A ineficácia da medida protetiva nos casos de violência doméstica

Resumo: A ineficácia das medidas protetivas nos casos de violência doméstica é constantemente discutida no âmbito jurídico, haja vista que muitas são as vítimas desta negligência, tendo como principal causa a falta de fiscalização. O artigo 22 da lei 11.340/06 é taxativo quanto as possibilidades de proteger a vítima de seu agressor, outrora é nítido que as aplicabilidades fáticas das mesmas não são eficazes, situações esta que se tornam cada dia mais frequente, deixando danos irreparáveis, e demonstrando uma deficiência constante e viciosa no sistema jurídico brasileiro, objeto que deveria fornecer proteção a vítima, porém suas vidas são ceifadas na maioria dos casos de violência sofrida no âmbito doméstico familiar. Tamanha impunidade, negligência e omissão fez com que o Brasil fosse condenado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no caso de Maria da Penha Fernandes, a mesma sofreu tentativa de homicídio pelo cônjuge que por anos praticou diversas violências contra a vítima e suas filhas, sancionando a lei 13.340/2006. Diante das situações vivenciadas notasse o Estado não está preparado para proteger integralmente a vida das pessoas que sofrem de violência doméstica pelo fato de não ter mão de obra eficaz, bem como contratação e treinamento de agentes os tornando abeis para atuar na área, e fiscalização assídua, levando em consideração que a maioria das vítimas são mortas por arma de fogo e o sistema da polícia federal não tem controle sobre as armas que entram em território nacional sem registro, assim aumentando as vítimas em potencial dessa modalidade de violência.

Palavras-chave: violência doméstica, medida protetiva, negligência, fiscalização, vítima.

Abstract: The ineffectiveness of protective measures in cases of domestic violence is constantly discussed in the legal arena, since many are the victims of this negligence, having as main cause the lack of supervision. Article 22 of Law 11.340 / 06 is exhaustive as to the possibilities of protecting the victim of his aggressor, it was once clear that their factual applicability is not effective, situations that become more frequent, leaving irreparable damage, and demonstrating a constant and vicious deficiency in the Brazilian legal system, object that should provide protection to the victim, but their lives are harvested in the majority of cases of violence suffered in the domestic family. Such impunity, negligence and omission caused Brazil to be condemned by the Inter-American Commission on Human Rights, in the case of Maria da Penha Fernandes, the same woman suffered an attempted murder by her spouse who for years practiced various violence against the victim and her daughters, sanctioning Law 13,340 / 2006. In view of the situations experienced, the State is not prepared to fully protect the lives of people who suffer from domestic violence due to the fact that they do not have an effective workforce, as well as hiring and training agents, making them able to work in the area, and assiduous supervision , taking into account that most victims are killed by firearms and the federal police system has no control over weapons entering national territory without registration, thus increasing the potential victims of this type of violence.

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Keywords: domestic violence, protective measure, negligence, surveillance, victim.

Sumário: 1. Introdução. 2. Violência Domestica em Face da Constituição Federal. 3. Contesto Historio da Lei Maria da Penha. 4. Condenação Brasileira. 5. Violência Doméstica. 6. Medida Protetiva de urgência nos casos de violência domestica.7. Conclusão. Referencias.

INTRODUÇÃO

O presente artigo expõe sobre a realidade vivida não apenas por mulheres brasileiras, mas também sobre a realidade violenta sofrida por milhares famílias e dentro de diversos lares.

Será esclarecido que a violência doméstica não é sofrida apenas pelo gênero feminino, e quem em geral todos os integrantes estão propícios a serem vítimas em potência dessa fatalidade que evidencia a falha na fiscalização judiciaria.

Diante do disposto chegaremos ao enraizamento dos motivos pelos quais muitas mulheres portadoras de medidas protetivas de seus companheiros acabam virando vitima fatais e se tornando um número na estatística de homicídio.

É gritante a realidade vivenciada, são violência de gênero contra filhos, é o relacionamento abusivo pela qual a mulher e o homem são submetidos a passar diante de seus companheiros, é a violência sofrida por ter chegado a idade avançada de mais a ponte de não conseguir cuidar do seu corpo e sofrer violência por esse motivo tão banal.

Abordaremos estratégias que poderão ser adotadas pelo sistema judiciário para que haja a diminuição dos números de violências domesticas e traga o valor familiar à tona novamente, pois em ambos lados, vítima e agressão, deveria ocorrer o acompanhamento, sendo eles, a segurança da vítima agredida, invadida e abusada, bem como  o agressor que pode ser portador de transtornos mentais ou sofrer de traumas sofridos em sua infância, desencadeando em certo momento de forma violenta, haja vista que na maioria dos casos o mesmo demonstra arrependimento posterior.

