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A Morosidade no Procedimento de Adoção no Brasil

Hêmmyllye Karoliny Monjardim Carneiro[1]

Salvador Messias Penga[2]

Francieli Borchartt da Cruz[3]

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Resumo: Este estudo tem como desígnio tornar-se evidente a demora dos procedimentos de adoções em âmbito nacional. Nesse seguimento, primeiramente será evidenciado alguns elementos basilares que orientam os procedimentos de adoções. A posteriori, considerar a denominação e o aspecto histórico desse instituto no âmbito brasileiro, assim como as razões os quais induzem a família consanguínea ao abandono de seus filhos. Continuamente, tratar-se-á acerca das temáticas desse instituto, também o regramento jurídico que dão amparo a adoção. Depois, será realizada a análise do modo de realização do ato de adotar, que tem a tramitação diante do Judiciário no Brasil. E ao final, será feito um estudo da problemática em relacionado as morosidades dos procedimentos de adoções, também como são realizados e os cadastros de adoções. Pretendendo fazer as demonstrações por meio do uso de metodologia analítica e interpretativa, bem como sua dimensão no mundo jurídico.

Palavras-chave: Adoção. Morosidade. Abandono. Menor. Família.

 

Abstract: The purpose of this study is to make clear the delay in adoption procedures at the national level. In the following, we will first show some basic elements that guide adoption procedures. A posteriori, to consider the denomination and the historical aspect of this institute in the Brazilian scope, as well as the reasons that induce the consanguineous family to the abandonment of their children. Continuously, it will be treated about the themes of this institute, also the legal regulation that give support to the adoption. Then, an analysis of the adoption procedure that has the procedure before the Judiciary in Brazil will be carried out. And in the end, a study of the problem will be made in relation to the delays in adoption procedures, as well as how they are carried out and the registration of adoptions. Intending to make the demonstrations through the use of analytical and interpretative methodology, as well as its dimension in the legal world.

Keywords: Adoption. Slackness. Abandonment Smaller. Family.

 

Sumário: Introdução. 1 Alguns dos princípios que orientam a adoção. 2 Evolução e conceituação de família apreciação constitucional e doutrinária. 3 Abandono. 4 Conceito de adoção e a legislação. 5 Procedimento do processo de adoção em âmbito nacional. 5.1 Da destituição do poder familiar. 6 Cadastro Nacional de Adoção. 7 A demora no procedimento de adoção. 8 Programas que incentivam a adotar. Considerações finais. Referências bibliográficas.    

Introdução

A referida pesquisa tem como finalidade a análise das demoras no procedimento de adoções em âmbito nacional.

Hodiernamente, de forma corriqueira, são vários acontecimentos de abandonos de menores, que diariamente pode ser visto pelos meios telemáticos, por meio de reportagem, noticiário, manchete entre outros. Os pretextos que dão ensejos as práticas de abandonos são variadas, como questão econômica a miséria, rejeições, adolescentes engravidando antes do tempo.

Desse modo, determinadas pessoas identificam interesses de terem crianças nos âmbitos familiares, e do outro lado, há menores abandonados que precisam de confortos de famílias.

Mediante essa compreensão, de maneira de colocação da criança nos âmbitos familiares, foi instituída as possibilidades de famílias adotarem, o qual as normas jurídicas foram pouco a pouco, se completando, da Codificação de Beviláqua anterior até o atual.

Hoje, a adoção possui previsão em várias normas legais, prescrita na legislação do ECA, no Código Civilista regente e na Carta Magna de 1988.

A legislação da adoção, inovou com uma variação de artigos com a finalidade de proporcionar um processo célere, como a concepção da inscrição de adoção, tendo como finalidade do cruzamento de informação presente nos bancos de dado, em relação aos menores e os que adotantes, para assim, encontrarem um perfil compatível. Porém, esse procedimento ainda continua atrelado a forma burocrática presente no judiciário no Brasil.

Perante isso, a pesquisa tem por desígnio demonstrar variadas posições doutrinarias relacionado a demora nos procedimento de adoções brasileiro, evidenciando a forma burocrática que orienta os procedimentos.

O presente artigo é dividido em oito tópicos. No primeiro tópico, intitulado como alguns dos princípios que orientam o ato de adotar e, apesar de apresentado brevemente, tem a finalidade de levar quem ler a compreender os princípios, como os princípios dos melhores interesses do menores, o das igualdades dos filhos, e a fundamentação legal como o ECA, na Carta Magna de 1988, Código Civilista regente e origem, abordar o conceito doutrinário a respeito das adoções.

Em semelhança ao tópico dois, o ponto fundamental é a cognição da evolução e definição do termo família com apreciação constitucional e doutrinária, observar-se as denominações de família, tolerou diversas alterações, e é uma mudança constantemente, seja em decorrência de jurisprudências, seja no desenvolvimento da sociedade, como atualmente, é admissível a família constituída por casal do mesmo sexo, sem distinção das demais, é um avanço, considerando o aspecto histórico, em que antes nunca teria essa admissão.

No tópico três será tratado acerca do abandono que é uma das dificuldades social grave, vimos constantemente nos meios mediáticos que menores são abandonados por sua família consanguínea, em lugares públicos, sem condição. E variados os pretextos que induzem a praticar esse ato, podemos destacar o medo, condições econômicas, rejeições, o desamparo, distúrbios psicológicos, a constante insegurança, por motivo de uma gravidez antes do tempo.

No tópico quatro o ponto central é a definição do termo, a legislação pertinente, e o referido instituto se depara na precisão da criança em ter um lar com os devidos amparos necessários, em contrassenso existem famílias que tem a vontade e condições de ter um menor, partindo desse binômio considera-se como um instrumento capaz de suprir essas necessidades.

No tópico cinco, tendo como título o procedimento no âmbito nacional, abordar a previsão dos requisitos, demonstrar as vedações, o ato de adotar por ascendente ou irmão da criança, adoções conjuntas, posteriormente acerca as destituições dos poderes familiares e um dos elementos mais importantes, os estágios de convívio até ao processo e sentença.

No tópico seis, discorrer-se-á acerca da inscrição feito pelos adotantes, demonstrar a forma que é realizada, todo o procedimento, a finalidade de sua concepção e a realidade de hoje em dia, se o cadastro apresenta eficácia.

No tópico sete, abordar-se-á acerca das alongamento nos processos, as causas da morosidade.

No tópico oito, destacar as instruções que visam o incentivo a adotar. Por fim, apresentar-se-ão as conclusões finais.

Cabe ressaltar que este artigo científico não tem como desígnio esgotar o tema, por sinal muito vasto e extremamente rico em conteúdo, mais demonstrar os principais pontos.

 

  1. Alguns dos princípios que orientam a adoção

Tal termo é bem complexo, em razão de ser orientada por princípios que asseguram conforto e a segurança da criança, da mesma maneira o adotante, que necessita estar qualificado e tornar a adequação do adotado a melhor admissível.

No sistema normativo brasileiro o ato de adotar é empregado em último caso, especialmente, quando não há probabilidade de a criança conservar-se na família consanguínea, em razão de não ter condições ou não dar uma vida honesta aos filhos.

