Resumo: Este trabalho traz em seu bojo um breve estudo sobre a natureza jurídica dos Territórios Britânicos de Alto-Mar (British Overseas Territories – BOT’s), especialmente com relação às Ilhas Cayman, sede de várias instituições financeiras britânicas, além de fazer parte da Commonwealth, cujo história remonta o passado imperialista e colonizador da Inglaterra.
Palavras-chave: Ilhas Cayman, Territórios Britânicos de Alto-Mar. Natureza Jurídica.
Abstract: This paper brings a brief study of the legal nature of British Overseas Territories – BOT’s, especially with respect of the Cayman Islands, home to several UK financial institutions, and belongs of the Commonwealth, whose history dates back to colonial and imperialist past of England.
Keywords: Cayman Islands, British Overseas Territories, Legal Nature.
1. Introdução.
O atual estágio das transações comerciais internacionais, inserido em um contexto de globalização, suscita questões relevantes no âmbito do Direito Internacional Privado, principalmente, no que se refere às cláusulas típicas dos contratos internacionais que são: (a) lei aplicável; (b) eleição de foro e; (c) compromissória.
Desse modo, muitos dos contratos internacionais têm como local de celebração as Ilhas Cayman, situadas no Caribe e cuja imagem internacional de área propícia para negócios internacionais, bem como, de refúgio para atos ilícitos envolvendo crimes de colarinho branco.
No presente estudo, tratar-se-á apenas do ordenamento institucional característico das Ilhas Cayman, cujos reflexos são sentidos pela regência dos contratos comerciais lá celebrados, traçando comentários, sobejamente, sobre o ângulo da natureza jurídica desta localidade em âmbito internacional.
2. Histórico.
Os territórios caribenhos ingressam na História ocidental a partir das Grandes Navegações, lançadas de forma pioneira por Portugal e Espanha, no fim do século XV, como forma de alcançar as Índias por uma rota marítima diferente da que já vinha sendo explorada.
Pelo espírito aventureiro de Cristovão Colombo, as primeiras visões de terra ao cruzar o Oceano Atlântico foram as ilhas do atual Caribe. Em 10 de Maio de 1503, Cayman Brac e Little Cayman foram avistadas pelo navegador. Em seguida, outros navegadores espanhóis e portugueses fizeram incursões descobrindo territórios maiores, entre eles o Brasil.
O passo político seguinte foi estabelecer limites territoriais às possessões portuguesas e espanholas por intermédio do Tratado de Tordesilhas. Ressalte-se que as ilhas do Caribe ficaram todas sob o domínio da Coroa Espanhola.
A cisma entre a Igreja Católica e o Reino da Inglaterra, governado por Henrique VIII, provocou imensa rivalidade entre Espanha e Inglaterra, tendo em vista que aquele soberano rompeu laços com a Igreja Católica Apostólica Romana, fundando outra de matriz nacional, a Igreja Anglicana. A ascensão de Elizabeth I, A Virgem, filha bastarda de Henrique VIII, ao trono inglês gerou repercussão negativa aos olhos da Igreja Católica, a qual insuflou a Coroa Espanhola para invadir e conquistar o território inglês, além de assassinar a rainha.
A Armada Espanhola foi mobilizada para alcançar este objetivo, todavia, foi fragorosamente derrotada pela Armada Britânica, liderada por Sir Francis Drake, em 1588.
Tal derrota enfraqueceu o domínio espanhol nos mares, surgindo, assim, uma grande oportunidade para a Coroa Britânica aproveitar-se para recuperar as finanças arrasadas por severas crises. Com isso, Elizabeth I, cujo reinado perdurou de 1533 a 1603, tomou a decisão de “institucionalizar” a pirataria nos mares do Caribe, a fim de saquear os galeões espanhóis abarrotados de ouro e prata, proveniente das terras astecas do atual México.
Com estes saques freqüentes, a construção de portos foi necessária para suprir estas tripulações de mantimentos e refúgio, obviamente todos clandestinos, mas foram eles que permitiram a colonização inglesa das ilhas caribenhas, em contraponto à colonização espanhola. A pirataria foi prática corriqueira entre os anos de 1560 e meados de 1720 e foi justamente no período de 1661-1671 foram registrados os primeiros assentamentos em Cayman Brac e Little Cayman, depois de descobrirem o potencial do Caribe através do desenvolvimento das plantações de açúcar e tabaco no então inabitado Barbados, por volta de 1627, que se tornou a mais valiosa colônia inglesa no Atlântico.
