A poliarquia inserida na Democracia Liberal

Resumo: Pesquisa na qual se analisa a inserção da Poliarquia na Democracia Liberal. Levando-se em conta que a democracia é o governo do povo para o povo e utilizou-se o Estado como a forma de se identificar o poder. A democracia atual é a liberal, pois instutída numa sociedade de classes. A sua forma predominante é a Democracia Representativa, em que o povo escolhe os seus representantes mesmo sendo o titular do poder. Robert Dahl utilizou dos critérios competição e participação a fim de classificar os regimes políticos. Os regimes, segundo essas variáveis podem ser oligarquias, hegemonias fechadas, poliarquias ou hegemonias. É um requisito da poliarquia o equlíbrio entre a participação e competição. Uma democracia com muita participação e muita competição é considerada uma poliarquia. Assim a Poliarquia seria a forma ideal de Democracia Liberal. São critérios da Poliarquia a oportunidade de formulação e expressão de preferências, devendo estas serem igualmente consideradas na conduta do governo sem discriminação do conteúdo ou da fonte. Um regime em que há forte competição há maior probabilidade da situação tolerar a oposição se houver diminuição dos custos dessa tolerância. Assim a conveniência harmônica requer consensualismo dos grupos que integram a democracia.

Palavras-chave: Democracia, poliarquia, consensualismo.

Sumário: Introdução. 1. A Democracia Liberal e os Regimes Políticos. 2. A Poliarquia. 3. A Poliarquia inserida na Democracia Liberal. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

A presente pesquisa tem como objetivo analisar a relação entre a poliarquia descrita por Robert Dahl e a Democracia Liberal.

Inicialmente serão tratados o conceito da Democracia Liberal e os regimes políticos identificados a partir das variáveis participação e competição, em seguida será explanado sobre a poliarquia descrita Robert Dahl. Por último a Poliarquia será analisada no que tange à sua relação com a Democracia Liberal.

1. A DEMOCRACIA LIBERAL E OS REGIMES POLÍTICOS

A a democracia liberal surgiu a partir da formação do Estado Liberal em que se deu a divisão de classes baseada no poder de capital. Diz-se que foi uma democracia instituída para se ajustar numa sociedade dividida em classes que ansiava por algum tipo de participação política.[1]

Considerando-se que a forma predominantemente vigente da Democracia Liberal é a Democracia Representativa, Robert Dahl, em sua obra, defendeu a importância da representação política para que um Estado fosse considerado democrático. O autor argumentou que a representação deveria confirmar uma democracia já preexistente e que legitimaria os reais interesses sociais. “Segundo Robert Dahl (1991), foi a invenção da representação que permitiu a vigência da democracia nas sociedades contemporâneas, que são complexas e heterogêneas, compostas por milhões de pessoas e atravessadas por múltiplas clivagens e fontes plurais de formação de identidades coletivas.”[2]

Todavia a representação por si só não garante que um regime político permaneça democrático. Em seu livro “A Poliarquia: Participação e Oposição”, Robert Dahl identificou quatro regimes políticos por intermédio das seguintes variáveis: participação política e competição política. Por exemplo, verificou-se que se a participação e a competição fossem mínimas não se trataria de um regime político democrático.[3]

Foi necessária na análise do autor a observação da variação de um regime para outro, tendo como base a teoria da modernização de Seymour Lipset, na qual é dito que no processo de modernização ocorreu a diferenciação e autonomização das esferas sociais, e que as consequências disso (educação, comunicação de massa, burocratização, etc.), poderiam ensejar uma democracia estável. Quanto mais próspera for uma nação, maiores as chances de se obter a democracia. Uma nação extremamente dividida entre um grande número de pobres e um pequeno número de ricos, sendo estes uma elite favorecida, resultaria numa oligarquia ou tirania. A teoria defende que a probabilidade dos países tornarem-se democráticos “aumenta com o grau de modernização da sociedade”, isso porque a modernização poderia diminuir as desigualdades sociais.[4]

Com a diminuição das desigualdades sociais, a classe média da sociedade em que houve essa diminuição, tenderia a escolher partidos mais moderados e democráticos, e os conflitos políticos seriam resolvidos por via da competição eleitoral.[5]

