A Lei 13.457, de 26 de junho de 2017 e as novas regras em relação aos benefícios por incapacidade

Resumo: Uma das mais recentes alterações em relação ao direito previdenciário é relativo aos benefícios por incapacidade, da Aposentadoria por invalidez e auxilio doença, que após a Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, passa a ter regras diferenciadas para a concessão e manutenção do referido benefício. A análise do presente trabalho objetiva a verificação das mudanças inseridas sobre a concessão, manutenção e a cessação desses benefícios e seus reflexos junto a sociedade. O estudo foi baseado nas legislações anteriores e atuais que versam sobre o tema, proporcionando um aprofundamento nas recentes alterações legislativas e na pesquisa bibliográfica, bem como análise documental e dados estatísticos.

Palavras-chave: Aposentadoria por Invalidez. Auxilio Doença. Carência. Incapacidade. Pente fino.

Abstract: One of the most recent changes in relation to social security law is related to disability benefits, disability retirement and sickness assistance, that after Law n. 13.457 of June 26, 2017, has different rules for granting and maintaining the benefit. The analysis of the present work aims to verify the changes inserted in the concession, maintenance and the cessation of these benefits and its reflexes with society. The study was based on previous and current legislation that deals with the subject, providing a deepening in the recent legislative changes and the bibliographical research, as well as documentary analysis and statistical data.

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Keywords: Disability retirement. Sickness Assistance. Scarcity. Inability. Fine comb.

Sumário: Introdução. 1. Atual cenário da Previdência Social. 2. Do auxílio-doença. 3. Do auxílio-acidente. 4. Da Aposentadoria por Invalidez. 5. As novas regras da Lei nº 13.467/2017. 5.1. Carência. 5.2. Convocação do Aposentado por invalidez. 5.3. Alta programada do auxílio-doença. 5.4. Da Reabilitação Profissional. Conclusão.INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como escopo apontar algumas das modificações legislativas que ocorreram em relação aos benefícios por incapacidade, com enfoque no auxilio- doença acidentário e a aposentadoria por invalidez acidentária, no Regime Geral da Previdência Social trazidas pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017.

Os benefícios por incapacidade sofreram alterações em relação a carência, a alta programada, forma de convocação, reabilitação, cabendo assim uma análise, objetivando quais foram as mudanças.

O estudo foi baseado nas legislações antigas e atuais que versam sobre o tema, visando contextualizar de uma maneira abrangente e apontar as inovações trazidas pela nova regra.

Os benefícios por incapacidade são aqueles concedidos aos segurados acometidos de doenças ou lesões que o incapacite ao exercício do trabalho, portanto, possuem um caráter social, vez que visa a sua subsistência e de sua família num período de enfermidade ou incapacidade.

Entretanto, ante as últimas alterações legislativas o benefício previdenciário passou a ter requisitos e critérios mais rigorosos dos que eram aplicados até então.

O interesse sobre o tema foi suscitado por ser certamente causará muita discussão na seara jurídica, pois versa sobre direitos sociais.

1. Atual cenário da Previdência Social

O cenário legislativo brasileiro atual em relação aos direitos previdenciários, podemos dizer que sofreu grandes perdas, e, inclusive, a com reforma previdenciária tramitando existe um cenário de incertezas, uma insegurança jurídica, posto que poderá haver alteração substancial em consagrados direitos sociais.

A previdência social como direito humano fundamental social, tendo como pedra de toque a noção de contingência social. Somente assim restará assegurada a máxima proteção possível a tal direito humano fundamental, protegido constitucionalmente, dentro de um regime jurídico único, altamente protetivo. (CUSTODIO,2016)[1].

Nesta toada, uma das mais recentes alterações legislativas versa sobre os benefícios por incapacidade, no caso a aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, a Lei 13.457 de 26 de junho de 2017, que foi a conversão em lei da Medida Provisória nº 767, de 06 de janeiro de 2017.

A nova lei, alterou dispositivos da Leis nº. 8.213, de 24 de julho de 1991 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que trata da reestruturação da composição remuneratória da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico- Pericial, e institui o bônus especial de desempenho institucional por perícia médica em Benefícios por incapacidade.