Os ingleses estabeleceram-se nos territórios que hoje constituem a Jamaica, gerando uma proximidade com as Ilhas Cayman e com outras ilhas caribenhas, na medida em que aquela, por ter maior extensão territorial, funcionava como unidade administrativa inglesa na região.
Para a época, as Ilhas Cayman possuíam grande vínculo com a Jamaica, sendo considerada, portanto, parte deste território. Isto permaneceu até 1831, quando uma assembléia legislativa foi ali instalada, mas ainda guardando ligações políticas com a Jamaica. Era o primeiro passo para certa autonomia.
Esta situação perdurou até 1863, quando uma norma britânica formalmente declarou a dependência das Ilhas Cayman com relação à Jamaica e, quando esta atingiu a independência do Império Inglês em 1962, as Ilhas Cayman optaram por permanecer sob o domínio da Coroa Britânica, e foi nomeado um administrador que assumiu as responsabilidades anteriormente realizadas pelo Governo da Jamaica.
É a partir deste ponto que reside a figura jurídica sui generis das Ilhas Cayman e de outras ilhas caribenhas britânicas, pois distintamente não se tornaram que se tornaram países soberanos e independentes da Coroa Britânica como Antigua & Barbados, Austrália, Bahamas, Bangladesh, Bahamas, Barbados, Belize, Botswana, Brunei, Camarões, Canadá, Estados Unidos, Chipre, República Dominicana, Jamaica, Quênia, Kiribati, Lesotho, Malawi, Malásia, Ilhas Maldivas, Malta, Ilhas Maurício, Moçambique, Namíbia, Nova Zelândia, Nigéria, Paquistão, Papua Nova Guiné, Ruanda, Saint Kittis and Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Samoa, Seychelles, Serra Leoa, Cingapura, Ilhas Salomão, África do Sul, Sri Lanka, Suazilândia, Tonga, Trinidad e Tobago, Tuvalu, Uganda, Tanzânia, Vunuatu e Zâmbia.
Canadá, Austrália, Nova Zelândia, África do Sul, Índia, Paquistão e Sri Lanka (antigo Ceilão) cada qual a seu tempo adquiriram a sua independência da Grã-Bretanha, elaboraram um documento denominado “A Declaração de Londres” em 26 de Abril de 1949, o qual preceitua que apesar de soberanos, desejaram de livre e espontânea vontade, serem membros da Commonwealth of Nations, devido aos laços históricos que os unem ao Reino Unido, sendo seguido pelos outros Estados supracitados que se tornaram independentes do Império Britânico. Nota-se que Escócia, Irlanda e País Gales não assinaram este documento por serem parte do Reino Unido da Grã-Bretanha, mesmo sendo independentes e soberanos. Tanto isto ocorre que é o Reino Único da Grã-Bretanha, abrangendo os demais, que detém cadeira permanente no Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas.
Grande parte dos países menores mencionados acima, apesar da independência, tem como representante na Commonwealth of Nations, a atual Rainha da Inglaterra e do País de Gales Elizabeth II.
3. Organização Política da Inglaterra.
Antes de iniciarmos este tópico é preciso salientar que será usada a terminologia inglesa, sem traduções, a fim de não causar confusões desnecessárias.
A Inglaterra é uma monarquia parlamentarista bicameral e organiza-se em Local Authority Districts, Counties e Unitary Authorities, de acordo com informações do Office for National Statistics. Todos eles estão baseados em uma quantidade específica de eleitores estabelecidos pelo Local Government Act 2002.
Cada uma dessas unidades administrativas autônomas possui a sua própria “Constituição”[1], apesar da Inglaterra ter uma Constituição classificada como histórica e não-escrita.
Vale salientar que essas unidades em conjunto formam o Goverment Office Regions (GOR’s).
Para exemplificar, a Goverment Office Region of Greater London é composta pelos seguintes Local Authority Districts: Richmond upon Thames, Kigston upon Thames, Hammersmith and Fullham, Kensinton and Chaelsea, Westminster, City of London, Islington, Hackney, Waltham Forest e Tower Hamlets.
Percebe-se assim, que abaixo do poder central, existem frações de poder dividias em regiões administrativas autônomas, ou seja, que assemelham-se aos Estados-Membros em um Estado Federado e, dentro destas regiões existem distritos ou governos unitários locais.
Se isto for levado para as áreas da Escócia e Irlanda do Norte, estas unidades administrativas autônomas são denominadas de Council Areas e District Council Areas.
Os GOR’s foram estabelecidos em 1994 e são formados por certo número de departamentos que trabalham em conjunto com os agentes públicos regionais e organizações públicas com o intuito de maximizar a qualidade de vida na região.