Entretanto, em alguns casos, como a maioria dos países da América do Sul, dentre estes o Brasil, que tiveram sua modernização nos anos 70, a modernização destes estaria associada à ascensão dos regimes autoritários. Esse fenômeno pode ser explicado com base no entendimento de Samuel Huntington: “[…] o autoritarismo seria a resultante política do processo de dissolução da ordem tradicional e da mobilização social daí decorrente. A democracia seria ameaçada pela entrada das massas na arena política. Recém liberadas dos laços de dependência pessoal que estruturavam sua experiência social e política no campo, essas massas seriam incapazes de apresentar o comportamento moderado louvado por Lipset. Sob a democracia, líderes atenderiam a essas demandas, comprometendo a própria continuidade do processo de modernização, uma vez que a redistribuição de renda se faria à custa do investimento. Em uma palavra, a modernização causaria instabilidade política e pediria, para sua continuidade, a eliminação da democracia.” [6]

Com base nisso entendeu Robert Dahl, que a modernização afeta positivamente a democracia apenas quando há uma sociedade plural. [7] Também defendeu que o desenvolvimento econômico decorrente da modernização contribui para o aumento do pluralismo. [8] Com efeito, a democracia além do dissenso necessita de pluralismo político, ou seja, devem ser admitidas diversas formas de organização política, pois se há uma única forma predominante, há o despotismo. [9]

Pode-se dizer então que há maior distribuição de poder na incidência de uma sociedade pluralista e que isso permite a democratização da sociedade civil, a qual amplia e integra a democracia política. [10]

O pluralismo promove a democracia tal como a competição. A forma com que os atores políticos ou representantes do povo atuam, contribui para a destruição ou manutenção da democracia. [11] Nesse sentido o autor afirma que: “A democracia […] é o fruto de um cálculo de custos e benefícios feito por atores políticos em conflito. O ponto de partida dessa formulação é a premissa de que todo e qualquer grupo político prefere reprimir a tolerar seus adversários. A questão está em saber se tem forças para tanto, se é vantajoso fazê-lo. A oposição será tolerada pela situação quando para esta última for menos custoso fazê-lo do que aceitar o risco de perder o poder para a primeira em eleições livres. Da mesma forma, a oposição aceita participar da competição eleitoral quando esta opção lhe for menos custosa do que a conquista do poder por meios revolucionários. Nesses termos, como já comentado, a democracia sustenta-se a partir de um equilíbrio de forças, isto é, quando nenhum grupo social está em condições de eliminar os demais. Sobretudo, é fruto de um cálculo de atores políticos inseridos em uma relação estratégica.” [12]

Baseando-se nos fatores contestação pública e participação o autor identificou quatro regimes políticos, quais sejam, Oligarquia Competitiva, Hegemonia Fechada, Poliarquia e Hegemonia Inclusiva.

Sinteticamente falando, numa Oligarquia Competitiva há pouca participação e muita competição ou contestação pública, numa Hegemonia Fechada há pouca competição e pouca participação, na Poliarquia há muita competição e muita participação e numa Hegemonia há pouca competição e muita participação.[13]

 

2. A POLIARQUIA

O ideal de democracia liberal a ser alcançado seria por via da poliarquia, na qual podem ser formados governos através de eleições em contextos competitivos e que respeitem de certa forma os objetivos da soberania popular. [14] Nas palavras de Robert Dahl: “A mudança de escala e suas consequências – o governo representativo, maior diversidade, um aumento nas cisões e conflitos – contribuiu para o desenvolvimento de um conjunto de instituições políticas que, como um todo, distinguem a democracia representativa moderna de todos os outros sistemas políticos, sejam eles não democráticos ou sistemas democráticos mais antigos. Denominou-se esse tipo de sistema político poliarquia […]”. [15]

A participação ampliada de uma poliarquia acarreta em democracia a um grande número de pessoas, somando-se a isso um governo responsivo que leva em consideração a vontade popular. Os cidadãos devem ter oportunidades de formular e expressar suas preferências aos governantes e aos seus mediante ação individual e coletiva; e as terem consideradas sem discriminação do conteúdo ou da fonte. [16]

Quando se analisa esse posicionamento, é oportuno considerar a estrutura necessária de uma democracia para um grande número de pessoas, qual seja a de democracia representativa, que são: os sistemas eleitorais, os sistemas partidários e os sistemas de governo. Esses suportes possibilitam a representação e a competição, bases da poliarquia.[17]

Quanto à oportunidade para formulação de preferências, exige-se a liberdade de formar e aderir a organizações; liberdade de expressão; direito de voto; direito de líderes políticos disputarem apoio; e fontes alternativas de informação. [18]

Em relação à expressão de preferências, são necessárias: a liberdade de formar e aderir a organizações; direito de voto; elegibilidade para cargos políticos; direito de líderes políticos disputarem apoio; fontes alternativas de informação; e eleições livres e idôneas.[19]

