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A redução da maioridade penal

Resumo: A Maioridade penal atualmente é um tema contemporâneo e bastante polêmico entre os legisladores, juristas e brasileiros em geral, assunto esse que congregam múltiplos olhares quanto ao questionamento. Um fator preocupantes, visto o aumento na incidência da criminalidade no Brasil. Os meios de comunicação em geral revelam uma lógica conflitante de ordem social, e nesse cenário a população brasileira se divide entre aqueles que apoiam para que haja a redução da maioridade penal e aqueles que têm um posicionamento contrário a essa opinião. Surgem debates em todas as esferas do poder. Ainda uma outra preocupação, a máquina do Estado não possui tamanha capacidade estrutural para abrigar tantos menores e as condições socioeducativas são precárias. Mas até que ponto os legisladores poderão alterar a legislação? Esse bate-papo vai além da conversa informal nos bares da cidade. Há necessidade de produzir uma trajetória que pudesse reformular o Estatuto da Criança e Adolescente por meio do endurecimento das leis e tipos penais?

Palavras- Chave: Contemporâneo – Polêmica – Redução da Maioridade Penal.

Abstract: The Majority criminal is now a contemporary theme and quite controversial among legislators, jurists and Brazilians in general, this issue bringing together multiple perspectives on the question. A worrying factor seen an increase in the incidence of crime in Brazil. The media in general reveal a conflicting logic of social order, and in this scenario the Brazilian population is divided between those who support so there is a reduction of legal age and those who have a position contrary to that opinion. Debates arise in all spheres of power. Yet another concern where the state machine has no such structural capacity to house many smaller and socio-educational conditions are precarious. But how far lawmakers can amend legislation? This chat goes beyond casual conversation in bars. There is a need to produce a trajectory that could reshape the Statute of Children and Adolescents through the tightening of laws and criminal types?

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Keywords: Contemporary – Controversy – Reduction of Criminal Majority.

Sumário: 1. Introdução – 2. Maioridade Penal no Direito Pátrio – 3 A Maioridade Penal à Lide da Sociedade – 4. Considerações finais – 5. Bibliografia.

1. INTRODUÇÃO

A maioridade penal durante o período colonial de 1830 foi instaurado no Brasil com o advento do primeiro Código Criminal do Império, uma tradição Europeia a fim de que haja rigor na legislação brasileira, bem como punição aos infratores de delitos. Essa sistemática estendeu-se por décadas, porém houve a inobservância a inimputabilidade do menor, somente com o advento do Decreto nº 847 promulgado em 11 de outubro de 1890 sob o comando do Chefe de Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brazil – General Manoel Deodoro da Fonseca, constituído pelo Exército e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro dos Negócios da Justiça, houve o reconhecimento e a urgente necessidade de reformar o regime penal, incluindo uma preocupação específica à maioridade penal quanto à inimputabilidade. Diante desse contexto o código Republicano determinava a inimputabilidade absoluta aos menores de nove anos completos onde o objetivo principal e primário estava centrado na garantia e proteção do menor.

Os direitos peculiares ao menor de idade era uma preocupação de décadas vista pelos juristas, médicos e a sociedade. Já no início do século XX uma luta árdua nesse contexto para que haja uma lei que amparasse as crianças e adolescentes e com ações do Estado que visassem à moralização e proteção as crianças e adolescentes, ou melhor, os infanto-juvenis. Durante o período de 1872 a 1899, havia um acentuado índice de mortalidade, ainda um aumento da população correspondente a 279%, e um aumento do índice de crianças que morriam ao nascer que alcançou 7,7% entre os anos de 1895 e 1899.[1] No Brasil foi criado o Decreto nº 17.943 de 12 de outubro de 1927 o primeiro Código intitulado como Código de Menores, composto de 123 artigos, conhecido como Código Mello Mattos, realizado por uma comissão chefiada pelo jurista José Cândido de Mello Matos, no qual visava além da proteção da criança que antes estava desprotegida a repressão aos crimes cometidos na época por crianças e adolescentes ou infanto-juvenil.

Ao longo dos tempos diversas leis foram editadas, até a criação do texto constitucional de 1988.

