A inconstitucionalidade das cotas raciais nas instituições públicas de ensino superior

Resumo: O presente artigo científico tem por intento analisar e discutir a respeito da real finalidade das cotas raciais de ingresso nas instituições públicas de ensino superior, analisando referido sistema sob uma perspectiva discriminatória. Para melhor compreensão do tema em estudo, será realizada uma abordagem geral e conceitual a respeito deste processo de seleção, ponderando a existência de contraposição aos princípios constitucionais básicos.

Palavras-chave: Cotas. Universidades. Vestibular. Discriminação. Raça.

Abstract: This present article has goal talk about the finality of racial quotas to ingress in the Brazilian universities, analyzing this system according a discriminatory perspective. For a better understanding it will be realized an general study about this selection process and observe the existence of contraposition to the basic rights guaranteed in the Constitution.

Keywords: Quotas. Universities. Entrance exam. Discrimination. Race.

Sumário: Introdução. 1) Direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. 1.1) A Constituição Federal e os direitos fundamentais. 1.2) O princípio da igualdade. 1.3) Igualdade fática e igualdade jurídica. 1.4) Igualdade de raças. 1.5) Discriminação racial. 2) Ações afirmativas. 2.1) As ações afirmativas no combate aos diversos tipos de discriminação. 2.2) As ações afirmativas e a discriminação racial. 2.3) Argumentos para utilização de ações afirmativas. 3) Lei 12.711 DE 2012 – Lei de Cotas. 3.1) Forma de ingresso dos estudantes nas universidades públicas. 3.2) Histórico da lei de cotas. 3.3) A lei de cotas e a reserva de vagas para estudantes que cursaram o ensino médio em escola pública. 3.4) Reserva de vagas para negros, pardos e indígenas. 3.5) Prerrogativa para adoção da política de cotas. 4) As cotas raciais e a violação ao princípio da igualdade. 4.1) Objetivo da política de cotas e o resultado prático obtido. 4.2) A inconstitucionalidade da lei de cotas. 4.3) Cotas raciais como violação ao princípio da igualdade. 4.4) Inclusão ou diferenciação social. 4.5) Igualdade entre indivíduos negros e brancos. 4.6) O sistema de autodeclaração. 4.7) Mecanismos alternativos às cotas raciais. Considerações finais. Referências.

INTRODUÇÃO

O presente artigo científico tem como intento realizar um estudo aprofundado a respeito do processo seletivo nas universidades públicas brasileiras de ensino superior, tendo como ponto primordial a divisão dos ingressantes de acordo com sua etnia.

Para a elaboração do trabalho em tela, será ponderado o condão discriminatório do sistema de seleção vigente, sendo trazidos princípios básicos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, a opinião crítica de doutrinadores, membros dos poderes legislativo e executivo, bem como da população brasileira em geral.

Analisando-se o texto Constitucional, visualiza-se que a igualdade é um dos direitos básicos e fundamentais de qualquer cidadão brasileiro, seja ele nato ou naturalizado.

No Brasil, atualmente, os estudantes que pleiteiam adentrar nas Universidades federais e estaduais e até mesmo em algumas faculdades particulares devem realizar o Exame Nacional do Ensino Médio, popularmente conhecido como ENEM, sendo referido teste utilizado de maneira variável pelas instituições.

Após a realização do exame supracitado, de acordo com a Lei de Cotas, sancionada no ano de 2012, as instituições federais de educação superior devem reservar, no mínimo, cinquenta por cento de suas vagas para estudantes de baixa renda que tenham cursado o ensino médio em escolas públicas, sendo parte deste percentual reservado para vestibulandos autodeclarados negros, pardos e indígenas.

A aplicação deste método tem como fulcro gerar igualdade àqueles que supostamente se encontram em situação de desigualdade para com os que cursaram o ensino médio em escolas privadas, tal como os provenientes de raça distinta à caucasiana.

Lado outro, é perceptível certa indignação por grande parte da população brasileira, por entender que, ao invés de procurar igualar os vestibulandos, o processo implementado acaba por desigualá-los, mormente no que se refere à separação racial.

Ressalta-se que é quase majoritário o entendimento de que as cotas raciais não têm alcançado sua real finalidade, que seria a inclusão e a igualdade social, sendo certo que as mesmas têm atingido efeito contrário.

Imperioso ressaltar que a Lei 12.711 de 2012, em certo ponto, entra em contrapartida com os direitos fundamentais previstos no art. 5º da lex matter, posto que é previsto no aludido dispositivo a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Dito isto, denota-se a suma importância de um melhor aprofundamento a respeito do tema em questão, fazendo-se necessária uma observação das benesses e reveses do sistema de separação por cotas e, sobretudo, analisar se a adoção de tal política seria, de fato, uma boa maneira para concretizar a integração do negro no meio social.

No intuito de esclarecer melhor as particularidades trazidas pelo tema, o presente trabalho científico tem como objetivo principal realizar um estudo crítico a respeito da adoção da política de cotas raciais, sendo elaboradas análises conceituais e históricas acerca do tema em discussão, ressaltando em especial o caráter discriminatório no que se remete à separação daqueles que pleiteiam adentrar nas instituições públicas de educação superior.

1. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DA PESSOA HUMANA

1.1. A Constituição Federal e os direitos fundamentais

A Constituição da República Federativa do Brasil é o diploma legal responsável por criar uma série de normas que visa à instituição de um Estado democrático de direito, assegurando o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a justiça e a igualdade como valores de uma sociedade fraterna, pluralista e sem qualquer tipo de preconceito, conforme descrito em seu preâmbulo.

Neste ínterim, denota-se um artigo dos mais importantes, se não o mais importante, que elenca os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, tal qual, o artigo 5º. Em seu caput, este artigo descreve:

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade…”.

Dividido em setenta e oito incisos, que se encontram subdivididos em alíneas e parágrafos, o artigo 5º descreve uma série de direitos individuais e coletivos que, conforme disposto no art. 60, §4º, IV do códex em comento, não podem, em hipótese alguma, serem modificados, sendo tidos como cláusula pétrea.

De tal modo, analisando a Constituição Federal in totum, é incontestável que o Brasil tem, constitucionalmente, o objetivo primordial de construir uma sociedade livre, justa e solidária, bem como promover a redução das desigualdades, sem preconceito de raça, ou qualquer outro tipo de discriminação, conforme dispõe a própria carta magna, em seu artigo 3º, inciso IV.

A Constituição afirma que todos são iguais perante a lei, contudo, para que dita igualdade seja de fato efetivada, faz-se necessário um tratamento de maneira igual aos iguais e os diferentes de maneira diferente, na proporção de suas desigualdades, para que a justiça seja efetivada.

Neste diapasão, é admitida a adoção de ações afirmativas, no entanto, quais são os limites de tais ações e como seria a melhor forma de efetivá-las?

1.2 O princípio da igualdade

Dentre os princípios e garantias fundamentais elencados no artigo 5º da Constituição Federal, o princípio da igualdade é tido como um dos mais importantes.