E, no que se refere à oportunidade de ter preferências igualmente consideradas na conduta do governo, há os seguintes requisitos: liberdade de formar e aderir a organizações; liberdade de expressão; direito de voto; elegibilidade para cargos públicos; direito de líderes políticos disputarem apoio; direito de líderes políticos disputarem votos; fontes alternativas de informação; eleições livres e idôneas; instituições para fazer com que as políticas governamentais dependam de eleições e de outras manifestações de preferência.[20]

No que tange à competição, atentou-se na obra supracitada que num governo democrático há a situação que é o grupo político eleito que possui maioria no governo, e a oposição que são aqueles que estão em minoria no governo e tem posição contrária à maioria.[21]

Porém, alguns políticos tendem a tornar deficiente a competição quando tentam reeducar aqueles que pensam de forma diversa. Isso porque a democracia pressupõe que haja consenso da maioria, respeitando-se a minoria.[22]

Nesse diapasão, o autor Norberto Bobbio defende que: “[…] num regime fundado sobre o consenso não imposto de cima para baixo, uma forma qualquer de dissenso é inevitável e que apenas onde o dissenso é livre para se manifestar o consenso é real, e que apenas onde o consenso é real o sistema pode proclamar-se com justeza democrático. Por isto afirmo existir uma relação necessária entre democracia e dissenso, pois, repito, uma vez admitido que democracia significa consenso real e não fictício, a única possibilidade que temos de verificar se o consenso é real é verificando o seu contrário.”[23]

Na mesma senda, disserta José Afonso da Silva, relacionando a democracia com o processo legislativo: “[…] quanto mais divergentes são os interesses das classes sociais, quanto mais aguçadas são as contradições do sistema social vigente, tanto mais acirrados são os debates e as lutas no processo de formação das leis, já que estas é que vão estabelecer os limites dos interesses em jogo, tutelando uns e coibindo outros. Daí também a luta prévia relativa à composição dos órgãos incumbidos da função legislativa, pois que, no regime de representação popular e decisão por maioria, os titulares de interesses que conseguirem maior representação terão a possibilidade de domínio. Essa luta prévia se traduz no procurar evitar-se que os interesses dominados, ou que se quer dominar, venham a participar da legislação. A história registra esse embate, que tem culminado nas grandes revoluções, sempre com a consequência de novas conquistas democráticas.”.[24]

3. A POLIARQUIA INSERIDA NA DEMOCRACIA LIBERAL

Quando a situação promove políticas não defendidas ou contrárias às desejadas pela oposição, gera-se conflito. Quanto maior o conflito, mais uma parte vai querer negar participação nas decisões políticas à outra.[25]

Observou-se que há uma relação de custos desse conflito em função da probabilidade de um regime competitivo. Pois, há maior probabilidade da situação tolerar a oposição quando há diminuição dos custos dessa tolerância, da mesma forma que se há imensos custos para eliminação da oposição, há maior chance da situação tolerar a oposição. Tendo isso em vista, pode-se considerar que: quanto mais os custos para eliminação da oposição excederem os custos da tolerância da oposição, maior a possibilidade de um regime competitivo.[26]

Assim, um regime em que há competição decorrente de conflito bipartidário ou multipartidário no qual se garante que haja oposição política do grupo em minoria no governo, é um regime democrático.[27]

Denota-se da Poliarquia ainda outra característica: o consensualismo. Por haver participação dos cidadãos e competição entre os grupos políticos ou partidos políticos, seria necessário uma forma de se permitir uma convivência harmônica entre os diversos grupos de forma a viabilizar governabilidade, ao mesmo tempo em que se considera o posicionamento da minoria.[28]

Por exemplo, num sistema multipartidário, evidentemente todos os partidos querem fazer parte do governo, mas há os partidos maiores e os partidos menores. Conhecendo tal condição, os partidos com objetivos semelhantes aliam-se para dividir o poder, assim, o que seria exclusivamente minoria passa a fazer parte da maioria.

Uma questão que envolve a democracia consensual, é que os partidos que estiverem em minoria no governo têm a chance de participar das decisões em razão da possibilidade de veto. A garantia de veto realiza o poder de manifestação da minoria. No caso do Brasil isso é verificado quando, por exemplo, para aprovação de determinado projeto de lei necessita-se de certo número de parlamentares votando a favor. Algumas vezes é necessário convencimento da minoria para que um projeto de lei seja aprovado, porque se o projeto não convier à minoria, poderá não ser alcançado o número necessário de votos para a sua aprovação.[29]

