A legislação ambiental brasileira, pioneira na matéria, é considerada hoje como um dos mais completos instrumentos de proteção ao meio ambiente, servindo de referência a diversos países, em que pese as falhas que carrega. A positivação de direitos ligados à preservação do meio ambiente fomentou, na mesma proporção, mecanismos judiciais de tutela de tais direitos, desde aqueles de responsabilidade civil por danos ambientais (indenização), como de prevenção de danos e de responsabilidade penal, o que passou a exigir especial atenção na atuação das partes em juízo.
Na seqüência aos avanços nos antigos Códigos Florestal e de Águas, entre outros instrumento legais até então vigentes, a Lei n° 6.938 de 1981 inovou ao instituir uma Política Nacional do Meio Ambiente, visando assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico, à segurança nacional e à proteção da dignidade humana numa perspectiva de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. Esta Lei criou também o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, constituído de diversos órgãos com competências distribuídas no âmbito federal, estadual e municipal, incumbido da implantação, controle e fiscalização da consecução dessa política de desenvolvimento econômico-ambiental.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, fixou o controle de qualidade ambiental de forma definitiva no País, ao conferir grau constitucional ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cujo dever de defesa e preservação foi estendido a toda coletividade (Artigo 225, CF). A previsão constitucional deu novo significado à legitimidade do Ministério Público, dada pela Lei 6.938/81, e à própria Ação Civil Pública já prevista na Lei 7.347/85, que se tornaram importantes instrumentos desse direito/dever de todos os brasileiros de proteção da qualidade ambiental.
A tutela legal do meio ambiente alargou-se, ainda, com a edição da chamada Lei dos Crimes Ambientais, Lei n° 9605/98, que descreve condutas potencialmente lesivas ao meio ambiente para as quais prevê duras sanções, tanto em âmbito administrativo quanto penal.
Ante tão vasto aparato legislativo de proteção ambiental, a efetivação dos direitos surge por meio de diversas formas de tutela judicial, em demandas individuais ou coletivas. Em todas elas, especialmente no âmbito civil, o princípio poluidor-pagador guia as decisões judiciais, no sentido de que em se constatando o dano ambiental e a exploração de uma atividade potencialmente (em menor ou maior grau) poluidora, o explorador dessa atividade deverá ser responsabilizado – a reparar ou indenizar – pelo dano. Constitui-se, em suma, na aplicação em matéria ambiental (cível, especialmente) da teoria da responsabilidade objetiva, pela qual o explorador da atividade potencialmente poluidora responderá pelos danos causados independentemente da comprovação de culpa.
Neste contexto, a constatação do dano e a sua dimensão tornam-se determinantes para a solução da lide, o que, via de regra, deverá ser apurado por meio de perícia ambiental. Trata-se de meio de prova disciplinada pelos Artigos 420 a 439 do Código de Processo Civil, aplicáveis também às lides de Direito Ambiental, em que o juiz nomeia pessoa de sua confiança e com conhecimento técnico suficiente para averiguar a veracidade de fatos e, no mais das vezes, quantificar as conseqüências dos mesmos, através de avaliação da área afetada com a realização de diversos testes de qualidade ambiental.
O perito judicial é nomeado conforme a confiança que lhe deposita o juiz e não pode ter qualquer interesse no sucesso na lide de uma ou outra parte, isto é, deve ser imparcial. As partes, de outro lado, têm a faculdade de indicar o seu assistente técnico, o qual irá acompanhar o trabalho do perito, colaborando dentro das faculdades conferidas pela lei. Note-se que não há suspeição ou impedimento em relação aos assistentes técnicos, ficando sua escolha unicamente sujeita à própria parte no processo. Por esta razão, para que os argumentos e conclusões defendidos pelo assistente técnico sejam considerados pelo juiz ao formar convencimento, isto é, no julgamento da causa, é essencial que também estes demonstrem a mesma competência técnica e idoneidade de que gozam os peritos nomeados pelo julgador.