Segundo o dispositivo 19 ECA aponta sobre os direitos às convivências familiares e comunitárias dos menores, onde é frisada a criação dos menores por sua família de origem.

O obstáculo em adotar está relacionada a diversos motivos dentre eles, as discussões entre os direitos e proveito da criança, também os elementos que englobam, do mesmo modo nos mecanismos burocráticos, que fazem muitas vezes que quem pretende adotar desista.

A adoção está ligada a princípios que regem esse instituto, a título de exemplo o melhor interesse do menor, disposto no dispositivo 227 caput da Carta Magna de 1988. Ele assevera a obrigação dos pais, dever da coletividade e Estado proteger, tendo como primazia o direito desses menores.

E no dispositivo 4.º, do ECA dispôs no mesmo entendimento.

Outro princípio é o da igualdade da totalidade dos descendentes, estabelece aos filhos sem considerar se foram adotados ou até mesmo tidos em outro do matrimônio, as mesmas garantias e sendo impedido qualquer tipo de discriminação.

Esse princípio foi esquecido pela codificação de Beviláqua anterior de 1916 e foi somente por meio da Carta Magna de 1988 que foi expresso e assegura essa igualdade e consolida o princípio basilar da dignidade do ser humano. Tornando-se vedado tratamento desigual aos descendentes, cabendo repugnar e impedir distinções, estabelecido no dispositivo 227, parágrafo 6º, da Carta Magna de 1988.

Atualmente são inúmeras circunstâncias que constata o desamparo dos menores, por motivos são diversos que vão desde a gravidez precoce a rejeição dos pais. Em contrapartida existem famílias que sentem necessidade em seu domicílio de ter um menor, e do outro lado, as crianças abandonadas precisam de um lar.

Desse modo, como um meio de inserir a criança em um seio familiar, foi estabelecida a adoção, que a lentos passos, as normas jurídicas foram completando-se. Desde a codificação de Beviláqua até hodiernamente com legislações específicas.

Tal lei apresentou diversos artigos com finalidade de dar uma máxima agilidade no procedimento de adoção, destaca-se também a concepção do Cadastro Nacional de Adoção – CNA, com o escopo de estabelecer informações, entre adotado e adotante.

 

  1. Evolução e conceituação de família apreciação constitucional e doutrinária

A conceituação de família é muito difícil, visto que esse termo e o sentido dele existe bastante dissensão no meio de doutrinadores, assim prepondera grande parte doutrinária, sendo notório também constantemente a evolução desse instituto.

Para a doutrinadora Maria Berenice Dias (2007), descreve que antes, em uma coletividade mais conservante do que a contemporânea, a família somente poderia ser aceita por meio do casamento e estes teriam filhos consanguíneos, assim formando uma família, finalidade era a procriação. Formada unicamente por casal hétero, sendo inadmissível a dissolução desse matrimônio.

O desígnio principal era difundir a origem, logo, quanto maior a parcela de filhos, mais seriam os proveitos econômicos que retornariam aos pais, razão de que esses filhos serem propostos a trabalharem, eles avistavam como algo vantajoso para a família.

Também, Maria Berenice Dias (2007) descreve a constância de discriminação entre casal que se juntavam sem casamento, e a questão dos ‘‘filhos ilegítimos’’ fruto da relação destes, assim denominados na época, e a corrente discriminação em semelhança a esses filhos, principalmente se fossem adotados, a título de exemplificação.

Na chegada da codificação civilista atual, reformando o código anterior, e incluindo ao texto legal a proteção já situada no Estatuto da Mulher Casada, legislação número 4.121 de 27 de agosto de 1962, situou que a mulher teria a proteção de seus bens adquiridos por seus esforços serem protegidos, e o direito do exercício da mulher a condições civis.

Com esse marco do Código Civilista, cabe citar a Emenda Constitucional número 9 de 1977, legislação que estabeleceu o desquite Lei número 6.515 de 1077, seria a cessação do matrimônio, perdendo o caráter célebre. E também a isonomia dos descendentes anteriormente intitulado como ilegítimos, agora com um tratamento isonômico diante a legislação, não somente estes frutos advindos de outras uniões, mais aqueles que também provenientes pela adoção.

Conforme doutrinadores Juliana Zacarias Fabre Tebaldi e Fernando Frederico de Almeida Júnior, a definição poderá ser classificada em dois sentidos, restrito e amplo, o sentido restrito compreende exclusivamente entre o pai e filho que convivem sobre o poder familiar, quanto ao sentido amplo abarca o restante da classe hereditária.

Sendo admissão da família monoparental conforme disciplinado no artigo 226, § 4º da Carta Magna de 1988, aquela constituída por apenas um dos genitores e descendentes, pouco importa ser adotado ou consanguíneo.

Segundo Galdino Augusto Coelho Bordallo

‘‘Com a nova sistemática constitucional, houve mudança mais do que significativa com referência à hipótese de colocação dos filhos no seio da família. No sistema anterior à Constituição Federal de 1988, os filhos pertenciam às famílias, sem que tivessem qualquer direito, pois, na hierarquia familiar, ficavam em plano inferior. Na nova sistemática, com a consagração do Princípio da Igualdade trazido para a família, combinado com o Princípio Fundamental da Dignidade Humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), a família se torna instituição democrática, deixando de ser encarada sob o prisma patrimonial e passando a receber enfoque social, o que se denomina despatrimonialização da família. Isso faz com que os filhos passem a ser tratados como membros participativos da família, tornando-se titulares de direitos. O filho passa a ser o centro de atenção da família’’. (2010, p.203).

Outra inovação é acerca da união estável, o evento de considerar a união estável como família, não somente pelo matrimônio.

Diante o exposto observar-se a definição de família, suportou diversas alterações, e é uma mudança constantemente, seja em decorrência de jurisprudências, seja no desenvolvimento da sociedade, como atualmente já é admissível a família constituída por casal do mesmo sexo, sem distinção das demais, é um avanço, considerando o aspecto histórico, em que antes que dificilmente seria possível.

Houve modificações e ainda há por vir. Conforme a coletividade vai mudando e se moldando as novidades, cabendo aos costumes ser adequados a atualidade que vive.

 

  1. Abandono

Hoje o abandono versa sobre um obstáculo da sociedade grave, vimos constantemente nos meios mediáticos que menores são abandonados pela família consanguínea, em lugares públicos, sem condição. E numerosos os pretextos que induzem a praticar esse ato, podemos destacar o medo, condições econômicas, rejeições, o desamparo, distúrbios psicológicos, a constante insegurança, por motivo de uma gravidez antes do tempo.

Conforme Telma Sirlei Favaretto, o abando deve ser entendido como violências sociais, violências das famílias e também muitas vezes afetiva.

Diversos países chegam a estabelecer a quantia de descendentes por família e no Brasil, uma das formas protetivas a população é a oferta de anticoncepcionais gratuitos, porém não é assim que ocorre, motivos como falta ao acesso de educação, ao planejamento familiar, entre outros, acarretam o nascimento dessas crianças. E possuindo resultados diversos menores abandonados. Que decorre um número exorbitante desses menores abandonados em abrigos.

