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A questão dos refugiados ambientais: das Ilhas Maldivas e dos haitianos no Brasil

Resumo: Destaca-se que não existe um consenso o que seja refugiados ambientais, de uma maneira geral tais refugiados são concebidos como aqueles que deixam o local onde vivem de modo permanente ou temporário em razão de ocorrência de algum desastre ambiental, por exemplo, terremoto. Salienta que a questão dos refugiados ambientais nas Ilhas Maldivas, caso continue a subir o nível do mar esta nação pode vir a desaparecer. Ressalta que os refugiados ambientais haitianos no Brasil, não são reconhecidos como tal, devido não estar inseridos na resolução sobre refugiado.  Dá Acnur de 1951, do protocolo de 1967 e nem na legislação brasileira, ou seja, Lei n. 9.474 de 1997. Enfatiza-se que o princípio da solidariedade e o princípio da responsabilidade comum, mas diferenciada, são instrumentos jurídicos importantes para assegurar a proteção aos refugiados ambientais, os estados democráticos e os organismos internacionais como a ONU ACNUR entre outros estão dando ênfase tais princípios, como instrumentos de resgate desses refugiados. Assim, fica explícito que estão adotando uma posição de defesa dos direitos humanos dos refugiados ambientais.

Palavras chave: Refugiados Ambientais, Princípio da Solidariedade, Princípio da Responsabilidade Comum, as Diferenciadas, Desastre Ambiental, Direitos Humanos.

Abstract: It is noteworthy that there is no consensus whatever environmental refugees generally are designed as such refugees who leave the place where they live permanently or temporarily due to occurrence of any environmental disaster, eg, earthquake. Stresses that the issue of environmental refugees in the Maldives, if you continue to raise the sea level this nation may eventually disappear. Emphasizes that environmental refugees Haitians in Brazil, are not recognized as such, not be inserted because the resolution on refugees. Gives UNHCR 1951, the 1967 protocol nor in the Brazilian legislation, ie Law no. 9474 to 1997. It is emphasized that the principle of solidarity and the principle of common but differentiated legal instruments are important to ensure the protection of environmental refugees, democratic states and international organizations like the UN UNHCR and others are emphasizing such principles as instruments rescue these refugees. Thus, it becomes clear that they are adopting a position of human rights of environmental refugees.

Keywords: Environmental Refugees, Principle of Solidarity Principle of Common Responsibility, the Differentiated, Environmental, Human Rights.

INTRODUÇÃO

O presente artigo visa, de uma maneira geral, abordar a questão dos refugiados ambientais, pois, esse é um assunto relativamente novo enfocado tanto no direito internacional quanto no direito brasileiro.

A destruição ambiental provocada por fenômenos naturais ou pela a “sabedoria” humana esta assumindo proporções alarmantes em todo o planeta, este fato está sendo cada vez mas denunciado pelos meios de comunicações. Os desastres ambientais estão afetando de forma assustadora milhares de indivíduos em todo globo, dando origem aos refugiados ambientais, que estão sendo muitas vezes obrigados a deixar seus lares de forma permanente ou temporária.

O artigo tem como objetivo geral analisar de forma minuciosa a questão dos refugiados ambientais: nas Ilhas Maldivas e dos haitianos no Brasil, possui como objetivos específicos demonstrar que não existe um consenso do que seja refugiado ambiental e ainda mostrar a relevância do princípio da solidariedade e do princípio da responsabilidade comum, mas diferenciada para proteção dos refugiados ambientais.

O problema levantado neste artigo é de que forma a ausência de uma legislação específica no contexto do direito internacional e do direito brasileiro, constitui-se em instrumento contrário ao reconhecimento do status de refugiados ambientais.

Nesse sentido, a hipótese deste artigo acredita que enquanto não houver uma legislação específica para refugiados ambientais tanto no direito internacional quanto no direito Pátrio específico, a questão dos refugiados ambientais não irá receber a atenção necessária dos estados e dos organismos ou instituições internacionais em defesa dos mesmos.

