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A responsabilidade dos supermercados referente a estacionamento de veículos

Os Supermercados, Hipermercados tornam-se a cada dia um local mais agradável, com área de lazer, espaço amplo, opções alimentares das mais diversas naturezas, segurança para locomoção, portanto tudo que se precisa é voltado ao atendimento das necessidades do consumidor.

Logicamente com toda essa estrutura não poderia jamais olvidar de dispor de estacionamento a fim de tornar mais cômoda a vida dos consumidores. A partir daí surgem a torrente de questionamentos. O que acontece se um carro for roubado do estacionamento? E se for avariado? O supermercado é responsável pelos veículos que abriga?

A Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça resolveu a controvérsia acerca da existência ou não de responsabilidade do estabelecimento pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos ao preceituar:

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 “ A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

A responsabilidade existe. Se violada, erige o dever de reparação proporcional ao prejuízo que se consolide. Temos aí um contrato de depósito entre os Supermercados e o dono de veículo/ consumidor.

A mais abalizada doutrina especifica que contrato de depósito é:

 “O contrato pelo qual um dos contraentes (depositário) recebe do outro (depositante) um bem móvel, obrigando-se a guarda-lo, temporária e gratuitamente, para restituí-lo quando o for exigido.”

Nos termos acima definidos, o depósito consiste na espécie contratual através do qual o detentor (consumidor) de determinado bem móvel o deixa sob a responsabilidade de outrem (Supermercado), que assume a obrigação de guardá-lo e zelá-lo, em consonância com as estipulações pertinentes a cada caso até que seu possuidor o requeira (consumidor) de volta.

Face a respectiva obrigação de assumir a guarda da coisa depositada, aos Supermercados é atribuída a responsabilidade civil pela execução de sua  prestação, respondendo com perdas e danos se porventura transgredir o respectivo contrato, ocasionando alguma avaria no objeto a ser guardado em seu poder.

O referido assunto também possui amparo no Código de Defesa do Consumidor ao relacionar a respectiva prestação de serviço como uma relação de consumo, em virtude de termos de um lado o Supermercado (prestador/fornecedor), que coloca no mercado serviço visando ao atendimento das necessidades do consumidor.

Recentemente em janeiro de 2007 a 7.ª Câmara de Direito  Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, aceitou recurso de uma ação promovida por uma casal que sofreu seqüestro relâmpago e teve o carro roubado em uma grande rede de Supermercados do Estado.

O respectivo seqüestro ocorreu em fevereiro de 2005, onde em 1.ª instância a ação fora julgada improcedente, entendendo a MM. Juíza na época que o seqüestro ocorreu “por força maior”, criado pela ação de terceiros, sendo um “caso fortuito” produzido pela força física, em condições na previsíveis pelo supermercado.

Todavia não fora do mesmo entendimento o Relator e demais Desembargadores do Tribunal de Justiça, que para justificar seus argumentos e condenar o Supermercado a indenizar a cada uma das vítimas no valor de 50 salários mínimos por dano moral, além de pagamento pelo veículo roubado argüi a total responsabilidade do Supermercado, tal decisão encontra-se em grau de recurso, podendo ser reformada ou não.

No presente caso a decisão se baseou no fato de que o Supermercado ou qualquer outra empresa atuante no setor de comércio ou de serviços, tem como obrigação a solidariedade e a responsabilidade pelo atendimento seguro dos consumidores de sua loja.

A empresa, portanto nestes casos tem o dever de zelar pela segurança de seus clientes, pois oferece a eles estacionamento como fator de captação do público consumidor, dando a idéia de que os mesmos ao se encontrarem ns dependências do supermercado estão seguros, prestes a consumirem os  serviços oferecidos.

Pelo exposto cabe um alerta aos Supermercados, bem como a todos os prestadores de serviços que possuam estacionamento, pois o consumidor ao deixar seu carro em estacionamento mantido por este estabelecimento, não está a consumi qualquer coisa que seja, mas sim a usufruir de um serviço que lhe é oferecido e mediante o qual o Supermercado se compromete a garantir de forma irretocável, a guarda deste bem, portanto seqüestro, roubo, furto ou avaria no veículo desde que devidamente comprovado, incide em os Supermercados terem que arcar com os prejuízos de perdas e danos que porventura advenham de sua conduta culposa/dolosa.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Gislaine Barbosa de Toledo

 

Advogada de Silveira&Quércia Advogados Associados

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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