Resumo: A responsabilização pelos danos causados por animais já existia no Direito Romano, assim nos dias de hoje, sua posse quando, potencialmente perigosos, gera grande preocupação por parte da comunidade e desta forma o novo Código Civil Brasileiro introduziu sensível mudança, ao dispor que o dono, ou detentor, do animal possui responsabilidade civil.
Sumário: introdução. 1. Histórico. 2. Natureza jurídica e a guarda dos animais. 3. Fato do animal no novo código civil. 4. Classificações e casos problemáticos. 5. Fato do animal nos códigos civis estrangeiros. 6. Observações penais. 7. Conclusão. Referências bibliográficas
1.INTRODUÇÃO
Mesmo a responsabilização imediata do proprietário da coisa não satisfaz em todas as situações, tendo em vista que há casos em que não se afigura justa a imputação da responsabilidade àquele que tem a propriedade, mas não tinha, no momento da ocorrência do dano, a possibilidade de comandar a utilização da coisa. Daí surge a teoria da “responsabilidade do guarda”, presume-se a responsabilidade do guarda ou dono da coisa pelos danos que ela venha a causar a terceiros. A presunção só é ilidível pela prova, a ser por ele produzida, de que o dano adveio de culpa da vítima ou de caso fortuito. Tal concepção representa um avanço em relação ao tradicional sistema baseado na idéia de culpa do agente causador do dano, a ser demonstrada pela vítima. A teoria da responsabilidade presumida do guardião da coisa, animada ou inanimada, veio reverter o ônus da prova, além de limitar a elisão da presunção às hipóteses de culpa da vítima e caso fortuito.
Diante destas observações e demais conceitos, serão observados e descritos diante da ótica da disciplina de Responsabilidade Civil a guarda dos animais no âmbito brasileiro, assim como considerações em menor escala do que se refere ao contexto mundial.
2. HISTÓRICO
Há muito o homem aprendeu a socializar-se com os animais e, com o passar do tempo, sentindo os diversos benefícios desta socialização, descobriu que além de úteis nas lavouras e plantações, na locomoção, na guarda da propriedade, na caça, são, na maioria das vezes, sobretudo, afetuosos (Geoffroy, 2008).
A responsabilização pelos danos causados por animais já existia no Direito Romano, pelo qual o dominus era responsável, mas seria exonerado se abandonasse o animal (SOARES, 2008).
Nos dias atuais, observamos o fenômeno da diminuição da célula familiar, isto é, o antigo conceito tradicional de família, o afeto e apego que se tem a certos animais é notório, pois no convívio do cotidiano, sendo comum acreditar-se, inclusive, na capacidade de compreensão, em toda sua plenitude (Geoffroy, 2008).
Em muitos povos, os animais são considerados como obrigados por juramento a não comer os homens. No caso de faltarem ao juramento, os Antimerinas do planalto central de Madagascar punem, por exemplo, o perjúrio dos caimões. Se um Kuki cai da árvore e morre, deve ser vingado na árvore: os parentes da vítima cortam-na e despedaçam-na. Entre certos Australianos queimam-se as armas com que algum deles foi morto. Xerxes fez flagelar o Helesponto e Cirus dispersou as águas do Gindes. (ROSSO, 2007).
Em 1547, relatos de exemplos em que animais chegaram a ser julgados, como sujeitos de direito, e até condenados. Figuraram em processos, como partes, ratos, lagartas, cães, sanguessugas e até lesmas. Em alguns casos, animais eram levados para as sessões (MIRANDA, 1966). Portanto, pode ser observado o dito, fenômeno psicológico pelo qual o ser humano procura vingar-se contra objetos ou animais irracionais pode ser observado até mesmo em crianças, quando agridem seus próprios brinquedos ou animais, onde na vingança está o ponto inicial do direito relativo à indenização.
3. NATUREZA JURÍDICA E A GUARDA DOS ANIMAIS
Os animais têm natureza jurídica de bem móvel por serem suscetíveis de movimento próprio, são também os chamados semoventes, todavia, sendo um bem, está sujeito a partilha na ocasião da dissolução da sociedade conjugal (Geoffroy, 2008).
