A Organização Internacional do Trabalho e a proteção aos Direitos Humanos do trabalhador

Sumário: 1. O Surgimento da OIT – 2. A Estrutura da OIT – 3. Princípios do Direito Internacional do Trabalho – 3.1. Princípios Gerais do Direito Internacional Público – 3.2. Princípios Fundamentais do Direito Internacional do Trabalho – 4. As Normas Internacionais do Trabalho – 4.1 As Convenções Fundamentais da OIT – 5. A Aplicabilidade da Convenção 158 da OIT no Brasil – 6. As Normas Internacionais do Trabalho e a Ordem Econômica Internacional – 7. Bibliografia.


 “Caminhamos, pois, contra o vento. Mas isso não significa que sejamos surdos aos clamores, ou que a justiça com a qual sonhamos feche os olhes à realidade”.[1] Márcio Túlio Viana


1.O Surgimento da OIT


A Organização Internacional do Trabalho foi criada pela Conferência da Paz, assinada em Versalhes, em junho de 1919, logo após a Primeira Guerra Mundial, e teve como objetivos promover a justiça social e, em particular, respeitar os direitos humanos no mundo do trabalho. Desde a sua criação, portanto, a OIT está assente no princípio, inscrito na sua Constituição, de que não pode haver paz universal duradoura sem justiça social.[2]


Após a guerra, a Organização Internacional do Trabalho foi constituída na Conferência de Paz, realizada no ano de 1919, em Versalhes, pelos países vitoriosos e, posteriormente, passou a ser denominada de Tratado de Versalhes.


O Tratado de Versalhes, cuja parte XIII dispôs sobre a criação da OIT, é um documento internacional elaborado pelas nações vitoriosas na Primeira Guerra Mundial (1914-1918), para promover a paz social e enunciar a melhoria das relações empregatícias por meio dos princípios que iriam reger a legislação internacional do trabalho. Por ter sido um desses países vitoriosos, o Brasil tomou parte como um dos signatários.


A OIT é uma entidade que visa a uma ação orientadora de políticas legislativas para todos os países-membros, internacionalizar disposições sobre o trabalho e que pode ser delineada da seguinte forma:


“a sociedade das nações tem por objetivo estabelecer a paz universal, que não pode ser fundada senão sobre a base da justiça social;


existem condições de trabalho que implicam, para um grande número de pessoas, injustiça, miséria e privações;


a não-adoção por uma ação qualquer de um regime de trabalho realmente humanitário é um obstáculo aos esforços dos demais desejosos de melhorar a sorte dos demais trabalhadores nos seus próprios países.”


A criação da OIT baseou-se em argumentos humanitários e políticos que fundamentaram a formação da justiça social no âmbito internacional do trabalho. O argumento humanitário fundamentou-se nas condições injustas e deploráveis das circunstâncias de trabalho e vida dos trabalhadores durante a Revolução Industrial, que se deu em virtude das mudanças no sistema de produção durante o século XVIII, na Inglaterra.


A revolução industrial, ao mesmo tempo que multiplicou a riqueza e o poderio econômico dos burgueses, trouxe para a população operária o aprofundamento das desigualdades sociais, o aumento do desemprego e a alienação do trabalhador em relação aos meios de produção. O empresário-capitalista tornou-se o detentor único dos meios de produção, agrupando em seu estabelecimento assalariados para operarem as máquinas (produção em série), o que evidenciou a dispensabilidade da habilidade individual. Por isso, a mecanização generalizou a divisão do trabalho e fragmentou a produção de cada artigo em etapas sucessivas que exigem do trabalhador uma repetição de movimentos remetentes. [3]


Seguindo a lição de LYGIA MARIA GODOY BATISTA CAVALCANTE, “a exigência cada vez menor com relação às habilidades individuais do trabalhador, a preponderância da grande máquina e o número cada vez maior de empregados povoando as grandes fábricas transformaram o trabalhador numa simples peça, sem maior importância e anônima, desconhecida; um objeto igual aos demais, carente de valor humano”. [4]


Portanto, quando estava muito veloz a industrialização nos países europeus, surgiram as condições sociais e políticas para os movimentos sociais de reivindicações dos trabalhadores, ante o crescente estado de miserabilidade e sofrimento a que estavam submetidos. Em face da tomada de consciência de classe e da luta por melhores condições de vida, de trabalho, de saúde, de dignidade, os trabalhadores influenciaram a intervenção social do Estado para construir políticas de proteção da classe trabalhadora.


LYGIA MARIA GODOY BATISTA CAVALCANTE explica:


“A chamada questão social, evidenciada no século XIX, representava a situação lamentável em que se encontravam os trabalhadores no alvorecer da sociedade industrial, sobretudo em razão dos salários insuficientes, das condições penosas de trabalho e de moradia, das jornadas extenuantes, dos riscos trazidos pelos trabalhos nas máquinas, das seqüelas dos acidentes em seguridade social, do desamparo às enfermidades e à invalidez, além do abuso aos trabalhos das mulheres e das crianças, que eram pagos com salários ainda menores. A reação a todos estes problemas vividos pela classe trabalhadora se produziu a partir da tomada de consciência acerca da situação”. [5]


Destarte, em busca de maiores lucros e menores custos, a burguesia industrial acelerou a produção de mercadorias por intermédio da exploração do trabalhador, numa fase histórica em que a Revolução Industrial propiciava o fortalecimento da empresa. Inúmeros empregadores, valendo-se da plena liberdade contratual e do Estado Liberal, impuseram aos trabalhadores a aceitação das mais vis condições de trabalho. Dessa maneira, os problemas sociais gerados por aquela revolução (miséria, desemprego, salários irrisórios com longas jornadas, grandes invenções tecnológicas da época, inexistência de leis trabalhistas) contribuíram para consolidar o capitalismo como modo de produção dominante.


Nesse limiar, no início da relação de emprego, sem regulamentação alguma, o trabalho retribuído por salário acarretou o surgimento dos direitos sociais, por meio da luta dos proletariados por melhores condições de vida e trabalho e pelas regras de justiça retributiva. O aumento da marginalização social e o embate entre o proletariado com o aparato político-estatal acabaram culminados na formação do Estado de Bem-estar Social, já em fins do século XIX e, principalmente, durante o século XX.


O Estado de Bem-estar Social surgiu da eclosão das reivindicações e dos movimentos sociais dos trabalhadores por melhores condições de trabalho e de subsistência. Isso levou o Estado a interferir diretamente nas relações privadas para regulamentar a relação de trabalho e dar proteção social aos indivíduos alijados do mercado de trabalho. Com efeito, é a proteção social dos trabalhadores a raiz histórica e sociológica do Direito do Trabalho.


Em época sob o impacto da Primeira Guerra Mundial e do processo de reconstrução social, a OIT surgiu, no plano político, como o mais importante organismo internacional de todos, e foi responsável de assegurar bases sólidas para a paz mundial e obter melhores condições humanas para a classe trabalhadora. A idéia da internacionalização da legislação social trabalhista surgiu, portanto, na primeira metade do século XX, quando se generalizou, em diversos estados nacionais, a tese de que o Estado deveria intervir nas relações sociopolíticas e econômicas, para assegurar um mínimo de direitos sociais aos indivíduos. Esse movimento da classe operária subsidiou o nascimento do direito social ao trabalho, que é considerado como um dos direitos fundamentais de segunda geração.


Insta destacar que, no livro “A Paz Perpétua”, do filósofo Immanuel Kant, escrito em 1795 e composto de importantes elementos para a compreensão da política internacional contemporânea, o próprio Kant expõe os empecilhos à paz duradoura: defende a existência de uma instituição supranacional e propõe uma federação de estados e uma constituição internacional capazes de garantir e manter a paz duradoura e universal e resolver os conflitos pacificamente entre todos os estados.


Segundo KANT,


“Os povos podem, enquanto Estados, considerar-se como homens singulares que no seu estado de natureza (isto é, na independência de leis externas) se prejudicam uns aos outros já pela sua simples coexistência e cada um, em vista da sua segurança, pode e deve exigir do outro que entre com ele numa constituição semelhante à constituição civil, na qual se possa garantir a cada um o seu direito.” [6]


Nesse contexto, a OIT funda-se no princípio da paz universal e permanente como instrumento de concretização e universalização dos ideais da justiça social e proteção do trabalhador no mundo internacional do trabalho. Como a Organização das Nações Unidas apenas surgiu no ano de 1945, à luz dos efeitos da Segunda Guerra Mundial (1945), para que não houvesse dois organismos internacionais com as mesmas funções e atribuições, declarou-se a OIT integrante da ONU. Por isso, a OIT é considerada como um organismo internacional associado às Nações Unidas, ou melhor, a uma das agências especializadas da Organização das Nações Unidas.


Nesse contexto, aprovada a Carta das Nações Unidas (São Francisco, 1945), da qual resultou a criação da ONU e a revisão da constituição da OIT (Montreal, 1946), fica definitivamente afirmada a personalidade jurídica da OIT, como pessoa jurídica de direito público internacional, de caráter permanente, constituída de estados, a qual assume soberanamente a obrigação de observar as normas que se ratificam no plano interno.


A OIT, portanto, visa a adotar uma política social de cooperação e de desenvolvimento social entre todos os sistemas jurídicos nacionais para a melhoria das condições de trabalho, mediante o implemento de normas protetivas sociais universais para os trabalhadores e o reconhecimento internacional dos Direitos Humanos do Trabalhador. [7]


Como bem enfatiza NILMÁRIO MIRANDA, “o verdadeiro resgate da cidadania é o direito ao trabalho, e ao trabalho decente, ao trabalho digno. Neste sentido, a OIT tem sido uma parceira inestimável da humanidade, desde que foi criada, em 1919; do Brasil, desde 1950, quando passou a trabalhar aqui, atingindo o nó do problema do trabalho no Brasil, quer o trabalho infantil, quer o trabalho forçado, escravo, obrigatório”. [8]


2.A Estrutura da OIT


Cumpre ressaltar inicialmente que, desde a sua criação, a OIT é a única agência do sistema das Nações Unidas que possui estrutura tripartide. A OIT integra representantes das organizações sindicais, das organizações patronais e dos governos de todos os países membros, que participam em situações de igualdade, para fortalecer o diálogo social e a formulação de normas internacionais do trabalho vantajosas para todos os trabalhadores.


Essa cooperação técnica (ou tripartimo) constitui um traço distintivo da OIT em relação ao dos demais organismos da ONU. Assim, todos os órgãos que compõem a estrutura da OIT são constituídos de representantes dos governos, de organização de empregadores e de organização de trabalhadores ou associações sindicais de trabalhadores que trabalham na busca pelo bem comum.


