A liberdade de associação como condição indispensável ao progresso

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Filadélfia em sua vigésima sexta sessão, através da conhecida Declaração referente aos fins e objetivos da Organização Internacional do Trabalho (OIT), adotou, entre demais princípios, o princípio da liberdade de expressão e de associação sendo condição indispensável a um progresso ininterrupto.


O princípio da liberdade de associação assegura a liberdade de reunião e associação pacífica de um grupo de pessoas agregadas por objetivos comuns, não necessariamente ligadas em função de interesses econômicos ou profissionais.


Tal princípio encontra-se presente no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que a Constituição da República já é inaugurada aplicando o referido princípio, ao reconhecer como um de seus fundamentos o pluralismo político, que, consolidado na liberdade de associação, firma a participação de toda a sociedade no Estado Democrático de Direito.


Ainda, o mesmo diploma aduz no art. 5º, em seu inciso XVII, que é plena a liberdade de associação para fins lícitos, sendo vedada a de caráter paramilitar, o que novamente ratifica a presença do associativismo no ordenamento jurídico brasileiro.


Adiante, ao tratar dos direitos sociais, no caput do art 8º, o constituinte tratou da organização sindical brasileira, conferindo-lhe tratamento diferenciado, resguardando a autonomia coletiva dos sindicatos diante dos poderes públicos, nos moldes que preceitua o art. 2º da Convenção n.87 da OIT[1], verbis:


“Art 2º – Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos da mesma.”


Não obstante, a Carta Magna assegurou ser livre a associação profissional ou sindical,  proibiu a exigência de autorização do Estado para a fundação de sindicato e conferiu aos trabalhadores e empregadores interessados a definição da base territorial de atuação do organismo sindical.


O Diploma Maior impõe a unicidade sindical, ao prescrever ser vedada a criação de mais de uma organização sindical representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial.


Todavia, leciona Edson Silva Trindade que


“A Constituição brasileira (art. 8º)  não estabelece uma liberdade absoluta, posto que,  como disposição limitadora, impõe a unicidade sindical, a sindicalização por categoria e  a observância da base territorial mínima (inc. ii do art. 8º), contrariamente à Convenção n.  87, que, no art. 2º, expressamente reconhece aos trabalhadores e empregadores “o direito  de constituir as organizações que acharem convenientes”, isto é, aos interessados cabe a  escolha do critério em função do qual desejam estruturar a organização sindical (categoria,  empresa, profissão, ramo de produção etc.), a definição da área geográfica de representação, e, ainda, a subsistência da unidade ou pluralidade de organismos sindicais representativos  dos trabalhadores e empregadores numa determinada base territorial.”


A respeito do assunto, ensina BERNARD GERNIGON:


“Desde a sua criação, o sindicato tem que garantir a sua liberdade para trabalhar sem ingerência dos organismos governamentais. Pertence a seus membros fundadores e, portanto, aos próprios sindicatos, decidir livremente como devem ser constituídos seus estatutos, inclusive sobre quais bases […]. Os sindicatos devem ter liberdade total sobre essa matéria, o que implica, evidentemente, que as autoridades públicas não devem impor uma determinada estrutura a essas organizações sindicais.”


A liberdade sindical trazida na referida convenção é uma liberdade múltipla, constituindo como base do Direito Trabalhista, integrante dos direitos sociais, que se apresenta como fundamento de democracia.


Ainda, vale mencionar a convenção n. 98 da OIT, na qual estipula a proteção contra qualquer ato de discriminação que reduza a liberdade sincial e a promoção da negociação coletiva, em que os trabalhadores devem se beneficiar de uma proteção apropriada contra os atos de discriminação que tendem a causar prejuízo à liberdade sindical. Tal convenção foi ratificada pelo Brasil em novembro de 1952.


A diferença entre ambas convenções é que a primeira (n. 87) protege os trabalhadores contra aots de discriminação anti-sindical por parte dos empregadores, enquanto a Convenção n. 98 resguarda a liberdade sindical dos trabalhadores e empregadores contra ingerência ilegais e abusivas do Poder Público.


A liberdade sindical é  uma idéia estritamente ligada aos direitos humanos e à democracia. Deve ser encarada como um direito político, ligado à história dos movimentos dos trabalhadores para maior espaço em suas participações, possibilitando o equilíbrio nas relações de trabalho e nos  diálogos entre empregadores e empregados, prezando pela autonomia em relação ao Estado, uma vez que é vedada a interferência estatal em todo tipo de associação.


O Constituinte de 1988, infelizmente, não deu efetiva liberdade sindical ao trabalhador, o que impossibilitou a oportunidade de aqueles decidirem livremente sobre a organização dos sindicatos.


A liberdade de associação é uma condição indispensável a um progresso ininterrupto, desde que haja total respeito às liberdades civis, devendo ser entendida como um dos direitos humanos fundamentais.


 


Referências bibliográficas:

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>  Acesso em: maio/2011.

GERNIGON, Bernard. Liberdade Sindical. In: Fórum Internacional sobre Direitos Humanos e Direitos Sociais. São Paulo: LTr, 2004, p. 228/229

TRINDADE. Liberdade de Associação no Direito Brasilero. Disponível em  <http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/18498/Liberdade_de_Associa%C3%A7%C3%A3o_Sindical.pdf?sequence=2> Acesso em Abril/2011.

Notas:

[1] Cabe ressaltar  que a citada convenção não foi ratificada pelo nosso ordenamento jurídico.

Informações Sobre o Autor

Giselle Leite Franklin

Advogada, pós graduada em Direito Imobiliário e pós graduanda em Direito e Processo do Trabalho


Equipe Âmbito Jurídico

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