A democracia consensual bem posta na Poliarquia estabelece certa qualificação do voto, cuja qual não é limitada a escolha dos eleitos apenas pelo número de votos destinados ao candidato, isto é, um candidato com menos votos pode ser escolhido em virtude de votos ofertados ao seu partido. Havendo duas formas de escolha, uma em função do candidato e outra em função do partido dá-se mais oportunidade de escolha e posterior participação política da minoria.[30]

Robert Dahl analisou a Democracia Liberal como sendo um cenário que pode recepcionar a Poliarquia quando há equilíbrio entre a Democracia Representativa e a Democracia Participativa, pois é dessa forma que há incidência de ampla participação e competição. Se não há Democracia Participativa ou se ela for deficiente ou a partir da crítica à Democracia, se não houver competição com custos gerados pelo ato de governar, o que ocorre é o reforçamento de alguns poucos controlando o poder, ou seja, elitista[31], que apenas forma governos para oferecer ao povo.[32]

E tendo a Poliarquia como base a participação e a competição, pode-se dizer que é uma previsão aplicável em um Estado Democrático de Direito de uma forma ideal de democracia.

Cabe salientar ainda que Robert Dahl atento ao que a democracia busca que é o bem comum, afirma que os direitos e oportunidades do processo democrático são elementos do bem comum, ou seja, é num sistema em que é oportunizada a participação e a competição que se pode alcançar o bem comum. Em síntese, os indivíduos devem ter oportunidade e convicção nas suas manifestações políticas, pois “O interesse ou bem de uma pessoa são qualquer coisa que essa pessoa escolheria com a compreensão mais plena possível da experiência resultante dessa escolha e de suas alternativas mais relevantes.”.[33]

4. CONCLUSÃO

A Democracia pode ser o governo do povo para o povo se houver medidas que difundam ou promovam a participação do máximo de pessoas possível nas escolhas e decisões para todos, respeitando-se e também se governando para a maioria. É com a ampla participação efetiva e consciente que o povo pode se aproximar do bem comum.

A Poliarquia é considerada uma forma ideal de democracia. Nela os cidadãos, sejam representantes ou representados, devem ter oportunidades de formular e expressar suas preferências aos governantes e aos seus mediante ação individual e coletiva; e as terem consideradas sem discriminação do conteúdo ou da fonte. Quanto mais haver participação e competição, mais a Democracia se aproximará da Poliarquia.

 

