A moradia como direito fundametal

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo estudar o direito à moradia como caráter fundamental do ser humano, ao relatar a afirmação da moradia no decorrer do tempo, o seu caráter natural e o seu reconhecimento a luz constitucional como tal. Primordial ressaltar que os direitos sociais são tão essenciais quanto os direitos relacionados á abstenção do Estado, visto que proporcionam o desenvolvimento do individuo na medida em que o governo se faz presente para amenizar a desigualdade social. Nesse sentido, a prestação do direito à moradia proporciona ao ser humano o desfrute de uma vida de pleno respeito e desenvolvimento, ao passo que está intrinsecamente relacionado com os demais direitos fundamentais e principalmente com o principio da dignidade da pessoa humana. Para o alcance dos fins desejados foram realizadas pesquisas bibliográficas de cunho qualitativo, sendo que o método utilizado foi o dedutivo.

Palavras-chave: Direitos Fundamentais. Dignidade da Pessoa Humana. Direito à Moradia.

Sumário: Introdução. 1. Considerações sobre a moradia . 1.1. Direito à Moradia no âmbito Internacional. 1.2. Direito à Moradia nas Constituições Anteriores à Atual Carta Magna. 2. Direito á moradia e a constituição federal de 1988. 3. Moradia como direito humano fundamental. Conclusão.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objetivo o estudo do direito fundamental à moradia, a iniciar-se pela concepção desse direito ao longo dos tempos, o seu tratamento e reconhecimento perante a comunidade internacional, o seu histórico nas constituições anteriores, a sua positivação efetiva através emenda constitucional n. 26 de 2000 na atual Carta Magna proporcionando o tão almejado status de direito fundamental com base na sua essencialidade ao ser requisito para uma vida digna.

O assunto a ser explanado tem por base o caráter humano do direito á moradia partindo do pressuposto que nenhum ser humano pode desfrutar de uma vida plena sem o seu pleno gozo.

Nesse sentido, como conteúdos a serem expostos, têm-se: no primeiro tópico as considerações sobre a moradia, seu caráter jusnatural e as definições do termo propriamente dito; no segundo trata-se do Direito á moradia, Direito á moradia no âmbito internacional, Direito á moradia nas constituições anteriores a atual Carta Magna abarca a moradia como direito, seu tratamento e reconhecimento na visão internacional e sua gradativa importância ao longo das Constituições; o terceiro tópico traz o direito á moradia e a Constituição Federal de 1988, o tão almejado reconhecimento expresso desse direito através da emenda n. 25 de 2000 que modificou o art.6º da CF/88; e, já, no quarto tópico destaca-se a Moradia como Direito Humano Fundamental com o intuito de demonstrar que esse direito tem caráter imediato e faz parte do rol dos direitos fundamentais.

Finalmente, na conclusão serão elencados os fins a que se chegou ao término desse estudo, os quais a abordagem de cada assunto encaminhou.

Não menos importante ressaltar que para o alcance da proposta desse trabalho foram realizadas pesquisas bibliográficas de cunho qualitativo e o método utilizado para esse fim foi o dedutivo.

1 CONSIDERAÇÕES SOBRE A MORADIA

A moradia é um direito historicamente aprimorado, visto que sempre se teve um instinto em relação a sua tamanha necessidade, mesmo que ainda não fosse discutido a sua adequação digna para o completo desenvolvimento do ser humano. (SOUZA, 2004)

O direito à moradia estampa a necessidade básica do homem, sendo requisito imprescindível para uma vida plena. Como bem disserta Nolasco (2008, p. 87) “[…] a casa é o asilo inviolável do cidadão, a base de sua indivisibilidade, é, acima de tudo, como apregoou Edwark Coke, no século XVI: ‘ a casa de um homem é o seu castelo’”.

 Ter um lugar para permanecer e desenvolver-se está ligado aos anseios do indivíduo, pois para alcançar as necessidades básicas da vida como relaxar, trabalhar, educar-se, faz-se necessário um lugar fixo e amplamente reconhecido por todos. (SOUZA, 2004)

A princípio, qualquer lugar, era local para estabelecer-se como abrigo: uma possível caverna, uma árvore e por que não na superfície do gelo. Contudo, o desenvolvimento da sociedade, a crescente globalização e o capitalismo desenfreado, foram reduzindo os espaços livres e quando estes ainda são encontrados, não apresentam possibilidade para a plena desenvoltura desse direito, acarretando uma segregação social em relação aos menos favorecidos:

“Se em seu estado natural o homem, na imensidão do orbe, encontrava um ponto para estabelecer-se e a abundância de material para a sua edificação, o incremento da população e a carência de espaços livres foram comprimindo a potencialidade de exercício de moradia, até a sua gradual e drástica redução, senão extinção para os mais desfavorecidos (os moradores debaixo das pontes, das ruas, das praças e das calçadas), como ocorre diariamente nos grandes aglomerados humanos.” (NOLASCO, 2008, p.88)

Desse modo, o direito a moradia passou de direito de todos para apenas direito dos mais favorecidos. E quando fornecido à minoria, na maioria dos casos, não abrange o perfeito desenvolvimento da dignidade da pessoa humana.