 2 A Maioridade Penal no Direito Pátrio

A história da criação de uma norma constitucional que explorasse a questão da maioridade penal foi um verdadeiro avanço etário quanto à adoção de um sistema de discernimento, que viesse possibilitar ao jovem a inimputabilidade penal submetendo ao marco de 18 anos completos, considera-se um critério de segurança. Isto não se trata de uma definição a respeito do tema calcada em critérios científicos, mas em critérios de ordem política social. A imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais atribuídas ao agente à capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível.[2] Subentende, então que o menor de dezoito anos não possui maturidade suficiente para responder pelos seus atos, ainda o seu reconhecimento depende de aptidão biopsíquica para conhecer a ilicitude do fato quando cometido por ele para determinar esse entendimento. Assim sendo, a responsabilização do menor de dezoito anos segundo a parte do artigo 228 caberá sobre uma legislação especial, encerrando assim uma garantia de não aplicação do direito penal, consequentemente, todas as cláusulas pétreas garantidas pelo artigo 60 da Constituição Federal.

Partindo do critério da inimputabilidade e considerando alguns aspectos importantes para auferir a mesma, há de se analisar elementos:

I. Biológico – Nesse elemento está inserido o menor de 18 anos e o portador de deficiência mental no qual pressupõe o não desenvolvimento mental completo ou mesmo poderá tratar como procrastinado, para que possa entender perfeitamente o caráter criminoso.

II) Psicológico – Momento da ação ou omissão delituosa onde o individuo pratica o ato sem consciência, sem a representação exata da realidade. De certa forma o critério psicológico possui características duvidosas quanto a analise mesmo sendo para psiquiatras, pois é extremamente complicado constatar a exata ausência de consciência do individuo e vontade no momento do cometimento do crime. Porém em regra o laudo pericial próprio, poderá eximir a imputabilidade de fato.

III) Biopsicológico – Consiste na combinação dos dois sistemas anteriores exigindo causas previstas no código penal art. 26 caput.[3] Extinto pelo Código de 1940. O Código Penal de 1969, Decreto-lei n. 1004/69, que não chegou a viger, seguiu os ensinamentos de Hungria, e admitia a sanção penal para menor de 18 e maior de 16 anos, desde que fosse constatado suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato.[4] Acrescentando ainda, a condição Biopsíquica – período onde a criança ou adolescente começa a questionar o certo e o errado, sem distinção. Nesse passo, faz-se distinguir o período juvenil enquanto fenômeno biológico e à medida como fenômeno psicológico na adolescência onde não há de se concluir como final da puberdade.

Baseado na Constituição Federal são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. O veto ou mesmo à modificação através de emenda alterando esse dispositivo, por meio do art. 60 inciso IV, do paragrafo 4º da Constituição Federal, pode gerar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, podendo ser cogitado como descumprimento de um preceito legal garantido na Constituição de base democrática. Somam-se tão somente o direito nacional garantido como substância a imperatividade jurídica quanto aos comandos constitucionais no que tange a adoção de legislação e jurisdição especializada. Ainda, num âmbito maior pode haver um desrespeito ao Pacto de São José da Costa Rica, no qual o Brasil é signatário. O que significa, dizer que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto São José da Costa Rica quando aprovado com observância de tais requisitos, ganhou pleno status de garantia constitucional.[5] Uma vez assinado o acordo e respeitando as obrigações ali contidas nesse tratado no Brasil, passam a valer o seguinte entendimento, os adolescentes que cometaram atos equiparados a ilícitos devem ser processados separadamente dos adultos. Caso isso não ocorra poderá contrariar diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, esse tratado assegura aos jovens o tratamento diferenciado onde os mesmo não poderão ser responsabilizados na esfera criminal.

É irrefutável, que as Cláusulas Pétreas não se limitam ao art. 5º da magna carta, estão elencadas muitos dessas cláusulas em diversos artigos da Constituição Federal. Ainda o marco dos dezoito anos deve ser prestigiado.[6] Num outro prisma, é possível certificar-se que essa mesma regra conjuntural de exercício dos direitos reconhecidos na Constituição impõe uma obrigação: a família, a sociedade e ao Estado quanto à promoção da dignidade da pessoa humana para a criança e o adolescente na categoria de cidadãos. A lei Maior prestigia a promoção da dignidade, a igualdade e a solidariedade.

