A “penhora on-line” – A utilização do sistema Bacen-Jud para constrição judicial de contas bancárias e sua legalidade

Sumário: 1- O que é o sistema Bacen-Jud. 2- A versão 2.0 do sistema Bacen-Jud. 3- A legalidade da utilização do sistema Bacen Jud para penhora de contas bancárias. 4- Ordem legal da penhora – preferência do dinheiro a qualquer outro bem. 5- A utilização do Bacen-Jud não afeta o princípio da “menor onerosidade” (art. 620 do CPC). 6- Momento para a realização da “penhora on line”. 6.1 Medida cautelar pelo sistema do Bacen-Jud. 6.1.1 Medida cautelar no bojo do processo de execução. 7. Conclusões.


1- O que é o sistema Bacen-Jud


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Também conhecido como “penhora on line”, trata-se de sistema informático desenvolvido pelo Banco Central que permite aos juízes solicitar informações sobre movimentação dos clientes das instituições financeiras e determinar o bloqueio de contas. O sistema está disponível a todos os ramos do Poder Judiciário, mediante convênio assinado entre o Banco Central e os tribunais superiores, ao qual aderiram os tribunais regionais e estaduais.    


O sistema Bacen-Jud elimina a necessidade de o Juiz enviar documentos (ofícios e requisições) na forma de papel para o Banco Central, toda vez que necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas-corrente de devedores em processo de execução. As requisições são feitas através de site próprio na Internet, onde o Juiz tem acesso por meio de senha que lhe é previamente fornecida. Em espaço próprio do site, o Juiz solicitante preenche uma minuta de documento eletrônico, onde coloca informações que identificam o devedor e o valor a ser bloqueado. A requisição eletrônica é enviada diretamente para os bancos, que cumprem a ordem e retornam informações ao Juiz. Ou seja, o sistema apenas permite que um ofício que antes era encaminhado em papel seja enviado eletronicamente, através da Internet, racionalizando os serviços e conferindo mais agilidade no cumprimento de ordens judiciais no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. 


A realização de ordens de bloqueio pela via do sistema Bacen-Jud não somente elimina o uso de papel e do correio tradicional, gerando economia de tempo e racionalização dos serviços de comunicação entre o Judiciário e as entidades integrantes do sistema Financeiro Nacional. Ele confere mais eficácia às ordens judiciais de bloqueio de contas bancárias, na medida em que fica mais difícil de o devedor prever quando terá sua conta bloqueada. Pelo sistema de envio das requisições via correio, a ordem (o ofício) circula por várias repartições, desde a saída do cartório, passando por departamentos do Banco Central, até a chegada nas mãos do gerente da agência bancária. Antes de o ofício cumprir todo esse caminho, o devedor quase sempre era informado sobre a diligência, sobrando-lhe tempo para providenciar a retirada do numerário. O sistema eletrônico de cumprimento de ordens judiciais dificulta essa ação preventiva do devedor, porque nem o gerente do banco toma conhecimento de que a conta será bloqueada. Tudo é feito eletronicamente e diretamente pelo Juiz. É claro que o devedor de má-fé poderá sempre levantar o dinheiro da conta assim que toma conhecimento da execução (quando citado), mas não tem, como antes, conhecimento exato do momento em que poderá ocorrer a constrição judicial.


2- A versão 2.0 do sistema Bacen-Jud


No final de 2005, entrou em funcionamento uma nova versão do sistema Bacen-Jud. A versão 1.0 do sistema[1] apesar de ter proporcionado imensos avanços para a efetividade do processo de execução judicial, na medida em que pôs à disposição do Judiciário recursos da informática para a realização da penhora de dinheiro, apresentou ainda algumas deficiências. Por exemplo, a versão original não contemplava a possibilidade de o Juiz ter o controle das respostas dos bancos no próprio sistema. O Juiz somente ficava sabendo que uma ordem tinha sido cumprida ao receber, via ofício em papel, a resposta de um determinado banco. Na versão atual, o Juiz no dia seguinte à efetivação da ordem, pode acessar o site e verificar se sua requisição de bloqueio já foi efetivada. Além disso, a versão antiga do sistema também não permitia ao magistrado efetuar a transferência de valores eventualmente bloqueados para outra conta, à disposição do juízo e com correção monetária. A transferência de valores bloqueados tinha que ser determinada por meio de ofício em papel endereçado à agência bancária onde se verificara o bloqueio de contas, com toda a demora que isso representava. O valor bloqueado ficava tempo largo sem correção monetária, até ser transferido para a conta judicial. Com as alterações promovidas no Bacen-Jud, o Juiz eletronicamente faz a transferência de valores, à semelhança da ordem de bloqueio[2].     


A nova versão (2.0) Bacen Jud[3], portanto, foi desenvolvida em razão da necessidade de se implementar novas funcionalidades, visando ao aperfeiçoamento do sistema. O Juiz continua a emitir ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio, solicitar informações bancárias, saldos, extratos e endereços de pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro Nacional, tudo como antes (de forma instantânea), mas o sistema agora conta com as seguintes melhorias:


a) as respostas das instituições financeiras são incluídas automaticamente no sistema, para consulta pelo Juiz;


b) o Juiz pode realizar, no próprio site do Bacen-Jud, a transferência de valores bloqueados para contas judiciais;


c) o sistema permite maior agilidade para o desbloqueio (total ou parcial) de contas, o que ameniza os efeitos de um eventual bloqueio a maior do que o valor da dívida executada; 


d) o sistema agora conta com um cadastro atualizados de todos as Varas e Juízos cadastrados.