Os interesses locais são tratados pelos Counties e pelas Unitary Authorities, sendo que ambos possuem um número aproximadamente igual de eleitores, mas aqueles classificados como Counties repartem-se internamente em Districts. Nos Counties a gestão superior é responsável pela educação, transporte, planejamento estratégico, bombeiros, proteção ao consumidor, coleta de lixo, parques, serviços sociais e bibliotecas, e a esfera menor, dos Districts, possui uma atribuição que engloba cuidar do planejamento urbano, moradia, vias de trânsito, prédios públicos, meio ambiente e cemitérios. Já na hipótese das Unitary Authorities ambas as competências são cumuladas.
Alguns Counties são tão urbanizados que recebem o nome de Metropolitan Counties, com os seus respectivos Metropolitan Districts.
A menor unidade administrativa da Inglaterra são as chamadas Parishes ou Civil Parishes, que no País de Gales são equivalentes às Communities. Elas são responsáveis por prédios públicos locais (village halls), memoriais de guerra, cemitérios, instalações esportivas e parques de lazer. A elas é incumbida também a conservação do patrimônio histórico, projetos culturais, iniciativas de transporte coletivo e de prevenção de crimes.
As autoridades administrativas de todas estas unidades autônomas de gestão pública são formam o Council. Portanto, existem Council nos Local Authority Districts, Counties, Unitary Authorities e em algumas Parishes.
Em suma, a Inglaterra possui uma estrutura política extremamente fracionada, o que pode proporcionar um maior contato entre a população e as autoridades administrativas.
Uma característica dessa divisão política da Inglaterra reside no que se denomina de British Overseas Territories, regidos pelo British Overseas Territories Act 2002, que incluem os territórios de Anguilla, Bermuda, British Antarctic Territory, British Indian Ocean Territory, British Virgin Islands, Cayman Island, Falkland Islands, Gibraltar, Montserrat, Pitcairn Islands, Saint Helena-Ascension and Tristan da Cunha, South Georgia na South Sandwich Islands, Sovereing Base Areas of Akrotiri and Dhekelia e Turks and Caico Islands.
Esses territórios com populações nativas permanentes possuem governo, legisladores até cortes judiciais próprias, as quais se reportam diretamente ao Tribunal de Londres. Tecnicamente, esses locais não fazem parte do território inglês, e sim permaneceram como possessões do Império Britânico, mas gozam de autonomia administrativa, legislativa e judicial, apesar de não terem se tornado independentes, constituindo algo como espaços com mais soberania do que as colônias, mas com uma soberania menor do que aquela dos Estados nacionais.
4. Estrutura Judicial da Inglaterra e País de Gales.
Por razões históricas, não há no Reino Unido um sistema judicial unificado. Inglaterra e País de Gales utilizam sistemas diferentes da Escócia e Irlanda, bem como distintos aqueles dos outros países componentes da Commonwealth.
No topo da hierarquia judiciária inglesa está a Supreme Court of the United Kindom que cuida de questões competentes ao que antes do Constitutional Reform Act 2005 eram julgados pela a House of Lords.
Abaixo desta está a Court of Appeal, repartida em Criminal Division e Civil Division, cujas competências tratam especialmente dos recursos provenientes das Courts.
A Criminal Division da Court of Appeal julga ações iniciadas nas Magistrate’s Courts e posteriormente julgadas pela Crown Court.
A Civil Division da Court of Appeal julga questões que passaram pela High Court of Justice. Esta, por sua vez, é fracionada em três seções: Queen’s Bench Division, Family Division e Chancery Division, todas julgadoras dos feitos iniciados nas Magistrate’s Courts. Dependendo da matéria, os recursos são julgados pela Queen’s Bench Division ou Family Division, bem com ações iniciadas nas County Courts, sendo seus recursos julgados pela Chancery Division.
A Court of Appeal, a High Court of Justice e a Crown Court são denominadas de Senior Courts of England and Wales.
5. British Overseas Territories – BOT’s.
Formados pelos territórios de Anguilla, Bermuda, British Antarctic Territory, British Indian Ocean Territory, British Virgin Islands, Cayman Island, Falkland Islands, Gibraltar, Montserrat, Pitcairn Islands, Saint Helena-Ascension and Tristan da Cunha, South Georgia and South Sandwich Islands, Sovereing Base Areas of Akrotiri and Dhekelia e Turks and Caico Islands.
