A proteção do consumidor brasileiro no comércio eletrônico internacional

Resumo: O presente trabalho tem por escopo apresentar o crescimento dos contratos eletrônicos no âmbito nacional e internacional, o que permite a livre circulação de divisas e mercadorias, abrindo todo mercado nacional e internacional.  Com isso, surgiu uma preocupação com os contratos internacionais de consumo, exigindo a criação de um quadro normativo que confira certeza jurídica aos particulares nas suas atividades transnacionais, protegendo o consumidor de eventuais quebras contratuais.


Palavras-chave: Contrato eletrônico; internet; consumidor; proteção.


Sumário: 1. Introdução; 2. Os contratos eletrônicos; 2.1. Aspectos gerais; 3. A proteção do consumidor no âmbito nacional e internacional; 4. A proteção do consumidor no brasil como direito humano fundamental; .5 as garantias do consumidor brasileiro no comércio eletrônico internacional; 6. Conclusão. Referências.


1 INTRODUÇÃO


A integração econômica nos últimos anos acabou por ampliar o volume de contratos internacionais feitos através da Internet, bem como a possibilidade de acesso imediato dos consumidores ao mercado internacional, portanto houve um aumento do número de conflitos jurídicos decorrentes de tais situações. Conseqüentemente com a abolição das barreiras para a livre circulação dos fatores produtivos, surgiu uma preocupação com os contratos internacionais de consumo, exigindo a criação de um quadro normativo que confira certeza jurídica aos particulares nas suas atividades transnacionais.


A Internet com sua característica globalizada e democrática coloca o consumidor em contato direto com o fornecedor estrangeiro, criando uma relação internacional de consumo, raramente ocorrida antes da era virtual. As conseqüências jurídicas deste fato se mostram quando percebemos que as normas de proteção e as regras tradicionais do comércio internacional se confrontam gerando insegurança ao consumidor.


O consumidor necessita da determinação de questões primordiais, como por exemplo, para que este obtenha seu direito, deverá encontrar um tribunal competente para decidir sobre suas pretensões e caso este tribunal se encontre em outro país, qual legislação será aplicada para que se veja garantido os seus interesses.


O consumidor pode enfrentar problemas fundamentais devido à estrutura tradicional do Direito Internacional Processual: primeiro, resulta enorme o esforço do consumidor na procura de um tribunal adequado para realização dos seus direitos. Além disso, existe o risco dele não encontrar um tribunal competente em seu próprio país, enfrentando assim os custos e a incerteza de um processo no estrangeiro.


2 OS CONTRATOS ELETRÔNICOS


2.1 Aspectos gerais


A partir do momento em que há a celebração do contrato eletrônico com o site responsável pela venda, (note-se que se trata de um site cuja sede social não está no Brasil), cria-se, obviamente, uma obrigação de adimplemento do contrato celebrado entre o vendedor virtual estrangeiro e o consumidor brasileiro. Com efeito, caso a empresa vendedora possua filial ou sucursal em território brasileiro, estas serão acionadas em eventual processo judicial.


A Constituição da República, em seu artigo 5.º, inciso XXXII, prevê a proteção estatal do consumidor através de lei ordinária. Essa lei é o Código de Defesa do Consumidor, (Lei n.º 8078/90). A proteção do Código abrange todas as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, desde que estas sejam destinatárias finais do produto ou do serviço.


Deve-se consignar que, após duríssimos anos que levaram à consolidação do respeito ao consumidor brasileiro, através do advento da lei de proteção e defesa consumerista, o comércio eletrônico não possui o condão de afastar a sua aplicabilidade. O comércio virtual deve ser entendido apenas como um meio de efetuar as transações, assim como o telefone ou o telefax.


O Direito Internacional Privado e Processual possui fundamental importância prática para as relações comerciais estabelecidas entre as pessoas, sendo sabido que a liberdade de escolha é um dos pilares contemplados pelo ordenamento jurídico brasileiro como mais ativo instrumento de proteção e defesa do consumidor, portanto é de suma importância a uniformização das normas jurídicas, pois são as mesmas que oferecem novas soluções para a disciplina das relações consumeristas internacionais.


O avanço em larga escala destes tipos de problemas clama por soluções que sejam ao mesmo tempo adequadas aos tempos da nova economia, e mantenham a obediência ao sistema legal vigente em nosso país. Além disso, lembramos que será necessário um entendimento dos governos dos países envolvidos, buscando minimizar os prejuízos e padronizando os acordos internacionais sempre que possível.