Como bem assevera JEAN-CLAUDE JAVILLIER, “o tripartismo é o pilar central da OIT e das normas internacionais do trabalho”. [9]


A estrutura da OIT é constituída por três órgãos: o conselho de administração, a conferência internacional do trabalho e a repartição internacional do trabalho, também denominada escritório central da OIT, a qual atua sob a direção de um conselho de administração.


A conferência internacional do trabalho, ou assembléia geral de todos os estados membros, constitui o órgão supremo da OIT, responsável por elaborar convenções internacionais e recomendações, que se instrumentalizam por meio da regulamentação internacional do trabalho da OIT. É o órgão que traça as diretrizes gerais da política social adotada pela OIT e resolve as questões relativas à inobservância por parte dos estados membros das normas internacionais do trabalho ratificadas por eles. A conferência internacional do trabalho é composta de quatro representantes de cada um dos estados membros, ou seja, dois delegados do governo, um delegado representante dos trabalhadores e um delegado representante do empregador.


Dessa maneira, compete à conferência internacional do trabalho, como assembléia geral da OIT, elaborar e aprovar as normas que constituem a regulamentação internacional do trabalho, a fim de fomentar a proteção aos direitos fundamentais do trabalhador e a universalização da justiça social.


A OIT é dirigida pelo conselho de administração, ou órgão de gestão da organização, responsável pela elaboração e controle de execução das políticas e programas da OIT.


O conselho de administração elaborará diretrizes para que a adoção pela conferência de uma convenção ou de uma recomendação seja, por meio de uma conferência técnica preparatória ou por qualquer outro meio, precedida de um aprofundado preparo técnico e de uma consulta adequada dos membros interessados.


O conselho de administração é composto por 56 pessoas, das quais 28 representantes dos governos, 14 representantes dos empregadores e 14 representantes dos trabalhadores. Dos 28 representantes dos governos, dez serão nomeados pelos estados membros de maior importância industrial e 18 serão nomeados pelos estados membros designados para esse fim pelos delegados governamentais da conferência, excluídos os delegados dos dez membros mencionados.


Os representantes dos empregadores e os dos empregados serão, respectivamente, eleitos pelos delegados dos empregadores e pelos delegados dos trabalhadores à conferência.


É importante declarar que o conselho de administração indicará, sempre que julgar oportuno, os estados membros de maior importância industrial e, antes de fazê-lo, estabelecerá regras para garantir o exame, por uma comissão imparcial, de todas as questões relativas à referida indicação.


A repartição internacional do trabalho constitui o secretariado técnico-administrativo da OIT, formado por vários setores e departamentos voltados para a realização dos objetivos da OIT.


A repartição internacional do trabalho terá um diretor-geral, designado pelo conselho de administração, perante o qual será responsável pelo bom funcionamento da repartição e pela realização de todos os trabalhos que lhe forem confiados.


Assim, a repartição internacional do trabalho terá por funções centralizar e distribuir todas as informações referentes à regulamentação internacional da condição dos trabalhadores e do regime do trabalho, particularmente o estudo das questões que lhe compete submeter às discussões da conferência para concluir as convenções internacionais, assim como realizar todos os inquéritos especiais prescritos pela conferência ou pelo conselho de administração.


3.Princípios do Direito Internacional do Trabalho


Levando em consideração que o Direito Internacional do Trabalho é um capítulo ou um ramo especializado do Direito Internacional Público, os princípios que regem o Direito Internacional do Trabalho estão inseridos no art. 2.º da Carta das Nações Unidas, compreendendo os princípios gerais do Direito Internacional Público, e na Declaração referente aos fins e objetivos da OIT, também chamada Declaração de Filadélfia, compreendendo os princípios específicos e fundamentais do Direito Internacional do Trabalho.[10]


3.3.1 Princípios Gerais do Direito Internacional Público


a) Princípio da Independência e da Igualdade Jurídica


Informa o princípio em tela o tratamento igualitário e o respeito à soberania nacional de todos os estados nacionais integrantes da comunidade internacional.


Preceitua o item 1, do artigo 2.º da Carta das Nações Unidas: “A Organização é baseada no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros”.


b) Princípio do Cumprimento dos Compromissos Assumidos pelos Estados de Boa-fé


O princípio do cumprimento dos compromissos assumidos pelos estados de boa-fé está previsto no item 2, do art. 2.º da Carta das Nações Unidas, que estabelece: “Os membros da Organização, a fim de assegurarem a todos em geral os direitos e vantagens resultantes da sua qualidade de membros, deverão cumprir de boa fé as obrigações por eles assumidas em conformidade com a presente Carta”.


c) Princípio da Segurança Coletiva Internacional e da Manutenção da Paz


O princípio examinado está especificado no item 3, do art. 2.º da Carta das Nações Unidas, que preceitua: “Os membros da Organização deverão resolver as suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que a paz e a segurança internacionais, bem como a justiça, não sejam ameaçadas”.


Nesse princípio, todos os estados nacionais deverão resolver suas controvérsias ou conflitos internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais.


d) Princípio da Proibição da Ameaça ou do Recurso à Força


O princípio da proibição do emprego à força, a norma internacional determina que todos os estados nacionais deverão respeitar a integridade territorial e evitar a ameaça ou o emprego de força efetiva na condução das relações internacionais, conforme preceitua o item 4, do art. 2.º da Carta das Nações Unidas, in verbis: “Os membros deverão abster-se nas suas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao uso da força, quer seja contra a integridade territorial ou a independência política de um Estado, quer seja de qualquer outro modo incompatível com os objetivos das Nações Unidas”.


e) Princípio do Emprego Lícito da Força na Esfera Internacional


O princípio do emprego lícito da força na esfera internacional consiste no dever dos estados nacionais de conferir, na esfera internacional, toda a assistência necessária para a realização dos propósitos de manutenção da paz e da segurança na comunidade internacional, conforme o item 5, do art. 2.º da Carta das Nações Unidas, que preceitua: “Os membros da Organização dar-lhe-ão toda a assistência em qualquer ação que ela empreender em conformidade com a presente Carta e abster-se-ão de dar assistência a qualquer Estado contra o qual ela agir de modo preventivo ou coercitivo”.


f) Princípio da Obrigação de Cooperação Internacional


O princípio examinado consiste na obrigação de cooperação internacional entre todos os estados nacionais para a manutenção da paz e para a segurança nas relações internacionais, conforme preceitua o item 6, do art. 2.º da Carta das Nações Unidas, in verbis: “A Organização fará com que os Estados que não são membros das Nações Unidas ajam de acordo com esses princípios em tudo quanto for necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais”.


g) Princípio da Não Ingerência nas Matérias Exclusivas dos Estados


O princípio em tela é corolário do princípio da independência e da igualdade jurídica, pois consiste em resguardar a garantia da soberania e da independência entre todos os estados, conforme estabelece o item 7, do art. 2.º da Carta das Nações Unidas: “Nenhuma disposição da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervir em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição interna de qualquer Estado, ou obrigará os membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas constantes do capítulo VII”.[11]


3.3.2 Princípios Fundamentais do Direito Internacional do Trabalho


a) O Trabalho não é uma Mercadoria


GABRIELA NEVES DELGADO, em sua obra O Direito Fundamental ao Trabalho Digno, explana com mestria a sedimentação jusfilosófica sobre o direito universal ao trabalho digno no Estado Democrático de Direito. [12]


Consoante acentua a referida autora,


“Não há como se concretizar o direito à vida digna se o homem não for livre e tiver acesso ao direito fundamental ao trabalho também digno. Da mesma forma, não há possibilidade real do exercício do trabalho digno se não houver verdadeira preservação do direito fundamental à vida humana digna.”[13]


Assevera, ainda, que “onde o direito ao trabalho não for minimamente assegurado (por exemplo, com o respeito à integridade física e moral do trabalhador, o direito à contraprestação pecuniária mínima), não haverá dignidade humana que sobreviva”.[14]


É, portanto, mediante o trabalho que o homem encontra sentido pela vida, para seu desenvolvimento pessoal e moral, pois, sem trabalho, não há vida digna e saudável e, sem vida, não há falar no respeito à dignidade da pessoa humana em um Estado Constitucional Democrático. Por isso, vigora o princípio fundamental internacional de que o trabalho não é uma mercadoria.


Lembrando, pois, na leitura de MAURÍCIO GODINHO DELGADO, “a afirmação do valor-trabalho nas principais economias capitalistas ocidentais desenvolvidas despontou como um dos mais notáveis marcos de estruturação da democracia social no mundo contemporâneo”. [15]


Destarte, o trabalho constitui o fundamento sobre o qual o homem realiza os seus desejos pessoais, revela a sua criatividade, desenvolve a sua personalidade e torna possível a execução de uma tarefa votada para o bem de toda a humanidade.


Nesse sentido, o trabalho passa a ser uma atividade desenvolvida pelo homem com o fim último de atender às exigências básicas do ser humano, no plano da realidade material e espiritual, dando à pessoa humana garantia de vida e de subsistência, para que ao homem seja oferecido um todo imprescindível a uma vida digna e saudável.


b) A Liberdade de Expressão e de Associação é uma Condição Indispensável a um Progresso Ininterrupto


O artigo 1.º, inciso V da CF/88, ao especificar um princípio básico e fundamental de constituição do Estado democrático de direito brasileiro, expressa o reconhecimento de que a sociedade brasileira é pluralista. Nesse sentido, a      Constituição Federal de 1988 enuncia como princípio fundamental o pluralismo político como um dos fundamentos da República Federativa Brasileira.


O pluralismo de poderes sociais e políticos, consubstanciado na liberdade de expressão ou opinião e na liberdade de associação, relevado na Constituição, firma a participação de toda a sociedade no Estado Democrático de Direito. Por outras palavras, sendo o inciso V do artigo 1.º um princípio básico e fundamental de constituição do Estado democrático de direito brasileiro, o mesmo acaba por exprimir o reconhecimento da democracia pluralista.


O pluralismo político, fundamento básico do Estado Democrático de Direito, indica o reconhecimento da liberdade das opiniões entre todos os cidadãos, da liberdade de reunião e da liberdade de associação. Desse modo, fica evidente que, para fazer cumprir a ordem fundamental inscrita no inciso V do artigo 1.º da Constituição, todos os segmentos da sociedade pluralista brasileira têm ampla liberdade para estabelecer organizações, pois é o fim maior do Estado Democrático de Direito a plena realização dos princípios estabelecidos pela lei maior, admitindo a todos os cidadãos o completo exercício dos direitos fundamentais da pessoa humana.