São remanescentes do antigo Império Britânico que não conseguiram sua independência e não fazem parte da estrutura política da Inglaterra, mas estão ligados ao Reino Unido da Grã-Bretanha por laços históricos e políticos. Tanto isto é verdade que não fazem parte de nenhuma unidade administrativa inglesa, muito menos elegem representantes para o Parlamento Inglês.
A independência não foi atingida pela falta de mobilização da população local, baixa quantidade de habitantes, extrema dependência econômica do Reino Unido e, em algumas situações, pelo fato de serem sedes de bases militares, usadas sempre em conjunto com os Estados Unidos, como é o caso da Base de Diego Garcia no Oceano Índico, integrante do British Indian Ocean Territory.
O Chefe de Estado desses territórios britânicos de alto-mar é o monarca britânico, atualmente, a Rainha Elizabeth II. Ela tem poderes como Chefe do Reino Unido e não como líder de cada território.
Em função disso, a Rainha indica representantes da coroa em cada território dos BOT’s, possuidor de população civil permanente, para que ele exerça poderes executivos. Estes representantes devem ter sido aprovados pelo Governo Britânico, os quais usualmente são militares de alta patente reformados ou servidores públicos com alto posto administrativo.
Naqueles territórios com população provisória, Comissários são nomeados pela Rainha para exercer as funções do Poder Executivo no Comissariado.
Existem, ainda, os BOT’s que se encontram na categoria de “dependentes”. Neles, um administrador é nomeado para chefiar o território.
Sendo assim, estes territórios possuem lideranças governamentais e legislativas próprias e autônomas, que guardam certos vínculos com o Reino Unido. Interessante dizer que os membros do Legislativo de grande parte destas possessões são eleitos pelas populações locais, ganhando status de democracias locais, conforme a terminologia dos textos legais consultados.
O Foreing and Commonwealth Office – FCO sediado em Londres é responsável por zelar pelos interesses dos British Overseas Territories, através do Overseas Territory Departament, liderado pelo Foreing Office Minister for the Overseas Territories.
O FCO zela pela autodeterminação dos territórios de alto-mar, pela autonomia democrática e pela provisão de auxílio a estas localidades.
Os BOT’s não possuem corpo diplomático específico próprio por não serem países soberanos, mas tem sua representatividade garantida em Londres pela The United Kingdom Overseas Terriories Association – UKOTA, e alguns deles como Saint Helena-Ascension and Tristan da Cunha estão incluídos no orçamento nacional britânico.
Em termos de relações internacionais, os BOT’s, apesar de não terem um expresso corpo diplomático, mantêm autoridades administrativas em territórios uns dos outros, para facilitar os assuntos de comércio e imigração. Ademais, certos BOT’s são membros da Organização dos Países do Caribe, da Comunidade do Caribe e do Banco de Desenvolvimento do Caribe, da Agência de Coordenação de Emergências e Desastres do Caribe.
Mesmo não sendo território britânico, excetuando-se Gibraltar, nenhum dos BOT’s fazem parte da União Européia, e, dessa forma a legislação comunitária européia não é aplicada nas fronteiras destes territórios em alto-mar, contudo, certas normativas são utilizadas pelos BOT’s aos que fazem parte da European Union Association of Overseas Countries and Territories – OCT Association.
Nenhum dos habitantes dos BOT’s tem nacionalidade própria, muito menos são considerados ingleses. São classificados como British Overseas Territories Citizens (BOTC’s). Estranhamente, os BOT’s tem legislações locais sobre imigração e formas de aquisição da “nacionalidade/localidade” de BOTC’s.
Em 2002, o British Overseas Territory Act disse que os habitantes dos BOT’s tem este status de “cidadania” conferido pela Coroa Britânica.
Cidadãos ingleses possuem obviamente cidadania inglesa, mas, apesar disso, não gozam das mesmas prerrogativas dos BOTC’s e não podem a qualquer tempo residir em nenhum território dos BOT’s sem a devida autorização. Necessitam seguir regras específicas para tornarem-se BOTC.
Percebe-se que os BOT’s guardam características específicas de Estados soberanos, apesar de serem, pela tecnologia jurídica inglesa, possessões do antigo Império Britânico. Os cidadãos destes territórios gozam de status de cidadania próprio, distintamente dos cidadãos ingleses, por sua vez estes ao visitarem algum BOT, ingressam sob a condição de estrangeiro e para ter cidadania BOT, necessitam preencher certos requisitos, dentre outras características que fazem dos BOT’s entes sui generis no Direito Internacional.
6. Ilhas Cayman.
Um dos mais famosos British Overseas Territories são as Ilhas Cayman. Local de celebração de inúmeros contratos internacionais, que possui governo, autoridades legislativas e judiciárias distintas das do Reino Unido.
