A nova liquidação de sentença de acordo com a Lei 11.232/2005

Resumo: A nova Liquidação de Sentença foi criada com intuito de trazer maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, pois na modalidade antiga, o jurisdicionado via a justiça de uma forma muito morosa e destimulante. O presente trabalho comparou os institutos atuais com antigos para que o leitor possa ter uma noção geral de como era e de como ficou o atual formato dos dispositivos. Por derradeiro, comparou-se dois artigos do Código de Processo Penal, que foram mudados no ano de 2008, que disciplinam uma liquidação parcial no âmbito penal, em que o magistrado tendo condição de fixar um valor, ele será desde logo executado no âmbito civil, importante frisar que esse valor é parcial, podendo então, a vítima liquidar de forma autônoma o restante no âmbito civil, assim, valorizando um pouco mais a pessoa da vítima, que era pouco retratada no Código de Processo Penal antes da reforma efetuada.

Palavras-chave: 1. Liquidação de Sentença. 2. Espécies de Liquidação. 3. Liquidação parcial no âmbito penal.

Abstract: The new Settlement Sentencing was created with the intention to bring celerity and effectiveness to intention because in the old jurisdictional system any person seeming justice viewed caw as very discouraging and slow. The present worth companed current laus to older laws so the reader could have a general notion of what and what are tru legal procedunes formats whid wene chacend in 2008. Finally, two codes of legal procedune were companed. These codes whidi impose a partial settlement in the criminal field can provide a judce with a to seta value. Providing this set vale the judce can execute the defendant in the civil instance. It is important to point out that this is a partial value in which the plaintiff can in the civil instance discover the actual value of the lawsuit. Withi the use of this new reform a plaintiff can benefit recards to speed thefore begin faster than the procedunes fractured in the post.

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Keywords: 1. Liquidação Sentence. 2. Species Settlement. 3. Partial settlement in criminal matters.

Sumário: Introdução. 1. Da Liquidação de Sentença. 2. Espécies de Liquidação da Sentença. 2.1. Noções Gerais. 2.2.Liquidação por Cálculo do Contador, como era regido pelo código de processo civil de 1939 e de 1973 antes e depois da reforma. 2.3. Liquidação por Arbitramento. 2.4. Liquidação por Artigos. 3. Considerações Finais. 3.1. Princípio da Fidelidade ao Título. 3.2. Liquidação com Resultado Igual a Zero. 3.3.Liquidação Parcial no Âmbito Penal de Acordo com a lei 11.719 de 20.06.2008. Conclusão. Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO

O presente artigo visou discutir alterações no procedimento da liquidação civil a partir da perspectiva de efetividade proporcionada pela alteração do Código de Processo Civil pela Lei 11.232/2005.

Com efeito, laboriosos têm sidos os esforços realizados pelos órgãos legislativos com a finalidade de criar uma estrutura processual adequada para que o processo não seja um fim em si mesmo.

Em busca de um desenvolvimento processual, não é lógico que existam duas ações quando a pretensão é apenas uma, tendo a execução que ser uma fase de continuidade do processo. A lei mencionada acima faz desaparecer, em regra, o processo autônomo de execução nas sentenças condenatórias, fazendo com que aquela seja uma continuação dentro do processo de conhecimento. Tal evolução se iniciou nos casos de obrigação de fazer ou não fazer e nos de entrega de coisa, estendendo-se aos de obrigação pecuniária. O antigo processo de execução, posterior ao de conhecimento, perdeu a autonomia e transformou-se em mera fase de um processo “sincrético”, ou seja, é uma continuação do processo de conhecimento.

Nesse contexto, especificamente sobre a liquidação de sentença, tema da pesquisa, primeiramente, é válido salientar que tal instituto não é mais tratado no livro II do CPC, migrando para o capítulo IX, título VIII, Livro I, denominado de ”Da Liquidação De Sentença”, na qual resultou em alteração de alguns artigos, como, por exemplo, que a decisão nela proferida é recorrível mediante Agravo de Instrumento e não mais Apelação (475-H). Ainda nesse item, dentre as principais mudanças destacamos que o “caput” do artigo 603 do CPC passou a ser “caput” do artigo 475-A, com a exclusão do termo “não individuar o objeto da condenação”.

Nesse passo, discorrer-se-á sobre os principais aspectos da liquidação, suas espécies e algumas particularidades procedimentais (como, por exemplo, a eliminação da formalidade de citação pessoal do devedor, substituída pela intimação (e não citação) deve ser feita, agora, na pessoa do advogado (artigo 475-A, § 1º do CPC).

No final do presente artigo foi analisada a recente alteração do Código de Processo Penal, por meio de um comparativo entre os artigos atuais e antigos, pois agora, ocorre liquidação parcial no âmbito penal, tornando dessa forma, uma parcela do valor devido à vítima imediatamente exeqüível, por condenação do juiz penal.

1. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA

1.1. Introdução

A liquidação de sentença tem origens longínquas. A doutrina anota que teria surgido por volta do ano 1512, nas Ordenações Manuelinas, destinada, já então, a executar sentença incerta ou ilíquida. (WAMBIER, 2006).

A lei de 18 de novembro de 1577 deu origem à liquidação por artigos, que se somou à modalidade da liquidação por arbitramento, até então unicamente existente.  Normas essas que foram reproduzidas nas Ordenações Filipinas, em 1603, e também no distante regulamento 737, datado do ano de 1850.

Observa-se muito estranhamente que desde o seu surgimento quase nada se modificou na forma e no procedimento da liquidação de sentença.

No direito brasileiro, a liquidação de sentença tem-se mantido sem alterações de maior relevância, tendo passado das antigas Ordenações para os Códigos estaduais e pelo Código de 1939, até chegar ao vigente Código de Processo Civil de 1973, sempre com uma estrutura parecida com os códigos anteriores, isto é, com as três modalidades de liquidação: por cálculos (art. 908 do CPC de 1939), por arbitramento (art. 909 do CPC de 1939) e por artigos (art. 913 do CPC de 1939). Com a onda reformatória do CPC, iniciada em 1992, é que a sistemática da liquidação foi alterada em 1994, com a extinção da liquidação por cálculos.

Com a criação dos Juizados Especiais, em 1995, tendo como escopo analisar causas cíveis de menor complexidade, nos processos que neles tramitam, foi afastada a possibilidade de liquidação de sentença, pois, segundo reza o parágrafo único do art. 38 da lei 9.099/95, mesmo que o pedido do autor seja genérico, a sentença deverá ser, em regra, líquida.

1.2 Noções Gerais       

O termo liquidação é proveniente do vocábulo liquidar, originado do verbo latino liquere, isso é, ser manifesto. Em outras palavras, é fazer líquido, reduzir à quantidade certa. Compreende-se por liquidação de sentença a fixação ou a determinação em quantidade certa do valor da condenação determinada em decisão judicial que não se mostra líquida. Liquidar a sentença é completar o que nela falta, torná-la completa.

Dessa forma, a decisão judicial, para que possa definir de modo completo a norma jurídica individualizada, certificando o direito subjetivo do credor a uma prestação (fazer, não-fazer, entrega de coisa ou pagamento de quantia), deve conter pronunciamento sobre: a) o an debeatur (existência da dívida); b) o cui debeatur (a quem é devido); c) o quis debeat ( quem deve); d) o quid debeatur (o que é devido); e) nos casos em que o objeto da prestação é suscetível de quantificação, quantum debeatur ( a quantidade devida). (DIDIER, 2007).

Nesse sentido, diz-se ilíquida a decisão que deixa de estabelecer o montante da prestação, ou seja, o quantum debeatur, nos casos em que o objeto dessa prestação seja suscetível de quantificação, ou que deixa de individualizar completamente o objeto da prestação, qualquer que seja sua natureza. Há casos, no entanto, em que o grau de iliquidez é ainda maior, atingindo outros elementos da relação jurídica individualizada, como ocorre, por exemplo, quando não se pode definir, na fase de certificação, quem é o seu sujeito ativo. Nesse sentido proclama Fredie Didier:

“O objetivo da liquidação é, portanto, o de integrar a decisão liquidanda, chegando a uma solução acerca dos elementos que faltam para a completa definição da norma jurídica individualizada, a fim de que essa decisão possa ser objeto de execução. Dessa forma, liquidação de sentença é atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial. Como se trata de decisão proferida após atividade cognitiva, é possível que sobre ela recaia a autoridade da coisa julgada material”. (DIDIER, 2007, p.448).

Nesse contexto, o procedimento de liquidação de sentença revela-se necessário toda vez que a decisão condenatória não revelar o quantum da prestação pecuniária ou a espécie de obrigação que a parte deve cumprir, ou seja, quanto o réu deve. Dessa forma, sem isso, nem o credor tem meios de saber o que deve exigir e, correlatamente, nem o devedor sabe o que tem de cumprir. Por esse motivo, a liquidação de sentença destina-se à concretização do objeto da condenação.

Nesse sentido assevera Nelson Nery Jr:

“A ação de liquidação de sentença somente terá lugar quando o título executivo (sentença condenatória proferida em processo de conhecimento) for ilíquido. Sem a liquidação daquela sentença, ao título faltará o requisito da liquidez, o que lhe retiraria a condição de titulo executivo, pois, segundo o CPC 586, aquele será sempre líquido, certo e exigível. Os requisitos da certeza e exigibilidade estarão presentes desde que a decisão seja de conteúdo condenatório, e, ainda haja trânsito em julgado. A liquidez será alcançada, se ilíqüida a sentença de conhecimento, mediante a ação de liquidação de sentença. Nas sentenças meramente declaratórias e nas constitutivas pode ser necessária a liquidação, se houver parte condenatória, como os honorários de advogado e despesas processuais. Nestes casos, a liquidação se faria apenas nessa parte”. (NERY JR, 2007 p.721).

A decisão é ilíquida nos casos em que o autor formula pedido genérico (art. 286 do CPC).

O artigo 459 parágrafo único do Código de Processo Civil, diz que quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

A lei contempla três técnicas diferentes destinadas à determinação do valor: (a) cálculo aritmético; (b) liquidação por arbitramento; e (c) liquidação por artigos. Analisaremos cada uma delas nos tópicos abaixo. 

1.3- Objeto da Liquidação de Sentença

Segundo Marcato, o objeto da liquidação diz respeito à declaração principaliter do valor da obrigação ou da individuação do objeto da condenação. O mérito, diretamente relacionado com a pretensão deduzida em juízo, põe fim à crise de incerteza consistente na declaração do valor ou do objeto da obrigação. Esse referido autor salienta:

“A cognição na liquidação realiza-se com fim de se obter a aludida declaração. No entanto, excepcionalmente, a cognição pode se ampliar para abranger matéria relacionada com a existência atual da obrigação. Essa matéria deve estar necessariamente fundada em fato jurídico superveniente à condenação genérica e tem por fundamento qualquer causa extintiva, modificativa ou impeditiva da obrigação como, por exemplo: pagamento, prescrição, novação, renúncia”. (MARCATO, 2008, p.1544).

Para Marcelo Abelha, a atividade jurisdicional de liquidação tem lugar, excepcionalmente, quando a norma jurídica quase concreta (já está identificado o que se deve, quem deve e se é devido) precisa ainda individuar o que se deve, ou o quantum é devido na crise de cooperação. Nesse sentido, é o que se referem os incisos do artigo 286 do Código de Processo Civil ao descreverem que o pedido deverá ser genérico quando : a) nas ações universais, se o autor não puder individuar na petição os bens demandados;  b) não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou fato ilícito; c) a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. É certo que, pelo princípio da adstrição da sentença ao pedido, se na propositura da demanda o autor fez uso de um dos incisos do artigo 286 do Código de Processo Civil, dessa forma, a sentença deverá ser genérica. É o que diz, com alguma imprecisão técnica, o artigo 459, parágrafo único do Código de Processo Civil. Mas, excepcionalmente ainda, nas ações coletivas para defesa de direitos individuais homogêneos, é possível que a identificação recaia não só sobre o objeto devido, mas também sobre o próprio titular do direito coletivamente tutelado. (ABELHA, 2008). 

1.4 – Comparação entre atual liquidação com a antiga

Fazendo-se a comparação entre o artigo revogado 603 do Código de Processo Civil de 1973, com o artigo 475-A introduzido pela Lei 11.232/2005. Tem-se:

“Texto legal revogado

Art. 603. Procede-se à liquidação, quando a sentença não determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação.

Parágrafo único. A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa do seu advogado constituído nos autos.

Texto legal introduzido pela Lei 11.232/2005

Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

§ 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

§ 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.”

