A necessidade de revezamento do interprete educacional

Resumo: O presente artigo propõe a discussão da necessidade e da importância do profissional intérprete trabalhar em dupla com revezamento de vinte em vinte minutos tanto em eventos públicos quanto privados e, dependendo da carga horária de trabalho podendo envolver o revezamento com um número maior de intérpretes. Através da pesquisa bibliográfica da área de fisioterapia e direito, foi identificado que o intérprete da língua brasileira de sinais (libras) desenvolve uma atividade que gera uma sobrecarga física, motora e mental, visto que frequentemente utiliza os membros superiores, mãos, braços, antebraço, ombros para gerar a comunicação, com o decorrer do tempo estes movimentos ocasionam uma doença ocupacional que no Brasil é conhecida pela sigla LER (Lesão por Esforço Repetitivo). O objetivo geral deste trabalho é identificar e salientar a necessidade do intérprete trabalhar em revezamento de vinte em vinte minutos, propondo adequações à legislação vigente com a finalidade de prevenção aos danos causados à saúde do intérprete em conseqüência das lesões causada pelo esforço repetitivo. [1]

Palavra-Chave: Revezamento de Interpretes – Contribuição- adequação para qualidade de saúde/ profissional

Abstract: This article proposes the discussion of the necessity and importance of professional interpreter working with relay twenty in twenty minutes in both public events as private and, depending on the hours of work which may involve the relay with a larger number of interpreters. Through bibliographical research in the area of physiotherapy and law, has been identified as the performer of the Brazilian sign language (libras) develops an activity that generates a physical, motor and mental overload, since often uses upper limbs, hands, arms, forearms, shoulders to generate communication, over time these movements cause an occupational disease that in Brazil is known by the acronym RSI (repetitive strain injury). The general objective of this work is to identify and highlight the need for interpreter working in relays twenty in twenty minutes, proposing adjustments to current legislation with the purpose of prevention.

Keyword: Get relay-Contribution-fitness for health/professional quality

INTRODUÇÃO

Neste trabalho identificam-se aspectos importantes da formação desse profissional, que atua tanto em sala de aula bem como em eventos como mediador da comunicação. Tal análise se faz necessário visto papel de suma importância do profissional TILS (Tradutor Intérprete da Língua de Sinais), aliado ao desenvolvimento sócio-educacional, da família, da escola e da sociedade, essa atuação quando bem desenvolvida é muito significativa. Os benefícios com relação à saúde desses profissionais devem ser avaliados, para que possam desempenhar sua função de forma humanizada e com qualidade de vida.

O que se deseja é evitar num futuro próximo que esses profissionais façam parte das estatísticas nacionais cientificamente comprovadas, ou seja, que venham a desenvolver algum tipo de doença entre elas a LER, que impossibilite desta forma sua atuação profissional.

1. A EVOLUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DO TRADUTOR/INTERPRETE DE LIBRAS

Na última década do século XX, os estudos acerca dos intérpretes de língua de sinais se tornaram alvo de grandes debates e questionamentos em meio à educação brasileira, viabilizando o crescimento histórico desses profissionais. Com o decorrer do tempo, ganhou-se o reconhecimento da profissão, através da regulamentação legal, sendo uma grande conquista, bem como gerando uma segurança jurídica para atuação do profissional. Pode-se verificar que a história mostra que antes do respaldo legal, o intérprete já era figura presente na comunidade surda estabelecendo a comunicação entre a língua portuguesa e a libras, seu envolvimento com a comunidade surda levava a prática do trabalho voluntário, assistindo o surdo no cotidiano, quando necessária a interlocução. Adquiria o conhecimento da língua através do convívio.

Ao analisar que nesses últimos trinta anos o intérprete da língua de sinais brasileira (libras) tem sido objeto de grandes discussões e conquistas. Primeiramente, um marco de extrema importância, lei nº 10.436/2002, regulamentada pelo Decreto 5.626/2005, que reconhece a libras como língua, sistema lingüístico, de natureza visual-motora e com estrutura gramatical própria, e segunda a luta histórica dos intérpretes de libras, pelos seus direitos como cidadãos e profissionais de intermediar entre uma língua oral-auditiva e língua motora.

Segundo o conceito de   Audri Gesser . (2015, p.07):

“O interprete tem sido uma importância valiosa nas interações entre surdos e ouvintes. Na maioria dos casos, os interpretes tem contato com a língua de sinais a partir dos laços familiares e da convivência social com vizinhos e amigos surdos (ocorrendo geralmente em espaço escolares e religiosos).”

