A influência da lei nº. 11.382/2006 na Execução Fiscal

Resumo: objetiva o presente artigo
enfrentar a moderna questão da aplicabilidade, ou não, das inovações postas
pela Lei 11.382/2006, aos feitos regidos pela Lei de Execução Fiscal, focando a
discussão concernente ao prazo atual para a oposição dos embargos à execução,
nessa sede; à exigência, ou não, de garantia do juízo para o seu legítimo
manejo; e à manutenção, ou não, da atribuição de efeito suspensivo automático aos
mesmos. 

Sumário: 01. A Proposta de Estudo. 02. A Influência da Lei
11.382/2006 às Execuções Fiscais. 03. Conclusão.

01) A Proposta de Estudo:

A execução
de dívida ativa fiscal, no Brasil, antes do advento do Código de Processo Civil
de 1973, era regida pelo Decreto-Lei nº. 960/1938.

Entretanto,
o CPC BUZAID tratou, em seu bojo, da execução fiscal, de modo que o antigo
Decreto-Lei 960 passou a subsistir, apenas no que tocava ao direito material.[1]

Sendo que,
com o advento da Lei de Execução Fiscal (Lei nº. 6.830, de 22/09/1980), o
vigente CPC passou a ser aplicável, apenas subsidiariamente, à cobrança
judicial de Dívida Ativa.[2] 

E, mais
recentemente, face ao advento da Lei nº. 11.382, de 06/12/2006, introduziu-se
modificações de grande alcance em nosso Processo de Execução.

Notadamente,
o estabelecimento de nova disciplina para os embargos à execução – artigos 736,
738, 739, 739-A, 740, 745 e 745-A, todos do CPC.

Sendo-se de
se questionar se essas mudanças incidem, ou não, na execução fiscal.

Vale grifar: nosso estudo não almeja enfrentar
todo o conteúdo normativo albergado pelo novo diploma legal[3] sendo
mais restrito o seu objetivo: o de questionar a aplicabilidade dessas mudanças
às execuções fiscais.

02) A Influência da Lei 11.382/2006 às Execuções Fiscais.

Há muito se reconhecia, em doutrina, que o processo de execução estava
precisando de uma urgente reforma, pois a estrutura anterior passava a nítida
impressão de que tal modalidade de processo fora feita para beneficiar o devedor
em detrimento dos direitos do credor.

E foi exatamente assim que “a Lei 11.382,
de 06 de dezembro de 2006, veio complementar a grande modernização das vias
executivas iniciada pela Lei 11.232, de 22.12.2005, de modo que, doravante,
tanto as sentenças como os títulos extrajudiciais possam contar com
procedimentos mais simples, mais eficientes e compatíveis com os métodos
reclamados pela garantia fundamental de um processo justo
”.[4]  

Sendo
certo que, em face dessas inovações introduzidas ao CPC, pela Lei 11.382,
algumas questões têm sido colocadas no âmbito das execuções fiscais.

Destacadamente, as que tocam à exigência de
garantia do juízo; a manutenção, ou não, do efeito suspensivo automático dos
embargos à execução; e qual o prazo atual para a sua interposição, das quais
passaremos a tratar.

E nesse passo, investigaremos a existência de
antinomias entre as Leis 11.382/2006 e 6.830/1980, inclusive a luz de uma
interpretação conforme a Constituição da República de 1988.

Grifando que essas questões estão longe de
serem pacificas.

Tendo
causado surpresa ao professor HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO que “juízes de
varas de execução fiscal, e, pior, Tribunais Regionais Federais, começaram a
aplicar as inovações introduzidas, ao CPC, pela Lei 11.382/06, às execuções
fiscais, como se a LEF não existisse mais
”.[5]

O que
bem demonstra que a discussão não se restringe à seara doutrinária.

Informando autorizado mestre da Universidade
Federal do Ceará que “a Fazenda Pública, na defesa do seu interesse no
recebimento dos créditos inscritos em sua Dívida Ativa,
tem sustentado a aplicação desses dispositivos inovadores ao processo de
execução fiscal, enquanto os contribuintes sustentam a prevalência da lei
específica, vale dizer, da lei 6.830/80, que embora tenha sido de início mais
favorável aos interesses fazendários, com as inovações ao Estatuto Processual
terminou por se tornar mais protetora dos direitos do cidadão
”.[6]

Frente
a essa realidade, imprescindível, ao menos para o satisfatório enfretamento das
questões que acima foram desenhadas, que se assente, e de forma expressa, o
regramento das mesmas, antes e depois do advento das Leis nº. 11.232/2005 e
11.382/2006, confrontando-os com as disposições normativas existentes na Lei de
Execução Fiscal.

