A responsabilidade civil nos dias atuais: um verdadeiro instrumento de realização da dignidade da pessoa humana

Resumo: O presente estudo visa à análise do instituto da responsabilidade civil após a mudança de paradigma no direito civil e após da influência perpetrada por diversos fatores que se propõe serem analisados de forma pormenorizada. Primeiramente a abordagem é feita tomando a constitucionalização como ponto de partida, para só então, adentrar o estudo do fenômeno da constitucionalização do direito privado, notadamente, do direito civil e qual a repercussão desse fenômeno no instituto da responsabilidade civil. Analisa-se como os fatores de influência da mudança radical sofrida pelo instituto estão interligados e o quanto foram importantes para a importância que alcançou o referido instituto na defesa dos direitos fundamentais, e em especial, o direito do homem a sua dignidade enquanto ser humano.

Palavras-chave: Responsabilidade civil. Responsabilidade civil nos dias atuais. Direitos Fundamentais. Dignidade da pessoa humana.

Abstract: The present study aims at analysing the civil liability Institute after the paradigm shift in civil law and after the influence perpetrated by several factors that purports to be analyzed in detail. The first approach is made by taking the constitutionalization as a starting point, and only then, entered the study of phenomenon of constitutionalisation of private law, in particular, civil law and what the repercussions of this phenomenon at the Institute of civil responsibility. Analyzes how influence factors of radical change suffered by the Institute are interconnected and how much were important to the importance that reached the Institute on fundamental rights, and in particular, the right of man to his dignity as a human being.

Keywords: Civil liability. Civil liability in the present day. Fundamental Rights. Dignity of the human person.

Sumário: 1. Introdução. 2. Da Constitucionalização do Direito Privado 2.2. Da Constitucionalização do Direito Civil. 3. Da Responsabilidade Civil Contemporânea. 4. Conclusões. 5. Referências.

1. INTRODUÇÃO

Uma decorrência lógica da evolução humana é a ampliação de suas relações, num contexto de avanços não só nas relações sociais mantidas, bem como, de novas tecnologias e o modo de operacionalização das mesmas, cenário que indubitavelmente apresenta concomitantemente o surgimento de novos direitos, na medida em que também com esses avanços surgem novos prejuízos e com eles novos danos a serem reparados.

Nesse passo, a doutrina e jurisprudência tem admitido uma maior valorização de um dos pressupostos da responsabilidade civil[1], o dano, que ganha maior importância além do campo probatório, onde antes se restringia. Há, atualmente, uma tendência de flexibilização na estrutura da responsabilidade civil, de modo que o dano, antes arraigado na visão materialista, exigível numa demonstração palpável (como que quase a ‘olho nu’), vem gradualmente ganhando espaço na doutrina e jurisprudência como elemento capaz de, por si só, ainda que seja ele imaterial, fundamentar as decisões judiciais voltadas à reparação dos prejuízos causados às vítimas em razão dos mais diversos tipos de danos – chamados pela doutrina de novos danos.

Tal pensamento está refletido no fato de que a responsabilidade civil está a todo tempo no encalço das transformações da realidade [2], e por óbvio, que não se pode olvidar de atribuir à constitucionalização do direito civil e à principiologia regente do atual código civil, importantes destaques como arrimos na reestruturação desse instituto.

Pois bem, diante desse cenário, acudiram surgir novos infortúnios, emergindo também novos danos. Nesse sentido é que, frisa-se, a ampliação das categorias de danos segue extraída da própria jurisprudência. A par de outras respeitáveis classificações doutrinárias, o presente trabalho se propõe doravante a abordagem e estudo dos danos decorrentes da perda de uma chance, dos danos morais coletivos e dos danos sociais, todos tidos como modalidades de danos considerados como novos.

2. DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PRIVADO

2.1. DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL

Os direitos fundamentais, em sua dimensão objetiva, e o princípio da dignidade humana, como epicentro axiológico da ordem constitucional brasileira, de realização imperativa no seu máximo potencial normativo, conquanto incorpora verdadeiro mandado de otimização[3], impendem o reconhecer esteja superada a rígida dicotomia do direito, antes existente, entre o público e o privado.