2 DIREITO Á MORADIA

Nolasco (2008, p. 88) define o direito à moradia como sendo a posse exclusiva de um lugar onde se tenha um amparo, que se resguarde a intimidade e se tenha condições para desenvolver práticas básicas da vida. É um direito erga omnes, um lugar de sobrevivência do individuo. É o abrigo e o amparo para si próprio e seus familiares “[…] daí nasce o direito à sua inviolabilidade e à constitucionalidade de sua proteção’’.

Já Sarlet (2008) ressalta a visão de independência desse direito, trata-o como direito autônomo que possui esfera de cobertura e fins próprios, o que não impossibilita a sua possível conexão com outros bens tidos fundamentais.

O festejado Sergio Iglesias Nunes de Souza complementa brilhantemente acerca do assunto:

“A moradia consiste em bem irrenunciável da pessoa natural, indissociável de sua vontade e indisponível, que permite a fixação em lugar determinado, Não só físico, como também as fixação dos seus interesses naturais da vida cotidiana, exercendo-se de forma definitiva pelo individuo, e, secundariamente, recai o seu exercício em qualquer pouso ou local, mas sendo objeto de direito e protegido juridicamente. O bem da ‘’moradia’’é inerente á pessoa e independente de objeto físico para a sua existência e proteção jurídica. Para nós, ‘’ moradia’’ é elemento essencial do ser humano e um bem extrapatrimonial. ‘’Residência’’ é o simples local onde se encontraria o individuo. E a habitação é o exercício efetivo da ‘’ moradia’’sobre determinado bem imóvel. Assim, a ‘’ moradia’’é uma situação de direito reconhecida pelo ordenamento jurídico […].” (SOUZA, 2004, p.45)

Dessa forma, o direito à moradia é direito de igualdade, em outras palavras, é direito social de acesso, consagrado pelo simples fato de o indivíduo existir. Através dele, faz-se a justiça distributiva, repassando bens à sociedade por meio do capital produzido pela mesma. (BARIN, 2006)

E ressalta ainda Sarlet (apud BONOTTO, 2006) que mencionado direito tem natureza prestacional, o que significa dizer que sua aplicabilidade plena está condicionada à intervenção do Poder Publico e à realização de políticas públicas que garantam não só a imediatividade desse direito, como também sua eficácia.

É notável que, apesar das diversas definições, uma visão prevalece: o direito à moradia é inerente a todo indivíduo, “[…] em face da natureza de direito essencial referente a personalidade humana”. (SOUZA, 2004, p.46)

1.1 Direito à Moradia no Âmbito Internacional

O direito à moradia possui ampla proteção no âmbito do direito internacional, a iniciar pela Declaração Universal dos Direitos do Homem. Esta foi adotada e promulgada pela Resolução 271 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas, no dia 10 de dezembro de 1948, sendo confirmada pelo Brasil no mesmo momento. E muito embora se utilizasse ainda a “habitação” para expressar esse direito, já se estabelecia a moradia como requisito para se desfrutar de uma vida completa, conforme retrata o art. XXV, item I, da dita Declaração:

“Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, o direito a segurança, em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle”. (SOUZA, 2004, p.61)

Prevê ainda a declaração em seu art. XII que ninguém sofrerá intervenção na sua vida particular, na sua família, no seu lar ou em sua correspondência, nem ataques em relação à sua honra e reputação. E tendo tais intromissões ou ataques, toda pessoa tem direito à proteção da lei.

Apesar de o citado artigo trazer a expressão “lar do indivíduo”, apresentou-se, certamente, a estreita relação da vida privada do indivíduo com a moradia, visto que esta deve ser desfrutada sem influências descabidas ou abusivas, cabendo a lei proteger o homem em caso contrário. (SOUZA, 2004).

Assevera ainda Souza acerca do reconhecimento taxativo em âmbito universal e em relação a estreita ligação com a dignidade humana:

“Foi reconhecido […] como um dos elementos, entre outros, capaz de assegurar um padrão de vida concernente à própria dignidade de existência do ser humano, daí por que foi elevado ao grau de direito humano, e, mais, do que isso, foi garantido ao individuo a segurança no exercício de tais direitos por motivos de situação de perda dos meios de subsistência em circunstancias fora de seu controle.” (SOUZA, 2004, p. 62)

O termo moradia, até então não mencionado propriamente, fora utilizado pela primeira vez no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais que com o intuito de proteção internacional dos direitos humanos abarcou o direito à moradia como tal. (BARIN, 2006).