Incluir-se-á o animal no rol de bens a serem partilhados, levando-se em conta o regime de bens e a livre convenção das partes mediante o acordo de vontades. O problema maior ocorre quando ambos desejam ter o animal exclusivamente para si e não se pode comprovar a propriedade.
Assim, deverá decidir-se na esfera judicial o destino do animal aplicando-se, como já referido, as regras ordinárias à partilha de bens (Geoffroy, 2008).
Analisar-se-á a propriedade daquele que o reivindica e, na sua falta, documentos hábeis para caracterização do domínio sobre o bem, na acepção jurídica do termo, também referido como coisa. Para tal é admitida à apreciação para a caracterização do domínio, as guias de vacina com o nome do “proprietário”, os recibos diversos desde a alimentação, saúde e bem estar do animal, fora, é claro, o vínculo direto com a coisa comprovado por depoimento pessoal, testemunhas, fotografias, etc. Para alguns, vê-los chamados de “coisa” é algo repugnante. Há quem prefira ainda chamar a posse de “guarda responsável” por entender “posse”, apenas destinado ao emprego de coisas. Certo é que, tê-los com direitos inerentes às pessoas, seria de começo, no mínimo, voltar à escravidão, algo inimaginável (Geoffroy, 2008).
Para Besson, ter a guarda de uma coisa, equivale a ser “senhor da coisa”, a estar obrigado a cuidar dela e vigiá-la para impedir que cause um prejuízo. Para ele, a vítima não tem que provar que o guardião perdeu seu controle sobre a coisa, porque o simples fato de ter ocorrido dano, prova que o guardião descumpriu com sua obrigação de guarda. (FACIO, 1981; & ROSSO, 2007).
Segundo Pontes de Miranda:
“Na história da responsabilidade, a cada momento encontramos sanções aplicadas a animais e, não raro, a vegetais e a corpos inorgânicos. Tais casos não se confundem com aqueles em que o animal apenas suscita a responsabilidade de outrem. A vendetta aplicava-se aos animais e às coisas.”
Pode-se dizer que há duas categorias de animais: de um lado, aqueles que são res nullius e de outro os que não são. Todo animal que não seja res nullius é suscetível de comprometer a responsabilidade de seu guardião. Segundo a doutrina tradicional, uma fera aprisionada em zoológico está sob a guarda de alguém, mas escapulindo para as matas e sendo abandonada por seu dono, torna-se res nullius. (MAZEAUD et al. 1962) & (ROSSO, 2007).
4. FATO DO ANIMAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL
A posse de animais potencialmente perigosos, muitas vezes, sem o devido cuidado tem gerado inúmeras vítimas e uma grande preocupação por parte da comunidade em geral, que espera a responsabilização dos donos destes animais (SOARES, 2008).
Sobre o tema, o antigo Código Civil brasileiro (1916) continha a seguinte previsão:
Art. 1.527. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar: I – que o guardava e vigiava com cuidado preciso; II – que o animal foi provocado por outro; III – que houve imprudência do ofendido; IV – que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior. (BRASIL, 2008).
Responsabilidade do dono ou do detentor comportava apenas as quatro exceções previstas nos incisos, as três primeiras bastante específicas e uma quarta, contida no último inciso, mais abrangente e subjetiva.
A responsabilidade antes prevista pelo art. 1.527 do antigo Código Civil era presumida. Sendo presunção vencível, ocorria a inversão do ônus da prova.Ou seja, o “cuidado preciso” (ROSSO, 2007).
“Cuidado preciso é aquele exigido pelo meio social e pelo local (vigilância que o tráfico impõe). Não só se presume a culpa como também a relação causal entre a infração do dever de vigilância e o dano causado pelo animal.” (MIRANDA, 1966).
Regulando num mesmo artigo os danos causados por animais domésticos ou danos causados por animais naturalmente agressivos (como feras aprisionadas num zoológico), o Código Civil teve de usar a expressão “cuidado preciso”, por ser mais genérica e abranger ambas as situações:
Parece-nos que o legislador pátrio, não querendo distinguir os danos causados pelos animais ferozes, daqueles que não o são, como o fizeram certas legislações, encarou a solução do problema englobadamente e daí a razão da expressão “cuidados precisos”, que devem variar segundo as circunstâncias.