Segundo Fernando Freire, os abandonos constituem responsabilidade da sociedade também.

Cabe a sociedade e o poder público buscarem uma resolução para eventual problema.

Existem diversos tipos de abandono, este em comento difere do abandono afetivo, intelectual, material. É aquele que diariamente vimos nos meios telemáticos, tipificado no Código Penal Brasileiro no artigo 133 abandono de incapaz e artigo 134 abandono de recém-nascido.

Segundo Ghirardi:

‘‘[…] a análise das motivações dos pais adotivos para a devolução da criança insere-se no âmbito das experiências ligadas ao abandono e rejeição. Embora estas vivências possam ser encontradas em qualquer família, aos pais biológicos não cabe devolver a criança. Quando ocorrem situações extremadas que lhes impossibilitam ficar com o filho, os pais biológicos os entregam ou então, os abandonam. Portanto, como possibilidade ou vicissitude, a devolução está inserida no campo das experiências com a adoção, constituindo-se como uma reedição de vivências anteriores ligadas ao desamparo e mobiliza intenso sofrimento psíquico tanto para a criança como para os adotantes’’. (2015, p. 119).

O ECA, em seu dispositivo 13 parágrafo único estabelece que querendo a gestante entregar seu filho para adoção, pode fazer e tem respaldo do Poder Judiciário.

Devendo procurar a justiça de infância e juventude, e terá atendimento adequado, tendo assistência pelo defensor público e um atendimento por uma equipe especializada.

 

  1. Conceito de adoção e a legislação

A adoção deparar-se na imprescindibilidade da criança em ter um lar com os devidos amparos necessários, em contrassenso a existem famílias que tem a vontade e condições de ter um menor, partindo desse binômio considera-se como um instrumento capaz de suprir essas necessidades.

Tendo como objetivo o estabelecimento de um atual vinculo familiar, desconsiderando o antecedente, dando oportunidade a criança a inserção em um novo lar.

Assim, proporcionando a famílias, os menores que por alguma razão não conseguem ser criados pelas pessoas que os conceberam, e oportunizando pessoas com entraves biológicos, e criar um menor como fosse filho biológico.

Tal instituto possui regulamentação desde de 1979, na antiga codificação de Menores, hodiernamente está disciplinado no ECA, Código Civilista, na Magna Carta de 1988 e na Lei número 12.010 de 2009.

Para a conceituação de adoção temos que levar em consideração primeiramente, constitui um ato jurídico, com formalidade, assim sendo solene, que por meio deste ato um indivíduo recepciona em seu ambiente familiar, como filho fosse um menor que necessita de um aparo familiar. Independente de houver algum grau de parentesco seja, consanguíneo ou de afeto.

Também cabe observar que adotar nada mais é que o início de um posicionamento jurídico do menor, pois são diversos os pretextos que menores são vindos ao mundo e postos a adoção, pela situação financeira dos pais, a ausência de responsabilidade, gravidez precoce, situação de pobreza, e como meio, a melhor forma seria adoção. Que nada mais é que o embate de perspectiva entre quem pretende adotar.

É o meio jurídico que propicia ao menor uma vida honrada, e que possa ser cumprido o direito fundamental estabelecido na Carta Magna de 1988, garantindo além a garantia a viver, mais também a dignidade do menor.

Porém, conforme aplicação da legislação que guarnecem a adoção, em semelhança ao processo em especifico, como a destituição do poder familiar, ainda é muito demorado, ocasionando o atraso na vida desses menores que esperam a adoção, e dos possíveis adotantes que possui interesse em adotar.

No período da destituição do poder familiar, os menores continuam em abrigos, e esses processos se prolongam no tempo, levando em consideração que a primazia de quem pretende adotar é na maior parte por crianças pequenas. De tal modo o Estado fica omisso e a demora da justiça traz mudanças irreparáveis na história do adotado, sendo o obrigo o único lar, porém somente até completarem a maioridade, porque depois são colocados fora dos abrigos.

Considerando que a finalidade de adotar e o basilar o bem-estar do menor, quando essa criança é inserida em um lar, aos cuidados de um lar, ela se sentirá protegida.

Quanta a norma relacionada a adoção, já em 1916 na codificação de Beviláqua houve pequenos resquícios, disciplinava conforme o direito romano, com objetivo de continuar a família, e havia regras quanto a adoção, entendia que os casais que por natureza biológica não pudessem ter filhos, que de algum modo a natureza os negou, poderiam adotar.

Os procedimentos da adoção eram bem simplificados, bastava levar para ter eficácia por escritura pública, e diferente de hoje o menor, jamais perderia o vínculo com familiares originários, ocasionando mais tarde um estimulo para adoção a brasileira, que consiste quando um casal registra um menor.

Limitava também a idade de quem iria adotar, tinha que ter idade maior a trinta anos, com pedido para adotar depois de cinco anos de matrimonio.

Posteriormente surgiu a codificação de menores de 1979, a adoção precisava de uma decisão judicial, e irrevogável esse ato, e ocasionando o efeito de cessamento das conexões com os consanguíneos.

Quanto a legislação sobre adoção na Carta Magna de 1988, especificamente no dispositivo 226, trouxe a isonomia entre filhos, agora não há mais diferenças entre filhos adotivos e consanguíneos.

Estabelecendo que agora seria assessorada pelo Poder Público, com normas especificas, aplicando a estrangeiro também. Tudo embalsado no princípio da dignidade da pessoa humana.

Para Maria Berenice Dias

‘‘Na medida em que a ordem constitucional elevou a dignidade da pessoa humana a fundamento da ordem jurídica, houve uma opção expressa pela pessoa, ligando todos os institutos a realização de sua personalidade. Tal fenômeno provocou a despatrimonialização e a personalização dos institutos, de modo a colocar a pessoa humana no centro protetor do direito’’. (2009, p.61).

No ECA, estabeleceu normas de proteção aos menores de dezoitos anos, e sempre prevalecendo os melhores interesses dos menores, e a codificação civilista atual recepcionou diversos artigos, e foram revogados apenas os artigos que são incompatíveis.

Desse modo, afirma Dani Laura Peruzzolo:

‘‘Mas não havendo a possibilidade de armar vínculos familiares, as crianças vão crescendo dentro da Instituição até alcançar a idade de 18 anos. Neste período, já adolescentes, são desligados da Instituição mesmo não estando preparados para iniciar um novo momento de suas vidas sozinhos, isto é, sem a tutela, o carinho, e muitas vezes, sem nenhuma referência externa ao abrigo que possa acolhê-lo nos momentos futuros’’. (2004, p.286-287).

A referida codificação civilista vigente, houve muita contenda, pois, muitos doutrinadores entendiam que a codificação civilista vigente de 2002 havia revogado o ECA, mais parte majoritária entende que não revogou.

Importante destacar que o ECA se mostra muito mais abarcante que a codificação civilista, como dispositivo 39 que compreende adoção como um dos meios excepcionais e irrevogável, só sendo possível assim que esgotada os meios de manter o vínculo com os consanguíneos, e também tem a vedação expressa da adoção feita por procuração.

