medida, os contratos de trabalho autônomo se assemelham aos contratos firmados entre fornecedores e consumidores.
Não obstante, deve-se atentar que, em que pese eventuais semelhanças, a relação de trabalho e a relação de consumo não se confundem. É dizer, o serviço objeto do contrato de consumo é aquele que não decorre das relações de caráter trabalhista, nos exatos termos do § 2º do art. 3º da Lei n. 8.078/90 (CDC).
No entanto, é iniludível que, nos contratos que tem por objeto a prestação de serviços desenvolvidos por um trabalhador, estará configurada necessariamente uma relação de trabalho, mas, de outra sorte, poderá estar configurada simultaneamente uma relação de trabalho e uma relação de consumo.
Nesse caso, em que pese eventual simultaneidade, uma das supracitadas relações jurídicas haverá de preponderar sobre a outra, tendo em vista são tuteladas por ordenamentos diferentes e especializados.
O critério diferenciador primordial dessas relações jurídicas está em saber se o tomador do serviço é ou não o destinatário final da prestação. Em caso positivo, a relação será preponderantemente de consumo, a exemplo de um atendimento médico prestado a um paciente. Em caso negativo, será preponderantemente de trabalho, a exemplo de um médico contratado por uma determinada empresa para prestar, com autonomia, serviços de avaliação clínica aos respectivos empregados desta, em política de promoção de saúde e prevenção de doenças.
De fato, importa distinguir o serviço decorrente da relação de consumo do serviço decorrente da relação estritamente trabalhista, uma vez que, dentre outras conseqüências, o primeiro observará as normas do Código de Defesa do Consumidor e se sujeitará à jurisdição da Justiça Comum [3], enquanto que o segundo observará o ordenamento jus trabalhista e se sujeitará à jurisdição da Justiça do Trabalho [4].
Nessa linha, traz-se a lume as lições de Sergio Pinto Martins:
“[…] Lide entre consumidor e prestador de serviços, em que irá ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, não é de competência da Justiça do Trabalho, por se tratar de relação de consumo, que tem natureza econômica. Exemplos são a relação do paciente com o médico em decorrência da operação malfeita, do cliente contra outra pessoa física que faz conserto incorreto de um aparelho eletrônico. São hipóteses que compreendem relação de consumo e não exatamente de trabalho”. [5] (Grifo nosso)
Conclusão
Destarte, pelas razões supra expendidas, a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar lide decorrente da relação de trabalho caracterizada como consumo de serviço.
Advogado. Pós-graduado em Direito Processual Civil com formação para o magistério superior na área do Direito. Pós-graduando em Advocacia Trabalhista
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