Com o aumento progressivo das relações internacionais de troca, ao longo das últimas décadas, faz-se necessário um corpo de normas substantivas e uniformes, hábil a regulamentar tais transações, de forma a assegurar proteção suficiente e eficaz ao consumidor eletrônico.


O consumidor não pode ser prejudicado, seja em questões como segurança, qualidade, garantias ou o próprio acesso à justiça, como conseqüência de ter adquirido produto ou serviços com defeitos e vícios, através do meio eletrônico, conflito cada vez mais presente nos dias atuais. Tais conflitos se devem ao fato das transações através da Internet serem cada dia mais populares entre a sociedade moderna mundial, inclusive a brasileira.


2.2 Características


O contrato eletrônico, para Semy Glanz, “é aquele celebrado por meio de programas de computador ou aparelhos com tais programas, dispensando ou exigindo assinatura codificada ou senha”.


A principal característica do contrato eletrônico é o meio utilizado para sua celebração, assim como para o cumprimento da obrigação ou execução, mas pode ocorrer de forma total ou parcial através do sistema eletrônico, segundo Ricardo Lorenzetti .


As partes podem enviar suas declarações de vontade digitalmente ou receber e-mail com a proposta, assinar depois de imprimi-la e devolver ao emitente. Para o cumprimento da mesma forma, é possível receber o bem imaterial por download e pagar com cheque, ou receber o bem pelo correio e pagar com transferência eletrônica bancária.


Para Maria Eugênia Reis Finkelstein , embora o meio eletrônico seja empregado para celebração do contrato, vale lembrar que serão utilizadas as mesmas regras aplicadas aos contratos por meio físico.


Portanto, podemos dizer que o que difere o contrato eletrônico do dito tradicional é a questão do meio probante, da proposta e da aceitação. Desta forma, a identificação daquele que emite a mensagem é primordial, exigindo-se assinatura eletrônica, código secreto, cartão magnético, criptografia, impressão digital ou reconhecimento de voz. Ao empresário fornecedor cabe a responsabilidade sobre:


a) a integridade sobre o acesso do consumidor e sua identificação;


b) a integridade da informação transmitida;


c) a confidencialidade, permitindo o acesso apenas às partes contratantes.


O princípio do ônus da prova deverá imperar a favor do consumidor hipossuficiente, sendo regra estrutural de ordem pública.


O contrato eletrônico por se tratar de contrato entre ausentes, devido ao fornecedor e consumidor se encontrarem em países distintos, havendo um lapso de distância, mas não necessariamente de tempo, dada a natureza do meio eletrônico, podemos apontar duas possibilidades, uma quando a contratação ocorre com trocas de e-mails ou com lapso temporal claro, e outra quando há um diálogo em chats ou instant Messenger.


O art. 428 do Código Civil de 2002 prevê, in verbis:


“Art. 428 – Deixa de ser obrigatória à proposta:


 I – se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita;


II – se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar à resposta ao conhecimento do proponente;


III – se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;


IV – se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.”


A previsão consumerista do art. 49 do CDC vem, não de forma direta, acompanhar o critério internacionalista da norma indicativa pátria, o art. 9º, §2º da LICC, ou seja, a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.


A conclusão contratual entre ausentes forma-se no momento em que o proponente tem conhecimento da resposta do aceitante, de seu conteúdo. Já a Teoria da Agnição tem como concluído o contrato no momento em que a resposta é aceita pelo oblato, sendo que esta se divide em modalidade expedição e recepção. Na modalidade da recepção, exige-se o recebimento da resposta enviada por parte do solicitante, mesmo que não a leia. Na modalidade da expedição, sendo esta a regra adotada pelo nosso direito, considera-se concluído o contrato no momento em que é expedida a correspondência que contém a resposta afirmativa.


Para alguns autores, esta regra adotada pelo Direito Brasileiro pode ser perfeitamente aplicável aos contratos eletrônicos internacionais de consumo. Portanto, na falta de regulamentação especial, os contratos eletrônicos, pelo Direito Brasileiro, obedecem aos mesmos requisitos de validade dos contratos tradicionais, ainda que existam algumas particularidades dos contratos internacionais, cuja internacionalidade pode ser caracterizada pelo fato ou ato jurídico que deva ter um elemento de estraneidade que os conecte ao menos a dois ordenamentos diversos.


Para Strenger :


 “uma das características dos contratos internacionais é a sua vinculação a um ou mais sistemas jurídicos estrangeiros, além de outros dados de estraneidade, como o domicílio, a nacionalidade, a lex voluntatis, a localização da sede, centro das principais atividades, e até a própria conceituação legal”.