O título II da Constituição Federal, relativo aos Direitos e Garantias Fundamentais, no art. 5.º, inciso XVII da CF/88, é previsto o associativismo, de forma plena, quando tiver lícito objetivo e não guardar caráter paramilitar. Já o princípio da livre manifestação do pensamento encontra amparo constitucional legal no art. 5.º, inciso IV da CF/88.


No título relativo aos direitos sociais, uma espécie particular da liberdade de associação recebeu disposições constitucionais que a excepcionam, conferindo a ela tratamento específico e diferenciado, por se tratar da organização sindical brasileira, cujas principais características, constantes no próprio texto da Lei Maior, são atinentes à unicidade, ao enquadramento sindical por categorias, à base territorial não inferior à área de um município, ao registro, à contribuição compulsória e à manutenção do sistema confederativo.


No que tange ao conteúdo da liberdade sindical no Brasil, preceitua o caput do art. 8.º da Constituição Federal de 1988 que é livre a associação profissional ou sindical. Quanto ao princípio da autonomia coletiva sindical, o artigo 8.º, inciso I da CF/88, resguarda de forma clara a plenitude da autonomia coletiva dos sindicatos diante dos poderes públicos, exatamente como impõe o verdadeiro conceito de liberdade sindical, desenvolvido na Convenção n.º 87 da OIT, ao prescrever que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. [16]


Destarte, o constituinte de 1988 determinou expressamente a plena liberdade de associação, independentemente de autorizações dos entes públicos, em total acordo com o princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, inscrito no inciso V do artigo 1.º da Lei Maior. Desse modo, é vedada a interferência estatal em todo tipo de associação, pois nenhum órgão público detém autoridade segundo a Lei Maior de 1988, para conferir ou não legitimidade à existência de uma associação e sua conseqüente representatividade.


c) A Penúria, seja onde for, Constitui um Perigo para a Prosperidade Geral


Sobre o princípio em tela, urge destacar o trecho contido no art. 25 da Carta de Viena de 1993: “que a pobreza extrema e a exclusão social constituem uma violação da dignidade humana e que devem ser tomadas medidas urgentes para se ter um conhecimento maior do problema da pobreza extrema e suas causas, particularmente aquelas relacionadas com o problema do desenvolvimento, visando a promover os direitos humanos das camadas mais pobres, pôr fim à pobreza extrema e à exclusão social e promover melhor distribuição dos frutos do progresso social. É essencial que os Estados estimulem a participação das camadas mais pobres nas decisões adotadas em relação às suas comunidades, à promoção dos direitos humanos e aos esforços para combater a pobreza extrema”.


Conforme salientado, o foco do Direito do Trabalho reside na luta pelo reconhecimento e aperfeiçoamento da condição humana no mercado laborativo. Por isso, torna-se imperioso vivenciar, no Estado Democrático de Direito, uma época repleta por uma gama de direitos e garantias ágeis e eficazes para se preservar o cidadão e a dignidade dos despossuídos. Pois, na seiva doutrinária de MAURÍCIO GODINHO DELGADO, “o mais generalizante e consistente instrumento assecuratório de efetiva cidadania, no plano socioeconômico, e de efetiva dignidade, no plano individual. Está-se diante, pois, de um potencial e articulado sistema garantidor de significativo patamar de democracia social”. [17]


d) A luta contra a carência, em qualquer nação, deve ser conduzida com infatigável energia e por um esforço internacional contínuo e conjugado, no qual os representantes dos empregadores e dos empregados discutam, em igualdade, com os dos governos e tomem com eles decisões de caráter democrático, visando ao bem comum.


Sabe-se que a pobreza é a expressão da desigualdade, da exclusão social e da concentração de renda. Por isso, a luta contra a carência constitui um dos objetivos fundamentais contidos no segundo considerando da constituição da Organização Internacional do Trabalho, que preceitua: “considerando que existem condições de trabalho que implicam, para grande número de indivíduos, miséria e privações, e que o descontentamento que daí decorre põe em perigo a paz e a harmonia universais, e considerando que são urgentes essas condições no que se refere, por exemplo, à regulamentação das horas de trabalho, à fixação de uma duração máxima do dia e da semana de trabalho, ao recrutamento da mão de obra, à luta contra o desemprego, à  garantia de um salário que assegure condições de existência convenientes, à proteção dos trabalhadores contra as moléstias graves ou profissionais e os acidentes do trabalho, à proteção das crianças, dos adolescentes e das mulheres, à pensões de velhice e de invalidez, à defesa dos interesses dos trabalhadores empregados no estrangeiro, à afirmação do princípio para igual trabalho, mesmo salário, à afirmação do princípio de liberdade sindical, à organização do ensino profissionais e técnico e outras medidas análogas”.


4. As Normas Internacionais do Trabalho


As normas internacionais do trabalho constituem um dos meios de ação da OIT ao serviço da justiça social. Nesse sentido, uma das funções da OIT é a criação ou o estabelecimento de normas internacionais do trabalho, sob a forma de convenções e recomendações, elaboradas no seio da conferência internacional do trabalho. Vale ressaltar que 184 Convenções e 192 Recomendações foram adotadas, desde 1919, pela OIT. Elas abrangem todas as questões que surgem no mundo do trabalho e servem de guia às ações nacionais.


As convenções da OIT são tratados internacionais abertos para a ratificação dos estados membros da OIT. As recomendações, que são instrumentos não imperativos, estão baseadas nas mesmas questões das convenções e fixam princípios suscetíveis de orientar as políticas e as práticas nacionais. As recomendações, portanto, não necessitam de ratificação, visam, apenas, a orientar as políticas, legislações e práticas nacionais. Nesse aspecto, essas duas formas tendem influir verdadeiramente as condições e as práticas de trabalho de cada país.


Cabe referir a lição de MAURÍCIO GODINHO DELGADO, na sua obra clássica Curso de Direito do Trabalho, na qual o autor trata da matéria, examinando profundamente o conceito de cada um dos diplomas internacionais usados pela OIT, para serem adotados ou ratificados, de forma soberana, pelos respectivos estados membros.


Consoante nos ensina MAURÍCIO GODINHO DELGADO, “as convenções são espécies de tratados. Constituem-se em documentos obrigacionais, normativos e programáticos aprovados por entidade internacional, a que aderem voluntariamente seus membros”. [18] Já a recomendação consiste em “diploma programático expedido por ente internacional enunciando aperfeiçoamento normativo considerado relevante para ser incorporado pelos Estados”. [19]


Vale ressaltar que a OIT delibera por ato de sua Assembléia Geral, da qual participam todos os estados membros da OIT, que se fazem presentes por seus delegados, que são representantes de três segmentos sociais: dois delegados governamentais, um empregado e um empregador.


Para que uma convenção ou uma recomendação seja aceita em votação final pela conferência, é necessário dois terços dos votos presentes. Cabe destacar, ainda, que a conferência deverá, ao elaborar uma convenção ou uma recomendação, considerar os países que se distinguem pelo clima, pelo desenvolvimento incompleto da organização industrial ou por outras circunstâncias especiais relativas à indústria. Além disso, deverá sugerir as modificações que correspondem às condições particulares de cada uma dos países.


As convenções, para serem obrigatórias no território nacional, dependem de ratificação. No Brasil, a assinatura do tratado compete privativamente ao Presidente da República, ou a pessoa por este indicado, conforme preceitua o art. 84, inciso VIII da CF/88. Logo em seguida, o tratado deve ser referendado pelo Congresso Nacional por intermédio da expedição de um Decreto Legislativo pelo presidente do Senado, conforme prescrito no art. 49, inciso I da CF/88. Após a publicação, o Decreto Legislativo é encaminhado ao Presidente da República para a devida ratificação e promulgação, quando é expedido um Decreto Executivo que, depois de publicado, internaliza a convenção internacional ao direito interno pátrio brasileiro, com o status de lei ordinária federal.


Prosseguindo, é preciso depositar as convenções da OIT, depois de ratificadas, na Repartição Internacional do Trabalho da OIT e, doze meses após o depósito da ratificação, a convenção entra em vigor no estado membro.


É preciso lembrar que, em virtude do artigo 19 da Constituição da OIT, os governos são obrigados a submeter, no prazo de um ano, às autoridades nacionais competentes todas as convenções e recomendações adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho.


Importante frisar que a proteção do Direito do Trabalho, pelos direitos humanos, implica a obrigação do Estado em respeitar, proteger e implementar os direitos humanos sociais do trabalhador, sendo vedado qualquer retrocesso, com fundamento nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado brasileiro.


Nesse contexto, não há que se falar na discussão sobre a aplicabilidade das teorias monista e dualista, do Direito Internacional Público, no Direito do Trabalho brasileiro.[20]


De início cumpre estabelecer a divergência, ou não, entre duas ordens jurídicas. Os monistas entendem que o direito interno e o internacional são dois ramos de um mesmo sistema jurídico; e, entre eles, os monistas, há os que sustentam a primazia do direito interno em conflito com o internacional, e os que, em sentido oposto, sufragam o primado do direito internacional em conflito com o direito interno. Porém, os dualistas entendem que o direito interno e o internacional são dois sistemas distintos, separados e independentes. Nos regimes monistas, com prevalência do direito interno em relação ao direito internacional, dispensa-se qualquer atividade interna tendente a receber a regra jurídica externa, pois se reverencia a concepção de que o direito interno e o internacional são dois ramos de um mesmo sistema jurídico.


A teoria dualista defende uma rigorosa cisão entre a ordem jurídica interna e ordem jurídica internacional. Para essa corrente, a norma internacional só tem validade depois de recebida pela ordem jurídica interna. A validade e a eficácia da norma internacional, para os dualistas, requerem seja observada a sua ratificação no direito interno. Isso significa dizer que a norma internacional jamais terá validade na ordem interna, senão após o labor de um órgão nacional de aprovação e ratificação do ato executivo em sede internacional.


Prosseguindo, é preciso destacar que, no Direito do Trabalho, não há que se falar na aplicabilidade das teorias monista e dualista (direito internacional público) [21], pois o critério de hierarquia normativa do ramo juslaboral é considerado como especial em relação ao critério de hierarquia normativa do direito comum. No ramo justrabalhista não se deve falar em hierarquia de diplomas normativos, pois prevalece, na pirâmide hierárquica justrabalhista, aquela norma que melhor expressa o objetivo teleológico central do Direito do Trabalho, ou seja, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador.


