THE CIVIL LIABILITY OF THE STATE UNDER ILLEGAL PRISON
JHONATA BIGAS
RESUMO: O presente trabalho visa deslumbrar s tema “Responsabilidade Civil do estado em face da prisão ilegal”, iniciando desde a conceituação do direito à liberdade, sendo esse já um direito natural, o qual já nasce com o homem, garantido desde Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como em nossa Constituição Federal de 1988, direito este que é considerado o segundo mais importante na vida do ser humano, apenas atrás do direito à vida. Passando pela conceituação de prisão, e seus tipos, e limitações para que sejam cumpridas. Explanando ainda a responsabilidade civil conforme legislação vigente, e a responsabilidade civil do estado em especifico. O Estado tem o dever legal de indenizar quem tiver sido preso ilegalmente, sendo expressamente exposto em nossa legislação. Serão também explanados alguns julgados sobre o tema de diferentes comarcas e tribunais do país. Por fim será apresentado a conclusão do conteúdo exposto.
Palavras-Chave: Liberdade, Prisão, Responsabilidade civil, Estado.
ABSTRACT: The present work aims to dazzle the theme “Civil liability of the state in the face of illegal imprisonment,” starting from a conceptualization of the right to freedom, which is already a natural right, which is already born with man, guaranteed by the Universal Declaration of Human Rights, as well as in our Federal Constitution of 1988, right that is considered the second most important in the life of the human being, only behind the right to life. Going by conceptualization of imprisonment, and its types, and limitations to be fulfilled. Also explaining a civil liability according to current legislation, and a civil liability of the state in specific. The State has a legal duty to indemnify anyone who has been illegally arrested and is expressly set out in our legislation. Will also be explained some judges on the subject of different counties and courts of the country. Finally a conclusion of the exposed content will be presented.
Keywords: Freedom, Prison, Liability, State.
Sumário: 1 – Introdução; 2 – Conceito; 2.1 – Liberdade; 2.2 – Prisão; 3 – Responsabilidade Civil; 3.1 – Responsabilidade Civil Do Estado; 4 – Dever Do Estado Indenizar; 5 – Conclusão; 6 – Conclusão.
O presente artigo versa sobre o tema Responsabilidade Civil do estado em face da prisão ilegal, iniciando desde o conceito de liberdade, sendo este ainda dado pelo direito natural, e estando presente na Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como em nossa Constituição Federal de 1988, presente nesta Carta Magna também, alguns requisitos acerca da prisão, servindo como base para outras leis que versam o sobre aquela, sendo apresentado ainda algumas definições dadas por renomados doutrinadores sobre o tema. Também será abordado a responsabilidade civil, bem como sua disposição legal no código brasileiro, em especifico os artigos que tratam sobre isso, e a Responsabilidade Civil do Estado, explicita ainda em nossa Magna Carta, e também no Código Civil. Serão explanados ainda julgados de diferentes comarcas do país, e por fim apresentar-se-á conclusão e referências.
Sendo um direito natural, o qual já nasce com o ser humano, a liberdade, é segundo direito mais importante na vida de uma pessoa, permanecendo apenas atrás do direito à vida, tão importante quanto esse, é a liberdade que essa pessoa tem de se locomover para onde quer ou deixar de ir. Sendo liberdade um direito indispensável a vida do ser humano que foi esta explicito diversas vezes na Declaração Universal dos Direitos Humanos[1] e na Constituição Federal de 1988[2], e constituições de diversos outros países que adotam o regime de Estado Democrático de Direito.
Segundo Lima:
A liberdade de arbítrio é fundamental, pois tem sua raiz na natureza espiritual da alma humana. Numa biblioteca, não sou obrigado a ler tal livro. Depois que examinar o catálogo, escolho livremente ler determinada obra. Na vida diária, o homem sente-se obrigado a cumprir certos atos e abster-se de outros. Esse sentimento de obrigação supõe a liberdade de cumprir e não cumprir. As pessoas são obrigadas a praticar a justiça, porque podem não a cumprir, mas não são obrigadas a digerir, porque não são livres para não digerir. Atribui-se a todo o homem sadio determinada cota de responsabilidade. Só pode alguém responder se seus atos são livres e na medida em que são livres. Suprimida a liberdade, suprime-se também a responsabilidade.
Ao cometer um delito, sendo esse definido por lei anterior, a pessoa está sujeita a sanções, impostas pelo Estado, o qual é detentor do Direito de Punir Jus puniendi. Sanções muitas vezes essas que atentarão contra a liberdade daquela pessoa. Também explicito em nossa Magna Carta, a prisão atende à princípios constitucionais[3].
Nesse sentido, Mirabette entende que:
A prisão, em sentido jurídico, é a privação de liberdade de locomoção, ou seja, do direito de ir e vir, por motivo ilícito ou ordem legal. Entretanto, o termo tem significado vários no direito pátrio, pois pode significar a pena privativa de liberdade (“prisão simples” para o autor de contravenções, “prisão” para crimes militares, além do sinônimo de “reclusão” e “detenção”), o ato da captura (prisão em flagrante ou em cumprimento de mandado) e a custódia (recolhimento da pessoa ao cárcere). Assim, embora seja tradição no direito objetivo o uso da palavra em todos os seus sentidos, nada impede se utilize os termos captura e custódia, com os significados mencionados em substituição ao termo prisão. Também se faz distinção das espécies de prisão no direito brasileiro: a prisão-pena (penal) e a prisão sem pena (processual penal, civil, administrativa e disciplinar)[4].