No presente artigo não é o foco as alterações ocorridas sobre a remuneração dos médicos peritos e sim as alterações para o segurado, relativas as alterações na lei de benefícios.

A MP 767/2017 acrescentou alguns artigos a Lei nº 8.213/91 e foi convalidada na  Lei 13.457/2017, já que na visão governamental existe a premente necessidade de rever os benefícios concedidos, acreditando-se que existem falhas no atual sistema, possibilitando a permanência de beneficiários por incapacidade por um período superior ao que determina a legislação.

Desta feita, alterou a legislação para poder rever esses benefícios e concedeu aos médicos peritos um bônus de R$ 60,00 (sessenta reais) por perícia médica efetivamente realizadas nas agências da Previdência Social.

Dessa forma, a Medida Provisória trouxe em questão diversos aspectos que até estavam consolidados, em que pese não tenha sido a mesma convertida em lei em sua integralidade, a conversão da MP 664/2014 na Lei nº 13.135 de 17 de junho de 2015 e quebrou paradigmas, e alterou consideravelmente a regras da pensão por morte, principalmente no tocante a vitaliciedade do benefício, que consistia no recebimento do benefício por parte do dependente até a sua morte.

Porém, para que não haja confusões, tendo em vista que alguns artigos da MP 664/2014 não foram convalidados em lei e considerando que sua vigência foi curta e que as alterações que estão divergentes da atual legislação o INSS deverá corrigir administrativamente e de maneira automática (art. 5º da Lei nº 13.135/15), no presente artigo vamos apenas discutir as alterações vigentes pela lei.

2. Do Auxílio-Doença

O auxilio doença é um benefício concedido em virtude de incapacidade temporária, quando o segurado estiver suscetível de recuperação, desde que necessite afastar-se de sua atividade habitual por mais de 15 dias. (Tavares,2014)[2].

É disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

Importante frisar, que o para a concessão do benefício não é só o fato do segurado estar doente ou lesionado, mas verificar se existe a incapacidade para o exercício da atividade em razão da doença ou lesão.

No ato concessório do benefício por incapacidade existem diferenças em relação a natureza do auxílio doença, previdenciário ou acidentário, que em sua essência são iguais, pois a lei não faz uma distinção específica entre eles, essa diferença ocorre pelo tipo de doença ou lesão, se ela é comum ou profissional, na qual o segurado é acometido, gerando algumas diferenças entre eles, vejamos:

“Para os benefícios por incapacidade, no que tange ao auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são exigidos 12 meses de carência, salvo as exceções estabelecidas no artigo 151, d, Lei 8213/91, que traz um rol de doenças graves em que são isentos de carência, bem como quando se tratar de acidente de qualquer natureza ou de situações de acidente de trabalho, nesta última compreendida a doença do trabalho e doença profissional, esta isenção está prevista no art. 26 da Lei 8213/91”. (SILVA, 2017[3])

O auxílio-doença previdenciário, é relativo a qualquer incapacidade total e temporária para o trabalho de qualquer doença ou acidente, que não tenha relação como a atividade exercida.

Sua espécie perante a autarquia será o B-31, sendo que os primeiros quinze dias de afastamento é pago pelo empregador, após, continuando a incapacidade, o benefício passa a ser obrigação do INSS, desde que o segurado tenha mantido a qualidade de segurado e vertido no mínimo 12 contribuições mensais a autarquia.

Não sendo devido se o segurado já filiar-se doente ou lesionado ao Regime da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por progressão ou agravamento da doença ou lesão, conforme disciplina o Parágrafo Único do art. 59 da Lei nº 8.213/91).

Já o auxílio-doença acidentário é necessariamente devido no caso de acidente do trabalho ou doença profissional, concedidos somente àqueles segurados empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos ou segurado especial, sendo que a sua espécie é o B-91, devendo dar entrada na autarquia portando a CAT (comunicação do acidente de trabalho), no caso de acidente do trabalho.

Nesta espécie, acidentária, não é exigida a carência, é devido desde o acidente ou a doença profissional, mas também, só será devido àquele segurado que se filiou antes da ocorrência da lesão ou doença, valendo as mesmas regras do auxílio-doença previdenciário.