Nesse sentido, sempre que existir conflito entre o direito interno e a ordem jurídica internacional será preciso levar em consideração o princípio específico da norma mais favorável ao trabalhador, devido ao caráter de hierarquia próprio existente entre as fontes justrabalhistas. [22]


A Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em seu artigo 19, alínea 8, consubstancia a regra da norma mais favorável, quando em referência à ratificação de suas convenções determina: “Em nenhum caso de poderá admitir que a adoção de uma convenção ou de uma recomendação pela Conferência Internacional do Trabalho, ou a ratificação de uma convenção por qualquer membro torne sem efeito qualquer lei, sentença, costume ou acordo que garanta aos trabalhadores condições mais favoráveis que as que configuram na convenção ou na recomendação”.


4.1 As Convenções Fundamentais da OIT


A Organização internacional do Trabalho adotou, em junho do ano de 1998, a declaração relativa aos princípios e direitos fundamentais ao trabalho e seu seguimento. Esses direitos fundamentais fazem objeto de convenções internacionais reconhecidas como fundamentais.


Por essa Declaração, todos os estados membros são submetidos ao respeito, à promoção e à realização dos princípios relativos aos direitos fundamentais. Essa obrigação também é válida para os estados que não ratificaram as convenções em questão, pois esses princípios e direitos fundamentais são enunciados na Constituição e Declaração de Filadélfia, às quais aderem os estados membros da OIT. Eles constituem um verdadeiro alicerce social fundamental mínimo no nível internacional.


Destarte, os princípios e os direitos das oito convenções fazem parte da Declaração de 1998, relativa aos princípios e direitos fundamentais ao trabalho e ao seu seguimento. A ratificação das oito convenções fundamentais do trabalho é considerada como prioritária, e os países membros estão, pela Constituição da OIT e pela Declaração de Filadélfia, comprometidos em aplicar os princípios nelas contidos e mandar relatórios de maneira periódica.


A Declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho, aprovada pela Conferência Internacional do Trabalho em 1998, confirma a necessidade de a OIT promover políticas sociais sólidas; estimular a formação profissional; promover políticas eficazes destinadas à criação de emprego e à participação justa do empregado nas riquezas, para o pleno desenvolvimento das suas potencialidades humanas.


Dessa maneira, a declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho designou oito convenções internacionais do trabalho como fundamentais, para tornar efetivos os princípios e os direitos mínimos reconhecidamente como fundamentais para o trabalhador. A comunidade internacional, nessa declaração, reconhece e assume a obrigação de respeitar e aplicar as oito convenções que versam sobre os Direitos Humanos do trabalhador. Esses princípios e direitos básicos, recolhidos em oito convenções fundamentais da OIT, cobrem quatro áreas essenciais, quais sejam: liberdade sindical e direito à negociação coletiva; erradicação do trabalho infantil; eliminação do trabalho forçado; não-discriminação no emprego ou ocupação.


a) A Liberdade de Associação Sindical e o Reconhecimento Efetivo do direito de negociação coletiva


A Convenção Fundamental n.º 7 da OIT versa sobre a plena Liberdade Sindical e a Proteção ao Direito de Sindicalização. Aprovada em julho de 1948 na 31.ª sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, entrou em vigor no plano internacional em 4 de julho de 1950. A convenção, em tela, trata especificamente da questão sindical, fixando normas tanto para as organizações dos trabalhadores como para as dos empregadores. Com apenas 21 artigos, dispõe sobre uma série de garantias para o livre funcionamento das entidades sindicais, sem ingerência das autoridades públicas.


A convenção fundamental da OIT n.º 87 da OIT prevê o pluralismo sindical, ou seja, a possibilidade da existência de mais de uma entidade em um mesmo âmbito de representação.


Nessa convenção, os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de nenhuma forma, têm o direito de se afiliar a organizações da sua preferência e de constituí-las, para promover e defender os respectivos interesses. Desse modo, essas organizações sindicais têm o direito de elaborar os seus estatutos e regulamentos, eleger livremente os seus representantes e organizar a própria gestão, conforme preceitua o art. 3.º da referida convenção: “As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar a gestão e a atividade dos mesmos e de formular seu programa de ação.[23]


Nesse desiderato, ensina BERNARD GERNIGON:


“Desde a sua criação, o sindicato tem que garantir a sua liberdade para trabalhar sem ingerência dos organismos governamentais. Pertence a seus membros fundadores e, portanto, aos próprios sindicatos, decidir livremente como devem ser constituídos seus estatutos, inclusive sobre quais bases […]. Os sindicatos devem ter liberdade total sobre essa matéria, o que implica, evidentemente, que as autoridades públicas não devem impor uma determinada estrutura a essas organizações sindicais.” [24]


Dessa forma, a convenção induz ao pluralismo sindical, ou seja, a unidade sindical que se baseia na formação de várias entidades sindicais em uma mesma base territorial. Nesse ensejo, cabe ressaltar, ainda, que a convenção prevê igualmente o direito de o sindicato se afiliar às organizações internacionais e às organizações não governamentais. Infelizmente, a convenção n.º 87 da OIT não foi ratificada pelo Brasil.


Prosseguindo, ensina BERNARD GERNIGON:


“A liberdade sindical outorga aos trabalhadores um meio para expressar as suas aspirações, defender os seus interesses, e reforça também, o poder de negociação coletiva e, desta maneira, restabelece o equilíbrio entre os participantes da negociação coletiva. Assim, a liberdade sindical se transforma em uma espécie de fator de saneamento das relações trabalhistas, contribuindo, deste modo, para a paz e a justiça social.”[25]


Segundo o autor, “a liberdade sindical é uma idéia estritamente ligada aos direitos humanos e à democracia. Não é possível imaginar liberdade sindical sem o total respeito às liberdades civis”. [26]


Nessa linha de pensamento, há que mencionar, ainda, a convenção n.º 98 da OIT. Aprovada em 18 de julho de 1949 na 32ª sessão da Conferência Geral da      Organização Internacional do Trabalho, entrou em vigor no plano internacional em 18 de julho de 1951. A convenção fundamental n.º 98 da OIT possui 22 artigos e estipula proteção contra todo ato de discriminação que reduza a liberdade sindical e a promoção da negociação coletiva. Trata, especificamente, do direito de organização e de negociação coletiva. Nessa convenção, os trabalhadores devem beneficiar-se de uma proteção apropriada contra os atos de discriminação que tendem a causar prejuízo à liberdade sindical.


Desse modo, a convenção fomenta a proteção dos trabalhadores que exercem o direito de se organizar, a proteção das organizações de trabalhadores contra a ingerência dos empregadores ou das suas organizações, e vice versa, e a promoção da negociação coletiva voluntária. As organizações de trabalhadores e de empregadores se beneficiam da proteção contra os atos de ingerência de umas em relação às outras.


Além disso, deverão ser tomadas medidas apropriadas às condições nacionais, para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e uso dos meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores para regular, por meio de convenções, os termos e condições de emprego.


A convenção fundamental n.º 98 da OIT foi ratificada pelo Brasil em 18 de novembro de 1952.


b) A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório


A questão da liberdade no trabalho fez objeto de duas convenções da OIT, isto é, as convenções fundamentais n.° 29 e n.° 105, ambas ratificadas pelo Brasil.[27]


A convenção fundamental n.º 29 da OIT foi adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 14.ª sessão, em 28 de junho de 1930 e entrou em vigor no plano internacional em 1.º de maio de 1932. A convenção n.º 29 da OIT dispõe sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório sob todas as suas formas.


O trabalho forçado ou obrigatório corresponde a todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade. Nesse ensejo, vale ressaltar que não compreendem trabalho forçado ou obrigatório: o serviço militar obrigatório; o trabalho ou o serviço que faça parte das obrigações cívicas normais dos cidadãos de um país plenamente autônomo; qualquer trabalho ou serviço exigido de um indivíduo como conseqüência de condenação pronunciada por decisão judiciária; qualquer trabalho ou serviço exigido nos casos de força maior, isto é, em casos de guerra, de sinistro ou ameaças de sinistro; pequenos trabalhos de uma comunidade, isto é, trabalhos executados no interesse direto da coletividade.


A convenção n.º 29 da OIT foi ratificada pelo Brasil em 25 de abril de 1957.


Ao lado da convenção n.º 29 da OIT, existe a convenção fundamental n.º 105 da OIT, com apenas 10 artigos, adotada pela conferência geral da organização internacional do trabalho na sua 40.ª sessão, em 25 de junho de 1957, a qual entrou em vigor no plano internacional em 17 de janeiro de 1959.


A convenção n.º 105 da OIT também trata da interdição do recurso ao trabalho forçado ou obrigatório para certos fins. Dessa forma, ela proíbe o uso de toda e qualquer forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção política, mobilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico, disciplina do trabalho, punição por ter participado nas greves e na condição de medidas de discriminação racial, social, nacional, ou religiosa.


A convenção n.º 105 da OIT foi ratificada pelo Brasil em 18 de junho de 1965.


c) A abolição efetiva do trabalho infantil


No que tange à proibição do trabalho infantil, existem a convenção fundamental n.º 138 da OIT e a convenção fundamental n.º 182 da OIT.


A convenção n.º 138 da OIT, apenas com 18 artigos, dotada pela conferência geral da organização internacional do trabalho na sua 58.ª sessão, em 26 de junho de 1973, entrou em vigor no plano internacional em 19 de junho de 1976. A convenção em pauta relata a idade mínima para o trabalho e a abolição efetiva do trabalho das crianças. Ela proíbe o trabalho das crianças e obriga a fixar uma idade mínima de emprego correspondente ao fim da escolaridade obrigatória que deverá ser de 15 anos, pelo menos. Algumas exceções são autorizadas, nomeadamente para os países em desenvolvimento, onde essa idade mínima pode ser de 14 anos. Entretanto, a idade mínima não deverá ser inferior a dezoito anos para os tipos de empregos que são suscetíveis de comprometer a saúde, a segurança ou a moralidade.


Cabe ressaltar que a Convenção n.º 138 foi reforçada, em 1999, pela Conferência Internacional do Trabalho com novos instrumentos, nomeadamente a Convenção n.º 182 e a Recomendação n.º 190 que tratam das piores formas de trabalho das crianças e da ação imediata para a sua erradicação. As piores formas de trabalho das crianças compreendem, nesse ensejo: o trabalho em servidão; a escravidão; a exploração sexual para fins comerciais e outras formas “veladas” de trabalho e todos os trabalhos perigosos.


A convenção n.º 138 da OIT foi ratificada pelo Brasil em 28 de junho de 2001.


A convenção fundamental n.º 182 da OIT foi adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 87.ª sessão, em 17 de junho de 1999, e entrou em vigor na ordem internacional, em 19 de novembro de 2000. A convenção dispõe sobre as piores formas de trabalho das crianças, defendendo a adoção de medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a eliminação das piores formas de discriminação.