Mesmo que seja um princípio eternizado desde os tempos mais remotos, o princípio da igualdade ainda é dotado de complexidade, tanto sob os aspectos filosóficos, políticos, sociais, econômicos e jurídicos.

“É o princípio da igualdade um dos de mais difícil tratamento jurídico. Isto em razão do entrelaçamento existente no seu bojo de ingredientes de direito e elementos metajurídicos.” (BASTOS, 1995, p. 164).

Nesta senda, pode-se conceituar o princípio da igualdade como um instrumento de concretude da justiça social, almejando a concretização efetiva da igualdade real, a eliminação das desigualdades econômicas, sociais, culturais e raciais.

A igualdade, também intitulada como isonomia é um direito tão importante, além de estar prevista no preâmbulo da Constituição Federal, é uma garantia que também se encontra prevista no caput do dispositivo mais importante da referida carta, conforme anteriormente transcrito.

Nessa linha de raciocínio, Rousseuau, classifica os princípios da liberdade e igualdade como os maiores de todos os bens existentes no ordenamento jurídico pátrio.

“Se indagarmos em que consiste precisamente o maior de todos os bens, que deve ser o fim de qualquer sistema de legislação, chegaremos à conclusão de que ele se reduz a estes dois objetivos principais: a liberdade e a igualdade.” (ROUSSEAU, 2001, p. 51).

É cediço afirmar que a igualdade, em seu sentido meramente formal, é caracterizada pelo aspecto jurídico, que se encontra devidamente positivado na lex matter, sendo classificada simplesmente como a igualdade perante a lei, que em linhas gerais significa “todos são iguais perante a lei”, consoante se verifica no artigo disposto alhures.

1.3 Igualdade fática e igualdade jurídica

Conforme salientado alhures, seria absolutamente inviável a adoção de uma mesma política social para toda a sociedade, haja vista o notório fato de que algumas pessoas se encontram em condições de desigualdade perante os demais.

Desta feita, torna-se plenamente possível o tratamento desigual para indivíduos que se encontram em condições desiguais, surgindo assim a distinção entre igualdade fática e igualdade jurídica, também classificadas como igualdade formal e material, respectivamente.

A igualdade formal, ou jurídica, já retro citada, é compreendida como a igualdade prevista na lei, devidamente positivada na Constituição Federal.

Já a igualdade material, também denominada igualdade fática, remete-se a um sentido sociológico, uma vez que não basta tão somente a existência do dispositivo para que o direito à igualdade seja efetivado.

Para se alcançar a efetividade do princípio da igualdade, necessária se faz a consideração de condições fáticas e econômicas, além de certos comportamentos inevitáveis da convivência humana, sendo que a mera proibição da discriminação não é suficiente para garantir a igualdade efetiva.

Assim sendo, nasceu a tese supramencionada de que, em virtude das desigualdades concretas existentes na sociedade, torna-se possível tratar de modo dessemelhante indivíduos que se encontram em situações desiguais.

A doutrinadora Fernanda Lopes Lucas da Silva, aprofunda o tema em questão com a seguinte passagem:

“Igualdade material não consiste em um tratamento sem distinção de todos em todas as relações. Senão, só aquilo que é igual deve ser tratado igualmente. O princípio da igualdade proíbe uma regulação desigual de fatos iguais; casos iguais devem encontrar regras iguais e, por isso não devem ser regulados desigualmente. A questão decisiva da igualdade jurídica material é sempre aquela sobre os característicos a serem considerados como essenciais, que fundamentam a igualdade de vários fatos e, com isso, o mandamento do tratamento igual, ou seja, a proibição de um tratamento desigual ou, convertendo em negativo: sobre os característicos que devem ser considerados como não essenciais e não devem ser feitos base de uma diferenciação.” (SILVA, 2003, p.42).

Ainda sobre o tema, o jurista Luiz Alberto David Araújo, em sua obra Curso de direito Constitucional, complementa com a presente liça:

“A Constituição da República instituiu o princípio da igualdade como um de seus pilares estruturais. Por outras palavras, aponta que o legislador e o aplicador da lei devem dispensar tratamento igualitário a todos os indivíduos, sem distinção de qualquer natureza. Assim, o princípio da isonomia deve constituir preocupação tanto do legislador como do aplicador da lei. No mais das vezes a questão de igualdade é tratada sob o vértice da máxima aristotélica que preconiza o tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida dessa desigualdade.” (ARAÚJO, 2006, p. 131).

Ocorre que, a grande questão que se coloca é saber quais são os critérios juridicamente legítimos que permitem a diferenciação de pessoas e situações, ou, ainda, quais seriam essas diferenciações juridicamente toleráveis.

Sobre isto, o jurista alemão Robert Alexy aborda uma alternativa para a resolução da referida indagação com os seguintes dizeres:

“Uma diferenciação arbitrária ocorre se não é possível encontrar um fundamento razoável, que decorra da natureza das coisas, ou uma razão objetivamente evidente para a diferenciação ou para o tratamento igual feitos pela lei.” (ALEXY, 2012, p.407).

Complementando, faz- se necessária uma razão suficiente para que uma discriminação seja justificada, para que posteriormente seja dado um tratamento desigual para àquela situação ou situações específicas.

Dado o exposto, permite-se afirmar que o direito de igualdade, na prática, só pode ser efetivado mediante a adoção de políticas públicas que reconheçam a situação de desigualdade que certos indivíduos se encontram em determinadas situações, dando-lhes um tratamento distinto para que, posteriormente, a igualdade lhes seja garantidas.

1.4 Igualdade de raças

Dentre as mais variadas espécies e subdivisões do princípio da igualdade que são constantemente buscadas pelas três esferas do poder público brasileiro, certamente a igualdade de raças é uma das mais dificultosas de serem concretizadas.

Muito pelos fatos históricos e já notórios, como o período de escravidão, que perdurou até o ano de 1888 com a sanção da Lei Áurea, o preconceito é algo encravado na sociedade, sendo um crime árduo de ser combatido, em virtude do lamentável ponto no qual a humanidade chegou.

De tal modo, tem-se buscado de maneira incessante o ideal de que a cor e a raça não podem e não devem ser utilizados como critérios separatistas, não podendo um indivíduo ser classificado como inferior ao outro em razão de sua cor de pele ou de sua origem racial.

Sobre o assunto, a Constituição Federal, em seu artigo 4º, VIII assim preceitua:

“Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;”

Além da carta magna, existe outro diploma infraconstitucional que trata da discriminação de raças de maneira meticulosa. Trata-se do estatuto da igualdade racial.

O intento maior deste estatuto é bridar o discernimento racial e estabelecer políticas intuitivas a diminuir a desigualdade social predominante entre os diferentes grupos societários, sendo devidamente preconizado em seu art. 1º o objetivo maior de garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

Sancionada no ano de 2012 pelo então Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei n.º 12.288 possui 66 (sessenta e seis) artigos subdivididos em 4 (quatro) diferentes títulos.

