Resumo: O presente artigo tem por objetivo tecer breves considerações acerca das inovações legislativas direcionadas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional na realidade brasileira, enfocando as alterações realizadas em âmbito constitucional, bem como no plano infraconstitucional, em especial quanto às inovações processuais advindas com a Lei 11.672/2008 e seus impactos na realidade processual recursal.
Palavras-chave: Inovações processuais – Constituição Federal – Lei 11.672/2008 – Celeridade processual
Sumário: 1 – Introdução 2 – Modificações legais 3 – A realidade recursal processual 4 – Recurso Especial e Recurso Extraordinário 5 – A Lei 11.672/2008 6 – Conclusões
1 – Introdução
O arcabouço ideológico para a constituição de um verdadeiro Estado Democrático de Direito encontra amparo em preceitos axiológicos elencados por seus membros através de um longo e contínuo processo de transformação social.
A partir de experiências decorrentes da história de cada povo, emergem os contornos necessários para a delimitação de comportamentos individuais, abrindo amplo espaço para a construção de uma liberdade pautada pela efetiva justiça social. Nas palavras de Cícero, “o alicerce da justiça é a boa-fé, ou seja, a sinceridade nas palavras e a lealdade nas convenções” (CÍCERO: 2001: pág. 37).
Tal lealdade decorre da atuação representativa do legislador em refletir, precisamente, os efetivos anseios de seus pares para a obtenção de melhores condições para o desenvolvimento de suas potencialidades. Do judiciário, conferindo a devida celeridade na prestação jurisdicional e do Executivo, na melhor aplicação de suas energias para uma gestão otimizada.
Pelo menos, deveria decorrer.
Focando a atenção em nossa realidade, a Constituição da República Federativa do Brasil elencou alguns princípios basilares para a devida sustentação ideológica. Destaque para o postulado da dignidade da pessoa humana, o eixo axiológico central pelo qual orbita toda a atuação hermenêutica do compêndio legal pátrio.
Ao reproduzirmos o disposto no artigo 1º, inciso III da carta magna, vislumbramos a necessária preocupação do legislador constituinte em extrair do bojo social aqueles que deveriam ser os elementos norteadores para a construção e desenvolvimento do Estado Democrático de Direito Brasileiro.
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.”
No âmbito do Poder Judiciário, ao menos, registramos importantes conquistas ao longo dos últimos anos, contribuindo sobremaneira para o aperfeiçoamento de sua atuação institucional. Por exemplo, as novidades advindas com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, demonstrando a disposição do poder público em promover uma prestação jurisdicional condizente com o anseio de seus cidadãos.
2 – Modificações legais
Uma das modificações mais clarividentes desta disposição estatal materializa-se na leitura do artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil, determinando como garantia e direito fundamental a devida celeridade no processamento administrativo e judicial, com os meios necessários para tal desiderato, devendo ter aplicação imediata.
“Artigo 5º, inciso LXXVIII – A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Parágrafo primeiro: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata.”
Atrelado ao inciso XXXV do supracitado dispositivo legal, sacramentando o Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário em nosso sistema jurídico, tal alteração constitucional reforça os fundamentos axiológicos esculpidos no texto constitucional, salvaguardando a efetiva proteção à dignidade da pessoa humana.
“Artigo 5º, inciso XXXV – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
É sabido que o Poder Judiciário possui relevante atuação para o desenvolvimento do Estado. Sendo um dos pilares de sustentação estatal, exerce importante função típica jurisdicional, substituindo a partes em litígio quando provocado para aplicar concretamente a Lei.
Amparado pela atuação de um devido processo legal, realiza uma série de atos direcionados à efetiva prestação jurisdicional, tendo na Justiça o ideal a ser perseguido por seus integrantes. Ao longo da marcha processual, vários são os atos praticados pelas partes, exigindo pronunciamento do Estado, via atuação do Magistrado, na decisão de questões incidentais, bem como no próprio pronunciamento final. Nas palavras de Montesquieu, temos que “O Juiz é a boca da Lei’.
O Código de Processo Civil tratou de conceituar expressamente os atos praticados pelo Juiz em seus artigos 162 e 163, dispondo que os atos do Juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despacho, além de conceituar acórdão como sendo o julgamento proferido pelos tribunais.