A profissão de Tradutor Interprete de Libras (Língua Brasileira de Sinais) foi reconhecida no dia 1º de Setembro de 2010, pela Lei nº 12.319, para os profissionais que atuam nesta área foi um marco histórico, sendo uma relevante conquista, pois, a partir desse momento a profissão de Tradutor/ Intérprete está oficialmente regulamentada. Todavia a lei estabelece regras de formação do Intérprete somente em nível médio, bem como suas atribuições e valores éticos com relação ao exercício legal da profissão.

Na prática o intérprete serve de ponte entre os surdos e os ouvintes, com objetivo de estabelecer a comunicação entre ambos, assim, se o decreto nº 5.626/2005 fosse cumprido, veríamos, em todos os órgãos públicos, hospitais e escolas a atuação desses profissionais. No Brasil não se tem dados estatísticos com relação ao número de profissionais que hoje, em tempo real desempenham suas funções. Nas últimas décadas cresceu número de profissionais em face da evolução cultural e educacional do cidadão brasileiro com relação à importância e a necessidade destes na busca de melhoria na qualidade de vida dos surdos, suas famílias e na busca por garantir educação para todos, através da inclusão social e da legislação específica que faz garantir este direito.

Consideram-se bons intérpretes, aqueles que buscam estar sempre capacitados e em busca de melhorias as suas habilidades, seguindo as regras previstas na legislação vigente, em sintonia com o código de ética. O mercado bastante competitivo acaba absorvendo o intérprete em função do aumento da visibilidade das pessoas surdas no país. Na medida em que a população de surdos atuantes cresce no país, o governo deverá garantir assistência às instituições para que possam capacitar de forma adequada com eficiência e eficácia as pessoas que queiram desenvolver o papel de intérprete.

Esta seria uma ideia a ser pensada, pois, existe sim, um número de interpretes bem conceituado que apresentam competência e habilidade. Mas do que adianta esse cidadão trabalhar em prol de auxiliar os demais, transmitindo o conteúdo do evento, fazendo a comunicação, se não lhes são preservados os direitos mencionados na Lei no. 12.319 de 1º de Setembro de 2010, que são iguais a todos os cidadãos brasileiros. Com base nesses questionamentos, o legislador deve analisar cuidadosamente todos os requisitos e exigências para que o indivíduo se torne um bom interprete.  

2. CONHECIMENTO QUE UM INTÉRPRETE DEVE TER

A Lei. 10.436 em seu artigo1º mencionam que: a libras tem estrutura gramatical própria, ou seja, não podemos estudar a libras baseado na Língua Portuguesa, pois a libras é uma língua diferenciada e totalmente desvinculada da língua oral. A construção de uma frase em libras obedece a regras próprias na forma em que o surdo expressa suas ideias e com base na sua percepção, ou seja, visual- espacial. A estrutura gramatical libras não tem preposição, artigos, conjunções, pois eles estão incorporados no sinal os verbos são no infinitivo. Por exemplo, a diferença entre as estruturas de frases entre a Língua Portuguesa e a Língua de Sinais: Em português, Ela vai para Rio de Janeiro, frase em Libras, Ela Rio Janeiro vai.

 Para Brasil (2007 p.29-30) conceitua o intérprete como: 

“O intérprete, por outro lado, é o mediador entre pessoas que não dominam a mesma língua abstendo-se, na medida do possível, de interferir no processo comunicativo”.

Mediante as descrições realizadas o intérprete de língua de sinais é responsável em mediar às falas com fidelidade ao transladar informações sem interferi na comunicação.

Para ilustrar a situação, citaremos a afirmação de Bourdieu, 2003:

 “analisa que em toda e qualquer produção científica há um sistema que parte de uma competência científica, que se constitui em capacidades de falar e agir legitimamente, isto é, de maneira autorizada e com autoridade; são relações que podem trazer monopólios, uma competência técnica e poder social. Para isto é que os intérpretes de língua de sinais desde 1980 lutam por seu status social, trazendo em sua memória as perspectivas que pensavam no passado, para modificarem o presente e possivelmente o futuro.”

  É dentro desse procedimento, da língua de sinais para a língua oral e vice-versa que uma das habilidades se destaca no atuante, desenvolvendo a sua pratica. Salienta-se também que é indispensável ao interprete que tenha coerência, discernimento do assunto, tomar o pleno conhecimento e domínio das línguas envolvidas que possa compreender as ideias presentes no discurso, que possa assimilar o conteúdo apresentado levando-se em conta na hora da tradução, as palavras conforme forem, narradas devem ser traduzidos para libras conforme foi exposta, pelo ouvinte e vice-versa, além da estrutura gramatical das línguas, também é relevante os aspectos regionais, sociais e culturais, emocionais presentes no contexto a ser abordado e interpretado.

