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A proteção ao trabalho da criança e do adolescente no ordenamento jurídico brasileiro

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Resumo: Este estudo tem por fim a abordagem acerca da proteção ao trabalho do menor no seu aspecto amplo. Faremos um breve histórico do trabalho da criança e do adolescente, passando à análise das normas jurídicas de proteção ao menor no trabalho.


Palavras-chave: trabalho – criança – adolescente – proteção.


Sumário: 1. Introdução. 2. Normas de proteção ao trabalho do menor. 2.1. Contratação e desligamento. 2.2. Trabalhos proibidos. 2.3. Jornada de trabalho. 2.4. Férias e repouso. 2.5. Prescrição trabalhista no caso do menor. 3. Conclusão


1. Introdução


O trabalho de crianças e adolescentes é encontrado remotamente. De acordo com Alice Monteiro de Barros[1], no Egito, em Roma ou na Grécia Antiga os filhos dos escravos trabalhavam para os senhores sem remuneração.


Também na Idade Média foram encontrados menores trabalhando. Muitos menores trabalhavam durante anos como aprendizes, pagando ao mestre certa importância pelo aprendizado, ao final do qual tornavam-se companheiros, auxiliando os mestres em seus trabalhos.


Com a Revolução Industrial o trabalho dos menores e mulheres foi extremamente explorado, por serem considerados mais “dóceis” aos mandos e desmandos dos patrões.


Em 1802, na Inglaterra, o Moral and Health Act foi o primeiro ato que buscou a proteção do trabalho do menor, reduzindo sua jornada de trabalho para 12 horas. Mais 17 leis inglesas foram editadas até 1876, buscando a proteção do trabalho do menor.


No Brasil a evolução dessa proteção foi atrasada se comparada ao continente europeu. Nosso país legislou, primeiramente, sobre o tema com o Decreto n. 1.313, de 1890, o qual nunca foi colocado em prática. Com o Código de Menores de 1927 foram editadas regras de proibição do trabalho pelos menores de 12 anos e do trabalho em período noturno àqueles com menos de 18 anos.


A partir de 1943, com a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT – houve uma proteção um pouco maior, já que a referida Consolidação passou a prever sobre o tema em capítulo específico.


A Constituição Federal, em sua redação original, previa como idade mínima para o trabalho 14 anos. Entretanto, seu art. 7º, inciso XXXIII, foi alterado pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998, passando a proibir qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz.


Em 13 de julho de 1990 foi publicado o Estatuto da Criança de do Adolescente – ECA – que reforçou a proteção ao trabalho do menor.


2. Normas de proteção ao trabalho do menor


2.1. Contratação e desligamento


Conforme ensina Alice Monteiro de Barros, a jurisprudência se inclina no sentido de que se o menor possui carteira de trabalho – CTPS – está apto a contratar, sem necessidade de assistência dos pais ou representante legal, uma vez que a expedição da CTPS é condicionada à apresentação de declaração expressa dos pais.


Ainda segundo a autora, é considerado válido o aviso prévio dado ao empregador pelo menor, pois apenas na demissão é exigida a participação dos pais ou representante legal.


2.2. Trabalhos proibidos


De acordo com a Constituição é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre ao menor de 18 anos. São atividades perigosas as atividades desenvolvidas de forma não-eventual que impliquem contato com substâncias inflamáveis, explosivos e com eletricidade, em condições de risco acentuado. As atividades insalubres, de acordo com o art. 189 da CLT, são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.


Proíbe-se, também, os trabalhos em locais ou serviços prejudiciais à moralidade do menor, conforme art. 405, II, da CLT. São assim considerados os trabalhos – art. 405, § 3º, da CLT:


a) prestados de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;


b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;


c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;


d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas”.


Também é proibido o trabalho do menor em emprego que demande força muscular superior a 20 quilos, para o trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional – art. 405, §5º.