No dispositivo 40 do ECA, vem disciplinando que quem pretenda adotar tenha idade superior de dezoito anos a data do pedido, exceto se este estiver sobre as guardas ou tutelas dos adotantes.

No dispositivo 41 ressalta o artigo antes citado 226 da Carta Magna de 1988, a igualdade jurídica de todos os descendentes, ressalta ainda a aptidão para adoção, tem que ser maior de dezoito anos, e com diferença de dezesseis anos de quem pretende adotar, e independente se este constituir matrimônio ou não.

Cabendo considerar que a opção sexual, ter constituído matrimonio ou não, não influi na capacidade de adoção. Necessário levar em consideração as devidas condições materiais para criação do adotado, relacionar também os aspectos morais do menor. Pouco importando os demais aspectos como a capacidade civil de quem pretende adotar.

Outro fator importante é que não poderá ser concedida para mais de uma pessoas, salvo se casadas e até que aos de união estável, também existe a probabilidade de adoções em conjuntos, bem como, versar de pessoas separados ou divorciadas inclusive, neste último o estágio realizado no transcorrer do matrimonio, outra possibilidade é quando a doção vier a deferida quando um do casal falecer no transcorrer do procedimento. Sob a premissa de ter manifestação inconfundível em semelhança a vontade de adotar.

E conforme artigo 42 e 43 a adoção somente é deferida na hipótese que for notório os benefícios para o adotivo.

E ainda, a adoção vai depender do consentimento do respectivo representante legal, salvo se a família consanguínea seja desconhecida, e já houve destituído o poder familiar. E na hipótese se superior a doze anos, é preciso o consentimento, assim retrata o dispositivo em comento.

Em seguida temos o estágio de convivência, em que deverá ser seguido por uma equipe profissional, quanto ao prazo o juiz competente irá fixar, pois modifica segundo o caso. Existe uma possibilidade desse estágio ser dispensado, acontecimento que se comprove o convívio por ambos. A guarda de fato, em regra não permite a dispensa.

Segundo Eunice Ferreira Rodrigues Granato:

‘‘Esse estágio é um período experimental em que adotando convive com os adotantes, com a finalidade precípua de se avaliar a adaptação daquele que a família substituta, bem como a compatibilidade desta, com a adoção. É de grande importância esse tempo de experiência, porque, constituindo um período de adaptação do adotando e adotantes à nova forma de vida, afasta adoções precipitadas que geram situações irreversíveis e de sofrimento para todos os envolvidos.’’ (2009, p. 81).

Conforme o artigo 46, na hipótese de a adoção for por pessoa estrangeira, esse estágio, tem um prazo mínimo de trinta dias, e que esse estágio deverá ser cumprido no Brasil.

Enfim, no dispositivo 47, define adoção como um ato constitutivo que mediante sentença, a mesma torna-se não revogável, e atribui todos os direitos e obrigações ao adotado como filho de sangue fosse.

Na codificação civilista vigente, encontraremos previsão expressa de adoção nos dispositivos 1618 informa que a adoção constituirá seguida prescreve o ECA, e 1619 dispõe da precisão da assistência do Poder Público e a sentença.

Legislação especifica da adoção, norma número 12.010 de 2009 tal lei trouxe artigos que versam sobre prazos processuais menores, com objetivo de mais agilidade e um processo efetivo, dentre as inovações está o CNA, criação dessa lei, cuja finalidade é a facilitação de colocação da criança em um lar.

Disciplinou no artigo 8, a possibilidade da genitora que tiver vontade de por seu filho para adoção, ter um acompanhamento por profissionais habilitados.

No dispositivo 19 estipulou um prazo de permanência dos menores em abrigo, prazo este de dois anos, exceto se houver necessidade da criança em permanecer, mais nessa ocasião, precisará de decisão fundamentada da autoridade quem tem competência.

E pretenso a adoção somente será encaminhada para adoção depois de esgotadas todas tentativas de reintegração com os consanguíneos. Dentre as novidades está que adoção de irmãos necessita ser pelo mesmo adotante, exceto se considerar abuso ou algo equiparado.

No dispositivo 50, estabelece a implementação dos cadastros de adoção, seja estadual ou nacional, e sobre os cadastros por adotantes que não residem no país, nessa ocasião haverá cadastro diversos que, na falta de postulantes do Brasil serão consultados.

Já no dispositivo 163 trouxe o prazo da perda do poder familiar, sendo este de cento e vinte dias.

E, no artigo 197-C estabelece a obrigatoriedade dos adotantes participarem de cursos preparatórios, oferecidos para guiar e incitar a adoção, sem discriminações raciais, adotar menores que tenha necessidade especial, crianças maiores e até irmãos. Cursos esses oferecidos pela Justiça da Infância e Juventude.

Quanto ao processo, o dispositivo 199-D aponta sobre o prazo que será de sessenta dias para o julgamento.

Umas das finalidades da lei além de garantir mais agilidade e efetividade, foi desburocratizar o procedimento, mais sempre respeitando o melhor interesse do menor. E oferecer uma família, e que está se encontrar hábil a receber esse menor. E que todos interesses sejam respeitados.

Portanto, ocorreram muitas mudanças positivas, que são observados na lei.

 

  1. Procedimento do processo de adoção em âmbito nacional

No dispositivo 42 do ECA, está expresso os requisitos para efetuar o processo, colocando por exemplo quem poderá figurar como adotante, ou seja, os com idade maior a dezoito anos,  este deverá ter diferença de idade de dezesseis anos e independente se casado ou não, são diversos os requisitos, e assim que concluso será considerado válido.

Existem também algumas vedações, como por ascendente ou irmão do menor, adoções conjuntas é necessário no mínimo que quem irá adotar mantenha matrimonio ou união estável, pois tem como objetivo maior a comprovação da estabilidade familiar.

Também é cabível mencionar que os que estiverem divorciados, ou feita separação judicial, eles podem proceder a adotar em conjunto, mais o estágio seja realizado no convívio anteriormente, cabendo fazer acordo em semelhança a guarda do menor, as visitas.

Além disso, outra possibilidade é quando a adoção vier a deferida quando um do casal falecer no transcorrer do procedimento. Desde que após tenha manifestação inconfundível a vontade de adotar.

E, em seguida o dispositivo 43, expressa que somente será possível quando houver real vantagem, e deve se fundar em motivo legítimo.

O dispositivo 45 aponta que penderá da concordância dos genitores do menor, ou dos representantes.

E, conforme o dispositivo 46, um dos elementos mais importantes do procedimento da adoção, é o estágio de convívio, e o mesmo terá que ser seguido por profissionais habilitados, e terá a incumbência de apresentar um relatório detalhadamente apresentando o lado positivo do deferimento da adoção pelo casal.

O estágio, nada mais é, que um tempo de experiência em que possibilita o adotante conviver com abandonado, e aferir a adaptação naquele ambiente familiar, se são compatíveis.

Medidas utilizadas para evitar uma adoção antes de forma precipitada, que pode gerar uma situação incomoda para os envolvidos. Tratando-se assim, como uma medida necessária e experimental e a família envolvida.