As piores formas de distribuição abrangem todas as formas de escravatura ou práticas análogas, tais como a venda e o tráfico de crianças, a servidão, bem como o trabalho forçado ou obrigatório, incluindo o recrutamento forçado ou obrigatório das crianças com vistas na utilização dele em conflitos armados; a utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança para atividades ilícitas, nomeadamente para a produção e o tráfico de estupefacientes; os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são exercidos, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança ou moralidade da criança.


A convenção n.º 182 da OIT foi ratificada pelo Brasil em 2 de fevereiro de 2000.


 


Na visão de VALDEREZ MARIA MONTE RODRIGUES, “os trabalhadores escravizados, de um modo geral, são oriundos do trabalho infantil, perpetuando a miséria e o analfabetismo, que fragilizam o homem pela falta de comida e pela negação de cidadania”. [28]


d) A eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação


A convenção fundamental n.º 100 da OIT, respeitante à discriminação, com o objetivo de promover a igualdade de possibilidades e de vencimento no domínio do emprego e da profissão sem discriminação, baseada nomeadamente na raça, na cor, no sexo, na religião, na opinião política, na ascendência nacional e na origem social, foi adotada pela conferência geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 34.ª sessão, a 29 de junho de 1951, e entrou em vigor no plano internacional, em 23 de maio de 1953.


A convenção dispõe sobre a igualdade de remuneração e de benefício entre homens e mulheres por trabalho de igual valor.


Artigo 1 da Convenção de 1951 sobre salário igual para trabalho de igual valor entre homem e mulher:


“Para os fins da presente convenção:


a) O termo “remuneração” compreende o salário ou o tratamento ordinário, de base, ou no mínimo, e todas as outras vantagens, pagas direta ou indiretamente, em espécie ou in natura pelo empregador ao trabalhador em razão do emprego deste último;


b) A expressão “igualdade de remuneração para a mão-de-obra masculina e mão-de-obra feminina por um trabalho de igual valor” se refere às taxas de remuneração fixas sem discriminação fundada no sexo.”


A convenção aplica-se ao salário de base e a qualquer outra vantagem paga direta ou indiretamente, em numerário in natura, pelo empregador ao trabalhador, em decorrência da relação de emprego. A convenção, ainda, prevê que os governos colaborarão com as organizações de empregadores e de trabalhadores para que estes dêem efeito às suas disposições.


O campo de aplicação da convenção abrange, desse modo, o acesso ao emprego e às diferentes profissões, às condições de emprego, assim como o acesso à formação. A convenção também prevê a colaboração das organizações de trabalhadores e de empregadores para promulgar leis e encorajar os programas de educação, favorecendo a aceitação e a aplicação da política nacional.


Insta destacar que a convenção 100 da OIT foi ratificada pelo Brasil em 25 de abril de 1957.


Menciona-se também a convenção fundamental n.º 111 da OIT, que trata da discriminação no emprego e na profissão. Ela fomenta promover a igualdade de oportunidades e de tratamento e formular uma política nacional que elimine toda e qualquer discriminação no emprego (formação profissional e condições de trabalho por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião pública, ascendência nacional e origem social) e que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão.


A convenção n.º 111 da OIT foi adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 42.ª sessão, a 25 de junho de 1958, entrou em vigor no plano internacional em 15 de junho de 1960 e foi ratificada pelo Brasil em 26 de novembro de 1965.


Nesse estudo, convém preceituar o pensamento de CARLOS AUGUSTO AYRES BRITTO sobre discriminação. Para o autor, discriminar


“é distinguir negativamente, negativando o outro. É isolar, separar alguém para impor a esse alguém um conceito, uma opinião desfavorável por motivos puramente histórico-culturais, jamais lógicos, jamais racionais, por defecção, por distorção, por disfunção de mentalidade ao longo de um processo histórico cultural. E isso implica humilhação: humilhar o outro. E o humilhado se sente como que padecente de um déficit de cidadania, de dignidade, acuado pelo preconceito. O discriminado se sente como sub-raça ou subpovo ou subgente, falemos assim, sentindo-se desfalcado não do que ele tem, mas do que ele é. E a sua auto-estima fica ao rés do chão […].”[29]


Salienta-se que a Convenção n.º 111 sobre a discriminação em emprego e profissão, de 1958, foi aprovada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho. A convenção n.º 111 foi baseada na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 e na Declaração de Filadélfia, que afirma: “todos os seres humanos, seja qual for a raça, credo ou sexo, têm direito ao progresso material e desenvolvimento espiritual em liberdade e dignidade, em segurança econômica e com oportunidades iguais”. A convenção, assim, estipula:


“Artigo 1.º


§1.º Para os fins da presente Convenção, o termo “discriminação” compreende:


a)Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão.


b) Qualquer outra distinção; exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.


(…)


§3.º Para os fins da presente Convenção as palavras “emprego” e “profissão” incluem o acesso à formação profissional, ao emprego e às diferentes profissões, bem como as condições de emprego.


Artigo 2.º


Qualquer Membro para o qual a presente Convenção se encontre em vigor compromete-se a formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com o objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria.”


5. A Aplicabilidade da Convenção 158 da OIT no Brasil


A proteção jurídica à relação de emprego contra dispensa imotivada, no plano internacional, foi objeto da Convenção 158 da OIT. Adotada em 22 de junho de 1982, durante a Conferência Internacional da mencionada organização, teve como antecedentes a Recomendação 119, de 1963, que adotou proposições sobre a terminação da relação de trabalho, e a Convenção 142, de 1975, que dispunha sobre desenvolvimento dos recursos humanos, ratificada pelo Brasil em 24 de novembro de 1981. Nessa mesma Conferência, também foi aprovada a Recomendação 166, que trata do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador.


A Convenção 158 da OIT tem como objeto a proteção ao trabalho contra despedida imotivada. Pela leitura do artigo 4.º, a matéria objeto da Convenção 158 é a mesma do inciso I, do artigo 7.º da Constituição Federal.[30]


A Constituição Federal de 1988 preceitua em seu artigo 7.º, inciso I, a  proteção jurídica à relação de emprego em face de despedida arbitrária ou sem justa causa. No entanto, o referido dispositivo ainda necessita de regulamentação por meio de lei complementar. Insta destacar que o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador constitui objeto tanto da Recomendação 166 como da Convenção 158, ambos os instrumentos da Organização Internacional do Trabalho.


A norma internacional em apreço trata da proteção contra a despedida arbitrária ou dispensa socialmente justificada por iniciativa do empregador, entre outros direitos, o pagamento de uma indenização compensatória, em contraponto à simples dispensa imotivada sem justa causa, também denominada de denúncia vazia do contrato de trabalho, conforme preconiza o art. 7.º, inciso I da CF/88.


Desse modo, a proteção ao emprego consiste em uma medida de amparo ao empregado contra despedida arbitrária e dispensa sem justa causa. Protege-se a relação de emprego que consiste na relação de trabalho entre quem contrata, organiza, dirige e fiscaliza a atividade de produção, o empregador, e quem executa o labor de forma habitual, pessoal, assalariada e subordinada, o empregado. A Carta Magna dispõe acerca da proteção à relação de emprego no seu artigo 7.º, inciso I, nos seguintes termos:


“Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:


I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.”


Insta destacar que o espírito da Convenção 158 da OIT reside basicamente no dever de o empregador somente poder despedir alguém se existir um motivo válido.


A Convenção 158 da OIT, norma internacional que existe des­de 22 de junho de 1982, foi aprovada pelo Congresso Nacional mediante Decreto Legislativo n.º 68, tão somente em 16 de setembro de 1992, em cumprimento ao que determina o artigo 49 da Constituição Federal de 1988. O depósito da carta de ratificação foi efetuado na Repartição Internacional do Trabalho da OIT, em 5 de janeiro de 1995, e o Decreto de promulgação n.º 1.855, publicado em 11 de abril de 1996.


No entanto, o Poder Executivo, mediante o Decreto n.º 2.100, de 20 de dezembro de 1996, publicado em 23 de dezembro de 1996, acatou a tese da inaplicabilidade da Convenção 158 da OIT no ordenamento nacional. Em virtude da inconstitucionalidade formal ou da incompatibilidade dessa Convenção com a CF/88, tornou-se pública a denúncia da Convenção, realizada pelo Governo, em carta enviada à OIT, em 20 de novembro de 1996, explicitando que a Convenção 158 deixaria de ter vigência em nosso ordenamento em 20 de novembro de 1997. [31]


A proteção contra a dispensa imotivada de trabalhadores não foi recepcionada pela CF/88, visto que a esta se conferiu a necessidade de regulamentação por lei complementar, o que dificulta a aplicabilidade no disposto mencionado.


Está-se diante, pois, de uma norma de eficácia jurídica limitada, não auto-executável, na qual o legislador ordinário restringiu o campo de eficácia da norma de conteúdo programático mediante a edição de uma futura regra constitucional para alcançar plena eficácia. Destarte, tais normas possuem uma relativa eficácia jurídica, estando, porém, destituídas de produzir efeitos no plano constitucional, em decorrência da falta de um programa constitucional a ser desenvolvido mediante lei infraconstitucional. [32]


A aludida Convenção 158 repete vários temas já tratados pela legislação heterônoma estatal, introduzindo, todavia, algumas novidades interessantes. As mais importantes podem ser destacadas na leitura dos seguintes artigos:


“Art. 4º. “Não se dará término à relação de emprego de um trabalhador a menos que exista para isso um causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabe­lecimento ou serviço.”


Art. 8.º. “O trabalhador que considerar injustificado o término de sua relação terá o direito de recorrer contra a mesma perante um organismo neutro, como, por exemplo, um tribunal, um tribunal do trabalho, uma junta de arbitragem ou um árbitro.”


Art. 10.º. “Se os organismos mencionados no artigo 8 da presente Convenção chegarem à conclusão de que o término da relação de trabalho é justificada e, se, em virtude da legislação e das práticas nacionais não estiverem habilitados ou não considerarem possível, devido às circunstâncias, anular o término e, eventualmente, ordenar ou propor a readmissão do trabalhador, terão a faculdade de ordenar o pagamento de uma indenização adequada ou outra reparação que for considerada apropriada.”


Art. 13. “Quando o empregador previr términos da relação de trabalho por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos:


a) proporcionará aos representantes dos trabalhadores interessados, em tempo oportuno, a informação pertinente, incluindo os motivos dos términos previstos, o número e categorias dos trabalhadores que poderiam ser afetados pelos mesmos e o período durante o qual seriam efetuados esses términos;


b) em conformidade com a legislação e a prática nacionais, oferecerá aos representantes dos trabalhadores interessados, o mais breve possível, uma oportunidade para realizarem consultas sobre as medidas que deverão ser adotadas para evitar ou limitar os términos e as medidas para atenuar as conseqüências adversas de todos os términos para os trabalhadores afetados, por exemplo, achando novos empregos para os mesmos.