A primeira alteração que se faz notar, do revogado artigo 603 para o atual artigo 475-A, diz respeito à supressão da expressão “não individuar o objeto da condenação”. A limitação se explica facilmente se tivermos em conta que a sentença que determina a entrega de coisa se cumpre na conformidade do artigo 461-A, valendo lembrar que o seu parágrafo primeiro trata, de forma particularizada, do incidente de individuação da coisa a ser entregue. Não se aplica, portanto, a disciplina da liquidação às sentenças que determinam à entrega de coisa, nem tampouco, é evidente, aquelas outras que determinam o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

A segunda alteração que se nota, é a contida no § 1º do art. 475-A, pois, diferentemente do regime anterior, que exigia ato citatório da parte para o desenvolvimento do processo de liquidação (parágrafo único do revogado artigo 603), o indicado parágrafo estabelece apenas a necessidade de intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para o desenvolvimento do procedimento liquidatório. Repita-se: não haverá citação do liquidado, mas sim, intimação na pessoa de seu advogado ou curador especial nomeado para o revel citado fictamente (artigo 9º, inciso II, do CPC).

Diferentemente ocorrerá na liquidação autônoma, nas hipóteses do art. 475-N, parágrafo único, do CPC, além de outras que adiante serão enumeradas, quando a citação será imprescindível.

Não havendo advogado constituído nos autos, surge a questão de como será feita a intimação do liquidado.

Caso o liquidado tenha sido citado pessoalmente na ação de conhecimento e seja revel (quando não haverá curador nomeado), não haverá intimação. Isto ocorre porque, não havendo mais autonomia da liquidação e, portanto, sendo a liquidação uma simples continuidade da ação, incide o artigo 322 do Código de Processo Civil, a apontar que contra réu revel correrão os prazos independentemente de intimação. (GAJARDONI, 2007).

A terceira alteração se dá no parágrafo 2°, em que o substrato normativo que o presente parágrafo veicula corresponde a uma inovação bastante oportuna introduzida no nosso sistema. Oportuna porque, apesar de praticada no regime anterior, o Código de Processo Civil não trazia nenhuma regra expressa que falasse da possibilidade de a liquidação ser requerida na pendência de recurso; previa-se apenas, como continua previsto, que a execução é provisória “quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo” (artigo 587, ainda em vigor). O que ocorria, então, é que, para executar provisoriamente uma sentença ilíquida, requeria-se a prévia liquidação nos próprios autos da carta de sentença, mas sem que para isso houvesse um regramento expresso, definindo tal autorização apenas da interpretação do revogado parágrafo 2° do artigo 586, que admitia, frente a uma sentença em que houvesse uma parte líquida e outra ilíquida, que o credor promovesse “simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta”, o que enseja, então, a formação de autos apartados ou de carta de sentença para viabilizar os dois processamentos.

Nota-se que a solução não era segura e a alguns juízes ela parecia inviável. Nada melhor do que uma regulação explícita, como a que ora focalizamos, no sentido de autorizar o requerimento em autos apartados perante o próprio juízo de origem. Fica, portanto, expressamente estabelecida, a bem da segurança do sistema processual, a faculdade do credor requerer esta “liquidação provisória”, como procedimento antecedente da execução provisória. O autor deverá ainda, “instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes”. Deve-se levar em consideração, aqui, o que determinada o artigo 475-O, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Evidentemente, deverão ser juntadas cópias da sentença e de todos os documentos e declarações constantes dos autos, que contribuem para a apuração do quantum debeatur. Embora o dispositivo em questão se refira apenas às peças dos autos, nada impede que, no curso da liquidação, se produzam outras provas documentais, desde que não sejam voltadas à rediscussão da lide julgada pela sentença liquidanda (CPC, art. 475-G).  Sobre esse dispositivo em análise, salienta Athos Gumãos Carneiro:

“Assim, dispõe o parágrafo segundo do art. 475-A que, embora pendente de recurso (mesmo com efeito suspensivo), ao credor, visando “ganhar tempo”, é facultado requerer desde logo a liquidação (portanto, uma liquidação “provisória”, assumindo o risco de que ao recurso seja dado ( total ou parcial) provimento e, pois, venha a ser cancelada ou diminuída a condenação. A norma revela-se útil e atende ao interesse da parte em cujo favor foi proferida sentença ilíquida, máxime tendo em vista que em alguns Estados (como São Paulo) estende-se por anos a dilação usual para o julgamento de uma apelação.

Considerando-se, outrossim, que o processo deverá ser remetido ao juízo ad quem, a aludida liquidação “provisória” ( que irá convolar-se em “definitiva”, caso mantida a condenação) processar-se-á em autos apartados, perante o juízo de origem. A nova norma dispensou o formalismo de uma “carta de sentença”, como documento apto a permitir o requerimento, cumprindo ao advogado providenciar na extração das peças processuais pertinentes, cabendo-lhe outrossim autenticá-las (aplicação por analogia do art. 544, parágrafo 1°, in fine)”. (CARNEIRO, 2007, p. 34).

E por fim, pelo parágrafo 3°, o juiz deverá proferir sentença sempre líquida em se tratando de ações, sob rito sumário, de ressarcimento de danos ( materiais ou morais), decorrentes de acidente de veículo de via terrestre e de pretensão ao recebimento de seguro de cobertura de danos causados em tais acidentes. E isso ocorrerá, mesmo que o autor haja formulado pedido genérico. Note-se, aliás, que esta norma, por seu conteúdo, melhor e enquadraria como parágrafo do artigo 275 do Código de Processo Civil.

 Salienta o mestre Athos Gusmão Carneiro: tratam-se de demandas geralmente de cognição mais simples (até pela ostensividade dos acidentes de trânsito) e com questões de direito sem maiores complexidades, as quais necessitam breve solução, porquanto com freqüência envolvem interesses ao ressarcimento devido a pessoas de menor capacidade econômica. A nova norma legal, que consideramos juridicamente correta e de acordo com os princípios de celeridade e eficiência processuais, tornou defesa a sentença ilíquida; assim, antes de ajuizar o pedido convirá ao autor munir-se, desde logo, provas não só relativas ao an debeatur, mas também alusivas ao montante de suas pretensões. De regra, tais provas não serão difíceis – fotos do acidente, orçamentos de profissionais especializados em consertos de veículos, recortes de jornais, diagnósticos médicos e laudo descritivo de lesões pessoais etc.

É que, em algumas hipóteses, como as de danos pessoais com conseqüências que se prolonguem ao longo do tempo, deve o magistrado, ante a provável dificuldade em proferir sentença líquida, operar, de ofício ou a requerimento da parte, a conversão do rito comum sumário em rito comum ordinário, com o que estará afastada a incidência da norma em comento. Mas será exceção, não a regra. (CARNEIRO, 2007).

Nos casos em que do exame das provas, porque deficientes ou com sentido duplo, não decorra certeza no que se refere ao valor dos danos, o juiz, a seu prudente critério, irá fixar, de plano, o montante da condenação. Este “prudente critério” do juiz, referido no art. 475-A, § 3o, terá lugar principalmente no arbitramento de danos morais. Interessante observar que: 1) ou a instrução forneceu elementos objetivos relativos ao montante a ser indenizado, ou 2) o juiz, a seu “prudente critério”, irá de plano fixar o valor devido. Assim, como escreveu Cássio Scarpinella Bueno, ainda que o autor não haja formulado pedido certo, o juiz não poderá nos casos do § 3o do artigo 475-A, proferir sentença ilíquida; “aprimorou-se, para esses casos, a regra genérica que já constava (e continua constando) do artigo 459, parágrafo único” (BUENO, 2006).

Segundo Assevera Luiz Rodrigues Wambier, a expressão “se for o caso” significa que a fixação do valor da indenização por prudente arbítrio do juiz é excepcional, somente podendo ocorrer quando a produção de provas a respeito do quantum debeatur for difícil ou dispendiosa. E justifica seu pensamento:

“O fato de se permitir ao juiz fixar o valor devido “a seu prudente critério”, evidentemente, não o dispensa de indicar, na sentença, as bases (isto é, os critérios e os dados) que permitiram a definição do valor. Como todas as decisões devem ser fundamentadas (Constituição Federal, artigo 93, inciso, IX), não se permite ao juiz definir sem explicitar os dados e os critérios de que se terá valido (isto é, arbitrariamente) para chegar ao valor da condenação. È interessante observar que a Lei dos Juizados Especiais Cíveis também permite ao juiz valer-se, em suas decisões, do juízo de equidade (Lei 9.099/1995, artigo 6°). Semelhantemente, o artigo 1.226 do Código Civil italiano também prevê a possibilidade de o juiz, sempre que não for possível, com a instrução probatório, se chegar ao preciso valor da condenação por danos, decidir equitativamente, “arbitrando”, por assim dizer, o valor da condenação”. (WAMBIER, 2006, p. 106).

1. 5 – Liquidação Autônoma e Incidental

1.5.1 – Autônoma

Apesar de a Lei 11.232/2005 ter se referido de que a liquidação de sentença deve operar-se como mera fase do processo, não se pode afirmar que ela tenha acabado com a possibilidade de a liquidação ser buscada por um processo autônomo. Dessa forma, remanesce o processo de liquidação para as hipóteses de sentença penal condenatória, sentença arbitral (que não foi liquidada no juízo arbitral), sentença estrangeira, do acórdão que julga procedente revisão criminal (artigo 630 do CPP), bem como a sentença coletiva nas ações que versam sobre direitos individuais homogêneos. Nos casos mencionados, de duas uma; ou não há processo anterior, no qual seja possível instaurar-se uma fase de liquidação ou, mesmo havendo um processo anterior, nele não é possível instaurar-se essa fase de liquidação. Nesse passo, será aplicado por analogia, o regramento previsto para a fase de liquidação, mas, no entanto, haverá a necessidade de um processo autônomo, de uma nova relação jurídica processual. Dessa forma, é imprescindível a citação do demandado, e não a intimação prevista no art. 475–A, §1°, do CPC, motivo pelo qual houve a previsão contida no parágrafo único do art. 475-N do CPC, in verbis: “Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso”.

Com a vigência da nova lei, podem surgir casos de dúvida acerca da interposição de qual recurso seria o correto, o que enseja a aplicação do princípio da fungibilidade e o conhecimento de um recurso pelo outro, desde que não haja é claro erro grosseiro. Nesse contexto, o ato decisório que julgar a liquidação de forma incidental, mostrar-se-á impugnável por meio de agravo de instrumento, na forma do art. 475-H, Código de Processo Civil; se julgar a liquidação em processo autônomo, desafiará o recurso de apelação.

Nesse sentido salienta Fredie Didier Junior:

“Segundo Fredie Didier Jr, a liquidação acima mencionada será por artigos (art. 475-E,CPC), embora também possa ser, ao menos em tese, por arbitramento (art. 475-C,CPC), mas necessariamente ensejará um processo autônomo de liquidação, que se encerrará, em primeira instância, com a prolação de uma sentença, contra a qual se poderá interpor recurso de apelação, com efeito suspensivo – não mais agravo de instrumento (art. 475-H,CPC), visto que este recurso é cabível para a decisão que encerra a fase de liquidação, não o processo de liquidação”. (DIDIER, 2007, p.394).

Segundo o doutrinador Fernando da Fonseca Gajardoni, discorrendo sobre a competência nas hipóteses de liquidação autônoma, há de ser feita a previsão de quem será competente para a futura fase de execução, valendo-se nestes casos do artigo 475-P, III do CPC. Como o dispositivo fala em “juízo cível competente”, serão utilizadas as regras do Livro I do Código de Processo Civil, da Constituição Federal e das regras de organização judiciária dos Estados, ajuizando-se a demanda perante o juízo que receberia a ação em que prolatada a sentença ilíquida, caso não se tivesse obtido o título na ação penal, no processo arbitral ou estrangeiro.

Sendo assim, não atendido o necessário que há de ser feito pelo autor da liquidação autônoma, com ajuizamento da demanda em juízo territorialmente incompetente, o liquidado deverá se opor no prazo da resposta, sob pena de prorrogação da competência do juízo relativamente incompetente para o cumprimento da sentença (art. 475-J e seguintes), a adequada exceção de incompetência (artigos 112 e 114 do Código de Processo Civil). (GAJARDONI, 2007).

1.5.2– Incidental

Na comparação entre o novo e o antigo regime da liquidação, foram ressaltados, principalmente, os pontos da liquidação incidental. A regra geral é que a liquidação se realize apenas por um incidente processual no processo sincrético, estando a liquidação entre a fase cognitiva de revelação da norma quase concreta e a atuação dessa norma concreta.

Dessa forma, a liquidação deve ser vista como um complemento à sentença genérica, porque, de fato, norma concreta ainda não existe enquanto não houver a liquidação. Seu procedimento padrão está previsto nos artigos 475-A e seguintes do Código de Processo Civil.

Merece nota o fato de que, apesar de o decisum que aprecia a liquidação se aproximar e muito de sentença de mérito, o mesmo desafia recurso de agravo de instrumento, conforme o previsto no artigo 475-H do CPC, que será analisado nos tópicos abaixo. Sobre esse assunto salienta Marcelo Abelha Rodrigues:

“[..] a rigor, tem cara e cor de sentença o provimento judicial liquidatório, seja pelo conceito velho ou novo de sentença do art. 162, § 1°, do CPC, porque tem por conteúdo matéria do art. 269, julgando procedente ou improcedente o pedido de pretensão do autor. Igualmente, o procedimento a ser adotado nesse “incidente processual” segue, ipsis literis, o modelo comum ordinário previsto nos arts. 270 e ss, do CPC, com as ressalvas feitas nos arts 475-A e segs. Mas quis o legislador que fosse uma interlocutória, porque disse que o recurso destinado a desafiar tal decisão é o agravo de instrumento”. (ABELHA, 2008, p 494).