A evolução tecnológica e a globalização dos mercados acarretaram mudanças profundas nos padrões de produção, provocando a intensificação da formação de blocos de integração e aumento do comércio internacional, já que consumir bens e serviços se tornou muito fácil, surgindo a partir de então problemas práticos devidos à implantação do comércio eletrônico em diversas economias mundiais, que trouxeram como conseqüência desafios legais que ainda esperam por respostas efetivas.


3 A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NO ÂMBITO NACIONAL E INTERNACIONAL


Atualmente a proteção do consumidor é considerada um direito humano fundamental por estar positivado pela Constituição da Republica de 1988, em seu art 5º XXXII, este princípio saiu da esfera meramente econômica e social e passou a merecer destaque em nossa legislação.


Esta matéria é de suma importância no mundo moderno já que o volume de acordos tanto bilaterais como multilaterais têm crescido enormemente para fomentar o comércio internacional. Mazzouli (2002, p.146) ilustra o exposto utilizando informações do Ministério das Relações Exteriores, salientando que o Brasil na época do Império concluiu 183 atos internacionais, 200 atos na Primeira República e somente nos primeiros anos do governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso, foram celebrados 392 atos bilaterais e 143 multilaterais.


Desta forma, a aplicação destas normas de direito internacional em conexão com interesses privados deve estar em sintonia com o Direito Constitucional. Se estas normas internacionais forem de encontro aos direitos fundamentais tutelados em nossa constituição, devem ser desprezadas e se ampliarem o grau de proteção ao homem, devem ser aplicadas imediatamente, segundo o art 5º, §§ 1º e 2º da CR/1988.


A tutela do consumidor não é assunto característico dos últimos anos, mas constitui matéria com determinado passado histórico.


O Código de Hamurabi já previa algumas leis de proteção ao consumidor em casos de serviços deficientes nas Leis 233 e 235 (FILOMENO, 2001, p.22). Também o Código de Massú, vigente na Mesopotâmia, Egito Antigo e Índia do séc XIII a.C. acabava por proteger os consumidores indiretamente ao tentar regular as trocas comerciais (PERIN, 2003, p.6).


No direito romano clássico, o vendedor era responsável pelos vícios da mercadoria a menos que os ignorassem. No Período Justiniano, a responsabilidade passou a ser atribuída ao vendedor independente de seu conhecimento do vício. Se a venda tivesse sido feita de má-fé, cabia ao vendedor ressarcir o consumidor devolvendo a quantia recebida em dobro.


Nas últimas décadas, os países viram a necessidade de se unirem em blocos a fim de reduzirem barreiras tarifárias e incrementarem o comércio internacional para competirem no mundo globalizado. Os consumidores passaram a contar com a facilidade de poder adquirir os mais variados produtos e serviços originários de qualquer parte do mundo.


Entretanto, esta facilidade também veio acompanhada de uma série de dificuldades que demonstram a fragilidade do consumidor nas relações de consumo.  Esta vulnerabilidade, já reconhecida nas relações de consumo nacionais, se tornava ainda maior devido às diferenças de idiomas e legislações.


Proteger o consumidor, reconhecendo a desigualdade entre os protagonistas do mercado, significava proteger o próprio sistema capitalista e o desenvolvimento destes novos mercados.


Com efeito, apenas após o crescimento dos grupos de defesa do consumidor e um longo período de mobilização da opinião pública para chamar a atenção dos legisladores para adoção de medidas protetivas é que o papel do consumidor, o “protagonista esquecido” nos tratados de integração , foi levado em consideração.


O Sherman Antitrust Act de 1890 foi a primeira manifestação moderna da necessidade de proteção do consumidor (MARQUES, 2004, p.319). Mas apenas em 1962, com a mensagem do Presidente Kennedy ao Congresso dos EUA, conhecida como “Declaração dos Direitos Essenciais do Consumidor”, através da qual se elencavam seus quatro direitos básicos, quais sejam direito à segurança, informação, escolha e direito de ser ouvido, consolidando, portanto a idéia de sua tutela.


Posteriormente, já na década de 70, foi a vez da Europa se manifestar sobre o assunto principalmente através do Conselho da Europa em 1973 e da Comunidade Econômica Européia em 1975.


Na mesma época, a Comissão de Direitos Humanos das Organizações das Nações Unidas (ONU), em sua 29a sessão reconheceu como direitos fundamentais e universais do consumidor, aqueles direitos contidos na Declaração dos Direitos Essenciais do Consumidor dos Estados Unidos.