Entretanto, soa de forma pejorativa a criação da lei em comento, posto que dita uma séria de garantias à população negra, garantias estas que em tese já são propiciadas a toda a população brasileira.

Assim, é certo afirmar que referido estatuto, apesar da nomenclatura e do intuito inicial de estabelecer igualdade entre povos, acaba por diferenciá-los ainda mais, mesmo que de forma indireta, dada a criação de uma lei especial para pessoas que possuem as mesmas características que os demais indivíduos, pertencentes, inclusive, à mesma espécie.

Todavia, apesar de tal fato, o que se verifica é que o governo brasileiro tem se empenhando na criação de ações afirmativas, objetivando a abolição do preconceito racial, mesmo não conseguindo lograr total êxito no tocante à criação do referido diploma legal e das demais campanhas conscientizatórias.

1.5 Discriminação racial

Entrando em contrapartida ao princípio da igualdade racial e desobedecendo preceitos constitucionais, a atitude praticada por indivíduo que insulta o outro em referência à sua cor de pele ou etnia é denominada discriminação racial.

Conceituando referido tema, o jurista constitucionalista José Afonso da Silva, assim a define:

“A discriminação é proibida expressamente, como consta no art. 3º, IV da Constituição Federal, no qual se dispõe que, entre os objetivos fundamentais da República do Brasil, está: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Proibiu-se também, a diferença de salário, de exercício de fundações e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil ou portador de deficiência.” (SILVA, 2005, p. 222).

Infelizmente, um ato tão combatido, não só pela Constituição Federal, mas também por muitos outros diplomas infraconstitucionais, encontra-se cada vez mais presente na sociedade em geral, sendo uma conduta com elevado grau de dificuldade para ser combatida de maneira justa e eficaz.

O racismo é definido como crime, mas apesar de ser previsto como inafiançável, imprescritível e sujeito à pena de reclusão, de acordo com a própria Constituição, em seu artigo 5º, XLII, o seu extermínio é algo que se encontra muito distante, quiçá impossível, dado o preconceito que pode ser classificado como inerente à certas camadas populacionais.

O Código de Penal aborda de maneira mais pormenorizada o assunto, citando o crime de injúria, que nada mais é que a exteriorização de um juízo que se faz de alguém, sendo que este traduz desprezo ou menos valia em relação ao ofendido, ou seja, pode-se injuriar alguém mediante gestos, palavras ou escritos.

Insta ressaltar que, diferentemente do crime de racismo previsto na Constituição Federal, o crime de injúria racial é prescritível, afiançável e de ação pública condicionada, ou seja, quando o ajuizamento da ação depende da manifestação do indivíduo injuriado ou por representação do ministro da Justiça.

Mister expor que, conforme previsto no art. 140 do Código Penal, a prática de injúria pode culminar em pena de um a seis meses, ou multa, dependendo do caso concreto. Ocorre que, quando o sujeito ofendido deu gênese ao cometimento do crime, provocando de forma reprovável e de maneira direta a injúria, bem como na situação de retorsão imediata, que consistia em outra injúria, o magistrado deixará de aplicar a pena.

No parágrafo terceiro do mesmo artigo, o legislador preconiza que se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pela maneira empregada, se considerem vergonhosas, a pena de detenção será de três meses a um ano, cominada de multa, além da pena correspondente a violência empregada.

Continuando no art. 140 do mencionado códex, o §3º versa de modo mais específico sobre a injúria racial, conjuntamente a injúria religiosa, bem como àquelas condicionadas a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, estabelecendo pena de reclusão ainda maior que as supracitadas, sendo esta de um a três anos, cumulativa ao pagamento de multa.

Neste diapasão, averigua-se a distinção dos preceitos da Constituição Federal e do Código Penal, tendo em vista que o primeiro discorre em lato sensu sobre o crime de racismo, estabelecendo que este resulta da discriminação, de preconceito racial, implicando segregação, impedimento de acesso, recusa de atendimento, dentre outros relacionados a alguém. Já o Código Penal, especifica o crime de injúria, que se remete a crimes contra a honra, agindo o sujeito ativo com animus injuriandi, elegendo-se como maneira de execução do ilícito propriamente a utilização de elementos atinentes à cor, raça, etnia, religião ou origem do sujeito vitimado.

2. AÇÕES AFIRMATIVAS

2.1 As ações afirmativas no combate aos diversos tipos de discriminação

Conforme anteriormente citado, visando combater o preconceito racial, inúmeras ações afirmativas têm sido criadas em território nacional.

Para se compreender a real eficácia dessas ações afirmativas na luta contra este tipo de discriminação em específico, é vital que se faça um esclarecimento sobre o que seriam ações afirmativas e quais são seus objetivos fundamentais.

Entende-se por ações afirmativas como o conjunto de medidas especiais destinadas a grupos discriminados ou vitimados face aos diversos tipos de exclusões sociais ocorridas no passado ou no presente.

O objetivo das referidas ações é nada mais do que eliminar as desigualdades e segregações, de maneira que não mais se mantenham grupos elitizados, bem como grupos marginalizados no meio social, buscando-se uma composição diversificada onde não haja o predomínio de raças, etnias, religiões, gêneros ou qualquer outra forma de discriminação.

Seguindo a mesma linha de entendimento, o professor Antônio Sérgio Alfredo Guimarães conceitua as ações afirmativas da seguinte forma:

“Ações afirmativas são medidas especiais e temporárias, tomadas pelo Estado e/ou pela iniciativa privada, espontânea ou compulsoriamente, com o objetivo de eliminar desigualdades historicamente acumuladas, garantindo a igualdade de oportunidade e tratamento, bem como compensar perdas provocadas pela discriminação e marginalização, por motivos raciais, étnicos, religiosos, de gênero e outros.” (GUIMARÃES, 1999, p. 147).

Também conceituando as ações afirmativas, o jurista Joaquim Barbosa Gomes assim as define:

“Um conjunto de políticas públicas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntário, concebidas com vista ao combate à discriminação racial, de gênero e de origem nacional, bem como para corrigir os efeitos presentes da discriminação praticada no passado, tendo por objeto a concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como a educação e o emprego.” (GOMES, 2001, p.40).

Tais ações afirmativas são elaboradas de maneira que propiciem uma maior participação destes grupos discriminados na educação, na saúde, na busca por um emprego, na aquisição de bens materiais, em sistemas de proteção social e de reconhecimento cultural.

Conforme citado na conceituação apresentada por Guimarães, as ações afirmativas podem ser criadas tanto por iniciativa do poder público, como também por instituições privadas, desde que tenham por objetivo primordial a eliminação da desigualdade.

2.2 As ações afirmativas e a discriminação racial

O combate à discriminação em função da raça tem sido o principal ensejo para a criação das ações afirmativas, principalmente as idealizadas pelo poder público, sendo certo que já foram criadas várias destas no intento de combater referida modalidade discriminatória.