Com relação à competência para conhecimento e julgamento da liquidação, salienta Fernando da Fonseca Gajardoni que será competente o juiz da fase de conhecimento, que detém competência funcional, e, portanto, absoluta para o incidente, razão pela qual o desatendimento à regra gera nulidade absoluta do incidente de liquidação.

Ainda, nesse sentido, propõe uma reflexão: será que o requerente da liquidação incidental, antevendo a maior facilidade na realização dos atos executivos em outro foro, poderá optar pelo local onde se encontram os bens do liquidado, ou pelo foro de seu domicílio? E, na seqüência, responde de forma negativa, na medida em que, o motivo que ensejou a inventiva solução encontrada pelo legislador foi o de facilitar a busca e excussão de bens do devedor, evitando, com isso, o tramitar de ofícios e precatórias do juízo da execução para o juízo do domicílio do devedor ou de seus bens. Não é ocioso lembrar que, na liquidação, o objetivo do incidente é exclusivamente o de fixar o quantum debatur, algo que, convenhamos, é muito mais adequado de ser feito pelo juízo da condenação, que, por ter maior conhecimento do caso julgado, maior facilidade terá para, também, aferir o valor devido. (GAJARDONI, 2007).

1.6- Natureza Jurídica

Durante anos a natureza jurídica da Liquidação de Sentença foi academicamente discutida. Em virtude de ser, até então, um processo próprio, com início, desenvolvimento e fim, creditou-se a ele caráter autônomo.

Os entendimentos variaram. Para alguns, a liquidação tem natureza declaratória. Para outros, constitutiva-integrativa; incidente processual; e, também, caráter autônomo.

Para Marcato, a liquidação do Código de Processo Civil é um incidente processual destinado à quantificação da obrigação reconhecida em sentença. Ainda salienta:

“Incidente processual é um momento novo no processo, formado por um ou mais atos inseridos ou não no procedimento previsto em lei e permite a decisão de questão incidente ou mesmo a apreciação da existência dos requisitos para sua admissibilidade no processo. Portanto, é também certo afirmar-se que a liquidação de sentença constitui apenas um procedimento incidental (e nunca ação ou processo incidental)”. (MARCATO, 2008, p.1538).

Já para Nelson Nery Jr., a liquidação é ação de conhecimento, de natureza constitutiva-integrativa, pois visa completar o título executivo com o atributo da liquidez, isto é, com o quantum debeatur, e a decisão que julga tem eficácia ex tunc. Justifica seu posicionamento, dizendo que se não proceder dessa forma, não haverá possibilidade de se ter liquidação zero, pois em sendo declaratória a sentença de liquidação não teria essa possibilidade que às vezes ocorre. Diz o referido autor:

“[..] Esta qualidade de sentença constitutivo-integrativa explica a possibilidade de haver liquidação zero, pois, a se entender declaratória a sentença de liquidação, não poderia ter resultado zero ou negativo para o quantum da condenação. A decisão que julga a lide de liquidação, por ser de mérito, faz coisa julgada material (CPC 467 e 468) e está sujeita à impugnação por meio de ação rescisória (CPC 485). Mesmo sendo ação, a atual sistemática empreendida pela Lei 11.232/05 simplifica e agiliza a liquidação, de modo a dar-lhe rito procedimental mais expedido, sem autonomia e independência que havia no regime revogado CPC 603/611. Mais isso não lhe retira a natureza jurídica de ação, que se exerce, contudo, dentro do mesmo processo, entendido este como sendo o conjunto formado pela cumulação de todas as pretensões e ações que se desenvolvem em processos simultâneos, sem instaurar nova relação jurídica processual. Portanto, na seqüência da ação de conhecimento sem maiores formalidades, isto é, sem necessidade de petição inicial e com dispensa de citação do réu. Essa solução não é novidade no sistema do CPC, que também não dá autonomia nem independência à reconvenção (processa-se dentro do processo da ação principal), que é, igualmente, ação, substituindo-se nela a citação pela intimação do reconvindo na pessoa de seu advogado (CPC 316)”. (NERY JR, 2007, p.720).

Entende de outra forma Luiz Rodrigues Wambier. Segundo aludido autor, a recente reforma processual unificou, em um mesmo processo, as ações de conhecimento, condenatória e de execução. Dessa forma, não chegando o legislador a atribuir à sentença que condena o réu ao pagamento de soma em dinheiro força idêntica à das sentenças fundadas nos arts. 461 e 461-A do Código de Processo Civil. Nesse passo, entende o referido autor que a reunião procedimental não eliminou a autonomia existente entre as ações de conhecimento condenatória e a execução. O mesmo, por sua vez, pode se dizer da liquidação de sentença, da maneira como foi disciplinada pela modificação da Lei 11.232/2005. Diz ainda:

“O fato de não mais se exigir, formalmente, a realização de citação para a angularização da relação jurídico-processual, não autoriza que se entenda que está, no caso, diante de mero incidente processual, integrante de uma ação mais ampla. É que ao se proceder à liquidação, já terá sido proferida a sentença condenatória. Logo, a liquidação não integrará a ação condenatória que lhe é anterior. Ademais, após o proferimento da sentença o juiz não mais poderá alterá-la (art. 463), e não se poderá, durante a liquidação, discutir novamente a lide (art. 475-G). Semelhantemente, como já se observou, a execução da sentença dependerá de requerimento do credor”. (WAMBIER, 2006, p. 109).

Escrevendo mais sobre a natureza jurídica da liquidação, o referido autor salienta para explicar seu posicionamento:

“[..] Não bastasse, a liquidação tem objeto processual distinto da ação condenatória genérica. Com efeito, a sentença condenatória genérica é assim proferida, em princípio, em razão de se ter realizado pedido igualmente genérico. Caso se entendesse que a liquidação seria mera fase da ação condenatória, poder-se-ia concluir que se estaria, na hipótese, diante de julgamento sem pedido, o que seria, no mínimo, inortodoxo.È importante deixar claro que, em nosso entender, o elemento central que marca a autonomia da liquidação de sentença é, justa e precisamente, a diferença de objetos da ação condenatória genérica e da ação de liquidação. A ação com pedido condenatório terá como fim a obtenção de sentença que determine a responsabilidade do réu pelo dano causado (ou seja, o an debeatur); difirentemente, a liquidação terá por objeto a apuração do quantum debeatur. Na primeira, será proferida sentença condenatória; na segunda, sentença declaratória. Entendemos, em razão disso, que a liquidação de sentença, embora unificada procedimentalmente com a ação condenatória que lhe é anterior e com a de execução que lhe é posterior, não perdeu propriamente sua autonomia, sob diversos aspectos, devendo ser considerada, tal como ocorria anteriormente, uma ação com objeto distinto daqueles veiculados nas ações que com a liquidação se relacionam”. (WAMBIER, 2006, p. 110).

Pensamos como Liebman, para quem a natureza jurídica da liquidação é declaratória, pois a finalidade da ação de liquidação é declarar o que já está contido, virtualmente, na sentença, limitando-se a afirmar o valor da obrigação, referida na sentença condenatória genérica. Pois, para que o credor possa propor a ação de execução desta sentença condenatória é necessário o quantum debeatur, que será fixado na sentença de ação de liquidação. Portanto, o valor do débito não se origina com a sentença, ele já existia, será apenas aclarado. (LIEBMAN, 1963).

1.7 – Legitimidade para Requerer a Liquidação

A legitimidade para instaurar a liquidação de sentença, seja como processo autônomo, como fase ou incidente, é daquele apontado como credor no título a ser liquidado. Dessa forma, a liquidação é instaurada contra aquele indicado como devedor no mesmo título.

Nesse sentido ressalva Marcelo Abelha Rodrigues:

“A legitimidade para a propositura do incidente é só do exeqüente. É que o art. 570 foi extinto pela lei 11.232/2005, assim como o art. 605, no qual se permitia ao devedor promover a execução, em um típico caso de consignação em pagamento, de raríssima aplicação prática”. ( ABELHA, 2008, p. 500).

Interessante é saber se o devedor teria também legitimidade para instaurar a liquidação contra o credor.

 Nos dizeres de Fredie Didier Junior, a Lei Federal 11.232/2005 revogou o artigo 570 do Código de Processo Civil, que permitia ao devedor instaurar o processo executivo, ou melhor, uma ação de consignação em pagamento. Acertadamente, retirou-se, também, a legitimidade do devedor para a instauração do procedimento de liquidação, que antes era conferida pelo artigo 605, que foi revogado e cujo texto não foi aproveitado em nenhum outro dispositivo. Nesse passo, o devedor que desejar tomar essa iniciativa deverá promover normalmente e sem prevenção do juízo que proferiu a condenação a normal ação de consignação regulada nos artigos 890 e seguintes do Código de Processo Civil. (DIDIER, 2007).

Para Araken de Assis, no entanto: a) o artigo 334 do Código Civil assegura ao obrigado o direito de liberar-se da obrigação pela consignação; b) o artigo 475-J prevê uma multa ao vencido (dez por cento) sobre o valor fixado na condenação ou na liquidação. Dessa forma, existem indícios suficientes apontando o surgimento de interesse bilateral em liquidar a dívida. O autor entende que o devedor tem legitimidade para requerer a liquidação de sua dívida. Nesse sentido nos ensina:

“Entretanto, o vencido também exibe pretensão à liquidação. È obvio o interesse em solver a divida, forçadamente no caso de recusa (art. 334 do CC), e, para tal finalidade, impõe-se estabelecer seu valor. Aliás, o objetivo de promover o cumprimento espontâneo do comando judiciário recebeu auxílio da multa do art. 475-J, caput. Todavia, a Lei 11.232/2005 revogou as disposições que aludiam ao devedor na posição de liquidante. E há uma razão presumível para semelhante omissão. Tratando-se de dívida liquidável através de simples cálculos aritméticos, basta o vencido depositar a quantia reputada devida nos autos (os originais, na execução definitiva, ou os que se formarem para execução provisória), juntando a planilha a que se refere o art. 475-B, caput. Tal iniciativa gerará um incidente, a ser equacionado mediante decisão interlocutória, passível de agravo de instrumento (art. 522, caput). Cabe ao juiz, comunicado o depósito, colher a manifestação do credor acerca da sua suficiência, no prazo de cinco dias. Do vitorioso concebem-se duas atitudes: a) concordar com o deposito, requerendo seu levantamento (art. 709, parágrafo único), hipótese em que o juiz extinguirá a execução; b) discordar do depósito, hipótese que o juiz decidirá conforme o art. 581, admitido o levantamento da parte incontroversa. A falta de pronunciamento do credor, no prazo de cinco dias, equivale a concordância. Por outro lado, mostrando-se necessária outra modalidade de liquidação (arbitramento ou artigos), o devedor exercerá tais pretensões na forma do procedimento adiante explicado. A hipótese de o vencido pretender liquidar a dívida para solvê-la não se confunde com a legitimidade atribuída ao executado de liquidar os prejuízos sofridos com a execução provisória (art. 475-O, II). È que, nessa situação, seja parcial ou total o provimento do recurso pendente, o executado tornou-se titular de um contra crédito, e, portanto, liquidará por arbitramento e assumirá a posição de credor”. (ASSIS, 2007, p. 276).

Diante do exposto, demonstra-se a existência de dois posicionamentos, sendo que nos filiamos àquele defendido por Fredie Didier Junior e Marcelo Abelha Rodrigues, pois com a extinção do artigo 570 do CPC, acabou com a possibilidade de o devedor instaurar o processo executivo, ou melhor, uma ação de consignação em pagamento.

Nesse passo, o devedor que desejar tomar essa iniciativa deverá promover normalmente e sem prevenção do juízo que proferiu a condenação a normal ação de consignação regulada pelo artigo 890 e seguintes do CPC.

1.8- Competência para Conhecer e Julgar a Liquidação

Os preceitos que normalizam a liquidação de sentença não tratam da competência para conhecer e julgar a liquidação. Em razão dessa omissão legislativa, é possível estabelecer a aplicação, por analogia, dos dispositivos que cuidam da competência para o cumprimento de sentença (artigo 475-P do Código de Processo Civil) e para execuções de título extrajudicial (artigo 576 do Código de Processo Civil).

Nesse sentido assevera Nelson Nery Junior:

“[..] não existe regra expressa na norma comentada sobre o juízo competente para liquidar a sentença. Aplicando-se as regras de competência estipuladas para o cumprimento da sentença (CPC 475-P). Assim, pode ser requerida a liquidação: a) no juízo que proferiu a sentença no primeiro grau de jurisdição; b) no lugar onde se localizam os bens sujeitos à expropriação ou, ainda, c) no lugar do atual domicílio do réu da liquidação”. (NERY, 2007, p.722).