Esse estágio o magistrado irá determinar o prazo, pois irá depender da situação concreta, há duas hipóteses de dispensa desse estágio, será admissível no momento que quem pretende adotar, ter idade inferior a um ano, ou independentemente da idade, esse já estiver um período suficiente para avaliação de convívio com o pretenso a adoção, período este suficiente para constituir o vínculo.

Lembrando que o liame da adoção consistirá por meio de uma sentença judicial, que através de mandado inscrito no registro civil. Essa inscrição tem que está registrado o nome de quem pretende adotar, nome dos ascendentes, e haverá o cancelamento do registro originário.

Produzindo efeitos após o trânsito em julgado, consiste uma sentença constitutiva, assim está previsto no dispositivo 47 do ECA, e havendo solicitação do pretenso a adotar, o registro pode ter sua lavratura no respectivo Cartório de Registro Civil de onde habita.

Poderá haver a alteração do sobrenome, desde que requerido pela pessoa que adote, e com a presença do adotivo. O dispositivo confere prioridade perante a tramitação do processo, tratando de menor com deficiências e doença.

Importante citar, o abandonado possui direito de posteriormente ter acesso a sua família consanguínea, bem como, acesso ao eventual processo de adoção, e traz um limite de idade, quando o menor possuir dezoito anos, poderá ter acesso.

É necessário a preservação dos autos do processo para que isso ocorra. Será resguardado amparo psicológico e jurídico. Segundo o dispositivo 48 do ECA.

Tal processo judicial, sempre que houver menores necessitam que a tramitação seja em segredo de justiça, conforme o dispositivo 143 do ECA, importante destacar que é vedado a publicidade dos autos do processo, seja auto administrativo ou policial que relacione a menores que se comine causador de ato infracional.

 

5.1 Da destituição do poder familiar

Consiste na aptidão da criança para adoção, nessa ocasião ela irá perder o vínculo com sua família consanguínea, que vai acontecer por meio do processo especifico.

Podemos conceituar poder familiar, como sendo direito e dever, relativos aos consanguíneos, que calham sobre o menor, de forma a proteger as conveniências da criança menor, que de educação, lhe de alimentação, sobretudo os que tem relação direta com o patrimônio e formação educacional.

Tal instituto de bastante relevância, contudo na disciplina de direito de família, ocorre a destituição quando não ter mais possibilidade do exercício perante o filho, como os cuidados necessários que uma criança precisa, questões ligadas a parte afetiva, dentre outras. Desse modo no futuro sejam pessoas com dignidade, e capaz de conviver entre os outros de maneira sociável.

Hodiernamente o poder familiar, conforme Carlos Roberto Gonçalves:

‘‘No conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores. O instituto em apreço resulta de uma necessidade natural. Constituída a Família e nascidos os filhos, não basta alimenta-los e deixa-los crescer à lei da natureza, como os animais inferiores. Há que educa-los e dirigi-los’’. (2010, p.396).

Lembrando que necessita ser dirigida em observância aos princípios, como dignidade da pessoa humana, melhor interesse da criança, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, para garantia da proteção da criança envolvida.

Cabe ressaltar que hoje o poder familiar, não é um instituto novo, é o anterior pátrio poder, em que pode ser exercido tanto pela mãe quanto pelo pai, essa nomenclatura de pátrio poder, foi alterada pela codificação civilista vigente.

No dispositivo 3 do ECA, dispõe que os menores têm respaldo aos direitos fundamentais, de forma a assegurar todos ensejos, com a finalidade de desenvolver a moralidade do abandonado, a mentalidade, espiritualidade, e outras formas expressa no dispositivo legal, sem qualquer forma de diferença entre os menores, e se aplicando a todos.

Na codificação civilista vigente, também encontraremos amparos, como o dispositivo 1.634, que vai estabelecer o cabimento, ou seja, aos pais, tendo como incumbência criar e conduzi-los a uma educação, permitir ou não para casamento, assim como, em viagens ao exterior há necessidade de permissão, na hipótese de representação judicialmente até os dezesseis anos.

Existe várias proposições em que extinguirá, na hipótese em que o filho atinge os dezoito anos, com o falecimento, tanto dos pais quanto do menor, também se castigar sem moderação, por práticas que é contrária a moralidade, e o mais comum por os pais abandonar o menor.

Porém, nas ocasiões que a família não se mostrarem com aptidão para o exercício do poder familiar, caberá a destituição. E, conforme artigo 155 do ECA, que tem competência para propor é o parquet e os que possui conveniência legitima.

Quanto a peça de ingresso, o dispositivo 156 do Eca, vai estabelecer dos elementos que devem serem observados, como a quem é dirigida, qualificar as partes, expor os fatos e os pedidos, e demonstrar a prova a ser produzida, indicar quem será testemunha, e poderá haver a dispensa se, a peça for impetrada pelo parquet.

É de destacar, que se existir motivos graves, caberá a decretação cautelar, liminarmente ou de forma incidental, suspender o poder familiar, a criança ficará com alguém com idoneidade, por meio de um termo que a pessoa aceita se responsabilizar pelo menor, até que se resolva a ação proposta. Isso após ouvir o parquet. Segundo prever o dispositivo 157 do ECA.

Posteriormente, vai haver a citação da parte requerida, de modo pessoal, exceto se já tenha esgotado todas as maneiras para realiza-la, terá o período de dez dias para oferecer respostas, e a indicação de prova que almeja a produção, bem como, indicar testemunha e documentos. Na hipótese do requerido estiver com privação de liberdade, é obrigatório a citação ser pessoal. Assim encontra-se disciplinado no dispositivo 158 do ECA.

Outro fator relevante, consoante o disposto no 161 do ECA, que caso não haja a contestação do pedido, o magistrado oferecerá vista ao parquet em cinco dias,  e tem a probabilidade de oficio ou a requerimento, estabelecer que seja realizado uma perícia por profissionais habilitados competentes, que se comprove se a necessidade se suspender ou destituir.

Após a apresentação da resposta, irá haver vistas ao MP, exceto se ele for o requerente. Logo, determinará audiência de instrução e julgamento, em que vai ser ouvida a testemunha, e haverá o recolhimento do parecer de forma verbal, exceto fatos que for de forma escrita, segundo prever o dispositivo 162 do ECA.

Existe uma data aprazada para finalizar o procedimento, no limite de cento e vinte dias, e a sentença terá que ter averbação no local do registro do menor, consoante artigo 163 do ECA.

Após o recolhimento das asseverações dos pais do menor, o juiz de imediato poderá ensejar pelo deferimento da medida, e logo emitir a sentença para adoção. Acontecendo a adoção do abandonado, por obviedade também extingue dos pais naturais sobre aquele menor, sendo presumido que tais consentiram com a medida e que haverá a renúncia deste. Sendo entendível que apenas pelo fato do deferimento, já se presume extinto o poder, de forma que é impossível os dois institutos coexistirem.

Dessa forma, por abordar sobre menores envolvidos é indispensável a presença do MP, seja como parte, seja como fiscal da lei, sob penalidade de ser nula qualquer ato processual produzido. E sobre a obediências dos requisitos legais estabelecidos.