3 – A realidade recursal processual
Entretanto, pela própria condição de falibilidade inerente a todo e qualquer ser humano, as decisões, terminativas ou definitivas, podem ser objeto de discordância pelas partes afetadas, inconformadas com o atendimento ou não de seu pleito.
“A irresignação quanto a uma decisão é algo bastante natural e, por isso mesmo, os sistemas processuais normalmente apresentam formas de impugnação das decisões judiciais, autorizando a revisão dos atos judiciais. Em todos os meios de impugnação de atos judiciais, existem em comum a finalidade de obter-se a revisão do ato guerreado, seja conseguindo sua anulação, seja reformando seu conteúdo, ou ainda, excepcionalmente, atingindo seu aprimoramento, através de sua complementação, com o estabelecimento de sua coerência interna ou seu aclaramento, como no caso dos Embargos de Declaração”. (Marinoni: 20006: Pág 517/518).
Neste sentido, o tema recursal, assim como qualquer ramo do direito, submete-se a princípios, atributos e pressupostos de caráter objetivos, subjetivos, além de regras específicas direcionadas a estabelecer sua devida aplicabilidade salvaguardando, dessa forma, o primado do devido processo legal.
Dentre os princípios, temos o do Duplo Grau de Jurisdição, da Taxatividade, da Unirrecorribilidade, da Fungibilidade e o da proibição da reformatio em pejus.
Quanto aos pressupostos recursais, a doutrina faz uma segmentação do ponto de vista intrínseco e extrínseco, sendo o primeiro relacionado à existência do direito de recorrer (Cabimento, Interesse e Legitimidade recursal, Inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e o último ao seu efetivo exercício (Regularidade formal, Tempestividade, Preparo, Inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer ou do seguimento do recurso).
No que tange aos efeitos dos recursos, o Professor Guilherme Marinoni leciona que sua interposição opera-se no plano processual, bem como no plano fático, inúmeros efeitos, alguns com maior, outros com menor intensidade. Dentre eles, temos os efeitos devolutivo, suspensivo, translativo, substitutivo e expansivo.
“Esses efeitos são sentidos, por vezes, logo na interposição do recurso, eventualmente em momento anterior a este, e por outras vezes somente com o julgamento da impugnação. Alguns efeitos são típicos de todos os recursos, outros se restringem a algumas espécies recursais, podendo mesmo caracterizar sua conformação”. (Marinoni: 2006: Pág. 530)
Dentre os principais recursos estruturados pelo Direito Processual Civil brasileiro, o artigo 496 aponta: Apelação, Agravo, Embargos Infringentes e de Declaração, bem com de Divergência em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário, Recurso Ordinário, Recurso Especial, Recurso Extraordinário, sendo os dois últimos objetos de aprofundamento do presente estudo.
4 – Recurso Especial e Recurso Extraordinário
O Recurso Especial e o Recurso Extraordinário são espécies recursais voltadas à tutela do direito objetivo, sendo este responsável pelo controle de ofensa ao texto constitucional e aquele para proteção do direito objetivo mediante a uniformidade da aplicação de Lei federal.
“O Recurso Extraordinário é ferramenta para a manutenção da integridade da Constituição Federal, servindo à tutela dos direitos do jurisdicionado, além de assegurar a validade e autoridade da Lei Maior. Já o Recurso Especial destina-se à unidade e uniformidade da interpretação do direito federal em âmbito nacional”. (Strenger: 2007: Pág.93/94)
As duas espécies recursais possuem expressa previsão constitucional, conforme se depreende da leitura dos artigos 102, inciso III e 105, inciso III:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d)julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.”