No artigo utiliza-se da pesquisa bibliográfica para tanto recorreu a leitura de dissertações de mestrados, tese de doutorados, artigos e livros, a mesma foi realizada em algumas bibliotecas de Goiânia, ou seja, Universidade Federal de Goiás, Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Universidade Salgado de Oliveira e na Internet.

Os métodos utilizados foram o dedutivo[1] e o método dialético. Esse último foi empregado devido favorecer uma análise crítica sobre o tema.

O artigo no primeiro momento apresenta a concepção sobre o que, seja, refugiados ambientais, no segundo instante discorre sobre a questão dos refugiados ambientais nas Ilhas Maldivas e dos refugiados ambientais haitianos no Brasil.

CONCEPÇÃO DE REFUGIADOS AMBIENTAIS

É importante salientar que o conceito de refugiado ambiental, em relação ao conceito de refugiados é relativamente novo, até pouco tempo considerava-se refugiados indivíduos perseguidos em seu país motivado por questões religiosas, políticas, discriminação, em relação sua opção sexual etc. Portanto, não era reconhecido o direito internacional dos refugiados ambientais, pois, essa categoria de refugiados não era sequer objeto de estudo.

Neste contexto, não é surpreende constatar que foi somente em 1970, que apareceu pela primeira vez no mundo o termo refugiado ambiental por Lester Brown. Entretanto, só em 1985, através de Élson que popularizou tal impressão com a obra de Essam El-Hinnavi.

Pereira (2009) alerta que o livro de Jacobson de 1988 (Environmetal Reufugees: a Yardstick of habitability), foi abordado de forma minuciosa, o conceito de refugiados ambientais definido por ele é semelhante de Jodi Jacobson (1985) de acordo com Pereira (2009, p. 106):

“Ambos conceituam o termo refugiado ambiental de forma muito parecida, como sendo a pessoa ou grupo de pessoas que, em virtude de mudanças e catástrofes ambientais – naturais ou provocadas pelo homem, permanentes ou temporários – tiveram que, forçadamente, abandonar seu local de origem ou residências habitual para encontrar refugio e abrigo em outra região do globo”.

Neste contexto, é essencial salientar que há três categorias de refugiados ambientais conforme Pereira (2009, p. 106):

“(i) a de deslocados temporários, em virtude de uma degradação temporária do meio ambiente e, portanto, reversível. Nesta hipótese, existe a possibilidade de retorno, a médio prazo, dos “refugiados ambientais” para seus respectivos locais de origem; (ii) a de deslocados permanentes, em virtude de mudanças climáticas perenes e, por fim, (iii) a de deslocados temporários ou permanentes, de acordo com uma progressiva degradação dos recursos ambientais do Estado de origem ou de moradia habitual dos “refugiados ambientais”.

Em relação aos refugiados ambientais permanentes, esses são obrigados abandonar o local onde vive como exemplo uma área que vai ser inundada para construção de uma hidrelétrica. Portanto, o indivíduo não tem outra escolha se não deixar o lugar onde ele viveu por anos. Há ainda os que deixam o local em que vivem em virtude do esgotamento dos recursos naturais fruto da exploração irracional do modelo econômico de exploração (OLIVEIRA, 2010).

Assim, não há como confundir refugiados ambientais com flagelados ambientais[2] de uma maneira geral pode-se dizer que o primeiro pode ser concebido como indivíduo que está deixando seu país ou região em que vivem decorrentes de alguma causa ambiental natural ou forçada, isto explica porque a problemática dos refugiados ambientais, hoje é uma preocupação global e não apenas brasileira.

No âmbito destas considerações, é preciso alertar que indivíduos que foram atingidos por inundações não podem ser concebidos como refugiados ambientais, esses são denominados flagelados ambientais.

Nesse sentido, relevante manter que não há um consenso sobre reconhecimento como ocorre em relação a outras categorias de refugiados como políticos, religiosidade etc.

Lamentavelmente a convenção sobre estatuto dos refugiados realizada pela ONU em 1951, assim, como o Protocolo de 1967 sobre estatutos dos refugiados não reconhece essa categoria de refugiados, nem o Brasil também, pois, a lei brasileira de refugiados nº 9.474 de 1997, reconhece como sendo refugiados os indivíduos perseguidos por fatores de religião, raramente outros, que possui nacionalidade e que esteja fora da nação onde vivia e ainda em virtude da violação dos direitos humanos (GODOY, 2010).