Violência Doméstica em face da Constituição Federal

No Brasil diariamente se ouve sobre as violências sofridas pelas mulheres, porém mesmo com a grande repercussão do assunto, muitas vítimas se encontram desampara pelos órgãos jurisdicionais, tal desamparo na aplicabilidade da lei é expressado no documentário “Silêncio das Inocentes”, disponível na internet, pela delegada Maria dos Anjos Camardella[1] “Temos a Lei Maria da Penha? Temos. É ótima? É, maravilhosa, mas só a lei não funciona. Pertinho da sua casa deve ter uma mulher sendo assassinada nesse momento e você nem vai saber.” 

Observando a atualidade e como as leis estão sendo aplicada, a teoria das dimensões constitucionais traz à tona o regresso espontâneo e imperceptível fazendo com que as normas sejam interpretadas de acordo com a primeira dimensão dos direitos fundamentais, de acordo com IURCONVITE[2]

“[…]Da análise dos ensinamentos supra transcritos, pode se afirmar que são direitos que apresentam um caráter de status negativus, eis que representam uma atividade negativa por parte da autoridade estatal, de não violação da esfera individual. É o afastamento do Estado das relações individuais e sociais […]”

Entende-se que o Estado fica em uma posição defensiva, sendo omisso e passivo nos conflitos que existentes entre as normas escritas e a aplicabilidade da mesma na sociedade, haja vista que atualmente nos encontramos na terceira dimensão, onde as normas abrange os direitos coletivos em sentido amplo, também conhecidos como interesses transindividuais, gênero em que estão incluídos os direitos difusos, os coletivos em sentido estrito e os direitos individuais homogêneos. (IURCONVITE, Adriano dos Santos)

A lei 13.340 de 7 de agosto de 2006, segundo CUNHA E PINTO[3] (2015, p. 39), cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal, e das outras providencias.

Os privilégios trazidos a mulher nesta lei foram almejados de alegações de inconstitucionalidade, levando em conta o artigo 5.º, I[4], onde homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, porém tal artigo não ínsita que por ser iguais perante a lei deve-se invadir seus direitos e empregar violência ao próximo por ser iguais em direitos e obrigações.

No artigo 5º enxerga-se uma interpretação de igualdade implícita e figurada, seguindo a linha de raciocínio de que os iguais deverão ser tratados com igualdade e os desiguais deverão ser tratados de acordo com sua desigualdade, esclarecendo que a fragilidade feminina não é deficiência e sim uma característica biológica.

Contexto histórico da lei Maria da Penha

Segundo dados obtidos em reportagem², a origem da lei trouxe consigo muita dor, luta e resiliência da cearense Maria da Penha Maia Fernandes, nascida em Fortaleza nos meados de 1945, formou-se em farmácia e bioquímica em 1966 na Universidade Federal do Ceará, casou-se, porém por pouco tempo, após o divórcio Maria da Penha mudou-se para São Paulo para se dedicar ao seu mestrado em farmácia vindo a ter o primeiro contato com um colombiano, seu futuro agressor,  inicialmente apresentava ser um indivíduo simpático, querido por todos que o rodeavam, fazendo com que se apaixonassem e dividissem confidencias.

Após o termino de seu mestrado Maria da Penha retornou a Fortaleza, casada e mãe de uma filha. O colombiano com quem outrora se casará passou a ter nacionalidade brasileira, após sua nacionalização relata a vítima que os comportamentos de seu companheiro começaram a mudar, mostrou-se uma pessoa altamente agressiva, agressões estas acompanhadas de justificativas infundadas, porém mesmo passando por tais violências não desistiu da relação de imediato.

Até que em maio de 1983 Maria da Penha foi atingida por um tiro de espingarda disparado pelo seu então marido enquanto dormia, o tiro atingiu a região da coluna deixando-a paraplégica.