Com essas melhorias, espera-se que os Juízes passem a utilizar cada vez mais o sistema Bacen-Jud, reduzindo o número de ofícios e requisições judiciais em forma de papel. O sistema, totalmente remodelado, oferece ao Judiciário mais segurança, rapidez e controle das ordens judiciais. 


A nova versão do Bacen-Jud não elimina, no entanto, a possibilidade de o bloqueio acabar atingindo várias contas, superando o valor da dívida executada. A ordem do bloqueio é repassada automaticamente a todas as instituições bancárias integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Assim, se por ocasião do seu cumprimento o devedor tiver mais de uma conta, em bancos diferentes, com saldo disponível, o bloqueio pode se concretizar em valor superior ao requisitado. A apreensão do numerário, em cada banco, é feita até o montante do valor requisitado, isso porque eles não têm informações sobre a situação do correntista em outras instituições bancárias. A garantia do sigilo bancário conferida ao cliente impede que os bancos troquem informações entre si, daí se explica a possibilidade da ocorrência dos excessos no cumprimento de ordens judiciais de bloqueio.


Se a versão 2.0 do sistema não elimina a possibilidade de excessos em penhora de contas bancárias, torna o procedimento de desbloqueio muito mais rápido. A penhora de valores em contas acima do efetivamente devido pelo devedor e o tempo gasto para o desbloqueio dos excessos foram as principais críticas feitas à primeira versão do sistema Bacen-Jud. A nova versão diminui drasticamente o tempo necessário para o desbloqueio da conta penhorada, em razão da total integração dos sistemas de informática dos bancos com o do Banco Central. Na versão anterior, não havia essa completa integração, e alguns bancos cumpriam e respondiam a ordens de bloqueio ainda de forma manual, por meio da utilização de correspondências enviadas pelo sistema tradicional dos correios. Com a nova versão do Bacen-Jud calcula-se que uma ordem de desbloqueio não leve mais que 48 horas entre sua emissão pelo Juiz e seu definitivo cumprimento pelos bancos.


É de se concluir, portanto, que a possibilidade de ocorrência de excesso de penhora de conta corrente, quando efetivada eletronicamente, não deve servir de causa para justificar a não utilização do sistema Bacen-Jud. A nova versão do sistema reduz drasticamente o tempo necessário para a liberação da conta bloqueada. Se o procedimento de desbloqueio é muito mais rápido, houve um avanço significativo nesse ponto. Nunca é demais lembrar que a penhora de contas bancárias sempre foi feita pelo Judiciário, para garantir o processo de execução; apenas era realizada por meio da emissão de mandado e cumprimento da ordem pelo Oficial de Justiça. Mesmo nessa forma tradicional havia possibilidade de penhora excessiva e uma contra-ordem de desbloqueio demorava para ser cumprida.   


Ainda assim, o programa que permite o bloqueio de contas bancárias por meio eletrônico continua em constante processo de aperfeiçoamento. Segundo informações divulgadas pelo Banco Central[4], seus técnicos estariam desenvolvendo um software que permitirá que o sistema eletrônico do Banco Central realize o bloqueio do valor exato da condenação, depois que receber a determinação do juiz. O próprio sistema do Bacen comunicará o bloqueio à agência onde o devedor tem conta. Se a penhora for feita em mais de uma conta e em valor que exceda ao da condenação, a correção será feita no prazo de um dia.


3- A legalidade da utilização do sistema Bacen Jud para penhora de contas bancárias


A chamada “penhora on line”, como antes explicado, nada mais é do que a utilização, pelo Judiciário, de um sistema que permite efetuar a penhora em dinheiro de forma eletrônica, mediante envio das ordens judiciais aos bancos pela rede Internet. Através de uma solicitação em forma de documento eletrônico repassado a todas as instituições integrantes do sistema Financeiro Nacional, as ordens judiciais são cumpridas instantaneamente (em havendo saldo em alguma conta do executado).  


Pois bem, se a “penhora on line” se resume a isso, a apenas um meio de instrumentalizar (por via eletrônica) ordens judiciais de bloqueio de contas e depósitos bancários, trata-se de procedimento que não interfere com as regras do Processo de Execução (Livro II do CPC). O convênio assinado pelo Banco Central com os tribunais não criou ou alterou nenhuma norma processual – nem poderia fazê-lo, pois somente o Congresso Nacional pode editar leis sobre direito processual (art. 22, I, da CF).      


O bloqueio de créditos disponíveis em contas bancárias tem evidente amparo nas normas processuais vigentes, tanto que sempre foi realizado, embora pelo método tradicional envolvesse expedientes de pouca praticidade, consistentes na expedição de ofícios (na forma impressa em papel) ao Banco Central para identificação de contas bancárias de devedores, seguindo-se a diligência de constrição através de oficial de Justiça. Quando a conta se situava em localidade diversa da área de competência territorial do magistrado emissor da ordem, fazia-se necessária a expedição de carta precatória para que outro juízo (deprecado) implementasse a constrição. Toda a demora inerente a esse procedimento tradicional no mais das vezes acabava por permitir que o devedor frustrasse a penhora, efetuando o saque de seus depósitos.


Na atualidade, o que muda é que o Juiz, por conta do convênio entre o Poder Judiciário e o Banco Central, tem a faculdade de utilizar recursos informáticos para dinamizar o procedimento de constrição de contas bancárias, que sempre teve permissão na legislação. Com efeito, a moldura da execução tal qual está disciplinada no CPC induz a que a penhora deva recair sobre dinheiro, com precedência a qualquer outro bem de propriedade do devedor. O dinheiro tem preferência sobre todos os outros bens na ordem de nomeação à penhora (art. 655, I, CPC). Essa ordem legal de preferência tem de ser obedecida (salvo convindo ao credor), sob pena de se tornar ineficaz (art. 656, I, CPC).