Veda-se o trabalho penoso, conforme art. 67, II, do ECA. Mas ainda não foi esclarecido o que se entende por trabalho penoso. De acordo com a Recomendação n. 95, de 1952, da Organização Internacional do Trabalho, considera-se penoso o trabalho que implique levantar, empurrar ou retirar grandes pesos, ou que envolva esforço físico excessivo ao qual o trabalhador não está acostumado. Embora essa Recomendação se refira à mulher, de acordo com Alice Monteiro de Barros[2] pode ser aplicada analogicamente ao menor.


Também o trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros depende de autorização do juizado de menores, de acordo com o art. 405, §2º, da CLT.


Já o art. 301 da Consolidação proíbe o trabalho dos menores no subsolo, e a Lei 6.624, de 1975, em seu art. 3º, restringe o exercício da profissão de propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos ao menor de 18 anos. A Lei 6.354, de 1976, proíbe a contratação de atleta de futebol menores de 16 anos. Entre 16 e 20 anos, a contratação depende de consentimento expresso do responsável legal. A partir dos 18 anos essa falta ou negativa de consentimento poderá ser substituída pelo suprimento judicial.


2.3. Jornada de trabalho


O inciso XIII do art. 7º da Constituição também se aplica aos trabalhadores adolescentes, dispondo que a jornada de trabalho será de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Os artigos 411 a 414 da CLT regulam a jornada de trabalho do menor.


O art. 413 da CLT proíbe a prorrogação da duração normal diária do trabalho do menor, salvo na hipótese de regime de compensação ou, excepcionalmente, por motivo de força maior.


No caso de compensação, a jornada pode se estender até mais duas horas. Deve-se ressaltar que o acordo para compensação deverá ser feito mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Neste caso, não terá o menor direito à hora extra.


Na hipótese de motivo de força maior a prorrogação é autorizada desde que o trabalho seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento e a jornada não deverá ultrapassar 12 (doze) horas diárias, devendo ser pagas como extras as que excederem a jornada normal.


O art. 413 dispõe, em seu parágrafo único, que entre o término da jornada e o início da prorrogação deverá existir um intervalo de 15 minutos para descanso.


2.4. Férias e repouso


As férias do menor não poderão ser fracionadas – art. 134, §2º, da CLT. Caso o menor seja estudante, terá o direito de que suas férias coincidam com as férias escolares – art. 136, §2º, da CLT.


2.5. Prescrição trabalhista no caso do menor


Conforme art. 169 do Código Civil, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. A menoridade é causa impeditiva da prescrição, também de acordo com o art. 440 da CLT. Se o menor é herdeiro de empregado falecido, a prescrição deixa de correr a partir do falecimento e a idade do menor será causa suspensiva da prescrição.


3. Conclusão


O trabalho do menor deve ser permitido nos limites da legislação constitucional e infraconstitucional. Embora ainda exista muito para avançar no tema, o arcabouço normativo brasileiro é, de certa forma, favorável ao menor, garantindo-lhe o direito ao trabalho e à vida digna. Entretanto, nossas mentes devem evoluir de forma que o trabalho do menor deixe de ser uma válvula de escape às situações de risco em que a maioria das crianças e adolescentes de nosso país se encontram, mas visto apenas como forma de aperfeiçoamento profissional.


Em um futuro próximo, esperamos que o menor tenha o direito de escolher se deseja ou não trabalhar, para que os seus estudos sejam prioridade, e, não, o trabalho.


 


Bibliografia

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5a Ed. São Paulo: Ltr, 2009.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 9° ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1991.

STEPHAN, Cláudia Coutinho. Trabalhador Adolescente: Em face das Alterações da Emenda Constitucional n. 20/98. São Paulo: LTr , 2002. Decreto Lei n° 5452, de 1° de maio de 1943: “Consolidação das Leis do Trabalho” Lei Federal n° 8069, de 1990: “Estatuto da Criança e do Adolescente” Constituição Federal de 5 de outubro de 1988.


Notas:

[1] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5a Ed. São Paulo: Ltr, 2009.p. 560.

[2] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5a Ed. São Paulo: Ltr, 2009.p. 564.

Informações Sobre o Autor

Juliana Ferreira Inhan

Técnica Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, pós-graduada em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes


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Equipe Âmbito Jurídico

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