Resumo: O presente trabalho tem como objetivo estudar o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange a inversão do ônus da prova na esfera processual. Será analisado as formas de facilitação da defesa dos interesses dos consumidores ante a sua vulnerabilidade em relação ao fornecedor do serviço ou produto. Primeiramente será definido conceitualmente o que se entende por consumidor e fornecedor, bem como sobre o que efetivamente vem a ser a facilitação da defesa dos interesses dos consumidores, direito previsto no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. A metodologia utilizada para a realização do presente trabalho é o método dedutivo, com pesquisas em doutrinas, jurisprudenciais e leis a respeito da matéria.
Palavras-Chave: Consumidor. Fornecedor. Direitos. Inversão ônus prova.
Abstract: The present work aims to study the Code of Consumer Protection, especially regarding the reversal of the burden of proof on the procedural sphere. Will analyze the facilitation arrangements for protecting the interests of consumers before the vulnerability in relation to the service provider or product. First be defined conceptually what is meant by customer and supplier as well as about what actually happens to be the facilitation of protecting the interests of consumers, right under Article 6, Paragraph VIII of the Code of Consumer Protection. The methodology used for the realization of this work is the deductive method, with surveys in doctrines, laws and jurisprudence on the matter.
Keywords: Consumer. Supplier. Rights. Reverse onus test.
Sumário: Introdução. 1. Breve conceito de consumidor. 2. Breve conceito de fornecedor. 3. Direitos básicos do Consumidor. A Facilitação da Defesa dos Interesses dos Consumidores – art. 6, VIII do CDC. 5. A Inversão do Ônus da Prova prevista no CDC. Conclusão. Referências.
Introdução
A facilitação da defesa dos interesses dos consumidores prevista no CDC, é regulada pelo artigo 6º, VIII daquele diploma legal, onde disciplina a respeito da inversão do ônus da prova, estipulando que tais direitos são àqueles considerados básicos ao consumidor. De suma importância trazer à baila, como tal instituto vem sendo aplicado no atual direito brasileiro, pois em muitos casos os consumidores são lesados e desconhecem como de fato devem proceder na defesa de seus direitos.
Exatamente por tais questões, entre outras alhures debatidas, o presente trabalho irá demonstrar, de forma concisa, os direitos previstos na lei, na doutrina e na atual jurisprudência em relação a facilitação da defesa dos interesses dos consumidores, especialmente no que tange a inversão do ônus da prova.
1. Breve Conceito de Consumidor
O artigo 2º do CDC define que: “Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Assim, deve ser observado, de antemão, que o consumidor pode ser tanto pessoa física como jurídica, onde o que de fato deve ser aclarado é a expressão destinatário final, trazida pelo CDC.
A expressão destinatário final prevista no CDC, no entender de ALMEIDA (A proteção jurídica do consumidor. 2000, p.50) estende-se não apenas aquilo que é adquirido ou utilizado para uso pessoa, familiar ou doméstico, mas também o que é adquirido para o desempenho de atividade ou profissão, bastando, para tanto, que não haja finalidade de revenda, ou seja, de relevância que haja ausência de finalidade de intermediação ou revenda.
2. Breve Conceito de Fornecedor
Fornecedor, conforme ensina o artigo 3º do CDC, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Para CAVALIERI FILHO (Programa de Direito do Consumidor, 2010, p. 66), fornecedor é gênero, quer no que respeita ao sujeito em si, quer no que se refere às atividades que desenvolve, e não por acaso. Conceitua, ainda, que a estratégia do legislador permite considerar fornecedores todos aqueles que, mesmo sem personalidade jurídica, atuam nas diversas etapas do processo produtivo (produção – transformação – distribuição – comercialização – prestação), antes da chegada do produto ou serviço ao seu destinatário final.
3. Direitos Básicos do Consumidor
Os direitos básicos do consumidor estão previstos no artigo 6º do CDC, contudo, não se trata de um rol taxativo dos direitos, havendo regulado neste artigo apenas uma síntese dos institutos de direitos dos consumidores.
Nesta seara GAMA (Curso de direito do consumidor, 2004, p.50) entende que os direitos básicos do consumidor, tal como elencados no art. 6º do CDC, são as linhas mestras do ideal a ser seguido na proteção das incolumidades física, psíquica e econômica dos consumidores, bem como de certas garantias instrumentais mínimas, capazes de conferir efetividade à tutela jurídica do consumidor.
CAVALIERI FILHO (ob. cit. p. 84) afirma que as fontes do direito do consumidor são múltipas e variadas, não se esgotando no rol do art. 6º.
Assim, tem-se que o rol previsto no artigo 6º do CDC, deve servir como parâmetro a fim de fomentar outros direitos que também devem ser considerados básicos aos consumidores. Todavia, obviamente, que os direitos previstos no artigo em comento não devem ser deixados de lado. Muito antes pelo contrário, devem ser o “ponto de partida” para a regulamentação de outros direitos que visem a garantia da relação mais fraca numa relação de consumo, que é o consumidor.