Segundo Fredie Didier Junior, em se tratando de liquidação-incidente, não há dúvida, considerando que se trata de incidente cognitivo que surge no curso da fase executiva do processo ou no curso de processo de execução, a competência para conhecê-lo é do mesmo juízo competente para conhecer da execução. Já quando se tratar de liquidação-fase, a competência para que haja liquidação da sentença será do juízo que proferiu a decisão liquidanda, aplicando-se aqui os incisos I e II do artigo 475-P do Código de Processo Civil, tratando-se de competência funcional, portanto, absoluta, pois está relacionada ao exercício de uma função dentro do mesmo processo. Segundo Fredie Didier Junior:

“[..] Considerando que o objetivo da atividade de liquidação é a complementação da norma jurídica individualizada definida na decisão liquidanda, não se pode aplicar aqui a opção conferida ao credor pelo parágrafo único do artigo 475-P do Código de Processo Civil. Essa possibilidade de escolha tem por objetivo viabilizar uma maior efetividade das providências executivas, o que não é objeto de discussão na fase de liquidação do julgado”. (DIDIER, 2007, p. 396).

Também nesse sentido assevera Marcelo Abelha Rodrigues:

“No que se refere à competência, as regras são as mesmas que regem a execução por título judicial. Como só há liquidação de provimento judicial, e sendo assim ela um incidente do processo sincrético, certamente que a regra geral será da competência funcional do juízo – o mesmo da condenação genérica -, dado o elo de ligação que enrosca o título liquidatório à ação de liquidação e à futura execução (art. 475-P,II,do CPC). As mesmas ressalvas feitas à sentença penal condenatória, à sentença estrangeira homologada e à sentença arbitral – títulos judiciais que são – serão válidas para a liquidação desses provimentos judiciais genéricos, que, por razoes de ordem pública, terão a sua competência definida pela CF/1988, pelo CPC e pelas normas de organização judiciária de cada Estado (art. 475-P, III, do CPC)”. (ABELHA, 2008, p. 500).

Por fim, em se tratando de processo autônomo de liquidação, será aplicado o inciso III do artigo 475-P do Código de Processo Civil. 

1.9 – Recursos

Comparando-se o atual artigo 475-H e o revogado artigo 611 do Código de Processo Civil, tem-se:

“Texto legal revogado

Art. 611. Julgada a liquidação, a parte promoverá a execução, citando pessoalmente o devedor.

Texto legal introduzido pela Lei 11.232/2005

Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.”

Inovando em relação ao sistema anterior que instituía a sentença como ato final de julgamento da liquidação (os revogados arts. 607, parágrafo único, e 609, respectivamente), a Lei 11.232/2005, ao criar o presente artigo 475-H, torna clara a idéia do legislador reformista de que a resolução da liquidação de sentença se dá por meio de decisão interlocutória, tanto que o texto diz enfaticamente “da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento” e é o próprio Código de Processo Civil, por seu artigo 522, que estabelece que “ das decisões interlocutórias caberá agravo”. Observe-se que a novidade trazida pela Reforma está em perfeita sintonia com a transformação do processo de execução em fase executiva, porque se a idéia central era agilizar a passagem da condenação para a execução, o que se fez eliminando a ato citatório, tal agilidade depende também de que o procedimento da liquidação de sentença que se coloca como elo entre a condenação e a execução não traga em si um grande obstáculo como a interposição de uma apelação. Eis o motivo pelo qual do julgamento da liquidação passa caber agravo de instrumento, de acordo com o dispositivo focalizado. As vantagens desse regime recursal são evidentes: em primeiro lugar, porque o agravo de instrumento processa-se diretamente no tribunal e a permanência dos autos do procedimento liquidatório na primeira instância facilita a instauração da execução; em segundo, porque não dispondo a agravo de instrumento de efeito suspensivo, como regra, a tendência será a de que ao julgamento da liquidação siga-se o imediato requerimento e a pronta instauração da fase executiva. Por fim, vale enfatizar que o agravo de instrumento de que cogita o presente artigo 475-H não se submete ao regime de conversão para o agravo retido, pois como a decisão da liquidação não se segue nenhuma apelação no processo condenatório, uma eventual conversão do agravo de instrumento em retido nesse caso tornaria impossível o acesso ao órgão de segunda instância por falta de veículo processual que possa permitir o julgamento do agravo retido. Nesse sentido salienta o mestre Athos Gumão Carneiro:

“[..] Importante notar que o agravo é necessariamente por instrumento, não podendo o relator, desta maneira, operar sua conversão em agravo retido; aliás, a agravo retido pressupõe sua reiteração nas razões de apelação (artigo 523 e parágrafo 1°), ou seja, pressupõe que no futuro processual venha a ser proferida sentença, o que não ocorre, a toda evidência, nos processos de execução. A impugnação mediante o recurso de agravo (sempre, necessariamente, por instrumento) simplifica os trâmites recursais, e não impede, em princípio, o imediato cumprimento da sentença condenatória mediante execução provisória”. (CARNEIRO, 2007, p. 41).

A decisão que julga a liquidação, mesmo após a reforma ora examinada, encarta-se no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser considerada sentença de mérito. Portanto, a natureza do julgamento não sofreu modificação alguma; assim, o julgado a seu respeito será sempre de decisão de mérito e sua força será sempre de coisa julgada material. Continuará, pois, sendo atacável por ação rescisória.

Por fim, na fase de liquidação de sentença não cabe a imposição de verba honorária. Diz bem Humberto Theodoro Junior, que tendo a liquidação perdido o caráter de um novo e separado procedimento para se tornar um simples incidente do procedimento ordinário, tanto que o artigo 475-H prevê o seu julgamento por decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento, não há mais razão para se pretender aplicar a verba sucumbencial advocatícia, na espécie. (THEODORO JR, 2006).

À hipótese não incide a previsão do artigo 20 do Código de Processo Civil, pois a liquidação de sentença não é mais um processo autônomo, e o seu ato final não é mais uma sentença (como indicado pelo citado artigo 20 do Código de Processo Civil), e sim uma decisão interlocutória (artigo 475-H do Código de Processo Civil).

O doutrinador Fernarndo da Fonseca Gajardoni entende que deve incidir a verba honorária mesmo na liquidação incidental, e sustenta seu posicionamento:

“A 28° Câmara do TJSP, à unanimidade, entendeu que, “se, porém, há impugnação, que corresponde aos antigos embargos, sua solução haverá sim de condenar o vencido a arcar com as custas e com os honorários do agora incidente, porque, apesar de incidente, terá exigido trabalho dos profissionais de ambos os litigantes e terá havido vencedor e vencido”, nada se alterando “ por ter rebaixado o grau de decisão o que antes configurava sentença, nem por se supor a inadmissibilidade de condenação em honorários por decisão, premissa falsa”.Pois, se aplicando integralmente os mesmos fundamentos à liquidação incidental, creio eu não restar dúvida da necessidade de carrear ao vencido do procedimento o pagamento da honorária advocatícia do ex adverso.È o fim, portanto, de mais um dogma, já que passamos a ter no sistema incidentes encerrados por decisão interlocutória nos quais se aplicará integralmente o art. 20, caput, do CPC”. (GAJARDONI, 2007, p. 549).

Por fim, vale lembrar que quando se tratar de liquidação autônoma, isto é, a dos títulos judiciais ilíquidos (sentença penal condenatória, sentença arbitral e sentença estrangeira), a necessidade de condenação do vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, ainda que se trate de liquidação por arbitramento, é evidente (ao menos na sentença penal condenatória).

Nesse passo, tratando-se de relação jurídica autônoma, ainda que encerrada por decisão interlocutória, o vencido deve suportar integralmente as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

2. ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA

2.1 – Noções Gerais

O Código de Processo Civil de 1973 previa originalmente três formas de liquidação de sentença: por cálculos do contador, por arbitramento e por artigos.

Com a Lei 8.898, de 30.08.1994, importantes alterações ocorreram no capítulo do CPC relativo à liquidação por sentença. Essas alterações foram mantidas com a entrada em vigor da Lei 11.232/2005.

A forma por cálculos do contador, que se realizava através de atividade auxiliar do juízo, foi eliminada pela Reforma de 1994.

Esse tipo de liquidação, posta na lei, era uma ótima oportunidade para a protelação do processo de execução, ou seja, era um óbice para uma rápida solução capaz de satisfazer o crédito do credor. Assim leciona Alcides de Mendonça Lima:

“[..] trata-se de um expediente que determinava desnecessário prolongamento da atividade do juiz diante do caso concreto, representando, em verdade, um desperdício de esforços e de atividade”.(WAMBIER, apud MENDONÇA; p. 563).

Dessa forma, surgiram várias discussões que antecederam a promulgação do vigente Código de Processo Civil, em que foi proposta que a liquidação por cálculos, poderiam ser elaborados pelas próprias partes, por seus advogados ou por qualquer pessoa por eles indicada.

Pois, da forma como estava, o réu mediante impugnações sucessivas, criava entraves para o início do processo de execução. A boa doutrina sempre apontou para o não cabimento desse comportamento. Dessa forma, autores como Carreira Alvim, fizeram um alerta sobre esses institutos utilizados pelos devedores, destacando que tais mudanças no texto da lei tiveram por objetivo imprimir maior celeridade ao processo, ou seja, dessa forma, desobstruindo o acesso à execução.

Essa ressalva também é feita por Candido Rangel Dinamarco:

“[…] na liquidação por cálculos basta “fazer contas”, sendo descabida a exigência de um processo que culminasse com uma sentença sujeita ao recurso de apelação. Isso, após a demora causada pela ida do processo ao contador, seguida de vistas às partes e eventual retificação da conta, em razão das impugnações oferecidas pelas partes”. (DINAMARCO, 2003, p. 266).

É muito importante e curiosa a opinião de Vicente Greco Filho. Para esse autor, a reforma legislativa operada pela Lei 8.898, de 26 de junho de 1994, não eliminou uma das modalidades de liquidação de sentença, mas substituiu a liquidação por cálculo do contador por outro meio, que denomina de liquidação por cálculo do credor. (GRECO FILHO,1995, ).

Essa posição é sustentada sob o fundamento de que remanescem no Código de Processo Civil três modos de que se pode valer o credor para a liquidação da sentença. A liquidação por cálculo do credor, segundo o referido autor, se dá com a simples a apresentação da memória discriminada do cálculo, nos termos do art. 475-B (equivalente, no particular, ao revogado art. 604), já no bojo da ação de execução, remetidas para a sede de impugnação, toda e qualquer discussão a respeito do cálculo.

Data venia, não se pode concordar com esse entendimento, uma vez que efetivamente foi eliminado o procedimento da liquidação por cálculos, seja do contador, seja como quer Vicente Greco Filho, seja elaborado pelo credor, visto que a apresentação da memória discriminada, já em sede da execução, não pode ser considerada como um procedimento de liquidação.

Dessa forma, segundo o entendimento majoritário, correto a nosso ver, é de que a nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil faz a liquidação decorrer de uma forma “automática”, operando-se com a simples elaboração da memória do cálculo pelo credor, o que não se pode afirmar, nem mesmo de um procedimento de liquidação.

Para Paula Márcia Meing Mauad, com o advento da Lei 11.232/2005, esta figura de liquidação parece ter sido suprimida, pois o artigo 475-B, por esse estar inserido no Código de Processo Civil, não usa a palavra liquidação, como o faz nas outras modalidades (artigos 475-B e 475-E) e preconiza que “quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com memória descriminada e atualizada do cálculo”, o que se apresenta como mero procedimento, com demonstrativos de cálculos juntados pelo credor em sede de execução, requerendo a citação do executado para, em 24 horas, pagar ou nomear bens à penhora. (MAUAD, 2006)

Nesse sentido, Luiz Rodrigues Wambier sustenta que a regra do 475-B do CPC, relativa a apuração do valor por mero cálculo, poderia ter sido inserida no Capitulo X – Do Cumprimento da Sentença, já que tal dispositivo se relaciona mais com a execução da sentença do que com sua liquidação. (WAMBIER, 2006)

Nesse sentido assevera Rodrigo Mazzei:

“[…] por entender, que essa é atividade cognitiva que completa o título executivo, dando a este novo predicado que antes não possuía: a liquidez. No caso da “liquidação por cálculos” nada se agrega ao próprio título, pois a atividade processual consiste apenas em atualizar, isto é, trazer monetariamente – do passado para o presente – o valor de condenação”. (MAZZEI, 2007, p.553).

2.2- Liquidação por cálculo do contador, como era regida pelos Códigos de Processo Civil de 1939 e de 1973, antes e depois da reforma

O Código de Processo Civil de 1939 trazia a liquidação por cálculo do contador no seu artigo 908. Assim regido;

“Art. 908 Serão liquidados por cálculo do contador:

I – os juros acrescidos ou rendimentos do capital, cuja taxa for conhecida;

II – o valor dos gêneros, que tenham cotação em bolsa, comprovada nos autos por certidão;

III – o valor dos títulos da dívida pública, ações ou obrigações de sociedades , quando tenham cotação na bolsa.”