Em seu art. 11 o PIDESC (Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais) já trazia uma visão de complementariedade entre os direitos tidos como essenciais, destacando a moradia adequada como um dos pressupostos para um desenvolvimento saudável:

“Os Estados signatários do presente pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para a sua família, inclusive alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma continua melhoria de suas condições de vida”. (PINHEIRO, 2008, p.169)

Traçou-se, por consequência, uma nova ordem econômica, social e cultural, abarcada, a partir de então, pelo próprio art. 2º do citado pacto, segundo o qual todo Estado – membro que se encontrava presente se comprometeu a adotar medidas, principalmente nos planos econômicos e técnicos, até o limite dos seus recursos disponíveis, que alcancem de forma crescente e uniforme o pleno exercício dos direitos nele reconhecidos, incluindo – se a utilização de medidas legislativas com esse intuito. (SOUZA, 2004)

O Estado brasileiro aderiu ao mencionado pacto, após 26 anos de sua adoção por parcela substancial dos países internacionais, desde então, a moradia passou a ser visada com um direito de todo indivíduo, devendo o poder público tutelá-la de maneira efetiva. (SOUZA, 2004)

 A proteção do direito à moradia como direito humano no âmbito internacional, refletiu como um plano de desenvolvimento social adotado pelo Brasil, o qual deve, através das medidas legislativas, permitir o acesso ao exercício da moradia, primordialmente, a fatia menos favorecida pela sociedade capitalista com o intuito de se aproximar, ao máximo, de um nível de vida tido como adequado internacionalmente. Por conseguinte, “[…] as medidas político-legislativas que restrinjam o direito a moradia, segundo o referido pacto internacional, seriam atentatórias ao direito”. (SOUZA, 2004, p. 63)

A declaração sobre o direito ao desenvolvimento de 1986 ressalta, mais uma vez, a obrigação do Estado de proporcionar o direito à habitação – em sentido internacional não se preocupou em diferenciá-lo do direito à moradia – que se encontra dentro das medidas para o desenvolvimento transcritas no art.8º, inc. I:

“Os Estados devem tomar, em nível nacional, todas as medidas necessárias para a realização do direito ao desenvolvimento e devem assegurar, inter alia, igualdade de oportunidade para todos, no acesso aos recursos básicos, educação, serviços de saúde, alimentação, habitação, empregos e distribuição equitativa de renda.” (SOUZA, 2004, p.65)

E em conferências mais atuais, o direito à moradia também foi previsto como direito básico do homem, como é o caso da Agenda 21, estabelecida no Rio 92, e da Agenda Habitat, estabelecida na Conferencia do Habitat II, de Istambul em 1996, para as quais “[…] os governos devem tomar apropriadas ações em ordem para promover, proteger e assegurar a plena e progressiva realização do direito à moradia” (SOUZA, 2004, p.66). E nesse sentido, as leis internas que desprezem a plena fruição desse direito estariam suprimindo o direito humano e contrariando as declarações, convenções e pactos internacionais.

Nesse sentido, o direito à moradia com o decorrer dos anos teve sua importância reconhecida internacionalmente, abarcando status de direito necessário, sem o qual está se infringindo o caráter humano.

1.2 Direito à Moradia nas Constituições Anteriores à Atual Carta Magna

As Constituições datadas do Império ilustravam a concepção de propriedade daquele tempo, esta era vista sob a ênfase do direito individual, ao lado da segurança individual e da liberdade, sem qualquer preocupação com sua função social. Ainda nesse momento não existia nenhuma referência ao direito à moradia ou ao princípio da função social da propriedade, não dispunha qualquer menção nesse sentido, tão pouco quanto a supremacia do interesse social. (SOUZA, 2004)

Entretanto, foi na Constituição Federal Brasileira de 1934 o primeiro marco normativo tido em relação aos direitos sociais, abrindo o início de uma nova conceituação do direito à propriedade, isto devido a uma evolução dos seguimentos jurídicos para a edificação do Estado Social, dando abertura a uma visão social do direito. (FRANCO, apud SOUZA, 2004)