Aprofundando o assunto em destaque, verificou-se que o principio da proteção integral da criança e do adolescente está previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança adotada pela Resolução nº 44 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 onde no artigo 3º in verbis: Todas as decisões relativas às crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primazia em conta o interesse superior da criança.[7] Nessa esteira, ficou evidente o pressuposto de que o menor não responde por crimes e sim atos infracionais devido a sua incapacidade real. Outra questão intrigante aos doutrinadores está relacionada à emancipação, a respeito desse posicionamento. Ainda, que o jovem com idade inferior a dezoito anos seja casado ou emancipado, mesmo que se trate de um superdotado ou excepcional inteligência, a presunção legal persiste pelo seu caráter absoluto que inadmite prova em contrario.[8] Então vale ressaltar que mesmo na condição de emancipado não há de se garantir exceção à regra, ainda é considerado menor.

3. A Maioridade Penal à Lide da Sociedade

3.1 Atos e a responsabilidade do agressor

A difusão do medo, a repressão nos dias atuais vem crescendo assustadoramente e atos assim como a responsabilização do agressor, focado na reeducação e a restauração do individuo que comete um ato ilícito parece ser ineficaz. Alguns dos crimes cometidos por esses adolescentes ganham ênfase nos meios de comunicação em massa, casos como do menino João Hélio de seis anos, arrastado durante um assalto brutalmente em sua cadeirinha por mais de 7 km na Rua Oswaldo Cruz – Zona Norte do Rio de Janeiro em 2007, o caso ganhou repercussão nacional e os acusados encontrados. Porém Ezequiel Toledo de Lima – acusado na época era menor de idade tão logo “posto em liberdade”.[9] Outro exemplo é o caso Eliza Samudio, julgado pelo Tribunal do Júri de Minas Gerais, onde Jorge Luiz Rosa, primo do então goleiro Bruno, foi liberado da medida socioeducativa que cumpria por participar de atos infracionais análogos a homicídio triplamente qualificado e sequestro em cárcere privado. O mesmo posto em liberdade em setembro de 2012, pois em agosto de 2010 o adolescente tinha completado 17 anos de idade.[10]

Casos que intrigam e revoltam a sociedade, mas a justiça vale-se do direito e a onda conservadora de defesa da lei e da ordem utilizando instrumentos como o Estatuto da Criança e do Adolescente exalta a responsabilidade ao jovem de doze aos dezoito anos autor de atos infracionais, com a adoção de medidas socioeducativas. Mesmo que o menor venha causar algum dano a outrem será considerado como equiparado ou análogo em consonância à realidade implícita na lei. O máximo que se pode chegar é a prestação de serviços comunitários em hospitais, asilos onde nem sempre segue a rigor por falta de agentes públicos para fiscalizar essa obrigação; a liberdade assistida, inserção em regime semiaberto; internação em estabelecimento educacional é outra medida, porém complexa e o cumprimento dessa demanda segue a capacidade do Estado. Mesmo o jovem incluído em programas comunitários oficiais de auxilio à família, requisição de tratamento médico, psicológico e psiquiátrico. Na prática torna-se possível a soltura ou a chance desse menor ser posto em liberdade.

Quando deparamos com aspectos que englobam a maioridade penal, acalorados debates e opiniões. A quem diga que o sistema da redução da maioridade penal é ineficaz quanto ao combate às ilicitudes cometidas por esses jovens, outros tratam o assunto como polêmico no que tange aos direitos humanos e que o mesmo seria uma decisão radical, onde o encaminhamento da criança ou adolescente a seus pais ou responsáveis ou mesmo a adoção de medidas chamadas protetivas com o amparo do Estado deixará o jovem a margem da vulnerabilidade social.

Considerando a opinião pública em análise no campo jurisdicional chegou-se a conclusão que a redução da maioridade penal no Brasil, somente poderá ser realizada mediante a criação de uma nova constituição poderia ser instalado essa alteração, nem mesmo com uma simples emenda, pode ser feito. Se ocorrer o mesmo perderá a sua validade, estabilidade e segurança jurídica necessária à existência do Estado Democrático de Direito.