No entanto, uma destas ações ganhou mais destaque, sendo esta o tema central do estudo em voga, qual seja a Lei 12.711 de 2012, popularmente conhecida como a Lei de cotas.

Ressalta-se que, apesar de ser compreensível o objetivo no tocante à criação da Lei de Cotas, a mesma, dependendo da forma de interpretação, além de não alcançar o resultado prático almejado, pode também gerar uma espécie de segregação, ao invés de gerar igualdade, tema que será aprofundado com maior profundidade ulteriormente.

2.3. Argumentos para utilização de ações afirmativas

No que se refere especificamente às ações afirmativas voltadas para àqueles que sofrem discriminação racial, o argumento para a criação destas se baseia na ideia de integrar o negro à sociedade de dominação branca, mediante políticas públicas ou privadas que favoreçam a igualdade de oportunidade entre negros e brancos.

Contins, no livro Lideranças negras, define os argumentos para utilização das ações afirmativas, conforme se segue:

“(…) a promoção de oportunidades iguais para pessoas vitimadas por discriminação. Seu objetivo é, portanto, o de fazer com que beneficiados possam vir a competir efetivamente por serviços educacionais e por posições no mercado de trabalho.” (CONTINS, 2002, p. 210).

Aludido sistema, visa a redução da discriminação contra os negros, que remonta aos períodos da escravidão e que, de maneira menos expressiva, contudo, ainda assim de forma inaceitável, perdura até os dias atuais.

Lado outro, fica a reflexão sobre até que ponto estas ações afirmativas podem ser benéficas e, em determinadas situações, como não dizer que as mesmas segregam ao invés de igualar?

3. LEI 12.711 DE 2012 – LEI DE COTAS

3.1 Forma de ingresso dos estudantes nas universidades públicas

Antes de adentrarmos à conceituação da lei de cotas, bem como à análise dos artigos constantes na mesma, mister se faz um rápido estudo sobre como se dá o ingresso dos estudantes de ensino médio nas instituições públicas de ensino superior.

Para ingressar nas universidades públicas brasileiras, o governo brasileiro, por meio do Ministério da Educação criou no ano de 1998 o Exame Nacional do Ensino Médio, trivialmente conhecido como ENEM.

Inicialmente criado com o intuito de avaliar o desempenho dos alunos que cursavam o ensino superior no período retro, o ENEM passou a ser utilizado no ano de 2009 de maneira consubstanciada aos vestibulares empreendidos pelas faculdades públicas de ensino. Como a alteração do sistema, os alunos, após prestarem o exame, se cadastram no Sistema de Seleção Unificada (SISU) para então pleitearem uma vaga na instituição almejada, dependendo, para tanto, de suas respectivas pontuações.

Para a aprovação no teste em comento e a posterior introdução nas universidades públicas, o bom desempenho por si só muitas vezes não é suficiente para lograr êxito, posto existir uma subdivisão das vagas por meio de cotas, através da criação da já citada Lei 12.711/2012.

3.2. Histórico da Lei de cotas

Sancionada pela Presidenta Dilma Roussef, a Lei de cotas possui nove artigos que dispõem sobre o ingresso nas faculdades públicas, bem como nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.

A Lei de Cotas fora primordialmente criada no intuito de propiciar igualdade de condições aos estudantes no ato de ingresso nas instituições criadas pelo governo, por entender que tão somente o critério de pontuação os deixava em desigualdade de condições fronte àqueles que frequentaram todo o ensino médio em colégios particulares.

Pondera-se, precedentemente à sanção presidencial, o Supremo Tribunal Federal decidiu de maneira unânime que é constitucional reservar vagas nas universidades públicas para negros, pardos e índios.

De tal forma, a partir da decisão do Supremo, intensificou-se um inacabável debate a respeito da legalidade da aludida lei.

“Como toda política pública, a ação afirmativa deve cumprir dois requisitos: o da legalidade e o da moralidade. Por legalidade, devemos entender a qualidade de se harmonizar a ação afirmativa com o sistema legal do país onde é implantada, mormente com o sistema legal do país onde é implantada, mormente com a norma constitucional. A despeito de certos sentidos derrogatórios do termo, por moralidade aqui se entender a justificação de uma ação com relação aos valores principais da sociedade onde ela acontece. Uma iniciativa é moral se está em consonância, ou seja, pode ser justificada em relação aos valores centrais de uma comunidade política.” (ZONINSEIN, 2008, p.9).

Como se verá ademais, os debates a respeito da legalidade e constitucionalidade da lei de cotas têm sido cada vez mais comuns e, longe de se alcançar um entendimento pacificado.

Conforme relatado alhures, a Lei de Cotas fora sancionada no ano de 2012, contudo, a reserva de vagas nas faculdades públicas de acordo com a etnia dos vestibulandos vem sendo adotada desde o ano de 2002.

A Universidade Estadual do Rio de Janeiro – UERJ foi uma das primeiras de que se tem notícia a adotar o referido procedimento, destinando, inicialmente 20% de suas vagas para estudantes autodeclarados negros.

Aludida prática se propagou, tendo sido adotada posteriormente por outras instituições, como a Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul e a Universidade de Brasília, nos anos de 2003 e 2004, respectivamente.

Não obstante, o sistema de cotas ainda apresentava inúmeras falhas e critérios que eram tidos como injustos, até certo modo. Cada instituição que optou pela reserva de vagas, implantava uma política distinta, não sendo certo o número de estudantes que fariam jus a ingressar nas instituições de ensino por intermédio deste procedimento.

Avulta consignar que cada faculdade que optava pela adoção das cotas possuía um critério para avaliar a etnia dos estudantes e qual destes faria jus a tal benesse, sendo este o ponto de maior desaprovação social.

Após a propulsão protagonizada pela UERJ e a proliferação da política de cotas em todo o território nacional, foi criada a Lei de Cotas no ano de 2012, conforme antes explanado, cujo objetivo era regulamentar e uniformizar predito método.

A já mencionada Lei impôs a todas as Universidades federais a implementação do sistema de cotas, sendo certo que até a criação da mesma, 40 (quarenta) das 59 (cinquenta e nove) instituições públicas de ensino superior existentes no país já haviam implantado tal política. Contudo, era axiomática a resistência por parte das demais universidades que não haviam aderido à política in comento.

Atualmente, todas as Universidades federais e 30 (trinta) das 38 (trinta e oito) universidades estaduais aderem à reserva de vagas, todavia, algumas destas, como a USP – Universidade de São Paulo, maior instituição de ensino superior do Brasil, bem como a UNICAMP – Universidade de Campinas pregam a ideia de meritocracia, abolindo dito sistema.

3.3. A Lei de cotas e a reserva de vagas para estudantes que cursaram o ensino médio em escola publica

No supramencionado códex, mais precisamente em seu artigo 1º, denota-se a imposição governamental às faculdades públicas para que estas reservem, no mínimo, 50% de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em colégios públicos, asseverando que 50% destes devem ser oriundos de famílias carentes, com renda inferior ou igual a 1 (um) salário mínimo e meio per capita.