Nesse sentido, caminharam as Constituições de 1937 e 1946, esta última ainda trazendo o direito à propriedade no rol dos direitos individuais. A Constituição de 1967 ainda trouxe o direito à propriedade sob dois aspectos: o individual e o social. Tratando-o dentro dos direitos e garantias individuais e no capítulo da ordem econômica e social, trazendo a propriedade como centro do interesse social e coletivo, de acordo com os §§ 1º e 6º, do inciso III, do art. 150. Visão adotada não só em âmbito constitucional, como também na esfera infraconstitucional com a regulamentação do Estatuto da Terra que teve papel importante na eficácia da norma positivada em relação à propriedade, principalmente, quanto à sua função social. (SOUZA, 2004)

No processo de valorização da função social da propriedade, esta ainda se aproximava poucas vezes do direito à moradia e menos ainda cogitava-se a visão de implementação de uma moradia adequada. Assim, surgiu por lei infraconstitucional “[…] o sistema implantado para facilitar a aquisição da casa própria, envolvendo, por consequência, o direito à moradia, caracterizado com interesse social”. (SOUZA, 2004, p. 110)

Mas foi mesmo nos anos 80, que se desencadeou o desenvolvimento da democratização do Estado brasileiro. Um olhar para a cidadania e assistência era iniciado, tendo como marco a Constituição Federal de 1988.

2 DIREITO Á MORADIA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Embora o direito à moradia tenha sido incluído expressamente como direito constitucional apenas no ano de 2000, através da emenda constitucional de n. 26, este direito já era tratado anteriormente na atual constituição. Contudo, de forma indireta, o que abria respaldo para a sua não aplicabilidade e questionamento da sua essencialidade.

Antes da referida emenda, em uma breve leitura dos artigos 5º e 6º da Constituição, poderia, um menos conhecedor, interpretar que o direito à moradia não era reconhecido na atual Carta Magna devido à lacuna expressa de regulamento acerca desse tema, concluindo-se, por conseguinte, que esse direito até o presente momento nunca tinha sido positivado no âmbito constitucional brasileiro. (SOUZA, 2004)

Contudo, ocorre que o direito à moradia já era consagrado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso IV, ao estabelecer que o salário mínimo deveria ser suficiente para atender às necessidades primordiais do trabalhadores rurais e urbanos , juntamente com seus dependentes, incluindo- se aí o direito à moradia:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:[…]

V – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;[…]”

Nesse diapasão, a moradia embora ainda não enunciada com um direito social universal, já era vista como preocupação e buscada como status constitucional. No artigo referido anteriormente vê-se a, já, consideração da moradia como necessidade essencial primaria do indivíduo.  E desse pensamento, dá-se sua importantíssima característica não só de direito social, como também de direito personalíssimo, humano e fundamental diante da evidente precisão desta para a sobrevivência do ser humano. (SOUZA, 2004)

Além desse dispositivo constitucional, o direito à moradia era protegido analogamente pelo artigo 4º, inciso II, o qual menciona que o Brasil, em suas relações internacionais, é regido pelos direitos humanos. Como o direito à moradia é reconhecido em tratados e convenções internacionais já estava respaldado:

“Entretanto, o direito à moradia não era só previsto neste citado dispositivo constitucional. O inciso II do artigo quarto, da vigente constituição determina que a Republica Federativa do Brasil reja-se, nas suas relações internacionais, pelo principio da prevalência dos direitos humanos. Dessa forma, perante os organismos internacionais, o Estado é obrigado a atender e dar proteção ao direito a moradia, sob pena de não só descumprir o seu papel junto a sociedade brasileira , mas também junto aos órgãos internacionais.Em verdade, o assunto referente ao direito a moradia não só interessa a determinado Estado, mas a toda humanidade, já que tal assunto é de interesse legitimo internacional, reconhecimento tido nos tratados aos quais o Brasil pertence”. (SOUZA, 2004, p.131)

E, além disso, é importante ressaltar que a Constituição já dispunha em seu art. 23, inciso IX, que cabia a União, Estados, Distrito Federal e Municípios “[…] promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico”. (SARLET, apud PINHEIRO, 2008, p.168)

E como é sabido, o direito à moradia só foi expressamente incluído no rol dos direitos constitucionais como direito social fundamental em 14 de fevereiro de 2000, através da emenda constitucional n. 26 que modificou a redação do art. 6º, passando a expressar o seguinte: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. (PINHEIRO, 2008, p.168)

O surgimento da inovadora emenda teve com espelho os direitos exprimidos em tratados internacionais que o Brasil aderiu, inovando e desenvolvendo o rol de direitos nacionalmente garantidos, ao passo que esse direito ainda não se encontrava positivado expressamente. (SOUZA, 2004)

Inovação tamanha é reflexo de uma nova visão universal de que o individuo é merecedor de uma vida digna, sendo assim, o direito à moradia, assim com tantos outros, é requisito para que se alcance a vivencia plena. E dada a sua importância, é fácil de subtrair que esse direito esteve, desde a promulgação da Constituição, implícito devido a estar diretamente entrelaçado com o princípio da dignidade humana. (PINHEIRO, 2008)

Nesse diapasão, a Constituição Federal de 1988 é reflexo do Estado Democrático de Direito tão almejado e necessário para tantos brasileiros, a fim de que se aproxime da tão oportuna vida digna. Para tanto, se faz necessária abrangência de visão em relação a esse direito, reconhecendo-o não só com um direito social positivado, como também, antes de qualquer questionamento, um direito fundamental do ser humano.