BREVE CONSIDERAÇÕES SOBRE REFUGIADOS AMBIENTAIS

ILHAS MALDIVAS

É importante salientar que as mudanças climáticas, estão provocando alterações ambientais em nações insulares como é caso das Ilhas Maldivas, que está tendo seu território tomado pelas águas, esse fato está relacionado ao aquecimento atmosférico global (efeito estufa). Portanto, nações como Ilhas Maldivas estão mais sujeitas as mudanças climáticas em razão tanto de suas baixas localizações topográficas como, outrossim, estão abaixo do nivel do mar. De acordo com Claro (2012, p. 92):

“As Maldivas estão entre os locais mais vulneráveis ao aumento do nível de água dos oceanos, uma vez que muitas de suas ilhas situam-se a pouco mais de 1 metro do nível do mar. Por isso, um aumento de qualquer proporção nos níveis de água marítima invariavelmente muda a geografia do país e torna crescente o número de refugiados ambientais que, fatalmente, deverão buscar abrigo fora do seu país de origem caso suas ilhas se tornarem inabitáveis.”

Pode-se afirmar que a razão do elevado grau de vulnerabilidade das Ilhas Maldivas está relacionado às mudanças climáticas, esta nação é uma das mais atingidas no mundo por desastres ambientais como ocorrem em 2004 (tsunami), que vitimou milhares de pessoas e forçaram muitos migrarem para outros países ou migra internamente em busca de refazer suas vidas, como foi o caso dos moradores da Ilha Kandholhudhoo que tiveram de abandonar suas casas, pois, a ilha não tinha mais condição de ser habitada. Assim, essa população foi transferida para ilha de Dhuvaafaru.

Neste contexto, é importante salientar que no ano de 2007, visando diminuir os impactos ambientais, provocados pelas transformações climáticas, o governo desta ilha, desenvolveu vários projetos tendo como intuito assegurar proteção dos moradores, sua sobrevivência e eliminar a problemática dos refugiados ambientais, como mostra o quadro 1.

 

Outras medidas foram implantadas nas Ilhas Maldivas, objetivando solucionar os danos ambientais, que foram ampliadas de modo significativo o número de refugiados ambientais, o governo de tal ilha ergueu em torno das ilhas onde concentram maior número de moradores, paredes de concreto e ainda a edificação de uma ilha artificial com concretos e pedras nas proximidades da capital Male. Contudo, essas medidas são paliativas, pois, em caso de tsunami, como de 2004, não é capaz de deter e sim de amenizar a questão, isto ocorre em virtude, sobretudo da baixa topografia destas ilhas, como mostra a figura 1.

Neste contexto, o governo das Ilhas Maldivas está adotando o princípio da precaução, pois, o governo está buscando antecipar solução antes do problema torna-se de fato uma catástrofe ambiental. Portanto, a atuação preventiva sem dúvida nenhuma é que mais se coaduna com tratamento dado a questão ambiental. Assim Moraes (2011, p. 9):

“O proposto do princípio da precaução é evitar danos irreversíveis ao meio ambiente e à saúde humana ao permitir a ação preventiva, mesmo na ausência da certeza científica sobre as causas ou consequências de determinada atividade. A precaução é uma resposta às novas tecnologias e aos fenômenos que podem provocar impactos irreparáveis e incomensuráveis e, que, portanto, precisam ser revistos pela comunidade internacional, Estados e indivíduos. Significa também, envolver a participação popular nas decisões sobre quais riscos são aceitáveis em determinada sociedade e quais devem ser evitados.”