3.2 Controvérsias a redução da Maioridade Penal

Tangencia-se que os atos cometidos por esses jovens infratores atinjam um índice elevado se compararmos com os crimes cometidos por adultos o que é mito, pois as divulgações desses atos infracionais nos meios de comunicação ganham amplo destaque nos noticiários, a impressão é que esta é uma prática comum, assim devem ser punidos a rigor como cidadãos adultos fossem e levando em consideração os dias atuais existe uma margem de impunidade da justiça, o que é um inverídico. Uma alusão advinda de forma discriminatória, mesmo considerando casos polêmicos, porém específicos em função do tempo. Há doutrinadores que seguem a seguinte corrente onde, afirma:

“Os adolescentes são muito mais que vitimas de crimes do que autores, contribuindo este fato para a queda da expectativa de vida no Brasil, pois se existe um “risco Brasil” este reside na violência da periferia das grandes e medias cidades. Dado impressionante é o de que 65% dos infratores vivem em família desorganizada, junto com a mãe abandonada pelo marido, que por vezes tem filhos de outras uniões também desfeitas e luta para dar sobrevivência à sua prole.”[11]

Está fundamentado que a punição pura e simples, com a adoção de penas sendo essas previstas e impostas aos menores não gerará diminuição da incidência da violência no Brasil. Ainda, a violência gerada pelos adolescentes pode ser considerada não tamanha se compararmos a violência ocasionada sob influência dos adultos pelos quais na maioria dos casos são os grandes responsáveis. Estudar a proteção destinada às crianças, que procede da própria evolução dos direitos humanos, é uma obrigação social e, por que não dizer, uma obrigação jurídica. O ser criança já não é mais uma passagem provisória para se alcançar o status de adulto. Hoje, a criança é um sujeito de direitos, não um mero objeto de ações governamentais.[12] Entretanto a redução da idade do menor pode representar um retrocesso ao processo civilizatório de desenvolvimento quanto à defesa, garantia e promoção do direito dos jovens no Brasil, não se pode enfrentar o problema aumentando a repressão.

Decerto, o aumento do número de atos infracionais cometidos por esses jovens não significa que essa proporção seja superior aos ilícitos cometidos por adultos. Porém, casos específicos não justificam a redução da maioridade penal. Um sistema socioeconômico historicamente desigual e violento só pode gerar mais violência.

3.3 Aspectos favoráveis à redução da maioridade

No que se refere ao ponto de vista Constitucional, a inimputabilidade considerada como Cláusula Pétrea intriga os mais respeitáveis juristas sobre a necessidade da redução da maioridade penal. Para Damásio de Jesus, a redução da maioridade penal é possível, porque o que é clausula pétrea hoje pode não ser daqui 200 anos, e assim seus princípios mudam, a redução não esbarra em Cláusulas Pétreas e sim, na realidade do sistema prisional brasileiro.[13] Diversos projetos foram encaminhados ao Congresso Nacional, tema muito comentado na atualidade no intuito de que seja votada uma Emenda Constitucional favorável à mudança da maioridade. Em 29 de janeiro de 2011 – houve uma pesquisa realizada por um jornal de grande circulação no Brasil, onde foi abordado o tema em questão, um plebiscito sobre a maioridade penal concluiu-se que 233 deputados foram favoráveis a redução, e 166 deputados contra a redução.[14]

Evidenciando que alguns adolescentes que praticam tais ações fiquem a disposição da justiça e em pouco tempo posto em liberdade, gera uma sensação de impunidade. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ Excelentíssimo Senhor Nilson Naves sugeriu, que a discussão sobre a maioridade em 18 anos fosse retomada, e se resguardasse ao entendimento realizado em meados de 1979 onde:[15]