 Segundo o artigo mencionado acima, a liquidação por cálculo do contador pode ser argüida e qualificada de liquidação aritmética. Segundo ressalta De Plácido e Silva:

“[…] Todos os elementos ou números para fixação do valor da condenação estão indicados expressamente no processo, pela menção dos objetos, pertinentes à causa, presentes à liquidação. Falta simplesmente ordenar os fatores, que o vão compor para ser verificada a sua exatidão”. (SILVA, 1941, p. 914).

Dessa forma, o artigo 908 mostrava as bases para que a liquidação por cálculo se processe. E pela indicação delas é que se verifica que, na liquidação por cálculo, os elementos componentes do valor já são consignados. Nesse passo, para que sua verificação se processe e a fixação do valor se faça, já se encontram determinados, na própria sentença, bastando as ligeiras diligências para a sua verificação e a promoção dos cálculos que vão estruturar.

Já se comparando o artigo revogado 604 do Código de Processo Civil de 1973, com o artigo 475-B introduzido pela Lei 11.232/2005, nota-se que não houve mudanças substanciais nos parágrafos do art. 475-B em confronto com os que constavam no art. 604 do CPC. Vejamos:

Texto legal revogado

Art. 604. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência.

§ 2o Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

Texto legal introduzido pela Lei 11.232/2005

Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.

§ 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.

§ 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

§ 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.”

Do comparativo apresentado, que facilita a aferição quanto às alterações que foram efetuadas ao longo dos parágrafos, resultam as seguintes constatações:

a) a referência à execução prevista nos artigos 652 e seguintes foi substituída pelo requerimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 475-J, o que na prática corresponde a mera adequação à nomenclatura e à localização, conforme a configuração posterior à reforma;

b) o § 1o  do revogado artigo 604 do CPC foi dividido em duas partes na Lei 11.232/2005, consoante se depreende do § 1o  e do § 2o  do artigo 475-B;

c) a primeira parte do § 1o  do artigo 604 foi recepcionada no § 1o  do artigo 475-B;

d) a segunda parte do § 1o  do artigo 604 foi também absorvida na reforma, sendo postulada no § 2o  do artigo 475-B;

e) ocorreu pequena alteração redacional da parte final do § 1o  do artigo 604 do Código de Processo Civil, pois não se fala mais em crime de desobediência, optando o legislador por apontar que será configurada a situação prevista no artigo 362;

f) o § 2o  do artigo 604 do Código de Processo Civil, em grande parte de seu conteúdo, foi prestigiado na reforma processual, ainda que com alguns ajustes e com a decomposição em duas partes (§§ 3o  e 4o do art. 475-B);

g) o atual § 3o  do art. 475-B contempla a possibilidade de o juiz se valer da contadoria do juízo em qualquer momento procedimental, e não apenas antes da citação, conforme poderia se extrair de uma interpretação puramente literal da primeira parte § 2o  do  art. 604;

h) há reparo na redação da parte final do § 2o  do art. 604, culminando com § 4o do art. 475-B, que não alterou a essência da norma que é a manutenção de dois valores no processo executivo, orientando-se a execução com o cálculo do credor, exceto no que se à penhora, que observará o valor encontrado pela contadoria do juízo.

O dispositivo sob comentário, que tem sua origem no antigo caput do artigo 604, cuja normatividade foi trazida em parte para o bojo do presente artigo 475-B pela Lei 11.232/2005, regulamenta aquilo que pode ser chamado de “liquidação por memória do cálculo”, figura que substituiu, em 1994, a liquidação por cálculo do contador. Tal forma de liquidação, mantida no sistema atual, distingue-se das outras duas reguladas à frente (arbitramento e por artigos) porque não dá ensejo a um desdobramento procedimental, propriamente, não provoca a instauração de uma fase de liquidação com vista à preparação da fase executiva. A liquidação por memória de cálculo, pelo contrário, encontra-se integrada na própria fase de execução, tanto que o seu aperfeiçoamento se dá por meio de uma simples “memória discriminada e atualizada do cálculo” que corresponde a um documento preparado pelo credor que instrui o pedido de cumprimento da sentença ou que corresponde a um capítulo da própria petição de requerimento de execução da sentença. O que temos, então, é que, quando incide o artigo 475-B sob enfoque, proferida a sentença condenatória em dinheiro, ou proferido o acórdão da mesma natureza, o processo de conhecimento passa diretamente da fase decisória para a fase executiva sem necessidade de uma fase intermediária voltada à liquidação da sentença, liquidando-se a obrigação como incidente da própria fase executiva. Observe-se, por fim, que o artigo 614, II, chama este mesmo documento de “demonstrativo de débito atualizado”.             

Nesse sentido, assevera Nelson Nery Junior:

“Quando a liquidez da sentença depender de mero cálculo aritmético, o credor deverá, desde logo, requerer o cumprimento da sentença, nos termos do CPC 475-I, fazendo seu requerimento ser acompanhado da planilha do cálculo, isto é, da demonstração de como chegou ao valor que pretende haver do devedor (CPC 475-b e 614 II). O credor poderá fazer o demonstrativo dos cálculos no próprio requerimento da execução (cumprimento da sentença). O devedor poderá impugnar o valor por meio do instituto da impugnação ao cumprimento da sentença” (CPC 475-L V). (NERY, 2007, p.723).      

A apresentação da memória de cálculo discriminada e atualizada do débito, nas hipóteses em que a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, constitui elemento indispensável ao requerimento de cumprimento de sentença.             

Nesta mesma linha, diz Luiz Rodrigues Wambier:

“[…] para quem a definição do valor da execução por mero cálculo constitui requisito à realização das atividades executivas, sustenta, com fundamento nos arts. 475-R – que autoriza a aplicação das normas que regem a execução de títulos extrajudiciais ao cumprimento de sentença – e 616 do CPC que na falta da memória discriminada do débito deve o juiz determinar a emenda da petição que requerer a execução de sentença”. (WAMBIER, 2006, p.218).

Por derradeiro, o caput do artigo 475-B deixa evidente que não será mais necessária a citação antes reclamada pelo artigo 652 do Código de Processo Civil, seguindo o caminho do artigo 475-J deste mesmo diploma legal, que concebe a etapa de cumprimento de sentença como simples continuação de uma relação jurídica processual já instaurada.

Iremos agora analisar o parágrafo 1° deste mesmo diploma legal. Quando, para efetuar a memória do cálculo, o credor tiver de obter dados que se encontram em poder do devedor ou de terceiro, o juiz os requisitará, fixando prazo de até 30 dias para que o devedor ou o terceiro os apresente.    

Essa regra está a permitir que, percebendo o credor que não tem condições de elaborar o cálculo por falta de elementos e, por conseguinte, de requerer o cumprimento da sentença, apresente ele, preliminarmente, ao magistrado que requisite as informações necessárias.   

Segundo Antônio Carlos Marcato, esses são deveres, dirigidos ao executado ou a terceiros, que têm o objetivo fundamental de garantir a efetiva tutela jurisdicional executiva. Devendo o magistrado valer-se de mecanismos colocados à sua disposição pelo ordenamento jurídico para que haja o exato e efetivo cumprimento de suas decisões. (MARCATO, 2008).

Segundo ainda salienta o referido autor, trata-se de uma verdadeira medida judicial destinada à exibição de documentos indispensáveis à elaboração do cálculo. Dessa maneira, o juiz pode impor sanção pecuniária, para que seja cumprida a sua determinação. Tais medidas estão elencadas no § 5° do artigo 461 do Código de Processo Civil. Para finalizar, o autor diz que se o exeqüente não dispuser de dados suficientes para se chegar ao valor do débito e quedando-se inerte o executado ou terceiro na exibição, a execução será feita pelo cálculo apresentado. (MARCATO, 2008).        

Passamos agora para analise do parágrafo 2° do mesmo artigo. Vejamos: note-se que a lei dispõe expressamente no sentido de que a resistência injustificada do terceiro em atender à ordem judicial será qualificada como desobediência (artigo 362 do CPC), e, além disso, aquele que se negar à entrega dos dados que tenha em seu poder ou que deixar de fazê-lo no prazo assinado pelo juiz poderá ser responsabilizado, sendo parte ou terceiro, pela criação de embaraço à efetividade do processo.

Nesse sentido diz Nelson Nery Junior:

“o não fornecimento dos dados no prazo fixado pelo juiz, desde que essa omissão seja injustificada, tornará corretos os cálculos apresentados pelo credor e, caso haja resistência do terceiro, será considerada como ato de desobediência. Busca-se as bases de cálculo conforme artigo 362 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da imputação de crime”. (NERY, 2007p. 723).

Segundo diz Luiz Rodrigues Wambier, a resistência injustificada ao cumprimento do disposto no parágrafo 2° do artigo 475-B do Código de Processo Civil poderá ensejar, ainda, a incidência da multa referida no artigo 601 do CPC. Dessa forma, as duas multas poderão incidir concomitantemente. A do artigo 601 reverterá ao credor, segundo o próprio texto legal, e a do artigo 14 constituirá receita pública. (WAMBIER, 2006).

Passemos agora a análise do parágrafo 3° do dispositivo em tela. Vejamos: inicialmente, o que se deve reconhecer é que o contexto de aplicação do dispositivo sob enfoque é diferente daquele sobre o qual incidiram os parágrafos anteriores, pois aqui, está se vivenciando a fase executiva do processo condenatório, tanto que a memória do cálculo já foi apresentada e isso depende, como visto, de o credor já ter apresentado o seu requerimento de execução ao juiz da causa. Avancemos.

Esse dispositivo fala em duas hipóteses em que o juiz poderá convocar o contador do juízo para participar da liquidação do quanto é devido (quantum debeatur).

(1°) sempre que houver aparente, mas flagrante descompasso entre a decisão exeqüenda e a memória apresentada pelo credor, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, valer-se do contador do juízo. Este conferirá a memória apresentada pelo credor, de forma a corrigi-la e, assim, evitar que a penhora tenha por base valores ostensivamente em desconformidade com a decisão exeqüenda. Segundo Fredie Didier Junior, se o credor concordar com os novos valores alcançados pelo contador judicial, a execução prosseguirá com base neles; se discordar, far-se-á a execução pelo valor originalmente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. (DIDIER, 2007).

(2°) a segunda hipótese, prevê a possibilidade de o juiz determinar ao contador do juízo a elaboração da memória discriminada do cálculo, em lugar do credor, nos casos de assistência judiciária, isto é, em situações em que presumivelmente o credor tenha necessidade de auxílio para a elaboração da planilha de cálculo.

Salienta Nelson Nery Junior:

“A norma autoriza o juiz a tomar, de ofício, medidas que seriam próprias da parte interessada, já que na execução por quantia certa, por meio do cumprimento da sentença, o direito patrimonial é normalmente disponível. Quando tratar-se de processo em que haja assistência judiciária, bem como naqueles em que o juiz perceber que a memória do cálculo apresentada pelo credor é flagrantemente superior ao que determinada o título executivo (judicial ou extrajudicial), pode o magistrado solicitar o auxílio do contador do juízo para que confira os referidos cálculos.” (NERY, 2007, p. 724).

Passemos agora, por derradeiro, à análise do parágrafo 4° do dispositivo. Vejamos: de acordo com o referido parágrafo, se o credor não concordar com o valor obtido pelo contador do juízo, far-se-á a execução pelo valor originalmente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

Assevera Nelson Nery Junior:

“Caso o credor não concorde com os cálculos do contador, pode exercer a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa (C.F 5° LV), impugnando-os, cabendo ao juiz decidir a questão. Dessa decisão interlocutória cabe recurso de agravo (CPC 522), porquanto, se for contrária ao interesse do credor, causou-lhe gravame (CPC 499). Sobre o contraditório na liquidação de sentença e na execução.” (NERY, 2007, p. 724).

Nesse sentido, se houver uma total dissonância entre o cálculo apresentado pelo exeqüente e aquele elaborado pelo contador, deve o juiz ouvir o exeqüente. Nesse sentido pode se verificar um acórdão do Superior Tribunal de Justiça:

“EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A INCIDÊNCIA DA LEI 10.444/02 QUE INTRODUZIU O § 2º AO ARTIGO 604 DO CPC. APLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. MEMÓRIA APRESENTADA PELA EXEQUENTE. REMESSA AO CONTADOR PARA AVERIGUAÇÃO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

Nossa tradição jurídica de direito intertemporal consagra o princípio de que a lei processual nova tem eficácia imediata, incidindo sobre os atos processuais praticados a partir do momento em que se tornam obrigatórias, sem alcançar, todavia, os atos consumados sob o império da legislação anterior, à luz do princípio tempus regit actum, sob pena de retroagir para prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Esta Corte já firmou o entendimento de que o magistrado, sempre que tiver dúvida acerca dos cálculos oferecidos pela exeqüente, pode, mesmo de ofício, determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A determinação do Tribunal de Origem em remeter os autos ao contador do juízo não ofende a coisa julgada, eis que em nenhum momento alterou a parte dispositiva da sentença exeqüenda. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento da questão federal suscitada”. (REsp , 884916 / PB Rel. Ministro Paulo Medina, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 01/10/2007, p. 380).