Segundo Tavares (2014)[4], houve época em que as prestações pagas eram diferenciadas se em consequência de acidente de trabalho ou oriundas de incapacidade por motivo de acidente de qualquer natureza, sendo que a própria Lei nº 8.213/1991, na redação original do art. 61, previa renda mensal mais vantajosa para o auxílio-doença acidentário, sendo tal diferenciação alterada pela Lei nº 9.032/1995 que unificou as alíquotas para 91% do salário de benefício.

No caso do segurado afastado por auxilio doença acidentário, a Lei 8.213/91, em seu artigo 118, estabelece que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem direito a estabilidade no trabalho 12 meses, depois de cessado o auxílio-doença acidentário, o que o auxílio-doença previdenciário, não assegura.

Em relação ao recolhimento do FGTS o empregador só será obrigado a recolher no caso do auxílio-doença acidentário, sendo que nos dois casos há suspensão do contrato de trabalho.

Feita algumas dessas considerações em relação aos tipos de Auxílio-Doença podemos concluir que este abrange todas as formas de incapacidade do segurado para exercer sua atividade laboral, não importando a causa da incapacidade, observando as especificidades de cada espécie, o auxilio será devido, até receber a alta médica pela Perícia do INSS para o retorno ao trabalho.

3. Do Auxílio-Acidente

A Lei nº 8.213/1991 em seu artigo 86 preceitua o que é auxílio-acidente:

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Nesse caso o benefício é devido ao segurado que após obter alta do auxílio-doença, por conta desta doença ou lesão, seja ela do trabalho ou não, adquirir uma diminuição parcial e incurável na sua capacidade de trabalho tem direito a receber auxílio acidente mesmo que a incapacidade seja mínima, como tem característica indenizatória, não impede a continuidade das atividades laborativas, sendo a sua espécie a B-94, sendo, portanto, uma incapacidade parcial e permanente.

O auxílio-acidente não é benefício exclusivamente acidentário, como pode parecer à primeira vista. Já foi. Atualmente, deve ser pago mesmo em caso de acidente de qualquer natureza ou causa, se preenchidos os requisitos. (Tavares 2014, p.142)[5].

Custa ressaltar que para a sua concessão independe de carência (art. 26, I da Lei 8.213/91), posto que ele é devido desde o dia seguinte após a cessação do auxílio-doença, pago com base no salário-de-benefício pela Alíquota de 50% do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, e não sofreu alteração com a nova lei.

4. Da Aposentadoria Por Invalidez

A Lei nº 8.213/1991 em seu artigo 42 preceitua o que é aposentadoria por invalidez:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

A aposentadoria por invalidez é quando o segurado que for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para retornar ao trabalho, não puder exercer qualquer tipo de atividade remunerada, enquanto permanecer nessa situação, será aposentado por invalidez, pois se houver a recuperação retornará ao trabalho.

Conforme leciona Fábio Zambitte Ibrahim, (2008. p.526)[6]:

“A princípio, é de se estranhar a previsão de recuperação (total ou parcial) de capacidade laborativa do aposentado por invalidez. Entretanto, como a medicina evolui a cada dia, com novos medicamentos e tratamentos mais eficazes, é possível que o segurado, hoje inválido, venha a recuperar alguma capacidade laborativa em futuro próximo. Daí a reversibilidade deste benefício, o que justifica a manutenção das pericias periódicas e tratamento obrigatório mesmo após a aposentação”.

A Lei 8.213/1991, ainda, faculta em seu artigo 45, que aquele segurado que necessitar de assistência permanente de terceiro, terá um adicional de 25% na sua aposentadoria.

Como no auxilio- doença a aposentadoria por invalidez também pode ser dividida em aposentadoria por invalidez previdenciária, espécie B-32, e a aposentadoria por invalidez acidentária, espécie B-92, está última é aquela decorrente do acidente do trabalho ou doença ocupacional.