(…)”


Conforme se depreende do texto transcrito, a regra principal da Convenção é para que a despedida do empregado deva fundar-se numa causa justificada, seja para relacioná-la com sua capacidade ou conduta, seja para preservar o adequado funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço. Assim, os preceitos esculpidos na Convenção 158 da OIT preservam o bem maior objeto do Direito do Trabalho, que é o emprego. Nesse sentido é que a norma em debate busca a proteção, de forma ampla e irrestrita, do emprego do trabalhador, evitan­do, claramente, o uso indevido do poder diretivo pelo patrão, bem como a dispensa desmotivada e sem justa causa. Em face da vigência da convenção, a dispensa do empregado não pode mais ocorrer sem a existência de um motivo justificado, quer seja ligado à conduta profissional do trabalhador, quer seja ligado à condição econômica da empresa ou a algo que possa ser plausível ao término do vínculo.


Como bem assevera CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE,


“o trabalhador isolado apresenta-se fragilizado, isto é, incapaz de vindicar efetivamente seus direitos sociais, mesmo porque nos países em que não há um sistema adequado de proteção da relação de emprego contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa, como é o caso do Brasil, há sempre o fundado receio de que o ajuizamento de uma demanda individual pelo trabalhador, durante a vigência do contrato e trabalho, implica, via de regra, a perda do emprego.”[33]


Infelizmente, a ordem jurídica brasileira não reconheceu o critério de motivação para resilição contratual, por ato unilateral do empregador, para a dispensa sem justa causa, conforme preceitua a convenção 158 da OIT, por não reconhecer a eficácia jurídica plena do mencionado art. 7.º, inciso I da Carta Magna de 1988.


Conforme se depreende do pensamento de CARLOS AUGUSTO JUNQUEIRA HENRIQUE, “o espírito da convenção funda-se, antes de mais nada, na manutenção do emprego enquanto posto de serviço socialmente considerado; enquanto oferta de emprego […]”. [34]


Segundo MAURÍCIO RANDS COELHO BARROS, “se o empregado não tem nenhuma proteção contra a despedida arbitrária e, portanto, não pode insurgir-se contra o desrespeito aos seus direitos na vigência do contrato de trabalho, ele tem que suportar a inadimplência do empregador e recorrer ao judiciário quando a relação de emprego já foi rompida”. [35]


Convém ressaltar que a Convenção n.º 158 é a inteira consagração do princípio da continuidade do vínculo empregatício e resulta das normas de ordem pública, imperativas, que caracterizam a intervenção do Estado, para proteger legalmente o empregado no mercado de trabalho, estando, nesse sentido, a instigar a permanência e a proteção do trabalhador na relação jurídica de emprego, haja vista a evidente hipossuficiência e vulnerabilidade do trabalhador. Desse modo é que o diploma convencional e o art. 7.º, inciso I, se encontram amplamente amparados pela principiologia específica que destaca o Direito do Trabalho Brasileiro. Portanto, a norma constitucional que proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa possui eficácia plena.


O princípio norteador do ramo juslaboral, qual seja, o princípio da proteção quebra a isonomia entre os contratantes ao refletir a aplicação da igualdade material para assegurar a paridade entre as partes e a proteção ao obreiro diante da clarividente desigualdade econômica que permeia essa relação jurídica especializada. Ora, cumpre ressaltar, ainda, que o princípio da continuidade da relação de emprego estimula o desenvolvimento do Direito do Trabalho e serve de inspiração para a proteção do direito social ao pleno emprego, enraizado na CF/88, como bem lembra LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT: “a evolução é da essência do Direito do Trabalho e sob o significado da modernidade ele já nasceu, tendo como principal meta a continuidade da relação de emprego […]”. [36]


Nesse limiar, MAURÍCIO GODINHO DELGADO expõe o significado do princípio da continuidade da relação de emprego:


“Informa tal princípio que é de interesse do Direito do Trabalho a permanência do vínculo empregatício, com a integração do trabalhador na estrutura e dinâmica empresariais. Apenas mediante tal permanência e integração é que a ordem justrabalhista poderia cumprir satisfatoriamente o objetivo teleológico do Direito do Trabalho, de assegurar melhores condições, sob a ótica obreira, de pactuação e gerenciamento da força de trabalho em determinada sociedade”.[37]


Sob essa perspectiva, é o princípio da proteção, atrelado aos demais princípios que compõem o Direito do Trabalho, considerado como o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, o fundamento de validade para o disposto no art. 7.º, inciso I da CF/88 e para a aplicabilidade da convenção 158 da OIT no Brasil. Nessa senda, à guisa de valoração, pode-se asseverar que o princípio da continuidade da relação empregatícia se posiciona na condição de verdadeiro garantidor supranormativo, imbuído da idéia de mandamento de cunho normativo para a aplicação no Direito do Trabalho brasileiro.


Ensina CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO:


“Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais” […][38]


Nesse sentir, não resta dúvida de estar o princípio em tela acima de qualquer tentativa legislativa, capaz de reduzir a atuação da Convenção Internacional n.º 158 da OIT no Brasil, relativamente à dispensa motivada, sem justa causa, em decorrência da necessária positivação, pelo legislador ordinário, de lei infraconstitucional.


Dessa forma, deve ser o princípio da proteção patenteado pela CF/88, para alargar o campo de atuação de todos os princípios que regem o ramo juslaboral, pois é preciso reconhecer essa feição normativa, de sorte a autorizar afirmar-se que os princípios, ao lado das regras, são verdadeiras normas jurídicas, independentemente de estarem positivados ou não pela ordem jurídica nacional. Urge destacar, ainda, que o fundamento de validade está na concepção de que as leis trabalhistas devem vir para beneficiar a condição social do obreiro. O art. 7.º, caput, in fine da Constituição Federal de 1988 assegura: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)”.


Necessário trazer à baila, portanto, o comentário formulado por MAURÍCIO GODINHO DELGADO, acerca da função normativa própria dos princípios, de que, na verdade, “tal função normativa específica aos princípios seria resultante de sua dimensão fundamentadora de toda a ordem jurídica”. Essa dimensão passa, necessariamente, pelo reconhecimento doutrinário de sua natureza de norma jurídica efetiva e não simples enunciado programático não vinculante […]. [39]


Como bem assevera LORENA VASCONÇELOS PORTO, a “convenção é parte integrante da Carta da República, integrando a proteção referida no aludido dispositivo constitucional. A lei complementar aí referida é que cuidará de regular alguns de seus aspectos, mas sempre em obediência ao disposto na Convenção, em razão de seu status constitucional”.[40]


Por isso, acentua com razão que “a Convenção n.º 158, por conter normas relativas a direitos fundamentais, não poderia ser revogada, sendo vedada também a alteração efetuada no sentido da restrição de seu conteúdo”.[41]


Ora, CHRISTIANE OLIVEIRA PETER DA SILVA ensina que o princípio da máxima efetividade “preconiza que a Constituição, e, conseqüentemente, as normas constitucionais, devem gozar da máxima efetividade possível. Isso significa que o intérprete, sempre que possível, tem que dar preferência à interpretação e significado do dispositivo constitucional, num sentido que lhe atribua maior eficácia”. [42]


Em tempos em que os direitos e as garantias fundamentais do trabalhador sofrem ataques nebulosos motivados por interesses econômicos do neoliberalismo, os princípios devem ser invocados, pois só estes militam pela melhor aplicação e construção do direito do trabalho brasileiro no Estado Democrático de Direito.


Consoante nos ensina JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, “os direitos sociais foram fixados a partir de noções principiológicas e é esta compreensão de poder e de responsabilidade que se exige dos homens do direito”. [43]


Vale dizer, ainda, que a eficácia interna das normas contidas em tratados internacionais está prevista no § 2.º do artigo 5.º da Constituição Federal de 1988, que assim está redigido: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e princípios por ela adotados, ou os tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”


Nesse sentido, doravante, é possível a invocação de tratados e convenções, dos quais o Brasil seja signatário, sem a necessidade de edição pelo legislativo de lei infraconstitucional, voltado à outorga de vigência interna das convenções fundamentais do trabalho. Por isso, em face do disposto no artigo 5.º, § 2.º, da Constituição Federal, a norma contida na Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho, que trata da proteção contra a despedida injustificada, é recepcionada pelo ordenamento jurídico nacional com o status constitucional fundamental.


Ressalta LENIO LUIZ SRETCK que “se alguém pensar que pode primeiro interpretar a Constituição para depois aplicá-la, é porque ainda está preso às amarras da hermenêutica clássica”. [44]


Como bem enfatiza FLÁVIA PIOVESAN,


“Inadmissível, por conseqüência, a inércia do Estado quanto à concretização de direito fundamental, posto que a omissão estatal viola a ordem constitucional, tendo em vista a exigência de ação, o dever de agir no sentido de garantir direito fundamental. Implanta-se um constitucionalismo concretizador dos direitos fundamentais. Vale dizer, cabe aos Poderes Públicos conferir eficácia máxima e imediata a todo e qualquer preceito definidor de direito e garantia fundamental. Esse princípio intenta assegurar a força dirigente e vinculante dos direitos e garantias de cunho fundamental, ou seja, objetiva tornar tais direitos prerrogativas diretamente aplicáveis pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.” [45]


Como bem explana JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, “à justiça do trabalho compete aplicar um direito do trabalho por inteiro e cada vez mais eficaz, até porque este é o caminho natural do direito do trabalho”. [46]


6. As Normas Internacionais do Trabalho e a Ordem Econômica Internacional


A civilização atual se confronta com um novo desafio que podemos chamar de mundialização da economia ou do retorno forçado ao mercado auto-regulado que constituem obstáculo à concretização dos objetivos da OIT e contribuem para a produção de normas internacionais do trabalho cada vez mais flexíveis, na qual cada indivíduo desfruta um mínimo de garantias e direitos. Ora, a política econômica neoliberal condicionada por exigências econômicas dificulta a finalidade social da OIT. Desse modo, o trabalho sem a proteção legal passa a se tornar o novo status da sociedade capitalista contemporânea. Pondera-se, nesse passo, a tese da flexibilização das normas internacionais do trabalho no mundo internacional do trabalho.