Segundo ensina Antonio Carlos Marcato, o credor, insistindo pelo acerto de seus cálculos, a execução deve se fazer pelo primeiro valor, correndo o exeqüente o risco de sofrer questionamento e sucumbência no caso de acolhimento de: 1- impugnação fundada em excesso de execução (art. 475-I, inciso V) ou 2 – objeção do executado, apresentada diretamente na fase executiva. Na execução de título extrajudicial, o executado pode também alegar excesso de execução (art. 745, inciso III, primeira parte).

Em qualquer das hipóteses, os atos de agressão patrimonial devem ser feitos em consonância com o valor elaborado pelo contador. Trata-se de medida autorizada não só pelo dispositivo em análise, mas também pela interpretação sistemática dos dispositivos constantes do Código de Processo Civil, além de poder ser caracterizada como uma tutela antecipada ao executado, concedida de ofício pelo julgador, antes mesmo do oferecimento de qualquer defesa do executado versando sobre excesso de execução. Portanto, o parágrafo 4° do dispositivo em analise só veio a confirmar o poder do julgador de determinar ex officio a correção dos cálculos e que os atos de agressão patrimonial sejam feitos em consonância com os novos valores obtidos pelo contador. (MARCATO, 2008).

2.3 – Liquidação por arbitramento

Neste item, analisaremos os dois dispositivos que tratam da liquidação por arbitramento no Código de Processo Civil. Senão vejamos:

Texto legal antes da reforma

Art. 606. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:  

I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;  

II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

Texto legal introduzido pela Lei 11.232/2005

Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:  

I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;  

II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.”

O dispositivo sob análise é reprodução ipsis literis do revogado artigo 606 do Código de Processo Civil.

Na liquidação por arbitramento, a apuração do valor devido se dá através de prova pericial. Diversamente do que ocorre na liquidação por artigos (CPC, art. 475-E), na liquidação por arbitramento não há oportunidade para se alegar e provar fato novo. A perícia a ser realizada incidirá sobre elementos já definidos, no curso da ação.

Nesse sentido assevera Luiz Rodrigues Wambier, que o cabimento da liquidação por arbitramento decorre, portanto, da necessidade de atividade de natureza pericial para a quantificação do valor devido. Assim, somente nos casos em que há necessidade de participação de perito, que dispõe de conhecimentos técnicos necessários à resolução da questão, é que se impõe a liquidação de sentença. (WAMBIER, 2006). Diz ainda Sergio Sahione Fadel:

“A regra geral da liquidação por arbitramento se formula por exclusão das hipóteses em que tem lugar a feita por cálculo e a elaborada por artigos. Nesta última, a característica principal é a prova do fato novo. No arbitramento, ou o juiz, na sentença, o determina, ou as partes convencionam tornar líquida a condenação, louvando-se em árbitros. Isso pode ser feito através de petição conjunta, endereçada ao juiz, com a convenção estabelecida. Em certos casos, porém, a própria natureza do objeto da liquidação, impõe seja ela feita por arbitramento, como naquelas hipóteses em que a fixação do quantum depende do juízo especial de técnicos, como a aferição da redução da capacidade labor ativa do acidentado, o cálculo dos danos causados por ato ilícito, sempre que o fato já estiver devidamente comprovado nos autos e perfeitamente delimitados os pontos que devem ser objeto do arbitramento. Da regra, porém, quando for o caso, o juiz na sentença estabelece o arbitramento como meio adequado à liquidação. Relativamente à apreciação do laudo do arbitrador, aplicavam-se os mesmos princípios de valorização pertinentes à prova pericial, razão por que o juiz deve ter sempre em mente a norma do artigo 436. Se não fosse assim, estar-se-ia erigindo o arbitramento em sentença – e o que é mais – sentença irreformável.” (FADEL, 1986, p. 371).

Nos dizeres de Fredie Didier Junior, a liquidação por arbitramento é aquela em que a apuração do elemento faltante para a completa definição da norma jurídica individualizada depende apenas da produção de uma prova pericial. De acordo com o artigo 475-C do Código de Processo Civil, deve-se optar por esse tipo de liquidação sempre que: a) assim o determinar a decisão liquidanda (inciso I, primeira parte), b) houver convenção das partes nesse sentido (inciso I, segunda parte) ou c) assim o exigir a natureza do objeto da liquidação (inciso II). Ainda que a sentença não o diga expressamente, podem as partes convencionar, antes ou depois da prolação da decisão liquidanda, que a liquidação dar-se-á por arbitramento. Mas essa convenção será ineficaz se houver necessidade de provar fato novo, caso em que será obrigatória a liquidação por artigos. (DIDIER, 2007).

O Artigo 475-C, inciso I do Código de Processo Civil, estabelece que se fará liquidação por arbitramento quando “determinado pela sentença ou convencionado pelas partes”.

Talvez ocorra, portanto, que, muito embora a sentença condenatória genérica estabeleça que a liquidação se realizará por arbitramento, no curso da liquidação se constate que a sentença liquidanda não contém todos os elementos necessários à liquidação. Pergunta-se, se nesse caso, é possível, no curso da liquidação, modificar o procedimento, de liquidação por arbitramento para liquidação por artigos.

Segundo pensa Luiz Rodrigues Wambier, a expressão “determinado pela sentença”, contida no dispositivo legal ora comentado, deve ser entendida não apenas no sentido de que haverá liquidação por arbitramento se o juiz assim o determinar, expressamente, mas que é o grau de indeterminação da sentença que condicionará o procedimento a ser observado. Assim, se para se definir o quantum debeatur mostra-se imprescindível a prova de fato novo, nada impede que o juiz aplique à liquidação por arbitramento também os princípios que informam a liquidação por artigos. Solução inversa poderia tornar inútil a sentença condenatória genérica que, equivocadamente, tivesse designado uma espécie de liquidação inadequada ao caso. (WAMBIER, 2006).

 Sobre o disposto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:

“Afigura-se defeso ao juiz e às partes, em sede de procedimento liquidatório, inovar, rediscutir a lide ou modificar o que já fora julgado por sentença proferida em processo cognitivo. Não ofende a coisa julgada, todavia, a alteração da forma de liquidação, em hipóteses excepcionais, como a ora examinada, devendo ser utilizado para a liquidação da sentença o procedimento que melhor se adequar à espécie. Exigindo a sentença condenatória suplementação por meio de procedimento outro que não aquele nela previamente determinado, o caminho será o seu reajustamento ao caso concreto, sob pena de se inviabilizar a liquidação ou de se processá-la de forma inadequada ou injusta para as partes. Permite-se assim, expecionalmente, como no caso, a sua modificação na fase de liquidação.” (STJ, 4° T. RESP 348129/MA, rel. Min. César Asfor Rocha, j 21.02.2002, DJ 27.05.2002, p.177).

No entendimento de Luiz Rodrigues Wambier, parece pouco relevante o rito que se escolha para a liquidação, pois nos dois procedimentos, o que se pretende é a obtenção do quantum debeatur para que se possa constituir plenamente o título executivo judicial. Dessa forma, entende o autor, que o juiz não proferirá sentença diferente do pedido em razão de arbitramento ou em razão da prova de fato novo, pois o resultado final a que deseja o autor é sempre o mesmo (liquidação da sentença), apenas com o uso de um ou outro procedimento, de modo que não se pode falar em ofensa ao princípio da congruência.

Nesse passo, entendendo o juiz que deve ser modificado o procedimento de liquidação, às partes deverá ser dada a oportunidade de manifestar-se a respeito, até mesmo para deduzir alegações ajustadas ao procedimento a ser observado, dali por diante. (WAMBIER, 2006).

Por derradeiro, deve-se proceder à liquidação por arbitramento, “quando assim o exigir a natureza do objeto da liquidação”; é dizer, quando a perícia mostrar-se como meio idôneo para a quantificação da obrigação certificada. É o que ocorre, por exemplo, segundo Fredie Didier Junior, quando é necessário valer-se do conhecimento especializado de engenheiro para aferir a extensão dos danos causados num prédio em virtude do desabamento do prédio vizinho. (DIDIER, 2007).

Nesse sentido assevera Pontes de Miranda:

“[…] Muitas espécies há em que seria contra a lei não haver o arbitramento, razão por que o artigo 606, inciso II, alude a ser exigido o arbitramento dada a natureza do objeto da liquidação, isto é, se não se pode saber o que se há de pagar, ou de exigir, sem que se tenha procedido ao arbitramento.” (MIRANDA, 1977, p.189).

Agora iremos analisar o segundo dispositivo do código que trata do procedimento da liquidação por arbitramento. Vejamos:

“Texto legal revogado

Art. 607. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

Parágrafo único: Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença ou designará audiência de instrução e julgamento, se necessário.

Texto legal introduzido pela Lei 11.232/2005

Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.”

O dispositivo legal acima é reprodução ipsis literis do caput do antigo artigo 607 do Código de Processo Civil.

Feito o requerimento da liquidação de sentença por arbitramento, o juiz providenciará a citação, no caso de processo autônomo, ou a intimação, no caso de fase do processo, da outra parte na pessoa de seu advogado, e nomeará o perito, intimando o requerente desta nomeação.

O que temos, então, em relação ao presente dispositivo é que requerido pelo credor o arbitramento por petição, deve o magistrado, nomear e fixar prazo para entrega do laudo, além de facultar às partes a indicação de assistentes técnicos (art. 421, parágrafo 1°, inciso I, por analogia) e ordenar ao requerente o recolhimento dos honorários provisórios do perito, embora o texto não diga. Tal ato será levado ao conhecimento do requerente para que tenha desenvolvimento o procedimento liquidatório rumo à apresentação do laudo pelo especialista do juízo.

Segundo Fredie Didier Junior, cientificado do ato postulatório, o sujeito passivo poderá: 1) insurgir-se, por exemplo, contra a admissibilidade do procedimento ou contra a própria pretensão à efetivação que a liquidação visa preparar; 2) impugnar o perito nomeado, por entendê-lo inabilitado ao exercício do profissional (artigo 424, I, CPC); 3) mediante exceção instrumental, argüir o seu impedimento ou suspeição (artigo 138, III e parágrafo único do CPC); 4) simplesmente apresentar os seus quesitos de perícia e indicar seu assistente técnico. (DIDIER, 2007).

O prazo para que apresente a sua resposta há de ser o de 15 dias, por aplicação subsidiária do procedimento comum ordinário.

Segundo Antonio Cláudio da Costa Machado, na comparação com o parágrafo único do revogado artigo 607, no qual o presente dispositivo tem sua origem, a única diferença significativa fica por conta da atual alusão ao proferimento de “decisão” (decisão interlocutória), já que o julgamento das liquidações não se compatibiliza mais com o ato seqüencial, conforme a nova sistemática trazida pela Reforma da Execução (Lei n° 11.232/2005) e, particularmente, com o dispositivo no artigo 475-H. Seja como for, o laudo a que se refere o dispositivo é evidentemente o apresentado pelo perito nomeado, mas, como visto, às partes é lícita a juntada dos pareceres dos seus respectivos assistentes técnicos em prazo idêntico ao do especialista judicial (não se aplica por analogia o artigo 433). Aberta vista simultânea às partes para falarem sobre os trabalhos técnicos, segue-se a designação de audiência apenas na hipótese de o magistrado concluir pela absoluta necessidade de ouvir pessoalmente os especialistas sobre as conclusões periciais (não cabe depoimento pessoal, nem prova testemunhal). Em caso contrário, à manifestação ou ao silêncio das partes, segue-se o imediato proferimento de decisão interlocutória por meio da qual se dará a fixação fundamentada pelo quantum debeatur. (MACHADO, 2008).

2.4-  Liquidação por artigos 

Neste item, analisaremos os dois dispositivos que tratam da liquidação por artigos no Código de Processo Civil. Senão vejamos:

“Texto legal antes da reforma

Art. 608. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Texto legal introduzido pela Lei 11.232/2005

Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.”

Assim como ocorre com a maioria dos dispositivos que compõe o atual Capítulo IX, dedicado à liquidação, o focalizado artigo 475-E também tem origem na disciplina anterior que constava do livro II e, particularmente, na previsão do antigo artigo 608, do qual é reprodução ipsis literis.

O procedimento da liquidação por artigos, a teor do que dispõe a norma do artigo 475-E do Código de Processo Civil, será adotado sempre que, para se determinar o valor da condenação, exista necessidade de se alegar e provar fato novo.

Não se considera prova de fato novo o fornecimento de dados sobre os quais se realizarão cálculos aritméticos. Deverá o juiz, neste caso, aplicar o disposto no parágrafo 1° do artigo 475-B do Código de Processo Civil, examinado acima.