CUNHA E PINTO (2015, p. 30) relata que,

“[…] Foi o desfecho de uma relação tumultuada, pontilhada por agressões perpetradas pelo marido contra a esposa e também contra as filhas do casal. Homem de temperamento violento, sua agressividade impedia a vítima, por temor, de deflagrar qualquer iniciativa visando a separação do casal. [..]O ato foi marcado pela premeditação. Tanto que seu autor, dias antes, tentou convencer a esposa a celebrar um seguro de vida, […] cinco dias antes da agressão, ela assinara, em branco, um recibo de venda de veículo de sua propriedade […] as agressões não se limitaram ao dia 29 de maio de 1983. Passando pouco mais de uma semana, […] quando se banhava, recebeu uma descarga elétrica que, segundo o autor, não seria capaz de produzir-lhe qualquer lesão. […] Embora negasse a autoria do primeiro ataque, pretendendo simular a ocorrência de um assalto à casa onde moravam, as provas obtidas no inquérito policial o incriminavam e se revelaram suficientes para embasar a denúncia, ofertada pelo Ministério Público[…]”

Apesar da gravidade do fato ocorrido, as normas apresentavam brechas e fissuras capazes de deixar o agressor de Maria da Penha praticamente impune, condenado por tentativa de homicídio, na época não classificado como crime hediondo, fez com que cumprisse apenas 1/3 da pena em regime fechado. Diante da indignação, Maria da Penha expôs seu caso em reportagem que retratou o progresso das mulheres no Brasil[5] , desta forma fazendo o caso tomar proporções internacionais.

Condenação brasileira

Comprovada a violabilidade da dignidade e direitos humanos pelo Brasil a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, competente para analisar pedidos formulados por vítima, bem como qualquer indivíduo, grupo ou ONG, neste último, há a necessário o reconhecimento pela OEA, em 20 de agosto de 1998 recebeu a denúncia formulada e oferecida pela vítima Maria da Penha, pelo Centro de Justiça e o Direito Internacional e Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher.

O fato denunciado passou por analises minuciosas, nas quais foram possíveis ressaltar as falhas grosseiras cometidas pelo Estado brasileiro, fazendo com que assumisse o compromisso de implantar e cumprir os dispositivos constantes desse dispositivo.

Oferecida e acolhida a denúncia foi publicado, em 16 de abril de 2001, o relatório 54/2001, no qual aborda profundamente a violência sofrida pelas mulheres do País, após cinco anos foi realizada a publicação da Lei 11.340/ 2006, vulgo Lei Maria da Penha.

Segundo Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto dentre as diversas conclusões ressaltou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos que “A ineficácia judicial, a impunidade e a impossibilidade de a vítima obter uma reparação mostra a falta de cumprimento do compromisso [pelo Brasil] de reagir adequadamente ante a violência doméstica”.

Mesmo após tanta repercussão o Brasil permaneceu omisso, foi convocado a prestar esclarecimento em 1998, 1999 e 2000, porém passados 250 da intimação aplicado o artigo 39 do regulamento da Comissão Interamericana de Direitos humanos, presumindo verdadeiros os fatos narrados na denúncia oferecida, acarretando em indenização por reparação de danos a ser paga a vítima no valor de 20 mil dólares pago pelo Estado.

Violência doméstica

Os direitos e proteção a família, assim como os demais direitos fundamentais, é resguardado pela Constituição Federal Brasileira, §8º do artigo 226:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.[…]

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

A violência doméstica é a lesão praticado por um ou mais integrantes da família contra um de seus membros, devido a repercussão e ao nome adotado pela lei, a maioria dos indivíduos vinculam a Lei Maria da Penha a violência exclusiva contra a mulher, porém a mesma ampara todos dentro do antro familiar e afetivo.

Para a APAV[6] (Apoio à Vítima) violência doméstica é qualquer ação ou omissão de natureza criminal, entre pessoas que residam no mesmo espaço doméstico ou, não residindo, sejam ex-cônjuges, ex-companheiro/a, ex-namorado/a, progenitor de descendente comum, ascendente ou descendente, e que inflija sofrimentos físicos, sexuais, psicológicos e econômico.

Partindo das premissas da APAV classifica esse tipo de violência nas modalidades de sentido estrito e em sentido lato. A violência doméstica em sentido estrito seguem os aspectos legais assiduamente sendo enquadrada no artigo 152 do Código Penal que elenca os crimes de maus tratos físicos, maus tratos psíquicos, ameaça, coação, injuria, difamação e crimes sexuais. Já a violência doméstica em sentido lato abrange outras violações tais como violação de domicílio ou perturbação da vida privada, devassa da vida privada, violação de correspondência, violência sexual, subtração de menor, violação de obrigação de alimentos, homicídio tentado e consumado, dano, furto e roubo.

Como já abordado a violência doméstica não é praticada apenas contra a figura mulher, segundo a APAV este tipo de violência pode ser sofrida por criança e adolescentes, homens, idosos e LGBTI (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Trans e Intersexo).