Esse fenômeno resta evidenciado na tendência da descodificação do direito civil, abrindo espaço para o aparecimento dos chamados microssistemas, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor, da Lei de Locações, da Lei de Alimentos, da Lei da Separação e do Divórcio, do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Idoso, etc. Também o é perceptível na despatrimonialização que sofreu todo o direito civil, que como todos os microssistemas reguladores das relações privadas, encontram fundamento de validade na Constituição Federal, como bem observa Julio César Finger:

“… os princípios constitucionais, entre eles o da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III), que é sempre citado como um princípio-matriz de todos os direitos fundamentais, colocam a pessoa em um patamar diferenciado do que se encontrava no Estado Liberal. O direito civil, de modo especial, ao expressar tal ordem de valores, tinha por norte a regulamentação da vida privada unicamente do ponto de vista do patrimônio do indivíduo. Os princípios constitucionais, em vez de apregoar tal conformação, têm por meta orientar a ordem jurídica para a realização de valores da pessoa humana como titular de interesses existenciais, para além dos meramente patrimoniais. O direito civil, de um direito-proprietário, passa a ser visto como uma regulação de interesses do homem que convive em sociedade, que deve ter um lugar apto a propiciar o seu desenvolvimento com dignidade. Fala-se, portanto, em uma despatrimonialização do direito civil, como consequência da sua constitucionalização”[4]

A partir do fenômeno da Constitucionalização do Direito é de se dizer que a dicotomia do direito em público e privado encontra-se, portanto, superada, não havendo mais que se falar em ramos do direito, mas sim, num sistema jurídico escalonado verticalmente com hierarquia entre as normas desse sistema, as quais, todas elas, buscam seu fundamento de validade na Constituição, por força do Princípio da unidade do ordenamento e da supremacia da Constituição (força normativa da Constituição – Konrad Hesse).[5]

 Dessa forma, como bem conclui o Prof. Flávio Tartuce[6]:

“… o Direito Civil Constitucional nada mais é do que a harmonização entre os pontos de interseção do Direito Público e do Direito Privado, mediante a adequação de institutos que são, em sua essência, elementos de Direito Privado, mas que estão na Constituição, sobretudo em razão das mudanças sociais do útimo século e das transformações das sociedades ocidentais.”

Portanto, todas as relações privadas merecem uma releitura dos seus institutos, notadamente as reguladas pelo direito civil, para agora, serem lidas à luz do direito constitucional vigente, como bem ilustrou o Mestre Pedro Lenza[7] com o seguinte quadro:

2.2. DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL – NOVOS PARADIGMAS

Não obstante às severas críticas quanto à demora em sua elaboração e o descompasso entre as inovações trazidas e a evolução social perpetrada para a época, é certo que o Código Civil de 2002 em linhas gerais abraçou a ordem constitucional e a adotou como paradigma, fazendo a devida adequação de sua principiologia com a axiologia constitucional, arejando diversos institutos antes travados e abrindo ao operador do direito um campo vasto de atuação, através de conceitos indeterminados e cláusulas gerais, traçando verdadeiro compromisso com a ética e a solidariedade, demonstrando sensibilidade para com o principal apanágio dos fatos sociais: sua constante mutação.

Assim, o direito civil da atualidade (constitucionalizado) rompe de vez com as linhas do direito civil anterior e com o paradigma do Estado Liberal, abandonando a obsoleta ideia centrada no individualismo e patrimonialismo, para agora, com os olhos voltados a Constituição Federal e toda a sua força normativa, formar um pacto de aliança com a toda axiologia constitucional, que a partir de 1988 passou a adotar como paradigma.

Nessa esteira é que o Código Civil foi traçado à luz de três princípios: princípio da eticidade, socialidade e operabilidade; sem contar que, também está o Código Civil segue orientado no princípio da solidariedade, na funcionalização dos direitos, na garantida da equivalência material, na despatrimonialização ou personalização do direito civil, e ainda, em conceitos indeterminados e cláusulas gerais espalhadas ao longo de todo o seu texto.

Tudo isso, como forma de adequar o direito civil a nova realidade: a superação da dicotomia do direito, responsável pelos influxos de toda a principiologia adotada na Carta Magna em todos os ramos do direito, inclusive o privado, trazendo, por conseguinte, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas. Estes são os rumos do direito civil de agora, denominado direito civil constitucional.

3. DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTEMPORÂNEA – INFLUÊNCIAS

No tocante à responsabilidade civil como instituto do direito civil não foi diferente, as influências nela operadas foram profundas de modo a harmonizar os mandamentos constitucionais aos seus elementos e pressupostos, cuja essência é eminentemente de direito privado, mas que também são agora constitucionais, de modo a atender as crescentes mudanças sociais ultimamente ocorridas e as profundas transformações operadas pela globalização, mormente no mundo ocidental.

Nessa esteira, aliados a constitucionalização do direito civil, quatro fatores contribuíram, como influências, para as profundas mudanças ocorridas no instituto, a saber:

o fator econômico – com a transformação do trabalho individual em trabalho em série ou grande escala, definitivamente agora bem superior à existência do trabalho agrícola, o qual também nos dias atuais segue impregnado de tecnologia para produção em larga escala, tudo isso contribuindo para um consumo de produtos ou serviços em massa, numa verdadeira rede de relações intrínsecas, gerando o que se chama de massificação das relações, onde grandes grupos possuem os mesmos interesses, surgindo daí as demandas coletivas, e com elas o problema da identificação do causador do dano.