Nesse sentido, fica explícito que o princípio da precaução, com certeza tem de ser adotado por qualquer estado, pois se constitui em uma tentativa de prever um dano ambiental maior, a própria Conferência do Rio-92 em princípio 15 da sua decoração já alertava que cabia aos estados adotar tal princípio. Assim, entende porque Claro (2012, p. 98) afirma que:

“Mais do que um conceito jurídico […] o princípio da precaução envolve a analise de risco, das vulnerabilidades socioambientais e da investigação científica a respeito dos fatores ambientais que influenciam e podem ser influenciados pela interferência humana. A precaução por esse motivo deve ser tomada como questão chave nas políticas públicas de cunho doméstico e internacional a respeito do meio ambiente. Dentro ou fora do contexto das mudanças do clima”.

Em relação a Ilhas Maldivas é relevante nortear que a sustentabilidade ambiental deve fundamentar o desenvolvimento sócio-econômico do país, tendo como finalidade assegurar que o meio ambiente será de fato protegido. Portanto, o princípio da precaução, caso seja realmente aplicado de forma que assegure a proteção ao meio ambiente, como está ocorrendo nas Ilhas Malvinas, certamente nesse país o número de refugiados ambientais tendem a reduzir de forma expressiva (RAIOL, 2010).

HAITIANOS NO BRASIL

O Haiti foi atingido em 2010 por um forte terremoto, que provocou enorme destruição, provocando a morte de milhares de haitianos e a destruição do meio ambiente, esse desastre natural, levou muitos haitianos a abandonar o seu país. A questão dos refugiados ambientais haitianos no Brasil vem constituindo um grave problema tanto de ordem jurídica quanto socioeconômica. Contudo, os direitos humanos dos mesmos não estão sendo assegurados contrariando assim o que determina art. 3º, IV da constituição brasileira em vigor que estabelece é dever do Estado Brasileiro “Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (BRASIL, 2001, p. 13).

Vale frisar que, os refugiados ambientais haitianos no Brasil, precisam ser protegidos, afinal o nosso País faz parte das nações que assinaram acordos internacionais em defesa dos direitos humanos. Além disso, no âmbito do direito internacional cada vez mais a doutrina contratualista está perdendo espaço e prestígio para a doutrina liberal, que da ênfase a proteção dos direitos humanos fundamentais (ZEFERINO e AGUADO, 2012).

Nesse sentido, é essencial nortear a ênfase dado aos direitos fundamentais humanos dos refugiados que é uma tendência que está sendo aplicada em todo mundo em prol dos refugiados ambientais também. Pois, os direitos humanos fundamentais são globais, como reconhece a declaração de Viena em seu art. 5º, que regulamentou que:

“Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma global, justa e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase. Embora particularidades nacionais e regionais devam ser levadas em consideração, assim como diversos contextos históricos, culturais e religiosos, é dever dos Estados promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, sejam quais forem seus sistemas políticos, econômicos e culturais”.(SPIELER, MELO e CUNHA 2010, p. 24).

Neste âmbito, fica nítido que o Estado Brasileiro tem de buscar assegurar os direitos fundamentais dos refugiados ambientais haitianos independentemente dos mesmos terem entrado no País de forma ilegal, deve proporcionar a eles direitos essenciais a qualquer cidadão como: saúde, moradia, trabalho, educação que são direitos humanos universais. Além de segurança, que tem representado uma série ameaça a violação dos refugiados ambientais haitianos. Segundo o ex ministro da justiça Luiz Paulo Barreto (2011, apud IODETA, 2012, p. 219): “Nossa preocupação não é tanto com o número de imigrantes, mas com a forma como vem, por intermediários ilegais pela floresta, soube de casos de estupro, de roubos, de violência contra os haitianos. O Brasil não tem essa tradição”.

É primordial ressaltar que o governo brasileiro concedeu visto a todos haitianos que entraram no Brasil de forma ilegal, este fato mostra que Estado Brasileiro está acolhendo esses migrantes ilegais. Entretanto, em janeiro de 2012, foi estabelecido que o Brasil concederia vistos anuais a esses emigrantes, 1.200 vistos antes a esses migrantes, tendo como intuito proporcionar a eles uma melhor assistência jurídica social e ao mesmo tempo assegurando que a presença dos haitianos em território brasileiro não iria agravar os problemas socioeconômicos das comunidades onde eles estão sendo inseridos de forma organizada e planejada pelas autoridades competentes. Portanto, a concessão do visto humanitário mostra que nosso País esta de fato mostrando aos cidadãos globais, que o Brasil, está atento aos grandes problemas da humanidade como é o caso dos refugiados ambientais haitianos (GODOY, 2010, IDOETA, 2012).