5. As novas regras da Lei 13.457/2017

A Previdência Social e o conjunto de reformas que o Governo Federal diz ser necessária para o desenvolvimento do país está inovando no ordenamento jurídico e causando profundas transformações sociais, econômicas e políticas.

No tocante aos benefícios por incapacidade a mais recente é a Lei 13.457 de 26 de junho de 2017, que iniciou as alterações primeiramente com a Medida Provisória nº 739, de 07 de julho de 2016, que perdeu sua eficácia em 04.11.2016, no entanto, foi reeditada pela Medida Provisória nº 767, de 06 de janeiro de 2017, que foi convalidada na referida lei.

Essas medidas provisórias foram apelidadas de “Operação Pente Fino”, já que consiste no objetivo de rever os benefícios por incapacidade, seja o auxílio-doença, comum ou acidentário (espécie B-31 ou B-91) e aposentados por invalidez, comum ou acidentária (espécie B-32 ou B-92), anteriormente estudados.

5.1 – Carência- (Art. 27-A)

A Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, acrescentou o artigo 27-A, que altera a forma de carência em relação a perda da qualidade de segurado.

A carência é conceituada no artigo 24 da Lei 8.213/1991, é que aquele período com “o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”.

Segundo Tavares (2014, p.117, apud Oliveira,1992)[7] carência “é o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações, em razão de ainda na haverem pago o número mínimo de contribuições mensais exigidas para este fim”.

Essa alteração prevê que:

“Em caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos, sendo assim serão exigidos 6 meses a partir da nova filiação para que se compute as contribuições anteriores a perda da qualidade de segurado para fins de carência”. (Silva, 2017)

5.2 – Convocação do aposentado por invalidez (Art. 43)

A nova lei, também acrescentou o § 4º, no artigo 43 da Lei de benefícios, onde prevê que o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para que seja avaliado as condições que deram ensejo ao benefício, na regra anterior o prazo para ser convocado era de 2 anos.

Alterou, ainda, o art. 101, acrescentando alguns impedimentos, não podendo ser convocados:

“a) o aposentado por invalidez que completou 55 anos de idade e está 15 anos afastado, aqui pode somar o tempo de auxilio doença e aposentadoria por invalidez (art.101, §1º, II, Lei 8.213/91, alterada pela Lei 13.457/2017);

b) o aposentado por invalidez com mais de 60 anos” (art.101, §1º, II, Lei 8.213/91, alterada pela Lei 13.457/2017);

Analisando as alterações feitas no art. 101, podemos entender que após cumpridas as regras impostas nos incisos I e II do, §1º, art. 101, o benefício torna-se definitivo, regra que não existia na lei anterior.

No mesmo art. 101, incluiu os parágrafos 4 e 5, onde o primeiro concede ao médico perito o acesso aso prontuários do SUS do periciado, desde que tenha a anuência deste e seja garantido o sigilo e no §5, assegura a perícia domiciliar àqueles com dificuldades de locomoção.

5.3 –  Alta programada do auxílio-doença (Art. 60)

Com alteração no artigo 60 da Lei de benefícios, a nova lei vigente, regulamentou a alta programada aos segurados em gozo de auxílio-doença, ao acrescentar os parágrafos 8º, 9º, 10 e 11.

Pois no §8º, do referido artigo, determina que no já no ato de concessão ou reativação de auxílio-doença, seja ele judicial ou administrativo, deverá já ser fixado o prazo estimado da duração do benefício.

Havendo omissão a prazo de duração do benefício, este ficará ativo por apenas 120 dias, contados da concessão ou reativação, a não ser que o segurado requeira a prorrogação de forma administrativa. (art. 60, §9

º, da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 13.457/2017).

O § 10, da referida lei, também impõe ao segurado em gozo de auxílio-doença, a convocação a qualquer tempo.

Caso o segurado discorde com o resultado da perícia, poderá apresentar recurso, no prazo máximo de trinta dias, perante o Conselho de Recurso do Seguro Social, e neste caso, poderá ser realizada nova perícia por perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (art. 60, §11, da Lei 8.213/91, com alteração pela Lei 13.457/17).