Referências
AVRITZER, Leonardo; ANASTACIA, Fátima (Coord.). Reforma política no Brasil. Belo Horizonte: UFMG, 2006.
BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia: Uma Defesa das Regras do Jogo. Tradutor: Marco Aurélio Nogueira. 2 ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.
DAHL, Robert A.. A democracia e seus críticos. Tradutora: Patrícia de Freitas Ribeiro. São Paulo: Editora Martins Fontes, 2012, p. 346.
______. Poliarquia: Participação e Oposição. Tradutor: Celso Mauro Paciornik. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2005.
MACPHERSON, Crawford Brough. A democracia liberal: origens e evoluções. Rio de Janeiro: Zahar, 1978.
PINTO, Djalma. Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais. 3 ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2006.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23 ed. rev e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.
Notas
[1] MACPHERSON, Crawford Brough. Modelos e Precursores. In: ______. A democracia liberal: origens e evoluções. Rio de Janeiro: Zahar, 1978, p. 9 e 16.
[2] ANASTACIA, Fátima; NUNES, Felipe. A Reforma da Representação. In: AVRITZER, Leonardo; ANASTACIA, Fátima (Coord.). Reforma política no Brasil. Belo Horizonte: UFMG, 2006, p. 25.
[3] DAHL apud LIMONGI, Fernando. In: DAHL, Robert A.. Poliarquia: Participação e Oposição. Tradutor: Celso Mauro Paciornik. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2005, p. 11-12.
[4] LIPSET apud LIMONGI, Fernando. In: DAHL, Robert A.. Poliarquia: Participação e Oposição. Tradutor: Celso Mauro Paciornik. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2005, p. 13.
[5] Ibidem, p. 14.
[6] HUNTINGTON apud LIMONGI, Fernando. In: DAHL, Robert A.. Poliarquia: Participação e Oposição. Tradutor: Celso Mauro Paciornik. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2005. p. 18.
[7] DAHL apud LIMONGI, Fernando. In: DAHL, Robert A.. Poliarquia: Participação e Oposição. Tradutor: Celso Mauro Paciornik. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2005, p. 19.
[8] Ibidem, p. 20.
[9] PINTO, Djalma. Os Direitos Políticos. In: ______. Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais. 3 ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2006, p. 63.
[10] Ibidem, p. 63-64.
[11] DAHL apud LIMONGI, Fernando. In: DAHL, Robert A.. Poliarquia: Participação e Oposição. Tradutor: Celso Mauro Paciornik. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2005, p. 22.
[12] Ibidem.
[13] DAHL, Robert A. Democratização e Oposição Pública. In: ______. Poliarquia: Participação e Oposição. Tradutor: Celso Mauro Paciornik. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2005, p. 30.
[14] DAHL, Robert A. Qual a importância da Poliarquia? In: ______. Poliarquia: Participação e Oposição. Tradutor: Celso Mauro Paciornik. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2005, p. 41.
[15] DAHL, Robert A. A segunda transformação democrática: da cidade Estado-nação. In: ______. A democracia e seus críticos. Tradutora: Patrícia de Freitas Ribeiro. São Paulo: Editora Martins Fontes, 2012, p. 346.
[16] DAHL, Robert A. Democratização e Oposição Pública. In: ______. Poliarquia: Participação e Oposição. Tradutor: Celso Mauro Paciornik. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2005, p. 26.
[17] ANASTACIA, Fátima; NUNES, Felipe. A Reforma da Representação. In: AVRITZER, Leonardo; ANASTACIA, Fátima (Coord.). Reforma política no Brasil. Belo Horizonte: UFMG, 2006, p. 17.
[18] DAHL, Robert A. Democratização e Oposição Pública. In: ______. Poliarquia: Participação e Oposição. Tradutor: Celso Mauro Paciornik. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2006, p. 27.
[19] Ibidem.
[20] Ibidem, p. 26.
[21] Ibidem.
[22] BOBBIO, Norberto. Democracia Representativa e Democracia Direta. In: ______. O Futuro da Democracia: Uma Defesa das Regras do Jogo. Tradutor: Marco Aurélio Nogueira. 2 ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986, p. 62.
[23] Ibidem, p. 63.
[24] SILVA, José Afonso da. Do Princípio Democrático e Garantia dos Direitos Fundamentais. In: ______. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23 ed. rev e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p.130-131.
[25] DAHL, Robert A. Democratização e Oposição Pública. In: ______. Poliarquia: Participação e Oposição. Tradutor: Celso Mauro Paciornik. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2005, p. 36.
[26] Ibidem, p. 36-37.
[27] Ibidem, p. 37.
[28] DAHL, Robert A. Por que a Poliarquia se desenvolveu em alguns países e não em outros. In: ______. A democracia e seus críticos. Tradutora: Patrícia de Freitas Ribeiro. São Paulo: Editora Martins Fontes, 2012. p. 404.
[29] Ibidem, p. 408.
[30] Ibidem, p. 404-405.
[31] MACPHERSON, Crawford Brough. Modelo 3: Democracia de Equilíbrio. In: ______. A democracia liberal: origens e evoluções. Rio de Janeiro: Zahar, 1978, p. 81.
[32] DAHL, Robert A. Seria inevitável o domínio da minoria? In: ______. A democracia e seus críticos. Tradutora: Patrícia de Freitas Ribeiro. São Paulo: Editora Martins Fontes, 2012. p. 419-443.
[33] DAHL, Robert A. O bem comum como processo e substância. In: ______. A democracia e seus críticos. Tradutora: Patrícia de Freitas Ribeiro. São Paulo: Editora Martins Fontes, 2012, p. 490-491.

Informações Sobre o Autor

Belise Meister Arnold Rufino

Bacharel em Direito pela Fundação Universidade do Vale do Itajaí


Equipe Âmbito Jurídico

Recent Posts

Danos existenciais

Os danos existenciais representam uma modalidade específica de dano imaterial que surge quando uma pessoa…

5 horas ago

Danos materiais, morais, estéticos e existenciais

O direito brasileiro prevê diferentes formas de indenização para reparar prejuízos causados por atos ilícitos…

5 horas ago

Espondilodiscoartrose é incapacitante?

A espondilodiscoartrose é uma doença crônica que causa desgaste nas articulações da coluna, afetando ossos,…

6 horas ago

Espondilite anquilosante: direitos previdenciários e sociais no Brasil

A espondilite anquilosante é uma doença crônica e progressiva que pode causar impactos significativos na…

6 horas ago

Espondiloartrose anquilosante aposenta?

A espondiloartrose anquilosante, também conhecida como espondiloartrite em fases iniciais, é uma doença inflamatória crônica…

6 horas ago

Perguntas e Respostas sobre o Auxílio-Doença e o Processo de Indeferimento pelo INSS

Como reverter um indeferimento do INSS? Para reverter um indeferimento do INSS, o segurado pode…

3 dias ago