O art. 2º da Lei preconizava que as universidades públicas deveriam selecionar os alunos provenientes de escolas públicas após análise de seus respectivos coeficientes de rendimento, obtidos por meio de média aritmética das notas ou menções obtidas no período.

Contudo, o artigo supra fora ulteriormente revogado, sob a prerrogativa de que tais coeficientes formados a partir de notas atribuídas no decurso do ensino médio não constitui critério adequado para avaliar estudantes, visto que não se baseiam em exame padronizado comum a todos os candidatos, não seguindo parâmetros uniformes para atribuição de nota.

Ocorre que, a certo ponto, o governo brasileiro acaba por reconhecer a precariedade do ensino público no tocante aos ensinos fundamentais e médio, por conceder aos estudantes egressos dos colégios comunitários um método diferenciado, mais fácil e vantajoso para entrada nas universidades federais com relação aos alunos provenientes de escolas particulares.

3.4 Reserva de vagas para negros, pardos e indígenas

Conforme aduzido antecedentemente, além das vagas destinadas aos colegiais provenientes de instituições públicas de ensino médio, resta assegurado um percentual destas vagas aos estudantes autodeclarados negros, pardos e indígenas.

O art. 3º da Lei de Cotas predispõe que em cada universidade federal de educação superior, as vagas tratadas no art. 1º devem ser preenchidas, por curso e turno, por estudantes de etnia diversa à caucasiana em proporção, no mínimo, igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade de Federação onde se encontra instalada a instituição, tendo por base o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

De tal modo, tomando por base um caso hipotético de uma cidade situada em um estado, no qual 30% de sua população é predominantemente formada por indígenas, pardos e negros, a universidade pública situada no mesmo, ao disponibilizar, por exemplo, 500 (quinhentas) vagas por meio de exame vestibular para estudantes, deve reservar, no mínimo, 250 (duzentos e cinquenta) vagas para alunos provenientes de escola pública e destes, 75 (setenta e cinco) para os estudantes que caracteristicamente se enquadram no perfil fisionômico discriminado pelo art. 3º da Lei em estudo.

Em caso de não preenchimento de tais vagas, as remanescentes devem ser destinadas aos alunos egressos de escola pública, conforme dispõe o parágrafo único do referido artigo.

3.5 Prerrogativa para adoção da política de cotas

No ano de 1997, somente 2,2% de pardos e 1,8% de negros na faixa etária compreendida entre 18 e 24 anos cursavam ou haviam concluído um curso superior no Brasil.

Em razão deste tacanho índice, algumas instituições públicas, visando oportunizar condições aos estudantes que se enquadravam no referido aspecto físico passaram a estudar políticas que poderiam diminuir este déficit histórico.

Após minuciosas pesquisas, a solução encontrada foi a implementação de ações afirmativas por meio de reserva de vagas, que ficaram subsequentemente conhecidas como cotas, sendo tal prática adotada mediante política interna das instituições educadoras, sem que existam imposições governamentais ou critérios de obediência formal.

4. AS COTAS RACIAIS E A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE

4.1 Objetivo da política de cotas e o resultado prático obtido

É manifesto que as cotas raciais foram originalmente criadas no intuito de gerar direitos iguais aos estudantes negros, pardos e indígenas, por entender que estes não tinham as mesmas oportunidades que os brancos no que tange à formação superior.

Lado outro, tal política tem gerado opiniões diversas em âmbito social, ao passo que encontra enorme resistência por parte de muitos cidadãos que entendem que a mesma discrimina ao invés de igualar.

Nestes termos, depreende-se que a lei de cotas não atingiu integralmente o seu objetivo, dado o elevado percentual de opiniões contrárias à aplicação da mesma, onde há a sustentação de que referido estatuto fere os princípios preconizados na Constituição Federal, como o da igualdade e o direito universal à educação.

Logo, apesar do sistema cotista ajudar a incluir negros, índios e pardos nas universidades federais, tendo em vista os baixos índices existentes em momento anterior à sanção da Lei 12.711, a adoção de tal política não delibera globalmente o problema.

No julgamento da Lei 12.711 pelo Supremo Tribunal Federal, na data de 26 de Abril de 2012, consoante alhures mencionado, os ministros decidiram por unanimidade a aprovação da referida lei, conquanto, alguns juristas se posicionaram de maneira contrária.

Posicionando-se contrariamente à maioria presente no plenário, a jurisconsulta Roberta Kauffman, sustentou sua tese afirmando que a imposição de um modelo de estado racializado traz consequências perversas para formação da identidade de uma nação. Sustenta ainda inexistir racismo bom ou racismo politicamente correto, aduzindo que todo racismo é perverso e precisa ser evitado.

Entretanto, como é de conhecimento notório, mesmo com posicionamentos contrários, supracitado diploma legislativo foi aprovado, tendo sido posteriormente sancionado.

4.2 A inconstitucionalidade da Lei de Cotas

Apesar de o entendimento jurisprudencial ser majoritário acerca da legalidade da política de cotas raciais, conforme votação no STF, é nítido que tal sistema acaba por discriminar ainda mais aqueles que lutam por direitos iguais.

Neste ínterim, o princípio da igualdade, garantia fundamental de qualquer cidadão brasileiro, é claramente infringido ante a separação entre negros e brancos no que concerne ao ingresso nas instituições educadoras.

Assim sendo, é clarividente que a adoção da política de cotas confronta diretamente os ditames garantidos na carta magna, não se coadunando com os princípios constitucionais positivados no art. 5º do retro citado códex.

Grande parte da população leiga e até mesmo um percentual considerável de doutrinadores e estudiosos tem opinado acerca da inconstitucionalidade da referida lei, sustentando que a diferenciação jamais será o caminho para buscar igualdade entre povos.

É clarividente que a população negra sofreu por muitos anos e ainda sofre com certa discriminação racial que por vezes acabam por reduzir suas oportunidades, contudo, a adoção de cotas raciais não se apresenta como uma boa política para concretizar a integração dos afrodescendentes junto ao restante da sociedade, posto que desiguala iguais quando o objetivo final dos exames vestibulares seria avaliar o intelecto dos candidatos e não suas aparências fisionômicas.

Ronald Dworkin salienta ser de vital importância a leitura objetiva da justificativa utilizada ao implantar qualquer medida compensatória, para que possa ser posteriormente aceita como Constitucional. Nestes termos, esclarece:

“Os argumentos favoráveis a um programa de admissões, que discrimine a favor dos negros são ao mesmo tempo utilitaristas e de ideal. Alguns dos argumentos utilitaristas baseiam-se, ao menos indiretamente, em preferencias externas, como a preferência de certos negros por advogados de sua própria raça; mas os argumentos utilitaristas que não se baseiam em tais preferências são fortes e podem ser suficientes. Os argumentos de ideal não se baseiam em preferências, mas sim no argumento independente de que uma sociedade mais igualitária será uma sociedade melhor, mesmo se seus cidadãos preferirem a desigualdade. Este argumento não nega a ninguém o direito de ser tratado como igual.” (DWORKIN, 2002, p. 58).