Da analise dos referidos dispositivos constitucionais, concluímos que o Supremo Tribunal Federal terá uma atuação específica no controle do adequado manejo das regras da Constituição Federal. Quanto ao Superior Tribunal de Justiça, caberá a guarda pela interpretação adequada da legislação infraconstitucional. Rodrigo de Abreu Fidoli, Promotor de Justiça do MPDFT, analisa as referidas alterações sobre interessante prisma processual:
“Talvez o maior trunfo da nova lei seja o de prestigiar a decisão dos tribunais de segundo grau (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais), afastando do STJ a atuação anômala como tribunal de terceiro grau. De fato, já era hora de se tornar mais criterioso o acesso de certas questões ao STF e ao STJ”.[1]
Saliente-se que ambos os recursos exigem o esgotamento das vias ordinárias para seu efetivo cabimento. Além disso, para sua efetiva interposição, exige-se a existência de pré-questionamento, ou seja, é necessário que a questão legal ou constitucional já esteja presente nos autos, “tendo sido decidida pelo tribunal a quo, ou ao menos debatida pelas partes e submetida ao crivo judicial anteriormente à interposição do recurso, conforme extrai-se do entendimento das súmulas 282 e 211, respectivamente do STF e STJ”, na lição do Professor Sérgio Cruz Arenhart.
Além disso, a inovação legislativa aponta a necessidade de demonstração de repercussão geral da matéria objeto do Recurso Extraordinária, não havendo a mesma exigência no que tange ao Recurso Especial. Tal peculiaridade mereceu algumas reflexões por parte da doutrina, a exemplo do entendimento do Professor Luiz Rodrigues Wambier:
“É surpreendente, todavia, que tenha entendido o legislador constitucional deverem se distinguir questões relevantes das não relevantes, no plano do direito constitucional e não no plano da lei federal, como se tudo o que constasse da lei federal fosse relevante. Desconhecemos as razões que podem ter levado a que se chegasse a esse resultado final na redação da Emenda Constitucional 45/2004, embora seja de se supor que a exclusão do STJ do sistema de repercussão esteja ligada à inexorabilidade do exercício de uma certa função “controladora”, pelo STJ, em relação aos Tribunais de segundo grau de jurisdição. Mas o fato é que somente as questões constitucionais que tenham repercussão geral é que hoje, em face da letra da CF, poderão ser objeto de exame do STF ao julgar recurso extraordinário.”[2]
Tendo em vista a permanente pressão da sociedade por uma prestação jurisdicional mais célere, o Poder Público tem envidado esforços significativos para aperfeiçoar o sistema processual brasileiro, atendendo a sugestões da doutrina e da própria sociedade civil organizada. Dessa forma, busca-se o cumprimento do preceito constitucional relacionado ao devido processo legal, sendo compreendido, também, na sua vertente temporal.
Como exemplo, apresentamos as modificações advindas com a Emenda Constitucional n. 45/2004 que, dentre outras importantes inovações, acrescentou ao artigo 102 da CF o parágrafo 3, que possui a seguinte redação: “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”.
“Trata-se de mais um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, com a diferença de que não se coloca no mesmo plano daqueles requisitos elencados nas letras do inciso III do artigo 102, pois o recorrente, a partir de agora, além de ter que fundamentar o extraordinário em um dessas letras, terá que demonstrar a “repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”. (Marinoni: 2006: Pág. 573)
5 – A Lei 11.672/2008
Na esteira dessas necessárias modificações, o Presidente da República sancionou a Lei n. 11.672, de 08 de maio de 2008, acrescendo o artigo 543-C à Lei N. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil brasileiro – estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Informativo produzido pelo STJ destaca a importância das inovações legislativas:
“A nova lei representa o resultado do esforço conjunto dos três Poderes da República para a promoção de uma justiça mais rápida. O projeto foi sugerido pelo Ministro Athos Gusmão Carneiro, aposentado do STJ, e apresentado pelo Poder Executivo ao Legislativo, que aprovou a proposta. Ela acrescenta o artigo 543-C ao Código de Processo Civil. O dispositivo permite que recursos especiais com teses idênticas possam ser resolvidos já nas instancias anteriores, não havendo necessidade de análise pelo STJ”.[3]
Os artigos 543, 543-A e 543-B, do Código Processual Civil brasileiro, estão dispostos na seção II, “Do Recursos Extraordinário e do Recurso Especial”, e normatizam a análise, pelo STF e pelo STJ, respectivamente, de referidos recursos, inclusive quanto à matéria de repercussão geral.