Contrariamente ao atual Código, a provocação do animal do detentor ou dono, por outro (inc. II do art.1.527 do Código de 1916), afetava o regime da responsabilidade (ROSSO, 2007).
Já o inciso III, da antiga redação, não apenas foi mantido no novo código, mas ampliado e esclarecido: antes, o Código Civil referia-se à mera “imprudência”, esquecendo-se da hipótese de negligência ou mesmo imperícia da vítima. O novo Código amplia as hipóteses para o termo “culpa” que parece ser bem mais adequado.
O novo Código Civil introduziu sensível mudança, ao dispor: “Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não prova culpa da vítima ou força maior.”(BRASIL, 2008). Vê-se que o Código Civil caminhou no sentido de facilitar a situação da vítima, tornando a prova mais objetiva (VENOSA, 2006). Permaneceu, na nova redação, a presunção de responsabilidade do dono ou detentor, mas caiu o número de hipóteses previstas em lei como excludentes da responsabilidade. Apenas em duas situações poderá o responsável presumido ser eximido de suas responsabilidades: culpa da vítima ou força maior (ROSSO, 2007 & SOARES, 2008).
No Código Civil de 1916, o inc. I do art. 1.527 funcionava como um dever de prova de inexistência de culpa; provando o autor que não teve culpa na fuga do animal, por exemplo, porque este estava bem guardado, eximir-se-ia da responsabilidade. Pelo Código Civil em vigor, de nada valerá ao responsável produzir tal prova, que tornou-se irrelevante (ROSSO, 2007).
Ao comentar o art. 936, Facchini Neto observa, 2002: o novo dispositivo prevê uma autêntica responsabilidade objetiva, pois não exige o legislador que se prove a culpa do dono ou detentor do animal. permanecendo a desobrigação apenas na hipótese de “força maior”.
Se compreender que a omissão da expressão “caso fortuito” foi intencional, isso pode levar à conclusão de que eventuais ocorrências “naturais, derivadas da natureza” não servirão para isentar o dono ou proprietário. Seria o caso, por exemplo, do animal antes pacífico que, por alguma disfunção orgânica, torna-se, repentinamente, sem nenhuma culpa do seu dono, agressivo, causando ferimentos a terceiro. Nesta hipótese, ainda que não se possa imputar qualquer culpa ao proprietário, estaremos diante de uma clara opção pela teoria do risco integral que vai além da responsabilização objetiva. No caso, pode ser que o dono ou detentor tomasse todos os cuidados com a saúde do animal; pode ser ainda que prove, com sobras, que não incorreu em culpa. Não obstante, sobrevindo a doença e o dano a terceiros dela decorrente, responderá o dono ou detentor, porque não seria justo que a vítima arcasse com os danos (ROSSO, 2007 & SOARES, 2008).
Em qualquer hipótese, permaneceu, claramente, a eximição em razão da ocorrência comprovada de força maior. Dessa forma, no caso do policial que, arrombando residência de forma atabalhoada, por estar ao encalço de criminoso e que, deixando aberto o portão da casa, permite a fuga de animal bravo que, em seqüência, venha a ocasionar dano a transeunte, estaremos diante de caso de força maior, podendo, nesta hipótese, o dono ou detentor pugnar por sua isenção de responsabilidade (ROSSO, 2007).
5. CLASSIFICAÇÕES E CASOS PROBLEMÁTICOS
A doutrina pátria concorda que independente de culpa, o dono ou possuidor de um animal que cause danos a um terceiro está obrigado a indenizá-lo pelos prejuízos patrimoniais e morais sofridos (SOARES, 2008).
Importante distinção doutrinária é a correlação entre “fato de um animal” e “fato do homem”. Suponhamos o seguinte exemplo: o proprietário de um feroz cão de raça solicita a amigo que leve o cão a passeio. Durante o passeio, o amigo, detendo o cão, encontra um terceiro, inimigo seu. Desejando feri-lo, permite que o cão o alcance e, mesmo preso à coleira, fere o terceiro. Cabe questionar: tratou-se de “fato do animal” ou de “fato humano”? A distinção contém importância evidente: se se tratar de simples fato humano, a vítima terá de comprovar a culpa do conducente do animal. Tratando-se de “fato do animal”, a vítima poderá valer-se do art. 936 do Código Civil, que impõe a responsabilidade de prova de força maior ou culpa da vítima ao terceiro que conduzia o animal (ROSSO, 2007).