Quanto aos direitos fundamentais do menor estabelecido na Carta Magna vigente no artigo 227, enumerando como sendo dever da família, da sociedade e Estado resguardar diversos direitos ao menor como a liberdade, e para efetivação desses direitos o ECA no artigo 7 reforçou os direitos, expressos na Carta Magna, se esses direitos forem violados, poderá ser suspenso, ocorrer a perda, até mesmo como já mencionado poderá ocorrer a extinção.

O ECA prescreve normas processuais que quando houver a proposição de algumas dessas ações seja aplicada, se está não cabível caberá a utilização do Código de Processo Civil.

Quanto a perda é a ocasião mais gravosa, que será feita por determinação judicial, estando prevista no dispositivo 1.638 da codificação civilista de 2002, que estabelecerá o cabimento para configurar tal instituto, cabendo quando por castigar sem moderação, abandonar o filho, por ato contrário a moralidade e bom costume, e na ocasião que os genitores ou somente um dos genitores cometerem as faltas estabelecidas no dispositivo 1.637 da codificação civilista de 2002.

Conforme esse dispositivo o fato que dos genitores ser detectado o abuso de autoridade, e houver a falta do dever de pai e mãe, de maneira a prejudicar o menor, cabe ao magistrado, se houver requisição de algum parente, ou parquet, proporcionar medidas que darão segurança a criança, podendo ocorrer a suspensão.

Se houver a probabilidade de reverter o laço afetivo entre pai e filho, haverá o deferimento da suspensão e não a perda, e no dispositivo 23 do ECA disciplina que o carecimento de recurso material não é pretexto aceitável para a possível suspensão ou perda.

Da mesma maneira o fato dos pais ou responsável pela criança sofrer de transtornos mentais ou doença, somente por essa razão não haverá o impedimento do convívio com aquela família originaria, e muito menos os acolhimentos dos menores.

Quanto à extinção, é uma terminação utilizada a circunstâncias em que interrompe definitivamente o poder familiar, seja pelo falecimento, emancipar o menor, também poderá acontecer caso que completa dezoito anos, extingue em razão de decisão legal.

Quanto a suspensão, visa restringir as funções dos pais, e será decretada por decisão judicial, e sem tempo pré-estabelecido, porquanto necessitar a conveniência do menor. E consoante o disposto no 1.637 da codificação civilista de 2002, pelo abuso de autoridade, a falta do dever a eles incumbidos, caberá ao magistrado, a tomar medidas, como a suspensão.

Sendo possível a decretação da suspensão quando se constata a ocasiões que contrarie a moralidade, por condenações dos responsáveis em razão de crimes, cuja penalidade seja superior a dois anos.

Lembrando que a suspensão poderá reanalisada e alterada pelo juiz quando houver alterações nos cenários e fato que ocasionou. Podendo a decretação ser para um filho unicamente ou aos demais.

 

  1. Cadastro Nacional de Adoção

Tendo como finalidade cumprir o que dispõe o dispositivo 50 parágrafo quinto da Lei de Adoção, que estabelece acerca dos cadastros de família que quer adotar, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por meio da Resolução número 54 de 2008, criou o atual CNA.

Possuindo finalidade de oferecer agilidade aos processos, uma maneira de tornar mais ágil o procedimento, como facilitar a localização de famílias e pessoas que tem desejo em adotar, ou seja, os pretendentes, e a localização dos menores que se amoldam aos perfis dos que pretendem adotar.

A autoridade competente irá manter nas comarcas ou foros regionais, o registro dos menores que estão aptos a adoção, e um registro acerca das pessoas que tem desejo de adotar.

Portanto, para a materialização é obrigatório que a pessoa que almeja adotar, tenha realizado a inscrição, e posteriormente tenha aptidão para adotar. Em que irá haver o preenchimento dos requisitos, cabendo os interessados se adequar a esses requisitos estabelecidos.

Importante destacar que, esse cadastro é um instrumento digital, e a finalidade que foi criado, é o auxílio a magistrados, contudo das Varas da Infância e juventude, direcionar os procedimentos em todo território brasileiro.

Esse cadastro terá seu preenchimento feito pela justiça do estado da pessoa pretensa a adoção, e o magistrado fará o lançamento do dado imposto ao cadastro, e assim de forma unificada, dessa maneira uma pessoa pretensa a adoção de Rondônia poderá fazer a localização de menores em todos os estados.

Esse cadastro possui pretendentes do Brasil, que residem no Brasil ou não também, e hoje é cabível por estrangeiro, que deverá buscar a justiça estadual e assim se candidatar, o magistrado irá localizar algum menor daquela comarca que ainda não foi adotado, normalmente menores com idade maior a três anos, que se encontra fora do protótipo dos adotantes do Brasil, segundo dispõe a resolução número 190 de 2014.

A inscrição no CNA possui prazo de cinco anos, possível a renovação, e o sistema automaticamente o informará sobre a data do vencimento.

Os documentos necessários para inscrição no CNA, é a identidade, se casado a certidão de casamento, o comprovante de residência, certidão civil e penal, declarar que possui rendimentos necessários, apresentar o cadastro de pessoas físicas – CPF, e uma declaração que ateste a saúde mental do adotante.

Após a apresentação da documentação, o pretenso passará por uma preparação, disponível até aula semanal, com duração de dois meses, o resultado é pelo MP, que emitirá um parecer, e o magistrado tem a faculdade de conceder ou não a certificação de habilitação.

Ocorrerá a baixa no cadastro quando houver o falecimento, quando desistir do ato, ou porque já adotou, ao menor na hipótese de adoção, quando completar os dezoitos anos, ou falecimento.

Conforme a resolução número 54 de 2008, os pretensos a adoção, que se habilitarem antes da data da resolução, antes de 2008, a esses tem a probabilidade de cadastro em mais de um estado, e aos habilitados após a resolução, só é possível ser inserido na comarco que domiciliar.

Conforme o CNJ, esse cadastro ocorre o cruzamento de forma automática de informações dos sistemas, possibilitando o encontro do perfil do pretenso a adotar, com os perfis do menor, buscando semelhanças entre ambos, até em região diversa do que menor reside.

O objetivo maior é a possibilidade dos encontros com casais hábeis a adotarem, com os menores. Isso só é possível com o cadastro, visto como uma proposta que veio para colaborar com o procedimento atual.

A realidade que se encontra hodiernamente, é o grande número de menores em abrigos, completamente nessa condição em razão esquecimento, desprezo da família consanguínea, crescem sem o amparo que se deve ter, sem carinho, sem conforto.

E o mais gravoso é que esses abandonados continuam nos acolhimentos além do tempo prescrito na lei, que seria de dois anos, habitualmente permanecendo nos abrigos até completarem os dezoito anos.

Embora os elementos estatísticos nos mostrem que a quantia de pessoas aptos a adotarem e inscritas no CNA, sejam superiores ao número de menores aguardando em abrigos para serem adotados, alegam que a causa da demora é em razão das características pessoais impostas pelos adotantes, que são diversas das crianças que esperam para ser adotadas, buscam por menores de pele branca, com idade não maior a três anos, e que não possua irmãos.