A jurisprudência dos tribunais que se firmou, em torno da interpretação desses dispositivos, é que a penhora pode recair em dinheiro depositado em conta-corrente ou depósito existente em instituições bancárias. Acórdãos reiterados, inclusive do STJ, onde os julgadores realizaram interpretação sistemática dos arts. 620 e 655 do Código de Processo Civil, confirmam a possibilidade de o ato constritivo incidir sobre dinheiro depositado em conta bancária do executado (só para exemplificar, os acórdãos nos  REsp nº 528.227/RJ e REsp nº 390.116/SP). 

4- Ordem legal da penhora – preferência do dinheiro a qualquer outro bem


Embora a gradação legal de bens que podem ser indicados à penhora (art. 655 do CPC) não tenha um caráter absoluto e o Juiz possa, observando as circunstâncias de um caso concreto, decidir pela constrição de outro bem, ele deve ser bastante restritivo quando tiver de assim optar. A opção por outro bem que não o dinheiro, para garantir a execução, implica em assumir uma série de dificuldades práticas que terminam inelutavelmente por levar o processo a não atingir o seu fim (de satisfação do direito de crédito do credor).  


Todos os outros bens elencados no art. 655 têm uma maior ou menor dificuldade de conversão para dinheiro, mas quase sempre essa conversão implica em um procedimento longo e penoso (avaliação, publicação de editais, praça ou leilão), com o surgimento de inúmeros incidentes processuais nesse caminho, tornando, na prática, o processo de execução – por essa única razão, de ter de expropriar e converter bens do executado em dinheiro – de pouca (ou quase nenhuma efetividade).


A existência do Bacen-Jud, portanto, tornando ainda mais fácil o bloqueio de contas e depósitos bancários, deve ser levada em consideração para, ainda com mais razão, o Juiz se inclinar cada vez mais em rejeitar a opção por outro bem, quando o devedor dispõe de dinheiro depositado em instituição bancária. Como rotina regular, o Juiz deve investigar se o executado possui dinheiro depositado em conta bancária para, em caso negativo, promover a penhora sobre outro bem (indicado previamente ou não pelo executado). Trata-se, tão somente, de aplicar a regra do art. 656, I, do CPC, que prevê a ineficácia da nomeação à penhora que não obedece à ordem legal. Tendo o devedor dinheiro em conta bancária, a sua não colocação à disposição do credor para fins de penhora, implica em tornar ineficaz essa nomeação, porque não obedece a ordem legal do art. 655, que prevê o dinheiro como primeiro bem para satisfação do direito de crédito. O dispositivo cria uma incumbência legal a cargo do devedor, de observar a ordem legal de preferência pelo dinheiro (inc. I), salvo quando não dispõe desse tipo de bem.


A jurisprudência mais acertada sempre proclamou a invalidade do oferecimento de bens, feito pelo devedor, quando este dispõe de dinheiro para fazer satisfazer a dívida. Se o devedor tem disponibilidade em dinheiro, pode o Juiz recusar a nomeação de outros bens (JTA 103/171). Acórdão do STJ bastante recente é bem ilustrativo dessa preferência que o dinheiro tem em relação a outros bens passíveis de penhora, podendo o Juiz da execução recusar a nomeação feita pelo devedor:   


PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE IMÓVEL DE DIFÍCIL VENDA. GRADAÇÃO LEGAL. PENHORA DE NUMERÁRIO À DISPOSIÇÃO DA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE.Indicado bem imóvel pelo devedor, mas detectada a existência de numerário em conta-corrente, preferencial na ordem legal de gradação, é possível ao juízo, nas peculiaridades da espécie, penhorar a importância em dinheiro, nos termos dos arts. 656, I, e 657 do CPC.(4a. Turma, REsp 537667/SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 20.11.03, DJ 09.02.04). 

No sentido de que o Juiz pode recusar penhora de bens móveis quando exista dinheiro suficiente em contas bancárias para garantia do débito: STJ-4a. Turma, REsp 703033 / MA, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 19.04.05, DJ 09.05.05).


Como se disse, possuindo o devedor mais de uma espécie de bens, dentre estes dinheiro em conta-corrente, deve o Juiz o máximo que possível atender a gradação do art. 655 do CPC, isto é, determinar que a constrição recaia sobre dinheiro, preferencialmente utilizando-se do sistema Bacen-Jud, dada a agilidade e praticidade que esse sistema oferece para o bloqueio de valores depositados em instituições financeiras.


É certo que a gradação prevista no art. 655 tem caráter relativo, mas, como não se pode olvidar que o objetivo primordial da penhora é o de reservar bens para garantir a satisfação da dívida, não há sentido em não se preferir antecipadamente o próprio dinheiro. Soa como um contra-senso deixar de garantir a execução, prematuramente, com quantias em dinheiro. Tendo o executado mais de uma espécie de bens passíveis de penhora (dinheiro e outros bens), porque não se preferir o próprio dinheiro? Somente situações excepcionais pode justificar a decisão do Juiz de optar, em um primeiro momento, por outro bem que não o dinheiro quando este integra o conjunto de bens do patrimônio do devedor. A gradação estabelecida para a efetivação da penhora (art. 656, I) tem caráter relativo, podendo ser alterada por força das circunstâncias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto. Mas o objetivo da sua instituição foi o de propiciar o pagamento de modo mais rápido e célere, daí porque o Juiz não deve se afastar, sem motivo sério e baseado nas circunstâncias do caso, da regra que dá preferência ao dinheiro para efeito de penhora.


