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A prisão além da pena: O computador como forma de prender além da pena

O artigo 5º da Constituição Federal, preceitua que “ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente…” (LXV) e “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se
encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente…” (LXII).
Esta é, em tese, a letra da lei, entretanto, quando os que necessitam dela, são
pobres, pretos ou putas, aí é letra morta.

O ser social, quando é submetido a
processo, mormente o criminal, deixa de ser social para se tornar anti-social,
em outras palavras, muito embora a lei diga o contrário, deixa de ter direitos,
deixa de existir. E se for condenado, aí menos direitos
terá. A explicação é simples, se o cidadão estiver preso, em dia de eleição,
não terá direito ao voto, ou seja, não existirá no contexto político-social.
Essa mentalidade arcaica também tem que mudar. Já se consentiu o voto ao menor,
que no contexto jurídico é considerado inimputável. Se
consentiu o voto ao analfabeto. Porque, perguntamos,
não se dar direito ao preso para que este também vote, já que, nos termos da
Carta Magna ele também é senhor de direitos.

Infelizmente o cidadão que teve a
infelicidade de ter sido condenado – sem entrar no mérito se culpado ou
inocente -, por algum delito, mesmo tendo cumprido sua pena, amargará para o
resto de seus dias, a pecha de criminoso, mesmo que venha a ser absolvido em
instância superior, posteriormente. Pois seu nome, estará
sempre nos computadores da Polícia como PROCURADO. Muito embora, por lei, essa informação,
não pudesse manter ninguém preso, é isso que acontece.

A Polícia, ao deter qualquer cidadão
por qualquer motivo, via de regra, faz a checagem através do computador
próprio, para saber se o detido tem antecedentes policiais, criminais ou mesmo judiciais.
Ocorre que, se o cidadão já teve condenação, virá constando nos arquivos
policiais como PROCURADO, embora este já tenha cumprido sua pena. E dessa
forma, mantém o “cidadão” preso sem legitimidade. Já que não cabe à
polícia prender. Prender, manter preso, é função do Poder Judiciário. À
Polícia, cabe deter, para investigações, qualquer cidadão, desde que esteja
devidamente autorizada pelo Poder Judiciário, ou em casos de flagrância. Mas
aí, a lei não exige que seja policial para que se efetue a detenção de alguém,
se este alguém estiver praticando, ou tiver acabado de cometer um ilícito
penal. Assim com seu nome constando dos arquivos policiais como PROCURADO,
estes sem mais delongas o colocam atrás das grades à disposição da Justiça, sem no entanto informar o Juízo competente.

O procedimento natural da autoridade
policial, quando da detenção do cidadão, que estivesse constando em seus
arquivos como PROCURADO, deveria ser: 1º. informar o
juízo competente para que este, determinasse o encaminhamento do Mandado de
Prisão para ser cumprido, ou determinando a soltura deste pela extinção da
pena, ou pelo cumprimento, ou pela absolvição em segunda instância, ou pelo
perdão judicial, ou pelo indulto presidencial, ou por qualquer outro motivo,
que de qualquer forma informasse que aquele indivíduo não teria porque ficar
preso.

Quer-nos parecer, permissa
venia
aos doutos, que só se pode manter
alguém preso, mediante a “ordem escrita e fundamentada da autoridade
judiciária competente”. A nós não nos parece que a polícia seja autoridade
judiciária e nem que tenha “poderes” para manter qualquer cidadão
preso. Deveriam, isso sim, como função primordial, que
é dar segurança ao grupo social, deter, evidentemente, o indivíduo que
estivesse sendo “PROCURADO”, mas informar incontinenti ao juízo
competente, para que este determinasse as providências cabíveis. Entretanto,
não é isso que acontece com os nossos “valorosos defensores da
sociedade” e “fiéis cumpridores da lei”, estes, depois da
aplicação da terapia de praxe o famoso “paulígrafo”
encaminham o miserável para um dos xadrezes putrefactos
de nosso sistema carcerário, sem nenhum tipo de avaliação criminógena
do ser social, e o atiram aleatoriamente em uma cela, normalmente superlotada,
em que ficará em contato direto com criminosos de todas as periculosidades, em
que será obrigado a coabitar com os demais, onde
“a intimidade e inevitável e profunda” e que por certo irá lhe
deteriorar o caráter em virtude da “influência corruptora da subcultura criminal”.

Sabe-se, que quando o juízo prolator de
sentença condenatória, mormente, se for à revelia, faz expedir o Mandado de
Prisão. Imediatamente a informação é passada à Divisão de Capturas e Pessoas
Desaparecidas, órgão da Secretaria de Segurança Pública, que fará constar em
seus arquivos como PROCURADO o nome constante do Mandado. Quer-nos parecer, que a mesma celeridade deveria se dar em sentido
contrário, ou seja, para retirar o nome do Mandado cumprido. Pois, uma vez
cumprido é sinal evidente que, ou o cidadão está preso, ou teve sua prisão
revogada por qualquer razão, dessa forma, seu nome sairia do computador e
conseqüentemente dos arquivos como PROCURADO.

Aliás, o mesmo critério adotado quando
da reabilitação (art. 748 do Código de Processo Penal) em que “a condenação
ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do
reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando
requisitadas por juiz criminal”, deveria sê-lo, da mesma
forma apagado dos arquivos, quando o acusado, ou condenado, fosse
absolvido, tivesse extinta sua pena, pela prescrição ou pelo cumprimento, e
tivessem os inquéritos instaurados em seu nome arquivados. Esse procedimento,
em nosso entender, deveria ser automático, sem a necessidade de se provocar
através do requerimento competente, já que, se necessário fosse, conforme o
texto da lei, o juiz criminal poderia requisitá-las a todo o tempo (art. 748
“in fine” do CPP). E quando falamos em apagar, não nos referimos, a
fazer desaparecer literalmente, e a que se proíba a menção a fatos que não mais
existem (inquéritos arquivados, condenações extintas, pelo cumprimento ou pela
prescrição etc.), ou seja, essas informações ficariam “escondidas”,
com acesso a elas somente o Poder Judiciário. Subentende-se, que, se o juízo
criminal as requisitasse, era porque, sem dúvida, o cidadão estaria sendo
acusado por algum fato delituoso, e aí sim, se justificaria o reaparecimento
das informações desabonadoras de seu passado. Apesar que,
em nosso entendimento, só deveriam aparecer as condenações, embora cumpridas,
que eventualmente o cidadão tenha contra se no arquivo. Outros processos ou
inquéritos, que por qualquer motivo não tiveram seguimento (prescritos ou
arquivados), estes deveriam ser literalmente destruídos. Caso contrário, este
cidadão, embora nada mais devendo à justiça, continuará para todo o sempre
carregando o rótulo de criminoso.

Estas situações, especificamente,
embora insertas no artigo 648, VII do CPP, não carecem necessariamente do remedium extraordinarium,
basta a simples informação ao juízo pelo qual o cidadão está sendo detido. O
Juízo, informado da situação, fará, depois de verificado no Cartório
correspondente à real situação do processo em questão,
determinar que o cidadão preso, à sua disposição, seja incontinentemente posto
em liberdade se por outra coisa não estiver preso.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Jorge Cândido S. C. Vianna

 

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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