Está vinculado a função de trabalho do intérprete atrelado as modalidades presentes de interpretação, classificadas em duas modalidades como: Simultânea e Consecutiva

Leite (2005. p.53) tem a seguinte percepção em relação nas modalidade:

“Caracteriza, como Simultânea: É realizada com a mensagem da fonte em andamento e o intérprete vai produzindo o seu texto até que mensagem fonte sofra uma pausa; É considerada mais eficiente em relação ao fator tempo; É relativamente nova em relação às línguas orais, sendo mais ou menos tradicional em interpretações das línguas de sinais; e Consecutiva: O intérprete leva em conta a quantidade de informação que entra, aproveitando a oportunidade de um fechamento na sentença em curso para iniciar a interpretação ou aproveitar para tomar nota; Exige que o intérprete primeiro receba a mensagem da fonte e depois a interprete; Permite que a mensagem da fonte seja apresentada em partes ou no todo; É considerada mais acurada em relação à simultânea.”

Cabe a esse ao intérprete capacitado e apto para que possa desenvolver suas atividades é muito importante que tenha calma para interpretar a frase antes de sinalizar, pois um grande da sinalização pode-se cometer um grande erro de traduzir o português, ou seja, o português sinalizado, podendo estar transmitindo a mensagem, sim, porém modificando o sentindo no qual pretendia mencionar.

2.1 DISCUSSÃO DE MEDIDAS PARA ADEQUAÇÕES DA PROFISSÃO NO CONTEXTO ATUAL

Ressalta-se que embora se tenha mudanças que foram conquistadas, ainda nos dias atuais sofremos com a interferência de tecnologia, somos cercados de visões surreais de imagens e padrões que a mídia tenta introduzir como “modelo” a ser seguido. O capitalismo está cada vez mais introduzido em nossas vidas, vivemos sempre em prol do crescimento da economia. Com isso, as pessoas se tornam apenas números no comercio atreladas ao binômio produção-consumo, por esse motivo esta inserido no texto da Constituição Federal de 1988 os Direitos Humanos de 2ª Geração, qual sejam, os Direitos Sociais que são à base de toda a legislação trabalhista brasileira, que, tem por finalidade fazer com que os trabalhadores possam resguardar seus direitos como cidadãos e buscar através da justiça do trabalho, aquilo, que protege seus direitos adquiridos.

O intuito da discussão e visualizar as responsabilidade que a profissão gera ao profissional interprete, bem como tentar adequar medidas com a finalidade de melhorar a qualidade de trabalho e saúde, implementando a idéia de revezamento de vinte em vinte minutos, como forma de prevenir as doenças. Lembrando sempre que através das mãos que se emite a voz da comunicação, importante enfatizar que ao interpretar uma tradução exige um grande esforço físico e mental, se esta atuação ocorre em excesso de horas de trabalho consecutivo pode acarretar conseqüências irreparáveis.

No âmbito legal o legislador definiu que o interprete de libras é considerado um profissional com seus regulamentos, no entanto, existe uma brecha na norma a ser questionada, como é que na legislação que entrou em vigor, não faz referencia a questões basilares como, por exemplo: horas de revezamento, horas de descanso, infra-estrutura do local de trabalho, salário estipulado padrão, contrato de trabalho, não consta o numero de interprete necessário para atuação, seja em eventos públicos ou privados, não faz também referencia a carga horária, ou seja, de quanto tempo (minutos/horas) os profissionais devem exercer sua função num mesmo evento, ficando desta forma a mercê das regras e critérios vinculados ao mercado de trabalho e estipuladas por cada empregador que for contratar um profissional intérprete.

Observa-se assim o que falta nesta profissão são normas expressamente estipuladas que não, apenas mencionem os deveres que o interpretes devem ter, mas, também refiram os direitos como as demais profissões que possuem regulamentos e normas devidamente eficazes. Se estiver adepta essa normatização, os interpretes quando se sentirem violados os seus direitos, possam ter, portanto, o parâmetro legal para tentar buscar uma solução do seu conflito ou então possa conciliar entre acordos judiciais, mas, para que isso ocorra é necessária uma adequação na lei.