“O código de menores criado em 10 de outubro de 1979 – admitia para o menor entre 16 e 18 anos o reconhecimento à prisão comum, com separação dos condenados adultos, quando, culpado de crime de natureza grave, fosse julgado pelo seu estado de perversão moral, criminalmente perigoso, sujeitando-se então, à pena por tempo indeterminado, sem exceder, porém o máximo legal (art. 71 da lei de Introdução ao Código Penal) modificou esse artigo, substituindo a prisão pela internação do menor em seção especial de escola de reforma. Por fim, segundo o Decreto lei 6.026 se um fato típico é pratico por menor de 14 anos, a autoridade policial o levará a presença do juiz que, ouvidas as testemunhas e o pai do menor resolverá de pronto sobre as medidas de proteção e assistência que convenham no caso. Se o menor é maior de quatorze anos e menor que dezoito anos, verificar-se-á em processo escrito, a existência ou não de periculosidade criminal. Na ausência de periculosidade, decidirá o juiz entrega-lo ao pai, tutor ou a quem por ele se responsabilize ou recolhe-lo a estabelecimento de reeducação. Considerado perigoso será internado em estabelecimento conveniente, enquanto a periculosidade persistir. Se prosseguir o estado de perigo além da menoridade será o jovem adulto transferido para o estabelecimento destinado à execução de medidas de segurança aplicáveis a adultos”.[16]

Outro motivo que ensejou à retomada da discussão a) O jovem pode atualmente alistar-se eleitoralmente mesmo sendo facultativo. b) Argumenta-se a possibilidade de igualdade quanto ao direito de habilitação para dirigir veículo automotor.[17] Ora, se o adolescente pode votar como cidadão para decidir a escolha de seu representante no poder. E considerando a questão do trânsito brasileiro, no qual é caótico, principalmente nas grandes metrópoles. Há como debater a possibilidade de dirigir ainda como menor de idade, a quem caberá responsabilidade sobre o mesmo? É de conhecimento de todos que acidentes ocorrem todos os dias, vitimados pela violência do trânsito. Incluindo o adolescente nesse rol de habilitados, como será determinada a responsabilidade ao adolescente em casos de acidente, o jovem ainda não possui maturidade necessária e suficiente para ser responsabilizado. Nossa Constituição é rígida e complexa ao longo dos anos o desenvolvimento social fez com que novas medidas fossem adotadas. Essa comparação chega ser considerada esdrúxula, pois é estranho atribuir desenvolvimento completo das faculdades intelectuais de raciocínio a alguém que pela vontade facultativa de votar assim atribuir responsabilidade própria ou mesmo criminal é o mesmo que mascarar sua garantia e direito.

4 Considerações finais

Aos institutos jurídicos que regulam o dia-a-dia dos Brasileiros é importante considerar que os sistemas de internação atualmente estão superlotados em todo o país e o número de crianças e adolescentes envolvidos no cometimento de crimes atualmente pode não ser tão alto, porém as ações desses jovens que cometem delitos evidencia que os mesmos não são tão imaturos e ingênuos, é certo que precisam de atenção especial como amparo da Família e do Estado. Porém se analisarmos do ponto de vista da responsabilidade penal aos dezesseis anos é possível questionar dois momentos. De uma parte, as leis castigam a traição e para prevenir um crime, faz com que nasçam cem.[18]

Nesse diapasão, apegando-se aos aspectos unicamente jurídicos, pode-se afirmar que a redução da idade penal no Brasil é impossível, tendo em vista o atual regime Constitucional pátrio, fere o principio da dignidade humana. A questão da maioridade penal no Brasil é um grande desafio e que dificilmente poderá resolver de maneira isolada, o problema da criminalidade, não se resume na redução da maioridade penal envolve um conjunto de medidas sociais e de políticas públicas onde o Estado deverá ampliar a capacidade de fornecimento ao jovem às necessidades básicas como à educação, a cultura, o lazer além do preparo e qualificação desses jovens ao mercado de trabalho.

Ainda, será constante o clamor popular por recrudescimento de penas, aumento da severidade penal, uma desmedida resposta estatal à violência crescente, mas não podemos nos deixar influenciar por tais pensamentos, pois vivemos em um Estado Democrático e de direitos e que deve prezar pelas garantias e liberdades individuais que foram construídas secularmente em nossa legislação e abrange fundamentos e princípios que servem como bases norteadoras na atuação do Estado na repressão penal, sempre se orientando no sentido da subsidiariedade. O equilíbrio entre os anseios societários e a manifestação de infrações resulta da responsabilização do infrator, nos deparamos com uma movimentação cada vez maior da sociedade no sentido de apoiar tais ideias.