3 MORADIA COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL

A moradia é um dos direitos humanos e estes foram recepcionados pela Constituição Federal por meio do reconhecimento dos tratados internacionais. Os direitos humanos são congênitos, totais, invioláveis, intransferíveis e, a princípio, não prescrevem, em outras palavras, são direitos jusnaturais. (SILVA, apud SOUZA, 2004)

O direito fundamental é um direito correlacionado, principalmente, quando abarca também direitos humanos. É o que se dá com o direito à moradia, há uma forte ligação entre ele e o direito à vida, à educação, ao amparo social, à integridade física dentre outros, caracterizando a sua interdependência a outros direitos também fundamentais, não devendo ser interpretado isoladamente a fim de alcançar objetivos positivos. (SOUZA, 2004)

Não se pode deixar de manifestar que, na aplicabilidade do princípio da dignidade da pessoa humana, há tradução material dos direitos fundamentais, o que obviamente, pelo princípio da indivisibilidade, se estende aos direitos sociais em geral e de forma especial ao direito à moradia. (SARLET, 2008)

A inseparável relação da dignidade humana e do direito à moradia origina-se do direito a condições materiais mínimas para uma vivência ampla:

“Com efeito, sem um lugar adequado para proteger a si próprio e a sua família contra intempéries, sem um lugar para gozar de sua intimidade e privacidade, enfim, de um espaço essencial para viver com um mínimo de saúde e bem-estar, certamente a pessoa não terá assegurada a sua dignidade, alias, a depender das circunstancias, por vezes não terá sequer assegurado o direito a própria existência física, e, portanto, o seu direito a vida. Não é por outra razão que o direito a moradia, também entre nós- e de modo incensurável- tem sido incluído até mesmo no elenco dos assim designados direitos de subsistência, como expressão mínima do próprio direito a vida.” (SARLET, 2008, p.45)

Leciona José Reinaldo de Lima Lopes que o direito à moradia envolve, além do direito de ocupar um lugar, o direito de, ao ocupar esse espaço, deste se tornar um local de moradia, em virtude do fato de que morar compõe o caráter humano. Nesse sentido, o direito à moradia é requisito para se abranger o mínimo existencial, juntamente com outros tantos direitos fundamentais. (LOPES, apud SARLET, 2008)

Tanto é um direito humano que a moradia também apresenta as características de inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, universalidade. É inata, absoluta e inviolável.

Tem-se a universalidade do direito à moradia, visto que seu exercício estende-se a todos os indivíduos, independente de sexo, etnia, religião, situação financeira. Apesar de serem diferentes, todas as pessoas desfrutam desse direito com base no princípio da igualdade. (SOUZA, 2004)

Dessa forma, o exercício do direito à moradia pode ter alteração em relação a determinado bem ou local, mas nunca poderá ser considerado alienável, pois este direito não se recai sobre um objeto – casa, por exemplo –, mas sob um bem que é a moradia, compondo a personalidade do indivíduo, sendo esse cenário colaborador para o direto à moradia ser considerado inerente a cada pessoa. (SOUZA, 2004)

É nítido que o direito à moradia é exercido ao longo do tempo e nunca prescreve. O indivíduo nasce com ele que só é extinto com a morte, tendo como consequência, a cada violação, a proteção do desfavorecido ou direito a indenização. E por nascer e deter esse direito retrata a sua irrenunciabilidade. (SOUZA, 2004)

O intuito da Emenda n. 26 da CF/88 é resguardar, antes de qualquer coisa, esse direito em beneficio da sociedade:

“A Emenda n. 26 buscou reproduzir os direitos já consagrados pelos preceitos do Direito Internacional dos Direitos Humanos, porem não de forma completa, tal como mencionado no artigo onze do referido pacto internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Nesse sentido, a menção do direito a moradia como direito social, sem duvida, deve atender aos regramentos internacionais, dos quais o Brasil é parte, de modo a sempre propiciar por meio da implantação de cada legislação a respeito o favorecimento do individuo, para facilitar a aquisição da sua casa própria e contribuir de forma incisiva na continuidade das relações jurídicas que cercam dito direito.” (SOUZA, 2004, p.132)