Mudanças são necessárias, é preciso ter qualidade de atuação como uma dupla profissional atuando em revezamento, tendo assim uma melhor sinalização, também prevenindo doenças que ao longo do tempo geram lesões como a LER (Lesão por Esforço Repetitivo) por acarretar a sobrecarga de sinalização durante horas, o revezamento de vinte em vinte minutos seria uma solução para que o interprete junto com sua dupla pudesse então permanecer mais tempo na profissão que escolheu para exercer. Pela falta de preocupação e descaso com a saúde é que existem inúmeros interpretem afastados de suas atividades, bem como outros tantos que foram forçados a interrupção da carreira profissional em conseqüência da LER.

Os temas aqui abordados estão de alguma forma sincronizada, pois, o enfoque principal deste trabalho é a futura implantação do revezamento do intérprete de vinte em vinte minutos, como forma de priorizar a qualidade do trabalho, bem como prevenir ocorrência de doenças e diminuir a evasão do profissional de suas atividades. Saliento que a descoberta da doença ocupacional foi considerada um avanço também para área de Libras.

A pesquisa bibliográfica mostra que o legislador deve ter uma preocupação diante da LER/ DORT, tendo em vista que na legislação a LER esta equiparada a Lei de Acidente de Trabalho, Decreto no. 7.036 de Novembro de 1994 e a DORT é a Concessão do Beneficio Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez desde que devidamente comprovado. Considerando tudo que foi exposto neste contexto, fica evidenciada a suma importância que o papel do intérprete de libras tem perante a sociedade.

2.2. VISÃO DA FISIOTERAPIA QUANTO LER

A fisioterapia consiste em prevenir essas doenças ocupacionais, segundo o artigo cientifico da área de fisioterapia vem propor a redução da doença ocupacional, dessa forma beneficiando os intérpretes com a implantação do revezamento de vinte em vinte minutos como forma de minimizar este tipo de desgaste. 

No entendimento de Braga e Trindade, (2007, p.14) disserta que:

“O desenvolvimento da LER é multicausal, sendo importante analisar os fatores de risco que podem concorrer para o seu surgimento, principalmente os existentes no ambiente de trabalho, como a repetitividade de movimentos, manutenção de posturas inadequadas por tempo prolongado, mobiliário e equipamentos não adaptados, esforço físico, invariabilidade das tarefas, pressão mecânica sobre determinados segmentos do corpo, trabalho muscular estático, choques e impactos, vibração, frio, exigência de maior produtividade, ritmo intenso e autoritarismo das chefias […].”

Nesta dimensão a LER é conhecida como uma das formas de adoecimento que são dependente da organização do trabalho devido à precariedade tem engendrado novas relações sociais e ao mercado, com isso ocasiona falta de postura correta e pressão que favorecem a LER.  A tenacidade do quadro do processo excessivo neuromuscular acarreta a exaustão que resulta em deterioração com o desgaste podendo ser temporária ou permanente, a preocupação que a continuidade pode-se levar a gravidade ocasionando a fibrose dos tecidos e perda de flexibilidade, perdendo também capacidade de contratilidade e relaxamento, possibilitando que sejam reduzidas a perfusão e nutrição tecidual acrescida perda de função significativa.

Braga e Trindade ( 2007. p.15) tem a seguinte percepção  :

 “O tratamento da LER depende de um diagnóstico correto, da eliminação completa dos agentes causais e de uma adequada estratégia terapêutica medicamentosa, fisioterápica e, em alguns casos, cirúrgica. Na fase aguda, o repouso que consiste da imobilização do segmentado afetado, é recomendado, porém poderá ocorrer uma incapacidade funcional” .

Atualmente na área na da saúde é um assunto rico e vasto, sendo estudado e pesquisado e reconhecido em muitos países, salientando que é um fenômeno crescente no mundo contemporâneo e que afeta cada vez mais as pessoas, esse estudo pode auxiliar na compreensão das necessidades de saúde daqueles que se utilizam LIBRAS e da inserção do profissional fisioterapeuta neste contexto, contribuindo para melhorar a qualidade de vida desta parcela da população.

2.3. O ENTENDIMENTO DO DIREITO SOBRE DOENÇA OCUPACIONAL:

 Portaria nº 1339/ GM em 18 Novembro de 1999. Ministério da saúde postou em uma lista de doenças relacionadas a trabalho e há várias delas que podem ser enquadradas com LER/DORT. A LER o nome significa (lesão por esforço repetitivo) é nome dado para doença ocupacional, estudos desenvolvidos pela previdência social adotaram a sigla DORT quer dizer (distúrbios osteomusculares) relacionados ao trabalho, ambas as doenças LER/DORT é causada ao trabalhador mediante sua atividade.

