Este ano, efetivamente, completamos dez anos de estudos sobre as conseqüências jurídicas das relações na Internet. Com o processo eletrônico e a videoconferência, parece que realmente chegamos às portas de um novo século.
Autores de ficção chamada de “científica” como Arthur C. Clarke, Isaac Asimov, Aldous Huxley, bem como George Orwell e o grande Júlio Verne, preconizaram diversos avanços que vêm se confirmando. A ficção científica teve seu primeiro auge com a conquista da Lua, no final dos anos 60. A imaginação estava a mil por hora, e toda uma geração passou a acreditar que a conquista do espaço era possível.
Atualmente, com a computação gráfica no “estado da arte”, nada mais é impossível e o limite é o da imaginação. Como exemplos, a trilogia Matrix, ou o último, ou o terceiro Guerra nas Estrelas. Tudo ainda muito fantasioso, mas estamos chegando à adolescência na era da informação, com mensagens e sondas sendo enviadas aos confins da Via Láctea e com a realidade virtual e a inteligência artificial em franco desenvolvimento.
Mas aqui na Terra, hoje, o documento e o processo eletrônico são os grandes símbolos desse avanço para os advogados.
Processo eletrônico? Aquele em que o advogado poderá consultar todos os andamentos processuais sem sair de casa. Aquele em que poderá se valer de certificados digitais para peticionar à distância. Aquele em que o papel poderá ser eliminado. E logo, com as conexões sem fio, poderemos enviar e receber documentos até de dentro dos aviões. Ficção científica?
O grande avanço tecnológico do início do século passado foi a máquina de escrever. Quando o Código de Processo Civil (CPC) foi implementado nacionalmente nos anos 30, houve até quem se insurgisse contra ela. Hoje, o reconhecimento da Internet como um serviço de utilidade pública é pacífico e tão significativo que poucos se insurgem contrários a seus benefícios.
Quanto ao processo eletrônico em si, já temos alguns dispositivos representativos, como o novo parágrafo único do art. 154 do CPC:
“Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.”
A Infra-estrutura de Chaves Públicas brasileira (ICP-Brasil) foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, e sua criação e funcionamento foram intensamente discutidos inclusive entre a OAB e a Ajufe. A OAB sustenta a validade da ICP-OAB como Autoridade Certificadora dos advogados para fins de emissão de certificados eletrônicos contendo assinaturas digitais.
Segundo o § 1º do artigo 10 da MP 2.200, “as declarações constantes dos documentos eletrônicos em forma eletrônica assinados digitalmente produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários”. Porém o § 2º deixa claro que outros meios podem ser utilizados “desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Portanto, temos que a validade do documento eletrônico já é prevista no Brasil desde 2001.
Alguns atos processuais pela forma eletrônica são aceitos desde a Lei 9.800/99, no caso, enviados por fax e em alguns casos por e-mail, pelo entendimento que o e-mail pode ser equiparado a “sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar”.
Algumas varas federais já eliminaram o papel adotando um procedimento mais célere. Já foi criada a Autoridade Certificadora do Poder Judiciário (AC-Jus) e interligada à ICP-Brasil, gerando dúvidas se a ICP-OAB irá permanecer ou se será criada uma AC-OAB. Como o advogado pessoa física possui seu nome de domínio “adv.br” criado pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, acena-se para a criação de um novo domínio, o “jus.br”.
Portanto, hoje o instrumento é eletrônico e a Internet é “o meio”. As regras continuarão sendo ditadas pelas normas positivadas, nacionais e internacionais, e pela jurisprudência que vai buscar auxílio no direito comparado. O direito caminha para a globalização.
E com o perdão dos menos céleres, a Internet já deixou de ser “algo novo”. Nesses mais de 10 anos já somos pelo menos 15 milhões de internautas no Brasil. Forçosa e paulatinamente teremos que nos acostumar com a tecnologia em nossas vidas profissionais e pessoais. É um caminho sem volta.
Nota:
Este artigo é uma homenagem a todos os estudiosos do Direito Informático, Eletrônico, Online, Cibernético, Digital, Virtual, etc., e em especial a Amaro Moraes e Silva Neto, criador do site Advogado.com em 1996, à época chamado de Avocati Locus.
Bacharel em Direito (1994) e especialista em Direito Comercial Internacional (1999), pela Faculdade de Direito de Curitiba (FDC). Pós-graduado latu sensu pela Escola Superior do Ministério Público (1995).
Diretor de Internet do Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBDI).
Membro suplente do Comitê Gestor da Internet no Brasil, representando a comunidade científica e tecnológica.
Coordenador do Grupo de Trabalho de Direito e Tecnologia da Informação (GT-Info) da OAB/PR.
Professor-tutor do curso de Direito da Tecnologia da Informação da FGV Online. Professor da especialização em Direito da Propriedade Intelectual da FDC; da especialização em Direito das Telecomunicações do Instituto de Pesquisas e Estudos Jurídicos (Ipejur) e da especialização em Direito e Novas Tecnologias do Centro de Extensão Universitária (CEU).
Participante do Internet Law Program (2001), no Berkman Center for Internet and Society, Harvard Law School, EUA.
Participante da First International Conference on GPLv3 (2006), no Massachussetts Institute of Technology, EUA, a convite do Software Freedom Law Center. Integrante do GPLv3 Legal Advisers Team.
Colaborador do CreativeCommons, Electronic Frontier Foundation (EFF) Cooperating Attorneys Network, Comunidade Alfa-Redi, LatinoamerICANN, PSL-Jurídico.
Organizador da obra “Internet Legal – O Direito na Tecnologia da Informação” (Ed. Juruá, 2003).
Co-autor das obras: “Direito e Informática”, organizada por Aires José Rover (Manole, 2004); “Conflitos sobre Nomes de Domínio”, organizada por Ronaldo Lemos e Ivo Waisberg (RT/FGV, 2003); “Propriedade Intelectual & Internet”, coordenada por Marcos Wachowicz (Juruá, 2002); “Direito da Informática – Temas Polêmicos”, coordenada por Demócrito Ramos Filho (Edipro, 2002); “Direito, Socidade e Informática”, organizada por Aires José Rover (Fund. Boiteux, 2000).
Colaborador das obras “Privacidade na Internet”, de Amaro Moraes e Silva Neto (Edipro, 2001) e “Privacy & Human Rights 2004 – An International Survey of Privacy Laws and Developments”, organizado por Marc Rotemberg e Cedric Laurant (EPIC and Privacy International, 2004).
Palestrante em diversos eventos nacionais e internacionais.
Uma das dúvidas mais comuns entre clientes e até mesmo entre profissionais de outras áreas…
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regula o trabalho aos domingos, prevendo situações específicas…
O abono de falta é um direito previsto na legislação trabalhista que permite ao empregado…
O atestado médico é um documento essencial para justificar a ausência do trabalhador em caso…
O cálculo da falta injustificada no salário do trabalhador é feito considerando três principais aspectos:…
A falta injustificada é a ausência do trabalhador ao trabalho sem apresentação de motivo legal…