Finalmente em 1985, a Assembléia Geral da ONU editou a resolução n. 39/248 de 10/04/1985 sobre a proteção ao consumidor, positivando o princípio da vulnerabilidade no plano internacional. As diretrizes constituíam um modelo abrangente descrevendo oito áreas de atuação para os Estados a fim de prover proteção ao consumidor. Dentre elas:


a) proteção dos consumidores diante dos riscos para sua saúde e segurança;


b) promoção e proteção dos interesses econômicos dos consumidores;


c) acesso dos consumidores a uma informação adequada;


d) educação do consumidor;


e) possibilidade de compensação em caso de danos;


f) liberdade de formar grupos e outras organizações de consumidores;


Logo estas organizações teriam a oportunidade de apresentarem suas visões nos processos decisórios que as afetassem.


Estas diretrizes forneceram um importante conjunto de objetivos básicos internacionalmente reconhecidos, desenhados especialmente para os países em desenvolvimento a fim de ajudá-los a estruturar e fortalecer suas políticas de proteção ao consumidor.


Em seguida, foram aprovadas as resoluções do Conselho Econômico e Social (julho/88 e julho/90). Em nível regional, a International Organization of Consumers Unions (IOCU), uma organização não governamental mundial de defesa do consumidor, celebrou em Montevidéu, em outubro de 1986, sua primeira conferência regional para América Latina e Caribe. Pouco depois em março de 1987, a ONU, também em Montevidéu, impulsionou a realização de um encontro com um pouco mais de 20 países e algumas organizações de consumidores para discutir a aplicação das diretrizes no continente. 


A partir daí, vários países passaram a abordar a questão da proteção do consumidor dentro da jurisdição interna seja adaptando ou elaborando sua legislação. O Brasil, Argentina, Peru, Honduras, Equador, Chile, Costa Rica, México, Paraguai e Uruguai promulgaram leis específicas sobre o tema, sendo que os três primeiros, além de El Salvador, incluíram a tutela do consumidor em suas constituições. Outros países como Bolívia, Guatemala, Trinidad e Tobago, Nicarágua e Colômbia estavam em processo de elaboração de suas legislações.


O sucesso desta investida se deu graças à monitoração e assistência da ONU aos países das Américas e Ásia (MARQUES, 2004, p.323) e, finalmente, em dezembro de 2002, a proteção do consumidor foi declarada direito fundamental pelos presidentes dos quatro Estados-membros do Mercosul.


4 A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NO BRASIL COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL


Para Cançado Trindade (1997, p.17) a idéia dos direitos humanos é tão antiga quanto à história das civilizações, e tem como objetivo: “afirmar a dignidade da pessoa humana, lutar contra todas as formas de dominação, exclusão e opressão, em prol da salvaguarda contra o despotismo e a arbitrariedade, e na asserção da participação na vida comunitária e do princípio da legitimidade”.


Segundo o autor, o reconhecimento destes direitos básicos acaba por formar padrões mínimos universais de comportamento e respeito ao próximo, observando as necessidades e responsabilidades dos seres humanos. Os direitos humanos são vinculados ao bem comum, tendo em vista a emancipação do ser humano de todo o tipo de servidão, inclusive a de ordem material.


Os direitos do homem foram conformados no século XVII, expandindo-se no século seguinte ao se tornar elemento básico da reformulação das instituições políticas. Atualmente, não se denominam mais direitos do homem, mas sim, direitos humanos, terminologia mais politicamente correta (FERREIRA, 1996, p.14). Portanto, direitos humanos fundamentais ou direitos fundamentais têm o mesmo significado.


Canotilho (1998, p.369) distingue os direitos do homem dos direitos fundamentais, sendo os primeiros, “direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos” e os segundos são os direitos do homem jurídico-institucionalmente garantidos e limitados no tempo e espaço.


Bonavides (2000, p. 514-518) acredita que os direitos fundamentais são os direitos do homem que as Constituições positivaram, recebendo destas um nível mais elevado de garantias ou segurança. Cada Estado, pois, tem seus direitos fundamentais específicos. Entretanto, o autor acrescenta que os direitos fundamentais estão vinculados aos valores de liberdade e da dignidade humana, nos levando assim ao “significado de universalidade inerente a esses direitos como ideal da pessoa humana”.


Nesta mesma esteira, Canotilho (1998, p. 353-356) ensina que a positivação dos direitos fundamentais, considerados “naturais e inalienáveis” do indivíduo, pela Constituição como normas fundamentais constitucionais é que vincula o direito. Sem o reconhecimento constitucional, estes direitos seriam meramente aspirações ou ideais, seriam apenas “direitos do homem na qualidade de normas de ação moralmente justificadas”.