As partes são: no pólo ativo, o titular da situação jurídica de vantagem determinada normalmente pela sentença condenatória civil genérica; no pólo passivo, o titular da respectiva situação jurídica de desvantagem, normalmente sucumbente na processo de conhecimento que produziu a condenação civil genérica. Normalmente porque existem situações em que a liquidação por artigos tem lugar sem necessariamente uma sentença civil condenatória genérica.

A causa de pedir no processo de liquidação por artigos está justamente na exposição dos fatos novos não submetidos à cognição no processo de conhecimento e essenciais à fixação do valor da obrigação.

O pedido, na liquidação por artigos, é a declaração do valor da obrigação, que emerge a partir dos fatos novos narrados pelo demandante.

Tem cabimento essa forma de liquidação sempre que, para se precisar o quantum correspondente à obrigação fixada na sentença condenatória, houver necessidade de nova cognição, agora não mais tendo como objeto a existência da obrigação, mas voltada à necessidade de precisar-lhe o montante, ou a extensão.

Por fato novo, entende-se qualquer ocorrência que se tenha dado depois da propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual. A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando, para se determinar o valor da condenação, houver necessidade da prova de fato que tenha ocorrido depois da sentença, e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída, ou de fato que, mesmo não sendo a ela superveniente, não tenha sido objeto de alegação e prova no bojo da anterior fase de conhecimento, embora se trate de fato vinculado à obrigação resultante da sentença.

Nesse sentido assevera Candido Rangel Dinamarco: [..] considera-se fato novo todo fato constitutivo do direito do autor, não considerado na sentença genérica, mas integrante do contexto gerador da obrigação já reconhecida como existente. (DINAMARCO, 2005).

Dessa forma escreve Luiz Rodrigues Wambier:

“[..] por fato novo se deve entender apenas aquele conjunto fático que possa ter reflexo na determinação do quantum da obrigação, restando absolutamente fora desse âmbito de abrangência àqueles fatos que, apesar de vinculados à pretensão ressarcitoria, não tenham sido objeto do pedido no processo de conhecimento.” (WAMBIER, 2006. p. 122).

José Frederico Marques, discorrendo sobre fato novo em sede de liquidação por artigos, dizia:

“[..] o fato novo a ser provado é fato pertinente ao valor do dano, e não a sua existência. A anterior sentença condenatória é que diz quais os danos ocorridos com o ato ilícito do réu. Apenas o valor desses danos é que deve ser objeto de artigos de liquidação. Existindo fato novo a ser comprovado ou demonstrado, para que se estabeleça o quantum da condenação, necessário se torna o processo de liquidação por artigos, porque ao perito não cabe fazer juridicamente essa verificação, – visto constituir ato de atribuição do órgão jurisdicional.” (MARQUES, 1976, p. 70).

Segundo Fabiano Carvalho, discorrendo sobre o assunto, para efeito de liquidação de sentença, fato novo é todo aquele que é essencial e influi diretamente no resultado da fixação do valor do crédito, mas que não repercutiu no comando da decisão condenatória, que reconheceu o crédito. Esse fato deve ser objeto de futura apreciação, a fim de possibilitar o regular exercício da jurisdição na fase de cumprimento de sentença. (CARVALHO, 2007).

Não podemos deixar de tratar a discussão sobre a natureza jurídica da liquidação por artigos. José Frederico Marques afirma que é condenatória, porque torna concreta a santio iuris (sanção jurídica) abstrata da lei, e impõe ao devedor a obrigação de satisfazê-la. Logo tal sentença, pronunciamento condenatório, que se acresce à condenação genérica para formar-se título executivo líquido e certo. (MARQUES, 1975).

Já para Sergio Sahione Fadel, a natureza se dá de forma sempre declarativa do que já se contém na condenatória, que foi proferida na ação principal, pois o fato novo, que se há de provar, é apenas para encontrar o valor da condenação. Não tendo, portanto, muito haver com a ação principal, nem pode ampliar o pedido nela formulado, ou o que foi deferido pela sentença. Declara-se o que já está na sentença, embora para tanto se haja de provar fato novo (por exemplo, a sentença mandou o réu pagar ao autor um acréscimo de X por cento sobre a sua remuneração média, nos últimos Y meses e não há provas, nos autos, dessa remuneração). Dessa forma, o fato novo é o que, embora haja ocorrido anteriormente à ação, não está provado nos autos. Sua prova é que é nova; o fato não, porque a sentença não pode julgar com base no que vai ser, ou pode ser, ou existirá, mas apenas no que foi, existiu ou existe. (FADEL, 1986).

Para Pontes de Miranda, a ação de execução de sentença é executiva; a liquidação faz-se para integrar o título executivo, de modo que não se declara, constitui-se. È constitutiva integrativa a sentença. (MIRANDA, 1977).

Parece-nos mais correto o entendimento de Sergio Sahione Fadel, pois a liquidação por artigos irá declarar o valor da obrigação a ser paga ao autor, não condenando e nem constituindo.

Segundo Antonio Carlos Marcato, pode-se ter prova pericial em sede de liquidação por artigos, pois pode o juiz diante da alegação de fatos novos, determinar prova pericial para a confirmação de tais fatos e sua ulterior quantificação. Podem os fatos novos ser desde logo provados e a perícia aqui é voltada apenas para a definição do quantum. Por fim, a prova pericial também pode realizar-se em relação aos fatos antigos, alegados e provados no processo de conhecimento anterior, com o objetivo de simplesmente arbitrar o quanto devido. Nesta hipótese, obviamente a liquidação por arbitramento é a adequada. (MARCATO, 2004).

Por derradeiro, é preciso dizer que não é qualquer fato que pode ser deduzido em sede de liquidação por artigos, mas, tão somente, o fato que se presta a atribuir liquidez ao título judicial. Fatos que não estabelecem um vínculo subordinativo entre a sentença condenatória e a petição da liquidação por artigos não podem ser alegados na fase de liquidação. Pois se houver no processo no qual foi proferida a sentença condenatória elementos suficientes à definição do valor, torna-se desnecessária a técnica de liquidação por artigos.

Agora analisaremos o revogado artigo 609 e o novo artigo 475-F introduzido pela Lei 11.232/2005 do Código de Processo Civil. Vejamos:

Texto legal revogado

Art. 609. Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento comum regulado no Livro I deste Código.

Texto legal introduzido pela Lei 11.232/2005

Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).”

Embora reprodução do revogado artigo 609, como quase todos os outros deste Capítulo IX criado pela Lei 11.232/2005, as exceções ficam por conta dos parágrafos do artigo 475-A e do artigo 475-H, uma vez que achou por bem o legislador reformista inverter a ordem das palavras, bem como eliminar a referência ao “Livro I deste Código” (porque a liquidação agora integra justamente o Livro I) e acrescentar, à frente as palavras “procedimento comum”, e a indicação do artigo correspondente (o artigo 272). Seja como for, o fato é que, postas de lado as alterações meramente redacionais, o conteúdo normativo deste artigo 475-F não se modificou.

Vejamos, então, o que ele nos apresenta.

A remissão legal ao procedimento comum torna clara a aplicabilidade à liquidação por artigos tanto do procedimento ordinário como do procedimento sumário, previstos pelo artigo 272 do Código de Processo Civil com a nova redação que lhe deu a Reforma de 1994. Desde então, portanto, quando da instauração do procedimento liquidatório, obedecer-se-á ao procedimento ordinário, se ordinário foi o processo cognitivo, ou o sumário, se este foi submetido o processo de conhecimento antecedente. E se a sentença que se pretende liquidar foi proferida em processo de rito especial de dentro ou fora do Código de Processo Civil? Bem, nesse caso, parece-nos mais apropriado pensar na aplicação do rito ordinário, uma vez que esse é o procedimento comum e não o sumário. Em se tratando de procedimento a que a lei não permita conversão para o rito ordinário, dever-se-á empregar o ordinário ou o sumário, de acordo com o valor da causa, nos termos do que dispõe o artigo 275, inciso I do Código de Processo Civil.

Nesse sentido assevera Luiz Rodrigues Wambier:

“[..] a determinação legal é no sentido de que se adote o procedimento comum, isto é, ordinário ou sumário, conforme tenha sido o rito empregado no processo em que foi proferida a sentença cujo valor da condenação se deva liquidar. Caso a sentença liquidanda tenha sido proferida em procedimento especial que se converta em rito ordinário (como, por exemplo, a ação de consignação em pagamento e as ações possessórias), a liquidação deverá seguir o mesmo rito admitido para a ação de conhecimento. Ao contrário, se se tratar de procedimento a que a lei não permita conversão para o rito ordinário, dever-se-á empregar o ordinário ou o sumário, de acordo com o valor da causa, nos termos do que dispõe o artigo 275, I, do CPC”. (WAMBIER, 2006, p.123).

Nos dizeres de Fredie Didier Junior, a liquidação por artigos pode desenvolver-se como uma fase do processo ou como processo autônomo. Em ambos os casos, deve-se observar, no que for cabível, o procedimento comum (artigo 475-F, do Código de Processo Civil), que pode ser ordinário ou sumário (artigo 272 do Código de Processo Civil). Dessa forma, a liquidação por artigos, quer se desenvolva como fase ou como processo autônomo, poderá seguir o rito comum ordinário ou rito comum sumário. (DIDIER, 2007).

Se houver necessidade de um processo autônomo de liquidação por artigos, o procedimento deve ser definido segundo as regras gerais: seguirá o rito sumário sempre que se encaixar numa das hipóteses previstas no artigo 275 do Código de Processo Civil; seguirá o rito ordinário nos demais casos. Nos casos, portanto, em que a liquidação por artigos se desenvolver coma uma fase do processo, o procedimento deverá seguir o mesmo rito da fase cognitiva anterior, se nela se utilizou o procedimento comum, justamente porque vem para complementá-la, não se podendo admitir que a fase cognitiva complementar siga rito distinto daquele porque caminhou a fase cognitiva principal (conforme já disposto acima).

Sobre o procedimento a ser seguido, discorre Fredie Didier Junior; a liquidação será iniciada a requerimento do interessado (artigo 475-A, parágrafo 1°do Código de Processo Civil). Nessa petição, o liquidante indicará o fato novo (ou fatos novos) em que fundamenta o seu pedido. É dessa forma que se fala em liquidação por artigos: é necessário que o pedido de liquidação articule, isto é, demonstre, deixe explícitos os fatos novos em que se baseia. Isso é a causa de pedir. (DIDIER, 2007).

Diz ainda Fredie Didier Junior; agora em se tratando de fase de liquidação por artigos, o sujeito passivo será cientificado mediante intimação dirigida ao seu advogado (artigo 475-A, parágrafo 1° do Código de Processo Civil), o que poderá ser feito por publicação veiculada na imprensa oficial. No caso de processo autônomo de liquidação por artigos, o sujeito passivo será citado pessoalmente, o que poderá ser feito por mandado (artigo 475-N, parágrafo único, do Código de Processo Civil), por via postal ou por edital. (DIDIER, 2007).

Para oferecer sua defesa, depois de devidamente citado, o sujeito passivo deverá apresentá-la na própria audiência a ser designada, se o rito for o sumário. Em se tratando de rito ordinário poderá apresentar sua defesa em 15 dias.

 Se for oferecida ou não a resposta, a liquidação segue o rito próprio, ordinário ou sumário, e será decidida, necessariamente, por sentença. Em se tratando, porém, de fase de liquidação por artigos, o recurso cabível contra essa sentença, por expressa determinação legal, será o agravo de instrumento (art. 475-H, CPC). Já no caso de processo de liquidação por artigos, é cabível a apelação.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

3.1– Princípio da Fidelidade ao Título

Identificação atribuída a Candido Rangel Dinamarco, pois uma vez determinados os termos da obrigação a ser cumprida, não é possível, na liquidação, modificar os critérios estabelecidos na sentença liquidanda.

Neste item, analisaremos o dispositivo que trata do princípio da fidelidade ao título no Código de Processo Civil. Senão vejamos:

Texto legal antes da Reforma

Art. 610. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a julgou.

Texto legal introduzido pela Lei 11.232/2005

Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Segundo Antonio Cláudio da Costa Machado, o dispositivo sob análise é reprodução ipsis literis do revogado artigo 610 do Código de Processo Civil, em que restringe o campo de atividade defensiva do devedor em sede de liquidação de sentença e, por conseguinte, a extensão da atividade cognitiva do magistrado, limitando-se aos fatos que digam respeito ao quantum debeatur. Se não é possível discutir de novo a lide com o intuito de alterar a solução dada pela sentença é porque, independentemente desta ou do acórdão já haver transitado em julgado, toda e qualquer matéria relacionada com o an debeatur não pode ser alegada pelo devedor nem conhecida pelo juiz que julgará a liquidação. Pois, caso se permitisse, no decorrer da liquidação, rediscutir os fundamentos da sentença liquidanda, a liquidação se converteria em revisão de sentença. (MACHADO, 2008).

Salienta nesse sentido Marcelo Abelha Rodrigues, que a rigor, tal dispositivo precisa ser lido em conjunto com o artigo 474 do Código de Processo Civil, pois não existe apenas o impedimento de discutir “de novo” a lide, mas também de discutir pela primeira vez o que já poderia ter sido discutido. (ABELHA, 2008).

