Na vigência do CPC de 1973, com o intuito de evitar a multa de 10% prevista no artigo 475-J, bem como outros encargos de mora (correção monetária e juros), invariavelmente o comportamento do executado na fase executiva consistia em “garantir o juízo” mediante o depósito judicial do valor exequendo no prazo de 15 dias, com o posterior oferecimento de impugnação à execução.
A estratégia de efetuar o depósito, no prazo legal, a título de garantia visava evitar o pagamento de qualquer quantia adicional – a partir deste momento os juros e correção monetária incidiriam de acordo com os índices utilizados pelas instituições financeiras –, e, ainda, protelar o encerramento do feito, criando, inclusive, oportunidade para a composição amigável entre as partes, com a possível redução do valor executado inicialmente.
A lei processual de 2015, de modo a trazer eficiência à fase de cumprimento de sentença, dispôs, em seu artigo 523, § 1º, que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
Mesmo o expresso encargo adicional de honorários não foi suficiente para a mudança de postura do executado, o qual, interpretando que o pagamento voluntário poderia se dar, inclusive, a título de garantia do juízo – uma vez que espontâneo, sem constrição ou penhora –, não raras vezes permanecia com uma conduta protelatória na fase executiva.
No entanto, duas decisões do STJ, a respeito dos encargos de mora, inevitavelmente influenciam a forma de atuação do executado na fase de cumprimento de sentença.
Primeiramente, em julgamento de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, ao interpretar a redação do artigo 523, § 1º, do CPC, a Corte Superior se posicionou no sentido de que “a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito” (AgInt no AREsp no 1.271.636/SP – Relator: Ministro Luis Felipe Salomão – Quarta Turma – Data de Julgamento: 13/11/2018 – DJe de 20/11/2018), raciocínio este que se estende igualmente aos honorários advocatícios de 10%.
Ao lado disso, em recente decisão no âmbito do STJ, cujo acórdão não foi ainda disponibilizado, a Corte Especial, em revisão do Tema 677/STJ[1], decidiu, que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” (REsp nº 1820963/SP – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – Corte Especial – Data de Julgamento: 19/10/2022).
Por conseguinte, na hipótese de o executado depositar, no prazo de 15 dias, a íntegra do valor exequendo estritamente a título de garantia do juízo, com o posterior oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, haverá incidência, sobre o valor ao final devido, (i) de multa e honorários de 10%, previstos no artigo 523, § 1º, do CPC; bem como (ii) de juros e correção monetária previstos no título executivo até o efetivo recebimento do valor pelo exequente, deduzindo-se o saldo constante na conta judicial.
Desta forma, considerando a possibilidade de abrupto aumento do valor exequendo, sobretudo em casos em que a condenação compreende elevada quantia, a melhor forma de reduzir o risco do executado é, na fase de cumprimento de sentença, quando da apresentação do comprovante de pagamento da guia de depósito aos autos, indicar, em sua petição: (i) a específica parcela do valor que é incontroversa, que se refere ao pagamento voluntário da condenação e se encontra à disposição da parte exequente; e (ii) a parcela do valor que é controversa, depositada com a finalidade de garantia do juízo, para posterior discussão em sede de impugnação.
O STJ, a partir das referidas decisões, reduz a atuação protelatória da parte executada, a qual se vê compelida a discutir valores somente quando estritamente necessário, diante do risco de considerável elevação da quantia a ser paga, com a incidência de diversos encargos de mora na fase executiva (multa, honorários, juros e correção monetária).
Autor: José Felipe Machado Perroni. Sócio da área de Contencioso Cível e do Núcleo Estratégico Consumerista da Siqueira Castro Advogados. Graduado em Direito na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC/RJ, Brasil, e Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Portugal.
[1] Redação original da tese firmada no Tema 677/STJ, no julgamento do REsp 1.348.640/SP: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.”
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