Segundo o jurista Celso Ribeiro Bastos, em sua obra Comentários à Constituição do Brasil, o acesso às instituições públicas de grupos desfavoráveis fere o princípio da isonomia, ao passo que a educação superior é direito de todos, não podendo existir qualquer tipo de discriminação relativa à sexo, cor e idade.

“A educação deve ser dirigida a todas as classes sociais e a todos os níveis de idade, sem qualquer tipo de discriminação, ou seja, deve-se considera-la como sendo privilégio de todo o povo e não de uma classe social.” (BASTOS, 1998, p. 117).

Nestes temos, apesar de possuir uma finalidade, até certo ponto compreensível, as cotas raciais não têm alcançado seu objetivo almejado, dado o alto grau de reprovação social.

4.3 Cotas raciais como violação ao princípio da igualdade

Consoante já classificado e conceituado em momento anterior, impende ressaltar que o princípio da igualdade prevê a equidade de aptidões e eventuais possibilidades dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei, sendo este, um dos princípios de maior grau de relevância e importância.

Dita garantia, que se encontra devidamente positivada no caputa do art. 5º do diploma constitucional, preconiza não ser possível a distinção de qualquer natureza, garantindo-se à todos o direito à igualdade.

Deste modo, é flagrante inconstitucional tratar de maneira desigual cidadãos que se encontram sob a mesma égide governamental, precipuamente no que se refere à separação pela cor da pele para ingressar nas universidades de ensino superior criadas e administradas pelo Estado.

Em exames que avaliam o conhecimento dos vestibulandos, tal critério apresenta-se, no mínimo controverso, haja vista gerar iniquidade perante os demais candidatos que, apesar de conseguirem obter notas maiores em determinadas situações hipotéticas veem seu objetivo de ingressar em uma faculdade pública tolhido por outro concorrente que obteve nota inferior à sua, porém, fora beneficiado por uma política que leva em consideração a fisionomia do candidato e não necessariamente o seu saber, dadas as devidas proporções.

É sabido que o princípio da igualdade pressupõe que pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual, mas destarte, o que se questiona é se existe diferença na situação estudada, mormente no que se refere ao grau de intelecto entre afrodescendentes e arianos.

Seguindo a mesma linha de raciocínio, o jurista Nelson Nery Júnior corrobora com tais argumentos com a seguinte passagem:

“Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (JÚNIOR, 1999, p. 43).

Ocorre que, tomando por base a citação retro, apesar de não ser tão fácil delimitar em quais situações pessoas podem ser classificadas como desiguais, no estudo in comento é cediço que inexiste dita desigualdade, uma vez que os processos seletivos avaliam tão somente o conhecimento, não sendo a cor da pele fator preponderante para avaliar que um indivíduo é intelectualmente inferior ao outro.

Urge ponderar que o princípio da igualdade não se remete tão somente ao caso em voga, assegurando também direitos iguais entre homens e mulheres, ricos e pobres, dentre outras situações passíveis de distinção social e legisladora.

“O princípio da igualdade engloba a proibição do arbítrio, que consiste na proibição de discriminação e privilégios e obrigatoriedade de diferenciação, ou seja, faz-se necessário o tratamento igual a situações iguais ou semelhantes e tratamento desigual de situações desiguais ou dissemelhantes.” (ALBUQUERQUE, 1993, p. 74).

Portanto, a Constituição Federal permite atestar que a referida garantia fundamental prevista em seu artigo 5º traduz-se em norma de eficácia plena, cuja exigência de indefectível cumprimento independe de qualquer norma reguladora, endossando a todo e qualquer cidadão, indistintamente, independentemente de raça, cor, credo, sexo, orientação, situação econômica, classe social, convicções políticas, igual tratamento perante a lei.

Não se pode afirmar que a lei de cotas perfaz-se como inconstitucional em sua totalidade, tendo em vista que a mesma visa primeiramente oportunizar os estudantes de inferiores classes socioeconômicas a conseguirem o tão almejado diploma de formação acadêmica, sendo contestada exclusivamente a separação racial prevista em seu artigo 3º.

Sobre a igualdade, o doutrinador alemão Robert Alexy conclui:

“Se não houver uma razão suficiente para a permissibilidade de um tratamento desigual, então o tratamento igual é obrigatório.” (ALEXY, 2011, p. 408).

4.4 Inclusão ou diferenciação social?

Consoante às assertivas antecedentemente evidenciadas, aduz consignar a existência de inúmeras nuances, não apenas com relação à adoção da política de cotas, como também em relação ao regulamento previsto no aludido sistema.

Dentro do que fora inteiramente antes discorrido, faz-se necessária uma reflexão acerca do resultado final da aplicação do sistema de cotas raciais, indagando se esta acaba por incluir os negros na sociedade ou diferenciá-los de vez.

A respeito disso, Peixoto Aranha, em seu livro Universidade Pública e inclusão social: experiência e imaginação, traduz o que de fato ocorre ante a criação de ações afirmativas em âmbito racial:

“Pode-se pensar que políticas de cunho universalista que reduzam a pobreza contribuem para diminuir a desigualdade racial, e na recíproca, políticas que favoreçam a igualdade racial diminuem a desigualdade social.” (PEIXOTO, 2008, p. 156).

Apesar de parte de a sociedade posicionar-se favoravelmente ao governo, o posicionamento contrário vem ganhando cada vez mais adeptos, sendo crescente a mentalidade social de que a lei de cotas, apesar da compreensível finalidade, não tem tido o alcance esperado, dado o alto grau de reprovação social.

É notório que a maior parte dos cidadãos que se posicionam contrariamente a adoção de cotas raciais não se encontram abarcados pelo aludido sistema, haja vista que a maioria dessas pessoas é pertencente à população ariana.

Não obstante, parte da população negra, índia e parda discorda da vigência da lei de cotas, por também entender que esta possui condão discriminatório.

Em razão do exposto, muitos dos estudantes que poderiam ser aclarados por tal benesse, acabam por optar pela tentativa de ingresso nas instituições públicas de ensino pelas vias comuns, sem a utilização das cotas, mesmo possuindo características fisionômicas para tal.

Isso só ocorre por demonstrarem a discordância com relação a tal sistema, corroborando ainda mais com a assertiva de que tais cotas apenas desigualam indivíduos que se encontram em situação de igualdade.

Nas últimas décadas, vários movimentos negros tentaram provar que não existe diferenciação por raça, e que ser negro nada mais é que uma questão relativa a simples pigmentação de pele, no entanto, desde a criação do sistema de cotas por iniciativa própria das instituições de ensino e posteriormente com a sanção da Lei 12.711/2012, percebe-se uma contradição: raça existe e deve ser mostrada.