Hortencia Aguilar Pêgo[7] caracteriza a violência doméstica sofrida por crianças e adolescentes no ato de ação ou omissão de seus genitores, tutor ou responsável, causando-lhes abusos físicos, psicológicos e sexuais, abrangendo a todas classes sociais fazendo grande número de vítimas pelo país. Diante da realidade vivenciada a Organização das Nações Unidas visando a Convenção Internacional sobre os Direitos das crianças aprovada em 1989 pela Assembleia Geral das Nações Unidas criou a lei nº 13010, popularmente conhecida como Lei da Palmatória, complementando ao Estatuto da Criança e Adolescente nos aspectos que tangem os castigos físicos praticados pelos pais e responsáveis.

Na maioria dos casos relatados o homem é retratado como o principal agressor, porém a violência doméstica não é unilateral quanto a mídia expõe, a violência sofrida por eles na maioria das vezes é vista como legitima defesa, construindo assim uma imagem de que homem é o agressor e quando é morto pela companheira ou qualquer convivente foi merecido pelo fato de ter praticado algo contra quem lhe furtou a vida.

Abrangesse grande questionamento inicialmente diante da Lei Maria da Penha, haja vista que em sua criação eram aplicada na maioria das vezes a mulheres, contradizendo o artigo 5º da Constituição Federal Brasileira:

“Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.”

Estudo realizados por HARVARD Medical School[8] confirmou que cerca de 70% da violencia doméstica cometida é sofrida pelo homem, posteriomente em apoio a pesquisa, a Associação Americana de Psiquiatria apresentou estudos sobre o fato, o pesquisador Joan Arehart-Treichel publicou sua pesquisa, na qual diz que "Quando se trata de violência não recíproca entre parceiros íntimos, as mulheres são mais freqüentemente os perpetradores".

Atualmente entende-se que a mídia pratica uma perseguição ostensva quanto a figura masculina pelo fato de não se tratar de uma vítima fragil, porém ja visto que podem sim ser agredidos, deixando claro que as vitimas com maior propessão e fragilidade a sofrer tal violencia não são as unicas e na maioria das vezes tambem poder ser agressoras.

A Revista USP abordou o tema através do artigo “VITIMA SILENCIOSA: Violência doméstica contra o idosos no Brasil”[9],  escrito por Carmen Silvia Molleis Galego Miziara, Marcela Valério Braga, Fabiana Iglesias de Carvalho1, Thiago Victa Teixeira1, Ivan Dieb Miziara e Daniel Romero Muñoz, no qual afirma que com o crescimento da população idosa foi necessário se atentar quanto a esse grupo etário, haja vista que a violência contra idosos cresceu junto com o aumento de pessoas idosas no Brasil.

Segundo Silva e Dias[10] as agressões sofrida podem ser notadas fisicamente apresentando adoecimento físico; tais como, doenças psicossomáticas, diminuição gradual de suas defesas físicas, alterações do sono e apetite, desidratação, desnutrição, entre outros; e adoecimento psicológicos, sendo eles, depressão, desordem pós-traumática, agitação, fadiga, perda de identidade, tentativas de suicídio e em muitos casos resultando a morte do agredido.

Em 2015 o jonal Folha de São Paulo[11] apresentou uma pesquisa que informava o almento dos casos de abandono e violencia sofrida contra a pessoa idosa, registrando um aumento ja de 16,4 em território brasileiro. De janeiro a junho de 2015 o serviço de denuncia Disque 100 receubeu 16014 denuncias de violencia sofrida por pesso com 60anos ou mais, vitmando aproximadamente 43 denuncias ao dia, realidade esta que coloca o Brasil em um senário critico quando se trata desse tipo de violencia.

A violencia sofrida pelos LGBTI é mais amplo que as demais vitimas em potencial citadas, haja vista que podem ocorrer agressão entre o mesmo sexo,  agressões de pais e parentes contra a vitima devido a escolha sexual, tratase de um ato frequente, porém a violencia entre pessoas do mesmo sexo é pouco estudada.

De acordo com a  BBC[12] em 2014 a Escola Feinberg de Medicina da Northwester University da cidade de Chicago realizou pesquisa apontando que 25% a 75% das lésbicas sofrem com a violência doméstica. O Centro de Prevenção e Controle de Enfermidades de Estados Unidos também apresentou dados alarmantes, nos quais informam que ouviram 16 mil pessoas, dentre elas o índice de lésbicas e gays que sofreram com violência intima, sendo elas física, sexual ou psicológicas, por parte de companheiros ou ex-companheiros.