É conveniente ressaltar que o direito à moradia, por se tratar de direito essencial humano encontra-se protegido pelo princípio, que rege todas as relações e é base da Constituição Federal, a dignidade humana. É notória sua primazia, não bastasse caracterizar-se por seu valor moral e espiritual, também é objeto de proteção jurídica, daí a sua super-relação com outros direitos, visto que, ao morar sob um teto, necessitasse da realização de outros direitos como a honra, o sossego, a saúde, a educação etc. Não há como admiti-lo isoladamente, uma vez que, por serem tão essenciais, se unem num só individuo, pois, não há como desenvolver vida saudável em situação desumana. (SOUZA, 2004)

Sarlet (2008) ainda destaca que é preciso frisar que mesmo os que discordam, numa primeira visão, da fundamentalidade dos direitos sociais concordam com o caráter fundamental do direito à moradia, como é o caso do ilustre Ricardo Lobo Torres, designando-o como condição mínima para o desenvolvimento humano:

“[…] todos os direitos consagrados no Titulo II da Constituição, sem prejuízo de outros decorrentes do regime e dos princípios, assim com constantes dos tratados internacionais de direitos humanos retificados pelo Brasil (a teor do que dispõe o artigo quinto , parágrafo segundo, da CF), são direitos fundamentais e comungam do pleno regime jurídico assegurado pelo Constituição aos direitos fundamentais, ou seja, integram elenco dos limites materiais a reforma constitucional e , na condição de norma de direitos fundamentais, são sempre diretamente aplicáveis, a teor do que dispõe o artigo quinto, parágrafo primeiro, da CF”. (TORRES, 2008, p.46)

Mesmo que no texto constitucional a moradia tenha sido tratada de forma genérica, sem adjetivações, tendo em vista à sua proteção nos tratados internacionais como moradia digna, a exemplo do Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais, de 1966, ou mesmo na sua qualificação em algumas constituições, como a belga, como moradia decente, a ausência de qualquer especificação não abre brecha para que seu conteúdo seja esvaziado a um mínimo apenas fisiológico, abaixo das exigências da dignidade humana e do consequente mínimo existencial. Contudo, não se pode negar que a adjetivação teria valor indiscutível já que não abriria espaço para interpretações excessivamente limitativas desse direito, deixando-o nas mãos do legislador infraconstitucional. (SARLET, 2008)

Em decorrência da sua íntima conexão com a dignidade humana e, claro, com direito à vida, se faz evidente que compõem a definição de direito à moradia o que apreciar os parâmetros básicos para uma vida proveitosa nas exigências impostas pela Organização Mundial de Saúde, as quais abrangem o completo bem-estar físico, mental e social, visto que uma vida com o mínimo de dignidade não pode ser menos que uma vida com saúde, não podendo ficar restrita a reles existência e sobrevivência física. O que se acorda é que a importância do direito à moradia traz a necessidade da intensa conexão entre o direito interno e o internacional e, ainda, dentre os vários direitos e deveres fundamentais. (SARLET, 2008)

Tamanha é a fundamentalidade desse direito que há autores, como Ingo Wolfgang Sarlet, Sergio Iglesias Nunes de Souza, que defendem sua natureza ambivalente; teria caráter tanto de liberdade positiva como de direito social:

“No âmbito da assim denominada dimensão negativa ou daquilo que também tem sido chamado de uma função defensiva dos direitos fundamentais, verifica-se que a moradia, como bem jurídico fundamental, encontra-se, em principio, protegida contra toda e qualquer sorte de ingerências indevidas. O Estado, assim como os particulares, tem o dever jurídico de respeitar e de não afetar a moradia das pessoas, de tal sorte que toda e qualquer moradia que corresponda a uma violação do direito a moradia passível, em principio, de ser impugnada em juízo, seja na esfera do controle difuso e incidental, seja no meio do controle abstrato e concentrado de constitucionalidade, ou mesmo por intermédio de instrumentos processuais específicos disponibilizados pela ordem jurídica. É também precisamente esta a dimensão- a função defensiva do direito a moradia – a que se referem as diretrizes internacionais acima  mencionadas, quando utilizam os termos “respeitar” e “proteger”, embora a proteção também envolva ações concretas (normativas e fáticas) de tutela da moradia contra ingerências oriundas do Estado ou de particulares, tudo a reforçar íntima conexão entre a dimensão negativa e positiva dos direitos fundamentais”. (SARLET, 2008, p.53)

Nesse pensamento, o direito à moradia desfruta de dupla caracterização, devido a impor ao Estado prestações positivas a fim de assegurar ao ser humano uma habitação digna e, paralelamente, impor uma abstenção por parte do governo com intuito de proteger esse direito de possíveis agressões oriundas do próprio órgão protetor ou de particulares. (PINHEIRO, 2008)

Primeiro, nas palavras de Cristina Queiroz (apud PINHEIRO, 2008, p.170), esse direito é, primeiramente, a impossibilidade de ser privado aleatoriamente de moradia ou se impedido de obtê-la, aproximando-se dos direitos, liberdades e garantias. E segundo, consiste, ainda, no direito de tê-la, resultando na implantação de medidas e prestações para chegar a esse objetivo, caracterizando-se o próprio direito social. Em linhas curtas, é “um direito complexo e multifacetado”.