Dentre as problemáticas atinentes às cotas raciais ressaltadas inicialmente, impende relatar que supradito sistema de certa forma afirma que os não brancos não possuem capacidade de ingressar nas universidades públicas por conta própria, necessitando de reservas e políticas especiais para conseguir a tão almejada formação profissional.

Dito isto, aduz reiterar que as cotas para negros nada mais são do que uma demonstração de racismo, haja vista que através deste sistema o governo segrega ainda mais a população.

De forma a corroborar com os elementos qualificadores de condutas racistas precedentemente expostas, as cotas raciais se enquadram perfeitamente à situação que torna o indivíduo negro distinto de outrem, dado o critério de separação característico em tal política.

Ante esta diferenciação, são corriqueiras as jocosidades impetradas pelos concorrentes aos processos vestibulares das instituições educadores de módulo superior, onde aqueles que não se enquadram nas características para a concessão das cotas proferem gracejos ou até mesmo injúrias àqueles que adentraram nas referidas entidades por intermédio da política cotista, sendo certo que os vestibulandos que não lograram êxito em tal empreitada, sendo desclassificados mesmo obtendo pontuação superior aos estudantes cotistas se mostram ainda mais indignados com supradito sistema.

Assim sendo, de uma maneira indireta, em determinadas situações cotidianas, além do critério discriminador, a aplicação de cotas pode acarretar um problema que foge completamente das razões para sua criação, expondo os cotistas a momentos angustiantes e vexaminosos.

4.5 Igualdade entre indivíduos negros e brancos

Seguindo a ordem de sustentação da tese veiculada no presente estudo, é permitido dizer que negros e brancos não mais se encontram em condições desfavoráveis no momento atual.

É certo que alguns fatos históricos mancharam em muito a história da humanidade, sendo o período da escravidão certamente o maior deles.

Ocorre que de lá pra cá já se passou mais de um século e, por mais que o preconceito ainda esteja encrostado em grande parte da população mundial, é algo que vem mudando de maneira gradativa, sendo perfeitamente possível afirmar que a outra parte da população atingiu um grau de conscientização elevado, aceitando que todos são iguais e que raça não é fator para definir absolutamente nada.

“Na realidade brasileira, se analisarmos a situação de brancos e negros que possuem a mesma condição social desfavorável, não há qualquer diferença no que tange ao acesso à educação de ambos.” (KAMEL, 2006, p. 82).

O que se observa, ao menos no Brasil, é que a lei é para todos, à exceção de alguns diplomas, como a própria lei de cotas, que de fato segrega a população.

No entanto, sobram argumentos para afirmar que negros não se encontram em condição desfavorável aos brancos, ao passo que, ressalvadas as devidas particularidades, ambos têm direito à saúde, educação, moradia, segurança, dentre outros serviços prestados pela administração pública.

O que se verifica é que cada vez mais cidadãos negros vêm ocupando os mais importantes cargos políticos e sociais em todo o mundo, sendo a eleição do então presidente dos Estados Unidos da América, Barack Obama, o exemplo mais claro de tal afirmativa.

Assim sendo, a existência das particularidades ressalvadas, caso do estatuto da igualdade racial e, principalmente da lei de cotas, são políticas retroativas, que faz transparecer que negros são diferentes de brancos e não merecem tratamento isonômico. Daí a inconstitucionalidade dos referidos diplomas, ao passo que a única raça existente é a raça humana.

4.6 O sistema de autodeclaração

Anteriormente à sanção da Lei 12.711/2012, as instituições federais de ensino adotavam critérios desuniformes para avaliar o grau étnico dos estudantes que pleiteavam a entrada nas universidades por meio de cotas.

Conquanto, com a vigência da nova lei, a definição das raças para as cotas passou a se dar unicamente através de autodeclaração, de acordo com os artigos 3º e 5º da mesma, sendo considerado pelo governo como o critério mais equânime para tal avaliação.

Em virtude de variadas tentativas de fraude de estudantes brancos que tentavam burlar o sistema, algumas das instituições, além da exigência de autodeclaração, optaram por realizar uma banca para checagem da informação dada, como é o caso da Universidade de Brasília – UnB.

Apesar de ser considerado o método mais comedido de avaliação, o mesmo continuamente recebe críticas por parte de juristas, doutrinadores e demais operadores do direito, além da sociedade de modo geral, por entender não ser um critério qualificador pertinente.

A priori, tratando-se de um país predominantemente miscigenado como o Brasil, torna-se extremamente dificultoso definir quem é negro, pardo ou branco, assim, o sistema de autodeclaração apresenta-se como plenamente inviável.

Isto posto, deve o cotista preencher e assinar um termo escrito, disponibilizado pela instituição em que deseja adentrar, ficando o mesmo ciente que caso seja detectada falsidade testemunhal, estará o mesmo sujeito às penalidades legais.

Permite-se afirmar então que, além dos problemas consequenciais da política de cotas relativos à desigualdade racial, o regulamento desta ainda apresenta diversas falhas, mesmo com seu devido aperfeiçoamento desde o período em que a Lei 12.711/2012 fora sancionada, sendo a fraude nas autodeclarações de negros, pardos e índios a maior destas.

São inúmeros os casos registrados no país desde a adoção do sistema cotista, em que estudantes brancos se inscrevem no processo vestibular por meio deste mecanismo de seleção, sendo que alguns destes logram êxito no concernente a aprovação nos exames.

Um dos exemplos mais claros do problema em questão ocorreu na Universidade do estado do Rio de Janeiro, onde uma estudante branca, de olhos azuis, de nome Vanessa Daudt, foi aprovada como cotista após se declarar “negra ou índia” no vestibular de 2013. Conforme apurado em investigação apurada pela revista “Veja”, a estudante do curso de enfermagem conseguiu adentrar na instituição apesar de ter ocupado o 122º lugar na classificação geral, para um concurso com 80 (oitenta) vagas.

Apesar da abundância de denúncias, não somente com relação ao caso supramencionado, como também em muitas outras situações semelhantes, a direção da referida faculdade ainda não criou nenhum mecanismo de combate a fraudes, gerando revolta e indignação por parte dos estudantes que possuem perfil fisionômico qualificável para o sistema de cotas e que não conseguiram aprovação no exame vestibular.

Outra situação concreta na qual também se deflagrou a falha na sistema de autodeclaração ocorreu no exame vestibular da Universidade de Brasília (UnB), situação em que dois irmãos gêmeos univitelinos idênticos, de nomes Alex e Alan Teixeira, filhos de pai negro e mãe branca não tiveram a mesma sorte ao se inscrever no sistema de cotas.

No caso supramencionado, Alan foi aceito pelos critérios da instituição e Alex não. Consoante relatado alhures, a UnB é uma das poucas universidades que, além da autodeclaração, exige que os estudantes passem por uma banca avaliadora, que decide que é e quem não é negro, algo que beira o absurdo.