Conforme Daniela Cunha, a origem da doença LER/DORT pode ser observada no seguinte sentido:

 “A LER/DORT, é uma doença causa ao trabalho principalmente por alguns fatores isolados ou não, a saber: a) utilização repetitiva, continuada e forçada de grupos musculares; b) exigência de alta repetividade na execução de uma operação; c) postura incorreta no desempenho de um trabalhado; d) tensão psicológica, decorrente do ritmo, intensidade duração da jornada ou mecanismo de controle trabalho e e) fatores relacionados às condições de trabalho que limitam a autonomia dos trabalhadores sobre movimento do próprio corpo e reduzem sua criatividade e liberdade de expressão. O que caracteriza a LER, em geral, é a dor, mas há casos desencadeados pelo estresse, depressão ou ansiedade que podem também desencadear a LER. O empregador tem o dever legal de tomar algumas precauções para prevenir essa doenças.” (CUNHA, Daniela)

Doença ocupacional é designação de doenças que causam alteração na saúde do trabalhador, provocadas em ambientes de trabalho, geradas pela atividade laboral, a doença ocupacional é adquirida quando o trabalhador é exposto além do limite permitido, desencadeado pela dor permanente gerado pelo trabalho. A doença profissional é aquela que resulta diretamente das condições de trabalho como consta na lista de doença profissional decreto regulamentar nº 76. (2007, de 07 Julho).

Acidente de trabalho e doença profissional é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para trabalho equipara-se por lei em acidente de trabalho mencionado pela lei- nº 6.367 de outubro de 1976. Fundamenta-se que tanto a Doença do trabalho quanto a doença ocupacional, permanente perante a Lei nº 8.213/91, são consideradas acidente de trabalho.

 Dispõe o artigo 20 da Lei 8.213/91 e seus incisos I e II que:

“Artigo. 20 Consideram-se acidente do trabalho e seus “incisos I e II que anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I. doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeado pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II. doença do trabalho, assim entendida  a adquirida ou desencadeada em função de condição especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente constante da relação mencionada no inciso I”

            

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.”

Ambos podem trazer sequelas ao trabalhador, estas podem ser verificadas de imediato como lesões estéticas e em longo prazo, como lesões auditivas e por esforços repetitivos. Os danos causados ao trabalhador em razão de acidente de trabalho ou doença profissional são indenizáveis, e podem ser questionados em processo judicial trabalhista.

Segundo o artigo. 121 “O pagamento pela previdência Social das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.” Tais disposições encontram-se, em perfeita sintonia com o previsto no art. 7º, XXVIII, da CF/88(Constituição da República de 1988), que proclama ser direito do trabalhador “seguro de acidente do trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização no caso de dolo ou culpa”. A indenização devida segue o princípio da restitutio in integrum, abrangendo tudo aquilo que o trabalhador deixou de ganhar ou que teve de desembolsar. 

A responsabilidade inserta no rol de obrigações contratuais do empregador por força do artigo. 7º inciso XXXVIII, da Constituição da República de 1988.

.Miguel Reale disserta sobre o conceito, sustentando que:

“Nas relações sociais os sujeitos, visando à obtenção de diferentes objetivos, entre eles fins morais, religiosos, econômicos, estéticos, artísticos, utilitários, entram em contato uns com os outros, mas nem todas essas relações são também jurídicas. Havendo relevância para o Direito, o legislador edita consequências por meio da legislação, considerando as normas como uma capa protetora da conduta humana e dos processos de sua estruturação e garantia. Acrescenta que “as normas jurídicas projetam-se como feixes luminosos sobre a experiência social: e só enquanto as relações sociais passam sob a ação desse facho normativo, é que elas adquirem o significado de ‘relações jurídicas’. MOLINA, Andre Araujo (apud. Miguel Reale)

Essas doenças se distinguem das demais, pelo fato de terem sua origem na atividade laborativa, são assim chamadas doenças profissionais devidos o surgimento no local de trabalho.  A Constituição da República de 1988 tem na proteção do homem o seu objeto, seu meio e seu fim. Reza o seu preâmbulo que ao instituírem o Estado Democrático, visaram os constituintes a assegurar o exercício dos direitos sociais, o bem-estar, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, fundada na harmonia social.