Segundo Ingo Wolfgang Sarlet (2008), o que é importante é simples conscientização da dimensão negativa e positiva dos direitos fundamentais de forma geral, ao passo que na sua condição de direito subjetivo de defesa exige uma não-interferência do Estado e na sua extensão social terá como meta a criação e alicerce de órgãos, a promulgação de leis que estabeleçam métodos de tutela e facilidade de acesso a bens e serviços.

Há que se ressaltar que embora exista uma discussão acerca de sua possível natureza ambígua, se enaltece a visão do direito à moradia como direitos social fundamental implementado, obrigatoriamente, por parte do Estado, à medida que em seu âmbito de direito individual não implica uma obrigação de fazer, mas sim uma de não-fazer por parte do Estado, logo, não há grandes dificuldades de alcance. A problemática reside na abstenção do poder público na efetivação desse direito.

O encaixe do direito à moradia dentre os direitos sociais tem a intenção de impedir a invocação, muito utilizada, do interesse social perante o individual, protegendo a sociedade sim, contudo, primeiramente, a necessidade do indivíduo:

“A justificativa para o direito à moradia ser um direito social permite a possibilidade de maior estruturação da legislação infra-constitucional, no sentido de preservá-lo, a fim de proteger o indivíduo, sem que, sob pretexto de proteger a coletividade, seja sacrificado. Ou seja, não se justifica o sacrifício do direto a moradia de uma pessoa ou de algumas delas, sob pretexto do beneficio social. Se o direito à moradia fosse incluído apenas como direito individual, teria fragilidade diante do interesse da função social que a limita”. (SOUZA, 2004, p.125)

Afirma, ainda, Aina (apud BONOTTO, 2006) que sendo os direitos sociais também fundamentais, logo, pode ser considerado desse porte o direito à moradia, encontrando-se, obviamente, no topo da hierarquia da Constituição Federal.

E, dessa forma, se o objetivo de elencá-lo no artigo sexto era de torná-lo menos importante do que os direitos trazidos no artigo quinto, pecou-se, pois, sua relevância “[…] o qualifica como imprescritível, irrenunciável, inviolável, universal e, sobretudo, dotado de efetividade.” (VIANA, apud NOLASCO, 2008, p.90)

Sendo moradia um direito absoluto, a principal discussão, após seu reconhecimento, passa a ser a forma que será implantada a sua tutela por parte do Estado, ao passo que, sendo esse direito condição para a vida humana, não pode ficar restrito à boa vontade dos representantes e a possível disponibilidade dos cofres públicos.

CONCLUSÃO

No presente trabalho, procurou-se estudar o direito à moradia como condição fundamental do ser humano ao relatar a sua afirmação no decorrer do tempo, seu caráter natural, seu reconhecimento á luz do direito internacional, sua positivação entre o rol dos direitos fundamentais na atual constituição e acima de tudo, a visão de que esse direito compõe o mínimo necessário para que o indivíduo tenha uma vida de dignidade plena.

Iniciou-se com uma introdução ao termo moradia, demonstrou-se o seu teor jusnatural visto que desde sempre o ser humano teve a consciência da sua necessidade, mesmo que não tivesse importância a forma como a moradia era desenvolvida. Fato é que através dela, desde já, se desfrutava de outros tantos direitos, pois, mesmo nos primórdios, ter uma moradia significava ter proteção para si e sua família, descanso, reprodução.

Demonstra-se o reconhecimento e respeito desse direito internacionalmente, ao passo que a própria necessidade humana fez resguardar não só as liberdades individuais como também os direitos sociais e ainda os direitos de terceiro e quarto nível, o que implantou uma nova visão para as constituições nacionais.

Mostrou-se que esse direito, embora seja definido como direito social, não tem caráter de segundo plano, muito pelo contrário, tem caráter de essencialidade para o ser humano, visto que é condição necessária para uma realidade tão desigual que se tem conhecimento. E que a indivisibilidade dos direitos humanos não comporta a visão de que apenas os direitos tidos como de primeira geração sejam efetivados, em vista que ao ser humano não é suficiente que se respeito o direito à vida, direito à liberdade, mas também que se possibilite que essa vida se concretize através de direitos que abarcam a realidade social do indivíduo.