Atualmente, pelo regime do CPC, a oposição de
embargos, pelo devedor, prescinde da garantia do juízo (artigo 736), devendo
ser feita em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos, do
mandado de citação (artigo 738, caput), não mais gozando do
reconhecimento automático de efeito suspensivo (artigo 739-A, caput).

Sendo
esse o regime posto pela Lei 11.382/2006, para a execução dos títulos
extrajudiciais.

Antes, esse prazo era de 10 (dez) dias,
contados da garantia do juízo, sem a qual os embargos do devedor sequer seriam
admitidos.[7]

Regime em que os embargos do devedor eram
recebidos com o efeito suspensivo.[8]

Indo às execuções de títulos judiciais, a Lei
11.232/2005, abolindo, apenas nessa sede, a figura dos embargos do devedor,
veio a introduzir a novel impugnação, a qual deve ser manejada no prazo de 15
(quinze) dias, contados da intimação, do devedor, do auto de penhora e de
avaliação (parágrafo 1º, do artigo 475-J).

O que faz pressupor a necessidade de segurança
do juízo.[9]

Não sendo recebida, em regra, de efeito
suspensivo – artigo 475-M, caput.

Antes do advento da vigente Lei 11.232/2005,
tínhamos a figura dos embargos à execução fundada em sentença, disciplinada
pelo artigo 741 do CPC, o qual, atualmente, com a redação alterada, apenas se
aplica aos embargos à execução contra a Fazenda Pública. 

E que
seguia, segundo o entendimento que era generalizado, as mesmas regras que
regiam a execução do título extrajudicial, segundo as quais o prazo para a
oposição era de 10 (dez) dias, se exigindo a garantia do juízo, sem a qual os
embargos do devedor não poderiam ser admitidos.

Regime
em que os embargos do devedor, também nessa sede, eram recebidos, com o efeito
suspensivo.[10]

Ante a
essa exposição, mister que ainda se externe o regramento delineado pela Lei de Execução
Fiscal, a qual, expressamente, disciplina que o prazo para a oposição dos
embargos, pelo devedor, é de 30 (trinta) dias, os quais não serão admitidos
antes da garantia do juízo – artigo 16 e parágrafo 1º, da LEF.

Vale
dizer: a Lei 6.830/1980 apresenta normas expressas próprias quanto ao prazo
para a oposição dos embargos do devedor, disciplinando, ainda, a necessidade de
prévia garantia do juízo.

Regras
essas que permanecem absolutamente intactas, para fins de execução fiscal, pelo
que se pode extrair do artigo 1º, da LEF, segundo o qual apenas ocorre a
aplicação subsidiária do CPC, quando verificada uma eventual lacuna da Lei de
Execução Fiscal, se não existir qualquer incompatibilidade entre os regimes.

Posto
que, a aplicação subsidiária, do Código de Processo Civil, à execução fiscal,
pressupõe a omissão da LEF, e, nas duas hipóteses enfrentadas, tais lacunas não
existem.[11]

Sendo-nos claro que a Lei n.º 11.382/2006 veio
a alterar o CPC, sem promover qualquer modificação na Lei n.º 6.830/1980.

E, em
assim sendo, prevalece a lei especial, não se devendo cogitar, no particular,
da aplicação das normas gerais que informam o CPC.

Quadro
em que, em execução fiscal, o prazo, para a oposição dos embargos do devedor,
permanece sendo de 30 (trinta) dias, pressupondo, o seu legítimo manejo, a
prévia garantia do juízo[12],
sendo nitidamente repudiável a tese que defenda a aplicação, à hipótese, das
inovações trazidas pela Lei 11.382/06.

Sendo
traço característico do subsidiário, a sua aplicação apenas em caráter
complementar à legislação especial.

Dissipadas essas 02 (duas) pendengas iniciais,
ainda resta discutir a questão de saber se a oposição dos embargos à execução
fiscal continua gerando efeito suspensivo automático.   

Consoante já esclarecido, anteriormente, pelo
regime atual do CPC, tendo em vista as inovações trazidas à baila pela Lei
11.382/06, os embargos do devedor não mais são dotados de um automático efeito
suspensivo, o qual passa a depender do judicial deferimento.