A doutrina atualmente classifica estes direitos em direitos humanos fundamentais de primeira, segunda, terceira e quarta dimensões, temos que ressaltar que tais direitos são duramente criticados por diversos autores já que estes direitos se completam, se expandem, se acumulam e não se substituem ou se sucedem, e cujos conteúdos ensejariam os princípios: liberdade, igualdade e fraternidade.


Direitos de primeira dimensão ou direitos de liberdade seriam os direitos e garantias individuais e políticos clássicos, as chamadas liberdades públicas. Visavam inibir a interferência indevida do Estado na vida do cidadão.


Os direitos de segunda dimensão ou direitos de igualdade referem-se aos direitos sociais, econômicos e culturais, surgidos no início do século XX. Eram os direitos de caráter social. Neste caso, a interferência do Estado era desejada para garantir a igualdade material dos indivíduos.


Direitos de terceira dimensão ou direitos de solidariedade ou fraternidade são os direitos da coletividade, de titularidade coletiva ou difusa. Dentre eles se encontram o direito à paz, meio ambiente equilibrado, à comunicação, a proteção do consumidor, dentre outros (DE LUCCA, 2003, p.426).


Bonavides (2000, p. 524-526) cita ainda uma quarta dimensão de direitos originários do mundo globalizado. São eles os direitos à democracia, à informação, ao pluralismo e seriam estes direitos que possibilitariam a legítima globalização política.


Para Cançado Trindade (1997, p.23-24), não há como dividir os direitos humanos invocando certas categorias de direitos em razão de sua “pretensa natureza jurídica”. Separar o econômico do social e do político a fim de negar-lhes os meios eficazes de implementação, não deveria resistir aos imperativos de proteção dos direitos humanos. Daí a necessidade da consolidação de obrigações erga-omnes de proteção diante de uma concepção integral e abrangente dos direitos humanos que envolvam todos os seus direitos: civis, políticos, econômicos e culturais.


No entanto, a expansão e generalização da proteção internacional dos direitos humanos enfrentam ultimamente tentativas de categorizações de direitos, inclusive em relação às pessoas protegidas, ou pela relação com o Estado (se é um direito que proteja o homem do Estado ou pelo Estado). A I Conferência Mundial dos Direitos Humanos realizada em Teerã em 1968, pôs termo a esta discussão, afirmando que a realização plena dos direitos civis e políticos seria impossível sem o gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais (BONAVIDES, 2000, p.360).


Como visto anteriormente, a partir da resolução n. 39/248 de 10/04/1985 da Organização das Nações Unidas (ONU), diversos países passaram a enfrentar a questão da proteção do consumidor incluindo o Brasil, que juntamente com a Argentina, apresentam as melhores e mais avançadas legislações nesta matéria dentro do Mercosul.


A Constituição da República de 1988 consagra a defesa do consumidor no artigo 5º, XXXII, que versa sobre os direitos e garantias fundamentais, ou seja, “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.  Desta forma, o legislador obrigou o Estado a promover a proteção do consumidor, elevado a direito fundamental do cidadão.


A defesa do Consumidor também está prevista no art. 170, V, da Constituição Federal brasileira, onde deve-se garantir a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos pela implementação de uma política de nacional de consumo.


Finalmente, o Congresso Nacional conforme orientação de nossa Carta Magna, elaborou a Lei 8.078 de 11/09/1990 de proteção ao consumidor, criando o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por se tratar de um verdadeiro “microssistema jurídico”, já que nele se encontram normas de direito penal, civil, constitucional, processuais penais, civis e administrativas, com caráter de ordem pública (DORNELLES, 2003, p.46) e constituir legislação extremamente avançada, O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor acabou por influenciar as legislações dos outros países do Mercosul.


Neste sentido então, sendo a proteção do consumidor um direito fundamental já declarado pela ONU, positivado em nossa constituição e reconhecido pelos países-membros do Mercosul como já dito anteriormente, necessário se faz nos ater mais detalhadamente na internacionalização de tratados de direitos humanos em nossa legislação.


5 AS GARANTIAS DO CONSUMIDOR BRASILEIRO NO COMÉRCIO ELETRÔNICO INTERNACIONAL


No direito brasileiro, a princípio, as relações de consumo, quando são enquadradas nas definições do CDC, ou seja, nas definições de consumidor, fornecedor e produto ou serviço, será esta Lei especial que regerá a questão consumerista.