Diante de tais abusos o psicólogo Richard Carroll, também autor de estudos sobre a violência doméstica de LGBTI, pronuncia-se diante dos ocorridos e das violências sofridas, "A violência doméstica é exacerbada porque casais do mesmo sexo têm de lidar com o estresse adicional de pertencerem a uma minoria sexual. Isso leva a uma relutância em abordar questões ligadas a violência doméstica".

Diante das estatiscas podemos mentalmente visualizar os pequenos traços da violencia urbana e gratuida pelo simples fato de ser ou diferente ou fazer escolhas distintas, fugindo dos padrões estabelecidos pela sociedade, que com o tempo vem sendo a cada dia mais descontruido.

Desde a criação da lei 11.340/06 a mulher foi caracterizada como uma das principais vitimas, tendo vista que sua criação se deu pela cearence Maria da Penha Maia Fernandes. Atualemnte no brasil um terço (1/3) das denuncias de agressão contra mulhere é configurada como violência domestica.

O Goverdo Brasileiro[13] em matérias recente informou que segundo o boletim da Central de Atendimento à Mulher, o Ligue 180 da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), de 67.962 relatos de violências, 67,63% aconteceram em um relacionamento heterossexual. Em 41% dos casos, a relação durava há mais de 10 anos, e em 39,34%, a violência é diária.

A polemica que paira sobre a violência contra a mulher é de que na maioria dos casos, devido ao medo as vítimas decidem não denunciar, a vergonha a dependência financeira e a crença de que o parceiro mude também são elencados como fatores inibidores de denúncia. De acordo com a APAV a violência doméstica não pode ser vista como um destino que a mulher tem que aceitar passivamente, devendo a mesma denunciar tais abusos.

Quando abordado o tema violência doméstica é automático pensar na violência física na vítima, porém há vários tipos de abusos sofridos, não se restringindo apenas a lesão corporal, mas sim a violência emocional ou psicológica, social, sexual, financeira ou patrimonial e a perseguição, algumas das violências citadas anteriormente e sofridas pelas vítimas de violências doméstica, previstas no artigo 7º da lei 11.340/06.

A violência emocional ou psicológica se resume no ato do companheiro fazer com que o outro se sinta diminuído ou inútil, segundo a APAV esse estado emocional se dá através ameaças praticadas contra os filhos, magoar ou agredir os animais de estimação, humilhar o outro na presença de amigos, familiares ou em público levando a pessoa ao constrangimento inerente. Cunha e Pinto relata que que o comportamento típico se dá quando o agente ameaça, rejeita, humilha ou discrimina a vítima, demonstrando prazer quando vê o outro a se sentir amedrontado, inferiorizado e diminuído, configurando a vis conpulsive.

Em alguns casos nota-se o controle da vida social da vítima por parte do agressor, nesta ocasião nos deparamos com a violência social, de acordo com a APAV esse tipo de violência é empregado com a proibição de visita ao parente e também de visita dos parentes a vítima, esse ato não restringe apenas a familiares se expandindo aos amigos, impedindo e controlando também os contatos telefônicos com os mesmos, as pessoas que sofrem esse tipo de abuso na maioria das vezes ficam em cárcere privado.

A violência mais conhecida, até porque é visível, é a física onde o agressor agride a vítima por motivos infundados, a APAV afirma que a violência física pode se ocasionada através esmurrar, pontapear, estrangular, queimar, induzir ou impedir que obtenha medicação ou tratamentos, podendo tais ações e omissões ocasionar na morte da vítima.

A Agencia Patrícia Galvão[14] em uma de suas páginas trata sobre a violência sexual sofrida na violência doméstica, pois fora do âmbito familiar a violência sexual se caracteriza como estupro. A violência sexual é todo e qualquer ato que obriga o próximo a praticar atos sexuais dos quais não deseja, esse tipo de abuso é a tratado no artigo 7º, alínea III, da lei 11.340/06, caracterizando a violência sexual como qualquer conduta que constranja a vítima a presenciar, a manter ou a praticar a relação sexual não desejada mediante ameaça ou coação.

Cunha e Pinto (2015, p.87) caracteriza a violência patrimonial em

“Conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.”

Categoricamente este tipo de violência na maioria das vezes não é praticado isoladamente mas sim cumulativamente com as outras formas de violências já relatadas, haja vista que o agressor utiliza desta violência para agredir fisicamente e psicologicamente sua vítima.