Sendo esse o protótipo que utilizam para adotar, acontece que maior parte dos menores que estão nos abrigos, estão junto o grupo de irmão, que não poderá haver a separação deles, e sempre com idade acima de três anos.

Desse modo, considera-se que apesar de notório a existência do ajuntamento de menores seja inferior a quantia de inscritos, enquanto houver a exigência por características físicas como critério dessas pessoas para adotar, vai ser muito dificultoso mudar essa realidade.

 

  1. A demora no procedimento de adoção

Segundo estabelecido no dispositivo 5, e inciso LXXVIII, inciso incluído por meio da Emenda Constitucional número 45 de 2004, da Carta Magna de 1988, em que todos são garantidos o tempo razoável nos processos, e as formas que seja célere esses processos.

Na mesma forma Pacto da São José da Costa Rica, dispôs acerca da celeridade dos processos, no dispositivo 8, em todos são garantidos e num período razoável por uma magistrado que possua competência, ou tribunais competentes, imparciais, já previsto anteriormente na norma legal, para que quando for apurar acusações seja criminal, em desfavor dela, ou quando se pretende determinar um direito e obrigação, seja civil, direito do trabalho, direito tributário ou qualquer outro semelhante.

Contudo, como é notório, o judiciário encontra-se diferentes obstáculos, dificuldade como processo célere, esses obstáculos estão relacionados aos crescimentos de demanda, crescimento da comunidade, falta de recurso material, e necessita de uma atualização na tecnologia de forma a modernizar, também a ausência do preparo de profissional competente.

 Acumulando processos que versam sobre motivos sem relevância, repetitiva, normalmente ocasionadas por questões psicológicas e até mesmo objetivando interesse pessoal, sobrecarregando o judiciário, assim ocorrendo o cerceamento de um processo célere e o favorecimento da demora, ocasionando discursos críticos por parte de população, o mesmo argumento que o judiciário é lento e não possui celeridade.

Importante destacar que essa demora no judiciário no Brasil, é de um problema de natureza preocupante, já que ocorre a afetação do direito fundamental, que por meio do Estado busca a proteção de seu direito, que em diversas situações, tem se tornado cerceado, vista a dimensão burocrática existente.

O direito jurisdicional, é um direito de todos, individual, previsto na Carta Magna, garantido aos cidadãos de reclamar ao judiciário a obrigação de fazer. Tal prestação tem que ser eficaz, com rapidez e com adequação ao caso concreto.

Há muitas ações que tramitam no judiciário no Brasil, que suportariam serem concluídas em um período pequeno, com menos custos, sem ocasionar excesso na atribuição do judiciário, como a título de exemplificação as ações que versam sobre crianças em abandono, visto que carecem, embora complexo, ligado aos fatos de não envolverem conflito que de ensejo a uma precaução particular do Estado.

Também além de crianças abandonadas, em casos de tutelas, guardas, divórcio em que não há litigio, inventário, executar testamento, alvará entre outras hipóteses, contando que não exista disputa entre o interessado na causa, esses casos caberiam serem solucionados na esfera administrativa. Assim, ações que não são complexas e que não há litígios. Que seja necessário apreciar judicialmente.

Desse modo, o processo que motivam os pretensos a adoção, e para criança também, um tempo extenso de espera, em que conglomera do período em que resolve a adoção, até quando a adoção se concretizar, for deferida, o que ocasiona problemas de ansiedades, frustação, tanto para criança, como para o adotante.

O ato de adotar engloba bastante elementos, prescritos na norma legal, o qual deve ser observado e respeitado, porém, em questão jurídica relacionada com esse procedimento, poderá ocasionar o acarretamento de diferentes danos aos pais pretensos a adotarem e ao menor, como exemplificação transtorno psicológico motivados pela demora no judiciário, em que resulta em perdas da pretensão dos novos pais na conclusão daquele procedimento imposto a ser seguido.

Segundo esse liame, cabe mencionar que é objeto de discussão, essa morosidade pelo judiciário para a concessão da adoção a quem requer, e repudio a essa demora, a própria lei, atribui um período antes do menor ser entregue aos adotantes, e o que ocorre lamentavelmente é manipular a vontade do menor, que se estende no tempo no transcorrer da entrevista com os pretendentes a adoção.

Existem inúmeras entrevistas psicológicas, que chegam a uma condição de impassibilidade em semelhança a adoção que possuíam almejado. Devendo ser compreendido que não é essa a ocasião, escolhida pelas instituições para adotar um menor, que não possui mais interesse.

Razão em já aguardaram por um longo tempo, e pelas responsabilidades que assumiram, a solução seria a elaboração de uma norma sobre adoção, e logo após o nascimento da criança, quem o gerou, não queira assumi-lo inteiramente, entregue-o para não haver a manipulação da vontade do menor.

Existem doutrinas que se fundamentam pela dispensa de requisito, para cumprir o procedimento, considera-se o fato do adotante reconhecer o menor adotado com consenso, afetividade e de forma voluntária, já é suficiente para a referida dispensa dos requisitos estabelecidos nos artigos 1.618 ao 1.629 da codificação civilista vigente e artigos 39 ao 52 do ECA, assim evitando a tortuosidade, e demora nos âmbitos judiciais.

No transcorrer do período poderá ocasionar diferentes desventuras para ambos, desvirtuando o procedimento, e se tornando verdadeiros problemas para os pretendentes a adotarem. Quando os adotantes auferem o menor, já ocorreu muitas coisas na vida de ambos.

Cabe ser notado que apesar da lei, ser precavida em razão da comprovação das compatibilidades entre o abandonado e o adotante, o tempo ainda é o maior problema, pois poderia ter feito várias coisas, que leva a frustração e distúrbio psíquico no menor.

É imprescindível a comprovação se são compatíveis o menor e adotante, para a verificação da probabilidade de sucessos nas adoções, e que é necessário um cuidado e providencia prévia para a concretização deva ser tomada.

Porém, esses prolongamentos demasiados dos processos fazem que, quando o pretenso possui concretamente o menor, já passou um lapso temporal muito grande, que irá fazer falta, em períodos decisivos para as formações saudáveis do psíquico infantis.

E não há dúvida que hoje, vigora o princípio da total primazia, que as crianças deveriam permanecer no ápice da escala de preocupações de quem governa, devendo compreender, primeiramente que tem o dever de atendimento de todas as precisões dos menores.

Porém, o extenso procedimento da adoção traz um afronto ao princípio citado, razão que esses menores aguardam em extensa fila de espera, sem os devidos amparos dos familiares.

Desse modo, visualiza-se que existe severa crítica pelas doutrinas em relação ao alongamento no procedimento e no processo, visto que está se tratando dos interesses dos menores, em que há necessidade de serem ágeis, e evitar os prolongamentos desnecessários.

Quanto a observação a ordens cronológicas dos cadastros de adoção, não é regra, tem a prevalência do princípio, em que sempre as instâncias dos menores deverão prevalecer, o menor possuir um grande vinculo de afeto com o adotante, mesmo se no transcurso do processo.

