Resumo: A presente matéria estuda a atividade exercida pelos delegados de polícia junto à Justiça Eleitoral. Analisa, também, o projeto de lei nº 2.027/2011, de autoria do deputado federal João Campos, que cria a gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral pelos delegados de polícia da União, dos Estados e do Distrito Federal e seus agentes.
Palavras-chave: prestação de serviço à Justiça Eleitoral; gratificação; subsídios; delegado de polícia; autoridade policial, juiz eleitoral; investigação de crime eleitoral; e princípio da igualdade.
Sumário: I – Introdução; II – Ausência de Remuneração pela Prestação de Serviço à Justiça Eleitoral; III – Projeto de Lei nº 2.027/2011; IV – Princípio da Igualdade; V – Conclusão; e VI – Bibliografia.
1. Introdução
A atribuição para investigar a autoria e materialidade dos crimes eleitorais é a Polícia Federal.
Efetivamente, o art. 2º, do Decreto-Lei nº 1.064, de 24 de outubro de 1969, confere ao Departamento de Polícia Federal a função de Polícia Judiciária em matéria eleitoral.
“Art. 2º O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral, sempre que houver de se realizar eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do Território Nacional”. (grifei)
Entretanto, nos municípios em que a Polícia Federal não dispõe de estrutura para desempenhar suas funções em matéria eleitoral, esta atividade é exercida, de maneira supletiva, pela Polícia Judiciária dos Estados.
Neste sentido, o parágrafo único, do art. 2º, da Resolução TSE nº 22.376, de 17 de agosto de 2006, disciplinou a matéria, estabelecendo que: “quando no local da infração não existir órgão da Polícia Federal, a Polícia Estadual terá atuação supletiva”.
“Art. 2º A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de Polícia Judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais ou dos Juízes Eleitorais. (grifei)
Parágrafo único: Quando no local da infração não existir órgão da Polícia Federal, a Polícia Estadual terá atuação supletiva”. (grifei)
Corroborando o entendimento da possibilidade de as Polícias Judiciárias dos Estados prestarem, de maneira supletiva, serviço à Justiça Eleitoral, o § 3º, do art. 94, da Lei nº 9.504, estabelece:
“Art. 94 –(…)
§ 3º – Além das Polícias Judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os Tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares.” (grifei)
De outra parte, a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1995, que instituiu o Código Eleitoral, atribuiu aos delegados de polícia o exercício de outras atividades relacionadas à Justiça Eleitoral.
De fato, o inciso III, do art. 55, do Código Eleitoral confere ao delegado de polícia a atribuição de constatar o domicílio eleitoral, nos casos de transferência de título.
“Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.
§ 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:
I – entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.
II – transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;
III – residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes”. (grifei)
Igualmente, os §§ 1º e 2º, do art. 245, do Código Eleitoral, atribui ao delegado de polícia o trabalho de controle do local destinado à celebração de comício.
“Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia.
§ 1º Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se em lugar designado para a celebração de comício, na forma do disposto no Art. 3º da Lei nº 1207, de 25/10/1950, deverá ser feita comunicação à autoridade policial, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização. (grifei)
§ 2º Não havendo local anteriormente fixado para a celebração de comício, ou sendo impossível ou difícil nele realizar-se o ato de propaganda eleitoral, ou havendo pedido para designação de outro local, a comunicação a que se refere o parágrafo anterior será feita, no mínimo, com antecedência, de 72 (setenta e duas) horas, devendo a autoridade policial, em qualquer desses casos, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, designar local amplo e de fácil acesso, de modo que não impossibilite ou frustre a reunião.”(grifei)
2. Ausência de Remuneração pela Prestação de Serviço à Justiça Eleitoral
Apesar de os delegados de polícia exercerem com competência e dedicação tais atividades, nunca foram remunerados pela realização desse trabalho extra.
A situação descrita é injusta, pois o delegado de polícia é submetido ao stress, desgaste físico e emocional, decorrente do excesso de trabalho, sem qualquer remuneração.