Panorama em que algumas vozes estão defendendo
ser aplicável, na hipótese, o CPC às Execuções Fiscais, sob o questionável
argumento de que a Lei 6.830/1980 não cuidaria dos efeitos oriundos do
ajuizamento, nessa sede, dos embargos à execução.[13]

Orientação essa que veio a ser encampada por
alguns prestigiosos processualistas da Escola do Paraná, segundo os quais, “a
oposição de embargos não suspende automaticamente a execução fiscal. A
suspensão depende de específica decisão do juiz. O tema não está expresso na
Lei 6.830, mas decorre do texto do artigo 739-A do CPC, que se lhe aplica
subsidiariamente
”.[14]

E, mais
recentemente, proclamada por ninguém menos do que JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA.[15]

Entretanto, d.m.v., aos nossos olhos,
tal argumento é superiormente combatido por HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO,
segundo o qual, a LEF, em seus artigos 19 e 24, determinaria, expressamente, a
atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.[16]

Acrescentando um afamado doutrinador da área
do Direito Tributário que “não se pode esquecer que nas execuções para
cobrança de dívida consubstanciada em título extrajudicial que sejam regidas
pelo Código de Processo de Civil, o título, em princípio, é formado com o
consentimento do devedor, enquanto que o título executivo do crédito tributário
é constituído unilateralmente, pelo credor
”.[17]

Peculiaridade que leva alguns setores, mais
modernos, de forma bem engenhosa, chegar a afirmar que o nosso ordenamento
jurídico alberga princípios constitucionais que imporiam a eficácia suspensiva
dos embargos à execução fiscal, mesmo que uma eventual lei específica
dispusesse em contrário, cuja inconstitucionalidade seria necessário se
declarar.[18]

Restando claro que, se o regramento da
execução fiscal permitisse a intervenção da Fazenda Pública no patrimônio do
executado para a satisfação da quantia por ela apurada e tida como devida, isso
configuraria ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla
defesa.[19]

O que
nos parece ser a melhor leitura, filiando-nos, assim, à tradicional
interpretação de que os embargos à execução fiscal continuam, mesmo com o
advento da Lei 11.382/06, a gozar de efeito suspensivo automático.

Temos
para nós que, se exigir, na execução fiscal, a prévia garantia do juízo, para o
legítimo manejo dos embargos; e não se reconhecer, como efeito automático, de
sua oposição, a suspensão da marcha executiva, enfraquece, ao extremo, a
posição processual do devedor, agredindo o velho vetor da paridade de armas,
que, como é cediço, se enlaça com o dogma, de vestes constitucionais, da
igualdade de partes.

Ora,
não se pode ignorar, ainda que se possa discordar, do rumo das mudanças que
foram implantadas pela Lei 11.382/06.

Mas,
como imperativo de coerência, deve-se buscar interpretar, no plano dos embargos
à execução, a completude das mudanças que foram introduzidas, e, não, focar
apenas em um dos aspectos da reforma da execução do título extrajudicial,
ferindo o equilíbrio propugnado pelo nosso sistema processual.

Sim, é
verdade que a Lei 11.382/06 suprimiu, do âmbito dos embargos à execução, a
antiga regra da suspensão automática do processo; mas, ao mesmo tempo, passou a
não mais exigir a prévia segurança do juízo como pressuposto para a sua regular
oposição.

Panorama normativo em que, muito
respeitosamente, reputamos ser completamente insustentável a tese daqueles que,
não obstante, continuarem a afirmar ser imprescindível a garantia do juízo,
para a apresentação dos embargos à execução fiscal; passaram a sustentar, com o
advento da Lei 11.382, que a suspensão do processo não mais seria automática
decorrência de sua oposição.

Interpretação essa que agride ao nosso sistema
processual, inclusive por não se adequar ao moderno critério da razoabilidade,
sendo, assim, gritantemente inconstitucional, merecendo, pelo que, ser abruptamente
repudiada.

03) Conclusão:

Buscou-se, nessa singela pesquisa, questionar
a aplicabilidade de algumas das inovações que foram introduzidas, ao CPC, pela
Lei 11.382/2006, às Execuções Fiscais.

Polêmica em relação à qual nos rendemos à tese
que milita pela inaplicabilidade, pela discrepância entre o regime da execução
fiscal e o que foi inserido pela Lei 11.382/2006, sustentando que em sede de
execução fiscal, o prazo para a regular oposição dos embargos, pelo devedor,
continua sendo de trinta dias; pressupondo a prévia garantia do juízo;
permanecendo absolutamente intacto o reconhecimento do efeito suspensivo
automático aos mesmos.

Repudiando, com lastro numa interpretação
conforme a CRFB/1988, a tese segundo a qual, a partir do advento da Reforma da
Execução do Título Extrajudicial, os embargos à execução fiscal passariam a ser
recebidos, em regra, sem o efeito suspensivo.

 

Bibliografia:

BARBOSA
MOREIRA, José Carlos. O Novo Processo Civil Brasileiro, 25º ed., Editora
Forense, 2007.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito
Processual Civil, volume II, 15ª edição, Ed. Lumen Júris, 2008.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da
Sentença Civil, Editora Forense, 2007.

MACHADO, Hugo de Brito.
Artigo: “Aplicação Subsidiária do CPC às Execuções Fiscais: prazo para a
interposição e efeito suspensivo dos embargos”, disponível no sítio www.oab.org.br,  acesso em
01/02/2009.

MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Artigo: “Efeito Suspensivo dos Embargos à Execução
Fiscal, disponível no sítio www.hugosegundo.adv.br,
acesso em 01/02/2009.

MELLO
DA MATA, Isabela. Artigo: “A Reforma do Código de Processo Civil – A questão da
Suspensão da Execução pela interposição de embargos à execução fiscal”,
disponível no sítio www.migalhas.com.br,
acesso em 01/02/2009.

RUSSAR,
Andréa. Artigo: “Os Principais Reflexos das Recentes Reformas do Código de
Processo Civil, trazidas pela Lei n.º 11.382/2006, no Regime Jurídico das
Execuções Fiscais”, in www.fernandes.com.br,
acesso no dia 01/02/2009.

SANTIAGO,
Igor Mauler e outro. Artigo: “Eficácia Suspensiva dos Embargos à Execução
Fiscal em face do artigo 739-A do CPC”, in Revista Dialética de Direito
Tributário, nº. 145, outubro de 2007.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito
Processual Civil, volume II, 42ª edição, Editora Forense, 2008.

THEODORO
JÚNIOR, Humberto. A Reforma da
Execução do Título Extrajudicial, Editora Forense, 2007.

WAMBIER,
Luiz Rodrigues et alii. Curso
Avançado de Processo Civil, volume 02, 09ª edição, Editora RT, 2007.  

 

Notas:

[1]
Tal qual reconhece o laureado HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de
Direito Processual Civil, volume II, 42ª edição, Editora Forense, 2008, fls.
229. 

[2]
Expressamente, nessa marcha, o teor do artigo 1º, da Lei n.º 6.830/1980.

[3]
O qual, segundo nos informa ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, fez com que oitenta e
quatro artigos do CPC fossem modificados, criados ou revogados (apud
Lições de Direito Processual Civil, vol. II, 15ª edição, 2008, em nota
introdutória a 14 ed.).

[4]
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in A Reforma da Execução do Título
Extrajudicial, Editora Forense, 2007, apresentação.

[5]
Artigo: “Efeito Suspensivo dos Embargos è Execução Fiscal, disponível no sítio www.hugosegundo.adv.br, fls. 01.

[6]
HUGO DE BRITO MACHADO, in Artigo: “Aplicação Subsidiária do CPC às
Execuções Fiscais: prazo para interposição e efeito suspensivo dos embargos”,
disponível no sítio www.oab-org.br, fls.
01.

[7]
Artigos 736 e 737, do CPC, como redigidos antes da Lei 11.382/2006.

[8]
Na redação que foi dada, pela Lei 8.593/1994, ao hoje revogado parágrafo 1º, do artigo 739, do CPC.

[9]
Sendo esse o conhecido parecer de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO (apud
Cumprimento da Sentença Civil, Editora Forense, 2007, fls. 63).

[10]
Nesse sentido, por todos, o inconfundível JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, in O
Novo Processo Civil Brasileiro, 25º ed., Editora Forense, 2007, fls. 197.

[11]
Nesse sentido, com inegável acerto, HUGO DE BRITO MACHADO, in artigo
citado, fls. 05.

[12]
Assim também, o alvitre de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, in obra citada,
fls. 323.

[13]
Assim, v.g., ANDREA RUSSAR, Artigo: “Os Principais Reflexos das Recentes
Reformas do Código de Processo Civil, trazidas pela Lei n.º 11.382/2006, no
Regime Jurídico das Execuções Fiscais”, disponível no sítio www.fernandes.com.br, fls. 14.

[14]
Conferir, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA e EDUARDO
TALAMINI, in Curso Avançado de Processo Civil, volume II, 9ª ed., 2007,
Ed. RT, fls. 462.

[15]
Apud obra citada, fls. 274.

[16]
Artigo: “Efeito Suspensivo dos Embargos à Execução Fiscal, disponível no sítio www.hugosegundo.adv.br, fls. 01.

[17]
Nesse sentido, HUGO DE BRITO MACHADO, in artigo citado, fls. 05.

[18]
Expressamente, nesse sentido, IGOR MAULER SANTIAGO e outro, Artigo: Eficácia
Suspensiva dos Embargos à Execução Fiscal em face do artigo 739-A do CPC, in
Revista Dialética de Direito Tributário, nº. 145, outubro de 2007, fls. 58.

[19]
Também assim, o magistério de ISABELA MELLO DA MATA, Artigo: “A Reforma do
Código de Processo Civil – A questão da Suspensão da Execução pela interposição
de embargos à execução fiscal”, disponível no sítio www.migalhas.com.br, fls. 02.


Informações Sobre o Autor

Alexandre Costa de Araújo

Especialista em Direito do Consumidor e em Direito Processual Civil. Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil. Advogado, no Rio de Janeiro.


Equipe Âmbito Jurídico

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