Pelo espírito do novo Código Civil, a idéia é simplificar a situação da vítima (GONÇALVES, 2008). Num primeiro momento, no âmbito processual, a vítima poderia alegar que se tratou de “fato do animal” e processar o proprietário e o detentor, com base no art. 936. Importaria, pois, ao proprietário do cão, comprovar que o conducente provocara o dano, e não exatamente o cão que, neste caso, foi usado como arma. De qualquer forma, a indenização da vítima estaria garantida: provando atitude dolosa do conducente, este responderia. Não provando atitude dolosa, da mesma forma, o conducente precisaria indenizar, agora com base no art. 936 (ROSSO, 2007 & SOARES, 2008).
Outra questão interessante é a distinção entre “fato do animal” e “fato da coisa inanimada”. No caso de um cavalo que, por uma ação muito brusca e inesperada, derruba seu cocheiro, estamos diante de um “fato do animal”. (MAZEAUD et al., 1962). Entretanto, se a queda foi provocada pelo rompimento da sela de má qualidade, estaremos diante de “um fato da coisa” e que, portanto, não seria regulado pelo art. 936 do Código Civil. Neste último caso, poderíamos estar diante de um vício do produto, responsabilizando-se o fabricante ou comerciante da sela (ROSSO, 2007).
Por exemplo, que solução nosso Código apresentaria para a hipótese em que o próprio animal ocasiona-se um dano, como um cavalo puro-sangue que, por acidente, enforca-se aos arreios? Na hipótese de o dono ser também o detentor, nenhuma responsabilidade existiria. Mas e na situação em que o dono confiara o animal a terceiro? Mesmo que este não tenha concorrido com culpa pela perda do animal, poderia o proprietário valer-se do disposto no artigo 936 do Código Civil?
Vê-se que a responsabilidade imposta ao proprietário é bastante ampla; passa-se à impressão de que o responsável pelo dano ocasionado pelo animal seria, em qualquer hipótese, responsabilizado, criando-se uma presunção jure et de jure, o que, entretanto, foi amenizado pela jurisprudência:
O dispositivo correspondente ao nosso art. 936 prevê a culpa do proprietário, ainda quando o animal se tenha extraviado ou fugido. Lá, portanto, a dúvida tem ainda mais fundamento. Não obstante, a maioria dos autores de pronuncia pela exoneração do proprietário. (DIAS, 2006).
Portanto, muito mais correto é atribuir ao proprietário uma presunção elidível de culpa, cabendo-lhe comprovar que não detinha a guarda do animal quando da ocorrência do dano e que, eventual extravio, não deveu-se à sua responsabilidade (ROSSO, 2007).
“Consideremos, agora, outra hipótese curiosa. O detentor, terceiro, desempenha essa função por incumbência do dono do animal, como depositário, por exemplo. Quem responde pelo dano: o detentor ou o proprietário?” Nessa hipótese, pode-se afirmar que há responsabilidade direta por pare do depositário e há culpa in eligendo do proprietário? Aguiar Dias, 2006, conclui pela responsabilidade de ambos.
“Outra solução, porém, há de ser dada, se se trata de locatário, comodatário, ou pessoa que se sirva do animal mediante contrato com o dono. Não há que hesitar: o poder de direção pertence ao detentor e o proprietário não pode ser responsabilizado”. (DIAS, 2006).
Suponha-se que o dano tenha sido causado por animais em grupo, pertencentes a donos distintos, entendem haver responsabilidade solidária entre eles, mas negam responsabilidade caso não se possa distinguir quais dos animais agrupados ocasionaram os danos. Diante da dúvida sobre qual dos animais agrupados teria ocasionado o dano, o proprietário do animal que participava do grupo não seria responsabilizado. No entanto, Dias, 2006, adota posição contrária, que soa mais razoável: “Se há presunção contra o dono do animal, qualquer prova no sentido de sua escusa deve ser trazida por ele. Prove que não foi o seu animal que causou o dano ou, não o fazendo, suporte sua parte na responsabilidade.”