Resumidamente, Capez define prisão como a privação da liberdade de locomoção, em virtude de flagrante delito ou determinada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente[5].
A responsabilidade está relacionada com uma sanção que tem como pressuposto uma infração ou um ato ilícito, sendo isso baseado na teoria do risco, nesse caso é irrelevante a conduta do agente, sendo suficiente a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo que esse dano deve ser reparado independentemente de culpa[7].
Segundo Quirino:
Desde os primórdios das civilizações antigas há a ideia de reação a uma ofensa e, por conseguinte, a responsabilização por um dano causado, levando a restauração do equilíbrio moral e patrimonial desfeito, buscando não prejudicar o outro. Tal tendência na sociedade é no sentido de não haver vítima de dano sem sua devida reparação. Isso reflete diretamente no instituto da responsabilidade civil, uma vez que tem proporcionado um fenômeno de expansão dos danos suscetíveis de indenização. Desta forma, a responsabilidade civil constitui um dos temas de maior relevância jurídica da atualidade por sua surpreendente evolução e disseminação nas relações humanas e sociais, e, por isso, sua repercussão em todos os ramos do direito.
A Constituição Federal de 1988 disciplinou a extensão da responsabilidade civil do Estado, no seu parágrafo 6° do artigo 37:
Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, ao seguinte:
A responsabilidade descrita é objetiva, tendo em vista que não precisa provar a ocorrência do dano, somente a relação de causalidade entre aquele e seu causador. Desta forma, a culpa do Estado é decorrente do ato lesivo da Administração. Tendo a vítima comprovado o fato danoso e injusto decorrido de ação ou omissão do agente estatal para que o Estado seja obrigado a indenizar o dano causado.
Exemplificando:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.PRISÃO ILEGAL. ERRO JUDICIÁRIO. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA IDENTIFICAÇÃO DO VERDADEIRO MELIANTE. AUTOR FICOU 112 (CENTO E DOZE) DIAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DATILOSCÓPICA. SENTENÇA DE PROCEDENCIA.
Afastada a tese de cerceamento de defesa. 2- A prova oral requerida, não tem qualquer pertinência para o deslinde da causa, uma vez que não se está discutindo abuso de autoridade por parte dos policiais que cumpriram a ordem de prisão, mas a própria prisão do demandante. 3- Não configura cerceamento de defesa a sentença que apreciou o mérito da demanda com base no art. 330, I, do CPC. 4- Rejeição da preliminar. 5- Autor preso por ordem do Juiz da Vara Criminal, como condenado na ação penal pela prática de crime de roubo, ficando encarcerado na penitenciária por 112 dias. 6- O verdadeiro criminoso, ao ser apreendido em flagrante, teria se apresentado com o nome do demandante, sem que apresentasse documento de identificação aos policiais. 7- A responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CRFB/88, tendo em vista que os danos causados ao Autor foram praticados diretamente pelos agentes públicos envolvidos no ato de identificação criminal, não ocorrendo, na hipótese, erro judiciário em sua essência. 8- Inescusável falha no serviço da autoridade policial, que não agiu com a cautela que lhe era devida, pois diante do meliante preso em flagrante, acreditou na informação de que seu nome seria Antônio Ferreira Neto (nome do demandante), sem realizar pesquisa para averiguar a fidedignidade de tal afirmação. 9- Prova pericial datiloscópica suficiente o bastante para comprovar que o Autor não participou do delito pelo qual foi preso. 10- Fato, dano e nexo causal demonstrado. 11- Incontestável o dever de indenizar do Estado. 12- Dano moral razoavelmente arbitrado na sentença em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 13- Juros a partir da data do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c Súmulas nºs. 43 e 54 do STJ e Correção Monetária, sempre arbitrada em moeda corrente, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da publicação da sentença, de acordo com a Súmula 97 do TJ/RJ e 362 do STJ. 14- DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AC nº 0004888-17.2009.8.19.0026 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 1ª Ementa Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES – Julgamento: 01/06/2016 – SEXTA CÂMARA CÍVEL.
Julgado do Tribunal de Justiça do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRISÃO ILEGAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO.
A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico. 2. Constatada a ilegalidade da prisão, exsurge o dever de indenizar os danos morais sofridos, segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. O valor a ser arbitrado, a título de dano moral, deve guardar correspondência com o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas. 4. Recurso não provido, à unanimidade.
(TJ-PI – REEX: 00030804720138180031 PI 201400010052230, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 22/03/2016, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 31/03/2016).
O dever do Estado Indenizar tem fulcro na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos LVII, LXV e LXXV[8]), bem como nas legislações a seguir mencionadas.
Segundo o Código de Processo Penal Brasileiro:
Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
Segundo o Código Civil Brasileiro:
Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I – O cárcere privado;
II – A prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III – A prisão ilegal. (BRASIL, 2002).