Em relação ao visto humanitário cedido pelo governo brasileiro aos refugiados ambientais haitianos, Godoy (2010, p. 63-65) entende que:

“No que se refere ao tratamento conferido aos haitianos que solicitam refúgio no Brasil, o denominado “visto humanitário” é uma interessante ferramenta de proteção complementar e tal prática tem potências enormes a serem revelados […] o “visto humanitário” concedido aos haitianos no Brasil pretende ser uma resposta complementar frente ao deslocamento de pessoas vítimas dos efeitos dos desastres naturais[…] Propõe-se que a devolução ao país de origem e as deportações em massa não sejam levados a cabo, especialmente levando-se em conta a peculiar situação do Haiti, o dispositivo do art. 7º do Pacto Internacional dos direitos civis e políticos e as obrigações gerais de non–refoulement contidos nos demais tratados internacionais do qual o país faz parte”.

No entanto, acredita ser imprescindível relatar que o não reconhecimento dos haitianos como refugiados ambientais, deve de fato a falta de aparato jurídico, no contexto internacional quanto nacional. Assim, Claro (2012, p. 68) concebe que:

“Por não serem refugiados amparados pela convenção de 1951, esses haitianos não são passíveis de receberem proteção pela lei brasileira de refúgio, que ampliou o leque de convenção da ONU, mas que, como aquele, não reconhece o distúrbio ambiental como base para a concessão de status de refugiado”.

Cabe destacar que está no congresso o projeto de lei nº 5.655/09, que pretende regulamentar a migração para o Brasil visando não apenas regular os fluxos migratórios para o País como também assegurar a proteção dos direitos fundamentais dos refugiados. Contudo, este projeto ainda não foi aprovado, mostrando que os congressistas ainda não acordaram para viabilizar mais rapidamente possível o projeto em questão para o bem do País e dos refugiados que buscam refúgio no Brasil.

A RELEVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE E DO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE COMUM, MAS REFERENCIADA NA PROTEÇÃO DOS REFUGIADOS AMBIENTAIS

Na atualidade é cada vez maior o número de indivíduos que estão abandonando seu país ou região onde vivem, motivados por problemas ambientais e a tendência é que esse contingente populacional cresça cada vez mais, uma vez que a degradação ambiental em todo planeta está em ritmo acelerado, no Brasil a  problemática dos refugiados ambientais é alarmante, não apenas motivada por esses refugiados ambientais externos como internamente, que está relacionando por exemplo, a seca no nordeste, Sanders (1991 apud PEREIRA, 2009, P. 111) afirma que:

“[…] 4,1 milhões e 4,6 milhões de “refugiados ambientais” brasileiros que migraram, respectivamente, nas décadas de 1960 e 1970, da região rural do Brasil para os centros urbanos – fenômeno conhecido como êxodo rural. Esse autor, assim como Mattson e Rap, também raciocina sobre a seca enquanto motivo do deslocamento. Todavia, a pobreza é igualmente apontada como uma das causas deste fluxo migratório no país, ou seja, este deslocamento interno não ocorreu somente em decorrência de fatores exclusivamente ambientais. Ao contrário, relacionou-se com questões de ordem econômica e social, fugindo, então, daquilo que seria a condição específica de enquadramento conceitual do termo “refugiado ambiental”.

Tendo como objetivo buscar solucionar a problemática da questão ambiental em todo mundo, constatou-se como sendo fator primordial estabelecer instrumentos que de fato assegure proteção, dignidade a tais refugiados. Assim, Ramos (2011, p. 125):

“Por esta razão, defende-se a necessidade de um novo compromisso global fundado em bases mais amplas, equilibrando-se a atribuição de responsabilidades aos Estados – com base no princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas -, e a responsabilidade de toda a comunidade internacional, com base no princípio da solidariedade, que possa assim conferir uma proteção internacional sem discriminação aos refugiados ambientais.”

