A questão da aposentadoria especialíssima da pessoa portadora de deficiência dada pela Lei Complementar nº 142/2013

Resumo: O presente estudo tem como objetivo refletir sobre a Lei Complementar 142/13 que confere a aposentadoria especialíssima à pessoa portadora de deficiência com o fim de redução do tempo de contribuição e de idade. Mas, qual será o seu alcance? Todos os segurados portadores de deficiência serão beneficiados? A análise foi realizada por meio de pesquisa bibliográfica e legislação vigente aplicável.[1]

Palavra chave: Aposentadoria Especialíssima da Lei Complementar 142/2013.

Abstract: This study aims to reflect on the Supplementary Law 142/13 which gives the very special retirement the disabled person for the purpose of reducing the contribution of time and age. But, what its scope be? All insured persons with disabilities will benefit? The analysis was done by means of literature and current laws.

Key word: very special Retirement of Complementary Law 142/2013.

Introduçâo

Atualmente, está em vigor a Lei Complementar 143/13 regulamentada pelo decreto nº 8.145/13 que traz à pessoa portadora de deficiência uma aposentadoria diferenciada. Essa nova lei determina uma redução do tempo de contribuição e da idade.

Já existe legislação anterior para efeito de proteção e integração da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho. Portanto, a Lei Complementar 143/13 veio acrescentar um requisito importantíssimo que é a redução no tempo de contribuição e na idade.

 Procura-se por meio dessa pesquisa, mostrar a evolução da legislação no sentido de reduzir, diferenciar requisitos a ser preenchidos as pessoas com capacidades e dificuldades diferentes.

Para a Lei Complementar 142/13 um diferencial importante de redução de tempo de contribuição e de idade.

Legislação anterior

Desde a década de 80 já foi criada legislação para o fim de facilitar e possibilitar a participação da pessoa portadora de deficiência na sociedade tais como: a Convenção 159/83 da OIT.

E também a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, esta é conhecida como Convenção da Guatemala, que foi promulgada pelo Decreto 3.956, e3 08.10.2001.

As Convenções 159/83 da OIT e Convenção Interamericana depois de ratificadas no Brasil adquiriu status de leis nacionais. Ambas foram criadas para fins de proteção da pessoa portadora de deficiência no que tange as formas de discriminação a que podem ser sofridas.

Aposentadoria especialíssima da pessoa portadora de deficiência

 Com a edição com a Lei Complementar 143/13, nasceu aposentadoria especialíssima da pessoa portadora de deficiência com o objetivo de redução. Sua peculiaridade é a contagem do tempo de contribuição reduzida tanto para a aposentadoria por idade como por tempo de serviço.

A diferenciação da Lei Complementar 143/13 regulamentada pelo decreto nº 8.145/13 está em conformidade com o artigo 201, § 1º da Constituição Federal.

Para a Lei Complementar 143/13 a pessoa portadora de deficiência é aquela que de longo prazo tem impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial o que por tornar mais difícil, diante dos inúmeros obstáculos no decorrer da vida e consequentemente sua integralização total na sociedade como lhe é de direito.

Da pessoa portadora de deficiência habilitada profissionalmmente

Nos termos do artigo 93 da Lei 8.213/91), as empresas com 100 ou mais empregados devem preencher determinada parcela de seus cargos com pessoas portadoras de deficiência. Em igual entendimento em relação à contratação e a reserva legal dos cargos está à aposentadoria especialíssima, deve-se levar em consideração o grau de deficiência para o correto preenchimento das cotas reservada para que haja o real cumprimento da legislação.

“Nem toda pessoa deficiente é incapaz para o trabalho. Nem toda pessoa incapaz é deficiente”. (MARTINS, Sérgio Pinto, Direito da Seguridade Social, 2015, 35ª ed. P. 531).

Há consenso de que existem cotas reservadas para as pessoas portadoras de deficiência em consonância com a igualdade com as demais pessoas no que tange a habilitação profissional capacitada qual seja educação profissional em seus diversos níveis: básico, técnico ou tecnológico e curso superior com suas respectivas certificação legalmente credenciada pelos respectivos órgãos competentes.

Sem esquecer também que há a certificação fornecida pelo INSS quando há conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional.

É considerada ainda pessoa portadora de deficiência habilitada àquela capacitada para o exercício da função nos termos do Decreto 3.298/99, artigo 63, §§ 2º e 3º.