Ocorre que, após grande repercussão em âmbito nacional e após oposição de recurso por parte de Alex Teixeira, a universidade decidiu reaver a decisão e também aceitou o mesmo através do sistema de cotas.

Aludida situação demonstra o quanto a política de cotas ainda precisa evoluir, uma vez ser utilizado em uma sociedade na qual a prática do famoso “jeitinho brasileiro” é cada vez mais habitual.

Nesta senda, o governo determina que as universidades devam criar políticas internas para dirimir fraudes, muitas destas não se preocupam com os buracos em seus sistemas, cabendo ao Ministério Público, atuando como fiscal da lei, intervir nos variados casos já comprovados para evitar a baderna que subverteu não só os critérios de meritocracia para matrícula nas instituições educacionais, mas a própria lógica das cotas.

À vista disso, um sistema de cotas que não barra os falsos cotistas prejudica a todos, e não somente aos que, por lei, por pior que ela seja, teriam acesso legítimo a tal benefício.

4.7 Mecanismos alternativos às cotas raciais

É certo afirmar que a humanidade deve desculpas aos negros por todos os acontecimentos históricos envolvendo referida camada populacional, conforme já fora antes citado, contudo, a aplicação de cotas não é oportuna, tampouco melhor alternativa para tal, uma vez que o ideal seria a criação de uma política igualitária, sem a terminologia “preto” ou “branco”, estabelecendo de forma definitiva que todos são iguais perante a lei.

Consoante pesquisa levantada pelo site de notícias “G1”, estudos realizados no ano de 2015 pela agência de pesquisas Hello Research comprovam que o senso comum no território brasileiro é de que há uma favorabilidade para que o Estado conjuntamente às Universidades públicas adotem cotas sociais como política de inclusão de alunos ao invés das cotas raciais.

De acordo com o levantamento feito pela supracitada entidade, 48% dos pesquisados apoiam o sistema de cotas sociais, relativas a reserva de vagas para alunos que frequentaram o ensino público, enquanto 38% aprovam o uso de cotas raciais.

Em razão do descontentamento populacional, a melhor prerrogativa estatal para auferir igualdade e justiça, não só aos vestibulandos, como também à população negra, parda e índia em geral, seria a imediata extinção da política de cotas e a criação de um novo mecanismo capaz de propiciar igualdade aos estudantes, além de possibilitar a redução do preconceito racial, ao menos no assunto em estudo.

Neste giro, deveria o Estado aditar gradativamente verbas relacionadas à educação fundamental e média, que culminaria a melhoria na qualidade do ensino nas escolas públicas, podendo equiparar-se aos colégios particulares.

Assim sendo, tal progresso resultaria na melhor formação profissional, mental e educacional do aluno, o que afastaria a necessidade de aplicação de políticas favorecedoras e separatistas no tocante à entrada nas universidades federais e estaduais do país.

Conclui-se que as cotas raciais e sociais não representam a solução para a melhoria de oportunidades aos estudantes pobres, negros, pardos e índios, ao passo que não inibem o preconceito racial e social, sendo a melhoria na qualidade do ensino público no Brasil o escopo substancial para gerar igualdade de condições a todos.

Por fim, para abolir de vez a diferenciação racial predominante em território nacional, seria também de extrema necessidade a criação de políticas meramente conscientizadoras à população para resguardar a dignidade humana, bem como demonstrar que a simples coloração corporal não significa superioridade ou inferioridade, sendo a qualidade e o interior de cada ser humano as características individualizantes principais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em breve relato, pode-se perceber que o tema proposto no presente estudo trata-se de suma importância não somente para a área jurídica, mas para toda a população, uma vez que a discussão acerca do preconceito racial é algo que de maneira direta ou indireta afeta a todos.

Conforme anteriormente transcorrido, a legislação pátria, bem como os operadores do direito e os membros das esferas da administração pública vêm buscando a adoção de políticas sociais para alcançar de forma plena a aplicação do princípio da igualdade na sociedade de modo geral.

Dito isto, é sabido que a igualdade de raças talvez seja a mais árdua de ser alcançada, o que leva à adoção de ações afirmativas objetivando dirimir o preconceito racial. Uma destas ações afirmativas foi criada no ano de 2012, tal qual a lei de cotas raciais para os estudantes que almejam o ingresso nas instituições públicas de ensino superior.

Ocorre que, consoante sustentado no inteiro teor do presente trabalho monográfico, a aplicação da referida lei mostra-se como inconstitucional, ao passo que discrimina de forma injustificada indivíduos que se encontram em situação de igualdade.

Apesar de ser permitido e plenamente aceitável o tratamento desigual para pessoas que se encontram em situação de desigualdade, dita situação não se mostra presente na situação in comento, haja vista que a única raça existente é a raça humana, sendo certo afirmar que em exames que medem o intelecto do indivíduo, a cor da pele não deve ser fator preponderante para a aprovação.

Nos dias de hoje, apesar da veiculação de situações nas quais se averigua a prática de atos injuriosos, o que se verifica é que negros, pardos e indígenas não mais se encontram em condições desfavoráveis com relação aos brancos.

O que se vê é que hoje existem muitos cidadãos negros sobejamente respeitados, que representam ou representaram elevado grau de influência no meio social, como o presidente dos Estados Unidos da América, Barack Obama, o advogado e ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, o ex-presidente e ativista Nelson Mandela, dentre muitas outras figuras públicas que contribuíram de maneira gradativa para a sociedade de modo geral.

Assim sendo, não havendo que se falar em diferença entre raças, é certo afirmar que um governo que visa conceber a isonomia não pode segregar pessoas que se encontram sob a mesma situação, havendo uma clara incompatibilidade com os princípios constitucionais, mormente o princípio da igualdade, previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal.

Neste ínterim, indubitável a afirmativa de que a lei de cotas discrimina ao invés de igualar.

A aplicação da lei em debate não se mostra como a melhor alternativa para gerar igualdade entre indivíduos no tocante ao ingresso dos mesmos nas universidades públicas, não tendo alcançado o resultado prático almejado, tendo em vista o elevado grau de descontentamento populacional.

Nesta senda, conclui-se que a melhor forma de se buscar a conscientização da população de que todos são iguais perante a lei é a formação de ações afirmativas que busquem de maneira mais justa e aceitável a igualdade racial, sendo que no concernente ao aspecto educacional, a melhoria no sistema público a níveis de ensino fundamental e médio seria a maneira mais correta de conceder justiça àqueles que concorrem por uma vaga nas universidades públicas, de forma que estes possam ter o mesmo nível intelectual em comparação àqueles que provenientes de escolas privadas.

Destarte, se ocorresse de fato um maior investimento no sistema educacional brasileiro por parte do poder público, desnecessária seria a criação de cotas e, consequentemente não mais se discutiria a respeito do aspecto segregacionista deste sistema.

 

Referências
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Informações Sobre o Autor

Ailton Antunes Nogueira Júnior

Advogado, Bacharel em direito pelo Centro Universitário UNIFAMINAS


Equipe Âmbito Jurídico

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