Neste sentido, é importante ressaltar que o princípio da solidariedade tem de ser aplicado aos refugiados ambientais, tal princípio originou com a declaração francesa em 1793, impôs ao Estado o dever de proporcionar ajuda, em especial, aos indivíduos vítimas de guerras. No âmbito jurídico, este também é o sentimento que está prevalecendo, o Estado necessita sem dúvida assistir os indivíduos que estão precisando de ajuda (FARIAS, 1998).

Assim, pode-se afirmar que a defesa ao meio ambiente, constitui-se em um dos pilares do direito de solidariedade com alcance global, impondo condutas pessoais de defesa da natureza como, outrossim, de transformações tanto no contexto regional quanto local como mundial. Portanto, fica explícito que é dever dos governantes de qualquer nação buscar cuidar do meio ambiente. Como se vê, para assegurar o equilíbrio ambiental, a qualidade de vida e a proteção dos refugiados ambientais, é fundamental aplicar o princípio da solidariedade. Neste contexto, surgiram alguns projetos concretos tendo essa finalidade como retrata o quadro 2.

Portanto, pode-se dizer pelo quadro 2 que os estados nacionais, sem dúvida nenhuma estão aparentemente assumindo suas responsabilidades em relação aos tais refugiados.

Desta maneira, conclui que o princípio da responsabilidade comum, mas diferenciada está sendo aplicado por diversas nações, constitui-se pressuposto jurídico essencial no contexto do direito internacional para estabelecer, tanto acordos internacionais quantos normais que regulamentam responsabilidades dos estados diante da devastação do meio ambiente importante nortear que o princípio da responsabilidade está presente na declaração conjunta dos Estados durante a conferência das Nações Unidas sobre meio ambiente e desenvolvimento, que no princípio 7º institui que:

“Os Estados irão cooperar, em espírito de parceria global, para a conversação, proteção e restauração da saúde e da integridade do ecossistema terrestre. Considerando as diversas contribuições para a degradação do meio ambiente global, os Estados têm responsabilidades comuns, porém diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que lhes cabe na busca internacional do desenvolvimento sustentável, tendo em vista as pressões exercidas por suas sociedades sobre o meio ambiente global e as tecnologias e recursos financeiros que controlam.” (BRASIL, 2008 apud Jesus, 2009, p. 110).

Nesse âmbito, é oportuno nortear que o princípio da responsabilidade comum, mas diferenciada no projeto de convenção associa ao status de indivíduos deslocados pelo meio ambiente em seu artigo 4º estabeleceu que é obrigação do Estado garantir proteção plena aos mesmos. Assim, fica nítido que:

“Independente do modelo adotado para proteção das pessoas deslocadas por causas ambientais, há que se ter como pressuposto, sempre, o princípio da responsabilidade comum, mas diferenciada, haja vista que qualquer tentativa de generalizar as obrigações para com estes grupos irá penalizar injustamente, nações que tiveram uma participação íntima para origem das causas da produção de deslocados” (JESUS, 2009, p. 112).

Enfim, pode-se dizer que no cenário internacional do direito da questão dos refugiados ambientais, já está constituindo-se um problema que está recebendo a atenção dos estados e de instituições como ONU, que estão buscando assegurar a proteção dos mesmos. Contudo, muito ainda tem de ser realizado em defesa dos mesmos e do meio ambiente.

CONCLUSÃO

Concluindo este artigo, constatou-se que não existe um consenso sobre o que seja refugiado ambiental. Contudo, para maior parte dos autores consultados, esses podem ser definidos como aqueles que foram atingidos de alguma forma por uma calamidade ambiental, levando a população afetada a abandonar de forma permanente ou temporária o lugar onde viviam.