O artigo 31 do Decreto 3.298/99 reza qual é a pessoa reabilitada, aquela que após ter passado pelo processo de reabilitação tenha adquerido um nível de desenvolvimento profissional suficiente para reingressar no mercado de trabalho em consonância com suas potencialidades laborativas ainda que em funções diferentes das que exercia antes da condição de portadora de deficiência.

Dos diversos tipos de deficiência

Entre outras, temos a deficiência física, mental, auditiva e sensorial as quais enquadra na Lei complementar 143/13 para ter direito a concessão da aposentadoria especialíssima em conformidade também com os Decretos 3.298/99 e 5.296/04.

Não podendo esquecer que o estado de deficiência está relacionado com a relatividade da incapacidade, seja ela parcial ou total e ainda dentro do padrão do ser humano considerado normal, ou seja, as pessoas portadoras de deficiência podem desenvolver as atividades laborais em igualdade de condições com as outras pessoas, mas com a observância especial de suas condições individuais caracterizadas pelos respectivos tipos e graus de deficiência.

Todos os benefícios estendidos a todos os segurados como: Auxílio – Doença, Aposentadoria por Invalidez, Auxílio Acidente, etc. é também para as pessoas portadoras de deficiência ao preencher os requisitos para ter concedidos a seu favor a concessão da aposentadoria especialíssima em questão.

Tempo de contribuição reduzido e idade reduzida

Para que o segurado tenha o tempo de contribuição reduzido será necessário definição do grau de deficiência se leve, moderada ou grave fora. A Portaria Interministerial 01/14, confere competência ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para realizar a perícia que fará a avaliação médica e funcional, para fins de concessão da aposentadoria especialíssima da pessoa portadora de deficiência dada pela Lei Complementar 142/13.

Além da avaliação médica e funcional a perícia que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS realizar também deve fixar a data provável do início da deficiência e o grau respectivo. Cabe ainda à identificação da ocorrência de variação no grau, se houver, e, ainda indicar os períodos respectivos de cada um.

Conforme o instrumento anexo a Portaria 01/13, a avaliação funcional do artigo 2º desta será feita com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de aposentadoria – IFBrA.

Nos termos da Lei Complementar 142/13 não poderá ser acumulada a redução do tempo de contribuição desta com aquela assegurada às atividades exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do segurado.

Considerações finais

Nesse trabalho foi abordada a importância da aposentadoria diferenciada. Por outro lado há pontos a refletir como a não extensão a todo segurado portador de deficiência, visto a não cumulação de reduções.

Além de mostrar como será feito e a quem compete fazer a perícia os diferentes requisitos a ser preenchidos para a concessão da aposentadoria especialíssima.

 Evidenciou-se nesse estudo a deficiência assim como o grau e provável data de início ou alteração deve ser comprovada exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social. A meu ver outro ponto a refletir.

 Constatou – se por meio da pesquisa bibliográfica, legislação anterior e recente quais as peculiaridades da aposentadoria especialíssima dada pela Lei Complementar 142/13.

Referências
MARTINS, Sérgio pinto. Direito da Seguridade social. 35ª ed. São Paulo. Editora Atlas, 2015.
GOVEIA, Carlos Alberto Vieira. Benefício por incapacidade & Perícia médica. 2ª ed, (Ano 2014) Revista e Atualizada. 2ª Impressão (Ano 2015) Editora Juruá, 2015.
JOARES, João Marcelino. Aposentadoria dos portadores de deficiência. 1ª ed. Editora Juruá, 2014.
SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. 5ª ed. Revista e atualizada. Curitiba. Editora Alteridade, 2014.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de.; LAZZARI, João Batista.; DUARTE, Maria Raquel. Vade Mecum Previdenciário. 3ª ed. Editora Forense, 2013.
SANCHES, Adilson; Advocacia Previdenciária, .1ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.
SANTOS, Maria Ferreira dos. Direito Previdenciário. 3ª ed. Revista e atualizada. Editora Saraiva, 2007.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
Nota:
[1] Projeto de pesquisa apresentado para obtenção do Título de especialista em Direito Previdenciário. Orientador: Prof. Carlos Alberto Goveia.

Informações Sobre o Autor

Nilce Campanha de Paula

Advogada Pós-Graduada em Direito Previdenciário Faculdade Legale de São Paulo


Equipe Âmbito Jurídico

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