É notório que as relações de consumo, em função das características das relações contemporâneas e pela facilidade trazida pela rede mundial de computadores, têm ocorrido cada vez mais entre consumidores e fornecedores de diferentes países, estabelecendo uma relação internacional entre pessoas, físicas e jurídicas, sendo denominada pela doutrina como, relação de Direito Internacional Privado, com suas normas conflituais ou de solução de conflitos.


Segundo Amílcar de Castro, “encontram-se fatos e relações que, pelas suas características, superam os limites da vida real interna de determinado Estado” ,portanto, podemos afirmar que existe um elemento externo a um dos pólos, ou seja, ao sistema legal da nação, havendo o surgimento de um fato anormal a este direito. Sem a existência do elemento externo, não há fato anormal ao direito do respectivo país e a questão deverá ser tratada exclusivamente pelo ordenamento nacional.


A apresentação do elemento de estraneidade faz com que dois ou mais ordenamentos jurídicos possam estar relacionados com a tutela sobre os interesses conflitantes entre as partes.


Cada Estado pode avocar para si a jurisdição sobre a matéria, além de possuir regras materiais diferentes, e como dificilmente haverá um direito uniforme ou uniformizado entre os países, estes se preocuparam em resolver tais conflitos, denominados “conflitos de 1º grau”.


Para tanto, os Estados criaram normas internas, normas de Direito Internacional Privado, tidas como normas indicativas, que determinarão e sistematizarão o direito aplicável ao caso concreto com elemento de estraneidade. Neste caso, a competência internacional daquele país já estará fixada e um possível conflito jurisdicional persistirá.


Os Estados estão sujeitos à limitações sobre os poderes de jurisdição em casos que tratem de interesses ou atividades estrangeiras. Ainda que disponha de certa discricionariedade na determinação dos critérios da matéria pertinente à jurisdição nacional, cada Estado é obrigado a exercer com moderação a tarefa de invocar jurisdição em casos que envolvam algum elemento estrangeiro.


Sob a perspectiva jurídico-internacional, o termo jurisdição compreende três categorias de poderes:


a) jurisdição legislativa, que se constitui na “jurisdição para prescrever” um princípio ou norma legal, seja por lei, decreto executivo, regulamentação administrativa ou por jurisprudência;


b) jurisdição judicial, que nada mais é do que a “jurisdição para adjudicar” demandas judiciais;


c) jurisdição executiva, determinada pela “jurisdição para fazer cumprir” leis e regulamentos, bem como ordens e decisões judiciais.


A noção tradicional da extensão dos poderes de jurisdição exprimia que um país deteria poderes absolutos para regular pessoas e coisas que se encontrassem dentro de suas fronteiras, bem como condutas que nele ocorressem. Como a eficácia da lei no espaço se confundia com os limites territoriais de uma nação, tentativas de exercícios de poderes fora dos respectivos limites territoriais não eram legitimadas pelo direito dos povos e, eventualmente, ocasionavam conflitos armados entre as soberanias envolvidas.


No entanto, graças a mudanças econômicas e a avanços na tecnologia, as relações entre pessoas de diferentes territórios tornaram-se cada vez mais comuns. A aproximação entre as nações e o crescimento das transações internacionais dificultava a aplicação de uma concepção estrita de territorialidade. A solução veio com a criação de um sistema reconhecido pela comunidade internacional, que enumerava circunstâncias em que se justificaria a sujeição de cidadãos e residentes de um país à autoridade de outro. Assim, com o intuito de solucionar conflitos de jurisdição, desenvolveram-se os seguintes critérios básicos:


1) o princípio da nacionalidade;


2) o princípio da nacionalidade passiva;


3) o princípio protetor;


4) o princípio universal.


No contrato de consumo realizado por meios eletrônicos o consumidor continua com a mesma proteção antes conferida pelas leis precedentes. Mesmo regras de conteúdo processual também se mostram aplicáveis na instrumentalização de obrigações oriundas de transações realizadas em meio eletrônico, mas a realidade das redes eletrônicas abertas e a disseminação do comércio eletrônico trouxeram fatalmente uma constatação: a de que as leis em vigor não são suficientes a oferecer respostas a todas as necessidades do consumidor nesses novos ambientes virtuais. A novidade das relações nesse tipo de ambiente sugere a existência de certas inadequações e lacunas na lei vigente que necessitam serem reparadas.


Por fim, podemos dizer que as regras de competência internacional do Estado emanam, em primeiro lugar, de seu próprio ordenamento. São regras de direito processual  compostas por um sistema dinâmico que pode ser chamado de Direito Processual Internacional. Este sistema, como parte do Direito Internacional Privado, terá ainda como fonte regras a partir do Direito Internacional Público, normas costumeiras e acordos internacionais, os Tratados, visando à solução dos conflitos de jurisdição que se instalem nas relações multiconectadas.