 Dessa forma, ao devedor só será lícito: na liquidação por artigos, por contestação, negar os fatos novos trazidos pelo credor ou alegar outros contrários aos sustentados pelo requerente; na liquidação por arbitramento, na manifestação sobre o laudo, negar fatos, levados em consideração pelo perito, que a sentença condenatória não reconheceu como existentes ou, ainda, propugnar por uma estimação ou uma avaliação econômica dos fatos diferentes da apresentada pelo perito.

Indaga-se sobre a possibilidade, ou não, de a sentença de liquidação determinar a forma de cálculo dos juros a que se referiu a sentença liquidanda, quando esta tenha sido omissa a respeito, e sem que dela hajam sido interpostos embargos de declaração.

Segundo assevera Luiz Rodrigues Wambier, o valor decorrente da aplicação de índices legais de correção monetária, todavia, não se constitui em indevido acréscimo ao quantum da condenação. Segundo se decidiu em acórdão do Superior Tribunal de Justiça, a atualização monetária não se constitui em acréscimo, senão em regaste do valor real da moeda corroído pelo fenômeno inflacionário. Conforme está na ementa, nessa hipótese não se verifica qualquer aumento no valor corrigido, mas sua simples preservação. (WAMBIER, 2006).

O mesmo se deve dizer dos juros legais, que não tenham sido estabelecidos na sentença liquidanda. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n.º 254, segundo a qual “incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”. Segundo Araken de Assis, ocorre o mesmo com a correção monetária, exceto quando expressamente afastada pela sentença, ou quando excluída do cálculo, não fora impugnada. (ASSIS, 2006).

Segundo entende Luiz Rodrigues Wambier, não se pode admitir que, tendo havido na sentença condenatória a fixação de um determinado índice de correção monetária, outro indexador venha a ser adotado pelo exeqüente, sob o fundamento de que teria esse outro índice sido determinado no contrato que deu origem à lide.

Por derradeiro, importante se faz destacar também, a plena aplicação, em sede de liquidação coletiva, da norma contida no artigo 475-G do Código de Processo Civil. Desse modo, a liquidação dos danos individualmente sofridos ou a liquidação coletiva que se promova no caso de se tratar de direitos de titularidade indeterminável (individualmente) devem respeitar os exatos termos da condenação genérica havida na ação coletiva. O eventual excesso implicará ofensa à coisa julgada já formada ou à sentença de que ainda não tenha havido o trânsito em julgado. (WAMBIER, 2006).

3.2 – Liquidação com resultado igual a zero

Era inicialmente tratada no Código de Processo Civil de 1939 em seu artigo 915 assim regido: Se as provas não oferecerem elementos suficientes para que o juiz determine o valor da condenação, o liquidante será condenado nas custas, procedendo-se a nova liquidação. Essa regra não foi reproduzida no Código de Processo Civil de 1973.

Segundo Fredie Didier Jr, a liquidação com dano zero ou sem resultado positivo é aquela em que se pode concluir que o liquidante não sofreu dano algum, isto é, o quantum debeatur é zero, o que torna inexistente o próprio an debeatur. (DIDIER, 2007).

 Pode ser usado como exemplo, segundo o referido autor: quando a prova pericial, na liquidação por arbitramento, indica que o liquidante, credor da indenização por supostos prejuízos decorrentes de conduta praticada pelo réu, na verdade não sofreu dano algum, ou quando o autor alega que os reajustes no seu beneficio previdenciário deveriam ser feitos de acordo com um determinado índice, distinto do utilizado pela autarquia previdenciária, e vê reconhecido o seu direito por sentença, que remete à posterior liquidação o cálculo das diferenças mensais, mas na liquidação se percebe que o índice preferido pelo autor liquidante e cuja aplicação foi imposta por sentença é pior do que aquele até então utilizado pela autarquia previdenciária.

Sobre a liquidação zero diz Nelson Nery Jr:

“O juiz pode condenar, na ação de conhecimento, declarando a obrigação de pagar, mas relegar a apuração do quantum para a liquidação da sentença. Na verdade a sentença de conhecimento não é condenatória, mas meramente declaratória. Dada à natureza constitutivo-integrativa da sentença de liquidação, é possível que se encontre valor zero para a obrigação de pagar fixada na sentença dita condenatória, porém, declaratória. Não existe mais a regra do CPC de 1939 artigo 915, que, no caso de liquidação zero, mandava fazer quantas liquidações fossem necessárias até encontrar-se um quantum. Hoje, só há possibilidade do ajuizamento de uma ação de liquidação. A sentença que declara ser zero o quantum debeatur não ofende a coisa julgada do processo de conhecimento”. (NERY, 2007, p. 728).

A liquidação, excepcionalmente, pode resultar sem resultado positivo. Tal hipótese pode ocorrer na liquidação da condenação genérica fixada em demanda coletiva destina a tutelar direitos individuais homogêneos.

A sentença proferida no processo em defesa de interesses difusos ou direitos individuais homogêneos é sempre genérica, por ser ilíquida (quando se trata de sentença condenatória à obrigação de fazer, constitutiva ou meramente declaratória). Essa é a idéia que se extrai do artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

A sentença condenatória a uma obrigação de fazer será igualmente genérica, pois não indica seus beneficiários pela circunstância objetiva de que estes ainda não estão identificados. No caso de procedência do pedido, será necessária outra fase procedimental para que sejam eles identificados e possam beneficiar-se, individualmente, da situação jurídica de vantagem reconhecida pela sentença.

Entretanto, quando se trata de sentença condenatória genérica destinada à obrigação de pagar, a ela seguirá nova liquidação e execução, ex vi do artigo 97 do CDC.

Por meio da liquidação, haverá uma habilitação das vítimas e sucessores, apta a tornar a condenação pelos danos globalmente causados do art. 95 em indenizações pelos prejuízos individualmente sofridos. Lembre-se a propósito que o artigo 100 faz expressa referência à habilitação de interessados.

Por derradeiro, afirma Antonio Carlos Marcato que, nesse processo, exige-se a prova efetiva do dano causado, mas não há a identificação nominal das vítimas que o suportaram. No entanto, a prática mostra que em determinados casos o valor a ser indenizado é “zero”. Na verdade, isso ocorre por conta de um desvio de perspectiva: por não ter sido provado no processo coletivo a efetiva existência do dano porque, muitas vezes, não era ele adequado e necessário, foi produzida uma sentença condenatória genérica em afronta ao sistema jurídico, que dará ensejo a um processo liquidatório sem resultado positivo. Nessa hipótese, não há como haver na liquidação uma fidelidade ao título, por isso importaria quantificar na liquidação um dano que não existiu. Fixar um valor aleatório que não tem correspondência com a realidade, seria implodir o escopo do processo de obter a justiça material. A improcedência da liquidação nessa hipótese é imperativa, porque impede que o demandado seja duplamente penalizado, já injustiçado pela participação em um processo (dano marginal) e por uma condenação genérica sem respaldo no direito material. (MARCATO, 2008).

3.3 – Liquidação parcial no âmbito penal de acordo com a Lei 11.719 de 20.06.2008

A Lei 11.719 de 20 de agosto de 2008 reformulou o artigo 387 e o artigo 63 do Código de Processo Penal. Aqui, trataremos do inciso IV do referido artigo, e no próximo comparativo iremos tratar do artigo 63. 

Para melhor compreensão do leitor, abaixo segue o texto atual e o anterior.

Texto anterior à reforma

Art. 387.

IV- declarará, se presente, a periculosidade real e imporá as medidas de segurança que no caso couberem (redação dada pela Lei .6.416/1977)

Texto atual introduzido pela Lei 11.719/2008

Art. 387

IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

Texto anterior à reforma

Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Texto atual introduzido pela Lei 11.719/2008

Art. 63.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.”

A reforma, alterando o artigo em estudo e o artigo 63 do Código de Processo Penal, teve a intenção de afastar este longo caminho de liquidação da sentença penal condenatória. Determina, assim, que o magistrado deve fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Este valor mínimo torna o título executivo líquido, ao menos em parte, a permitir que a vítima, desde logo, proceda ao cumprimento da sentença perante o juízo cível. Completa o artigo 63, parágrafo único, do CPP que este valor mínimo fixado na sentença condenatória não impedirá a parte de buscar a liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

Um exemplo facilitará a compreensão. Imagina-se um processo por homicídio culposo, em que o agente, por imprudência, colida seu veículo em outro que se encontra parado, vindo o condutor deste último, mesmo após internação hospitalar, a falecer em razão dos danos causados pelo acidente. Pensando que o valor do dano causado aos sucessores deste motorista falecido seja de 150 mil reais, aí incluídos o valor do veículo destruído, os valores gastos com hospital e eventual dano moral causado aos familiares. Neste caso, na ação penal por homicídio culposo, poderá o magistrado fixar, na sentença condenatória, um valor mínimo, de cem mil reais, por exemplo, em virtude dos danos comprovados com a destruição do veículo e com gastos hospitalares. Com o trânsito em julgado desta condenação, os sucessores poderão valer-se desta sentença penal condenatória como título executivo judicial. Em relação ao valor líquido, de cem mil reais, será possível, desde logo, a citação do devedor para execução (artigo 475-N, parágrafo único do Código de Processo Civil), sem a necessidade de anterior procedimento de liquidação. Quanto ao valor ilíquido, cinqüenta mil reais, poderão os sucessores se valer da sentença penal condenatória como título executivo, mas deverão, antes, proceder à fase de liquidação.

Como diz o professor Andrey Borges de Mendonça, o título executivo judicial representado pela sentença condenatória transitada em julgado poderá dar ensejo, concomitantemente, à execução de um valor líquido e outro ilíquido, sendo que apenas este último passará pela fase de liquidação. (MENDONÇA, 2008).

Lembrando que o título executivo será executado sempre no juízo cível, jamais no criminal (artigo 475-P, inciso III, do Código de Processo Civil).

Dessa forma, a vítima poderá ser desde logo satisfeita, embora parcialmente, sem necessidade de aguardar as demoras do processo civil de liquidação.

Por derradeiro, vale lembrar que pela leitura do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, nota-se um comando ao magistrado para que ele possa fixar um montante mínimo. Muito embora ele possa, em situações excepcionais, devidamente justificadas, não ter elementos suficientes para fixar o valor da indenização, nem mesmo um mínimo legal. Na hipótese em tela, o magistrado deverá mencionar tal impossibilidade, expondo seus motivos. Mas essa hipótese é uma exceção, pois a regra é que ele deve fixar o valor, principalmente naquelas situações de menor complexidade, em que a fixação do valor for facilmente alcançável.

Diz o professor Andrey Borges de Mendonça, que a eficácia da norma dependerá muito mais de os magistrados se imbuírem do espírito da reforma, que se mostra em valorização da vítima, do que a disposição fria da lei. (MENDONÇA, 2008).

Concluindo, portanto, que a recente alteração veio com a intenção de garantir à vítima uma maior celeridade em relação a liquidação parcial já fixada no âmbito penal, sem excluir, no entanto, que no juízo cível seja discutido o restante do valor devido, mais em relação a este,  precisará de um processo de liquidação autônomo.

CONCLUSÃO

O presente artigo abrangeu todos os artigos da nova liquidação, com os devidos comentários, fazendo-se sempre a comparação da atual com a antiga redação, procurando proporcionar uma leitura que permita ao leitor bem visualizar essas mudanças e também notar que, em alguns pontos, nada foi alterado. A Reforma, apesar de tímida, trouxe alguma efetividade, pois o que antes poderia ser feito em vários processos, agora, torna-se possível apenas em fases no mesmo processo.

Dessa forma, o leitor pode ter uma visão panorâmica do instituto da Nova Liquidação de Sentença, tema esse muito debatido pela doutrina, mas de uma forma muito esparsa, por serem poucos os autores que tratam de todos os detalhes de uma maneira uniforme e bem explicativa.

Esclareça-se ao leitor que os limites do trabalho não permitiram a análise das modalidades de liquidação previstas no Código de Defesa do Consumidor, nas ações coletivas, nos direitos individuais homogêneos, sendo apenas mencionadas sumariamente quando da explicação de algum instituto.

Na parte final do presente artigo foi analisado o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, em razão da sua recentíssima alteração e da enorme importância para a vítima. Com efeito, não podíamos deixar de mencioná-la, explicando de uma maneira bem sucinta para que o leitor possa aprofundar posteriormente seus estudos sobre esse referido artigo e todos os outros do CPP que mudaram no ano de 2008.

 

Referências bibliográficas
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Informações Sobre o Autor

Matheus Rissatto Rivoiro

Procurador do Município de Jaguariaíva-Pr. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Uniseb COC 2008. Especialista em Direito Processual Civil pela Fundação Armando Alvares Penteado 2011. Especialista em Direito Empresarial pelo Centro Universitário Uniseb COC 2011


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Equipe Âmbito Jurídico

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