 O princípio da economicidade não pode superar o princípio maior da utilidade da execução para o credor, propiciando que se realize por meios ultrapassados e ineficientes à solução do crédito exeqüendo. A “constrição em dinheiro, a primeira na ordem dos bens penhoráveis é a que conspira em favor dos objetivos precípuos da execução por quantia certa contra devedor solvente”[5]. Nesse sentido, deve haver uma preferência pela penhora de dinheiro, através do sistema eletrônico de requisições judiciárias, método idôneo e suficiente para alcançar o resultado pretendido com o processo de execução.  


5- A utilização do Bacen-Jud não afeta o princípio da “menor onerosidade” (art. 620 do CPC) 


Alguns profissionais do Direito têm sustentado que a penhora de dinheiro depositado em conta-corrente, sobretudo quando realizada pela forma “on line”, contraria o princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do CPC. O fundamento é que a utilização do Bacen-Jud possibilita um bloqueio indiscriminado e amplo de contas bancárias, acarretando ônus excessivo ao devedor. Argumenta-se, também, que o bloqueio eletrônico pode alcançar contas e depósitos destinados a pagamentos de obrigações do devedor ou até mesmo sobre verbas de natureza impenhorável, como aquelas de natureza alimentar ou que representem exclusivamente ganhos salariais.


Esses argumentos, todavia, não procedem, não servindo como base para desestimular de forma apriorística a utilização de um sistema informático que se mostra eficiente e adequado aos fins do moderno processo de execução. Primeiro, porque é de se ter em vista que o princípio da “menor onerosidade” não se sobrepõe a outros que também informam o processo de execução, especificamente aquele inserido no art. 612, que consagra o princípio da maior utilidade da execução para o credor e impede que seja realizada por meios ineficientes à solução do crédito exeqüendo. É preciso, portanto, uma compatibilização entre esses princípios, tendo-se sempre em mente que a necessidade de se imprimir à execução uma real efetividade não pode prescindir de um sistema que desburocratiza atos processuais.


É preciso, a propósito, lembrar que a jurisprudência já afastava qualquer lesão ao princípio da menor onerosidade pela simples razão de a penhora atingir dinheiro depositado em conta bancária. As ementas abaixo transcritas são elucidativas desse entendimento:


“Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Execução. Nomeação de bens à penhora. Interpretação do art. 620 em harmonia com o art. 655, ambos do CPC. Súmula 83/STJ. Verificação dos motivos que justificaram a rejeição dos bens oferecidos àpenhora. Súmula 7/STJ- O art. 620 do CPC há de ser interpretado em consonância com o art. 655 do CPC, e não de forma isolada, levando-se em consideração a harmonia entre o objetivo de satisfação do crédito e a forma menos onerosa para o devedor.

A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que, desobedecida pelo devedor a ordem de nomeação de bens à penhora prevista no art. 655 do CPC, pode a constrição recair sobre dinheiro, sem que isso implique em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 620 do Código de Processo Civil” (STJ-3a. Turma, AgRg no Ag 633357/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.06.05, DJ 01.08.05).


Mais específico, no sentido de que a penhora possa recair em dinheiro depositado em conta-bancária, sem que isso implique ofensa ao art. 620:  


“Este Tribunal de Uniformização, realizando interpretação sistemática dos arts. 620 e 655 da Lei Processual Civil, já se manifestou pela possibilidade do ato constritivo incidir sobre dinheiro depositado em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, sem que haja afronta ao princípio da menor onerosidade da execução disposto no art. 620 da Norma Processual (cf. REsp nº 528.227/RJ, REsp nº 390.116/SP)” (STJ-4a. Turma, AgRg no Ag 612382/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 15.0905, DJ 17.10.05). O princípio da economicidade, realmente, não pode superar o princípio maior da utilidade da execução para o credor, propiciando que a execução se realize por meios ultrapassados e ineficientes à solução do crédito exeqüendo. Por essa razão, deve haver uma preferência pela penhora de dinheiro, através do sistema eletrônico de requisições judiciárias, método idôneo e suficiente para alcançar o resultado pretendido com o processo de execução. “A execução visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento. Assim, realiza-se a execução em prol dos interesses do credor (artigos 612 e 646 do CPC). Em conseqüência, o princípio da Economicidade não pode superar o princípio maior da Utilidade da execução para o credor, propiciando que a execução se realize por meios ineficientes à solução do crédito exeqüendo, maxime tratando-se de execução de sentença trânsita, cujo direito do credor restou soberanamente reconhecido”[6].

A penhora de valores depositados em conta bancária, sobretudo na sua modalidade eletrônica, representa, isso sim, uma economia para o próprio devedor, que não tem que arcar com custos com registro da penhora, publicação de editais, honorários de avaliador e leiloeiro e outras despesas que sempre arca ao final do procedimento praça e leilão para conversão de outros bens em dinheiro. Isso revela que penhora de outros bens, para sua posterior conversão em dinheiro pelo procedimento da praça ou leilão, é também prejudicial ao próprio devedor, que tem que arcar com todos os custos adicionais do procedimento da conversão.   