O fator tecnológico umbilicalmente ligado ao fator anterior, onde o uso da tecnologia em grande parte da produção de bens e serviços tem sido o grande causador de danos, a exemplo do que ocorre com os serviços de transportes, seja ele terrestre, marítimo, rodoviário ou ferroviário, e ainda, a rede de computadores interligadas na internet, cujo uso indevido tem alcance inimaginável, como por exemplo, os serviços e produtos vendidos nos sites de compras pela rede. Sem contar as inúmeras outras situações onde a tecnologia tem feito vítimas, sejam elas individualizadas ou não (coletivizadas).

O fator moral, que quase se pode dizer advém de ambos os fatores acima elencados, eis que, não raro a responsabilidade civil indicar a reparação não só do dano material, mas também do dano moral nos casos e exemplos descritos na abordagem dos fatores anteriores.

O fator moral que dá ensejo ao fundamento da responsabilidade civil extracontratual fundada apenas no nexo causal e o dano é outro fator que se une aos demais para revolucionar o campo da responsabilidade civil, fazendo com que a equidade seja verdadeiro escudo contra os abusos cometidos por àqueles que desejam as riquezas do mundo, porém, a ganância os torna insensíveis ao ponto de impor às vítimas o suportar de todas as consequências do dano por eles mesmos causados, esquecendo-se que à eles cabem os riscos da atividade que desenvolvem.

O fator ideológico fundado no princípio da dignidade humana e intimamente ligado ao fator anterior é oriundo da imperiosa filtragem constitucional que se deve realizar na leitura de todos (sem exceção) institutos do direito, no caso em comento, também da responsabilidade civil, cuja influência maior e visível que se pode extrair é o atual entendimento doutrinário e jurisprudencial tendente a dar maior enfoque à vítima e sua reparação em detrimento do causador do dano e sua conduta, bem como, a priorização das decisões voltadas para o atendimento da vítima enquanto ser humano em sua condição e suas reais necessidades frente à efetiva reparação do dano.

CONCLUSÃO

No alinhavar desse pensamento argumentativo, sói concluir que a responsabilidade civil contemporânea é hoje também uma responsabilidade civil constitucional, e está calcada dentro de uma nova dimensão jurídica em razão da radical mudança de paradigma do direito civil e das influências operadas no instituto ante aos fatores aqui descritos, como decorrência lógica do avanço da humanidade.

Com isso, pode-se afirmar que a responsabilidade civil dos dias atuais não se restringe a um mero instrumento jurídico na solução dos conflitos individuais, ao contrário, com as mudanças perpetradas no instituto, ela funcionalizou-se, e hoje se revela como um verdadeiro instrumento de tutela da pessoa humana, apto a solucionar os conflitos, tanto individuais como os coletivos, atendendo na sua plenitude as diretrizes do solidarismo traçadas pelo código civil e pela matiz constitucional.

Traduzindo em miúdos, no contexto atual de mudança de paradigmas do direito civil e ante as fortes influências sofridas pelo instituto, a responsabilidade civil contemporânea ganhou papel de destaque no direito civil, por se traduzir num instrumento jurídico apto e eficaz na defesa e na proteção da dignidade da pessoa humana.

 

Referências:
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 6ª ed. rev. Coimbra: Almedina, 1993.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Responsabilidade Pressuposta. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
SARMENTO, Daniel. A Ponderação de interesses na Constituição Federal. 1ª Edição, 3ª Tiragem, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2003.
SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2007.
TARTUCE, Flávio. Direito civil, v.2: direito das obrigações e responsabilidade civil. 3ª ed. – São Paulo: Método, 2008.
TEPEDINO, Gustavo. A tutela da personalidade o ordenamento civi-constitucional brasileiro. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
VADE MECUM: acadêmico de direito / Anne Joyce Angher, organização. – 12ª ed. – São Paulo : Rideel, 2011 (Série Vade Mecum 2011).
Notas
[1] SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2007, 79.
[2] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Responsabilidade Pressuposta. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
[3] SARMENTO, Daniel. A Ponderação de interesses na Constituição Federal. 1ª Edição, 3ª Tiragem, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2003, p. 59.
[4] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 6ª ed. rev. Coimbra: Almedina, 1993, p. 226-228.
[5] Idem.
[6] TARTUCE, Flávio. Direito civil, v.2: direito das obrigações e responsabilidade civil. 3ª ed. – São Paulo: Método, 2008, p. 311.
[7] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 3.

Informações Sobre o Autor

Ana Lucia Pereira Machado

Analista Judiciário, especialista em Direito Constitucional e Pós-Graduanda Direito Processual Civil, em Direito Civil, Negocial e Imobiliário Processual Civil


Equipe Âmbito Jurídico

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