Para YURI RIBEIRO  ( apud.COSTA, p.72)  :

 “Doença ocupacional são as moléstias de evolução lenta e progressiva, originária de causa igualmente gradativa e durável, vinculadas às condições de trabalho”.

No mesmo entendimento está o artigo 196 da CF/88, menciona que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Ao Ministério da Previdência Social, compete conceder ou não benefício previdenciário mediante documentação e posterior avaliação física onde se verifica se a pessoa realmente está sem condições físicas para trabalhar. Caracterizada na Previdência social, podendo o trabalhador lesionado remunerado pelo INSS, a perícia ocorre mediante identificação do nexo entre a tarefa de trabalho e agravo. Esse anexo é confirmado quando é verificado que atividade da empresa possui ligação técnica, com incapacidade do trabalhador, o anexo segue Classificação Internacional de Doenças (CID). Assegura ainda o artigo “7º, XXII, da Constituição, como direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de norma de saúde, higiene e segurança”.

Auxílio-doença de acidente de trabalho é um benefício previdenciário onde a pessoa precisa comprovar que a doença está relacionada ao seu emprego atual. É necessário ter no mínimo 12 contribuições junto ao Instituto Nacional de Previdência Social para poder pleitear o benefício após a perícia médica. Se o interprete possuir um vínculo contratual com uma empresa, possuindo carteira assinada, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) continua sendo depositado no período de afastamento e após o retorno de um ano, o que não ocorre quando o trabalhador recebe auxílio – doença comum.

CONSIDERAÇÕES FINAIS:   

Embora a evolução Histórica do tradutor interprete de libras tenha-se obtido consideráveis conquista referente à educação ainda é necessária a lutar por mudanças, a inclusão é uma estratégia educativa que exige a base solida e consistente, mas, para isso é imprescindível a infra- estrutura e o desenvolvimento de uma comunicação entre o tradutor/interprete, junto com os surdos, tendo o domínio da Língua Brasileira de Sinais, tendo a devida capacitação de mediar o assunto, tendo uma qualidade de vida, pois, é fundamental para ambos os lados, visto que existem tão poucas pessoas capacitadas nessa área para que possibilite o dialogo e o aprendizado, tendo a consciência que para se obter essa profissão é necessário buscar se aperfeiçoar com curso técnico.

A inserção de libras no contexto geral gera sempre polemicas, é preciso a inserção na sociedade, sendo pertinente, através das reflexões contempladas nesse artigo, novas adequações abrangendo todos os itens mencionados. A visão da Fisioterapia quanto a LER/DORT que como já mencionadas geram transtornos para vida de muitos cidadãos, alem da doença, trás forcado a interrupção do trabalho devido às conseqüências e das lesões que se podem gerar com o devido excesso de movimento de repetição.

 O direito sobre a doença ocupacional se tem através da legislação trabalhista que estipula os risco de possíveis danos aos empregados, esse assunto foi anexado nesse contexto o trabalho do profissional interprete, visto aqueles que regem os contratos de trabalho possam ter base solida para buscar seus direitos casos ocorra algum risco a saúde, possam assim procurar seus direitos na previdência social e requisitar o auxílio-doença, passando por todos os procedimento necessário que o INSS exige, de fato necessita que todos os interpretes tenham mais segurança que não sejam contratados apenas na informalidade, pois, com isto gera um problema e um desgaste de integridade física, emocional, dificultando a garantia dos seus direitos.

Em síntese, esta pesquisa busca a conscientização das pessoas, dos organismos públicos e privados, demonstrando através deste estudo à necessidade de adequação urgente da lei vigente no país, pois esta proposta de revezamento de vinte em vinte minutos visa à prevenção da saúde do profissional interprete de Libras bem como da melhoria de sua qualidade de vida e da qualidade do profissional com relação à sociedade.

 

Referências
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RIBEIRO, Yuri de Lima, AMORIM, Chirtiano nas Neves Vianna, DINIZ, Elinileze Josefa apud. COSTA, Hert Jacento . p.72- Acidente do trabalho e doenças  ocupacionais: indenizações por danos materiais, morais e estéticos. Disponível em:
Nota:
[1] Artigo apresentada como requisito para a aprovação na disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso de Língua Brasileira de Sinais da Escola de Educação Profissional São Jorge do Rio Grande do Sul, orientadora Prof.ª Stella Maris Santos Alves apresentado dezembro de 2013.

Informações Sobre o Autor

Caroline da Silva Bueno

Bacharel em Direito


Equipe Âmbito Jurídico

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