Por outro lado, o Juiz tem sempre a possibilidade de determinar o desbloqueio (total ou parcial) de contas, quando a constrição se revela excessiva ou recai sobre valores que possuam natureza de impenhorabilidade (art. 649 do CPC). O Juiz pode sempre avaliar a necessidade de eventual desbloqueio, se verificar algumas das situações que contrariam dispositivos legais (constrição de salários, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas de caráter alimentar) ou que demonstrem que a penhora deva ser feita de uma maneira menos excessiva ou menos gravosa. Mas, em todo caso, ele sempre poderá exigir do devedor outras garantias, antes de efetuar o desbloqueio. Nessa situação, de o devedor já se encontrar com recursos de suas contas bancárias retidos, é muito mais fácil que ele aceite em oferecer outros bens ou indicar uma das contas bancárias em que possa ser mantido o bloqueio. O sistema Bacen-Jud na nova versão (2.0) possibilita que esse desbloqueio seja realizado num prazo máximo de 48h, o que evita qualquer prejuízo ou transtorno ao devedor. 


A possibilidade de a constrição alcançar valores de natureza alimentar ou acima do valor da execução sempre existiu, mesmo quando era feita na forma tradicional, por meio de ofício (impresso em papel) remetido pelo correio e mandado cumprido por Oficial de Justiça. Ocorrendo essa situação, eventual desbloqueio poderia demorar prazo muito mais largo do que se exige para efetuá-lo via Bacen-Jud


Sempre é bom lembrar que o sistema Bacen-Jud não criou uma nova modalidade de execução; apenas permite que a penhora de numerário existente em contas e aplicações bancárias do devedor seja feita de forma eletrônica. No sistema antigo, quando o Juiz a determinava através de ofício (em papel) também havia a possibilidade de o bloqueio recair sobre depósitos e recursos de origem salarial, contas destinadas ao depósito de pensões etc. Só que a possibilidade de prejuízo era muito maior, porque as respostas dos bancos só chegavam tardiamente ao conhecimento do Juiz, o qual, para ordenar o desbloqueio, também não tinha meios mais velozes, somente podendo ordená-lo por meio de novo ofício, que levava tempo bastante largo para ser enviado à instituição bancária. O processamento de uma ordem de desbloqueio, por meio da utilização do sistema Bacen-Jud, é feito de forma muito mais rápida e simples, o que concorre em favor da utilização desse sistema.  


A penhora realizada sobre qualquer outro bem (que não dinheiro) também pode se mostrar excessiva. Mesmo um bem imóvel ou veículo encontrado para penhora pode ultrapassar o valor da dívida executada. Daí a legislação prever que, após a avaliação, o Juiz pode reduzir a penhora a bens suficientes ou mesmo transferi-la a outros, se o penhorado for consideravelmente superior a o crédito exeqüendo (art. 685). 


O argumento de que a penhora de dinheiro, quando feita de forma eletrônica, pode eventualmente ultrapassar o valor da execução, atingindo mais de uma conta, não é razão suficiente, como se vê, para invalidar a utilização do sistema Bacen-Jud. Trata-se de sistema informático que, na verdade, suaviza os efeitos de eventual penhora excessiva, se comparado com os métodos tradicionais de requisição de penhora em dinheiro, na medida em que possui funcionalidade para desbloqueio de forma rápida e eficiente.   


6- Momento para a realização da “penhora on line”


O magistrado deve se utilizar do sistema Bacen-Jud observando a legislação processual já existente, como assinalamos. A criação do sistema de “penhora on line” e sua disponibilização, via convênio com o Banco Central, ao conjunto dos magistrados brasileiros não importou na alteração das regras processuais preexistentes. Os juízes agora têm à disposição um meio rápido e eficaz de comunicação, para o envio de ordens judiciais, às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Nada mais que isso. A utilização do sistema, portanto, deve ser feita de maneira a se subsumir integralmente às normas previstas no Código para o processo de execução. O magistrado não pode se valer do sistema Bacen-Jud para atropelar as fases processuais e, em ocorrendo tal situação, a parte prejudicada pode ofertar os recursos cabíveis, demonstrando o prejuízo sofrido e requerendo a nulidade do ato judicial.  


Por essa necessidade que a penhora eletrônica de dinheiro (depositado em conta bancária) tem de obedecer às normas processuais, é importante que o Juiz observe o momento adequado para utilizar o sistema do Bacen-Jud. Em regra, salvo situações que justifiquem a concessão de medidas cautelares, o Juiz não deve utilizar o sistema de  requisições on line antes da citação do réu. De acordo com as normas atinentes à execução por quantia certa (art. 646 e seguintes do CPC), o devedor deve ser “citado para, no prazo de 24 horas, pagar ou nomear bens à penhora” (art. 652). O devedor, portanto, tem o direito processual de indicar bens à penhora, depois de citado. Então, o Juiz não deve utilizar o Bacen-Jud antes de oferecer a oportunidade para que o réu indique bens à penhora, através de sua citação.


Além disso, o próprio credor pode preferir outro bem que não o dinheiro, hipótese em que a nomeação que não segue a ordem legal (656, I). Não se opondo o exeqüente, a nomeação feita pelo devedor prevalece[7]. Claro que isso, na prática, dificilmente vai ocorrer, pois nenhum credor prefere dinheiro a outro bem, mas se deve respeitar essa possibilidade assegurada legalmente. De qualquer maneira, o Juiz deve como regra citar o executado e ouvir o exeqüente sobre a nomeação, decidindo-se em seguida pela rejeição dos bens oferecidos à penhora (quando for o caso) e investigando a existência de outros (dinheiro em conta bancária) por via do Bacen-Jud.