Com a alteração promovida no artigo 543-C do Código de Processo Civil brasileiro, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial obedecerá o tramite processual previsto no referido artigo, conforme exposto:
“Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§1º- Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§2º- Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§3º- O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§4º- O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§5º- Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§6º- Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§7º- Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
I – terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
II – serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§8º- Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§9º- O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).”
A análise dos chamados “Recursos Especiais Repetitivos” limitar-se-á, única e exclusivamente, a realizar uma análise “por amostragem” de questões infraconstitucionais tidas, a priori, como idênticas do ponto de vista material, possibilitando ao STJ maior liberdade para atuação frente aos demais processos – ordinários ou recursais – em geral.
Ademais, no que tange à análise dos pressupostos de admissibilidade para o efetivo cabimento do recurso especial, não vislumbramos nenhuma alteração objetiva em seus parâmetros hermenêuticos, objetivos e/ou subjetivos, formais e/ou materiais, tendo em vista restar demonstrado que a inovação surte efeitos no momento processual subseqüente à sua impetração, uma vez que prejudicado o cabimento das “amostragens”, os reflexos serão estendidos aos demais, como um verdadeiro efeito dominó.
Dessa forma, pode-se perceber certa simetria com o requisito de admissibilidade da repercussão geral do recurso extraordinário, na medida em que a multiplicidade de questões idênticas espelha o anseio da “coletividade” por uma adequada e definitiva resposta à matéria objeto da lide.
6 – Conclusões
Assim como no caso do recurso extraordinário, a aplicabilidade desta inovação legislativa visa proporcionar um aperfeiçoamento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, na medida e que tornará mais célere o julgamento de contínuos e repetidos processos de “batem diariamente em suas portas”, concentrando suas energias para a análise mais aprofundada de questões singulares que merecem o acurado zelo jurisdicional.
Na esteira desse raciocínio, destaque-se pensamento do Professor Luiz Rodrigues Wambier acerca da importância do instituto jurídico da repercussão geral no âmbito constitucional, podendo ser aplicado, também, para a realidade infraconstitucional:
“Está-se, aqui, diante de um sistema de filtro, idêntico, sob o ponto de vista substancial, ao sistema da relevância, que faz com que ao STF cheguem exclusivamente questões cuja importância transcenda à daquela causa em que o recurso foi interposto. Entende-se, com razão, que, dessa forma, o STF será reconduzido à sua verdadeira função, que é a de zelar pelo direito objetivo – sua eficácia, sua inteireza e a uniformidade de sua interpretação -, na medida em que os temas trazidos à discussão tenham relevância para a Nação”.[4]
Os resultados efetivos das inovações legislativas advindas com a Lei 11.762/08 demonstram o acerto do legislador, conforme resultados preliminares divulgados pela mídia especializada:
“A adoção da barreira de subida de recursos pelo julgamento de causas repetidas pelo Superior Tribunal de Justiça já rende à corte resultados na proporção das decisões: em massa. Desde que começou a ser usada, a Lei de Recursos Repetitivos — Lei 11.672, promulgada no ano passado — garantiu uma redução de 34% no número de Recursos Especiais que sobem ao tribunal. O “choque de gestão”, nas palavras do presidente da corte, ministro Cesar Asfor Rocha, impediu que nada menos de 35 mil recursos chegassem aos gabinetes dos ministros, o que, para o primeiro ano, é um indício promissor de que a nova regra garantirá em breve que as partes nos processos aguardem menos para ter uma decisão definitiva em suas causas”.[5] (Grifo nosso)
Feitas essas breves considerações, identificamos uma adequada simetria teleológica entre os dois importantes instrumentos recursais – Recurso Especial e Recurso Extraordinário – revelando-se em importante inovação processual para uma prestação jurisdicional mais célere e condizente com a realidade almejada pela sociedade.
Bacharel em Direito pela Faculdade de Ensino Superior da Paraíba. Pós-Graduado em Direito Processual pela Universidade do Sul de Santa Catarina e Rede de Ensino Jurídico Luiz Flávio Gomes. Pós-Graduando em Direito Público pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal – UNIDERP e Rede de Ensino Jurídico Luiz Flávio Gomes
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