Consoante ensina GABRIELA NEVES DELGADO, “a globalização do sistema destaca o crescente domínio das empresas multinacionais, do sistema financeiro e do mercado de capitais sobre o poder político dos Estados”. [47]


Como bem pondera MAURÍCIO GODINHO DELGADO:


“[…] o sonho da segurança, da prosperidade mínima e do bem-estar passa a ser tido como estritamente individual, submetido à eficiência de cada pessoa melhor se integrar ao sistema socioeconômico existente. As idéias de bem-estar e de segurança material dissociam-se inteiramente das preocupações sociais e públicas – passam a ser temas estranhos ao Estado e à políticas públicas, especialmente às políticas de gestão da economia.”[48]


Como se vê, a ordem econômica internacional vigente dificulta a concretização da ação normativa da OIT e contribui para uma desmontagem do sistema internacional de proteções ao trabalho, agravando os problemas sociais da maioria dos países.


Consoante nos ensina ROBERTO ANTONIO BUSATO, “é preciso afrontar esse modelo monetarista-financista, que favorece a especulação em detrimento da produção, aumentando a concentração de renda, agravando o desemprego e tornando o país extremamente vulnerável a ataques especulativos externos”. [49]


Ressalta-se, oportunamente, que o processo de desregulamentação e flexibilização do Direito do Trabalho no cenário internacional permite às multinacionais estender o seu campo de atuação pelo planeta, gerando desigualdade e injustiça social. Passa-se a defender uma sociedade em que cada indivíduo deve desfrutar um mínimo de garantias e de direitos no campo social do trabalho. A internacionalização do mercado conduz freqüentemente à contratação laboral sob condições precárias e menos protegidas, acarretando a redução do preço da força de trabalho.


É sabido que é a precarização do emprego que alimenta o desemprego e faz que essa situação do trabalho, tornando-se cada vez mais frágil, force as pessoas a se encontrar numa condição de vulnerabilidade, mais precisamente, submissas às regras do mercado econômico internacional e às regulações de proteção do Direito do Trabalho brasileiro. São trabalhadores, poder-se-ia dizer, que foram invalidados pela nova conjuntura econômica e social dos últimos 25 anos, causada pelo processo de globalização trazido pelo neoliberalismo e jogada para a nova órbita da informalidade do trabalho.


Conforme enfatiza ROBERTO ANTONIO BUSATO,


“O desemprego desprograma o ser humano, mexe com a sua auto-estima e o induz à depressão e à violência. É, por isso mesmo, não apenas uma enfermidade social, mas também – e mais que tudo – uma enfermidade moral. Quando atinge os jovens, o quadro é ainda mais grave e preocupante, pois compromete o futuro do país, dissemina violência e põe em xeque a credibilidade das instituições do Estado.”[50]


Segundo o autor, “o desemprego é uma das mais lamentáveis mazelas do mundo contemporâneo, agravado pelo fenômeno da globalização econômica, que, em seus instantes iniciais, estabelece concorrência desigual entre nações ricas e nações pobres e em desenvolvimento”. [51]


A política econômica neoliberal, fruto do transnacionalismo ecônomico-social disseminado pelo liberalismo, do final do século XX e início do século XXI, está marcando toda uma história de injustiça, desmobilização e não-comprometimento do Estado. A expressão conceitual “aldeia-global” ou então, “shopping center global”, tão repetida pelos sociólogos e teóricos da globalização, resulta na queda de salários, na desvalorização da força de trabalho, da informalização da economia e no enfraquecimento do ramo justrabalhista, com a conseqüente precarização das condições de vida; gerando o robustecimento do capital comercial, industrial e de instituições financeiras mundiais, bem como o aumento de concentração da renda favorável aos mais ricos, trazendo consigo uma situação favorável à bancarrota dos direitos sociais.


Como bem menciona GABRIELA NEVES DELGADO, “a dinâmica societária da terceirização não contribui para o incremento de políticas públicas em prol do empregado, uma vez que tem como eixo operacional praticamente apenas os interesses mercadológicos”.[52]


Nessa ótica, o trabalhador já não é visto como cidadão pleno, detentor de direitos e, sim, como ser humano supérfluo e descartável, um instrumento capaz de gerar produção, sempre a serviço do capital, descaracterizando sua imagem hipossuficiente.


A viezada idéia de progresso da corrente econômica hoje dominante, assim está levando à crise do trabalho, bem como à conseqüente exclusão social, causando uma triste deterioração das condições de vida de grandes contingentes da população mundial. Por óbvio é que aumentam as condições de desigualdade e de mal-estar social no seio da sociedade do trabalho.


Segundo BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS


“[…] nunca foi tão profundo o sentimento de desconexão e de exclusão em relação às transformações que marcam o espaço e o tempo do mundo. Em outras palavras, nunca tantos grupos estiveram tão ligados ao resto do mundo por via do isolamento, nunca tantos foram integrados por via do modo como são excluídos […].”[53]


MAURÍCIO GODINHO DELGADO, festejado jurista mineiro dedicado ao Direito do Trabalho, pontifica que “o sistema capitalista tem na mercadoria sua categoria central”. [54] Sendo que, “o trabalho constrói a mercadoria, não podendo ser reduzido a seu próprio resultado”. [55]


Assinala, ainda, que uma das funções do ramo juslaboral consiste na função civilizatória e democrática. Dessa forma esclarece:


“[…] esse ramo jurídico especializado tornou-se, na História do Capitalismo Ocidental, um dos instrumentos mais relevantes de inserção na sociedade econômica de parte significativa dos segmentos sociais despossuídos de riqueza material acumulada, e que, por isso mesmo, vivem, essencialmente, de seu próprio trabalho. Nesta linha, ele adquiriu o caráter, ao longo dos últimos 150/200 anos, de um dos principais mecanismos de controle e atenuação das distorções socioeconômicas inevitáveis do mercado e sistema capitalistas.” [56]


Nesse diapasão, GABRIELA NEVES DELGADO, ao teorizar a respeito do tema, assevera:


“[…] o que se busca é resgatar a função teleológica trabalhista, pautada na melhoria das condições de trabalho em favor do empregado, a fim de que o ramo justrabalhista não perca sua essência em face das inovações paradoxais criadas pelo mundo moderno.” [57]


Ora, a Constituição Federal de 1988[58] preleciona como um dos princípios das relações internacionais para o Ordenamento Jurídico Nativo a prevalência dos Direitos Humanos e a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.


Logo, o homem passa a ser considerado como um elemento apenas residual e o lucro, o elemento preponderante a reger as relações sociojurídicas na sociedade contemporânea.


Dessa feita, ninguém é livre se não asseguradas condições materiais mínimas de subsistência, em um sistema político que privilegia apenas as determinações do mercado econômico e, por conseqüência, as desigualdades sociais.


Sem dignidade não há cidadania.


E “a cidadania é o direito a ter direitos”, ou seja, “o direito a ser sujeito de direitos”, o primeiro direito humano, do qual derivam todos os demais, direitos que a experiência autoritária mostrou que só podem ser exigidos por meio do acesso pleno à ordem jurídica que apenas a cidadania oferece.[59]


No dizer de HANNAH ARENDT


“A igualdade em dignidade e direitos dos seres humanos não é um dado. É um construído da convivência coletiva, que requer o acesso ao espaço público. É este acesso ao espaço público que permite a construção de um mundo comum através do processo de asserção dos direitos humanos”. [60]


Nesse contexto, urge destacar o pensamento de JOÃO BAPTISTA HERKENHOFF de que, “para que a justiça não seja a justiça dos opressores, é preciso que ela seja independente. Justiça sem garantias é justiça subordinada ao mandonismo, aos poderosos do dia, ao capricho dos áulicos. Justiça independente é justiça com possibilidade de ser justiça do povo”. [61]


Certamente, faltam realizações na seara juslaboral, faltam práticas necessárias para fundar uma nova cultura capaz de reinventar a cidadania social no mundo do trabalho, “pois a tarefa de nós todos é de resgatar o social nos direitos”. [62]


Portanto, o maior desafio hodierno consiste exatamente em recriar o Direito do Trabalho por meio da prevalência dos Diretos Humanos no universo juslaboral. A saída para a civilização do trabalho e do emprego encontra importância na sua regulamentação e na construção de um Estado voltado para o bem-estar de seu povo e para a integração do indivíduo no mercado formal de trabalho, porque o caminho é o Direito do Trabalho. Conforme assegura MÁRCIO TÚLIO VIANNA, “agora, mais do que nunca, não devemos ter medo de pensar, de mudar, de ousar. Só assim estaremos usando o Direito para transformar realidade”. [63]


 


Bibliografia

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SILVA, Roberto Luiz. Direito internacional público. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.


Notas:

[1] VIANA, Márcio Túlio (coord); SATUF REZENDE, Alaor; JUNQUEIRA HENRIQUE, Carlos Augusto; CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende; RENAULT, Luiz Otávio Linhares; MELLO FILHO, Luiz Phillipe Vieira de. Teoria e prática da convenção 158. São Paulo: LTr, 1996, p. 11.

[2] A respeito do presente tema, consultar REIS, Daniela Muradas, contributo ao Direito Internacional do Trabalho – a reserva implícita ao retrocesso sócio jurídico do trabalhador nas convenções da OIT, Tese de Doutoramento, BH: UFMG, mimeo, 2007.

[3] CAVALCANTE, Lygia Maria Godoy Batista. A dignidade da pessoa humana como norma principiológica de aplicação no Direito do Trabalho. In: Direitos Humanos. Essência do Direito do Trabalho. (Colaboradores: Alessandro da Silva; Jorge Luiz Souto Maior; Kenarik Boujikian Felippe; Marcelo Semer). São Paulo: LTr, 2007, p. 143.

[4] CAVALCANTE, Lygia Maria Godoy Batista. A dignidade da pessoa humana como norma principiológica de aplicação no Direito do Trabalho. In: Direitos Humanos. Essência do Direito do Trabalho. (Colaboradores: Alessandro da Silva; Jorge Luiz Souto Maior; Kenarik Boujikian Felippe; Marcelo Semer). São Paulo: LTr, 2007, p. 144.

[5] CAVALCANTE, Lygia Maria Godoy Batista. A dignidade da pessoa humana como norma principiológica de aplicação no Direito do Trabalho. In: Direitos Humanos. Essência do Direito do Trabalho. (Colaboradores: Alessandro da Silva; Jorge Luiz Souto Maior; Kenarik Boujikian Felippe; Marcelo Semer). São Paulo: LTr, 2007, p. 144.

[6] KANT, Immanuel. A paz perpétua e outros opúsculos. Tradução de Artur Morão. Lisboa: Edições 70, 1995, p. 40.

[7] SUSSEKIND, Arnaldo. Direito internacional do trabalho. São Paulo: Editora LTr, 1987, p. 124.