6.1 Medida cautelar pelo sistema do Bacen-Jud


Se é possível o bloqueio de conta-corrente, para penhora de dinheiro nela depositado, esse tipo de apreensão pode se fazer como medida cautelar, para garantir a eficácia do processo de execução. 


A medida cautelar pode ser preparatória ou incidental ao processo de execução (art. 796 do CPC)[8]. O Juiz pode conceder uma medida cautelar específica, desde que patentes os requisitos específicos, ou uma medida cautelar inominada, quando outras situações (e não aquelas elencadas expressamente para um dos procedimentos cautelares específicos[9]) se fizerem presentes[10], demonstrativas do “periculum in mora” e do “fumos boni juris” do requerente. Nesse sentido, o Juiz pode, observando que o devedor tenta ausentar-se, alienar seus bens, transferi-los para nome de terceiros ou comete outro artifício fraudulento com a intenção de frustrar a execução e lesar o credor, conceder uma medida cautelar específica de arresto (art. 813), determinando o bloqueio de dinheiro em conta bancária do devedor[11] pelo sistema do Bacen-Jud. O Juiz processante da execução também pode conferir ao credor uma medida cautelar inominada, valendo-se do seu poder geral de cautela (art. 798), quando outras situações, que não as discriminadas nos incisos do art. 813 se mostrem presentes. Por exemplo, quando o credor comprova que o devedor tem outros processos de execução em andamento, onde as dívidas não foram satisfeitas, ou que tem um passado de mau pagador, com nome em bancos de dados de proteção ao crédito. Essas são situações que podem perfeitamente autorizar a concessão de medidas cautelares pelo Juiz, para preservar a eficácia do processo de execução.  


Atualmente, certos devedores, para escaparem da constrição eletrônica, retiram os valores das contas assim que têm conhecimento do processo de execução (e às vezes antes disso). Como os devedores (e seus advogados) já têm conhecimento do potencial de utilização do sistema Bacen-Jud pelos juízes, sacam os valores de suas contas para escapar da “penhora on line”. Se o requerente consegue demonstrar indícios de que tal manobra está a ocorrer e que, sem o bloqueio de contas, dificilmente sobrarão bens para garantir a execução (ou que os bens restantes são de difícil conversão em dinheiro), o Juiz pode conceder a medida liminarmente, concretizando a ordem via sistema Bacen-Jud.


Essa nova realidade induz a que os Juízes se mostrem sensíveis à possibilidade de utilização do Bacen-Jud de forma cautelar, para evitar o cometimento de prejuízo ao direito de crédito do credor, pela retirada antecipada do numerário existente em contas bancárias de titularidade do devedor. A constatação de que a maioria dos devedores sacam valores de contas bancárias quando pressentem a iminência de um processo de execução, deve conduzir a uma utilização cada vez maior do sistema Bacen-Jud para a implementação de medidas cautelares de bloqueio de contas. Em todo e qualquer caso, o Juiz tem sempre que fundamentar a concessão da medida, indicando a presença dos requisitos que a autorizam.       


O Juiz, ao conceder uma medida cautelar para bloqueio de conta bancária sem ouvida da parte contrária (o devedor), precisa no entanto estar atento para a possibilidade do cálculo de atualização da dívida (feito pelo credor) exceder demasiadamente o valor da dívida. Como se sabe, cumpre ao credor, ao requerer a execução, instruir a petição inicial com o demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa (art. 614, II, CPC)[12]. Eventualmente, o cálculo feito pelo devedor pode conter erro que o faça ultrapassar em muito a atualização da dívida real. Por essa razão, o Juiz deve sempre observar se o cálculo do credor, pelo menos aparentemente, não ultrapassa os limites do título exeqüendo[13], de modo a evitar uma constrição de valor excessivo, antes de conceder uma medida cautelar de bloqueio de contas.    


6.1.1 Medida cautelar no bojo do processo de execução 


Antes da citação do devedor, a lei processual prevê, no capítulo que trata do processo de execução por quantia certa[14], a figura do arresto provisório, ou seja, a possibilidade de constrição de bens (para futura conversão em penhora) do devedor não encontrado pelo Oficial de Justiça. Tal faculdade está prevista no art. 653 do CPC, que estabelece: “O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. Nada impede que, verificada a situação fática (devedor não encontrado para citação pelo oficial de justiça), que o arresto provisório seja realizado por meio de bloqueio de conta bancária[15], através da utilização, pelo Juiz, do sistema Bacen-Jud. Ciente da certidão do oficial de justiça de que não conseguiu encontrar o devedor, o Juiz pode ordenar, no próprio âmbito do processo de execução, a medida do arresto provisório[16].


Além dessa situação específica, o Juiz está autorizado a determinar medidas cautelares de bloqueio de contas bancárias do devedor (via Bacen-Jud) no próprio processo de execução, sem necessidade de o credor ajuizar um processo cautelar autônomo. No processo de execução, diferentemente do processo de conhecimento, sempre existiu a possibilidade de o autor cumular ao pedido principal requerimento para que o Juiz adote providências cautelares. Essa autorização legal consta do inc. III do art. 615 do CPC, que estabelece que ao credor, ao requerer a execução, cumpre também, em sendo o caso, “requerer medidas acautelatórias urgentes”. Esse dispositivo, portanto, já assegurava ao exeqüente a possibilidade de requerer medidas cautelares no bojo do próprio processo de execução.