Aguiar Dias, 2006, relata outra interessante possibilidade: um turista, pouco precavido, entra num campo aberto, desprovido de cercas, pretendendo tirar fotos do grupo que o acompanha quando é ferido gravemente por um touro que transitava pela propriedade. O touro não pertencia ao proprietário do imóvel onde ocorreu o infeliz evento, mas a terceiros que o conduziam. A vítima não provocara o animal. O caso foi analisado pela Câmara Federal de Apelação da Argentina onde decidiu-se que o proprietário não haveria de ser responsabilizado: apesar de aberto o imóvel, o fotógrafo incauto o invadira sem autorização, o que importa em aceitação dos riscos. Dias, 2006, afirma ser equivocada a solução que poderia redundar em exoneração dos guardadores do animal, salvo se o evento se desse em local público ou na propriedade da vítima (ROSSO, 2007).
6. FATO DO ANIMAL NOS CÓDIGOS CIVIS ESTRANGEIROS
Exceto o direito inglês e o Código Civil austríaco de 1811, as legislações européias admitem teoria geral da responsabilidade especial pelos danos causados pelos animais. O que há de diferente é a solução adotada. Uns recorrem ao risco: o Código Civil alemão, a doutrina italiana e a doutrina francesa em alguns escritores, fundam a responsabilidade no risco, assunto que merece trato especial; outros optam pela responsabilidade por culpa presumida, e tal é o sistema suíço, bem assim o português e o brasileiro. [o autor referia-se ao antigo Código Civil brasileiro; hoje, pode-se dizer que nosso Código aproximou-se da teoria do risco. (MIRANDA, 1966).
O Código Civil francês representa o ponto inicial de todas as legislações. Consta do art. 1.385: “O proprietário de um animal, ou aquele que dele se serve, é responsável pelo dano que ele cause, esteja o animal sob sua guarda, tenha-se extraviado ou escapado”. Vê-se que o artigo em questão (já comentado no item anterior), aparentemente, criaria uma responsabilidade bastante ampla sobre o proprietário. Nele encontra-se implícita a noção de guarda (“ou aquele que dele se serve”) (ROSSO, 2007).
Enfim, ao que parece, o Código Civil brasileiro foi, comparativamente com os demais, bastante ousado, adotando uma redação enxuta e adotando a responsabilização objetiva, o que está em plena consonância com as tendências do moderno direito civil. Muitos anos atrás, Pontes de Miranda, 1966, previa: “O direito de hoje é mais objetivo, em se tratando de animais, como o do futuro será ainda mais objetivo, mesmo em se tratando de homens.” (ROSSO, 2007).
7. OBSERVAÇÕES PENAIS
A partir da sanção da lei 4.808/06, o Rio de Janeiro passa a ter um regimento que definirá regras para criação, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e presença temporária ou permanente de cães e gatos no estado. A norma, de autoria dos deputados Paulo Ramos (PDT) e Antônio Pedregal (PSC), foi publicada no Diário Oficial do Executivo. A proposta define regras para vacinação e trânsito em áreas públicas, além das responsabilidades dos proprietários, incluindo acidentes causados por mordidas (GALVÃO, 2008). A criação com finalidade econômica e a entrada de animais em transportes coletivos também são contempladas pelo projeto, que define penalidades, como multas.
Ainda observa-se o DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941, que dispõe sobre as contravenções penais, no capitulo três sobre incolumidade pública, onde no artigo 31 dispõe em específico:
Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:
Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente;
b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;
c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia. (Segundo Decreto).
Observa-se ainda sob a ótica da Lei nº 12.594, de 2 de Janeiro de 2008
a qual “Dispõe sobre a proibição da locação, prestação de serviços, contratos de mútuo e comodato e cessão de cães para fins de guarda no Município de Curitiba e dá outras providências.”
8. CONCLUSÃO
Com a observação da responsabilidade objetiva no novo Código Civil passou-se a prever apenas duas hipóteses de exclusão da responsabilidade do detentor ou proprietário: culpa exclusiva da vítima ou ocorrência de força maior. Nem mesmo o caso fortuito serviria para excluir a responsabilidade.
Um avanço é observado a partir do novo código, esperando que a alteração sirva para reprimir, de forma eficaz, os acidentes ocasionados por animais, e pautando-se na expectativa de que aquele que possui a guarda tenha mais responsabilidade.
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