De tal modo, é notório que são vários os casos que poderão ensejarem a demora nos processos, como nas ocasiões que pretende adotar, pleiteia certo requisito especifico para a adoção, seja por idades, cores, sexos e deficiência.

E colaborando com as lentidões dos processos de destituições do poder familiares, também é um fator que leva turbulência para um processo célere, razão de que sua morosidade é grande, e diversas ocasiões, as crianças atingem as idades, e aqueles que possuíam interesses em adota-las, já não possuem mais.

Temos a previsão legal que irmãos deverão serem adotados em conjunto, com a finalidade de proteger os vínculos familiares. Porém, isso não é possível para alguns adotantes, sendo um empecilho, a atribuída a fator econômico, para a criação do menor de forma digna, as famílias tem diversas despesas em favor de alimentar o menor, educar entre outros.

Os períodos de constância dos processos de adoção variam conforme os perfis das crianças, pois a morosidade se justifica pela exigência estabelecidas pelos adotantes, quanto maior a exigência mais tempo levará os procedimentos.

Segundo ciência retirada do CNA, o período que estende os processos de adoção é menor que três anos, e que apresentam o tempo para tramitar menor que quatrocentos dias, e com essa pesquisa, tendo o desígnio ter um processo célere.

O CNJ, acabou editando um provimento de número 36 de 2014, tendo medida para a corregedoria local investigarem os magistrados que prolonguem por mais de um ano, para proceder as emissões das sentenças, de forma em que se necessite de fiscalizações rigorosas em relação ao período do trâmite.

Por fim, conforme toda explanação, temos a consciência que o Estado é o possuidor das responsabilidades de resguardarem os direitos de todos, principalmente dar amparo aos menores, ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, cabendo a ele a promoção de método que apresentem eficácia, a mover o judiciário, de forma a um processo célere, para que no final garanta o objetivo maior que são as inserções dos menores em famílias.

 

  1. Programas que incentivam a adotar

Consoante o dispositivo 197 – C, parágrafo primeiro da lei de adoção lei número 8.069 de 13 de julho de 1990, dispõe da obrigatoriedade as participações de quem postula em programa ofertado, de forma a proporcionar o estímulo para adoções sem olhar para raça, sem olhar para idade do menor, ou se a criança possui deficiências, ou se tratar de irmãos. Esses programas são oferecidos pela justiça da infância e juventude.

Desse modo, adotar menores com maior idade é uma enorme dificuldade no Brasil, e a maioria das pessoas que almejam adotar tem interesse por criança mais nova, e temos constatados diariamente campanha para o incentivo de adoção em relação a criança com mais idade.

Ocorreu em 2015, um incentivo a adoção tardia, no momento que jogadores de futebol do time Sport Club do Recife, adentraram na partida de mão dada a menores que convivem em acolhimentos na cidade Recife e estado de Pernambuco que esperam serem adotados. O referido ato teve grande repercussão, teve como lema a adoção de um dos pequenos torcedores. E teve apoio do CNJ.

E aos menores portadores de deficiências, é grandiosa o aguardo por elas a adoção, mediante disso em 2015 no Distrito Federal, foi realizada campanhas para adoção de menores que possuam deficiências, se deu por meio de demonstrar a história de pessoas que já realizaram adoção de menores com determinadas deficiências, foi uma maneira de sensibilização para pessoas que tem interesse em adotar.

Em Santa Catarina criou diversas campanhas, e uma delas a denominada laço de amor, que tem como finalidade o incentivo para adoção de crianças maiores, mostrando história bem-sucedidas de pessoas que optaram em adotar menores e hoje sobrevivem bem, felizes.

Já em São Paulo uma maneira de incentivo para adotarem menores com deficiências, criaram uma organização não governamental com a nomenclatura de adoção tardia e especial. Tal organização produz resultados positivos.

Portanto, é notável enormes preocupações das pessoas, em proteger o interesse daquele que necessita ser inserido em um âmbito familiar, motivo que muitos indivíduos têm se mobilizado para dar eficácia ao procedimento, e que possam ter direitos de conviver em uma família.

 

Considerações finais     

A pesquisa teve como escopo a demonstração da demora no procedimento de adoção no judiciário no Brasil, avaliando variados assuntos que guiam a adoção, o qual é de grande relevância para o entendimento dos contextos presentes no artigo científico.

Nesse sentido, averiguou-se que os motivos dos abandonos podem estar atrelados a variados agentes, como rejeições, idades das mães, fator econômicos, dentre vários citados na pesquisa.

Portanto, como meio de eliminar os sofrimentos dos menores abandonados, a legislação brasileira, sempre tem inovado em relação a adoção, desde o anterior a codificação de Beviláqua até os dias atuais, de maneira que os processos sejam mais céleres e efetivos.

Cabendo citar que as evoluções legislativas têm se aprimorado de maneira a dar garantia aos melhores interesses dos menores e, por conseguinte, a garantia das convivências familiares e digna.

Desse modo, apesar da Carta Magna de 1988, do ECA e a codificação civilista vigente abarquem a adoção, constituiu somente com a criação da lei número 12010 de 2009, em que ocorreu as inserções e reformas de variados artigos que passou a abarcar o prazo processual de forma mais mitigada, além da criação do CNA.

Segundo o CNJ, esses cadastros de adoção, nada mais é que um instrumento que consiste na inserção de informação de quem pretendem adotar e os menores a serem adotados, cuja destinação é a adoção, com a finalidade do cruzamento, e desse jeito proporcionar o encontro de um perfil compatível entre o menor e o adotante.

Contudo, apesar das legislações regentes prevejam um prazo menor, relacionado ao caso de o cadastro ser uma das ferramentas hábeis para o aceleramento dos procedimentos de adoção, visto que a encontra de perfil compatível entre aqueles que encontram cadastrados, ainda hodiernamente, existe uma demora bastante ampla do judiciário para conclusões dos processos.

Conforme já abordado, cabe destacar que o tempo de permanência dos processos de adoção muda conforme os perfis das crianças e dos adolescentes, pois quanto for maior as requisições daqueles que almejam adotar, que manifesta interesse, mais demorado tornará os procedimentos.

A demora no procedimento de adoção tem tornado as crianças ou os adolescentes mais velhos, afastando-a dos perfis impostos pelos que pretendem adotar, o que resulta na dificuldade para inserir em uma família, e também acarretando uma frustação no menor envolvido e ao adotante, que consequentemente poderá levar o adotante perder interesse na conclusão do procedimento.

Mediante exposto, apesar da legislação brasileira prever inúmeros elementos para ser observado no procedimento de adoção, tal preceito deve ser mitigado, de maneira a analisar a razão e proporção, dar celeridade ao procedimento adotivo, por conseguinte, proteger o interesse da criança, e inserção em uma família, e diminuir os sofrimentos decorrentes de abandonos.

 

Referências Bibliográficas

 

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[1] Acadêmica de Direito do Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná (CEULJI).

[2] Acadêmico de Direito do Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná (CEULJI).

[3] Artigo orientado pela Prof. Francieli Borchartt da Cruz. Especialista, do curso de direito: CEULJI/ULBRA.

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