Na perícia ambiental, como já mencionado, de forma geral, devem ser apurados e quantificados todos os danos causados ao meio ambiente, tais como ao solo, aos lençóis freáticos, à fauna, à flora, à paisagem, à saúde, à cultura, entre outros. A amplitude dessa avaliação demanda conhecimento técnico em áreas diversas, difícil de ser alcançada por um único profissional. A complexidade da perícia ambiental exige, portanto, uma atuação multidisciplinar, o que a diferencia da tradicional perícia judicial.
Vale acrescentar que a própria Lei dos Crimes Ambientais determina, em seu artigo 19, a utilização de perícia para a constatação do dano ambiental e, sempre que possível, a quantificação dos prejuízos inclusive para fins de prestação de fiança e cálculo de multa a ser imposta ao infrator.
Neste contexto, é lícito ao perito judicial, e praticamente essencial ao expert ambiental em juízo, contar com uma equipe auxiliar com conhecimento profundo em várias áreas distintas, a fim de que cada espécie de dano seja analisada por profissional tecnicamente habilitado, aproximando o máximo possível o laudo pericial da verdade dos fatos. O perito nomeado será responsabilizado pela qualidade do trabalho apresentado, na medida em que lhe é facultado, para não dizer devido, convocar outros profissionais, de sua confiança, para auxiliar na realização da perícia.
A qualidade do trabalho dos assistentes técnicos e, por conseguinte, o grau de influência de sua atuação no resultado do litígio parecem depender também de um trabalho multidisciplinar. Possivelmente, se a complexidade da causa demandar a presença de um perito liderando uma equipe de áreas diversas, um mesmo trabalho em equipe será exigido aos assistentes técnicos, já que a falta de conhecimento em área específica por que transita a perícia pode mesmo determinar uma atuação aquém da esperada dos auxiliares das partes.
Em que pese o julgador não estar vinculado ou adstrito ao laudo pericial, não há dúvida de que as conclusões obtidas pelo expert são na maioria dos casos as principais bases para a formação do seu convencimento. Pela riqueza do trabalho e sua extensão, tendo em vista as muitas áreas pelas quais perpassa a perícia ambiental, e sobre as quais os demais participantes da lide não possuem conhecimento técnico suficiente, resulta sendo o laudo pericial a principal prova para fundamentar as decisões judiciais, tanto quanto à extensão ou à quantificação dos danos, ou mesmo ambas.
Assim, o papel do perito ambiental e dos assistentes técnicos ganha notável importância na atualidade, já que são responsáveis por reproduzir com a maior fidelidade possível os fatos da lide, em tese prejudiciais ao ambiente, de forma a permitir a fixação do melhor plano de recuperação da área degradada, inclusive para quantificação de indenização, se for o caso. Com efeito, um bom trabalho de perícia ambiental pode indicar um plano de reparação de danos muito mais eficiente do que a tradicional indenização pecuniária, como, por exemplo, a reposição das espécies atingidas, comumente utilizada em se tratando de pequenas áreas de vegetação não-nativa. Para tanto, há necessidade de profundo conhecimento técnico, que por sua especificidade nem sempre é alcançado pelo julgador da causa. A atuação de profissionais capacitados, especialmente auxiliados por uma equipe multidisciplinar, traz ao processo, enfim, uma maior garantia de correção e justiça nas decisões.
Mesmo ante às exigências impostas pelos mecanismos legais e judiciais de proteção ao meio ambiente, não se pode olvidar que, ao fim e ao cabo, o que se busca é o desenvolvimento econômico e social, sem que isto resulte em perda de qualidade ambiental. Sob este prisma, a adoção de todo e qualquer mecanismo de prevenção de danos deve ser estimulada e preferida a mecanismos de reparação. E a atuação de equipes multidisciplinares tecnicamente preparadas, seja através de serviços de consultoria, seja pela realização de perícias preventivas e extrajudiciais, deve ser levada em consideração pelos exploradores de atividades potencialmente poluidoras, até mesmo como forma de evitar litígios judiciais futuros.
Advogada, Especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel), Especializanda em Direito Processual Civil na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), sócia do escritório Franco, Kelly, Mattei & Advogados Associados
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