Portanto, a competência internacional da Justiça brasileira está fixada, sendo exclusiva, segundo nossa posição em razão do art. 101 inciso I do CDC, ou concorrente conforme o inciso II do art. 88 do CPC, local de cumprimento da obrigação, o magistrado deverá socorrer-se de nossas normas indicativas em relação à presente demanda.


6 CONCLUSÃO


O Direito Internacional Privado e Processual diverso e próprio de cada país produziria freqüentemente resultados insatisfatórios, tornando cada vez mais urgente à necessidade da internacionalização nas zonas de integração econômica com o objetivo da harmonização do Direito Internacional Privado e Processual.


Observando o Direito interno podemos deduzir pelo conflito internacional entre ordenamentos jurídicos e concluir pela necessidade de uniformização das normas indicativas e harmonização dos direitos do consumidor.


Enquanto o apelo de uma sociedade global interligada pela Internet nos parece vantajoso, a sua viabilidade depende em muito da superação de desafios relacionados a diferenças culturais, políticas, econômicas e, principalmente, legais.


A criação da Internet gerou um fundamental debate acerca de sua regulamentação. Para muitos, seus primeiros desenvolvimentos representavam uma terra sem lei onde a liberdade de expressão reinava suprema, a partir dessa concepção surgiram grupos representados por vários setores da sociedade, que advogam contra qualquer forma de censura e regulamentação de conteúdo na rede mundial de computadores.


Apesar dos fortes argumentos e dos discursos por vezes eloqüentes em defesa de uma Internet livre, fato é que a maioria dos governos criou medidas para reafirmar sua presença também no mundo virtual. Adotou-se um posicionamento contrário à auto-regulamentação da Internet. Novas leis foram editadas em áreas como propriedade industrial, contratos, privacidade e crime, com o objetivo de regular praticamente todas as formas possíveis de atividade na Rede.


Com a crescente freqüência de negócios e outras relações sociais conduzidas on-line, aumentou a expectativa de aplicação extraterritorial das leis. Pessoas físicas e jurídicas devem analisar cautelosamente o lugar a que dirigem suas relações via web, qual o público atingido por sua mensagem  e estar preparadas para enfrentar litígios de acordo com as leis daquela jurisdição.


Diante da problemática exposta, nos posicionamos a favor de um esforço multilateral que vise à criação de um entendimento comum para questões ocorridas a partir do ciberespaço. É evidente que quanto maior o grau de consenso sobre determinada matéria de direito internacional, mais apropriado ao judiciário de cada país proferir julgados sobre tal área. O órgão julgador pode concentrar seus esforços na aplicação de um princípio em concordância aos interesses da comunidade internacional, ao invés de se empenhar na tarefa por vezes subjetiva de estabelecer um princípio inconsistente com a justiça das nações.


 


Referências

ALBERTIN, A. L. Comércio Eletrônico: modelos, aspectos e contribuições de sua aplicação. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2000.

ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2002.

ARAÚJO, Nádia de. Contratos internacionais: autonomia da vontade no Mercosul e convenções internacionais. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

ARRIGHI, Jean Michel. La protección de los consumidores y el Mercosur. Revista de Direito do Consumidor, v.2.

ATHENIENSE, Alexandre. Direito na Informática. Direito na Informática e Direito Processual. Belo Horizonte: PUC Minas Virtual, 2003.

BLUM, Renato M. S. Opice. A internet e os tribunais. In: http://www.modulo.com.br/noticias/artigo_entrevista/a-opice.htm. Acesso em 01 jul 2011.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2000.

BRASIL, Ministério das Relações Exteriores (org.). Lei modelo da UNCITRAL para o comércio eletrônico. Brasília: DCT, 1996.

CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1997. v.i – ii

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998.

CASTRO, Aldemario Araujo. Os meios eletrônicos e a tributação. In: Seminário SSJ Direito.com. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2000.

CHALOULT, Yves; ALMEIDA, Paulo Roberto de. (Org.). Mercosul, NAFTA e ALCA: a dimensão social. São Paulo: LTr, 1999.

DALLARI, Pedro B. A. Constituição e tratados internacionais. São Paulo: Saraiva, 2003.

DE LUCCA, Newton. Direito do consumidor. São Paulo: Quartier Latin, 2003.