Passaremos a analisar mesmo em breves considerações acerca do ordenamento institucional característico das Ilhas Caymann.
As Ilhas Cayman são, segundo a sua Constituição, uma democracia parlamentarista, com executivo, legislativo e judiciário autônomos e harmônicos.
São regidas por uma Constituição própria, promulgada em 6 de novembro de 2009. Historicamente, é a quarta constituição em 165 anos de representatividade. Nela consta expressamente, que a Rainha do Reino Unido possui poderes de Chefe de Estado sob este território. Têm um governador nomeado pela Monarquia Britânica, o qual funciona como delegatário da Rainha no território das Ilhas Cayman.
Além disso, a partir da Constituição pode-se escolher Premier, Deputy Premier, Deputy Governor and Minister of Finance. Além disso, ocorreu a expansão da Legislative Assembly para 18 membros, além da indicação do Electoral Boundary Comission e, de três novas comissões de assessoramento do Governor: o Judicial and Legal Services Comission, Comission for Standards in Public Life, e National Security Council.
O Poder Executivo exercido pelo Gabinete é formado por um órgão composto sete ministros, sendo eles dois membros oficiais, que são o Deputy Governor e o Attorney General, e cinco membros eleitos, denominados de ministros, de forma interna pelos 18 membros eleitos pelo povo de modo democrático para a Legilative Assemby. Um dos ministros, líder da maioria política da Legilative Assemby, é escolhido como Premier.
O Judiciário das Ilhas Cayman é formado por três resident judges, três magistrates e mais de 140 lay magistrates. O Governor homologa as nomeações dos magistrates, judges e chief justice feita pelo Judicial and Legal Services Comission.
O Poder Judiciário é estruturado em três níveis de jurisdição, a Summary Court, que engloba Juvenile e Drug Rehabilitation Courts, a, Grand Court e a Caymann Islands Court of Appeal.
A Juvenile Court tem jurisdição sobre todos os ilícitos cometidos por jovens abaixo de 17 anos. Esta é presidida por um único magistrate ou por dois justices of peace, sendo pelo menos um deles de sexo oposto ao magistrate ou por três justice of the peace, quem pelo menos um destes terá de ser uma mulher.
A Summary Court é competente para julgar questões civis e criminais. Todavia, crimes contra a vida são julgados por um júri na Summary Court. Apelações desta corte, civis ou criminais são direcionadas à Grand Court. Em novembro de 2009, foi aberta uma divisão específica para demandas financeiras na Grand Court.
Recursos da Grand Court são julgados pela Cayman Islands Court of Appeal e em algumas situações, casos serão julgados pelo Judical Comitte of Privy Council, uma seção da Court of Appeal em Londres, ou seja, este recurso é remetido ao judiciário londrino.
O Legislativo das Ilhas Cayman é estabelecido pela Legilative Assemby, formada por 18 membros, os quais são escolhidos por eleitores de seis distritos George Town, West Bay, Bodden Town, Cayman Brac, Little Cayman, North Side e East End.
7. Conclusão
Pelo presente estudo, os British Overseas Territories – BOT’s possuem personalidade jurídica internacional que não se enquadra na classificação tradicional do Direito Internacional.
Recordando as palavras de Celso Albuquerque Mello, os BOT’s são “coletividades não-estatais”. São territórios que estão sob os cuidados de Reino Unido, sem gozarem de status de Estado soberano, muito menos sem ser parte do território inglês.
Desse modo, conclui-se que os BOT’s são regiões administrativas estratégicas da Coroa Britânica, as quais se prestam como territórios em que vigoram bases jurídicas favoráveis aos interesses britânicos em âmbito econômico, comercial e, principalmente, militar. São resquícios do colonialismo inglês que não atraem grande destaque pela doutrina jurídica em função da diminuta dimensão territorial do conjunto dos BOT’s, mas que pelas localizações retém grande valor estratégico. Ganharam roupagem democrática e salvaguardas de proteção aos direitos humanos, diante da crescente consolidação destes valores na atualidade, mas que, no fundo, determinam manutenção de fato da antiga governança estatal britânica, em relação às suas possessões territoriais.
Advogado atuante no Estado do Pará e Rio de Janeiro. Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho – RJ. Especialista em Direito Tributário e Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – RJ. Especialista em Direito Internacional Público por título conferido pelo Comitê Jurídico Interamericano da Organização dos Estados Americanos – OEA. Graduação em Direito pela Universidade Federal do Pará. Parecerista-Avaliador ad hoc da Universidade Federal de Uberlândia.
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