Segundo expressa Maria Berenice Dias[15]: “A partir da vigência da Lei Maria da Penha, o varão que ‘subtrair’ objetos da sua mulher pratica violência patrimonial (art. 7.º, V). Diante da nova definição de violência doméstica, que compreende a violência patrimonial, quando a vítima é mulher e mantem com o autor da infração vinculo de natureza familiar, não se aplicam as imunidades absolutas ou relativas dos arts. 181 e 182 do Código Penal. Não mais chancelando o furto nas relações afetivas, cabe o processo e a condenação, sujeitando-se o réu ao agravamento da pena (CP, art. 61, II, f)”.[16]

A APAV denomina perseguição como qualquer comportamento que visa intimidar ou atemorizar o outro. A mídia muito retrata sobre casos em que após o rompimento do relacionamento o companheiro persegue o outro quando sai ao trabalho, ao colégio ou quando sai com alguém, tal tipo de ato pode gerar medo a vítima ou uma busca pela oportunidade de tentar contra vida do outro.

Medida protetiva de urgência nos casos de violência doméstica

A medida protetiva de urgência é um dispositivo jurídico criado para coibir a violência doméstica, preservar e garantir a vida física e social das vítimas de violência doméstica, haja vista que os indivíduos que passaram por este tipo de violência são grave mente ameaçados pelos agressores. A matéria referente a medida protetiva estão expressos na lei em questões, em seus artigos 22,23 e 24.

De acordo com Cunha e Pinto (2015, p.117) expõe que esse dispositivo para ser utilizado é necessário a manifestação do ofendido, ou seja, o ofendido devera pediu ou solicitar a aplicação da medida protetiva, pois em algumas ocasiões a vítima pode ter sofrido uma infração penal, porém não almeja a adoção de nenhuma medidas, quando não solicitada pela vítima poderá o Ministério Publico solicitar mediante requerimento, após o registro da denúncia na Delegacia de Polícia, deverá o juiz no prazo de 48 determinar a execução deste dispositivo.

Os tipos de medida protetiva estão expressamente e taxativamente no artigo 22 da lei 11.340/06, sendo elas a suspensão da posse ou restrição do porte de arma; afastamento do lar, domicilio ou local de convivência com a ofendida; proibição de determinadas condutas como aproximação da ofendida, contato com a ofendida e seus familiares, frequentação de determinados lugares a fim, restrição ou suspenção de visitas aos dependentes e prestação de alimentos provisórios.

A suspenção da posse do porte de arma é adotada pelo ordenamento tendo em vista a integridade física da vítima. Cunha e Pinto (2015, p.168) afirma que dados estatísticos referente a pratica de crimes contra mulheres, com utilização de arma de fogo, nas capitais brasileiras 44,4% das mulheres são vítimas de homicídio por armas de fogo em 2002, cerca de 53% conheciam seu agressor e mais de 37% destas mulheres tinham relação amorosa com o agressor (ISER, 2005: dados do Datasus,2002).

Diante dos dados é explicada a preocupação do legislador em trazer ao ordenamento essa espécie de medida protetiva, em conjunto com a lei 11.340/06 é conciliada a lei 10.826/03, Sinarm (Sistema Nacional de Armas), bem como é necessário a comunicar a Policia Federal, pois o mesmo é responsável pela autorização de porte de arma em território nacional, porém essa suspenção é cessada com a conciliação e os risco a vida da vítima sejam afastados.

No afastamento do lar ou domicilio da ofendida é enfatizada a separação de corpos entre agressor e vítima nos casos em que os mesmos mantem uma união conjugal ou união estável, o ato é expressamente competente ao Juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Assim, as demais medidas foram formuladas para restringir ao máximo o contato entre a vítima e seu agressor, para inibir danos físicos, morais e psicológicos.

Por fim a determinação do pagamento dos alimentos provisórios é realizada haja vista a demora do tramite processual do processo referente a violência sofrida pela vítima e neste tempo que o processo tramita não pode os dependentes ficarem desamparados assim como reza o artigo 309, I, do CPC/2015, o mesmo impõe que a ação principal deve ter sua propositura no prazo de 30 dias sob pena de cassação em eventual inércia. Rolf Madaleno[17] direta que “com processos tradicionalmente morosos, seria impensável permitir a subsistência diuturna de um dependente alimentar pudesse aguardar no tempo, enquanto fossem travadas as longas discussões jurídicas, num sistema processual que assegura tantas oportunidades de defesa e uma infinidade de engenhosos e intermináveis recursos, capazes de postergar até a exaustão da tolerância humana, a solução jurídica dos litígios (…) Muito embora o juiz possa decidir mais tarde de modo diverso, mediante uma cognição plena, no âmbito da apreciação liminar deve ser considerado apenas que a vida não pode esperar comodamente, até quando restam solvidas entre os litigantes as suas dissensões pessoais que vão sendo transportadas para o processo alimentar, no contrafluxo de efetividade reclamada em nome da necessidade e da solidariedade alimentar”.