[8] Pronunciamento do deputado federal Nilmário Miranda no Fórum Internacional de Direitos Humanos e Direitos Sociais realizados pelo TST, em 2004. Nesse sentido, consultar a obra Fórum Internacional de Direitos Humanos e Direitos Sociais, organizada pelo TST, no ano 2006, p. 27.

[9] JAVILLIER, Jean-Claude. As Normas Internacionais do Trabalho: Desafios, Pertinência e Aplicação do Direito Internacional no Direito Interno. Fórum Internacional sobre Direitos Humanos e Direitos Sociais. Organização e realização Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo: LTr, 2004, p. 138.

[10] A respeito do presente tema, consultar REIS, Daniela Muradas, contributo ao Direito Internacional do Trabalho – a reserva implícita ao retrocesso sócio jurídico do trabalhador nas convenções da OIT, Tese de Doutoramento, BH: UFMG, mimeo, 2007.

[11] O capítulo VII da Carta das Nações Unidas refere-se às ações usadas pelas Nações Unidas, para punir os estados que ameaçam a ruptura da paz e cometem ato de agressão.

[12] Para um estudo mais aprofundado sobre a importância do trabalho na sociedade contemporânea, consultar a obra da professora Gabriela Neves Delgado, sob o título O direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr, 2006.

[13] Idem, p. 211.

[14] DELGADO, Gabriela Neves. Direito Fundamental ao Trabalho Digno. São Paulo: LTr, 2006, p. 207.

[15] DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego. Entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. São Paulo: LTr, 2005, p. 120.

[16] Preceitua o art. 2º da Convenção nº 87 da OIT: “Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos da mesma”.

[17] DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego. Entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. São Paulo: LTr, 2006, p. 142.

[18] Segundo Maurício Godinho Delgado, a prática internacional demonstra que as expressões tratado, convenção, pacto, convênio, acordo, concordata têm sido usadas indistintamente para designar tais documentos obrigacionais, normativos e programáticos subscritos por estados, com ou sem participação de ente internacional específico. Consultar a obra Curso de direito do trabalho, Editora LTr, 2006, p. 155.

[19] As convenções internacionais são consideradas fontes normativas heterônomas do direito, desde que seja realizada a ratificação pelo estado membro da OIT, ao passo que a recomendação é considerada fonte jurídica material. Consultar a obra Curso de direito do trabalho, do professor Maurício Godinho Delgado, Editora LTr, 2006, p. 155.

[20] A respeito do presente tema, consultar REIS, Daniela Muradas, contributo ao Direito Internacional do Trabalho – a reserva implícita ao retrocesso sócio jurídico do trabalhador nas convenções da OIT, Tese de Doutoramento, BH: UFMG, mimeo, 2007.

[21] Para um estudo mais aprofundado sobre as teorias monista e dualista, do Direito Internacional Público, consultar a obra Curso de Direito Internacional Público, do autor Carlos Roberto Husek, São Paulo: LTr, p. 40.

[22] A respeito disso, consultar a obra Curso de Direito do Trabalho, de Maurício Godinho Delgado, São Paulo: LTr, 2007, p. 177.

[23] Para um estudo mais detalhado sobre o tema, consultar a obra A reforma sindical: no âmbito da nova competência trabalhista, coordenada pelo professor Márcio Túlio Vianna, tendo como colaboradoras Florença Dumont Oliveira e Lorena Vasconcelos Porto, Editora Mandamentos, 2005.

[24] GERNIGON, Bernard. Liberdade Sindical. In: Fórum Internacional sobre Direitos Humanos e Direitos Sociais. São Paulo: LTr, 2004, p. 229.

[25] GERNIGON, Bernard. Liberdade Sindical. In: Fórum Internacional sobre Direitos Humanos e Direitos Sociais. São Paulo: LTr, 2004, p. 228.

[26] GERNIGON, Bernard. Liberdade Sindical. In: Fórum Internacional sobre Direitos Humanos e Direitos Sociais. São Paulo: LTr, 2004, p. 228.

[27] A respeito disso, consultar o artigo jurídico de Sandra Lia Simón e Luis Antonio Camargo de Melo – Direitos Humanos Fundamentais e Trabalho Escravo no Brasil. In: Direitos Humanos. Essência do Direito do Trabalho. (Coordenadores: Alessandro da Silva; Jorge Luiz Souto Maior; Kenarik Boujikian Felippe; Marcelo Semer). São Paulo: LTr, 2007, p. 106.

[28] RODRIGUES, Valderez Maria Monte. Trabalho Escravo. In: Fórum Internacional sobre Direitos Humanos e Direitos Sociais. São Paulo: LTr, 2004, p. 176.

[29] BRITTO, Carlos Augusto Ayres. Constitucionalismo fraterno e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2004, p. 54.

[30] Art. 4º da Convenção 158 da OIT: Não se porá fim à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para ele uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou embasada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço. Art. 7º, inciso I da CF/88: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: inciso I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, entre outros direitos.

[31] O STF, em decisão plenária de 1997, considerou inassimilável a convenção 158 da OIT com o art. 7.º, inciso I da CF de 1988 e válida a denúncia do diploma internacional, realizada pelo Presidente da República, através do decreto declaratório 2.100, de 25.12.1996.

[32] A respeito disso, consultar a obra Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, de Maurício Godinho Delgado, p. 74 e p. 1166. O STF, em setembro de 1997 pouco mais de um ano após o suposto início de vigência interna do diploma convencional, acolheu argüição de inconstitucionalidade da Convenção 158, por considerar não auto executável a regra do art. 7.º, I, da Carta Magna, até que surgisse a lei complementar referida no preceito constitucional.

[33] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ação Civil Pública. São Paulo: LTr, p. 88.

[34] HENRIQUE, Carlos Augusto Junqueira. In: VIANA, Márcio Túlio (Coord); SATUF REZENDE, Alaor; CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende; RENAULT, Luiz Otávio Linhares; MELLO FILHO, Luiz Philipe Vieira de. Teoria e prática da convenção 158. São Paulo: LTr, 1996, p. 18.

[35] BARROS, Maurício Rands Coelho. Efetividade dos princípios da OIT. São Paulo: LTr, 2004, p. 486.

[36] RENAULT, Luiz Otávio Linhares.  In: VIANA, Márcio Túlio (Coord); SATUF REZENDE, Alaor; CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende; RENAULT, Luiz Otávio Linhares; MELLO FILHO, Luiz Philipe Vieira de; HENRIQUE, Carlos Augusto Junqueira. Teoria e prática da convenção 158. São Paulo: LTr, 1996, p. 46.

[37] DELGADO, Maurício Godinho . Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo:  LTr, p. 209.

[38] MELLO, Celso Antonio Bandeira. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 230.

[39] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, p. 189.

[40] PORTO, Lorena Vasconcelos. A proteção da relação de emprego no Brasil e na Itália. Monografia apresentada, em 8/10/2004, ao Departamento de Introdução ao Estudo do Direito e Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da UFMG, como requisito para a obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob a orientação do prof. Márcio Túlio Viana, p. 56.

[41] Idem, p. 58.

[42] SILVA, Christiane Oliveira Peter da. Hermenêutica de Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2005, p. 280.

[43] MAIOR, Jorge Luiz Souto. Relação de Emprego e Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p. 43.

[44] STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica em Crise. Uma exploração hermenêutica da construção do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 322.

[45] PIOVESAN, Flávia. Revista de Direito Constitucional e Internacional., n. 45, outubro-dezembro, ano 11, editora Revista dos Tribunais, p. 222.

[46] MAIOR, Jorge Luiz Souto. Relação de Emprego e Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, p.112.

[47] DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr, 2006, p. 36.

[48] DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego. Entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. São Paulo: LTr, p. 83.

[49] Pronunciamento de Roberto Antonio Busato no Fórum Internacional de Direitos Humanos e Direitos Sociais realizado pelo TST, em 2004. Neste sentido, consultar a obra Fórum Internacional de Direitos Humanos e Direitos Sociais, organizada pelo TST, no ano 2006, p. 32.

[50] Pronunciamento de Roberto Antonio Busato no Fórum Internacional de Direitos Humanos e Direitos Sociais realizado pelo TST, em 2004. Neste sentido, consultar a obra Fórum Internacional de Direitos Humanos e Direitos Sociais, organizada pelo TST, no ano 2006, p. 31.

[51] Pronunciamento de Roberto Antonio Busato no Fórum Internacional de Direitos Humanos e Direitos Sociais realizado pelo TST, em 2004. Neste sentido, consultar a obra Fórum Internacional de Direitos Humanos e Direitos Sociais, organizada pelo TST, no ano 2006, p. 30.

[52] DELGADO, Gabriela Neves. TERCEIEIRZAÇÃO: Paradoxo do Direito do Trabalho Contemporâneo. Editora Ltr, pág. 175.

[53] SANTOS, Boaventura de Sousa. Democratizar a Democracia, pág. 17.

[54] DELGADO, Maurício Godinho. Introdução ao Direito do Trabalho: relações de trabalho e relação de emprego. 3.ª edição, Editora: Ltr, 2001, p. 276.

[55] DELGADO, Maurício Godinho, idem, pág. 276.

[56] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 2.ª edição, Editora: LTr, 2003, pág. 62.

[57] DELGADO, Gabriela Neves.Terceirização: Paradoxo do Direito do Trabalho Contemporâneo. Editora: Ltr, 2003, pág. 176.

[58] Constituição Federal de 1988 artigo 4.º, inciso II e IX.

[59] LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos: um diálogo com Hannah Arendt. Editora Companhia das Letras, p. 154.

[60] LAFER, Celso, ibidem, pág. 22.

[61] HERKENHOFF, João Baptista. Como aplicar o direito. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 134.

[62] Pronunciamento do deputado federal Nilmário Miranda no Fórum Internacional de Direitos Humanos e Direitos Sociais realizado pelo TST, em 2004. Neste sentido, consultar a obra Fórum Internacional de Direitos Humanos e Direitos Sociais, organizada pelo TST, no ano 2006, p. 27.

[63] VIANA, Márcio Túlio (coord); SATUF REZENDE, Alaor; JUNQUEIRA HENRIQUE, Carlos Augusto; CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende; RENAULT, Luiz Otávio Linhares; MELLO FILHO, Luiz Phillipe Vieira de. Teoria e prática da convenção 158. São Paulo: LTr, 1996, p. 13.

Informações Sobre o Autor

Rúbia Zanotelli de Alvarenga

Doutora e Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professora Adjunta da Universidade Federal Fluminense e membro pesquisadora do Instituto Cesarino Junior. Integrante do grupo de pesquisa da UFF – Direito, Estado, Cidadania e Políticas Públicas. Advogada.


Equipe Âmbito Jurídico

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