Ressaltou que a questão dos refugiados ambientais nas Ilhas Maldivas é bastante grave, assim como dos haitianos no Brasil, em relação às Ilhas Maldivas o governo local adotou algumas medidas visando conter o avanço do mar. Entretanto, mesmo com essas medidas adotadas a vulnerabilidade ambiental que está sujeita a essa nação é imensa, que pode vir a desaparecer em um futuro não muito distante. Já os refugiados ambientais haitianos que vieram para o Brasil fugindo do terremoto que devastou o Haiti, contudo, no Brasil, eles não são reconhecidos como refugiados ambientais devido à falta de aparato jurídico tanto internacional quanto brasileiro. Norteia tanto o princípio da solidariedade quanto princípio da responsabilidade comum, mais diferenciadas, são instrumentos relevantes na proteção dos refugiados ambientais, e no resgate dos seus direitos humanos fundamentais de cidadania.

 

Referências
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______, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2001.
CLARO, Carolina de Abreu Batista. Refugiados Ambientais: Mudanças climáticas, migrações internacionais e a governança global. (Dissertação de Mestrado). Brasília: UnB, 2012.
FARIAS, José Fernando. A Origem do Direito de Solidariedade. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.
GODOY, Gabriel Gualano de. O Caso dos Haitianos no Brasil e a Via da Proteção Humanitária Complementar. UNHCR, out. 2010, p.45-68, 2010.
IDOETA, Paula Adamo. Controle Migratório de Haitianos no Brasil Gera Debate. Disponível em: <http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2012/01/120111_haitianos _imig_pai.shtml>. Acesso em 10 de abril de 2013.
JESUS, Tiago Scheneider. Um Novo Desafio ao Direito: Descolados / Migrantes Ambientais, Reconhecimento, Proteção e Solidariedade. (Dissertação de Mestrado). Caxias do Sul-RS: Universidade de Caxias, 2009.
MORAES, Gabriela Bueno de Almeida. O Princípio da Precaução no Direito Internacional do Meio Ambiente. (Dissertação de Mestrado), São Paulo: USP, 2011.
OLIVEIRA, Maria José Galleno de Souza. Refugiados Ambientais: uma nova categoria de pessoas na ordem jurídica internacional (2010).. http://www.reid.org.br/arquivos/00000177-11-maria.pdf. Acessado em 10 de março de 2013.
OLIVEIRA, Sílvio Luiz de. Metodologia Científica Aplicada ao Direito. São Paulo:  Thomson, 2004.
PEREIRA, Luciana Diniz Durães. O Direito Internacional dos Refugiados: Analise crítica do conceito “refugiado ambiental”. (Dissertação de Mestrado). Belo Horizonte: UFMG, 2009.
RAIOL, Ivanilson Paulo Corrêa. Ultrapassando Fronteiras: a proteção jurídica dos refugiados ambientais. Porto Alegre: Nuria Fabris, 2010.
RAMOS, Erika Pires. Refugiados Ambientais em busca de Reconhecimento pelo Direito Internacional. (Tese de Doutorado). São Paulo: USP, 2011.
SPIELER, Paula; MELO, Carolina de Campos; CUNHA, José Ricardo. DIREITOS HUMANOS. Rio de Janeiro: FGV, 2010.
ZEFERINO, Marco Aurélio Pieri; AGUADO, Juventino de Castro. Os Deslocamentos Ambientais de Haitianos para o Brasil. Revista SJRJ. Rio de Janeiro-RJ, v. 19, n. 25, p. 213-230, dez 2012.
Notas:
[1] O método dedutivo também pode se realizar nas operações lógicas, nas quais os raciocínios simples podem chegar a enunciados complexos. Já ao contrário do dedutivo, o método indutivo segue em linhas gerais do geral para o particular, cabe se dizer que, é um método complexo onde procura transformar informações complexas em particulares (OLIVEIRA 2004, p. 62).
[2] São as vítimas momentâneas de acontecimentos naturais, tais como enchentes, secas, deslizamentos de encostas etc., e que têm proporções locais ou regionalizadas passado o evento que causou o deslocamento local dessas pessoas, elas geralmente retornam aos seus antigos lares (OLIVEIRA 2010, p. 125).

Informações Sobre o Autor

Oroesse Marques da Silva

Graduado em Análise de Sistemas e Direito pela Universidade Salgado de Oliveira – UNIVERSO


Equipe Âmbito Jurídico

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