Os alimentos provisórios poderá beneficiar aos filhos e a mulher podendo os mesmos ter empregos e condições de se manter, porém nada impede que o juiz determine o afastamento do marido e a prestação dos alimentos ao cônjuge.

Ineficácia das medidas protetivas

Como notadas são várias as formas do que o ordenamento trás para que a vida de quem foi agredido ofendido ou ameaçado seja protegido, porém tudo que está escrito, tudo que está no papel, não tem a eficácia desejada, há uma grande falha, falhas estas cometidas pelo Estado, pela escassez de profissionais da área jurídica e psicossociais.  A lei 11.340/06 tem o objetivo de erradicar a violência doméstica e familiar e nos faz acreditar nisso, BRUNO[18] expõe que os “verbos coibir, prevenir, punir, erradicar, nos levam a acreditar que se pode impedir evitar, castigar, e por fim acabar com toda forma de violência contra a mulher”, porém, acreditar não é sinônimo de realizar concretizar o que a lei traz.

Um ponto importante discutido neste artigo é quanto a suspenção do porte de arma do agressor, porém os órgão responsáveis pelo controle de armas dentro do território brasileiro só tem acesso e conhecimento diante das armas registradas e legalizadas. Segundo pesquisas realizada pela Sinarm[19] cerca de 47,6% das armar em território brasileiro estão sem registro, fugindo dos olhos da fiscalização da Policia Federal.

Outro ponto importante é o tratamento do agressor, o Portal Raízes[20] os agressores podem apresentar variações cognitivas alimentando um pensamento de que a mulher é um ser inferior e assim passando a agredir, tem dificuldade na comunicação e na resolução de problema desencadeando discussões que podem acarretar discussões e possíveis agressões. São características que podem ser notadas e tratadas facilmente. O sistema prevê nas medidas o afastamento físico, porém não curam a psicopatia o desejo de perseguição existente dentro do agressor ocasionando no descumprindo de ordem judicial e consequentemente na morte da vítima.

CONCLUSÃO

A violência doméstica e familiar é uma disciplina que não deveria ser tratada apenas juridicamente, pois se trata de um problema social de desestruturação familiar, nos quais unem as condutas infracionais com os problemas psicossociais presentes no indivíduo.

É nítido que todos somos iguais perante a lei, porém entender e nos adaptar as diferenças de idade, sexo, religião e raça pé essencial. Como seres racionais e inteligente as condutas deveriam condizer com nossas atitudes, porém nem sempre é assim alguns sofrem de grandes perturbações emocionais e psicológicas, a mídia expõe atitudes que fazem com que duvidemos da perspectiva de racionalidade. A relação entre homem e mulher, ou como atualmente é comum relação entre o mesmo sexo, deve ser em comum consentimento e respeito reciproco.

Por fim a violência doméstica quando ocorrida e processada deveria ser tratado com interdisciplinaridade, pois não se trata apenas de uma infração e transcrição ao código mas sim uma violação dos direitos e dignidade humana por parte da vítima e do agressor, haja vista que ambos necessitam de amparo.

 