DE LUCCA, Newton. Direito do consumidor: aspectos práticos: perguntas e respostas. Bauru: Edipro, 2000.

DORNELES, Renato Moreira. Tutela administrativa dos consumidores no Brasil como paradigma aos países do Mercosul. Curitiba: Juruá, 2003.

FELLOUS, Beyla Esther. Proteção do consumidor no Mercosul e na União Européia. São Paulo: RT, 2003.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1996.

FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. São Paulo: Atlas, 2001.

FORGIONI, Paula A. Apontamentos sobre aspectos jurídicos do e-commerce. São Paulo, RAE – Revista de Administração de Empresas, v. 40, n. 4, p. 70-83, out./dez.2000.

GAMBOGI, Ana Paula. Contratos via internet. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

GARCEZ, José Maria Rossini. (Coord.) A arbitragem na era da globalização. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1997; 2ª ed., 1999.

HOUAISS, Antônio (1915-1999) e VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.

MARQUES, Cláudia Lima. Confiança no comércio eletrônico e a proteção do consumidor: um estudo dos negócios jurídicos de consumo no comércio eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

MARQUES, Cláudia Lima. Mercosul como legislador em matéria de direito do consumidor: crítica ao projeto de protocolo de defesa do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, v. 26, p.53-76.

MARQUES, Cláudia Lima. O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor e o MERCOSUL: estudos sobre a proteção do consumidor no Brasil e no MERCOSUL. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1994. Nota.

MARQUES, Cláudia Lima. Regulamento comum de defesa do consumidor: primeiras observações sobre o Mercosul como legislador da proteção do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, v.23-24, p.79-103.

MARQUES, Cláudia Lima. União Européia legisla sobre cláusulas abusivas: um exemplo para o Mercosul? Texto na íntegra e comentários sobre a Diretiva 93/13/CEE. Revista de Direito do Consumidor, v. 21, p. 300-310.

MAZZUOLLI, Valério de Oliveira. Direitos humanos, Constituição e os tratados internacionais. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002.

MEDEIROS, Antônio Paulo Cachapuz de. O poder de celebrar tratados: competência dos

poderes constituídos para celebração dos tratados à luz do direito internacional, do direito comparado e do direito constitucional brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1995.

MEDEIROS, Antônio Paulo Cachapuz de. O Poder legislativo e os tratados internacionais. Porto Alegre: L± Instituto dos Advogados do RS, 1983.

MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Código de defesa do consumidor: o princípio da vulnerabilidade no contrato, na publicidade, nas demais práticas comerciais. Porto Alegre: Síntese, 1999.

PERIN JUNIOR, Écio. A globalização e o direito do consumidor: aspectos relevantes sobre a harmonização legislativa dentro dos mercados regionais. Barueri, SP: Manole, 2003.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, 1996.

SILVA, José Anchieta da. Arbitragem dos Contratos Comerciais no Brasil. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 1997.

Informações Sobre os Autores

Cesar Leandro de Almeida Rabelo

Bacharel em Administração de Empresas e em Direito pela Universidade FUMEC. Especialista em Docência no Ensino Superior pela Pontifícia Universidade Católica do Estado de Minas Gerais. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pelo CEAJUFE – Centro de estudos da área jurídica federal. Mestre em Direito Público pela Universidade FUMEC. Advogado do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade FUMEC. Professor da Fundação Comunitária de Ensino Superior de Itabira – FUNCESI, Faculdades Del Rey – UNIESP e Policia Militar de Minas Gerais.

Desiree Lorraine Prata

Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC. Advogada militante


Equipe Âmbito Jurídico

Recent Posts

Hérnia de disco e o direito à aposentadoria

A hérnia de disco é uma condição médica que pode causar dores severas e limitações…

4 horas ago

Doenças crônicas e o direito à aposentadoria: o que a lei prevê

A aposentadoria por invalidez ou outros benefícios relacionados a doenças crônicas são direitos garantidos pela…

4 horas ago

Entenda os honorários relacionados ao auxílio-doença

O auxílio-doença é um benefício previdenciário pago pelo INSS aos segurados que ficam temporariamente incapacitados…

5 horas ago

Auxílio-doença e cálculo: como funciona o benefício

O auxílio-doença é um benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos…

5 horas ago

Bolsa Família para diabéticos: direitos e possibilidades de acesso

O Bolsa Família é um programa de transferência de renda que busca amparar famílias em…

5 horas ago

Quem tem artrite reumatoide pode trabalhar: direitos e limitações legais

A artrite reumatoide é uma doença inflamatória crônica que pode afetar diversas articulações e, em…

5 horas ago