Diante dessa situação, o deputado federal João Campos apresentou o projeto de lei nº 2.027/2011, que cria a gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral pelos delegados de polícia da União, dos Estados e do Distrito Federal e seus agentes.
O projeto em tela preenche enorme lacuna legislativa, criando a mencionada gratificação como retribuição aos relevantes serviços realizados nesta área pelas autoridades policiais brasileiras e seus agentes.
3. Projeto de Lei nº 2.027/2011
O projeto de lei nº 2.027/2011 estabelece que a gratificação do delegado de polícia pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral corresponderá a 80% (oitenta por cento) da recebida pelos juízes eleitorais, conforme se observa do texto abaixo descrito:
“Projeto de Lei nº 2.027/2011
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º – Esta Lei cria a gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral pelos delegados de polícia da União, dos Estados e do Distrito Federal e seus agentes.
Art. 2º – As funções eleitorais da Polícia Judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, estabelecidas no Código Eleitoral e no Decreto-Lei nº 1.064, de 24 de outubro de 1969, perante os juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo delegado de polícia eleitoral. (grifei)
Art. 3º – O delegado de polícia eleitoral será o integrante da Polícia Judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal local que atue junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.(grifei)
Art. 4º – A gratificação do delegado de polícia pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral corresponderá a 80% (oitenta por cento) da recebida pelos juízes eleitorais. (grifei)
§ 1º – A gratificação prevista no caput deste artigo se estende aos agentes de Polícia Judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, encarregados de auxiliar os delegados de polícia na prestação do serviço eleitoral, que corresponderá a 80% (oitenta por cento) da recebida pelos servidores subordinados aos juízes eleitorais. (grifei)
§ 2º – Para efeito de pagamento dos servidores policiais remunerados por intermédio de subsídio, a gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral se reveste de natureza de indenização.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária consignada à Justiça Eleitoral, ocorrendo seus efeitos financeiros apenas a partir do exercício seguinte ao da sua aprovação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
4. Princípio da Igualdade
É importante ressaltar que os integrantes da Magistratura e do Ministério Público, que atuam na Justiça Eleitoral, são remunerados pelo desempenho dessa atividade.
Realmente, o art. 2º, da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991 (dispõe sobre gratificações e representações na Justiça Eleitoral) estabelece que:
“Art. 2º – A gratificação mensal de Juízes Eleitorais corresponderá a 18% (dezoito por cento) do subsídio de Juiz Federal”. (grifei)
Por seu turno, o inciso VI, do art. 50, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1983 (dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União) determina:
“Art. 50 – Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, a membro do Ministério Público, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
VI – gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, equivalente àquela devida ao Magistrado ante o qual oficiar;” (grifei)
Destaque-se que, nos termos da Resolução nº 14.046, de 01 de março de 1994, do Tribunal Superior Eleitoral, o pagamento das gratificações aos juízes e promotores eleitorais é feito com recursos próprios da Justiça Eleitoral, por intermédio de cada Tribunal Regional Eleitoral, com prévia dotação orçamentária.
Resta claro que a gratificação em tela é devida como uma retribuição ao acréscimo às atribuições ordinárias dos juízes e promotores de justiça.
Portanto, com fundamento no principio da igualdade, consagrado no caput do art. 5º, da Constituição Federal, os delegados de polícia da União, dos Estados e do Distrito Federal merecem receber, proporcionalmente ao trabalho realizado, o mesmo tratamento remuneratório concedido aos juízes e integrantes do Parquet, que prestam serviço à Justiça Eleitoral.
5. Conclusão
Em outras palavras, se os juízes e promotores recebem gratificação em virtude do excesso de atribuições decorrentes da função eleitoral, por qual razão os delegados de polícia não auferem a devida remuneração pelo serviço prestado?
Portanto, a aprovação desta proposta é necessária, pois preenche enorme lacuna legislativa, corrigindo situação de extrema injustiça.
Delegado de polícia do Estado de São Paulo, professor universitário, autor de duas obras na área do Direito Administrativo Disciplinar. Atualmente, exerce a atividade de assessor jurídico do gabinete do deputado federal Regis de Oliveira, em Brasília
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