5.4 –  Da reabilitação profissional (Art. 62)

No caso do segurado em gozo de auxílio-doença que não tiver como retornar a sua atividade habitual, será submetido ao processo de reabilitação profissional para exercer outra atividade.

Neste caso, o benefício será mantido até que seja considerado reabilitado ou se for considerado não recuperável, será aposentado por invalidez.

Conclusão

Por fim, podemos constatar que a Lei nº 13.135/17 que alterou a Lei de Benefícios nº 8.213/91 veio trazer significativas mudanças nos benefícios por incapacidade.

Entendo que são necessárias mudanças visando o equilíbrio financeiro e identificar quais são os que realmente necessitam deste amparo legal, entretanto, considerando as milhares de ações judiciais que tramitam no país em relação ao reestabelecimento do benefício, principalmente de auxílio-doença, onde a autarquia estabelece a alta, contrariando decisão do médico do segurado e da empresa, de pessoas que realmente necessitam do benefício, fico a imaginar como isso não vai aumentar de maneira assustadora.

Pois é sabido, que essas são as pessoas mais necessitadas, pois estão vivendo momentos de extrema fragilidade, acometidos de alguma enfermidade e pode, numa avaliação unilateral já que é feita pelo próprio INSS, ter a sua única fonte de renda cortada.

Entendo, ainda, que há uma violação de direitos, principalmente em relação do Princípio da Segurança Jurídica, que está intrinsicamente ligado ao Estado Democrático de Direito, que visa a manutenção da ordem jurídica, pois a convocação daqueles que tiveram seus benefícios concedidos judicialmente, já o tiveram negados na esfera administrativa, num processo judicial, passaram novamente por perícia, tiveram o benefício concedido e agora podem simplesmente ter seu benefício cassado novamente.

Além disso, impõe o aumento da carência para aqueles que perderem a qualidade de segurado, o que dificultará de sobremaneira o reingresso no sistema previdenciário, regulamenta a alta programada, enfim, modifica direitos apenas visando o interesse governamental e não o interesse social, o que fere de morte a nossa Constituição Federal.

 

Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em:  jul. 2017.
BRASIL. Instrução normativa Inss/Pres nº 77, de 21 de janeiro de 2015.  Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da previdência social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição. Disponível em: <http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm#capV>. Acesso em: 23 jul. 2017.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm. Acesso em: 23 jul. 2016.
BRASIL. Lei nº  13.457, de 26 de junho de 2017. Dispõe sobre as alterações das nº 8.213/91 e 11.907/09 e dá outras providencias. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13457.htm> . Acesso em: jul.2017
CUSTODIO, Fernando Henrique Corrêa. Dissertação de Mestrado: Uma nova análise sobre os benefícios por incapacidade: ênfase na sua efetividade como direito humano fundamental social / Fernando Henrique Corrêa Custodio. — São Paulo: USP / Faculdade de Direito, 2016.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 16.ed. Rio de Janeiro: Impetus.2012.
SILVA, Gláucia Cordeiro da. In: Carência é alterada após a conversão da MP 767/17 na Lei 13457/2017, jul 2017. Disponível em: <https://glauciacordeiro.com.br/tag/carencia-lei-13-45617/>.  Acesso em jul 2017.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. 15ªed.rev.e atual.- Niterói, RJ: Impetus, 2014.
UNISUL TV. Matéria jornalística. INSS realiza pente-fino em auxílios-doença e aposentadorias por invalidez. Comunicação oral. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=Q6ZT88wgFTc> Acesso julho de 2017
Notas
[1] CUSTODIO, Fernando Henrique Corrêa. Uma nova análise sobre os benefícios por incapacidade: ênfase na sua efetividade como direito humano fundamental social, 2016
[2] TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário, 2014.
[3] SILVA, Gláucia Cordeiro da. Carência é alterada após a conversão da MP 767/17 na Lei 13457/2017, 2017.
[4] Op.cit
[5] Op. cit
[6] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário 2012.
[7] Op. cit

Informações Sobre os Autores

Michelli Azanha Campanholi

Advogada e pós-graduanda em Direito da Seguridade Social pela Universidade Cândido Mendes

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale


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Equipe Âmbito Jurídico

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