 Em suma, a maioridade penal propicia questionamentos que vão muito além da redução da idade do menor. A criança e o adolescente que atualmente ingressa no mundo do crime perde mais do que sua própria liberdade, perde sua infância, seus sonhos enfim vive num mundo sem destino. Nesse sentido cria-se um ciclo onde ingressa no vício como algo normal fosse, encara o mundo do crime, depara-se com a prisão considerada centro de internação para menores e muitas vezes acaba com a morte, num sistema de represarias sociais. Caberá ao Estado oferecer dois papéis clássicos para melhoria de qualidade desses jovens a estrutura e oportunidades para os adolescentes brasileiros, o problema é social, a falta de estrutura familiar, e social aponta-se como uma grande influência de adultos motivam esses jovens a pratica de atos ilícitos. É tirar os jovens da rua e qualificando como cidadãos.

 

Referências
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2001
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 17ª Edição. São Paulo. Editora Saraiva.
BONFIM, Edilson Mougenot; CAPEZ, Fernando. Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 2001.
BRUNO, Anibal. Direito Penal, Parte Geral – Fato Punível. II Tomo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005
COELHO, Bernardo Leôncio Moura, A proteção à criança nas Constituições Brasileiras. 3ª Edição. Brasília: Editora Revista dos Tribunais, 1998.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24ª Edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2008.
DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto. Código Penal Comentado. 8ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 2010.
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal: Parte Geral. 10ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1985.
REALE Junior, Miguel, Instituições de Direito Penal, 3ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009.
http://g1.globo.com/minas-gerais. Acesso em 30 de outubro de 2012.
http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias. Acesso em 13 de outubro de 2012.
http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias. Acesso em 23 de novembro de 2012.
http://www.stj.gov.br/portal_stj. Acesso em 08 de outubro de 2012.
http://www.ibrajus.org.br/revista/Artigo=173. Acesso em 24 de novembro de 2012.
http://www.maxwell.lambda.ele.puc-rio.br. Acesso em 09 de outubro de 2012.
http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10120.htm. Acesso em 14 de agosto de 2012.
Notas:
[1] http://www.maxwell.lambda.ele.puc-rio.br. Acesso em 09 de outubro de 2012.
[2] JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal: Parte Geral. 10ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1985. 1 v. p. 407.
[3]  BONFIM, Edilson Mougenot; CAPEZ, Fernando. Direito Penal – Parte Geral. São Paulo:  Editora Saraiva, 2001. p. 560.
[4] http://www.ibrajus.org.br/revista/Artigo=173. Acesso em 24 de novembro de 2012.
[5] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24ª Edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2008.  p 91.
[6] DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto. Código Penal   Comentado. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 2010 p.186.
[7] http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10120.htm. Acesso em  14 de agosto de 2012.
[8] DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto. Código Penal   Comentado. 8ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 2010. p.186.
[9] http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias.  Acesso em  13 de outubro de 2012.
[10] http://g1.globo.com/minas-gerais. Acesso em  30 de outubro de 2012.
[11] REALE Junior, Miguel, Instituições de Direito Penal, 3ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009. p.212.
[12] COELHO, Bernardo Leôncio Moura, A proteção à criança nas Constituições Brasileiras. 3ª Edição. Brasília: Editora Revista dos Tribunais, 1998. p. 93.
[13] http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias. Acesso em 23 de novembro de 2012.
[15] http://www.stj.gov.br/portal_stj. Acesso em 08 de outubro de 2012.
[16] BRUNO, Anibal. Direito Penal, Parte Geral – Fato Punível. II Tomo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005 p. 110-111.
[17] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 17ª Edição. São Paulo. Editora Saraiva. p. 469.
[18] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2001.

Informações Sobre o Autor

Sidnei Bonfim da Rocha

Economista e Bacharel em Direito pela Faculdade Fortium


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Equipe Âmbito Jurídico

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