Referências
Constituição Federal Brasileira [Disponível:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm]
CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha. 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2015.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
Estoques e Distribuição de Armas de Fogo no Brasil. Projeto “MAPEAMENTO DO COMÉRCIO E TRÁFICO ILEGAL DE ARMAS NO BRASIL” Pesquisa elaborada pela Oscip VIVA COMUNIDADE. [Disponível: https://azslide.com/estoques-e-distribuiao-de-armas-de-fogo-no-brasil_59c72a641723…]
Estudo revela 10 características de um possível agressor de mulheres, Portal Raiz, por Camila Rodríguez Fernández. [Disponível: http://www.portalraizes.com/10-dicas-para-reconhecer-um-possivel-agressor-de-mulheres/]
Harvard study says 70 percent of domestic violence is committed by women against men, by Joseph Earnest [Disponível: http://newscastmedia.com/domestic-violence.htm]
IURCONVITE, Adriano dos Santos. Os direitos fundamentais: suas dimensões e sua incidência na Constituição. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 48, dez 2007.
Lei Maria da Penha X Ineficácia das medidas protetivas: A violência doméstica contra a mulher ocorre diariamente e é um problema social que precisa ser sanado, por Tamires Negrelli Bruno. [Disponível: http://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/lei-maria-penha-x-ineficacia-das-medidas-protetivas.htm#capitulo_5]
Lei da Palmada e a violência doméstica contra crianças e o adolescentes, por Hortencia Aguilar Pêgo. [Disponível:  http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8639/Lei-da-Palmada-e-a-violencia-domestica-contra-criancas-e-o-adolescentes]
Manual de direito penal. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2005. Vol. II, p.367.
MARIA DA PENHA – Entrevista Completa e muito mais [Disponível: https://www.youtube.com/watch?v=5pvnuuXKG6g]
O drama do 'armário duplo': a violência 'invisível' entre casais do mesmo sexo, por Antía Castedo [Disponível:  http://www.bbc.com/portuguese/internacional-39791785]
Registros de abandono e violência contra idosos crescem 16,4% no país, por Natália Cancian. [Disponível: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2015/07/1658430-registros-de-abandono-e-violencia-contra-idosos-no-pais-crescem-164.shtml]
Revisão de alimentos liminares. Revista Brasileira de Direito de Familia, n 15, p.17, Porto Alegre: Sintese, out-nov-dez.2002.
 SANTOS, Angela. Violência doméstica – Um caso exemplar. Disponível: [mulheresnobrasil.org.br]
Violência Contra Idosos na Família: Motivações, Sentimentos e Necessidades do Agressor, por Cirlene Francisca Sales Silva e Cristina Maria de Souza Brito Dias. [Disponível:  www.scielo.br/pdf/pcp/v36n3/1982-3703-pcp-36-3-0637.pdf]
Violência Doméstica. [Disponível: https://apav.pt/vd/index.php/features2]
Violência doméstica é causa de dois terços das denúncias de agressões contra a mulher, por Portal Brasil [Disponível: http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2016/11/violencia-domestica-e-causa-de-dois-tercos-das-denuncias-de-agressoes-contra-a-mulher]
Vítima silenciosa: violência doméstica contra o idoso no Brasil, por Carmen Silvia Molleis Galego Miziara1, Marcela Valério Braga, Fabiana, Iglesias de Carvalho, Thiago Victa Teixeira e Ivan Dieb Miziara. [Dísponivel: Daniel Romero Muñoz3https://www.revistas.usp.br/sej/article/viewFile/102816/101104].
Notas
[1] https://www.youtube.com/watch?v=5pvnuuXKG6g
[2] IURCONVITE, Adriano dos Santos. Os direitos fundamentais: suas dimensões e sua incidência na Constituição. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 48, dez 2007.
Cunha, Rogério Sanches. Pinto, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha. 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2015.
[3] Cunha, Rogério Sanches. Pinto, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha. 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2015
[4] Constituição Federal Brasileira [Disponível:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm]
[5] SANTOS, Angela. Violência doméstica – Um caso exemplar. Disponível: [mulheresnobrasil.org.br].
[6]https://apav.pt/vd/index.php/features2
[7] http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8639/Lei-da-Palmada-e-a-violencia-domestica-contra-criancas-e-o-adolescentes
[8] http://newscastmedia.com/domestic-violence.htm
[9] https://www.revistas.usp.br/sej/article/viewFile/102816/101104
[10] www.scielo.br/pdf/pcp/v36n3/1982-3703-pcp-36-3-0637.pdf
[11] http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2015/07/1658430-registros-de-abandono-e-violencia-contra-idosos-no-pais-crescem-164.shtml
[12] http://www.bbc.com/portuguese/internacional-39791785
[13] http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2016/11/violencia-domestica-e-causa-de-dois-tercos-das-denuncias-de-agressoes-contra-a-mulher
[14] http://www.agenciapatriciagalvao.org.br/dossie/violencias/violencia-sexual/
[15] DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
[16] Manual de direito penal. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2005. Vol. II, p.367.
[17] Revisão de alimentos liminares. Revista Brasileira de Direito de Familia, n 15, p.17, Porto Alegre: Sintese, out-nov-dez.2002.
[18] http://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/lei-maria-penha-x-ineficacia-das-medidas-protetivas.htm#capitulo_5
[19]Estoques e Distribuição de Armas de Fogo no Brasil. Projeto “MAPEAMENTO DO COMÉRCIO E TRÁFICO ILEGAL DE ARMAS NO BRASIL” Pesquisa elaborada pela Oscip VIVA COMUNIDADE,
[20] http://www.portalraizes.com/10-dicas-para-reconhecer-um-possivel-agressor-de-mulheres/


Informações Sobre o Autor

Mariane Dantas Rodrigues

Acadêmica de Direito da Universidade Brasil


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Equipe Âmbito Jurídico

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