Passa-se ao estudo do tema da facilitação da defesa dos interesses dos consumidores, especialmente a inversão do ônus da prova.
4. A Facilitação da Defesa dos Interesses dos Consumidores – art. 6, VIII do CDC
A facilitação da defesa dos interesses dos consumidores, deve ser garantida em função de sua hipossuficiência fática, técnica e econômica, em relação ao fornecedor, o que demonstra sua vulnerabilidade, até mesmo no âmbito judicial.
Analisando o artigo 6º, VIII a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, não restringe-se apenas a inversão do ônus da prova, sendo que tal inversão é regra básica da facilitação da defesa dos direitos.
O Ministro do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 347.752 – SP afirmou que o CDC estabeleceu, entre seus direitos básicos, o "acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos" e à "facilitação da defesa" desses mesmos direitos (art. 6º, VII e VIII)
A facilitação de acesso à justiça, também deve ser elencado como direitos de facilitação da defesa dos interesses dos consumidores, como forma de garantir o tratamento igualitário entre os litigantes (consumidor e fornecedor).
Destarte, a facilitação da defesa dos interesses dos consumidores vale tanto para esfera judicial como extrajudicial, como meio capaz de efetivar a proteção e a garantia do elo mais enfraquecido durante a relação de consumo, que é o consumidor.
5. A Inversão do Ônus da Prova prevista no CDC
Conforme já mencionado, a inversão do ônus da prova é uma das maneiras de facilitar a defesa dos interesses dos consumidores, especialmente no âmbito judicial.
O artigo 6º, VIII determina que haverá a inversão do ônus da prova ao consumidor, quando, no processo civil, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente na relação de consumo.
Para CAVALIERI FILHO (ob. cit. p. 98-99) a principal finalidade da inversão do ônus da prova é de tornar mais fácil a defesa do consumidor, beneficiando o consumidor durante a instrução probatória da ação judicial, muito em virtude da desigualdade existente entre consumidor e fornecedor, sempre que a alegação do consumidor for crível ou aceitável em face da realidade fática, não se tratando de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência.
MOREIRA (Notas sobre a inversão do ônus da prova de em benefício do consumidor, p. 136), assim discorre a respeito da inversão do ônus da prova.
“ (…) ao dispensar o consumidor de provar determinado fato, supostamente constitutivo de seu alegado direito, está-se transferindo para o fornecedor o ônus da prova de algum outro que venha a elidir a presunção estabelecida em benefício do consumidor. Equivale dizer que, em relação ao consumidor, a inversão tem efeito de isenção de um ônus, mas, para o fornecedor, a inversão importa em criação de novo ônus probatório, que se acrescenta aos demais.”
Aplica-se a inversão do ônus da prova, portanto, sempre que houver existente fática aceitável daquilo que alega o consumidor ou quando for este hipossuficiente, ou seja, elo mais fraco na relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é exceção da regra. Isto porque, conforme o artigo 333 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Assim, em relação de consumo, poderá o consumidor, como autor da ação, postular pela inversão do ônus da prova, em razão dos fatos já mencionados anteriormente.
Inúmeras são as possibilidades de inversão do ônus da prova, sendo que a jurisprudência brasileira vem cada vez mais sendo unificada no sentido de firmar entendimento concreto e aceitável de inversão do ônus da prova, em prol do consumidor.
Conclusão
A facilitação de defesa dos direitos do consumidor, especialmente a inversão do ônus a prova, deve ser visto como um meio de garantir ao consumidor que não haja excessos por parte do fornecedor dos serviços nas relações de consumo. Na realidade, é uma forma de tornar a relação mais transparente possível, em que pese nem sempre se atinja tal finalidade.
Neste ínterim, a facilitação de defesa dos interesses do consumidor, é tido como direito básico deste. Contudo, o rol dos direitos básicos explicitados no artigo 6º do CDC não devem se esgotar apenas nas hipóteses do artigo e sim servir como um parâmetro, com intuito de beneficiar o consumidor em relações de consumo.
Assim, como meio de garantir uma maior segurança jurídica, a inversão do ônus da prova no âmbito processual, veio a calhar como principal meio de facilitação de defesa dos interesses do consumidor, permitindo a isonomia, especialmente no âmbito judicial.
Mestrando em Práticas Socioculturais e Desenvolvimento Social pela Universidade de Cruz Alta-RS. Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil formado pela Universidade de Cruz Alta-RS. Pós-Graduado em Direito Previdenciário pela Universidade de Anhanguera. Bacharel em Direito pela Universidade de Cruz Alta UNICRUZ. Integrante do Laboratório de Estudos e Práticas Socioculturais Interdisciplinares – LEPSI do PPG em Práticas Socioculturais e Desenvolvimento Social – Unicruz. Pesquisador do Grupo de Pesquisa Jurídica em Cidadania Democracia e Direitos Humanos – GPJUR. Integrante do Grupo de Estudos Linguísticos – GEL-UNICRUZ. Integrante do Núcleo de Estudo e Pesquisa em Práticas Sociais. Docente do Curso de Direito da Universidade de Cruz Alta. Advogado
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