Mas, mesmo diante dessa regra de evidente facilitação da prestação jurisdicional em benefício do credor, sempre houve quem sustentasse a necessidade do manuseio de um processo cautelar autônomo, como forma de obter uma medida cautelar. Argumentava-se que o inc. III do art. 615 não dispensava a necessidade de o credor promover o processo cautelar em paralelo à execução.


Uma alteração no Código de Processo Civil veio reforçar, no entanto, a idéia de que as medidas cautelares podem ser, sim, deferidas no bojo do próprio processo de execução. Trata-se do acréscimo do parágrafo 7o. ao art. 273 do CPC, incluído pela Lei 10.442/02, o qual estabelece que o Juiz pode adotar medidas cautelares na esfera do próprio processo principal, “quando presentes os respectivos pressupostos”. Diz o citado dispositivo que: “Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado”. Ao prever a fungibilidade entre a tutela antecipada e a medida cautelar, o parágrafo 7o. do art. 273 acabou autorizando a possibilidade de o Juiz conceder medida cautelar incidental em qualquer tipo de processo e procedimento. 


Antes da edição da Lei 10.444, de 07.05.02, não havia previsão no sistema jurídico pátrio para uma concessão de liminar de natureza assecuratória no processo principal (de conhecimento). Sobrava a regra do art. 292, inc. III, do CPC, que exige como requisito da admissibilidade da cumulação “que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento”. Interpretando essa regra, a jurisprudência repelia a cumulação de um pedido cautelar com o principal[17], determinando inclusive que o autor promovesse o desmembramento dos processos[18]. Assim, por exemplo, um devedor não podia, nos próprios autos de uma ação ordinária declaratória de inexigibilidade do débito, formular um pedido cautelar de sustação do protesto. Não se admitia a sustação liminar na própria ação principal, havendo sempre a necessidade de o interessado promover um processo cautelar autônomo.

Agora, por força da norma do par. 7o. do art. 273, o autor de um processo de conhecimento pode requerer uma liminar cautelar, na forma de providência incidente ao processo ajuizado[19]. Antes não se admitia a cumulação do pedido cautelar com o principal, ou a concessão liminar de medida cautelar na ação principal, em razão da falta de previsão expressa em lei. A nova regra veio preencher esse vácuo legal, autorizando a concessão de liminar de natureza cautelar “em caráter incidental ao processo ajuizado” e proporcionando elevada simplificação processual.   


O art. 273 (e seu par. 7o.) refere-se ao processo de conhecimento, mas à execução aplicam-se subsidiariamente as disposições que regem o processo de conhecimento (art. 598 do CPC). Essa aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento à execução só tem limitação quando existe norma específica no segundo[20]. O entendimento é de que as normas do processo de conhecimento aplicam-se de forma subsidiária em tudo quanto não forem incompatíveis com o processo de execução[21]. Esse entendimento confirma a viabilidade de medida cautelar incidental nos próprios autos do processo de execução, sem necessidade de um processo autônomo cautelar.  Se é possível cautelar incidental (nos próprios autos) do processo de conhecimento, o mesmo se aplica ao processo de execução, ainda com mais razão em face da regra do art. 615, III. Se o Juiz, pela nova sistemática processual, está autorizado a deferir uma medida cautelar de bloqueio de conta (ou outra providência liminar) no bojo do processo de execução, a facilidade da comunicação eletrônica recomenda que a implemente por meio do sistema Bacen-Jud

7. Conclusões:


1a. A “penhora on line”, assim entendida a determinação judicial para o bloqueio de contas bancárias via sistema Bacen-Jud, não interfere com as regras do Processo de Execução (Livro II do CPC) e a ele deve se subsumir integralmente.    


2a. O princípio da economicidade não pode superar o princípio maior da utilidade da execução para o credor, propiciando que se realize por meios ultrapassados e ineficientes à solução do crédito exeqüendo. Por essa razão, deve haver uma preferência pela penhora de dinheiro, através do sistema eletrônico de requisições judiciárias (sistema Bacen-Jud), método idôneo e suficiente para alcançar o resultado pretendido com o processo de execução. 

3a. Possuindo o devedor mais de uma espécie de bens, dentre estes dinheiro em conta-corrente, deve o Juiz, o máximo que possível, atender a ordem de preferência do art. 655 do CPC, isto é, determinar que a constrição recaia sobre dinheiro, utilizando-se do sistema Bacen-Jud, dada a agilidade e praticidade que esse sistema oferece para o bloqueio de valores depositados em instituições financeiras.


4a. Não se pode afirmar que as conseqüências geradas pela utilização do sistema de “penhora on line” sejam mais gravosas do que a utilização de outro meio. As adaptações realizadas no sistema Bacen-Jud deram maior agilidade ao processo de desbloqueio de contas bancárias, em caso de penhora excessiva, evitando a possibilidade de prejuízos. Utilizando o sistema do Bacen-Jud o Juiz sempre tem a faculdade de, da mesma forma como determina o bloqueio, ordenar o desbloqueio, em caso de verificar que a penhora atingiu conta onde estão depositados valores (bens) de natureza impenhorável ou quantias acima do valor da dívida executada. A nova versão do Bacen Jud (2.0) corrigiu algumas falhas no sistema antigo, principalmente em relação à falta de agilidade para desbloquear recursos penhorados em excesso.


5a. Em regra, salvo situações que justifiquem a concessão de medidas cautelares, o Juiz não deve utilizar o sistema requisições on line antes da citação do réu.


6a.O Juiz pode, observando a presença de situações de periculum in mora para a satisfação do crédito do exeqüente, conceder medida cautelar de bloqueio de dinheiro em conta bancária do devedor pelo sistema do Bacen-Jud.