O Supremo Tribunal de Justiça, assim se manifestou:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS.
O Estado está obrigado a indenizar o particular quando, por atuação dos seus agentes, pratica contra o mesmo, prisão ilegal. 2. Em caso de prisão indevida, o fundamento indenizatório da responsabilidade do Estado deve ser enfocado sobre o prisma de que a entidade estatal assume o dever de respeitar, integralmente, os direitos subjetivos constitucionais assegurados ao cidadão, especialmente, o de ir e vir. 3. O Estado, ao prender indevidamente o indivíduo, atenta contra os direitos humanos e provoca dano moral ao paciente, com reflexos em suas atividades profissionais e sociais. 4. A indenização por danos morais é uma recompensa pelo sofrimento vivenciado pelo cidadão, ao ver, publicamente, a sua honra atingida e o seu direito de locomoção sacrificado. 5. A responsabilidade pública por prisão indevida, no direito brasileiro, está fundamentada na expressão contida no art. 5º, LXXV, da CF. 6.
Recurso especial provido (REsp. n. º 220.982/RS, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. 22/02/2000, DJ 03/04/2000, p. 116).
De acordo com STOCO:
Deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral, ou seja, psicológica, capaz de neutralizar ou ‘anestesiar’ em alguma parte o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se, então, de uma estimação prudencial […] A composição do dano moral causado pela dor, ou o encontro do ‘pretium doloris’ há de representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral, ou seja, psicológica, e uma compensação pela perda de um bem insubstituível. [9]
A liberdade é um direito disponível, o qual já nasce com o próprio homem, sendo considerado o segundo mais importante na vida dos seres humanos, estando apenas atrás do direito à vida. O direito à liberdade é um dos direitos mais discutidos e tutelados pelas legislações em países regidos pelo regime de estado democrático de direito, aparecendo desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como em nossa Constituição Federal de 1988, sendo que esta última aparece como garantia a direito fundamental a toda sociedade.
O ser humano, que vive em sociedade está sujeito a sanções impostas pelo Estado, principalmente no que tange ao direito penal, este ser humano, ao cometer um delito previamente tipificado como lei, está sujeito a estas sanções impostas pelo estado, destas sanções muitas delas, é a prisão, que segundo a doutrina majoritária, é a privação do convívio em sociedade daquele que coloca em risco a ordem pública, e por isso, há a necessidade mantê-lo segredo, em detrimento do direito coletivo.
Porém o Estado, pode cometer erros, sendo esses durante a fase administrativa, durante o inquérito policial, bem como na fase judicial, e vindo a prender ilegalmente uma pessoa, sendo o Estado responsável pelos eventuais danos que seus agentes vieram a causar em suas respectivas funções estatais, sendo isso explanado em nossa Constituição Federal, também explico em nossa magna carta, que a prisão ilegal deve ser imediatamente relaxada, assim que comprovada a irregularidade. Exposto em legislação complementar, em especifico no Código Civil brasileiro, que o Estado deve indenizar qualquer dano praticado por seus agentes, incluindo a prisão ilegal. Sendo assim resta ao Estado, indenizar aquela pessoa, que por omissão voluntária, negligência ou imprudência do Poder Público, ficou segregado e por consequência disso foi privado de um importante direito seu, o direito à liberdade.
ALVARENGA. Letícia. A prisão ilegal e a responsabilidade civil do Estado. Disponível em: <https://leticiaalvarenga93.jusbrasil.com.br/artigos/301967610/aprisao-ilegal-e-a-responsabilidade-civil-do-estado>. Acesso em: 06/03/2018.
AMARAL. Sylvia Maria Mendonça do. Prisão ilegal: a responsabilidade civil do estado e o decorrente dever de indenizar pelos danos morais. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/2273/prisão-ilegalaresponsabilidade-civil-doestadoeo-decorrente-dever>. Acesso em: 06/03/2018.
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 06/03/2018.
______. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 “Código de Processo Penal.”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 06/03/2018.
______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 “Código Civil”. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/2002/L10406.htm#art186>.Acesso em: 06/03/2018.
LIMA. Máriton Silva. Direito de liberdade. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/9343/direito-de-liberdade>. Acesso em: 06/03/2018.
MIRABETTE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas S.A., 2006
QUIRINO. Arthur Henrique. Prisão ilegal e Responsabilidade civil do Estado. Faculdade Dinâmica do Vale Do Piranga, 2013. Disponível em:<https://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj050116.pdf> . Acesso em: 06/03/2018.
STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 2ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 1995.
UNICEF. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <https://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10133.htm>. Acesso em: 06/03/2018.
[1] Art. 3° Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
[2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (BRASIL, 1988).
[3] LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; (BRASIL, 1988).
[4] MIRABETTE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas S.A., 2006. p. 261.
[5] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 301.
[6] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art’s. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (BRASIL, 2002).
[7] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (BRASIL, 2002).
[8] Art. 5º. […]
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; […]
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; […]
LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença (BRASIL, 1988).
[9] STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 2ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 1995. p. 491-492,
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