É relatada a primazia do Direito à moradia; a visão gradativa desenvolvida acerca de sua necessidade em âmbito nacional e internacional; e a concepção de fundamentalidade. Notou-se que a moradia é um direito jusnatural, a medida que desde os primórdios já tinha reconhecida sua importância pelo fato de compor o caráter humano. É um direito tão nato que condiciona o desenvolvimento de muitos outros direitos, como a educação, saúde, privacidade, o amparo social. Pois, de nada vale o indivíduo ter garantida a vida se não tem um lugar para se proteger, descansar, desenvolver-se, reproduzir, um lugar que lhe de possibilidade um desenvolvimento pleno.

Embora já fosse reconhecido em tratados internacionais e em muitas outras constituições e por alguns dispositivos constitucionais da Constituição atual, o direito à moradia só foi elencado efetivamente através da Emenda nº 26 de 2000 que reconheceu a sua importância ao modificar a redação do artigo 6º, dando-lhe o status de direito constitucional. Mas, se o intuito de tratá-lo nesse artigo era torná-lo menos importante em relação aos trazidos no artigo 5º, pecou-se, visto que a sua relevância lhe enumera como imprescindível, irrenunciável e inviolável, dotado de plena efetividade. E ademais, para se findar a visão conservadora que defende a não correspondência deste com a realidade nacional, ressalta-se que são os direitos sociais também fundamentais, logo, o direito à moradia está no topo da hierarquia constitucional. Neste âmbito, é evidente a intenção de se construir um Estado Democrático de Direito que afaste a desigualdade social instalando uma sociedade justa e acessível a todos os cidadãos.

Nesse pensamento, a sua aplicação está diretamente ligada com o princípio base da Constituição. É certo que sem um lugar que lhe proporcione condições mínimas de vivência, o ser humano está fadado a viver na subumanidade, já que a depender da situação, a ausência desse direito, impossibilita a própria existência física.

 Ao final desse trabalho, conclui-se que os direitos sociais são tão fundamentais quanto às liberdades individuais, ao passo que a plena realização de um está intrinsecamente relacionada com a efetivação do outro; que o direito à moradia, garantido constitucionalmente dentre os direitos sociais, vai muito além do caráter secundário que lhe é atribuído, à mercê da conveniência de quem é responsável por sua aplicação. Este é direito necessário para que a pessoa usufrua de forma plena do princípio da dignidade humana, na medida em que a sua ausência infringe o mínimo existencial por não se desfrutar, ao menos, de uma vida razoável. Sua fundamentalidade se respalda na necessidade que os outros tantos direitos tem em relação à sua existência, pois, a sua prestação abarca direitos como a vida, a segurança, educação, saúde, desenvolvimento, dentre muitos outros.

 

Referências
BARIN, Erico Fernando. A Efetivação do Direito Social Constitucional à Moradia como Pressuposto à Dignidade da Pessoa Humana. 2006. 132 f. Dissertação (Mestrado) – Universidade de Santa Cruz (UNISC), Santa Cruz do Sul, 2006.
BONOTTO, Carmen Denise de Lemos. A Concretização do Direito Constitucional à Moradia a partir da Implementação de Políticas Públicas de Inclusão Social. 2006. 130 f. Dissertação (Mestrado) – Universidade de Santa Cruz (UNISC), Santa Cruz do Sul, 2006.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição Federal. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
NOLASCO, Loreci Gottschalk. Direito Fundamental à Moradia. São Paulo: Editora Pillares, 2008.
PINHEIRO, Marcelo Rebello. A Eficácia dos Direitos Sociais de Caráter Prestacional : em busca da superação de obstáculos. 2008. 195 f. Dissertação (Mestrado) – Universidade de Brasília – UnB, Brasília, 2008.
SARLET, Ingo Wolfgang. Supremo Tribunal Federal, o direito à moradia e a discussão em torno da penhora do imóvel do fiador. In: FACHIN, Zulmar (coord.). 20 anos de Constituição cidadã. São Paulo: Método, 2008. pp. 41-66.
SOUZA, Sérgio Iglesias Nunes de. Direito à Moradia e de Habitação: Análise Comparativa e suas Implicações Teóricas e Práticas com os Direitos da Personalidade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

Informações Sobre o Autor

Camila Buzinaro dos Santos

Advogada no Estado de Mato Grosso do Sul, Graduada e Pós –Graduanda em Direitos Humanos na Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul


Equipe Âmbito Jurídico

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