7a. O Juiz está autorizado a determinar medidas cautelares de bloqueio de contas bancárias do devedor (via Bacen-Jud) no próprio processo de execução, sem necessidade de o credor ajuizar um processo cautelar autônomo, em face da regra do do inc. III do art. 615 do CPC, reforçada com o advento da norma do parágrafo 7o. do art. 273 do CPC, incluído pela Lei 10.442/02, desde que “presentes os respectivos pressupostos”.


8a. É recomendável que o Juiz, tendo em vista que a memória de cálculo de atualização da dívida é feita pelo próprio credor (art. 614, II), verifique cuidadosamente sua adequação aos índices legais de correção, valendo-se de contador se necessário, antes de promover um bloqueio cautelar (sem ouvida do devedor) via Bacen-Jud, para evitar a possibilidade de constrição excessiva.


9a. A criação do sistema de penhora eletrônica do Banco Central trouxe maior efetividade ao processo de execução do que qualquer reforma da legislação processual.


Recife, 05.05.05


 


Notas:



[1] Essa versão anterior do sistema Bacen-Jud ainda está disponível, com a página inicial (home page), mas a funcionalidade de bloqueio foi desativada desde 19.12.05, quando entrou em funcionamento a nova versão 2.0.

[2] Sugerimos uma visita à página de apresentação do Bacen-Jud 2.0, no site do Banco Central, onde podem ser encontradas todas as informações sobre as alterações produzidas no sistema:


[3] O endereço do site é: http://www.bcb.gov.br/?BACENJUD2

[4] Em seu site na Internet – http://www.bacen.gov.br/

[5] STJ-1a. Turma, REsp 419151/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 05.11.02, DJ 10.03.03.

[6] STJ-1a. Turma, REsp 419151/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 05.11.02, DJ 10.03.03.

[7] “Também se entende que, violada a ordem preferencial contida no art. 655 mas não se opondo o exeqüente, a nomeação feita pelo réu deve prevalecer” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. vol. IV. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 516).

[8] Quando a lei fala (no art. 796) em “processo principal”, não exclui o processo de execução como sendo o principal do qual depende o procedimento cautelar.

[9] As medidas cautelares específicas (p. ex., arresto e seqüestro) estão previstas a partir do Capítulo II do Título Único do Livro III (Do Processo Cautelar), do CPC. 

[10] A medida cautelar específica não pode ser concedida senão nos casos expressos em lei, não podendo ser ampliada como medida cautelar inominada (RT 600/165). Daí que “não se deve deferir cautela inominada na hipótese de prever o ordenamento jurídico providência específica para atender à necessidade cautelar” (RTFR 162/173).

[11] A jurisprudência admite medida cautelar de arresto com a finalidade de bloquear conta bancária, quando pleiteada “diante do justo receio da parte de não receber o valor da dívida contraída, inclusive pela ausência de outros bens que pudessem garantir a execução” TJPE, AGTR nº 71658-1, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Silvio de Arruda Beltrão, ac. un., j. 17/03/2005, DJ 13/04/2005).

[12] Essa redação do inc. II do art. 614 vem desde a Lei 8.953, de 13.12.94.

[13] A Lei 10.444, de 07.05.02, incluiu o par. 2o. ao art. 604, permitindo ao Juiz valer-se do contador do juízo para adequar cálculo apresentado pelo credor, aparentemente excedente dos limites da decisão exeqüenda. A recente Lei  11.232/05 revogou esse dispositivo, mas incluiu regra semelhante no par. 3o. do art. 475-B, que trata da liquidação de sentença.

[14] Capítulo IV do Título I, do Livro do Processo de Execução.

[15] A jurisprudência admite o arresto de bens na forma de bloqueio de depósitos em conta bancária: “O arresto de bens é medida prevista legalmente, quando não encontrado o devedor. Sendo o dinheiro, o primeiro na ordem de penhora, possível o bloqueio de valores encontrados na conta do executado, ainda que não tenha havido a citação (TJRS, AGTR nº 70009242900, Vigésima Segunda Câmara Cível, rel. Des. Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 01/09/2004).

[16] Pode parecer, pela redação do art. 653, que o arresto no caso de devedor não encontrado pelo Oficial de Justiça, é feito de forma automática por este, sem interferência ou prévia ciência do fato ao Juiz. Mas, pelo menos na prática, a coisa não funciona assim, até porque antes de promover o arresto, o Oficial de Justiça tem que “certificar cumpridamente que não localizou o devedor (par. 2o. do art. 652). Essa certidão que ele lavra é justamente para ser objeto de análise do Juiz, que, em vista dela, pode determinar o arresto. A decisão do Juiz que determina o arresto provisório (que se converte depois em penhora, art. 654, parte final)  é inclusive agravável (RP 3/326). 

[17] RTFR 152/29, RT 498/92, JTA 47/44, RJTJERGS 153/285 e RSTJ 68/381).  

[18] Sob pena do indeferimento da inicial do processo principal (TFR-4a. Turma, Ag. 58.154-PE, rel. Min. Ilmar Galvão, . 9.11.88, DJU 20.2.89.

[19] Posição que destoa da sustentada por Theotônio Negrão, que defende o processamento da cautelar em autos apartados (CPC e Legislação Processual em Vigor, 35a. ed., nota 30 ao art. 273).

[20] RSTJ 6/419.

[21] Nota de Theotonio Negrão ao art. 598 do CPC.

Informações Sobre o Autor

Demócrito Reinaldo Filho

Magistrado em Pernambuco.


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Equipe Âmbito Jurídico

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